OS IMPACTOS DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA DENTRO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO BRASIL

THE IMPACTS OF PROGRAMMED OBSOLESCENCE WITHIN CONSUMER RELATIONS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778370164

RESUMO
O presente artigo, inserido na temática de direito ambiental e consumerista, propõe-se a analisar o fenômeno da obsolescência programada e seus impactos nas relações de consumo brasileiras através de algumas legislações presentes no ordenamento jurídico do Brasil. Em suma, a obsolescência programada é uma estratégia entre empresas de fabricação/produção para que seus produtos sejam colocados em circulação já com uma data de validade, gerando o descarte de forma mais rápida, fazendo com que cresça a produção lucrativa das empresas. Em contrapartida, tal fenômeno prejudica, em massa, os consumidores, principalmente no que tange às dificuldades de reparo e conserto de produtos, o que, na maioria das vezes, não é possível, ocasionando a compra de outro produto para substituir o defeituoso, gerando, assim, enriquecimento ilícito ao fornecedor de produtos. Diante dessa síntese, o presente trabalho terá como objetivo principal a análise de algumas legislações jurídicas brasileiras concernentes ao assunto, tais como: a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, além de alguns julgados brasileiros sobre o assunto, combinados com explicações acerca do fenômeno da obsolescência programada, com a finalidade de concluir que a legislação jurídica deve imputar penalidades à prática da obsolescência, tornando-a um ato infracional ilícito, e principalmente, uma prática conhecida. A metodologia adotada na presente pesquisa é a hipotético-dedutiva, baseada em pesquisas bibliográficas, jurisprudências e no documentário “A Conspiração da Lâmpada”.
Palavras-chave: Obsolescência Programada; Fenômeno; Prática; Fragilidade; Consumidor.

ABSTRACT
This article is part of the theme of environmental and consumer law and proposes to analyze the phenomenon of programmed obsolescence and its impacts on Brazilian consumer relations through some legislation present in the Brazilian legal system. In short, programmed obsolescence is a strategy between manufacturing/production companies so that their products are put into circulation with an expiration date, generating faster disposal, making the companies' profitable production grow. On the other hand, this phenomenon harms, en masse, consumers, especially with regard to the difficulties of repair and repair of products, which, in most cases, is not possible, causing the purchase of another product to replace the defective one, generating , thus, illicit enrichment to the supplier of products. In view of this synthesis, the present work will have as main objective the analysis of some Brazilian legal legislation concerning the subject, such as: the Federal Constitution of 1988, the Consumer Defense Code and the National Solid Waste Program, in addition to some judgments on the subject, combined with explanations about the phenomenon of programmed obsolescence, so that, in the end, it is concluded that the legal legislation must impute penalties to the practice of obsolescence, making it an illegal infraction, and mainly, better known. The methodology adopted in this research is hypothetical-deductive, based on bibliographic research, jurisprudence and on the documentary “The Light Bulb Conspiracy”.
Keywords: Scheduled obsolescence; Phenomenon; Practice; Fragility; Consumer.

1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho final de curso pretende realizar um estudo sobre a prática da obsolescência programada, bem como os malefícios de suas consequências para o consumidor, que, dentro da relação de consumo, pode vir a sofrer com a ausência de informações acerca dos produtos que adquire, da mesma maneira que também corre o risco de suportar, injustamente, o enriquecimento ilícito advindo deste fenômeno.

A obsolescência programada, ou planejada, é um acontecimento constante em todo o mundo, mas principalmente nos países mais desenvolvidos, consistindo em programar, previamente, a durabilidade dos produtos para que sua vida útil seja reduzida, gerando ao consumidor a necessidade rápida de troca.

Tal problemática, que ocorre desde itens tecnológicos até roupas, resulta no desgaste natural mais rápido dos produtos, sem respeitar o tempo total de duração de suas vidas úteis, coagindo, indiretamente, o consumidor a uma troca por vezes desnecessária, caso ainda precise do objeto.

Em outros termos, a obsolescência planejada se refere a uma estratégia criada por empresas produtoras com o intuito de implantar uma data final no produto desde a sua criação, tornando-o obsoleto, seja por apresentar defeito que não possui conserto ou por ocorrer, logo em seguida, o lançamento de uma mercadoria mais atualizada que realiza a mesma função do item perdido5.

Segundo os conhecimentos existentes acerca da história do surgimento da obsolescência programada, os primeiros registros acessíveis de sua aparição começaram entre os anos 1920 e 1930, quando os grandes produtores mundiais começaram a perceber que a circulação de produtos fabricados era pequena, em razão da longa durabilidade dos itens adquiridos pelas pessoas6.

A partir deste “problema”, os fabricantes, como solução para continuar lucrando, passaram a diminuir gradativamente a vida dos produtos fabricados, tornando-se este o padrão atual de produção. Esta prática ficou conhecida como obsolescência programada/planejada, ou, redução de vida útil do produto7.

Todavia, a execução da obsolescência é lesiva ao consumidor, pois, além de ferir os deveres informativos que devem constar nos produtos, diminui a capacidade probatória do consumidor, uma vez que a obsolescência atua de forma oculta e previamente programada (tal como o vício redibitório), o que dificulta a descoberta da real causa do problema surgido na mercadoria. Além disso, um outro problema consiste no enriquecimento ilícito das empresas, que, com a obsolescência em prática, lucra às custas do consumidor cada vez que ele precisa substituir o item obsoleto8.

É importante salientar que, embora a prática da obsolescência seja antiga, não se trata de algo conhecido, ou muito comentado. Isso ocorre porque a sociedade atual encontra-se, em grande maioria imersa em um período de consumismo exacerbado dominado pelo capitalismo, o qual, em conjunto com o progresso tecnológico, faz com que o acesso à aquisição de itens seja mais fácil9.

Dessa forma, se faz necessário que a disposição legislativa brasileira seja mais presente e eficiente nesses casos, tornando a obsolescência programada, além de uma ocorrência desleal conhecida, uma forma declarada de prática ilícita que fere os direitos do consumidor.

Para tanto, o presente trabalho abordará, mais adiante, uma breve análise de algumas legislações jurídicas que, indiretamente, condenam mecanismos similares àqueles decorrentes da prática da obsolescência planejada hoje em dia, como a Constituição Federal de 1988 e o Código de Defesa do Consumidor, além de alguns julgados brasileiros que já abordaram diretamente a temática.

Deste modo, ao fim do trabalho, o que se espera é concluir que a prática da obsolescência programada poderia ser combatida de forma mais efetiva se fosse uma prática amplamente conhecida, e se houvesse uma legislação que a incriminasse de forma direta, ou até mesmo, se tal fenômeno fosse mais comentado jurisprudencialmente, ou ainda, inserido no Código de Defesa do Consumidor, pois, conforme se verá adiante, além da baixa quantidade de julgados que fazem menção direta à obsolescência, e poucas legislações que a expresse efetivamente, ainda há a dificuldade de comprovação, sendo esta a maior causa da improcedência dos casos analisados.

2. BREVE NARRATIVA HISTÓRICA DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA

O homem, desde os princípios de sua existência, envolve-se com a natureza de forma exploratória, causando um ciclo infindável de interferência, do qual se beneficia com as matérias primas advindas. Em vista disso, é incontestável que o homem é um consumista nato10.

As populações humanas, de primeira, organizavam-se em pequenos grupos, os quais, juntos, modificavam a natureza ao seu gosto para facilitar o convívio. Tais grupos populacionais foram crescendo e sucedendo desta maneira por muito tempo, formando comunidades que desenvolveram-se de forma avançada durante os séculos que passaram, principalmente em relação ao comércio e à tecnologia, aumentando linhas de produção e vendas para o consumo11.

No caso, a obsolescência programada não é um acontecimento moderno, mas sim, uma tática antiga que ocorre até a atualidade, porém, disfarçada de acontecimento corriqueiro. Os primeiros registros conhecidos desta prática ilegítima, datam de, aproximadamente, 1920, quando grandes produtores mundiais estavam se juntando para buscar uma solução que alavancasse novamente a venda de produtos ao auge da economia12.

Inclusive, há relatos da formação de um cartel secreto, chamado Phoebus, composto pelos maiores produtores de lâmpadas do mundo, que tinha como objetivo discutir ideias para aumentar os padrões de venda de suas empresas13.

Após várias reuniões sigilosas, os produtores que faziam parte do cartel chegaram à conclusão de que, para continuar lucrando, produzindo e vendendo em larga escala, o ideal seria reduzir a vida útil dos produtos fabricados dali para frente, a fim de que as pessoas precisassem comprá-los novamente.

O primeiro e maior exemplo, foi a lâmpada elétrica, que, outrora muito duradoura, passou a ser fabricada, coercitivamente, como um objeto padrão com duração de apenas 1.000 (mil) horas, sob pena de multa.

Posteriormente, vários outros produtos passaram a ter sua vida reduzida, como o caso dos automóveis feitos pela fábrica da Ford, por exemplo, que após o início da criação dos primeiros modelos de carros, lançou modelos que eram “feitos para mulheres”, mudando apenas cor e design. Tal forma de vendas perdura até o presente, onde os automóveis são constantemente fabricados mudando uma coisa ou outra, que muitas vezes é desnecessária, com o objetivo de persuadir o consumidor à troca14.

Em termos de contexto histórico, temos que a obsolescência programada se deu, principalmente, junto com a segunda fase da revolução industrial e a ascendência do capitalismo, entrelaçando-se também com a conjuntura da crise de 1929 e a alta do desemprego em vários países.

Atrelou-se também à composição histórica, a criação e o aperfeiçoamento tecnológico-industrial, trazendo, principalmente, o maior uso de eletricidade, a produção em massa, a maquinaria, a produção de automóveis e a exploração de petróleo. Destes dois últimos, particularmente, provieram a maior utilização de aço e de plástico, respectivamente.

Neste ponto, destaca-se a figura de Bernard London, um famoso corretor de imóveis que praticamente inventou o termo “obsolescência planejada”, chegando a escrever três livros sobre este assunto.15 London, tencionando a amenização da crise de 1929 para os Estados Unidos, sugeriu, através de suas publicações, a aplicação da obsolescência como uma forma compulsória através de lei, tornando obrigatória a aquisição de produtos novos à curto prazo, além da aplicação de multas para quem não trocasse os produtos antigos, contudo, a proposta foi ignorada16.

A estratégia de tornar os produtos obsoletos ganhou mais forma após a 2ª Guerra Mundial, por se tratar de uma época em que as pessoas sonhavam com a estabilidade do cenário rompido pela guerra. Nesta conjuntura, porém, a obsolescência programada emergiu com o surgimento de um diferencial: o uso do design com a intenção de tornar produtos mais interessantes para impulsionar as vendas, de modo que o consumidor se sentisse sempre atraído pelo objeto mais moderno, tendendo sempre a trocar o antigo quantas vezes fosse necessário.

Durante este período pós guerra, passou a desabrochar uma cultura de desapego entre as pessoas, principalmente no âmbito de valores humanos, sendo estes estreitados pelas relações de consumo, resultando, dessa forma, numa era em que a concepção de status pessoal é regida por aquilo que o indivíduo compra, e não pelo que é.17

Tal época (que perdura de forma evolutiva, inclusive, até o tempo atual), é marcada pelo conceito de modernidade líquida, estudada e originada pelo Sociólogo Zygmunt Bauman18, que afirma explicitamente que o surgimento do consumismo se deu quando o consumo passou a ocupar o papel outrora exercido pelo trabalho.19

Segundo Bauman, o consumismo é uma característica da sociedade, sendo que esta concepção compreende que, gradativamente mais, o ser humano substitui o prazer originado dos acontecimentos sólidos da vida pelo prazer originado dos eventos líquidos, na esperança de felicidade a longo prazo20.

Em outras palavras, a sociedade em massa acaba valorizando as formas mais supérfluas de entretenimento, deixando de lado as concepções sólidas inerentes aos padrões humanos, substituindo um pelo outro. Tal incidente acaba por debilitar a relação de consumo, que triunfa em questões de satisfação humana, resultando na maior possibilidade de o produtor obter vantagem sobre o consumidor em razão da falta de conhecimento deste sobre a real procedência e durabilidade dos produtos, instigando a compra reiterada de mercadorias sem necessidade.

No Brasil, assim como em outros países atualmente, a evolução da obsolescência programada constitui-se em uso excessivo de estratégias de marketing para provocar o desejo de consumo nas pessoas, desenvolvendo necessidades inconscientes e psicológicas de comprar/substituir um produto, muitas vezes até sem necessidade, deixando o consumidor sempre dependente das novas criações de produtos21.

Vale ressaltar que a obsolescência, em geral, é dividida em algumas espécies, quais sejam: a obsolescência de função, que ocorre quando um produto novo realiza, de forma mais eficiente, a mesma função do produto antigo; a obsolescência de qualidade, que trata-se da obsolescência planejada, de fato, ou seja, quando ocorre defeito ou fim da vida útil do produto antes do tempo esperado, necessitando de substituição; e a obsolescência de desejabilidade, que faz menção ao desejo implantado no consumidor para adquirir o novo objeto lançado, que é melhor que o mais antigo, mesmo que este não precise ser substituído22.

Contudo, ressalta-se que o foco do presente trabalho será somente quanto à programada, por entender que se trata da forma mais prejudicial ao consumidor.

Dessa forma, o fenômeno da obsolescência encontra-se enraizado como sendo a base da produção de mercadorias, por ser uma estratégia aplicada por produtores desde o século XX, visando o lucro de forma ilegal às custas do consumidor, no entanto, não é considerada uma prática ilícita, pois não há proibição expressa no ordenamento jurídico.

Diante deste cenário, em pleno século XXI, o Brasil encontra-se inserido num ordenamento jurídico que possui a sua Constituição Federal como a norma suprema garantidora de direitos e princípios constitucionais, sobretudo, inerentes à dignidade humana e à proteção do consumidor. Todavia, mesmo com tudo isso, o que se evidencia é, em grande parte, a omissão da legislação frente às consequências da prática da obsolescência programada contra o consumidor.

Além disso, a justiça brasileira conta também com o apoio de legislações infraconstitucionais, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor23, que podem auxiliar na amenização dos conflitos provocados pela obsolescência planejada. Entretanto, apesar de todos os aparatos existentes, o consumidor não dispõe de segurança jurídica nestes casos, uma vez que a prática resulta no enriquecimento dos produtores de forma ilícita em face dos consumidores; e que sua comprovação é difícil.

Por conseguinte, é notório que a trajetória da obsolescência programada é antiga, consolidando efeitos até os dias atuais, mesmo com a vigência de tantas legislações brasileiras eficientes que se opõem a esta prática. Apesar disso, a obsolescência não é uma prática proibida, mas somente ilegítima24, dado que não consta em nenhuma legislação brasileira como ato ilícito, o que dificulta a proteção ao consumidor, uma vez que este fenômeno traz diversos danos à relação consumerista, conforme mencionado anteriormente.

Dessa forma, passar-se-á a analisar, de forma sucinta, algumas das legislações que podem ser atuantes nesses casos, registrando as respectivas partes que compõem colaboração no auxílio das consequências geradas pela prática da obsolescência programada às relações consumeristas, com o objetivo de de constatar que, como a obsolescência planejada não é mencionada de forma direta na legislatura, se torna mais difícil a proteção ao consumidor.

3. A ESTRUTURA PROTETORA DO CONSUMIDOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A legislação jurídica brasileira é regida de forma espelhada na Constituição da República Federativa Brasileira de 198825 (CRFB/88), visto que se trata da lei constante no topo do ordenamento jurídico, sendo, desse modo, constituída por diversos ramos legais que são como seus frutos.

Dentre as acepções constantes na CRFB/88, uma delas refere-se à proteção do consumidor26, sendo o Código de Defesa do Consumidor, um instrumento com o objetivo de ampliar tal proteção já garantida. Assim, perfazem as principais legislações capazes de impugnar a obsolescência programada, pois garantem a proteção do consumidor em face das dificuldades decorrentes desta problemática.

Não obstante, mesmo com as referidas legislaturas, constata-se que a prática da obsolescência programada ainda é um problema constante, uma vez que a existência desse fenômeno, por si só, já agrega enriquecimento ilícito ao fornecedor, e ainda, por ser difícil de ser comprovada. Esta conduta tem, portanto, toda a intenção de prejudicar o consumidor.

Nesta perspectiva, o ordenamento forense brasileiro é repleto de legislações em vigor que podem auxiliar no resguardo dos direitos do consumidor com relação à problemática causada pela implantação da obsolescência programada nos produtos em circulação, funcionando como uma barreira27, sendo as principais, momentaneamente abordadas.

Em primeiro lugar, tem-se a Constituição da República Federativa Brasileira de 1988, conhecida como constituição cidadã ou garantista, pois é a norma suprema do ordenamento jurídico brasileiro, sendo, inclusive, a legislação mais avançada em questões de direitos fundamentais coletivos e individuais, uma vez que se trata da concretização do neoconstitucionalismo, influenciando, portanto, as demais normas presentes na órbita jurídica brasileira.

A Constituição traz um rol de direitos e princípios essenciais inerentes a todas as pessoas desde o seu nascimento, sendo que tratam-se de atribuições invioláveis cujo objetivo é concretizar a igualdade e conferir proteção aos indivíduos perante as condutas do Estado. Isto posto, considerando-se que o CDC é uma norma principiológica, é incontestável que ambas possuem objetivos parecidos, sendo que esta traz a custódia dos direitos do consumidor, enquanto que aquela traz, além disso, a proteção aos direitos fundamentais e humanos.

Neste sentido, a CRFB/88, determina de forma ampla e genérica a defesa do consumidor como uma garantia fundamental28, zelando, dessa forma, pela proteção dos direitos do consumidor, para que lhe seja salvaguardada uma relação igualitária em face do fornecedor, vez que se trata da parte hipossuficiente.

Dentre as garantias fundamentais constitucionais que perfazem a órbita consumidora, convém também apontar o princípio da dignidade da pessoa humana29, que concerne à prerrogativa do mínimo existencial para garantir a existência de todos os indivíduos. Tal princípio encontra-se inteiramente ligado à relação consumerista, em razão da pretensão de alcançar o mínimo de garantias à proteção do consumidor dentro deste liame.

No mesmo enredo, a CRFB/88 também traz o princípio da isonomia30, compreendendo a ausência de distinções de qualquer índole entre as pessoas. Do mesmo modo, depreende-se a aplicação deste princípio à ótica consumerista, pois o consumidor, sendo parte vulnerável da relação, necessita de instrumentos que tratem sua desigualdade de forma parcial, asseverando a preservação de direitos.

Ademais, a CRFB/88 traz em seu bojo, como parte de seus direitos fundamentais interligados às garantias consumidoras, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa31, práticas associadas à condição de vida humana e à dignidade32, sendo, sobretudo, a maneira como as pessoas adquirem subsídios para sua mantença.

A obsolescência programada, mesmo contrária a toda a legislação protecionista da CRFB/88, está presente nas relações de consumo, ocasionando a quebra da dignidade da pessoa humana, e, por consequência, todos os preceitos inerentes à proteção do consumidor que é resguardada pela Constituição.

Dessa forma, constata-se que a Constituição Federal, de fato, possui diversos aparatos jurídicos que visam a proteção aos direitos consumeristas, assegurando a relação saudável entre consumidores e fornecedores. Contudo, mesmo com a interpretação extensa dos princípios constitucionais e de todo o conglomerado protecionista pertencente à tal legislatura em relação ao consumidor, não se enxerga a proteção real contra os males da obsolescência programada, sendo que é uma prática constante e enraizada nos parâmetros comerciais.

Com igualdade, o Código de Defesa do Consumidor é detentor de todo um corpo de leis principiológicas voltadas à proteção do consumidor na relação de consumo, possuindo várias ferramentas de defesa que objetivam preservar ao máximo a dignidade do consumidor, seguindo os parâmetros constitucionais de resguardo, porém, conforme será evidenciado, a obsolescência programada é um problema atinente, mesmo com ambas as legislações presentes.

Primordialmente, há que se destacar que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação de consumo, e por isso o Código do Consumidor, junto com a Constituição, trabalham para que a relação seja minimamente proporcional para ambas as partes.

Sendo assim, em primeiro lugar, o CDC institui os direitos básicos do consumidor33, dos quais, para o presente estudo, serão abordados somente os mais importantes, que são o dever de informação quanto aos produtos; a proteção contra propagandas enganosas; a possível reparação de danos; e a possibilidade de inversão do ônus da prova.

O princípio da informação constitui o motivo principal pelo qual o consumidor busca adquirir um produto ou serviço34, pois fica refém das informações que lhe são passadas, devendo, portanto, ser protegido com relação a esta desvantagem. O CDC, nesta senda, atribui como direito básico do consumidor o acesso às informações reais quanto aos itens adquiridos.

Igualmente, o CDC trata da proteção do consumidor contra a falsa publicidade e quanto aos métodos comerciais desleais, que perfazem uma das facetas da obsolescência, ocorrendo quando o produto adquirido apresenta durabilidade menor do que aquela constante em suas informações.

No mesmo molde, o CDC abrange também a possibilidade de facilitar a inversão do ônus da prova ao consumidor. Como já visto, a obsolescência planejada age de forma silenciosa, e por isso, sua comprovação é difícil, portanto, este direito vai ao encontro do combate à obsolescência, uma vez que é capaz de mover a barreira do vício redibitório que prejudica o consumidor.

Há ainda a previsão do direito de prevenção e reparação de danos ao consumidor lesado. No que tange à problemática da obsolescência, tem-se que uma de suas formas principais de manifestação ocorre por conta de vícios redibitórios em relação ao término prematuro da vida útil do produto adquirido, e ainda, à dificuldade de comprovação dos problemas ocorridos, portanto, tal aparato se faz necessário quando se trata dos problemas consequentes da obsolescência programada.

Outrossim, o CDC também instituiu a sua seção IV, que fala das práticas abusivas35, das quais resultam proibidas prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor para impingir produtos ou serviços; e exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.

Dessa forma, diante de tais ferramentas de defesa do consumidor, é correto afirmar que a obsolescência programada, como uma prática abusiva e prejudicial ao consumidor, vai de encontro às normas de proteção ao consumidor, de forma que o CDC apresenta todo o artefato necessário para o combate em prol da amenização de casos de abusivas, como a obsolescência.

Para o maior resguardo dos direitos do consumidor, o CDC, inspirado na Constituição Federal, replicou princípios indispensáveis, quais sejam: boa-fé (valores éticos dentro da relação consumidora); dignidade da pessoa humana; harmonia das relações de consumo (preza pelo equilíbrio estabelecido dentro da relação); proteção contratual (resguarda a ausência de compulsoriedade de contratação se o consumidor não tiver conhecimento prévio do conteúdo); transparência (preza pelo dever de informação do consumidor) e vulnerabilidade (o consumidor compõe a parte mais fragilizada da relação consumerista).

Não obstante, mesmo com as referidas legislaturas, constata-se que a prática da obsolescência programada ainda é um problema constante, uma vez que a existência desse fenômeno, por si só, já agrega enriquecimento ilícito ao fornecedor, e ainda, por ser difícil de ser comprovada.

Destarte, a obsolescência planejada, como já definida, é uma prática que visa reduzir a vida útil do item de consumo, encurtando, assim, seu tempo de funcionamento. Tal conduta tem, portanto, toda a intenção de prejudicar o consumidor para favorecer a parte fornecedora, pois ocasiona propositalmente a troca do produto, muitas vezes até sem necessidade.

Da mesma maneira, é correto afirmar que, justamente por haver programação do tempo de duração do produto, a obsolescência programada encaixa-se na condição de vício redibitório/oculto, tratando-se, portanto, de questão de tempo até que seu defeito programado se torne visível e o item perca seu uso, forçando o consumidor a adquirir um novo produto.

Todavia, apesar de o CDC, e até mesmo da CRFB/88 oferecerem todo o suporte necessário ao consumidor, o que se constata é a ineficiência de tais normas em relação à problemática da redução da vida útil de mercadorias, mesmo com todo um ordenamento garantista.

Diante disso, percebe-se a necessidade de criação de um aparato jurídico em relação à obsolescência, ou até mesmo, de sua menção direta no CDC como uma prática ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O fenômeno da obsolescência programada, apesar de ocorrer no mundo inteiro há quase um século, é pouco visto como um problema alarmado pelas pessoas, sendo, inclusive, uma problemática que passa de forma despercebida, em grande parte, dadas as imposições psicologicamente compulsórias que nascem com o ser humano na sociedade de consumo capitalista atual.

A obsolescência na forma programada traz diversos malefícios à relação consumidora, pois é uma prática infiel que resulta em enriquecimento ilícito ao produtor de matérias, uma vez que os produtos já saem de fábrica programados para o surgimento de um defeito futuro que surpreenderá o comprador, e provavelmente não terá conserto. Além disso, é fato que tal fenômeno possui baixa capacidade de ser identificado e comprovado, o que dificulta ainda mais o seu combate, suprimindo informações importantes que seriam a base para a compra de produtos. O consumidor encontra-se numa posição totalmente vulnerável.

Em contrapartida, o Brasil possui ampla legislação de protecionismo ao consumidor, em especial, a Constituição Federal e o Código de Defesa do Consumidor, que visam, de forma mais aproximada, a efetiva tutela de resguardo a estes direitos. Entretanto, ainda assim, a obsolescência programada, não é uma prática ilícita no ordenamento jurídico, sequer sendo comentada pelas leis.

Dessa forma, é difícil confrontar a presente problemática se as próprias legislações específicas não se fazem eficazes no que concerne à proteção às relações consumidoras, ainda mais para o resguardo da parte mais frágil da relação.

Assim, como a obsolescência programada se trata de uma prática ilegítima frente aos indivíduos consumidores, se faz necessária a instauração de algumas condições para que a mesma tenha seus efeitos diminuídos entre os consumidores, evitando grandes danos, como é o caso, por exemplo, da criação de uma política de obrigação de conserto de aparelhos que têm sua vida útil ceifada antes da hora final.

É essencial, portanto, que a obsolescência programada se torne conhecida, comentada, e, principalmente, expressa em lei, ou, apenas mencionada nas codificações relacionadas à proteção das relações de consumo.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

A CONSPIRAÇÃO DA LÂMPADA. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Europa, 2010. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ERcC3fJOnpA. Acesso em: 26/05/2022.

BATISTA, D. F. D. A Importância do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor na Era da Obsolescência Programada. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 2, n. 2, p. 21–39, 1 dez. 2016.

BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo, a transformação das pessoas em mercadoria. Pág. 41. 1ª Edição. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro. Editora Zahar, 2007.

BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 05/06/2022.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05/06/2022.

BUCK, S. GM invented planned obsolescence during the Great Depression, and we’ve been buying it ever since. Timeline, 3 mar. 2017. Disponível em: https://timeline.com/gm-invented-planned-obsolescence-cc19f207e842. Data de acesso: 04/06/2022.

DA SILVA, F. M. A. Artigo Direitos Fundamentais. Microsoft Word - Anexo 2. Disponível em: https://www3.usf.edu.br/galeria/getImage/252/6892347672477816.pdf. Data de acesso: 05/06/2022.

DE SOUZA, Y. E.; GOMES, C. P. DE. B. Obsolescência Programada: Transgressão aos Princípios Constitucionais da Ordem Econômica. Monografia apresentada para obtenção do título de Bacharel em direito pelo Centro Universitário Toledo. Araçatuba, 2019.

DE MORAES, K. G. Obsolescência Planejada e Direito: (In)Sustentabilidade do Consumo à Produção de Resíduos. [s.l.] Livraria do Advogado Editora, 2021.

DE ARAÚJO, J. M. Valor Social do Trabalho na Constituição Federal de 1988: Instrumento de Promoção de Cidadania e de Resistência à Precarização. Revista de Direito Brasileira. São Paulo-SP; v. 16, n. 7, p. 115-134. Jan./Abr. 2017.

ECYCLE, E. O que é obsolescência programada? - eCycle. Disponível em: https://www.ecycle.com.br/obsolescencia-programada/. Acesso em: 17/05/2022.

FACHINI, Tiago. Direitos e Garantias Fundamentais: Conceito e Características. Projuris. Disponível em: https://www.projuris.com.br/o-que-sao-direitos-fundamentais/. Acesso em: 05/06/2022.

FERNANDES, C.; BENATTI, J. O Combate à Obsolescência no Brasil: a Análise do Ordenamento Jurídico Brasileiro. Direito e Desenvolvimento: Revista do Programa de Pós Graduação em Direito, v. 11, n. 2, p. 148-166, 29 dez. 2020.

GUITARRARA, P. Segunda Revolução Industrial: o que foi, resumo. Mundo Educação, [s.d.]. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/geografia/segunda-revolucao-industrial.htm. Acesso em: 03/06/2022.

IBERDROLA. Obsolescência Programada e Suas Consequências no Meio Ambiente. 22 abr. 2021. Disponível em: https://www.iberdrola.com/sustentabilidade/obsolescencia-programada. Acesso em: 03/06/2022.

JAVIER, Y. The Origin and Myths of Planned Obsolescence. 11 Set. 2020. Disponível em: https://www.bbvaopenmind.com/en/technology/innovation/origin-and-myths-of-planned-obsolescence/. Acesso em: 03/06/2022.

LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7qFiGMSnNjw. Acesso em: 03/06/2022.

Ministério da Justiça e Cidadania Pública. Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos. Disponível em: https://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1536673319.0. Acesso em: 27/05/2022.

OLIVEIRA, B. F. B. Obsolescência programada e a proteção do consumidor: uma perspectiva jurídica nacional e comparada. 2019. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2020.

PORFÍRIO, F. Modernidade líquida: o que é, implicações. Mundo Educação, [s.d.]. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/modernidade-liquida.htm. Data de acesso em: 26/05/2022.

REZENDE, Milka de Oliveira. Zygmunt Bauman: biografia, teoria, conceitos, obras; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/zygmunt-bauman.htm. Acesso em 05 de junho de 2022.

ROSSINI, V.; SANCHES, S. H. D. F. N. Obsolescência Programada e Meio Ambiente: a Geração de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos. Revista de Direito e Sustentabilidade. Brasília/DF, v. 3, n. 1, p. 51–71, 1 jun. 2017.

SANTOS, Ana Lúcia Lopes. Princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2017. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50739/principios-constitucionais-que-norteiam-o-codigo-de-defesa-do-consumidor. Data de acesso: 05/06/2022.

SENHORA, V. A. B. A Obsolescência Programada e a Boa-fé Objetiva. Migalhas. 26 Jan. 2022. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/358615/a-obsolescencia-programada-e-a-boa-fe-objetiva. Acesso em: 03/06/2022.

SILVA, D. N. Revolução Industrial: o que foi, fases, consequências. Brasil Escola, [s.d.]. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiag/revolucao-industrial.htm. Data de acesso em: 15/05/2022.

SILVA, M. B. B. O. DA. Obsolescência Programada e Teoria do Decrescimento Versus Direito ao Desenvolvimento e ao Consumo (Sustentáveis). Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 9, n. 17, p. 181-181, 21 dez. 2012.

SOUSA, R. Segunda Revolução Industrial: causas, contexto, consequências. Escola Kids, [s.d.]. Disponível em: https://escolakids.uol.com.br/geografia/segunda-revolucao-industrial.htm. Data de acesso: 28/05/2022.

STRAUSS, I. How GM Invented Planned Obsolescence. Treehugger: Sustainability for All. 7 dez. 2018. Disponível em: https://www.treehugger.com/how-planned-obsolescence-began-4856701#:~:text=Henry%20Ford%2C%20for%20instance%2C%20hated,thought%20it%20was%20good%20enough. Acesso em: 03/06/2022.

Wikipedia: The Free Encyclopedia. Bernard London. Disponível em: https://en.wikipedia.org/wiki/Bernard_London. Acesso em: 04/06/2022.

ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. 2013. 30 f. Dissertação promovida por acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.


1 Artigo desenvolvido como Trabalho de Conclusão de Curso para a obtenção do título de bacharel em Direito. Graduanda em Direito pela Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Ciências Jurídicas pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, Professor da Graduação e Pós-graduação de Direito Civil e Direito Processual Civil da Faculdade Católica de Rondônia – FCR. Vice-Presidente do Instituto Rondoniense de Direito Civil – IRDCivil. Advogado familiarista. E-mail [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 ROSSINI, V.; SANCHES, S. H. D. F. N. Obsolescência Programada e Meio Ambiente: a Geração de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos. Revista de Direito e Sustentabilidade, v. 3, n. 1, p. 51–71, 1 jun. 2017. Brasília/DF.

6 A CONSPIRAÇÃO DA LÂMPADA. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Europa, 2010. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ERcC3fJOnpA. Acesso em: 26/05/2022.

7 ROSSINI, V.; SANCHES, S. H. D. F. N. Obsolescência Programada e Meio Ambiente: a Geração de Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos. Revista de Direito e Sustentabilidade, v. 3, n. 1, p. 51–71, 1 jun. 2017. Brasília/DF.

8 ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. 2013. 30 f. Dissertação promovida por acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

9 BATISTA, D. F. D. A Importância do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor na Era da Obsolescência Programada. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 2, n. 2, p. 21–39, 1 dez. 2016.

10 LEONARD, Annie. A história das coisas: da natureza ao lixo, o que acontece com tudo que consumimos. Rio de Janeiro: Zahar, 2011. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=7qFiGMSnNjw. Acesso em: 03/06/2022.

11 DE MORAES, K. G. Obsolescência Planejada e Direito: (In)Sustentabilidade do Consumo à Produção de Resíduos. [s.l.] Livraria do Advogado Editora, 2021.

12 DE MORAES, K. G. Obsolescência Planejada e Direito: (In)Sustentabilidade do Consumo à Produção de Resíduos. [s.l.] Livraria do Advogado Editora, 2021.

13 A CONSPIRAÇÃO DA LÂMPADA. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Europa, 2010. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ERcC3fJOnpA. Acesso em: 26/05/2022.

14 A CONSPIRAÇÃO DA LÂMPADA. Direção e Produção: Cosima Dannoritzer. Europa, 2010. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=ERcC3fJOnpA. Acesso em: 26/05/2022.

15 Bernard London escreveu três livros nos quais argumentava sobre a importância de fazer com que a obsolescência programada fosse obrigatória, principalmente para fazer com que os Estados Unidos saíssem da Crise de 1929. As obras são: Ending of the Depression Through Planned Obsolescence (1932), The New Prosperity Through Planned Obsolescence: Permanent Employment, Wise Taxation and Equitable Distribution of Wealth (1934), e Rebuilding Prosperous Nations Through Planned Obsolescence (1935).

16 SILVA, M. B. B. O. DA. Obsolescência Programada e Teoria do Decrescimento Versus Direito ao Desenvolvimento e ao Consumo (Sustentáveis). Veredas do Direito: Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, v. 9, n. 17, p. 181–181, 21 dez. 2012.

17 BATISTA, D. F. D. A Importância do Reconhecimento da Vulnerabilidade do Consumidor na Era da Obsolescência Programada. Revista de Direito, Globalização e Responsabilidade nas Relações de Consumo, v. 2, n. 2, p. 21–39, 1 dez. 2016.

18 REZENDE, Milka de Oliveira. Zygmunt Bauman: biografia, teoria, conceitos, obras; Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/zygmunt-bauman.htm. Acesso em 05 de junho de 2022.

19 BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo, a transformação das pessoas em mercadoria. Pág. 41. 1ª Edição. Tradução: Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro. Editora Zahar, 2007.

20 PORFÍRIO, F. Modernidade líquida: o que é, implicações. Mundo Educação, [s.d.]. Disponível em: https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/modernidade-liquida.htm. Data de acesso em: 26/05/2022.

21 OLIVEIRA, B. F. B. Obsolescência programada e a proteção do consumidor: uma perspectiva jurídica nacional e comparada. 2019. 24 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, 2020.

22 ECYCLE, E. O que é obsolescência programada? - eCycle. Disponível em: https://www.ecycle.com.br/obsolescencia-programada/. Acesso em: 17/05/2022.

23 BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 05/06/2022.

24 ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. 2013. 30 f. Dissertação promovida por acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

25 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 05/06/2022.

26 Inciso XXXII do art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. E também, o inciso V do art. 170 da mesma legislação: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o seguinte princípio: [...] defesa do consumidor”.

27 ZANATTA, Marina. A obsolescência programada sob a ótica do direito ambiental brasileiro. 2013. 30 f. Dissertação promovida por acadêmica de Ciências Jurídicas e Sociais da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

28 Inciso XXXII do Art. 5º da Constituição Federal Brasileira de 1988: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. E também, conforme o inc. V do art. 170 da mesma legislação: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] defesa do consumidor”.

29 Conforme o inc. III do Art. 1º da Constituição Federal de 1988: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento: [...] a dignidade da pessoa humana”.

30 Caput do art. 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…”.

31 Inciso IV do Artigo 1º da Constituição Federal: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como um de seus fundamentos os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”.

32 DE ARAÚJO, Jailton Macena. Valor Social do Trabalho na Constituição Federal de 1988: Instrumento de Promoção de Cidadania e de Resistência à Precarização. 2017. Disponível em: https://core.ac.uk/download/pdf/210568023.pdf. Acesso em: 05/06/2022.

33 “Art. 6º São direitos básicos do consumidor

34 SANTOS, Ana Lúcia Lopes. Princípios constitucionais que norteiam o Código de Defesa do Consumidor. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2017. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50739/principios-constitucionais-que-norteiam-o-codigo-de-defesa-do-consumidor. Data de acesso: 05/06/2022.

35 “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: