REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778406889
RESUMO
Este estudo aborda o conflito jurídico entre os limites da autoridade parental e os direitos fundamentais da criança e do adolescente, no contexto do oversharenting. Sob a perspectiva jurídica, investiga-se como os direitos à imagem, à privacidade e à dignidade da pessoa humana, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pela Constituição Federal de 1988, se contrapõem à liberdade de expressão e à autoridade dos pais. O trabalho analisa a responsabilidade jurídica dos pais pela exploração da imagem dos filhos no ambiente digital, levando em consideração as implicações legais, os riscos de violação de privacidade e a exposição precoce das crianças a um público amplo. Em abordagem qualitativa, o estudo visa identificar normas e soluções que assegurem a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes, preservando sua privacidade e dignidade, ao mesmo tempo em que possibilitam a liberdade de expressão dos responsáveis, respeitando os limites legais.
Palavras-chave: Oversharenting; Autoridade parental; Direitos fundamentais da criança; Direito à imagem; Estatuto da Criança e do Adolescente.
ABSTRACT
This study addresses the legal conflict between the limits of parental authority and the fundamental rights of children and adolescents in the context of the phenomenon known as oversharenting. From a legal perspective, it investigates how the rights to image, privacy, and human dignity, guaranteed by the Statute of the Child and Adolescent (ECA) and the Federal Constitution of 1988, oppose parental freedom of expression and authority. The research analyzes the legal responsibility of parents or guardians for the exploitation of their children's image in the digital environment, considering the legal implications, risks of privacy violations, and the premature exposure of children to a wide audience. Using a qualitative approach, the study aims to identify legal norms and solutions that ensure the full protection of children's and adolescents' rights, preserving their privacy and dignity, while also allowing for the responsible exercise of freedom of expression by parents within legal boundaries.
Keywords: Oversharenting; Parental authority; Fundamental rights of the child; Right to image; Child and Adolescent Statute.
INTRODUÇÃO
A evolução dos meios de comunicação implicou mudanças significativas nas formas de expressão humana, especialmente com a ascensão das redes sociais digitais. Hoje, essas plataformas são espaços centrais de interação, disseminação de informações e construção de narrativas, impondo novos desafios sociais, éticos e jurídicos e exigindo constante revisão das práticas do direito.
Dentre os dilemas, destaca-se a crescente exposição de crianças e adolescentes na internet, prática que pode comprometer direitos fundamentais, como a imagem, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. A disseminação indiscriminada de conteúdos envolvendo menores amplia sua vulnerabilidade e pode acarretar prejuízos de ordem emocional, psicológica e social.
Esse fenômeno, conhecido como oversharenting, suscita importantes reflexões jurídicas sobre os limites da autoridade parental, sobretudo diante do exercício da liberdade de expressão dos pais em contraposição aos direitos da criança. Nesse contexto, este trabalho propõe-se a examinar os direitos fundamentais das crianças e adolescentes à luz do ordenamento jurídico brasileiro, com foco nas implicações da superexposição digital promovida por seus responsáveis legais.
A estrutura do trabalho está dividida em três capítulos: o primeiro discute os direitos fundamentais da criança e do adolescente, com ênfase na autoridade parental e nos direitos da personalidade; o segundo analisa o fenômeno do oversharenting e suas consequências jurídicas e sociais; o terceiro apresenta um panorama internacional sobre o tema, comparando experiências estrangeiras com a realidade brasileira. A conclusão sintetiza as discussões e propõe medidas de prevenção e proteção aos direitos infantojuvenis no ambiente digital.
No que tange à metodologia, o método utilizado na fase de investigação foi o indutivo; na fase de tratamento dos dados, o cartesiano; e no relatório da pesquisa do presente trabalho, utilizou-se a base lógica indutiva, com objetivo de pesquisa explicativa, utilizando-se da metodologia de análise de conteúdo e pesquisa bibliográfica.
Capítulo 1 – Dos direitos fundamentais da criança e do adolescente
Este capítulo analisa o poder familiar à luz do ordenamento jurídico brasileiro, com ênfase na proteção integral da criança e do adolescente. Inicialmente, discute-se a evolução do conceito de autoridade parental, que deixou de refletir um modelo patriarcal centrado no pai, para consolidar-se como responsabilidade conjunta dos genitores, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana. Em seguida, são examinados os direitos da personalidade e os impactos da exposição excessiva de crianças nas redes sociais, com foco nas implicações jurídicas e psicossociais. Defende-se que a autoridade dos pais deve ser exercida em consonância com o melhor interesse da criança, respeitando seus direitos fundamentais.
1.1. Do Poder Familiar e da Proteção da Criança e do Adolescente
O poder familiar configura-se como um dos institutos fundamentais no direito de família, regulando as relações jurídicas entre pais e filhos. Tradicionalmente denominado "pátrio poder", o termo refletia um modelo patriarcal, no qual o pai detinha a autoridade exclusiva sobre os filhos, enquanto a mãe ocupava uma posição subordinada.
Ao longo do tempo, tal entendimento sofreu significativas transformações, acompanhando a evolução dos princípios de igualdade e proteção integral, resultando em um modelo de responsabilidade compartilhada entre ambos os genitores, conforme dispõe o art. 226, § 5º da Constituição Federal de 1988.
A origem do poder familiar decorre da necessidade natural dos filhos de receberem a proteção e os cuidados de seus pais, sendo totalmente dependentes no momento do nascimento. À medida que crescem, essa dependência diminui gradualmente, e os filhos se desvinculam da autoridade dos pais quando atingem a maioridade civil ou por meio da emancipação.5
A Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos das crianças e adolescentes. Já o artigo 229 reforça a responsabilidade dos pais de prover assistência, bem-estar e educação aos filhos menores.
Como dever essencial e prioritário, os pais devem, acima de tudo, assistir seus filhos de forma ampla e integral, garantindo sua proteção em todas as dimensões. Isso inclui não apenas o dever de prover alimentos, mas também o de mantê-los sob sua guarda, oferecer segurança, convivência e cuidado, bem como preservar sua integridade moral e emocional. Essa atuação deve sempre pautar-se pelo princípio do melhor interesse do menor, exigindo dos pais respeito à individualidade e aos direitos fundamentais dos filhos.6
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em harmonia com os dispositivos constitucionais, reforça essa diretriz no artigo 17, ao assegurar à criança e ao adolescente o direito à inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, o que inclui a proteção à imagem e à identidade.
No artigo 28 da mesma lei, que trata das disposições gerais quanto à colocação em famílias substitutas dos menores, o Estatuto determina que estes deverão, sempre que possível, ter sua opinião considerada pela autoridade judiciária competente, respeitado o estágio de desenvolvimento e a capacidade de compreensão das implicações envolvidas no processo.
No cenário da sociedade tecnológica, onde a tecnologia permeia o cotidiano desde o nascimento, a autoridade parental emerge como o fundamento legal que viabiliza o fenômeno do oversharenting. A condição de pais conectados, exercendo o poder familiar, faculta o compartilhamento excessivo da vida privada dos filhos menores em plataformas de mídia social.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela ONU em 1989, reforça a obrigação dos Estados em proteger crianças contra qualquer forma de violência ou dano, desde os primeiros momentos da vida, abrangendo inclusive os riscos de exposição digital inadequada. A superexposição nas redes sociais, quando promovida pelos próprios responsáveis, pode comprometer o desenvolvimento emocional da criança, gerando padrões de comportamento vinculados à busca por validação digital. Essa dinâmica pode afetar negativamente a formação da identidade, com impactos que se estendem para a vida adulta.7
Embora os pais possuam liberdade para compartilhar registros familiares em redes sociais, é imprescindível que tal prática observe o princípio do melhor interesse da criança, conforme orienta o Enunciado 39 do IBDFAM8, resguardando a intimidade, a privacidade e os direitos da personalidade dos filhos.
O artigo 1.637 do Código Civil autoriza o Judiciário a adotar medidas de proteção em casos de abuso da autoridade parental. Quando há violação aos deveres legais, especialmente se há risco ao bem-estar da criança, é possível suspender ou até extinguir o poder familiar. Tais abusos podem incluir práticas como a exposição indevida de menores na internet.
Portanto, o poder familiar exercido pelos pais não é irrestrito, pois está sujeito a limitações previstas na Lei Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Este último estabelece que o pai ou a mãe podem perder o poder familiar, por decisão judicial, caso pratique atos que contrariem a moral e os bons costumes, ou que não proporcionem uma educação adequada ao filho. Tais condutas podem ser evidenciadas, incluindo a análise do conteúdo digital compartilhado nas redes sociais, que pode ser utilizado como prova em situações específicas.9
Estudo internacional conduzido pela Microsoft (2019) revelou que 42% dos adolescentes já enfrentaram conflitos com os pais por postagens em redes sociais envolvendo sua imagem ou informações pessoais. A percepção de gravidade entre os jovens reforça a necessidade de repensar os limites da exposição infantil digital como um possível fator de violação dos direitos fundamentais.10
1.2. Direito à Personalidade de Crianças e Adolescentes
Os direitos da personalidade surgem como prerrogativas fundamentais destinadas à proteção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, são regulados de forma não exaustiva pelo Código Civil, refletindo a ideia de uma cláusula geral de tutela da pessoa humana, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana consagrado na Constituição.
No que tange à imprescritibilidade da pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade, não há prazo estipulado para que o titular desses direitos busque a reparação por eventuais violações. Isso ocorre porque tais direitos estão intrinsecamente relacionados à dignidade da pessoa humana, a qual não está limitada no tempo.
Embora o Código Civil estabeleça prazos para reparação de danos, o direito à integridade da personalidade subsiste de forma permanente, conforme reiterado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.11
É fundamental realizar uma análise detalhada sobre vários aspectos do compartilhamento de conteúdo envolvendo crianças e adolescentes. Primeiramente, deve-se investigar: (i) o conteúdo compartilhado, (ii) a identidade do responsável por esse compartilhamento, o perfil utilizado e o alcance desse perfil; (iii) a motivação por trás do compartilhamento, seja para dividir um momento com a comunidade, angariar seguidores, aumentar o engajamento, realizar um anúncio publicitário monetizado ou cumprir uma obrigação contratual; (iv) a plataforma em que o conteúdo foi postado; (v) a frequência com que a criança ou adolescente é exposto nas redes sociais; e (vi) o alcance potencial mínimo desse conteúdo, bem como a probabilidade de que o material se torne viral. Essa análise é essencial para determinar os impactos e riscos relacionados à exposição excessiva.12
Qualquer manifestação pública que envolva a vida privada de crianças e adolescentes deve observar, de forma rigorosa, o princípio do melhor interesse da criança. Isso inclui o respeito a seus direitos fundamentais e a adoção de medidas que garantam sua proteção integral frente aos perigos do ambiente virtual.
A construção de uma cultura de respeito à infância e à adolescência, inclusive no espaço digital, é urgente e indispensável. Essa cultura deve assegurar às crianças e adolescentes um desenvolvimento pleno, livre de exposições indevidas e em consonância com a sua integridade física, psíquica e moral. Somente assim será possível concretizar, na esfera digital, os valores fundamentais da dignidade humana desde os primeiros anos de vida.
1.3. Direito à Intimidade e Privacidade de Crianças e Adolescentes
O direito à intimidade e à privacidade configura um dos pilares da dignidade da pessoa humana, sendo expressamente protegido pela Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 5º, inciso X, é assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo-se o direito à indenização em caso de violação.
A proteção da privacidade e da intimidade de crianças e adolescentes configura um desafio atual em razão do advento das redes sociais e a crescente digitalização das relações sociais, propiciando o fenômeno do oversharenting. A exposição indiscriminada de informações e imagens pessoais de crianças, realizada sem o consentimento ou a devida consideração das repercussões a longo prazo, representa uma transgressão de seus direitos fundamentais, em particular o direito à privacidade e à intimidade.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) reforça essa proteção em seu art. 100, inciso V, e seu parágrafo único, reconhecendo a intimidade e o direito à imagem como partes integrantes da condição de pessoa em desenvolvimento, devendo ser considerados na formulação e aplicação de medidas de proteção. Esse entendimento traduz a necessidade de um tratamento jurídico especial para essa faixa etária, compatível com sua vulnerabilidade e singularidade.
A exposição inadequada pode causar efeitos duradouros, impactando negativamente a formação da identidade e da autoestima, além de expor a criança a situações de constrangimento ou até risco. Por isso, as decisões sobre o compartilhamento de conteúdo relacionado a menores devem ser tomadas com extrema cautela e responsabilidade.13
No plano internacional, instrumentos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 12) também asseguram proteção contra intromissões arbitrárias na vida privada, familiar e na honra das pessoas, reforçando o caráter universal desse direito.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD) dá tratamento especial à proteção de dados de crianças e adolescentes. O artigo 14 estabelece que o tratamento de seus dados deve observar o princípio do melhor interesse da criança, sendo necessário o consentimento específico e em destaque de pelo menos um dos pais ou do responsável legal.
A legislação brasileira reconhece, portanto, a absoluta incapacidade das crianças para consentir validamente com o tratamento de seus dados, conferindo-lhes uma tutela especial. Assim, qualquer tratamento realizado fora dos requisitos legais é nulo de pleno direito, visando impedir práticas abusivas e garantir o respeito à privacidade e à formação da personalidade da criança.
Assim, o consentimento fornecido por um sujeito fora dos requisitos legais ou pela própria criança não poderá ser aceito. A lei optou por oferecer uma tutela especial à criança, que é um sujeito de vulnerabilidade acentuada pela sua idade reduzida e absoluta incapacidade, devendo ser representada, sob pena de nulidade absoluta do ato praticado.14
Complementando essa proteção, a Convenção sobre os Direitos da Criança, da ONU, também garante o direito à privacidade e à proteção contra qualquer forma de exploração ou abuso, incluindo a exposição pública indevida da imagem infantil.
1.4. Direito à Imagem
O direito à imagem é uma das expressões dos direitos da personalidade e integra o conjunto de garantias essenciais à dignidade da pessoa humana. Trata-se do direito de controlar o uso da própria representação visual, o que inclui a preservação da identidade física e moral do indivíduo frente a exposições indevidas, ofensivas ou não autorizadas.
No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, já consagrava a proteção da honra e da reputação no artigo 12, reforçando o caráter universal do direito à imagem como parte do respeito à vida privada.15
No ordenamento jurídico brasileiro, a proteção à imagem encontra respaldo em diversas normas. A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso X, estabelece a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por sua vez, reforça essa proteção nos artigos 17, 240 e 241, ao garantir o direito ao respeito e à preservação da imagem de crianças e adolescentes.
O Código Civil de 2002 também tutela expressamente o direito à imagem em seu artigo 20, determinando que a divulgação da imagem de uma pessoa depende de autorização, sobretudo quando puder causar prejuízos à sua honra, reputação ou respeitabilidade. Já a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) condiciona o uso de obras que envolvam imagem pessoal à autorização prévia do retratado.
O direito de imagem é um dos direitos da personalidade e está incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais. A imagem deve ser considerada como parte integrante da construção da dignidade da pessoa humana, não podendo, portanto, ser tratada de forma dissociada da dimensão do reconhecimento que está presente nesse conceito.16
Desse modo, a utilização indevida da imagem de um indivíduo, com a finalidade de obtenção de vantagem econômica ou de forma lesiva à sua honra, dignidade ou reputação social, configura violação ao direito de imagem, ensejando responsabilidade civil do agente e a consequente obrigação de indenizar o dano causado.17
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que a utilização indevida da imagem, especialmente para fins comerciais, configura violação ao direito da personalidade e gera o dever de indenizar. A esse respeito, destaca-se a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
O direito à imagem, enquanto um desdobramento dos direitos da personalidade, é um dos pilares essenciais na proteção da dignidade humana. Ele se refere à preservação da identidade visual e à garantia de controle sobre a representação externa do indivíduo, incluindo a sua imagem e voz. Esse direito assegura que a pessoa tenha o poder de decidir sobre a reprodução de sua imagem, evitando o uso indevido ou não autorizado de sua aparência, o que pode acarretar danos à sua privacidade e dignidade. Assim, a imagem se torna um elemento de proteção jurídica, essencial para garantir o respeito à individualidade e à autonomia de cada ser humano.18
Em uma sociedade onde a exposição e o compartilhamento de informações são cada vez mais frequentes, a imagem emerge como um componente fundamental da identidade e da dignidade individual. O direito à imagem vai além da simples representação física, abrangendo também os aspectos morais, afetivos e sociais que definem a singularidade de cada pessoa. Dessa forma, a imagem não se limita a um aspecto visual, mas se conecta profundamente com a essência do ser humano, exigindo proteção contra sua utilização indevida ou invasiva.19
Quando se trata de crianças, a proteção deve ser ainda mais rigorosa. A proteção da honra, intimidade e imagem das crianças, incluindo bebês, é assegurada pela Constituição, uma vez que elas estão sujeitas a direitos fundamentais. Nesse sentido, a prioridade deve ser sempre a proteção da criança, colocando-a acima dos interesses dos pais ou da sociedade, especialmente no que diz respeito à exposição pública de sua imagem. A garantia desses direitos visa preservar sua dignidade e proteger seu desenvolvimento saudável, longe da exploração ou violação de sua privacidade.20
Ainda que as crianças não possuam plena capacidade civil, é fundamental respeitar seus sentimentos e opiniões quanto à divulgação de sua imagem. Considerar sua vontade contribui para a afirmação de sua condição como sujeito de direitos e reforça sua autonomia progressiva.
Assim, proteger o direito à imagem infantil é reafirmar o compromisso com a dignidade humana e com a construção de uma sociedade que valoriza o respeito à privacidade e à integridade pessoal em todas as fases da vida.
Capítulo 2 – Do problema do oversharenting
O presente capítulo aborda o fenômeno do oversharenting, prática caracterizada pelo compartilhamento excessivo de imagens, vídeos e informações pessoais de crianças nas redes sociais por seus pais ou responsáveis. Tal conduta, frequentemente motivada por razões afetivas ou econômicas, gera preocupações jurídicas quanto à proteção da imagem, da intimidade e dos dados pessoais de crianças e adolescentes direitos assegurados pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional, além de gerar danos psicossociais.
A superexposição de menores no ambiente digital levanta a questão central: em que momento o compartilhamento de conteúdo se torna violador de direitos fundamentais? A resposta exige a análise do conflito entre a liberdade de expressão dos pais e o direito à privacidade e dignidade da criança. Quando esse limite é ultrapassado, o exercício legítimo do poder familiar transforma-se em abuso de direito, ensejando responsabilização jurídica.
O termo oversharenting surgiu em 2012, em publicação do The Wall Street Journal, para descrever o comportamento de pais que compartilham de forma exacerbada a rotina e os dados pessoais de seus filhos em plataformas digitais. Esse comportamento, que muitas vezes parece inofensivo, pode gerar consequências duradouras, especialmente quando envolve conteúdos íntimos ou sensíveis.21
Sob a ótica jurídica, o oversharenting resulta na violação continuada da privacidade e da autodeterminação informativa da criança, uma vez que as informações disponibilizadas permanecem indefinidamente acessíveis na internet, podendo ser recuperadas por terceiros, e até mesmo pela própria criança, já adulta, que pode se sentir lesada pela exposição a que foi submetida.22
Além do risco jurídico, o fenômeno também compromete o desenvolvimento emocional e psicológico da criança, podendo afetar sua autoestima, formação da identidade e capacidade de estabelecer limites entre o público e o privado. Em muitos casos, a superexposição digital tem sido associada à busca dos pais por reconhecimento social, engajamento em redes e, cada vez mais, monetização do conteúdo envolvendo seus filhos.
Outro aspecto preocupante é a transformação da criança em instrumento de marketing e fonte de lucro, especialmente no caso de pais influenciadores digitais. A monetização de conteúdos com imagens infantis gera uma relação comercial que nem sempre respeita os limites legais ou o bem-estar da criança. Nesses casos, o compartilhamento deixa de ser um ato privado para se tornar uma estratégia de exploração econômica.23
Dados do Disque 100, canal oficial de denúncias do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicam que a exposição de crianças e adolescentes na internet está entre os cinco tipos mais frequentes de violação de direitos humanos no Brasil. Tais informações evidenciam a necessidade de maior conscientização e regulamentação sobre o uso da imagem infantil no meio digital.24
A percepção de privacidade da criança, ainda em formação, pode ser distinta daquela de seus pais. Ao atingir a maioridade, o indivíduo pode repudiar a exposição a que foi submetido, compreendendo-a como violação de sua autonomia e dignidade. Isso evidencia a importância de antecipar os possíveis danos futuros e adotar critérios rigorosos quanto à exposição da infância nas mídias digitais.
Diante dessas questões, a prática do oversharenting demanda respostas jurídicas eficazes, tanto preventivas quanto repressivas, que limitem os abusos no exercício do poder familiar e assegurem a proteção integral da criança frente aos riscos do ambiente virtual.
Capítulo 3 - Visão global sobre o oversharenting
Este capítulo analisa como diferentes países têm enfrentado juridicamente o fenômeno do oversharenting, oferecendo uma visão comparada entre legislações estrangeiras e o ordenamento jurídico brasileiro. O objetivo é identificar boas práticas e lacunas normativas, contribuindo para o aprimoramento das medidas de proteção aos direitos da criança no contexto da exposição digital.
Nos Estados Unidos, a principal legislação voltada à proteção da privacidade infantil online é o Children's Online Privacy Protection Act (COPPA), que tem como objetivo resguardar os dados pessoais de crianças menores de 13 anos durante sua interação com sites e serviços online. Logo, concentra-se especificamente na proteção da coleta e uso de dados pelas plataformas digitais.25
No Reino Unido, a proteção da imagem infantil está diretamente ligada ao direito à privacidade e à proteção de dados pessoais. O Data Protection Act 2018, juntamente com princípios estabelecidos no Children Act 1989, assegura que a utilização de imagens de crianças dependa do consentimento apropriado dos responsáveis legais, além disso, as autoridades britânicas monitoram atentamente a utilização de imagens infantis para fins lucrativos, exigindo que essas práticas respeitem a dignidade, a privacidade e o bem-estar da criança.26
Em decisão emblemática27, o Tribunal de Roma determinou que a mãe de um adolescente de 16 anos excluísse de suas redes sociais todas as imagens e informações relacionadas ao filho, além de proibir novas postagens. Para assegurar o cumprimento da ordem, estabeleceu-se uma multa diária a ser revertida em favor do jovem, posicionamento que passou a ser adotado por outras cortes italianas.
No Brasil, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegure a proteção integral de crianças e adolescentes contra qualquer forma de exploração, abuso ou negligência, e o Código Civil reconheça o direito à imagem como um direito da personalidade, ainda não existe jurisprudência consolidada a respeito do oversharenting. A ausência de decisões uniformes nos tribunais dificulta a definição de parâmetros claros para a responsabilização e a reparação em casos de violação desse direito.
Como exemplo, destaca-se o único caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que menciona expressamente o termo sharenting em sua ementa.28 Trata-se de uma ação proposta pelo pai de uma criança contra a mãe, de quem era separado, e contra a plataforma Facebook. Na demanda, o genitor requereu a condenação das rés à obrigação de fazer, consistente na remoção de uma publicação realizada pela mãe na rede social sem sua autorização. A postagem, além de expor a imagem da criança, revela publicamente que ela era portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA).29
No mérito, o Tribunal reconheceu que a vida privada da pessoa natural é inviolável (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal e no art. 21 do Código Civil), sendo a privacidade um direito da personalidade. Ressaltou-se, ainda, que essa proteção deve ser reforçada quando se trata de crianças, em atenção ao que estabelece o art. 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)30, e o art. 16 da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente31. Apesar do reconhecimento dos direitos à privacidade e à imagem, no caso concreto o Tribunal entendeu que não houve qualquer ofensa capaz de comprometer a imagem da criança. A publicação foi considerada uma manifestação legítima da liberdade de expressão, assegurada pelo art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal.32
Em outro caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu não haver dano moral nem violação aos direitos de imagem e honra diante da publicação de fotografias da criança pela companheira do genitor, ainda que contrariando a expressa vontade da genitora, uma vez que as imagens foram divulgadas com autorização do pai.33
Ainda, em julgado semelhante, o Tribunal reconheceu que, embora a guarda fosse unilateralmente atribuída à genitora, o genitor, por também exercer o poder familiar, conserva as prerrogativas previstas no art. 1.634 do Código Civil de 2002. Assim, entendeu-se que, mesmo não sendo o guardião legal da filha, o pai estaria autorizado a fotografar e divulgar imagens da menor, independentemente de consulta ou autorização prévia da mãe.34
Portanto, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, uma legislação específica que discipline o fenômeno do oversharenting, o que evidencia a urgência de uma regulamentação clara e eficaz que garanta a proteção dos direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), considerando os impactos da exposição precoce da imagem infantil.
Considerações Finais
Como exposto ao longo deste estudo, é impossível reverter a tendência crescente de pais e responsáveis compartilharem fotos, vídeos e informações de seus filhos na internet. Em uma sociedade marcada pela exposição e consumo digital, o que se deve buscar é a prevenção e repressão de abusos.
Compartilhamentos esporádicos, motivados por afetividade e restritos a ambientes privados, não configuram, por si só, uma violação de direitos. No entanto, quando a exposição é contínua, pública e desproporcional, especialmente sem o consentimento da criança ou sem consideração por seu desenvolvimento e dignidade, há clara ofensa à sua intimidade, imagem e autonomia.
Neste contexto, torna-se essencial promover uma parentalidade responsável, orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e atenta aos riscos do ambiente digital. A liberdade de expressão dos pais deve ser exercida com consciência e limites, especialmente quando colide com os direitos existenciais dos filhos.
Atuação de órgãos como os Conselhos Tutelares, o Ministério Público e o Poder Judiciário são fundamentais para coibir práticas abusivas, sendo a judicialização um recurso legítimo em situações mais graves. Medidas como a suspensão ou a perda do poder familiar podem ser aplicadas quando o comportamento dos responsáveis coloca em risco os direitos dos menores.
Diante da ausência de regulamentação específica sobre o oversharenting no ordenamento jurídico brasileiro, este trabalho reforça a necessidade de adoção de medidas preventivas, tais como ações educativas voltadas aos pais, regulamentações específicas sobre o uso da imagem infantil e o incentivo à mediação parental consciente, e medidas reparadoras, incluindo canais para denúncia, retirada de conteúdo prejudicial, reparação por danos e apoio psicológico à criança exposta.
Mostra-se razoável, no campo legislativo, adotar medida semelhante à prevista no no artigo 17 do Regulamento 2016/67935 da União Europeia, que assegura ao titular o direito ao “apagamento” de dados coletados na infância, garantindo, na vida adulta, o exercício da autodeterminação informativa, sem prejuízo à privacidade ou à liberdade de expressão dos pais.
A infância não deve ser tratada como um produto de entretenimento ou lucro, e sim como uma etapa vital que exige cuidado e responsabilidade, com ênfase no respeito à dignidade e ao desenvolvimento integral da criança. Em última instância, a verdadeira medida de uma sociedade justa está na forma como ela protege e valoriza os direitos de suas crianças.
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SOARES, Danielle Dutra. A monetização da exposição infantil nas redes sociais: a adultização do menor e o dever de sustento familiar. 2023. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro – EMERJ. Disponível em: https://emerj.tjrj.jus.br/files/pages/paginas/trabalhos_conclusao/2semestre2023-v15n2/pdf/Tomo_I/Danielle_Dutra_Soares_166-181.pdf. Acesso em: 11 abr. 2025.
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VERONESE, Josiane Rose Petry; WAGNER, Bianca Louise. Sharenting e os desafios do poder familiar no ambiente digital. Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), 2022. Disponível em: https://cpgd.paginas.ufsc.br/files/2022/10/Sharenting-FINALIZADO-24-10-22.pdf. Acesso em: 09 abr. 2025.
1 Graduanda em Direito, Faculdade Católica de Rondônia – FCR, Porto Velho, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Doutor em Ciências Jurídicas da Universidade do Vale do Itajaí- UNIVALI (2024). Mestre em História pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS (2015). Professor da Graduação e Pós- Graduação da Faculdade Católica de Rondônia. Advogado familiarista. Porto Velho, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
4 Docente do Curso Superior de Psicologia da Faculdade Católica de Rondônia. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
5 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
6 MADALENO, Rolf. Direito de Família. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. p. 907.
7 PEREIRA, Raquel. Sharenting: por que você não deve postar fotos dos seus filhos nas redes sociais (mesmo de bebês). O Globo, 2023. Disponível em: https://shre.ink/TV0g. Acesso em: 10 abr. 2025.
8 BRASIL. Instituto Brasileiro De Direito De Família (IBDFAM). Enunciado 39 – A liberdade de expressão dos pais em relação à possibilidade de divulgação de dados e imagens dos filhos na internet deve ser funcionalizada ao melhor interesse da criança e do adolescente e ao respeito aos seus direitos fundamentais, observados os riscos associados à superexposição. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 10 abr. 2025.
9 FERREIRA, Luiz Antonio Miguel; FUJIKI, Henrique Koga. Sharenting: pais que postam fotos dos filhos nas redes sociais. Boletim Revista dos Tribunais Online, v. 39, maio 2023. Disponível em: https://l1nq.com/8eXJn. Acesso em: 11 abr. 2025.
10 MICROSOFT. Civility, Safety & Interaction Online. Washington, EUA: Microsoft, 2019. Disponível em: https://news.microsoft.com/wp-content/uploads/prod/sites/421/2020/02/Digital-Civility-2020-Global-Report.pdf. Acesso em: 03 abr.
11 A pretensão de reconhecimento de ofensa a direito da personalidade é imprescritível. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1782024/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, AgInt no AREsp 1380002/MS, Rel. Ministro AUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019.
12 VERONESE, Josiane Rose Petry; WAGNER, Bianca Louise. Sharenting e os desafios do poder familiar no ambiente digital. Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), 2022. Disponível em: https://cpgd.paginas.ufsc.br/files/2022/10/Sharenting-FINALIZADO-24-10-22.pdf. Acesso em: 08 abr. 2025.
13 PAULA, Paulo Afonso Garrido de. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. São Paulo: Cortez, 2024. E-book. ISBN 9786555554250. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555554250/. Acesso em: 11 abr. 2025.
14 TEFFÉ, Chiara Spadaccini de. Proteção de dados de crianças e adolescentes. Revista do Advogado, São Paulo, n. 144, p. 55, nov. 2019.
15 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 10 dez. 1948. Disponível em: https://www.un.org/pt/about-us/universal-declaration-of-human-rights. Acesso em: 08 abr. 2025.
16 AFFONSO, Filipe José Medon. O direito à imagem na era das deepfakes. Revista Brasileira de Direito Civil, Belo Horizonte, v. 27, p. 251-277, jan./mar. 2021, p. 257.
17 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson; BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 4. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 312 e 373.
18 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA, Rodolfo. Manual de Direito Civil. 8. ed. ver. atual. São Paulo: SaraivaJur, 2024. E-book. ISBN 9788553620210. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553620210/. Acesso em: 11 jun. 2025.
19 LÔBO, Paulo. Do poder familiar. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1057, maio 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8371. Acesso em: 17 jun 2025.
20 PLIEGO, Maria Suárez. Qué es Oversharing, la sobreexposición en redes que nos persigue. Disponível em: https://www.abc.es/familia/padres-hijos/abci-que-oversharing-sobrexposicion-redes-persigue-201810280137_noticia.html. Acesso em: 08 jun 2025.
21 LECKART, Steven. The Facebook-Free Baby: are you a mom or dad who’s guilty of oversharenting? The cure may be to not share at all. The Wall Street Journal, 2012. Disponível em: https://www.wsj.com/articles/SB10001424052702304451104577392041180138910. Acesso em: 03 abr. 2025.
22 EBERLIN, Fernando Büscher von Teschenhausen. Sharenting, liberdade de expressão e privacidade de crianças no ambiente digital: o papel dos provedores de aplicação no cenário jurídico brasileiro. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 7, n. 3, p. 255-273, 2017. DOI: https://doi.org/10.5102/rbpp.v7i3.4821. Acesso em: 15 abr. 2025.
23 AFFONSO, Filipe José Medon. (Over)sharenting: a superexposição da imagem e dos dados de crianças e adolescentes na Internet e os instrumentos de tutela preventiva e repressiva. In: LATERÇA, Priscilla; FERNANDES, Elora; TEFFÉ, Chiara de; BRANCO, Sérgio (Coords.). Privacidade e proteção de dados de crianças e adolescentes. Rio de Janeiro: ITS, 2021. p. 33-34.
24 BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Exposição de crianças e adolescentes na internet ocupa 5ª posição no ranking do Disque 100. Brasília: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, 11 nov. 2020. Atualizado em 1 nov. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/assuntos/noticias/2020-2/novembro/exposicao-de-criancas-e-adolescentes-na-internet-ocupa-quinta-posicao-no-ranking-de-denuncias-do-disque-100. Acesso em: 08 abr. 2025
25 UNITED STATES OF AMERICA. Children’s Online Privacy Protection Rule (COPPA). Disponível em: https://www.ecfr.gov/current/title-16/chapter-I/subchapter-C/part-312. Acesso em: 08 abr. 2025.
26 REINO UNIDO. Data Protection Act 2018. Disponível em: https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2018/12/contents. Acesso em: 08 abr. 2025.
27 COUTINHO, A. de C. P. A proteção da reserva da vida privada de menores enquanto dever parental, em especial na era digital. 61 f. Dissertação (Mestrado em Ciências Jurídicas – Políticas) – Faculdade de Direito, Universidade do Porto, Porto, Portugal, 2020.
28 BRASIL. Apelação Cível n.º 1015089-03.2019.8.26.0577. Registrado na Origem sob o n.º 1015089-03.2019.8.26.0577 (segredo de justiça). Todas as informações obtidas sobre o caso se encontram publicadas no site do Tribunal e acessíveis sem necessidade de login.
29 O acórdão transcreve parcialmente o texto de autoria da genitora: “aqui quero falar sobre um assunto extremamente importante, doloroso, mas fundamental para os pais que passam por coisas semelhantes à minha. (...) Imaginem receber um diagnóstico tão difícil de TEA (transtorno do espectro autista) e saber que, aos olhos dos homens, NÃO TEM CURA! E que é algo relativamente novo que ainda tem tantas perguntas sem respostas a respeito. Bento, meu filho tem 2 anos, recebeu o primeiro diagnóstico em dezembro de 2018 onde constava risco para autismo. Depois consultamos mais 2 neuropediatras renomados e novamente Bentinho foi colocado em uma espécie de pré-diagnóstico, pois o diagnóstico fechado só se dá após os 3 anos. Pode ser que mude? Quem sabe! Ainda existem muitos mistérios quanto a esse assunto. Ele pode sair do grupo de risco ou pode se confirmar daqui a 1 ano, a intervenção e tratamento precoce é imediata e independente do diagnóstico. Dói, dói, dói, dói. Dói tanto que chega a ser físico, dói no peito, no coração, no pulmão, na cabeça, na alma. O luto de tantos planos, sonhos, projetos e expectativas é desnorteador! Me senti sem chão, desesperada, impotente, triste e acima de tudo tive MUITO medo. (...) Eu nunca expus meu filho, mas essa semana conversando com uma mãe que se recusa a aceitar as evidências e não procura ajuda médica para seu filho pelo medo do diagnóstico, mesmo percebendo que existe algo diferente percebi que muitas vezes se expor tem um lado positivo, quando você pode ajudar e encorajar com sua história. Isso me faz um bem danado. Bento já vai a escolinha, faz fonoterapia e terapia ocupacional e é extremamente esperto! O diagnóstico não é o fim! Na verdade, é o começo”.
30 BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, ano 128, n. 135, p. 13563, 16 jul. 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 08 abr. 2025.
31 ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Convenção sobre os Direitos da Criança. Nova York, 20 nov. 1989. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 08 abr. 2025.
32 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1015089-03.2019.8.26.0577; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2020; Data de Registro: 13/07/2020.
33 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1007703-89.2020.8.26.0704; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022.
34 BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Apelação Cível nº1006211-36.2017.8.26.0003; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2019; Data de Registro: 11/06/2019.
35 UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016: relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados). Jornal Oficial da União Europeia, L 119, 04 maio 2016. Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32016R0679. Acesso em: 08 abr. 2025.