SEGURANÇA JURÍDICA NA COMMON LAW E O DIREITO DO TRABALHO NO STF

LEGAL CERTAINTY IN COMMON LAW AND LABOR LAW IN THE BRAZILIAN SUPREME FEDERAL COURT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790784446

RESUMO
A segurança jurídica é uma condição sine qua non para a efetiva satisfação do direito fundamental de acesso à justiça, que por sua vez leva à exigibilidade dos demais direitos fundamentais. A partir desta premissa, é necessário identificar os contornos do conceito em um sistema de precedentes, em especial em ordenamentos jurídicos de common law, bem como em ordenamentos que, embora com tradição de civil law, buscam aproximar-se do caráter vinculatório dos precedentes. Este é o caso brasileiro, em especial após o advento do Novo Código de Processo Civil em 2015, com protagonismo das Cortes Superiores. No tocante ao Direito do Trabalho, tem-se o tratamento de questões essenciais à satisfação do mínimo existencial, que no Brasil passa pelo crivo do Supremo Tribunal Federal -STF. Tendo em vista tal cenário, tem-se o seguinte problema de pesquisa: em que medida a jurisprudência vinculante do STF em matéria trabalhista segue as bases do sistema da common law e o seu entendimento a respeito da segurança jurídica? A hipótese inicial é que as decisões da Suprema Corte brasileira em relação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora não se coadunam às estruturas do sistema de precedentes em seu nascedouro da common law, não se prestando à efetivação da segurança jurídica tal como pensada no direito inglês. Adota-se abordagem qualitativa, mediante pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, utilizando o método comparativo e a hermenêutica jurídica crítica. O objetivo principal é analisar os contornos do que seja a segurança jurídica no sistema de precedentes da common law e comparar com sua transposição ao direito brasileiro no julgamento de questões atinentes ao Direito do Trabalho no STF.
Palavras-chave: Segurança jurídica; common law; precedentes; STF; Direito do Trabalho; Estado Democrático de Direito.

ABSTRACT
Legal certainty is a sine qua non condition for the effective satisfaction of the fundamental right of access to justice, which in turn leads to the enforceability of other fundamental rights. Starting from this premise, it is necessary to identify the contours of the concept within a system of precedents, particularly in common law legal systems, as well as in jurisdictions that, despite their civil law tradition, seek to approximate the binding character of precedents. This is the case in Brazil, especially after the advent of the New Code of Civil Procedure in 2015, with the leading role of the Superior Courts. In the field of Labor Law, there is the treatment of issues essential to the satisfaction of the existential minimum, which in Brazil is subject to the scrutiny of the Supreme Federal Court (STF). Given this scenario, the following research problem emerges: to what extent does the binding jurisprudence of the STF in labor matters follow the foundations of the common law system and its understanding of legal certainty? The initial hypothesis is that the decisions of the Brazilian Supreme Court regarding the fundamental rights of the working class do not align with the structures of the precedent system in its origins in common law, and thus do not serve the effective realization of legal certainty as conceived in English law. A qualitative approach is adopted, through bibliographic, documentary and jurisprudential research, using the comparative method and critical legal hermeneutics. The main objective is to analyze the contours of legal certainty in the common law precedent system and to compare it with its transposition to Brazilian law in the adjudication of issues related to Labor Law by the STF.
Keywords: Legal certainty; common law; precedents; STF; Labor Law; Democratic Rule of Law.

1. INTRODUÇÃO

A segurança jurídica é um elemento essencial do Estado Democrático de Direito, sem o qual não há falar em acesso à justiça. Esta, por sua vez, é indispensável para a exigibilidade dos demais direitos fundamentais. A estabilidade das relações jurídicas é indispensável para que os jurisdicionados possam, de forma razoável, prever as consequências jurídicas de suas condutas. Não obstante, representa ainda a expectativa de respeito e realização dos direitos assegurados pelo direito positivo, tanto nas relações entre particulares quanto nas prestações positivas devidas pelo Estado.

Dessa forma, a estabilidade das relações jurídicas é desenvolvida através das previsões gerais e abstratas da lei em sentido amplo, bem como pelo respeito ao direito posto. Reside aqui o ponto em que a atividade jurisdicional dá sua decisiva participação para pacificar as relações sociais, que é especialmente relevante em sistemas jurídicos que seguem a tradição da common law. O sistema de precedentes é seu ponto fulcral, buscando conferir estabilidade, coerência e previsibilidade à aplicação do direito. Seu fundamento repousa na doutrina do stare decisis, segundo a qual casos semelhantes devem receber soluções semelhantes, garantindo uniformidade e igualdade na prestação jurisdicional.

Nos ordenamentos jurídicos fundados na tradição da civil law, por sua vez, a lei, tomada em seu sentido amplo, representa a principal fonte do direito. Não obstante, também almejam a estabilização da atividade jurisdicional, a qual tem experimentado significativo incremento jurisdicional interpretativo e criativo, afastando-se cada vez mais da figura do juiz boca-da-lei, mero aplicador da vontade do legislador.

Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro tem buscado a aproximação do sistema de precedentes da common law. Diversos são os fundamentos para tal transformação, com sucessivas demandas para efetivação do extenso rol de direitos previsto na Constituição Federal de 1988, de natureza analítica, da força normativa dos princípios, do controle de constitucionalidade dos atos normativos, a existência de conceitos jurídicos indeterminados e o advento do Código de Processo Civil de 2015, que trouxe significativas inovações a tal respeito.

É cabível, de forma geral, questionar a adequação da importação de noções, conceitos e práticas de uma cultura jurídica tão diversa. Em especial, deve-se atentar às soluções jurisdicionais de celeumas envolvendo a efetivação do acesso ao mínimo existencial, materializado, via de regra, no direito fundamental ao trabalho e o caráter protetivo que envolve seu arcabouço jurídico.

Este trabalho visa esboçar o debate a respeito de um dos aspectos mais relevantes dessa transposição, a partir do seguinte problema de pesquisa: em que medida a jurisprudência vinculante do STF em matéria trabalhista segue as bases do sistema da common law e o seu entendimento a respeito da segurança jurídica?

A hipótese inicial é que as decisões da Suprema Corte brasileira em relação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora não se coadunam às estruturas do sistema de precedentes, tais como concebidas na common law, não se prestando à efetivação da segurança jurídica tal como pensada no direito inglês.

Para responder ao problema de pesquisa, inicialmente busca-se delinear, em linhas gerais, os contornos do sistema de precedentes do direito inglês, matriz do sistema de common law, com foco especialmente na definição do que seja a segurança jurídica. Neste sentido, os estudos de Rupert Cross representam a principal referência teórica.

A seguir, tem-se a caracterização geral da tradição jurídica brasileira e suas nuances a partir da Constituição Federal de 1988, com especial atenção às funções do STF enquanto guardião da Carta Magna e como instância recursal última, bem como a crescente aproximação ao sistema de precedentes da common law.

Prossegue-se então para uma interpretação crítica do tratamento dado pelo STF em relação ao Direito do Trabalho, comparando suas práticas e decisões mais recentes ao sistema de precedentes tal como delineado e implementado no direito inglês.

2. O SISTEMA DE PRECEDENTES NO DIREITO INGLÊS: A MATRIZ DA COMMON LAW E A CONFIGURAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA EM RUPERT CROSS

É preciso indicar, em linhas gerais, os contornos do sistema de precedentes no direito inglês, para que se possa compreender a noção de segurança jurídica na common law e a adequação de sua transposição à prática das cortes superiores no Brasil.

O common law caracteriza-se pela adoção do case-law como principal método para conhecer o direito e pacificar as relações sociais, diversamente do sistema da civil law, o qual se manifesta através da adoção de códigos e estatutos como fonte do direito por excelência. Sendo o ordenamento jurídico inglês a matriz da common law, a formação do sistema de precedentes dizendo o direito numa dada direção representa a sua forma primordial para delimitar o seu sentido e o seu alcance.

Rupert Cross (1991, p. 27) observa tratar-se de um sistema no qual se aplicam princípios jurídicos e precedentes judiciais a novas situações, de forma a conferir consistência e uniformidade. Exige-se, para tanto, que o juiz não se limite ao mero exame do direito posto, nem tampouco à mera aplicação acrítica dos julgados anteriores, sob pena de engessamento do ordenamento jurídico. Por outro lado, também não se admite a discricionariedade judiciária indiscriminada, que colocaria em xeque a segurança das relações sociais. Assim, busca-se o equilíbrio entre uma densa atividade interpretativa, com adequação do direito posto e do sentido das decisões anteriores aos novos casos concretos de um lado, e a estabilização das relações sociais de outro.

Cross (1991, p. 156) observa que a designação original de common law deriva da observância de costumes gerais, do direito não escrito (lex non scripta) na Inglaterra, gradativamente evoluindo à atual consonância ao sistema de precedentes.

O precedente é formado a partir da atividade jurisdicional com vistas a dizer o direito no caso concreto. Conforme o caso, pode ser meramente persuasivo ou vinculante (binding precedent / coercive effect), mas de forma alguma poderá ser inteiramente desprezado pelos julgadores futuros.

Os precedentes meramente persuasivos têm peso argumentativo que pode ser superado em novos julgamentos, se houver fundadas razões para tanto. Nesse sentido, as cortes superiores podem superar as decisões de tribunais inferiores (ex.: High Court para Court of Appeal) e as decisões de tribunais de outra jurisdição (ex.: decisões escocesas ou da Commonwealth para tribunais ingleses).

Com relação aos precedentes vinculantes, que têm como exemplo típico a observância das decisões da Câmara dos Lordes pelos tribunais inferiores, os mesmos devem ser analisados separando a ratio decidendi (núcleo vinculante, razão de ser da decisão judicial) da obiter dicta, que são comentários que, embora possam contextualizar o caso em exame, não integram o raciocínio jurídico indispensável para solucionar a controvérsia.

De se notar, conforme ensina Rupert Cross, que o sistema da common law demanda elevada densidade da atividade interpretativa do julgador. Como observa o autor, uma decisão está sujeita a processo de interpretação pelos tribunais posteriores, de modo que ‘o que é ratio decidendi para o juiz que a proferiu pode ser tratado como excessivamente amplo — uma espécie de obiter ex post facto — por um tribunal subsequente’ (Cross, p. 80 e 87).

Observa-se ainda que o sentido e o alcance das proposições do precedente dependerá da interpretação dos futuros julgadores. Assim, deve-se ter dupla cautela: de um lado, o julgador do presente deve evitar expressões demasiado genéricas, bem como os operadores jurisdicionais dos casos futuros precisarão evitar interpretações amplas demais.

Há uma série de variáveis na aplicação dos precedentes, tais como concebidos no sistema da common law: a linguística; o contexto fático; a cautela interpretativa; a identificação do núcleo comum das motivações das decisões colegiadas; a posição do tribunal do qual emana o precedente; e, em especial, a busca pela coerência do ordenamento jurídico.

A coerência e a harmonia num sistema de precedentes é que determinarão o grau de segurança jurídica, sem perder de vista, no entanto, a necessária evolução do direito. Não se trata da mera repetição acrítica de um preceito determinado pela autoridade judiciária, mas de uma profunda atividade interpretativa. Neste sentido, verifica-se a impossibilidade de indicar fórmulas estanques para identificar a ratio decidendi dos casos em exame de forma geral e abstrata. A atividade jurisdicional demanda exame detido do direito e das questões trazidas pelas partes, sob pena de inviabilizar a persuasão racional do julgador.

Tais aspectos se coadunam com o que Alexy (2018, p. 302) identifica como pretensão de correção no direito, levantada não apenas por autoridades, mas pelas pessoas em seu dia-a-dia. Da mesma forma, Perelman (2019) observa a necessidade de “consagrar-se a uma análise detalhada do direito positivo, da maneira como se manifesta efetivamente na vida individual e social, e mais particularmente nas cortes e nos tribunais”. A justiça, dessa forma, não pode ser tratada como um mero fator retórico ou argumento de autoridade, mas como um procedimento argumentativo em constante renovação, sem saltos abruptos.

Não obstante, a metáfora de Dworkin acerca do direito como um romance em cadeia ilustra a racionalidade do sistema de precedentes. Cada julgador, embora imprima incursões próprias em suas decisões, deve afirmar sua posição em relação às interpretações que antecederam seu raciocínio, sem perder de vista a coerência do ordenamento jurídico, que deve ser mantido íntegro. O romance em cadeia, para Dworkin (2003), consiste em um procedimento geral, aplicável a todo e qualquer julgador, no exame de todas as questões levadas à sua apreciação, trate-se de casos fáceis ou, principalmente, dos casos difíceis (assim entendidos aqueles que não são solucionáveis por um regra jurídica clara e previamente estabelecida).

Com vistas à segurança jurídica, o operador do direito deverá saber, com a maior precisão possível, qual a regra de direito a ser aplicada ao caso que necessita de solução.

Em sistemas jurídicos de common law, isso demandará, via de regra, a consideração de vários casos semelhantes. A interpretação de um caso tem como fator mais importante a identificação da ratio decidendi, a qual deverá ser interpretada à luz dos fatos sob exame. Ademais, as observações dos julgadores em casos posteriores certamente enriquecerão a análise, bem como a delimitação das rationes decidendi nos casos posteriores ao precedente, chegando-se a uma regra de direito aplicável a vários casos. Pode haver, inclusive, uma espécie de zona cinzenta entre ratio decidendi e os obter dicta de alto grau de persuasividade. Estes podem se apresentar na forma de regras de direito que não foram tratadas pelo julgador para chegar à conclusão; como ponto de partida para a ratio decidendi; ou como raciocínios apresentados de forma ampla demais para constituir a razão de ser da decisão final do caso em exame.

A atividade jurisdicional, no sistema inglês, não se esgota com o mero julgamento. Deve-se estabelecer um princípio aplicável àquele julgamento, sob pena de (rara) falha de técnica judicial.

Apesar de demandar densa (mas não necessariamente difícil) atividade interpretativa, a doutrina inglesa é tida como demasiado rígida. O afastamento do precedente ao caso concreto, segundo Cross, demanda um ônus argumentativo ainda maior do que aquele empregado em sua aplicação .

Quando um tribunal subsequente se depara com um caso cujos fatos relevantes não se amoldam perfeitamente ao precedente, utiliza-se a técnica do distinguishing (distinção), permitindo o afastamento da aplicação daquela regra, sem que isso signifique a sua invalidação para os casos que venham a demandar sua aplicação.

Da mesma forma, a superação de um precedente (overruling) é medida excepcional, adotada apenas quando a premissa anterior se mostra manifestamente anacrônica ou eivada de erro crasso, salvaguardando-se, em regra, as situações consolidadas no passado.

A segurança jurídica, sob a ótica do direito inglês, tal como descrita por Cross, assume uma dimensão predominantemente preditiva e de estabilidade institucional. Nesse sentido, um advogado deve ter elementos que possibilitem vislumbrar o deslinde do caso trazido à sua apreciação por seu cliente com alguma razoabilidade, compreendendo o tratamento dado até aquele momento e os possíveis desdobramentos judiciais de um caso semelhante.

A doutrina do stare decisis implica a vinculação de um tribunal a um case decidido por instâncias superiores e, em relação às próprias decisões, de maneira geral os tribunais estão vinculados aos seus entendimentos anteriores, o que se traduz num alto grau de uniformidade decisória.

Em especial, a Câmara dos Lordes, a corte suprema do direito inglês, está vinculada às próprias decisões com o intuito de proporcionar finalidade e certeza no sistema jurídico. A quebra dessa expectativa, segundo Cross, redundaria em uma postura inconstitucional por usurpação da função legislativa pelo Judiciário, e consequentemente haveria uma falha na prestação jurisdicional.

A previsibilidade das condutas e a igualdade de tratamento derivam da premissa de que o tribunal está rigidamente adstrito aos fatos da causa que gerou o precedente. Consequentemente, a evolução do direito ocorre de forma incremental e orgânica.

Portanto, a segurança jurídica na common law clássica não se confunde com a imutabilidade dos entendimentos jurisdicionais e nem com a mera imposição interpretativa pelas cortes superiores, mas sim com a consistência lógica, o respeito à factualidade e a evolução paulatina do raciocínio jurídico, impedindo saltos interpretativos abruptos por parte dos magistrados.

3. A TRADIÇÃO JURÍDICA BRASILEIRA: DA CIVIL LAW À APROXIMAÇÃO NORMATIVA DOS PRECEDENTES VINCULANTES

O ordenamento jurídico brasileiro remonta historicamente às tradições romano-germânicas, sob as bases da civil law, conferindo à lei em sentido amplo (leis em sentido estrito, decretos, instruções normativas, regulamentos etc.) o papel de fonte primária do Direito. Nesse contexto, a segurança jurídica tradicionalmente passa pelo princípio da legalidade estrita, com o texto normativo, via de regra emanado do Poder Legislativo, representa a inovação na ordem jurídica, cabendo ao magistrado a subsunção do fato à norma.

Todavia, o advento da Constituição Federal de 1988, com o crescente reconhecimento de sua força normativa, operou profundas mutações estruturais. Trata-se de uma constituição analítica, com um extenso rol de direitos fundamentais a exigir prestações positivas do Estado brasileiro, a ser materializado em políticas públicas e desenvolvido mediante legislação infraconstitucional.

O centro do ordenamento jurídico passou do Direito Civil para o Direito Constitucional, à luz do qual deve ser feita a leitura de todas as normas, fazendo seu controle de constitucionalidade e a máxima efetivação dos direitos fundamentais. Através da filtragem constitucional é que deverá ser observada a coerência das normas, a qual, segundo Moreira (2017, p. 130), “possui o papel de verificar se elas fazem sentido, conjuntamente articuladas, devendo estar vinculadas à concretização de um valor comum”. Neste sentido, acrescentamos, também devem estar em sintonia os entendimentos jurisdicionais, em especial com a adoção de um sistema de precedentes.

Não obstante, a Carta consagra uma gama de princípios explícitos e implícitos, dotados de força normativa a irradiar a todos os ramos do ordenamento jurídico, indo muito além de aspectos dogmáticos, programáticos ou meramente interpretativos. A matriz principiológica constitucional exige contínua aplicação no desenvolvimento legislativo, na implementação das políticas públicas e na atividade jurisdicional.

O Supremo Tribunal Federal (STF), investido da função de guardião da Constituição e simultaneamente posicionado como cúpula recursal última do país, passou a centralizar relevantes discussões políticas, econômicas e sociais. Há uma inegável interpenetração entre as esferas política e jurídica, na medida em que, como observa Regla (2008, p. 24), “o raciocínio político se juridifica e o raciocínio jurídico se politiza”.

Ainda nesse contexto, a consagração constitucional de direitos ligados à dignidade da pessoa humana, num contraste entre um avançado arcabouço jurídico e uma tradição política de inércia legislativa e administrativa na sua efetivação, restou ao cidadão comum bater às portas do Judiciário. O acesso à justiça ganhou significativa relevância, levando o Legislativo a sucessivas reformas no Código de Processo Civil de 1973, buscando responder ao aumento da demanda jurisdicional e evitar a fragmentação decisória.

Chegou-se então ao Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) — com o fito de consagrar um sistema de precedentes vinculantes "à brasileira", que já vinha ganhando corpo com as decisões do Supremo em controle concentrado de constitucionalidade e com as súmulas vinculantes (estas implementadas com a Reforma do Judiciário, consubstanciada na Emenda Constitucional nº 45/2004). O artigo 926 do CPC/15 impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la "estável, íntegra e coerente". Verifica-se aqui a previsão expressa do mesmo dever incutido na cultura jurídica da common law. Assim, a atividade jurisdicional não se realiza com o mero apontamento decisório, devendo permitir ao intérprete depreender um princípio decisório aplicável a todos os casos semelhantes, bem como a linha de raciocínio adotada para chegar a tal conclusão.

Essa transição operou o que a doutrina contemporânea denomina de sincretismo processual. De se notar, contudo, que o ordenamento jurídico brasileiro não abandonou a estrutura dogmática da civil law. Há significativas inconsistências nessa transposição, com especial relevância no tratamento de questões atinentes ao Direito do Trabalho, as quais dizem respeito à obtenção dos meios indispensáveis a suprir o mínimo existencial e consequentemente a realização da dignidade humana.

4. A ATUAÇÃO DO STF NO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA E DESCONEXÃO COM A COMMON LAW

É no âmbito do Direito do Trabalho que a tensão entre a transposição do sistema de precedentes e a realidade jurisprudencial brasileira atinge seu ápice, revelando uma aguda desconexão com o referencial teórico de Rupert Cross. Nos últimos anos, o STF tem promovido uma severa reconfiguração das relações laborais, chancelando a prevalência do negociado sobre o legislado (Tema 1.046 da Repercussão Geral), validando a terceirização em toda e qualquer atividade-fim (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 324) e legitimando contratos de trabalho intermitentes e parcerias periféricas que tangenciam a desproteção social.

De suma relevância nesse contexto o Tema 1.389, pendente de julgamento definitivo, a respeito da legalidade da contratação de mão de obra sob a forma de pessoa jurídica, a chamada pejotização. A Corte tem caminhado para relativizar a presunção de fraude às leis trabalhistas nesse tipo de vínculo, cassando decisões da Justiça do Trabalho que, nessa hipótese, reconheçam a subordinação típica da relação empregatícia, sem prova cabal da fraude à legislação trabalhista. Neste sentido, o Tema 725, o qual estabelece o entendimento de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Ou seja, o STF estabeleceu um preceito com objeto muito mais elástico do que a controvérsia levada à sua apreciação, pronunciando-se pela legalidade da pejotização quando do exame da licitude da terceirização trabalhista.

Esse posicionamento vai na contramão da materialização dos direitos fundamentais, observada na própria constitucionalização do direito privado no Brasil. Nesse contexto, Sayonara Grillo salienta que “não tem sentido o direito laboral abandonar o contrato realidade e o princípio da primazia da realidade sobre as ficções jurídicas para admitir uma igualdade entre contratantes” (Silva, 2017, p.31.).

Ademais, é mister observar que o Supremo Tribunal Federal não integra a Justiça do Trabalho, que é uma justiça especializada, devendo se manifestar em matéria trabalhista apenas e tão somente na hipótese de violação à Constituição. A última instância referente ao Direito do Trabalho é o Tribunal Superior do Trabalho – TST.

Tal posicionamento jurisprudencial se coaduna com o conceito de jurisprudência da “austeridade”, trazido por António Casimiro Ferreira (2011), no qual o Judiciário assume o papel de fiador das medidas de austeridade indicadas por organismo não eleitos, a exemplo do Banco Mundial, do Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, redundando no desmonte de direitos trabalhistas. Trata-se da lógica neoliberal de privatizar os lucros e socializar as perdas do capitalismo contemporâneo. O autor aponta esse papel foi sendo assumido pelo Tribunal Constitucional de Portugal, sendo que os tribunais de primeira instância foram em sentido contrário, fragilizando a lógica de uma evolução jurisprudencial racional.

A recente posição da Suprema Corte brasileira tem permitido, na prática, a cassação monocrática de decisões da Justiça do Trabalho que reconheçam uma contratação trabalhista fraudulenta por meio de pessoa jurídica por meio do instrumento de Reclamação Constitucional. Casagrande (2025, p. 52 e 53) observa que o STF tem se valido desse expediente inclusive para exame probatório e, pior, estabelecendo o entendimento de que caberia à Justiça Comum o exame da ocorrência ou não de fraude às relações de emprego, contrariando frontalmente o disposto no artigo 114 da Constituição Federal.

Ao confrontar a práxis do STF no Brasil com o modelo inglês de precedentes, emergem três patologias estruturais que infirmam a hipótese de alinhamento ao stare decisis:

  1. O Precedente como "Enunciado Abstrato" (Legislação Judicial)

    Enquanto Rupert Cross demonstra que a ratio decidendi emerge indissociavelmente dos fatos da causa, o STF tem adotado a prática de fixar "teses jurídicas de repercussão geral" que funcionam como se fossem verdadeiros preceitos legais (ou constitucionais, já que emanadas da Corte Suprema). O foco da Suprema Corte brasileira deslocou-se do caso concreto para a redação de um enunciado abstrato normativo. Ocorre o que a doutrina crítica chama de "objetivação do recurso extraordinário": os fatos subjacentes à lide são ignorados ou colocados em segundo plano, e os tribunais inferiores passam a aplicar a "tese" de forma mecânica, sem realizar o necessário cotejo fático. Conforme aponta Lenio Streck (2025, p. 17), “em vez de interpretação de leis e de casos, tudo se resumirá à aplicação de teses feitas por Cortes de Vértice (a expressão consta do voto e foi cunhada pela doutrina aqui analisada e criticada).” Há um afastamento do exercício interpretativo das demais cortes, a quem caberia identificar os princípios flexíveis das decisões do STF, caracterizando verdadeira falha de técnica judicial. Essa abstração anula a essência do método da common law, aproximando a atuação do STF de um poder legislativo anômalo. De se notar a perda da racionalidade teleológica do ordenamento jurídico nessa prática da Suprema Corte brasileira, uma vez que, conforme discorre Rubens Casara (2018, p. 20), “a legalidade estrita exige uma produção legislativa dotada de referências empíricas para que seja possível a sua aplicação a partir de eventos ou proposições verificáveis”. Com maior razão, o raciocínio de Casara se aplica não só à produção legislativa em sentido estrito, mas principalmente à formação de precedentes de força vinculante, os quais demandam, num regime democrático, um maior ônus argumentativo, em vista da dificuldade contramajoritária inerente à atividade jurisdicional.

  2. A Inobservância das Técnicas de Distinguishing e Overruling

    A segurança jurídica na jurisprudência trabalhista do STF tem sido mitigada pela ausência de rigor metodológico na superação ou distinção dos julgados. Direitos consolidados há décadas com base na exegese protetiva da Constituição de 1988 são abruptamente alterados por meio de giros hermenêuticos que desconsideram as realidades econômicas e sociais do trabalhador hipossuficiente. Não há, na dinâmica da Corte, a construção incremental descrita por Cross; há, frequentemente, rupturas drásticas que desestabilizam o planejamento de longo prazo de trabalhadores e sindicatos, subvertendo a legítima expectativa de proteção conferida pelo texto constitucional. Em especial, o STF tem se afastado dos princípios estruturais do Direito do Trabalho, principalmente do princípio da primazia da realidade sobre as disposições contratuais formais, conforme observam Carelli e Casagrande (2025, p. 47), contrariando entendimentos consolidados pela Justiça do Trabalho. Tratando-se da corte guardiã da Constituição, quiçá do ordenamento brasileiro como um todo, verifica-se, ousamos dizer, uma verdadeira ruptura institucional, dada a usurpação da competência constitucional da Justiça do Trabalho e a impossibilidade de reversão jurisdicional de preceitos vinculantes emanados pelo STF, a não ser pelo próprio.

  3. A Subversão do Conceito de Segurança Jurídica

    A hipótese inicial deste estudo é confirmada ao se constatar que o STF reformulou o conceito de segurança jurídica em matéria trabalhista, afastando-se irremediavelmente das concepções da common law em sua matriz. No direito inglês, a segurança protege a estabilidade das relações e a igualdade perante os direcionamentos consagrados nos precedentes, permitindo a preservação dos institutos jurídicos ao longo dos tempos, com necessárias adaptações às mudanças de fato. Eventuais transformações do sistema de precedentes devem ocorrer de forma gradual e fundamentada.

    Na atual jurisprudência da Suprema Corte brasileira referente aos direitos fundamentais do trabalho, o conceito de segurança jurídica tem sido invocado como um argumento retórico-econômico para supostamente garantir o equilíbrio entre os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, derrubando entendimentos da Justiça do Trabalho.

De se notar, no entanto, que o Direito do Trabalho nunca foi elemento estranho ao capitalismo. Ao contrário, foi concebido como instrumento indispensável à sua manutenção e ao seu desenvolvimento, surgindo “na liberalíssima e efervescente Inglaterra da Revolução Industrial, justamente para tentar preservar a mão de obra, que estava sendo massacrada e dizimada pela livre contratação entre empregadores e trabalhadores” (Carelli, 2025, p. 46). Não à toa a denominação Direito Capitalista do Trabalho, trazida por Wilson Ramos Filho (2012).

Nada mais absurdo, portanto, que considerar os direitos fundamentais do trabalho como um entrave ao desenvolvimento capitalista, se este for concebido como um modelo sustentável. Quando muito, poderá ser um obstáculo para o lucro predatório, imediato e sem consideração da sustentabilidade a longo prazo.

Como já referido, o direito privado no Brasil vem evoluindo para uma interpretação à luz da Constituição Federal de 1988. O maior exemplo nesse sentido é o sistema de proteção consagrado no Código de Defesa do Consumidor, que reconhece a possibilidade de inversão do ônus probatório em favor da parte hipossuficiente da relação de consumo. Na mesma linha, o princípio da cooperação processual, presente no art. 6º do Código de Processo Civil. Essa evolução tem fundamento na função social da propriedade e na eficácia horizontal dos direitos fundamentais, superando o patrimonialismo reinante no período anterior à vigência da Lei Maior, que gravitava em torno do Código Civil de 1916.

Ora, se o direito privado, no qual predomina a autonomia da vontade, deve ser lido à luz dos direitos fundamentais, tendo estes a maior efetividade possível, com maior razão deve sê-lo o Direito Trabalho, doutrinariamente situado como privado, mas com inegáveis características sociais.

Confrontando a realidade do Brasil ao nascedouro da common law, verifica-se que um operador do direito laboral terá severas dificuldades para aconselhar um cliente, ao contrário do que concebe Cross como expressão típica da segurança jurídica. Os principais fatores nesse sentido são a tendência ultraliberal do STF no desmonte da esfera protetiva ao trabalhador hipossuficiente; a longa duração dos processos; a falta de previsibilidade a respeito de quais direitos materiais serão preservados e até quando; e até mesmo qual será a justiça a tratar da lide em questão (vide apontamento do STF à Justiça Comum para decidir acerca de eventual fraude em contratações laborais por meio de pessoa jurídica).

Tem-se, dessa forma, a utilização de um instrumental processual de estabilização, os precedentes jurisdicionais, para desestabilizar direitos fundamentais sociais, promovendo uma desregulamentação do trabalho por via judicial.

Dessa forma, a importação dos precedentes não tem servido para conferir coerência e previsibilidade ao sistema, mas sim para centralizar o poder político-normativo no STF, esvaziando a competência da Justiça do Trabalho e a força normativa do princípio da vedação ao retrocesso social.

5. CONCLUSÃO

A investigação proposta logrou demonstrar que a aproximação do ordenamento jurídico brasileiro ao sistema de precedentes da common law, especificamente no que tange à atuação do Supremo Tribunal Federal em matéria trabalhista, padece de um grave desalinhamento metodológico e axiológico frente à sua matriz originária.

O exame da doutrina de Rupert Cross evidenciou que o verdadeiro sistema de precedentes se sustenta na aderência estrita aos fatos da causa e no desenvolvimento orgânico, incremental e casuístico do Direito. Em sentido diametralmente oposto, o STF converteu o sistema de precedentes em um mecanismo de produção de enunciados abstratos e gerais, apartados da factualidade concreta, aproximando sua atividade de uma função legiferante que desfigura o próprio instituto da ratio decidendi.

Ademais, resta confirmada a hipótese inicial deste trabalho: as decisões da Suprema Corte brasileira em relação aos direitos fundamentais da classe trabalhadora desviam-se das estruturas da common law e não se prestam à efetivação da segurança jurídica tal como concebida no direito inglês. Sob o pretexto de garantir a estabilidade das relações, o tribunal promoveu uma mutação conceitual, instrumentalizando o sistema de precedentes para conferir imunidade a arranjos contratuais precários e reduzir o patamar civilizatório do direito social.

Conclui-se, portanto, que a importação de institutos jurídicos sem a devida aculturação metodológica e sem o respeito à identidade dogmática do ramo do direito afetado não edifica a segurança jurídica. Pelo contrário, fragiliza a integridade do ordenamento, transformando o que deveria ser uma garantia de estabilidade e igualdade em um vetor de imprevisibilidade e desconstrução de direitos fundamentais laborais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Doutorando em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Mestre em Direito pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Especialista em Gestão Pública pela FIJ; Técnico em Assuntos Educacionais do Instituto de Relações Internacionais e Defesa da Universidade Federal do Rio de Janeiro; Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; Bacharel e licenciado em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro; Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.