REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/782199781
RESUMO
O conflito armado entre Rússia e Ucrânia, intensificado pela invasão de 24 de fevereiro de 2022, produziu impactos que ultrapassam a dimensão militar e afetam diretamente a ordem jurídica internacional. Este artigo analisa seus principais efeitos geopolíticos, econômicos e humanitários à luz do Direito Internacional Público, do Direito Internacional Humanitário e do Direito Internacional dos Refugiados. A pesquisa adotou abordagem qualitativa, descritiva e analítica, mediante revisão bibliográfica integrativa, com base em artigos científicos, documentos oficiais, decisões internacionais, relatórios institucionais e doutrina especializada. A seleção das fontes seguiu protocolo PRISMA adaptado, abrangendo bases acadêmicas e repositórios da ONU, ACNUR, Tribunal Penal Internacional e Corte Internacional de Justiça. Foram inicialmente identificados [inserir número final] registros, dos quais [inserir número] permaneceram após a triagem e [inserir número] integraram a amostra final. Os resultados indicam que a guerra expôs limitações do Conselho de Segurança da ONU diante do veto de membro permanente envolvido no conflito, acelerou a reconfiguração das alianças militares europeias com a adesão da Finlândia e da Suécia à OTAN, ampliou o regime de sanções econômicas contra a Rússia, agravou crises energéticas e alimentares globais e gerou expressivo deslocamento populacional, com cerca de 5,9 milhões de refugiados ucranianos no exterior e 3,7 milhões de deslocados internos em fevereiro de 2026. Conclui-se que o conflito não rompeu o direito internacional, mas evidenciou seus limites de efetividade diante de grandes potências, especialmente quanto à responsabilização internacional, à proteção de civis e à capacidade coercitiva das instituições multilaterais.
Palavras-chave: Direito Internacional; Conflito Armado; Ucrânia; Sanções Internacionais.
ABSTRACT
The armed conflict between Russia and Ukraine, intensified by the large-scale invasion of February 24, 2022, has produced effects that go beyond the military sphere and directly affect the contemporary international legal order. This article analyzes its main geopolitical, economic, and humanitarian impacts in light of Public International Law, International Humanitarian Law, and International Refugee Law. The study adopts a qualitative, descriptive, and analytical approach, based on an integrative literature review of scientific articles, official documents, international decisions, institutional reports, and specialized legal scholarship. The selection of sources followed an adapted PRISMA protocol, covering academic databases and repositories of the United Nations, UNHCR, the International Criminal Court, and the International Court of Justice. Initially, [insert final number] records were identified, of which [insert number] remained after screening and [insert number] composed the final sample. The findings indicate that the war exposed the limitations of the UN Security Council in the face of the veto power exercised by a permanent member directly involved in the conflict; accelerated the reconfiguration of European military alliances, with Finland and Sweden joining NATO; expanded the economic sanctions regime against the Russian Federation; aggravated global energy and food crises; and caused significant population displacement, with approximately 5.9 million Ukrainian refugees abroad and 3.7 million internally displaced persons as of February 2026. The article concludes that the war has not dismantled international law, but has revealed its limits of effectiveness when confronted with major powers, especially regarding international accountability, civilian protection, and the coercive capacity of multilateral institutions.
Keywords: International Law; Armed Conflict; Ukraine; International Sanctions.
1. INTRODUÇÃO
Em 24 de fevereiro de 2022, forças armadas da Federação Russa avançaram sobre o território ucraniano em uma operação descrita pelo governo russo como “operação militar especial”. Para a comunidade internacional e para os propósitos deste estudo, entretanto, o evento caracteriza-se como uma guerra de agressão, nos termos do artigo 3º da Resolução 3314 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que define agressão como o uso da força armada por um Estado contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política de outro Estado.
A ofensiva militar de 2022 não surgiu de forma isolada, mas insere-se em um contexto de crescente deterioração das relações entre Rússia e Ucrânia, cujas raízes remontam, ao menos, à anexação da Crimeia em 2014, considerada ilegal pela Assembleia Geral da ONU por meio da Resolução 68/262, bem como ao conflito armado desenvolvido na região do Donbas nos anos subsequentes.
Nesse cenário, a invasão em larga escala representou uma ruptura significativa na ordem de segurança europeia ao recolocar no centro do continente uma guerra territorial convencional, envolvendo uma potência nuclear e membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas, situação que muitos analistas consideravam improvável desde o término da Segunda Guerra Mundial.
As repercussões desse conflito foram imediatas e alcançaram dimensões políticas, econômicas e humanitárias sem precedentes recentes. Enquanto o Conselho de Segurança permaneceu paralisado em razão do veto exercido pela Federação Russa, a Assembleia Geral foi convocada para sessões extraordinárias de emergência e aprovou resoluções condenando a invasão.
Paralelamente, o Tribunal Penal Internacional instaurou investigações sobre possíveis crimes internacionais, a União Europeia acionou mecanismos excepcionais de proteção temporária para refugiados ucranianos e diversos Estados implementaram um amplo conjunto de sanções econômicas contra a Rússia, configurando um dos mais abrangentes regimes sancionatórios já impostos a uma economia de grande porte.
Partindo dessas premissas, este estudo busca responder ao seguinte problema de pesquisa: quais são as principais consequências geopolíticas, econômicas e humanitárias decorrentes do conflito entre Rússia e Ucrânia e em que medida elas desafiam ou transformam normas, instituições e mecanismos do direito internacional contemporâneo?
Para enfrentar essa questão, a pesquisa tem como objetivo geral analisar os impactos produzidos pelo conflito a partir de uma revisão bibliográfica integrativa, tomando como referenciais o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Humanitário (DIH) e o Direito Internacional dos Refugiados.
Especificamente, pretende-se examinar os efeitos da invasão russa sobre os princípios da soberania estatal, da integridade territorial e da proibição do uso da força; analisar as repercussões econômicas associadas às sanções internacionais, à segurança energética e à segurança alimentar global; identificar os impactos humanitários relacionados ao deslocamento forçado de populações, à proteção internacional dos refugiados e às violações do DIH; e avaliar o papel dos mecanismos de responsabilização internacional, especialmente da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Penal Internacional, bem como suas implicações para a efetividade e a evolução do sistema jurídico internacional.
A relevância desta pesquisa justifica-se tanto sob a perspectiva acadêmica quanto profissional. No âmbito acadêmico, o conflito entre Rússia e Ucrânia tensiona princípios estruturantes da ordem jurídica internacional, como a proibição do uso da força, a soberania estatal e a solução pacífica das controvérsias, além de colocar à prova a efetividade de mecanismos de responsabilização internacional, notadamente o Tribunal Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça. Sob a perspectiva profissional, a compreensão dessas dinâmicas revela-se indispensável para a análise crítica da ordem internacional contemporânea e de seus desafios, constituindo instrumento relevante para a atuação jurídica, a atividade docente e a formulação de políticas públicas em um cenário global marcado por crescente instabilidade geopolítica.
O presente artigo está estruturado em três seções principais. A primeira apresenta os procedimentos metodológicos adotados na pesquisa; a segunda desenvolve os resultados e as discussões, organizados em torno dos eixos geopolítico, econômico e humanitário; e a terceira reúne as considerações finais, nas quais são sintetizados os principais achados do estudo e suas implicações para o direito internacional contemporâneo.
2. METODOLOGIA
Este estudo adota a revisão bibliográfica integrativa como método de pesquisa, por se tratar de uma estratégia que possibilita reunir, analisar e sintetizar criticamente produções científicas e documentos de diferentes naturezas acerca de um mesmo fenômeno, mediante critérios explícitos de busca, seleção e interpretação das fontes (Mendes; Silveira; Galvão, 2008; Souza; Silva; Carvalho, 2010).
A revisão integrativa é especialmente adequada quando o objeto investigado exige a articulação de estudos teóricos, empíricos, normativos e institucionais, permitindo a construção de uma compreensão ampla e crítica do estado do conhecimento sobre determinado tema (Whittemore; Knafl, 2005; Torraco, 2005).
Considerando a complexidade do conflito entre Rússia e Ucrânia e a multiplicidade de seus desdobramentos jurídicos, políticos, econômicos e humanitários, essa modalidade de revisão mostra-se particularmente pertinente por permitir a integração de artigos científicos, documentos oficiais, decisões judiciais internacionais, relatórios institucionais e obras doutrinárias especializadas.
Quanto à abordagem, a pesquisa possui natureza qualitativa; quanto aos objetivos, caracteriza-se como descritiva e analítica; e, quanto aos procedimentos técnicos, fundamenta-se em pesquisa bibliográfica e documental.
Embora compartilhe com a revisão sistemática a preocupação com a transparência e a rastreabilidade do processo investigativo, a revisão integrativa distingue-se pela amplitude das fontes que admite e pela possibilidade de integrar diferentes perspectivas metodológicas (Whittemore; Knafl, 2005).
Nesse sentido, o presente estudo não realiza meta-análise nem se restringe a delineamentos específicos de pesquisa, propondo uma síntese crítica da literatura e dos documentos selecionados. Para assegurar maior rigor metodológico, o processo de busca, triagem, elegibilidade e inclusão das fontes foi organizado com base nas diretrizes PRISMA 2020, adaptadas à natureza qualitativa e jurídica da investigação (Page et al., 2021).
2.1. Processo de Seleção das Fontes: Fluxograma PRISMA Adaptado
O processo de identificação, seleção e inclusão das fontes foi estruturado em quatro etapas sucessivas, em conformidade com as diretrizes PRISMA 2020 adaptadas à natureza qualitativa e jurídica da investigação: identificação, triagem, avaliação de elegibilidade e inclusão.
Na etapa de identificação, as buscas foram realizadas em bases acadêmicas nacionais e internacionais, repositórios institucionais, periódicos jurídicos especializados e obras doutrinárias de referência. Foram consultados Google Acadêmico, Portal de Periódicos da CAPES, SciELO, Scopus e Web of Science, além dos repositórios oficiais da Organização das Nações Unidas, do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), do Tribunal Penal Internacional (TPI) e da Corte Internacional de Justiça (CIJ). Também foram examinados periódicos de reconhecida relevância em Direito Internacional, incluindo American Journal of International Law, AJIL Unbound, European Journal of International Law, Leiden Journal of International Law, Revista de Direito Internacional e Revista Brasileira de Política Internacional, bem como obras doutrinárias de referência em Direito Internacional Público, Direito Internacional Humanitário, Direito Internacional dos Refugiados e Análise Econômica do Direito.
Os descritores foram definidos em português e inglês e utilizados de forma isolada e combinada por meio de operadores booleanos. Entre as expressões empregadas, destacam-se: “conflito Ucrânia direito internacional”, “guerra Ucrânia DIH”, “sanções econômicas Rússia 2022”, “refugiados Ucrânia proteção temporária”, “responsabilidade de proteger Ucrânia”, “Tribunal Penal Internacional Ucrânia”, “Putin mandado de prisão TPI”, “Russia Ukraine international law”, “Russia Ukraine war and international humanitarian law”, “Russia sanctions international law”, “Russian Central Bank assets sanctions”, “Russia Ukraine jus contra bellum”, “Ukraine International Criminal Court selectivity” e “Russia Ukraine Security Council veto”.
O recorte temporal concentrou-se em publicações produzidas entre 2022 e 2026, sem prejuízo da inclusão de obras doutrinárias clássicas indispensáveis à construção do referencial teórico. Na etapa de triagem, procedeu-se à leitura dos títulos, resumos e palavras-chave dos registros identificados, excluindo-se duplicidades, textos sem aderência direta ao problema de pesquisa e materiais de natureza meramente opinativa ou jornalística. Foram priorizadas fontes que abordassem, de modo direto, ao menos um dos três eixos analíticos do estudo: consequências geopolíticas, econômicas ou humanitárias do conflito, em conexão com o Direito Internacional Público, o Direito Internacional Humanitário, o Direito Internacional dos Refugiados, o direito internacional econômico ou a responsabilização internacional.
Na etapa de avaliação de elegibilidade, os registros remanescentes foram submetidos à leitura integral. Foram priorizadas bases acadêmicas nacionais e internacionais, como Google Acadêmico, Portal de Periódicos da CAPES e SciELO, bem como artigos publicados em periódicos indexados em bases como Scopus e Web of Science; documentos oficiais de organizações internacionais; resoluções e decisões judiciais internacionais de acesso público; relatórios institucionais e obras doutrinárias com reconhecimento acadêmico consolidado.
Os critérios de exclusão abrangeram textos sem identificação metodológica mínima, análises desprovidas de fundamentação normativa, documentos sem autoria ou origem institucional verificável e materiais que não apresentassem contribuição substantiva para os objetivos da pesquisa.
Na etapa de inclusão, as fontes selecionadas foram classificadas segundo sua natureza documental e seu eixo temático predominante. A amostra final foi organizada em artigos científicos, documentos oficiais, decisões judiciais internacionais, relatórios institucionais e obras doutrinárias, permitindo a construção das categorias analíticas utilizadas na etapa interpretativa da pesquisa.
2.2. Categorias Analíticas e Técnica de Interpretação
A análise das fontes selecionadas seguiu protocolo qualitativo estruturado em duas etapas, conforme os pressupostos metodológicos das revisões integrativas (Souza; Silva; Carvalho, 2010). As categorias analíticas foram definidas a partir da recorrência temática identificada nas fontes examinadas e de sua aderência ao problema de pesquisa e aos objetivos do estudo.
Na primeira etapa, procedeu-se à leitura integral das fontes selecionadas mediante o preenchimento de uma ficha analítica contendo os seguintes elementos: (a) identificação da fonte; (b) tipo de documento; (c) eixo temático predominante; (d) tese ou argumento central; (e) normas e instrumentos internacionais mencionados; e (f) posicionamento do autor ou da instituição quanto à efetividade do direito internacional no contexto do conflito. Essa sistematização contribuiu para maior consistência analítica e transparência no processo de categorização das informações.
Na segunda etapa, as fontes foram agrupadas em três categorias analíticas: (i) consequências geopolíticas e soberania; (ii) consequências econômicas e sanções internacionais; e (iii) consequências humanitárias e responsabilização internacional. Essas categorias serviram de base para a organização dos resultados e para a interpretação crítica dos achados identificados na literatura e nos documentos examinados.
A interpretação dos dados foi realizada por meio da análise de conteúdo qualitativa em perspectiva temática (Bardin, 2016), adaptada à natureza normativa da pesquisa jurídica. Nesse aspecto, a análise orientou-se pela confrontação entre os fatos documentados nas fontes e os princípios, regras e instituições do direito internacional aplicáveis ao caso, compreendendo, entre outros, a Carta das Nações Unidas, o Direito Internacional Humanitário, o Estatuto de Roma e os instrumentos internacionais de proteção aos refugiados.
Assim, cada evidência identificada foi examinada em sua dimensão descritiva, mas também à luz de suas implicações para a efetividade, os limites e as transformações do sistema jurídico internacional contemporâneo.
2.3. Declaração de Uso de Inteligência Artificial Generativa
No processo de elaboração deste artigo, os autores utilizaram ferramenta de Inteligência Artificial Generativa (IAG), declarando tal uso nos termos da Portaria CNPq nº 2.664, de 6 de março de 2026, que institui a Política de Integridade na Atividade Científica e estabelece a obrigatoriedade de identificação da ferramenta empregada, da finalidade de sua utilização e da responsabilização dos pesquisadores pelo conteúdo produzido.
A ferramenta utilizada foi o Claude (Anthropic, modelo Claude Sonnet 4), acessada por meio da plataforma Claude.ai, com emprego limitado ao apoio na revisão linguística, aprimoramento da redação acadêmica e reformulação de estruturas sintáticas para fins de clareza, coesão e fluidez textual. Ressalte-se que a ferramenta não foi utilizada como fonte de informação, não substituiu a análise crítica dos autores, nem foi empregada para tomada de decisões metodológicas, interpretação dos resultados ou elaboração autônoma das conclusões da pesquisa.
Os autores revisaram integralmente todas as sugestões fornecidas pela ferramenta e assumem responsabilidade exclusiva pelo conteúdo final do manuscrito, incluindo a veracidade das informações apresentadas, a consistência da argumentação desenvolvida, a adequada citação das fontes utilizadas e a observância dos princípios de integridade científica e de prevenção ao plágio.
2.4. Limitações Metodológicas
Como toda investigação científica, esta pesquisa apresenta limitações metodológicas que devem ser explicitadas. A primeira decorre da própria natureza dinâmica do objeto investigado, uma vez que o conflito entre Rússia e Ucrânia permanecia em curso no momento da elaboração do estudo, tornando parte de suas consequências geopolíticas, econômicas, humanitárias e jurídicas ainda sujeita a atualização. Desse modo, os resultados devem ser compreendidos a partir do recorte temporal adotado e das fontes disponíveis no período da pesquisa.
A segunda limitação refere-se à heterogeneidade das fontes examinadas, que incluem artigos científicos, documentos oficiais, decisões judiciais internacionais, relatórios institucionais e obras doutrinárias. Embora essa diversidade seja compatível com a revisão integrativa, ela exige cautela na comparação entre materiais de naturezas distintas, especialmente porque documentos institucionais, decisões judiciais e produções acadêmicas possuem finalidades, métodos e níveis de atualização diferentes.
A terceira limitação relaciona-se ao caráter qualitativo da análise, que não pretende realizar mensuração estatística dos impactos do conflito nem meta-análise dos resultados encontrados. O propósito do estudo é produzir uma síntese crítica e normativa das consequências geopolíticas, econômicas e humanitárias da guerra, razão pela qual as conclusões apresentadas devem ser compreendidas à luz do recorte documental, temporal e metodológico adotado, sem pretensão de esgotar os desdobramentos futuros do conflito nem substituir análises posteriores baseadas em novas evidências.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. Consequências Geopolíticas: Soberania, Sistema ONU e Reconfiguração de Alianças
A invasão da Ucrânia pela Federação Russa configura violação direta ao artigo 2º, item 4, da Carta das Nações Unidas, que proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. Trata-se de uma das normas estruturantes do direito internacional contemporâneo, amplamente reconhecida como expressão do direito internacional costumeiro e frequentemente associada à categoria das normas imperativas de jus cogens, em razão de sua centralidade para a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Em resposta à ofensiva militar russa, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, em 2 de março de 2022, a Resolução ES-11/1, por 141 votos favoráveis, 5 contrários e 35 abstenções, exigindo a retirada imediata, completa e incondicional das forças russas do território ucraniano.
Embora a votação tenha evidenciado significativo isolamento diplomático da Rússia, esse isolamento não se mostrou absoluto. A abstenção ou oposição de países como China, Índia, África do Sul e diversos Estados africanos revelou que a condenação da invasão, ainda que majoritária, não produziu consenso universal no sistema internacional. Esse dado é juridicamente relevante porque demonstra que a eficácia prática das normas internacionais depende não apenas de sua validade formal, mas também do grau de adesão política e institucional que recebem dos Estados, especialmente das grandes potências e de blocos regionais influentes.
Assim, a resposta internacional ao conflito expôs uma tensão persistente entre a força normativa dos princípios consagrados na Carta da ONU e os limites concretos de sua aplicação em um cenário marcado por interesses geopolíticos divergentes.
O Conselho de Segurança, por sua vez, evidenciou uma de suas limitações estruturais mais conhecidas: a possibilidade de paralisação decisória diante do exercício do poder de veto por um membro permanente diretamente envolvido no conflito. A Federação Russa, nessa condição, bloqueou a adoção de resolução vinculante sobre a invasão, transformando um mecanismo concebido para preservar o equilíbrio entre grandes potências em obstáculo à responsabilização institucional de uma delas.
Como observa Rezek (2022), o sistema de segurança coletiva previsto na Carta das Nações Unidas pressupõe a cooperação mínima entre os membros permanentes do Conselho; quando essa cooperação se rompe, a capacidade de resposta coletiva da organização torna-se substancialmente limitada.
A resposta encontrada, ao transferir o debate para a Assembleia Geral por meio da resolução “Uniting for Peace”, possui precedente histórico na Guerra da Coreia, em 1950, embora produza resoluções de natureza não vinculante. O episódio revigorou o debate doutrinário sobre a necessidade de reforma do Conselho de Segurança, inclusive quanto ao poder de veto, tema cuja alteração, nos termos da Carta das Nações Unidas, depende do consentimento dos próprios membros permanentes.
No plano das alianças militares, as consequências foram particularmente visíveis e rápidas. A Finlândia aderiu à OTAN em abril de 2023, encerrando décadas de política de não alinhamento militar. A Suécia seguiu o mesmo caminho em março de 2024, abandonando uma tradição de neutralidade que remontava às Guerras Napoleônicas. A adesão de ambos os países ampliou de forma significativa a fronteira terrestre da OTAN com a Rússia, alterando estruturalmente o equilíbrio de forças no norte da Europa.
A União Europeia também respondeu de maneira atípica para um bloco tradicionalmente definido como potência normativa e comercial. Por meio do Fundo Europeu para a Paz, financiou o fornecimento de equipamentos militares à Ucrânia, medida sem precedente relevante na história da integração europeia. Além disso, diversos Estados-membros ampliaram seus gastos com defesa em direção à meta de 2% do PIB estabelecida no âmbito da OTAN, objetivo que, durante anos, esteve distante de ser plenamente cumprido.
Do ponto de vista doutrinário, o conflito reacendeu o debate sobre a eficácia do direito internacional como sistema de contenção de agressões praticadas por grandes potências. Autores vinculados à corrente realista das relações internacionais, como Mearsheimer (2014), já sustentavam que a expansão da OTAN para o leste europeu constituía provocação estratégica à Rússia.
Autores do campo do direito internacional, por outro lado, rejeitam essa narrativa como justificativa para a violação de normas imperativas, uma vez que o direito soberano de escolher alianças pertence à Ucrânia, e não à Rússia (Cassese, 2005). A tensão entre essas perspectivas permanece relevante e revela a dificuldade de conciliar leituras geopolíticas realistas com os parâmetros normativos do direito internacional contemporâneo.
3.2. Sanções Internacionais, Energia e Segurança Alimentar: Uma Análise Jurídico-econômica
A resposta econômica ocidental ao conflito foi construída em camadas, ao longo de múltiplos pacotes de sanções aprovados pelos Estados Unidos, pela União Europeia, pelo Reino Unido, pelo Japão, pelo Canadá e por outros parceiros. Em conjunto, as medidas incluíram: o congelamento de aproximadamente 300 bilhões de dólares em reservas cambiais do Banco Central da Federação Russa mantidas em jurisdições ocidentais; a exclusão de bancos russos do sistema de mensagens financeiras SWIFT; restrições às exportações de tecnologia de uso dual e de componentes para a indústria de defesa russa; e a proibição de importação de petróleo russo por vários países (Sanctionsmap, 2023).
No plano do direito internacional econômico, as sanções abrem debates que a doutrina ainda não encerrou. A primeira questão diz respeito à compatibilidade das medidas com as normas da Organização Mundial do Comércio: sanções unilaterais podem violar o princípio de não discriminação que estrutura o sistema multilateral de comércio, embora o artigo XXI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) preveja exceções por razões de segurança nacional. A segunda questão, mais controvertida, envolve a possibilidade de utilização das reservas russas congeladas para financiar a reconstrução da Ucrânia.
Chachko e Heath (2022) caracterizam esse conjunto de medidas como um momento decisivo para o regime contemporâneo de sanções, na medida em que a resposta econômica à invasão deslocou parte relevante do conflito para o campo financeiro, comercial e tecnológico.
Moiseienko (2023) observa que o congelamento dos ativos do Banco Central russo levantou questões complexas sobre imunidade soberana, contramedidas e limites jurídicos da coerção econômica em tempos de conflito armado. Véron (2024), por sua vez, adverte que o confisco definitivo desses ativos poderia afetar a confiança no regime internacional de proteção das reservas de bancos centrais.
Balata (2025) identificou que as sanções produziram impactos significativos nas economias russa e ucraniana, com restrições ao financiamento externo, desvalorização da moeda e redução das exportações. Ressalta, porém, que a eficácia das sanções a longo prazo é limitada, uma vez que a Rússia diversificou parceiros comerciais, especialmente com China e Índia, e que a recuperação do PIB russo foi mais rápida do que os analistas ocidentais previram. Esse resultado aponta para as limitações estruturais das sanções como instrumento de pressão sobre economias de grande porte com capacidade de substituição de mercados.
O impacto energético foi imediato e profundo. Antes do conflito, a Europa dependia da Rússia para aproximadamente 40% do seu fornecimento de gás natural e para parcelas relevantes de petróleo e carvão. A interrupção progressiva desse fornecimento, parcialmente voluntária do lado europeu e parcialmente imposta pela Rússia como contramedida, provocou uma crise de preços de energia sem precedente no continente desde os choques do petróleo dos anos 1970. A inflação energética transmitiu-se para os demais setores da economia, comprometendo o poder de compra de populações em toda a Europa e, por efeito contágio, em economias dependentes de importações industriais europeias.
A resposta europeia à crise energética acelerou transformações que estavam em curso, mas em ritmo lento: diversificação das fontes de importação de gás, com aumento expressivo do gás natural liquefeito de origem americana e do Catar; expansão acelerada de energias renováveis; e revisão de políticas de eficiência energética. Há quem argumente que a guerra funcionou, paradoxalmente, como catalisador da transição energética europeia, embora a um custo social considerável no curto prazo.
A questão da segurança alimentar global merece atenção separada. Ucrânia e Rússia juntas respondem por aproximadamente 30% das exportações mundiais de trigo, 20% de milho e mais de 70% de óleo de girassol. O bloqueio russo dos portos ucranianos no Mar Negro comprometeu o escoamento da produção agrícola ucraniana e gerou pressão sobre os preços internacionais de alimentos. Países do Oriente Médio e da África, em particular Egito, Líbano, Etiópia e Somália, que dependem dessas importações enfrentaram o risco concreto de escassez alimentar aguda (PMA, 2022).
O Acordo sobre a Iniciativa de Grãos do Mar Negro, mediado pela ONU e pela Turquia e firmado em julho de 2022, permitiu a retomada parcial das exportações ucranianas e contribuiu para aliviar a pressão sobre os preços globais de alimentos. Contudo, a suspensão da participação russa em julho de 2023, sob a alegação de descumprimento de compromissos relativos às suas próprias exportações agrícolas e de fertilizantes, evidenciou a fragilidade dos arranjos econômicos e humanitários em contextos de guerra prolongada.
O episódio demonstra que, em conflitos contemporâneos, o direito internacional econômico e o direito humanitário não atuam de forma isolada, pois a interrupção das exportações agrícolas de um país em guerra pode produzir efeitos humanitários que ultrapassam amplamente suas fronteiras territoriais.
Essa interdependência também se revela no campo das sanções internacionais. Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, tais medidas podem ser compreendidas como instrumentos jurídicos de indução comportamental, voltados a modificar os incentivos do Estado sancionado.
Posner (2014) sustenta que as normas jurídicas podem ser avaliadas a partir dos incentivos que criam e dos custos que impõem aos agentes, o que permite interpretar as restrições aplicadas à Federação Russa como tentativa de elevar o custo político e econômico da continuidade da agressão contra a Ucrânia. Em sentido semelhante, Cooter e Ulen (2016) observam que as sanções funcionam como mecanismos de aumento do custo esperado da conduta indesejada, buscando tornar sua manutenção menos vantajosa.
Essa racionalidade, entretanto, encontra limites quando aplicada a Estados de grande porte, dotados de recursos naturais estratégicos, capacidade militar relevante e alternativas comerciais fora do eixo ocidental. Como indica Calabresi (1970), escolhas jurídicas e políticas envolvem a alocação de custos sociais; por essa razão, as sanções não produzem efeitos apenas sobre o Estado sancionado, mas também alcançam terceiros países, consumidores e cadeias produtivas globais.
A partir de Coase (1960), esses efeitos podem ser compreendidos como custos de transação e externalidades decorrentes da reorganização dos mercados de energia, alimentos, fertilizantes e tecnologia. Assim, a eficácia das sanções não deve ser medida somente pelo dano econômico imposto à Rússia, mas pela relação entre o custo das medidas, sua duração, a capacidade de adaptação do Estado sancionado e a probabilidade de alteração do comportamento político pretendido.
3.3. Consequências Humanitárias: Deslocamento, DIH e Responsabilização Internacional
O conflito entre Rússia e Ucrânia produziu o maior deslocamento forçado de população na Europa desde o fim da Segunda Guerra Mundial, evidenciando que seus efeitos ultrapassam amplamente o campo militar. Segundo dados do ACNUR, até fevereiro de 2026 aproximadamente 5,9 milhões de ucranianos encontravam-se registrados como refugiados em outros países, sobretudo no continente europeu, enquanto cerca de 3,7 milhões permaneciam deslocados internamente no território ucraniano (ACNUR, 2026).
A rapidez e a dimensão desse fluxo migratório pressionaram intensamente os sistemas de acolhimento de diversos países europeus, que, em poucas semanas, precisaram reorganizar estruturas administrativas, sociais e humanitárias para responder à chegada massiva de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Diante desse cenário, a resposta da União Europeia assumiu caráter juridicamente inovador. A Diretiva de Proteção Temporária (2001/55/CE), embora vigente desde 2001, foi ativada pela primeira vez pelo Conselho da União Europeia em 4 de março de 2022, conferindo aos deslocados ucranianos proteção imediata, direito de residência e trabalho em Estados-membros, além de acesso a serviços sociais, sem a necessidade de submissão prévia a procedimentos individuais de solicitação de refúgio (União Europeia, 2001).
Embora o mecanismo tenha sido amplamente reconhecido como resposta ágil e proporcional à emergência humanitária, também suscitou questionamentos quanto ao tratamento diferenciado dispensado a refugiados de outras origens, como sírios, afegãos e eritreus, que frequentemente enfrentam processos mais longos, seletivos e restritivos nos mesmos espaços institucionais europeus.
Além do deslocamento forçado, o conflito produziu graves impactos sobre direitos fundamentais da população civil. Mello, Oleques e Oliveira (2025), em estudo publicado na Cuadernos de Educación y Desarrollo, documentaram violações sistemáticas tanto de direitos civis e políticos quanto de direitos econômicos, sociais e culturais da população ucraniana. Segundo os autores, os ataques contra infraestruturas de saúde, energia e educação assumem especial gravidade porque configuram dupla violação: de um lado, afrontam o Direito Internacional Humanitário, que protege bens civis em contextos de conflito armado; de outro, comprometem direitos humanos essenciais, como o acesso à saúde, à educação, à energia e a condições mínimas de vida digna, cuja proteção permanece exigível mesmo em situações de guerra.
No campo do Direito Internacional Humanitário (DIH), as evidências de violações graves acumularam-se desde os primeiros meses do conflito, revelando a intensidade dos impactos sofridos pela população civil. A Missão de Monitoramento de Direitos Humanos da ONU documentou danos ou destruição a 252 instalações médicas, 384 unidades educacionais e 90 locais de culto, além de registrar que 92,1% das baixas civis verificadas decorreram do uso de armas explosivas com efeitos de área ampla em regiões densamente habitadas, incluindo bombardeios de artilharia pesada, sistemas de lançamento múltiplo de foguetes, mísseis e ataques aéreos (ONU, 2022).
Também foram registrados ataques com munições de fragmentação, como o ocorrido em Kramatorsk, onde um míssil Tochka-U equipado com esse tipo de munição atingiu uma estação ferroviária e resultou na morte de 60 civis, entre eles 7 crianças (ONU, 2022).
Esses episódios confrontam diretamente normas centrais do DIH, especialmente o artigo 48 do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, que consagra o princípio da distinção entre objetivos militares e bens civis. Além disso, o emprego de munições cluster em áreas populosas suscita grave preocupação humanitária, à luz da Convenção sobre Munições Cluster de 2008, que veda expressamente o uso desse tipo de armamento.
Embora o relatório da ONU reconheça não ter sido possível avaliar individualmente a conformidade de cada incidente com o DIH, a escala dos danos documentados indica, de forma consistente, a existência de padrões de conduta incompatíveis com as normas humanitárias aplicáveis ao conflito.
Nesse sentido, Haque (2022) observa que a ilicitude da guerra de agressão não afasta a incidência autônoma do Direito Internacional Humanitário. Isso significa que cada conduta praticada no curso das hostilidades deve ser examinada separadamente, à luz dos princípios da distinção, da proporcionalidade, da necessidade militar e da precaução. Essa distinção é relevante porque impede que a qualificação da guerra como agressão substitua a análise jurídica específica das práticas adotadas no campo de batalha, especialmente quando envolvem ataques contra civis, infraestrutura essencial e bens protegidos.
Os eventos ocorridos na cidade de Bucha, revelados em abril de 2022 após a retirada das forças russas, representaram um ponto de inflexão no debate sobre responsabilização internacional. As imagens de civis mortos em vias públicas, alguns com as mãos atadas, provocaram condenação internacional generalizada e aceleraram a abertura de investigações formais.
Nesse contexto, o Procurador do Tribunal Penal Internacional, Karim Khan, instaurou investigação sobre a situação na Ucrânia em março de 2022, medida juridicamente viabilizada pelo fato de a Ucrânia, embora não seja Estado-parte do Estatuto de Roma, ter aceitado a jurisdição do Tribunal por declaração desde 2014.
Em março de 2023, o TPI emitiu mandados de prisão contra o Presidente Vladimir Putin e a Comissária russa para os Direitos da Criança, Maria Lvova-Belova, por suspeita de crime de guerra relacionado à deportação ilegal de crianças ucranianas para o território russo, conduta vedada pelo artigo 8º, item 2, alínea “a”, inciso VII, do Estatuto de Roma e pelo artigo 49 da IV Convenção de Genebra (TPI, 2023). Rocha, Gorrilhas e Teles (2023), em análise publicada na Revista do Ministério Público Militar, sustentam que a declaração ucraniana de aceitação da jurisdição do TPI desde 2014, somada ao encaminhamento do caso por 39 Estados-Partes em apenas dois dias, conferiu base jurídica sólida às investigações. Ainda assim, a ausência da Rússia do Estatuto de Roma limita a efetividade prática das medidas, especialmente quanto à execução dos mandados de prisão.
A atuação do Tribunal Penal Internacional, embora juridicamente relevante, também reacendeu críticas sobre a seletividade do direito penal internacional. Labuda (2023) observa que a rápida mobilização do TPI no caso ucraniano reabriu o debate sobre eurocentrismo e tratamento desigual entre conflitos, sobretudo quando comparada à resposta institucional mais lenta, limitada ou politicamente condicionada diante de violações graves ocorridas fora do espaço europeu.
Ainda assim, o alcance prático dos mandados de prisão permanece limitado. Enquanto a Rússia não reconhecer a jurisdição do Tribunal e enquanto os Estados que eventualmente recebam autoridades russas não estiverem dispostos a executar as ordens de prisão, a efetividade imediata das medidas continuará condicionada a fatores políticos e diplomáticos.
Castro (2024), em análise publicada na Contribuciones a las Ciencias Sociales, observa que o TPI expediu, no total, seis mandados de prisão contra autoridades russas no contexto do conflito, criando precedentes normativos relevantes, ainda que sua eficácia de curto prazo seja restrita. O valor simbólico e jurídico dessas medidas, contudo, é expressivo, pois representa a primeira vez em que um dirigente em exercício de um membro permanente do Conselho de Segurança da ONU se torna alvo de mandado de prisão internacional.
A Corte Internacional de Justiça também foi acionada no contexto da guerra. A Ucrânia ajuizou ação contra a Rússia com fundamento na Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, sustentando que o governo russo invocou falsamente a ocorrência de genocídio no Donbas como justificativa para a invasão. Em março de 2022, a CIJ determinou, em medida cautelar, que a Rússia suspendesse imediatamente suas operações militares, ordem que não foi cumprida (CIJ, 2022). Esse episódio reforça uma das críticas mais recorrentes ao direito internacional: a existência de normas, tribunais e decisões juridicamente relevantes não garante, por si só, mecanismos coercitivos suficientes para obrigar Estados poderosos a cumprir determinações judiciais internacionais.
Nesse mesmo cenário, o debate sobre a Responsabilidade de Proteger, conhecida pela sigla R2P, voltou à agenda acadêmica e diplomática. Desenvolvido após os genocídios de Ruanda e Srebrenica e adotado por consenso na Cúpula Mundial de 2005, esse princípio estabelece que a comunidade internacional possui responsabilidade de proteger populações civis contra genocídio, crimes de guerra, limpeza étnica e crimes contra a humanidade quando o Estado territorialmente competente falha ou se mostra incapaz de fazê-lo.
No caso ucraniano, entretanto, a aplicação institucional da R2P foi bloqueada no Conselho de Segurança pelo mesmo mecanismo de veto que paralisou outras respostas coletivas, produzindo uma contradição estrutural: o Estado acusado de violar normas fundamentais de proteção internacional é também aquele que dispõe do poder de impedir a resposta institucional mais robusta.
3.4. Impactos no Ordenamento Jurídico Internacional: Precedentes e Perspectivas
O conflito na Ucrânia vem redesenhando, de forma gradual, as fronteiras entre soberania estatal, responsabilização internacional e efetividade das instituições multilaterais. Vieira (2022) identifica o conflito como um caso limite do sistema onusino, uma vez que as normas existem, os mecanismos institucionais estão formalmente disponíveis, mas nenhum instrumento se mostra plenamente capaz de compelir a parte infratora quando ela detém poder de veto no Conselho de Segurança e capacidade nuclear suficiente para desencorajar respostas militares diretas.
Nesse contexto, a literatura recente tem indicado que a guerra na Ucrânia não apenas reativou categorias clássicas do direito internacional, como agressão, soberania, neutralidade e responsabilidade penal individual, mas também expôs disputas mais profundas sobre a legitimidade das instituições internacionais e sobre a permanência da proibição da conquista territorial pela força como eixo normativo da ordem global (Brunk; Hakimi, 2022; Labuda, 2023). Assim, o conflito revela uma tensão permanente entre a validade formal das normas internacionais e sua efetividade prática diante de grandes potências.
Esse diagnóstico, contudo, não é inteiramente novo. A crítica realista ao direito internacional, presente desde Morgenthau e retomada em debates posteriores à guerra do Iraque de 2003, já apontava a fragilidade das normas jurídicas quando confrontadas com interesses estratégicos de Estados poderosos. O que o caso ucraniano acrescenta é a escala, a visibilidade e a centralidade geopolítica do episódio: pela primeira vez desde o fim da Guerra Fria, uma potência nuclear e membro permanente do Conselho de Segurança conduziu uma guerra de agressão em larga escala contra um Estado soberano reconhecido, no centro da Europa, sob ampla cobertura internacional e documentação quase imediata dos fatos. Essa visibilidade reduziu os espaços de ambiguidade factual que, em outros conflitos, permitiram à comunidade internacional evitar enquadramentos normativos politicamente incômodos.
Apesar de incompleta, a resposta institucional ao conflito produziu precedentes relevantes para futuras crises internacionais. Os mandados de prisão expedidos pelo Tribunal Penal Internacional contra Vladimir Putin e outras autoridades russas reforçaram a tese de que chefes de Estado em exercício não gozam de imunidade funcional perante a jurisdição do Tribunal. A Resolução ES-11/1, por sua vez, demonstrou que a Assembleia Geral pode exercer papel político expressivo quando o Conselho de Segurança se encontra bloqueado pelo veto de membro permanente.
Do mesmo modo, a ativação da Diretiva de Proteção Temporária pela União Europeia evidenciou que mecanismos regionais de proteção de refugiados podem responder com maior rapidez do que o sistema global quando há vontade política e capacidade institucional.
No campo econômico, as sanções coordenadas por Estados Unidos, União Europeia e parceiros revelaram que o sistema financeiro internacional pode ser utilizado como instrumento de pressão política e jurídica contra uma economia de grande porte.
Todavia, a experiência também demonstrou os limites desse instrumento, pois sua eficácia depende da duração das medidas, do grau de coordenação entre os Estados sancionadores, da capacidade de adaptação do Estado sancionado e da existência de mercados alternativos. Assim, embora tenham elevado os custos da agressão, as sanções não se mostraram suficientes para compelir a Rússia a encerrar o conflito no curto prazo.
Permanece, portanto, o problema estrutural do enforcement no direito internacional: a ausência de um mecanismo coercitivo capaz de assegurar o cumprimento das normas por Estados poderosos que optam por descumpri-las.
Enquanto essa limitação persistir, o direito internacional continuará operando de maneira relativamente eficaz em relação a Estados de pequeno e médio porte, mas de forma substancialmente mais limitada quando o infrator for uma grande potência com capacidade de absorver custos, mobilizar aliados estratégicos e bloquear respostas institucionais.
O conflito na Ucrânia, nesse sentido, não elimina a relevância do direito internacional, mas evidencia a urgência de repensar seus mecanismos de efetividade, legitimidade e responsabilização diante das assimetrias reais de poder na ordem global.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O conflito na Ucrânia configura mais do que uma guerra entre dois Estados. Trata-se de uma crise normativa, institucional e humanitária de proporções históricas, cujos efeitos ultrapassam o campo militar e alcançam diretamente as estruturas do direito internacional contemporâneo. A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite afirmar que suas consequências se manifestam em diferentes planos, revelando tensões que o sistema jurídico internacional não pode ignorar.
No plano geopolítico, a guerra evidenciou as limitações estruturais do sistema de segurança coletiva concebido no pós-1945. O Conselho de Segurança permaneceu paralisado pelo veto russo, enquanto a Assembleia Geral assumiu papel político relevante, embora por meio de resoluções sem força vinculante.
Paralelamente, a expansão da OTAN, com a adesão da Finlândia e da Suécia, alterou de forma significativa o equilíbrio estratégico europeu e produziu, paradoxalmente, o aprofundamento da realidade securitária que a Rússia alegava buscar evitar. Esses movimentos indicam que a reconfiguração das alianças militares europeias tende a produzir efeitos duradouros sobre a arquitetura de segurança do continente.
No plano econômico, as sanções impostas à Federação Russa representaram um dos usos mais abrangentes desse instrumento de pressão na história recente. Ao mesmo tempo em que buscaram elevar os custos da agressão e restringir a capacidade financeira, tecnológica e comercial do Estado sancionado, essas medidas também abriram debates jurídicos relevantes sobre a legalidade, a proporcionalidade e os efeitos sistêmicos da coerção econômica, especialmente diante da possibilidade de utilização de reservas soberanas congeladas.
Além disso, os impactos energéticos e alimentares do conflito demonstraram que as interdependências econômicas globais funcionam como canais de transmissão de crises regionais, atingindo de maneira mais intensa populações vulneráveis e países dependentes de importações estratégicas.
No plano humanitário, a guerra produziu deslocamento forçado em larga escala e expôs a população civil a violações graves do Direito Internacional Humanitário. Embora o Tribunal Penal Internacional e a Corte Internacional de Justiça tenham sido acionados, sua atuação revelou simultaneamente a relevância e os limites dos mecanismos de responsabilização internacional. O mandado de prisão expedido contra um chefe de Estado em exercício de uma potência nuclear e membro permanente do Conselho de Segurança possui valor jurídico e simbólico expressivo, mas sua efetividade prática permanece condicionada à cooperação estatal e à disposição política dos Estados em executar decisões internacionais.
Dessa forma, a resposta ao problema de pesquisa formulado na introdução é necessariamente plural. O conflito na Ucrânia não rompeu o direito internacional, mas o submeteu a uma prova de resistência que revelou sua dependência da vontade política dos Estados mais poderosos. As normas existem, os tribunais funcionam e os mecanismos institucionais podem ser acionados; contudo, sua eficácia permanece limitada quando o Estado infrator possui capacidade de bloquear respostas coletivas, absorver custos econômicos e resistir à pressão diplomática.
No plano da ordem jurídica internacional, portanto, o conflito deixa uma lição incômoda: o sistema opera com maior estabilidade quando os Estados aceitam os limites normativos que o estruturam, mas revela fragilidades profundas quando confrontado com uma grande potência disposta a descumpri-los. Essa constatação não implica negar a relevância do direito internacional nem abandonar seu projeto normativo.
Ao contrário, exige levá-lo a sério o suficiente para reconhecer seus déficits de efetividade, seus limites institucionais e a necessidade de reformas capazes de reduzir a assimetria entre validade jurídica e cumprimento concreto das normas.
Por fim, futuras pesquisas poderão aprofundar a análise sobre os efeitos de longo prazo da guerra na arquitetura de segurança europeia, na legitimidade do Tribunal Penal Internacional, no regime jurídico das sanções econômicas e na proteção internacional de civis e refugiados. Permanece em aberto a questão de saber se o sistema jurídico internacional será capaz de se reformar em velocidade compatível com a aceleração dos conflitos geopolíticos do século XXI, especialmente diante de um cenário global marcado por rivalidades entre grandes potências, fragmentação institucional e crescente instrumentalização política das normas internacionais.
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1 Professor no Centro Universitário AGES. Doutorando em Desenvolvimento e Meio Ambiente pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Mestre em Sociedade, Tecnologia e Políticas Públicas pela UNIMA-Afya. Advogado e Administrador. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. Currículo Lattes: https://lattes.cnpq.br/5096214632430094. Orcid: https://orcid.org/0009-0008-8138-7361
2 Doutora em Direito pela Universidade Federal da Bahia. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Sergipe. Advogada inscrita na OAB/SE. Professora do Ensino Superior da graduação e pós-graduação da AGES e demais IES do Ecossistema Anima Educação. Integrante do Grupo de Pesquisa Eficácia dos Direitos Humanos e Fundamentais: seus reflexos nas relações sociais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. http://lattes.cnpq.br/2328205583995898. Orcid: https://orcid.org/0009-0007-9390-3899