RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS POR CONTEÚDOS DE TERCEIROS: UMA ANÁLISE DOS ARTS. 19 E 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET À LUZ DOS TEMAS 533 E 987 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CIVIL LIABILITY OF DIGITAL PLATFORMS FOR THIRD-PARTY CONTENT: AN ANALYSIS OF ARTS. 19 AND 21 OF THE BRAZILIAN CIVIL RIGHTS FRAMEWORK FOR THE INTERNET IN LIGHT OF THEMES 533 AND 987 OF THE FEDERAL SUPREME COURT

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792464287

RESUMO
O artigo analisa o regime atual de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos produzidos por terceiros, considerando os arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet e a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987. Objetiva-se compreender o modelo originalmente previsto pela legislação, examinar sua reformulação jurisprudencial e analisar os aperfeiçoamentos incorporados em 2026, identificando as atuais hipóteses e os limites de responsabilização. Metodologicamente, desenvolve-se pesquisa qualitativa, descritiva e exploratória, mediante revisão bibliográfica e análise documental de legislação, produção científica e decisões judiciais. Os resultados demonstram a consolidação de um regime diferenciado, no qual o art. 19 permanece aplicável residualmente a determinadas situações, enquanto a lógica do art. 21 assume maior relevância em hipóteses de conteúdos ilícitos, inclusive mediante notificação extrajudicial. Verificou-se, ainda, a incorporação da presunção relativa de culpa, do dever de cuidado e da falha sistêmica como critérios relevantes para a responsabilização. Conclui-se que o modelo atualmente delineado amplia a proteção dos direitos fundamentais sem estabelecer responsabilidade automática, buscando conciliar a tutela das vítimas com a liberdade de expressão mediante critérios de proporcionalidade, transparência e adequação da atuação das plataformas.
Palavras-chave: Marco Civil da Internet; Plataformas digitais; Responsabilidade civil; Supremo Tribunal Federal.

ABSTRACT
This article analyzes the current civil liability regime applicable to digital platforms for third-party content, considering Articles 19 and 21 of the Brazilian Civil Rights Framework for the Internet and the interpretation established by the Brazilian Federal Supreme Court in Themes 533 and 987. It aims to understand the model originally established by legislation, examine its judicial reformulation, and analyze the refinements incorporated in 2026, identifying the current grounds and limits of liability. Methodologically, the study adopts a qualitative, descriptive, and exploratory approach through a literature review and documentary analysis of legislation, scientific publications, and judicial decisions. The results demonstrate the consolidation of a differentiated regime in which Article 19 remains residually applicable to specific situations, while the framework associated with Article 21 assumes greater relevance in cases involving unlawful third-party content, including through extrajudicial notice. The analysis also identified the relative presumption of fault, the duty of care, and systemic failure as relevant criteria for liability. It is concluded that the current framework strengthens the protection of fundamental rights without imposing automatic liability, seeking to reconcile victims’ protection with freedom of expression through proportionality, transparency, and appropriate standards for platform conduct.
Keywords: Brazilian Civil Rights Framework for the Internet; Civil liability; Digital platforms; Federal Supreme Court.

1. INTRODUÇÃO

A expansão das plataformas digitais modificou profundamente as formas de comunicação, circulação de informações e interação social, ao mesmo tempo em que ampliou os desafios relacionados à responsabilização por conteúdos produzidos por terceiros. Nesse contexto, a proteção dos direitos dos usuários precisa ser compatibilizada com a liberdade de expressão e com a própria dinâmica aberta do ambiente digital.

No Brasil, a Lei nº 12.965/2014 instituiu o Marco Civil da Internet e estabeleceu regras específicas sobre a responsabilidade dos provedores de aplicações. Originalmente, o art. 19 condicionou, como regra, a responsabilização civil à inobservância de ordem judicial específica, enquanto o art. 21 disciplinou hipótese particular de responsabilidade relacionada à divulgação não autorizada de conteúdo íntimo (Brasil, 2014).

Esse modelo passou a ser reexaminado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 533 e 987 da repercussão geral. No julgamento conjunto concluído em 26 de junho de 2025, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade parcial do regime previsto no art. 19, considerando insuficiente a proteção conferida a determinados direitos fundamentais diante de danos produzidos no ambiente digital (Brasil, 2025a; Brasil, 2025b).

Posteriormente, a matéria voltou à apreciação do STF por meio de embargos de declaração, julgados em 2026. Nessa etapa, a Corte aperfeiçoou a tese anteriormente fixada, delimitando a incidência dos arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet, substituindo a noção de presunção de responsabilidade por presunção relativa de culpa e esclarecendo a configuração da falha sistêmica dos provedores (Brasil, 2026a).

Nesse cenário, justifica-se a investigação pela necessidade de compreender o regime de responsabilidade civil das plataformas a partir não apenas da redação original do Marco Civil da Internet, mas também da interpretação constitucional desenvolvida pelo STF. A constante transformação tecnológica e os novos riscos digitais exigem respostas capazes de proteger direitos sem estabelecer restrições desproporcionais à liberdade de expressão.

Diante disso, estabelece-se como problema de pesquisa: em que medida o regime atual de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros, considerando os arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet, os Temas 533 e 987 e seus desdobramentos em 2026, concilia a proteção dos direitos fundamentais com a liberdade de expressão? O objetivo geral consiste em analisar esse regime jurídico atualizado.

Como objetivos específicos, busca-se compreender o regime originalmente estabelecido pelos arts. 19 e 21; examinar o entendimento firmado pelo STF nos Temas 533 e 987; analisar os esclarecimentos e aperfeiçoamentos incorporados à tese em 2026; e identificar as atuais hipóteses, limites e deveres relacionados à responsabilização das plataformas digitais por conteúdos de terceiros (Brasil, 2026a).

Quanto aos procedimentos metodológicos, adota-se abordagem qualitativa, de caráter descritivo e exploratório. As técnicas de pesquisa compreendem revisão bibliográfica e análise documental, mediante exame de produção científica, legislação e decisões judiciais. A investigação concentra-se nos fundamentos da responsabilidade civil das plataformas digitais, no regime estabelecido pelo Marco Civil da Internet e nos pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal relacionados aos Temas 533 e 987.

2. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS DIGITAIS E O MARCO CIVIL DA INTERNET

A responsabilidade civil no ambiente digital exige releitura das categorias tradicionais de dano, pois as interações virtuais podem atingir patrimônio, honra, imagem, intimidade e outros atributos existenciais. Nesse contexto, a reparação não deve limitar-se à divisão clássica entre danos patrimoniais e extrapatrimoniais, devendo considerar peculiaridades próprias das lesões produzidas pelas tecnologias digitais (Monteiro; Carrá, 2026). A especificidade assumida pelos danos no contexto tecnológico é ressaltada por Monteiro e Carrá (2026), que evidenciam a insuficiência de uma compreensão restrita às categorias tradicionais:

as relações digitais implicam tanto na ocorrência de esfera de danos de natureza patrimonial, diante das relações negociais que se estabelecem em algumas plataformas, como também na categoria extrapatrimonial, quando interferem nos direitos da personalidade do indivíduo. No entanto, não seria coerente limitar esse dano à dicotomia patrimonial ou extrapatrimonial, mas compreender suas peculiaridades como categoria própria (Monteiro; Carrá, 2026, p. 4).

A atuação das plataformas impede que sejam compreendidas como espaços neutros de circulação de conteúdos. Seus sistemas técnicos selecionam, organizam, recomendam e amplificam publicações, influenciando a visibilidade das mensagens e a formação do ambiente comunicacional. Por isso, a análise da responsabilidade deve considerar também a materialidade técnica e algorítmica desses serviços (Lemos; Estima, 2026).

Essa capacidade de interferência torna a moderação de conteúdo um problema civil e constitucional. A retirada de publicações pode proteger vítimas e reduzir a propagação de ilícitos, mas também restringir manifestações legítimas. Assim, a responsabilização das plataformas exige transparência, garantias procedimentais e controle posterior, afastando tanto a irresponsabilidade ampla quanto mecanismos de censura prévia (Pereira; Calixto; Braga, 2026).

A tensão aumenta porque plataformas privadas exercem funções decisivas sobre a circulação do discurso público, inclusive mediante regras internas pouco transparentes e processos automatizados de moderação. Esse poder pode limitar manifestações sem garantias equivalentes às da atuação estatal, tornando necessária a definição de parâmetros jurídicos que conciliem liberdade de expressão, devido processo e proteção de direitos fundamentais (Leal; Vasconcelos, 2025).

Por outro lado, o fortalecimento da responsabilidade das plataformas não pode incentivar remoções excessivas. Monassa e Dal Posso (2024) assinalam que mudanças no modelo de responsabilização podem repercutir negativamente sobre a liberdade de expressão quando estimulam controles preventivos. A tutela contra danos digitais deve, portanto, preservar respostas posteriores e proporcionais às manifestações efetivamente ilícitas.

Além da liberdade comunicativa, a atuação das plataformas alcança diretamente direitos da personalidade, sobretudo privacidade, imagem, nome e intimidade. A coleta de dados e o tratamento automatizado ampliam riscos que ultrapassam fronteiras nacionais, exigindo interpretação integrada do Marco Civil com outros mecanismos protetivos e soluções capazes de acompanhar a dimensão global das atividades digitais (Ribeiro; Rossini, 2024).

Nesse cenário, o Marco Civil da Internet não se esgota na literalidade de seus dispositivos, pois sua aplicação vem sendo densificada pela atuação jurisdicional. A resposta judicial procura compatibilizar direitos fundamentais, soberania estatal e economia digital, reforçando que as plataformas não podem operar à margem de deveres jurídicos diante de conteúdos ilícitos e de decisões brasileiras (Ramos; Nicoli, 2024).

3. O REGIME ORIGINAL DOS ARTS. 19 E 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET

No regime originalmente instituído pelo Marco Civil da Internet, o art. 19 adotou como regra a responsabilização do provedor após o descumprimento de ordem judicial específica. A opção buscava reduzir incentivos à retirada privada indiscriminada de conteúdos e preservar a liberdade de expressão, embora a evolução das práticas digitais tenha evidenciado dificuldades para enfrentar danos de rápida disseminação (Almeida; Penaforte, 2025).

As controvérsias desse modelo decorrem da dificuldade de compatibilizar segurança jurídica, proteção das vítimas e liberdade de expressão. Ao examinar criticamente a responsabilização das plataformas, Borges (2025) destaca a necessidade de critérios mais objetivos para moderação, culpa e alcance dos deveres impostos, evidenciando que soluções excessivamente abertas podem transferir às empresas elevado poder decisório sobre conteúdos de terceiros.

A lógica originária do art. 19 estruturou-se sobre responsabilidade subjetiva condicionada à ciência qualificada por ordem judicial, afastando a responsabilização automática pelo simples fato de o conteúdo estar hospedado. Essa arquitetura buscava impedir censura privada, mas sua suficiência passou a ser questionada diante da expansão de discursos de ódio, desinformação e outras formas de ilicitude de grande alcance (Souza et al., 2025).

O Marco Civil, contudo, estabeleceu tratamento distinto para situações específicas. No art. 21, a divulgação não autorizada de imagens, vídeos ou materiais contendo nudez ou atos sexuais de caráter privado admite notificação direta ao provedor, cuja inércia pode gerar responsabilização. A disciplina oferece resposta mais célere à vítima diante do potencial de amplificação e permanência do dano íntimo na rede (Araújo; Ricci, 2024). Esse alcance, originalmente restrito a essa categoria de conteúdo, seria posteriormente ampliado pela interpretação conferida pelo STF aos Temas 533 e 987.

A coexistência desses regimes revela que a construção normativa brasileira envolve escolhas sobre quem deve decidir a permanência de conteúdos e quando surge o dever de agir. Negócio e Duarte (2024) observam que o Marco Civil se desenvolve em ambiente de governança híbrida, marcado pela interação entre regulação estatal, decisões judiciais, autorregulação privada e influências transnacionais. Nesse sentido, os autores evidenciam que

Ainda que o Marco Civil represente um avanço importante na consolidação de direitos na esfera digital, a sua formulação e aplicação expõem os limites da regulação estatal em um ambiente globalizado. Ao mesmo tempo em que busca afirmar a soberania normativa brasileira, o MCI revela-se permeado por um cenário de governança híbrida, no qual a produção normativa resulta de negociações, influências e adaptações que transcendem as fronteiras nacionais (Negócio; Duarte, 2024, p. 80).

As exceções ao regime geral demonstram que o desenho original não ofereceu resposta uniforme a todas as espécies de conteúdo. No campo dos direitos autorais, o art. 19, § 2º, preservou disciplina específica, deixando questões relevantes dependentes de construção jurisprudencial e doutrinária. Essa lacuna favoreceu decisões divergentes e diferentes modelos de retirada, evidenciando limites da solução legislativa inicialmente adotada (Figueirôa; Neiva, 2025).

4. OS TEMAS 533 E 987 DO STF E A REFORMULAÇÃO DO REGIME DE RESPONSABILIDADE

A controvérsia constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal decorreu da tensão entre a proteção conferida pelo art. 19 à liberdade de expressão e a necessidade de resposta célere aos danos digitais. Santana (2025) observa que o modelo de judicial notice and takedown, embora concebido para evitar censura privada, tornava a retirada de conteúdos ofensivos mais lenta e burocrática.

Os Temas 987 e 533 chegaram ao STF a partir de situações distintas, mas convergentes quanto aos limites da responsabilidade das plataformas por conteúdos de terceiros. Enquanto o Tema 987 envolveu perfil falso no Facebook, o Tema 533 tratou de comunidade ofensiva no Orkut, permitindo ao Tribunal reavaliar a suficiência do art. 19 e estabelecer parâmetros diferenciados de responsabilização no Marco Civil da Internet (Santos, 2025).

No julgamento de 2025, a maioria reconheceu a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19, afastando sua aplicação uniforme a todas as hipóteses de conteúdo ilícito. A decisão considerou também a atuação técnica das plataformas na circulação das informações, sobretudo porque algoritmos, interfaces e mecanismos de impulsionamento interferem diretamente na amplitude e visibilidade das publicações (Lemos; Estima, 2026).

Essa reformulação procurou superar a concepção de que a liberdade de expressão, isoladamente, justificaria uma proteção ampla das plataformas contra a responsabilização. Meleu, Thaines e Bonassa (2026) avaliam que a decisão representa avanço diante de conteúdos notoriamente ilícitos, mas apontam que a tutela da democracia digital ainda depende do enfrentamento do poder algorítmico e do fortalecimento de deveres de diligência.

A tese fixada em 2025 representou relevante reformulação do regime de responsabilidade das plataformas, embora tenha apresentado pontos que exigiam maior precisão quanto à culpa, à moderação de conteúdos, aos marketplaces e aos efeitos temporais da decisão. Essas questões, inicialmente apontadas pela doutrina, foram posteriormente enfrentadas pelo STF no julgamento dos embargos de declaração em 2026 (Borges, 2025).

Há, contudo, divergência quanto à própria legitimidade da solução construída judicialmente. Francelino, Valle e Siqueira (2026) reconhecem a insuficiência material do antigo modelo diante dos danos digitais, mas sustentam que o STF ultrapassou os limites semânticos do art. 19 ao instituir judicialmente deveres, presunções e regimes de responsabilização cuja criação, em sua perspectiva, deveria decorrer de deliberação legislativa.

No julgamento dos embargos de declaração em 2026, o STF aperfeiçoou a tese e consolidou seus principais parâmetros. A Corte substituiu a expressão “presunção de responsabilidade” por “presunção relativa de culpa”, esclareceu a incidência dos arts. 19 e 21, definiu a falha sistêmica e estabeleceu prazo para implementação de determinadas obrigações estruturais pelas plataformas (Brasil, 2026a).

Com esses aperfeiçoamentos, consolidou-se regime diferenciado de responsabilização, no qual o art. 19 permanece aplicável residualmente a determinadas hipóteses, enquanto o art. 21 orienta outras situações de conteúdos ilícitos. A tese também passou a prever dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos graves, critérios para configuração da falha sistêmica e prazo para implementação de obrigações estruturais pelas plataformas (Brasil, 2026a).

5. O REGIME ATUAL DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS PLATAFORMAS DIGITAIS

O regime resultante dos Temas 533 e 987 atribuiu ao art. 21 função mais ampla do que aquela prevista originalmente pelo Marco Civil da Internet. Segundo a tese consolidada pelo STF, os provedores podem ser responsabilizados, nos termos desse dispositivo, por danos decorrentes de conteúdos de terceiros relacionados a crimes ou atos ilícitos, bem como por contas denunciadas como inautênticas. Nesses casos, a notificação extrajudicial adquire relevância para a ciência do provedor e para a exigência de atuação diante do conteúdo ilícito. Permanecem submetidas ao regime do art. 19 as hipóteses de crime contra a honra, embora seja possível a remoção do conteúdo mediante notificação extrajudicial (Brasil, 2026a; Frazão; Lima, 2026).

A notificação extrajudicial, portanto, passou a ocupar posição central nesse regime diferenciado, pois permite que a plataforma seja formalmente cientificada da existência do conteúdo e adote as providências cabíveis sem a necessidade de prévia ordem judicial nas hipóteses submetidas à lógica do art. 21. A tese também determinou que, diante de sucessivas replicações de conteúdo ofensivo já reconhecido judicialmente, as publicações idênticas sejam removidas após notificação judicial ou extrajudicial, dispensando novas decisões para cada reprodução (Brasil, 2026a).

Essa diferenciação procura responder à insuficiência de um único critério de imputação diante da variedade de serviços e riscos existentes no ambiente digital. A responsabilidade por conteúdo de terceiros exige ponderar velocidade de disseminação, possibilidade técnica de atuação e direitos atingidos, preservando segurança jurídica sem converter as plataformas em responsáveis automáticas por qualquer publicação realizada pelos usuários (Modesto et al., 2026).

Nesse novo quadro, o dever de cuidado desloca parte da análise da remoção isolada de determinada postagem para a conduta estrutural da plataforma. Conforme Hartmann et al. (2025), esse dever pode assumir dimensão preventiva e exigir diligência, atenção e adoção de medidas adequadas, aproximando funções preventivas e compensatórias da responsabilidade civil sem necessariamente estabelecer garantia absoluta de ausência de danos.

A falha sistêmica constitui manifestação relevante dessa perspectiva estrutural, pois a responsabilização relaciona-se à insuficiência das medidas de prevenção e moderação diante de determinados riscos. Oliveira et al. (2026) defendem mecanismos proporcionais, transparentes e contestáveis de governança, enfatizando que o reconhecimento de deveres próprios das plataformas não deve ser convertido em obrigação geral de censura privada.

A interpretação atual precisa, ademais, permanecer conectada aos princípios estruturantes do Marco Civil da Internet. Liberdade de expressão, privacidade e neutralidade da rede continuam compondo o fundamento normativo da regulação, embora devam conviver com novos deveres e mecanismos de proteção. Nesse sentido, Vitoriano e Almeida Júnior (2026) defendem harmonização normativa capaz de acompanhar transformações tecnológicas sem desarticular os direitos fundamentais originalmente protegidos.

O aumento dos deveres atribuídos às plataformas também produz riscos que não podem ser ignorados. Nunes e Amaral (2025) demonstram que curadoria algorítmica e moderação privada podem interferir na visibilidade das ideias, estimular autocensura e criar uma esfera pública condicionada por decisões corporativas opacas. Assim, responsabilização e transparência devem avançar sem legitimar formas privadas e desproporcionais de censura.

A proteção das vítimas, por sua vez, demanda considerar a desigualdade informacional e técnica existente entre usuários e grandes plataformas. Souza e Rocha (2026) sustentam que o modelo clássico baseado na culpa pode mostrar-se insuficiente diante de tecnologias autônomas e danos de difícil demonstração, embora reconheçam que a responsabilização excessivamente rígida também possa induzir moderação preventiva incompatível com a liberdade de expressão. A persistência dessa vulnerabilidade mesmo após a reformulação do art. 19 é explicitada pelas autoras ao afirmarem que

A exigência de ordem judicial prévia para responsabilizar provedores, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet, expõe as vítimas à perpetuação dos danos. Para além disso, ainda que o recente julgamento do Tema 987 pelo Supremo Tribunal Federal tenha mitigado esse rigor — admitindo a responsabilização das plataformas em casos de atos ilícitos graves e excepcionais —, a assimetria informacional e a vulnerabilidade dos usuários persistem na dinâmica das big techs (Souza; Rocha, 2026, p. 16).

Destarte, a redefinição jurisprudencial não elimina as limitações técnicas inerentes à moderação de conteúdos. Amâncio e Pacheco (2025) assinalam que ferramentas de monitoramento podem afetar simultaneamente a efetividade da tutela, a privacidade e a liberdade de expressão. Esse aspecto reforça a necessidade de aplicar o regime atual de maneira proporcional, considerando a capacidade efetiva de intervenção de cada provedor e evitando deveres tecnicamente inexequíveis.

6. RESULTADOS E ANÁLISE

A análise evidencia que a principal transformação do regime não consistiu na simples substituição do art. 19, mas na criação de critérios diferenciados conforme a natureza do conteúdo, a forma de atuação da plataforma e o risco produzido. Essa mudança responde à insuficiência do modelo uniforme anteriormente aplicado e acompanha a complexidade técnica das plataformas digitais (Lemos; Estima, 2026).

Os resultados demonstram que o art. 21 passou a exercer função mais ampla na responsabilização por conteúdos de terceiros. A notificação extrajudicial tornou-se juridicamente relevante em hipóteses que ultrapassam a divulgação de material íntimo, enquanto o art. 19 permanece reservado a situações específicas, especialmente relacionadas à honra, conforme a sistematização dos Temas 987 e 533 (Brasil, 2026b; Brasil, 2026c).

Essa diferenciação revela que o STF procurou construir solução intermediária entre a imunidade ampla das plataformas e a responsabilização automática. Frazão e Lima (2026) demonstram que o novo arranjo distribui consequências conforme o tipo de ilícito e a ciência do provedor, permitindo respostas mais rápidas sem eliminar integralmente a exigência judicial prevista no modelo originário.

Outro resultado relevante consiste no deslocamento da análise do conteúdo isolado para a conduta estrutural da plataforma. O dever de cuidado e a falha sistêmica permitem avaliar se foram adotadas medidas razoáveis diante de riscos recorrentes ou massivos. Essa perspectiva aproxima responsabilidade civil e prevenção, sem transformar o provedor em garantidor absoluto de todo dano digital (Hartmann et al., 2025).

A pesquisa também identificou que a maior proteção das vítimas produz tensão paralela com a liberdade de expressão. Sistemas de moderação excessivamente preventivos podem estimular remoções defensivas e ampliar o poder privado sobre a circulação de ideias. Por isso, transparência, possibilidade de contestação e proporcionalidade devem funcionar como limites ao exercício dos novos deveres atribuídos às plataformas (Nunes; Amaral, 2025).

Sob perspectiva crítica, os resultados não eliminam a controvérsia sobre os limites da atuação judicial. Francelino, Valle e Siqueira (2026) questionam a criação jurisprudencial de deveres e presunções que poderiam depender de disciplina legislativa. Essa divergência demonstra que a consolidação dos parâmetros pelo STF amplia a proteção imediata, mas não encerra a necessidade de regulamentação legislativa mais detalhada.

Diante disso, o problema de pesquisa pode ser respondido afirmando-se que o regime atual busca conciliar direitos fundamentais e liberdade de expressão por meio de responsabilização graduada. A posição do STF combina ciência do provedor, deveres de cuidado e diferenciação entre ilícitos, exigindo aplicação proporcional para evitar tanto a desproteção das vítimas quanto a censura privada (Brasil, 2026a; Oliveira et al., 2026).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pesquisa analisou em que medida o regime atual de responsabilidade civil das plataformas digitais por conteúdos de terceiros concilia a proteção dos direitos fundamentais com a liberdade de expressão. A partir dos arts. 19 e 21 do Marco Civil da Internet e dos Temas 533 e 987, verificou-se que essa compatibilização passou a ocorrer mediante critérios diferenciados de responsabilização.

Os objetivos propostos foram alcançados ao se examinar o modelo originalmente instituído pelo Marco Civil, sua reformulação pelo Supremo Tribunal Federal e os aperfeiçoamentos incorporados em 2026. Os resultados demonstraram que a responsabilização deixou de depender de um parâmetro uniforme, passando a considerar a natureza do conteúdo, a ciência do provedor, sua atuação e as circunstâncias concretas da ilicitude.

Entre as principais mudanças identificadas, destaca-se a ampliação da relevância do regime associado ao art. 21, especialmente pela possibilidade de responsabilização após notificação extrajudicial em determinadas hipóteses. Paralelamente, o art. 19 permaneceu aplicável de forma residual, inclusive nas situações envolvendo crimes contra a honra, demonstrando que a decisão não eliminou integralmente a exigência de intervenção judicial.

A análise também evidenciou uma transformação na própria compreensão da responsabilidade das plataformas. Além da resposta diante de conteúdos individualmente considerados, ganharam importância o dever de cuidado e a identificação de falhas sistêmicas relacionadas à prevenção e à moderação. Com isso, a atuação estrutural dos provedores passou a integrar a avaliação jurídica, sem configurar responsabilidade automática pelos atos dos usuários.

A resposta ao problema de pesquisa indica, portanto, que o regime atualmente delineado procura alcançar equilíbrio mediante responsabilização graduada e proporcional. Ao mesmo tempo em que amplia instrumentos de proteção contra danos digitais, preserva mecanismos destinados a impedir remoções indiscriminadas. A efetividade desse equilíbrio depende, contudo, de transparência, fundamentação e garantias contra práticas privadas excessivas de moderação.

Por fim, a reformulação promovida pelo STF representa mudança significativa no tratamento jurídico da responsabilidade das plataformas, mas não encerra os desafios regulatórios do ambiente digital. A aplicação dos parâmetros consolidados deverá considerar as particularidades tecnológicas e os direitos envolvidos, enquanto eventual atuação legislativa futura poderá conferir maior detalhamento e segurança jurídica às obrigações atribuídas aos diferentes provedores.

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1 Acadêmica do curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Teresinha - FEST. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail