REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778728073
RESUMO
Com o aumento da criminalidade juvenil no Brasil, o debate sobre a redução da maioridade penal tem ganhado destaque nas esferas jurídica, política e social. A proposta de diminuir a idade de responsabilização penal para menos de dezoito anos divide opiniões e levanta questionamentos sobre sua real eficácia na prevenção de crimes. De um lado, há quem defenda a medida como forma de aumentar a punição e conter a violência. De outro, críticos argumentam que a redução ignora fatores sociais, econômicos e psicológicos que influenciam o comportamento infracional dos jovens, violando princípios constitucionais e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Este trabalho analisa os impactos da redução da maioridade penal no país, avaliando sua compatibilidade com os direitos fundamentais, sua influência na reincidência criminal e a viabilidade de soluções alternativas voltadas à ressocialização e prevenção. A metodologia utilizada baseia-se em pesquisa qualitativa, com análise bibliográfica e documental, abrangendo legislação nacional, decisões judiciais e opiniões doutrinárias. O estudo busca contribuir para uma reflexão sobre o sistema penal juvenil e a efetividade das políticas públicas voltadas aos adolescentes em conflito com a lei.
Palavras-chave: Maioridade Penal; Criminalidade Juvenil; Direitos Humanos; Brasil.
ABSTRACT
With the rise in juvenile crime in Brazil, the debate over lowering the age of criminal responsibility has gained prominence in the legal, political, and social spheres. The proposal to lower the age of criminal responsibility to under eighteen divides opinions and raises questions about its true effectiveness in preventing crime. On the one hand, some defend the measure as a way to increase punishment and curb violence. On the other, critics argue that the reduction ignores social, economic, and psychological factors that influence youth criminal behavior, violating constitutional principles and international treaties to which Brazil is a signatory. This paper analyzes the impacts of lowering the age of criminal responsibility in the country, assessing its compatibility with fundamental rights, its influence on criminal recidivism, and the viability of alternative solutions aimed at resocialization and prevention. The methodology used is based on qualitative research, with bibliographic and documentary analysis, covering national legislation, judicial decisions, and doctrinal opinions. The study seeks to contribute to a reflection on the juvenile penal system and the effectiveness of public policies aimed at adolescents in conflict with the law.
Keywords: Age of Criminal Responsibility; Juvenile Crime; Human Rights; Brazil.
1. INTRODUÇÃO
O avanço da criminalidade no Brasil, em especial entre adolescentes, tem se apresentado como um dos principais desafios contemporâneos no campo da segurança pública e da política criminal. Nos últimos anos, a incidência de delitos cometidos por jovens, em alguns casos de alta gravidade, tem gerado debates intensos acerca da eficácia das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da adequação da maioridade penal, atualmente estabelecida em 18 anos pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 228. Essa discussão se torna ainda mais relevante diante da crescente percepção de insegurança na sociedade e da cobrança por respostas jurídicas mais rigorosas e imediatas, voltadas à responsabilização de indivíduos que cometem atos ilícitos durante a adolescência.
Outro aspecto que reforça esta ideia é a forte influência da mídia e da opinião pública na formação do discurso punitivo. A cobertura sensacionalista de crimes cometidos por adolescentes, especialmente em casos de grande repercussão reforçam a ideia de impunidade e fragilidade das medidas socioeducativas, alimentando a pressão social por soluções imediatas e pelo endurecimento penal.
A proposta de redução da maioridade penal surge como uma das respostas sugeridas para lidar com a criminalidade juvenil. A responsabilização penal de adolescentes a partir de idades inferiores permitiria uma atuação mais proporcional à gravidade de determinados atos infracionais, especialmente aqueles considerados crimes graves ou violentos. Sob essa perspectiva, os jovens infratores, ao atingirem certa maturidade para compreender a ilicitude de seus atos, deveriam responder por eles de forma similar aos adultos, promovendo sensação de justiça e prevenção social.
Contudo, a discussão sobre a redução da maioridade penal vai além da dimensão punitiva, envolvendo aspectos constitucionais, jurídicos, sociais e éticos. Fatores como pobreza, desigualdade social, exclusão educacional, desestruturação familiar e ausência de políticas públicas de prevenção e inclusão são determinantes para os atos infracionais, de modo que medidas puramente punitivas são insuficientes e precisam ser combinadas a estratégias integradas de proteção social, educação, saúde, cultura e esporte, capazes de reduzir as vulnerabilidades que levam os jovens ao crime.
Assim, esta pesquisa foi desenvolvida por meio de uma abordagem qualitativa, fundamentada em análise bibliográfica e documental, contemplando a legislação nacional, a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como tratados internacionais de direitos humanos. Considerados estudos acadêmicos, relatórios institucionais e debates públicos sobre o tema. Essa metodologia foi escolhida em razão da complexidade e multidimensionalidade do objeto de estudo, permitindo compreender não apenas os aspectos jurídicos, mas também os sociais e políticos envolvidos na questão.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E AS CAUSAS DA CRIMINALIDADE JUVENIL
A maioridade penal no Brasil passou por significativas transformações ao longo da história, refletindo mudanças sociais, culturais e jurídicas. O Código Penal de 1890 estabeleceu a idade mínima de responsabilização penal em apenas 9 anos, em um contexto marcadamente punitivista, sem considerar as particularidades do desenvolvimento infantil e juvenil. Já o Código Penal de 1940 elevou a maioridade penal para 18 anos, reconhecendo a necessidade de distinção entre adolescentes e adultos e avançando na proteção dos jovens.
O marco contemporâneo dessa evolução foi consolidado pela Constituição Federal de 1988, que reafirmou o limite dos 18 anos para imputabilidade penal, incorporando princípios fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e alinhando-se a tratados internacionais de direitos humanos.
O artigo 228 estabelece que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, enquanto o artigo 227 determina que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, direitos como vida, saúde, educação, profissionalização, lazer, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar, protegendo crianças e adolescentes de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência e opressão.
Para garantir a efetividade da proteção constitucional, foi promulgado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em 1990, através da Lei nº 8.069, regulamentando e ampliando os direitos previstos na Constituição. O ECA estabelece que crianças e adolescentes são pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral, atribuindo responsabilidades específicas à família, à sociedade e ao Estado.
O Estatuto substituiu a nomenclatura de “crime” por “ato infracional” para adolescentes, definindo medidas socioeducativas de caráter pedagógico e ressocializador, como advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, sempre com acompanhamento educativo, profissionalizante e psicológico.
Nesse sentido, destaca Luciano Alves Rossato:
O estatuto eleva ao nível de direito fundamental a convivência familiar e comunitária. O fundamento está na consideração da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade. (Rossato, 2014, p.52).
Dessa forma, o ECA equilibra responsabilização e reintegração social, consolidando- se como referência nacional e internacional na proteção da infância e adolescência, estruturando um Sistema de Garantia de direitos articulado entre Estado e sociedade civil. O ECA consolidou-se como um marco de referência nacional e internacional na proteção da infância e adolescência
2.1. As causas da criminalidade juvenil no Brasil
Apesar do marco legal, a criminalidade juvenil decorre de fatores sociais, econômicos, familiares e institucionais que ampliam a vulnerabilidade dos adolescentes.
A desigualdade social e a pobreza limitam o acesso a serviços básicos, educação de qualidade e oportunidades de desenvolvimento, expondo jovens à marginalização. A fragilidade familiar, caracterizada por negligência, ausência de orientação ou violência doméstica, contribui significativamente para o envolvimento em atos infracionais.
No Brasil, a deficiência no acesso à educação, à profissionalização e a atividades de lazer aumenta a exposição dos adolescentes a influências criminais. Em regiões marcadas pela violência comunitária, jovens podem ser recrutados por grupos criminosos como forma de sobrevivência ou pertencimento social.
De acordo com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2023), cerca de 80% dos adolescentes em conflito com a lei no Brasil vêm de famílias em situação de vulnerabilidade social, com baixa renda e escolaridade. Esse dado reforça o vínculo entre desigualdade e criminalidade juvenil.
A delinquência juvenil, portanto, não pode ser explicada apenas pela conduta individual, mas deve ser compreendida a partir do contexto social em que o adolescente está inserido.
A falta de oportunidades, a vulnerabilidade econômica, o enfraquecimento dos laços familiares e comunitários, somados à ausência de políticas públicas eficazes, formam um cenário propício ao envolvimento com práticas ilícitas e à reprodução do ciclo de exclusão social.
3. A PROPOSTA DE REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL NO BRASIL
A redução da maioridade penal é uma medida que poderia fortalecer a sensação de justiça e segurança pública, ao responsabilizar jovens que cometem delitos graves. A proposta busca coibir a impunidade e desestimular a prática de crimes por adolescentes que agem com consciência da ilicitude de seus atos.
A mudança contribuiria para a diminuição da criminalidade, ao permitir que infratores perigosos sejam afastados do convívio social. Também se destaca a maturidade psicológica precoce dos jovens na atualidade, que possuem acesso à informação e discernimento suficientes para compreender as consequências de suas ações. Além disso, a redução da maioridade penal poderia aliviar o sistema socioeducativo, direcionando o tratamento mais rigoroso aos casos de maior gravidade.
A atual configuração do sistema socioeducativo, pautado no Estatuto da Criança e do Adolescente, não tem conseguido prevenir a reincidência nem transmitir ao jovem infrator a noção de responsabilidade proporcional à gravidade de suas condutas.
Casos emblemáticos divulgados pela imprensa nacional sobretudo quando envolvem delitos graves como homicídios, latrocínios ou estupros reforçam na opinião pública a percepção de impunidade e fragilidade das medidas socioeducativas aplicadas.
Fábio José Bueno trás o entendimento que:
Eu sou favorável à redução da maioridade penal em relação a todos os crimes. Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição. (Bueno, 2015).
Entre 1996 e 2014, o número de adolescentes apreendidos no Brasil apresentou crescimento expressivo, passando de 4.245 para 24.628, conforme o 11º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Esse aumento evidencia o avanço da criminalidade juvenil e a carência de políticas públicas voltadas à prevenção e reinserção social.
Como consequência, ampliou-se também o número de jovens submetidos a medidas socioeducativas, principalmente as de internação, reforçando a tendência de maior aplicação de medidas privativas de liberdade.
Figura 1 – Aumento dos adolescentes apreendidos no Brasil entre 1996 e 2014.
3.1. Capacidade jurídica do adolescente em outras áreas do direito e seus reflexos na maioridade penal
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece, em diversos dispositivos legais, que adolescentes a partir dos 16 anos são capazes de exercer direitos e assumir deveres de grande relevância social e civil.
Essa constatação é frequentemente utilizada pelos defensores da redução da maioridade penal como fundamento para afirmar que jovens de 16 e 17 anos também possuem discernimento suficiente para compreender a ilicitude de seus atos e, portanto, poderiam ser responsabilizados penalmente em casos de crimes graves.
No âmbito político, a Constituição Federal, em seu art. 14, §1º, concede aos jovens de 16 anos o direito ao voto facultativo, atribuindo-lhes responsabilidade cívica na escolha dos representantes do país. Na esfera civil, o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), no art. 1.517, permite a celebração de casamento a partir dos 16 anos, desde que haja consentimento dos pais ou responsáveis, reconhecendo a capacidade de tomada de decisões pessoais com grande impacto na vida do adolescente. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 403, autoriza o trabalho formal do adolescente a partir dessa idade, estabelecendo condições específicas para sua contratação e atribuindo-lhe obrigações típicas do mundo laboral.
Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci sustenta:
Não é crível que menores com 16 ou 17 anos, por exemplo, não tenham condições de compreender o caráter ilícito do que praticam, tendo em vista que o desenvolvimento mental acompanha, como é natural, a evolução dos tempos, tornando a pessoa mais precocemente preparada para a compreensão integral dos fatos da vida, o Brasil ainda mantém a fronteira fixada aos 18 anos. (Nucci, 2014, p. 109)
Esse conjunto normativo demonstra que, em diferentes áreas, o Estado brasileiro atribui ao adolescente de 16 anos um grau significativo de autonomia e responsabilidade. A manutenção do limite etário de 18 anos para a imputabilidade penal é, assim, apontada como uma dissonância ou incoerência dentro do próprio sistema jurídico, já que se exige maturidade para atos cívicos, familiares e laborais, mas se nega a capacidade para responder penalmente por condutas ilícitas.
3.2. Propostas legislativas sobre a redução da maioridade penal no Brasil
A PEC nº 171/1993, de autoria do deputado Benedito Domingos, tinha como objetivo reduzir de 18 para 16 anos a idade mínima de imputabilidade penal. A justificativa central da proposta era que muitos menores infratores praticavam delitos graves, conscientes da proteção conferida pela inimputabilidade penal, utilizando essa condição como um “escudo” jurídico diante das consequências penais. Apesar de provocar intenso debate na sociedade e no Parlamento ao longo de décadas, a PEC acabou sendo arquivada em 22 de dezembro de 2022, ao final da legislatura em que estava em análise. O arquivamento não diminuiu a relevância da discussão, que permaneceu importante para o debate sobre segurança pública, responsabilidade penal juvenil e direitos fundamentais.
O Projeto de Decreto Legislativo (PDC) nº 831/2013, de autoria do deputado Luiz Carlos Pietschmann (MDB), propôs a realização de um plebiscito para consultar a população sobre a redução da maioridade penal para 16 anos. O parlamentar justificou a proposta com base na gravidade e na recorrência de crimes cometidos por adolescentes, defendendo que a sociedade deveria deliberar diretamente sobre a necessidade de alteração do art. 228 da Constituição Federal. A iniciativa evidenciou o interesse em legitimar a mudança por meio da participação popular, colocando a população como protagonista no debate sobre a redução da maioridade penal.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), composta pelos ministros das Quinta e Sexta Turmas especializadas em Direito Penal, aprovou o enunciado da Súmula nº 605, que trata da apuração de atos infracionais e da continuidade da aplicação de medidas socioeducativas quando o adolescente atinge a maioridade penal. O texto consolida o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da maioridade não impede a responsabilização por ato infracional nem a manutenção da medida socioeducativa em andamento, inclusive a de liberdade assistida, desde que o jovem ainda não tenha completado 21 anos de idade.
3.3. Reincidência juvenil e as limitações das medidas socioeducativas vigentes
A reincidência entre adolescentes em conflito com a lei é um dos desafios mais significativos enfrentados pelo sistema socioeducativo brasileiro. Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabeleça medidas que visam à proteção, à educação e à reintegração social dos jovens infratores, os índices de reiteração de atos infracionais permanecem elevados. Essa realidade evidencia que, apesar da intenção ressocializadora do sistema, a aplicação prática das medidas socioeducativas muitas vezes não consegue atingir plenamente seus objetivos.
O sistema socioeducativo brasileiro apresenta deficiências estruturais e operacionais que comprometem a efetividade das medidas aplicadas, revelando fragilidades que, em muitos casos, dificultam a prevenção da reincidência de atos infracionais. Embora a definição das medidas caiba ao magistrado, é na fase de execução que se manifestam os principais entraves, os quais reduzem sua eficácia e inviabilizam, em parte, os objetivos de reeducação e ressocialização previstos pela legislação.
A medida de advertência é raramente aplicada, por ser considerada insuficiente para determinados perfis de adolescentes. A medida de reparação de dano, por sua vez, enfrenta limitações decorrentes, sobretudo, da ausência de condições financeiras dos jovens infratores. A Prestação de Serviços à Comunidade também apresenta obstáculos significativos, notadamente em razão do elevado número de adolescentes atendidos e da escassez de vagas disponíveis. No que se refere à Liberdade Assistida, observa-se a insuficiência de profissionais e a falta de estrutura adequada para o acompanhamento individualizado dos adolescentes, o que compromete sua correta execução.
A medida de Semiliberdade evidencia, igualmente, diversos problemas. Entre os principais, destacam-se a inexistência de unidades específicas destinadas a adolescentes do sexo feminino, a carência de atividades físicas, culturais e recreativas compatíveis com os objetivos socioeducativos, as condições precárias das instalações frequentemente em desacordo com as diretrizes do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), o elevado índice de evasões, a dificuldade de acesso dos técnicos às informações sobre o histórico infracional dos adolescentes, a ausência de separação conforme o grau de gravidade da infração e a reincidência, bem como a insatisfação geral com a alimentação fornecida.
No tocante à medida de Internação, verificam-se dificuldades relacionadas à insuficiência de unidades especializadas em determinadas regiões, à falta de integração entre os órgãos governamentais responsáveis pela execução das políticas públicas e à ausência de separação dos internos segundo a natureza das infrações cometidas. Além disso, os dados fornecidos pela Fundação Casa, referentes ao mês de fevereiro de 2018, mostram que os delitos com maiores índices de reincidência são aqueles que mais impactam a segurança pública, são eles o roubo qualificado e o tráfico de drogas.
Figura 2 – Reincidentes da Fundação Casa.
O aumento no número de adolescentes reincidentes em atos infracionais está fortemente relacionado ao envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Em fevereiro de 2008, essa infração foi responsável pelo retorno de 211 jovens à Fundação Casa. Passados dez anos, esse número alcançou 947 adolescentes, representando um crescimento de aproximadamente 350%. A partir de 2013, o tráfico de drogas passou a superar o índice de reincidência por roubo qualificado, delito caracterizado por maior gravidade, consolidando-se como a principal causa de retorno dos jovens à instituição. Atualmente, ambos os atos infracionais ocupam posição de destaque entre os motivos de reincidência, correspondendo, respectivamente, a 48% e 37% do total de casos registrados
4. A PERSPECTIVA CONTRÁRIA À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL: INEFICÁCIA NA DIMINUIÇÃO DA CRIMINALIDADE E IMPLICAÇÕES SOCIAIS
A redução da maioridade penal traz diversos prejuízos de ordem social e jurídica, essa medida não ataca as causas reais da criminalidade juvenil, que estão relacionadas à desigualdade social, à falta de oportunidades e à ausência de políticas públicas voltadas à educação e à inclusão. A proposta também contraria o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que reconhecem a condição peculiar de desenvolvimento dos jovens. O encarceramento precoce contribui para o fortalecimento do ciclo da criminalidade, dificultando a reintegração social e profissional desses indivíduos. Dessa forma, a redução da maioridade penal representa retrocesso nas políticas de ressocialização e pode ampliar os índices de violência no país.
O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiterado que a proteção integral à criança e ao adolescente constitui princípio estruturante da Constituição Federal de 1988. Nos termos do artigo 227, é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais desse grupo, de modo a garantir-lhes dignidade, liberdade, respeito e condições de pleno desenvolvimento.
Sob essa ótica, inserir adolescentes em um sistema penitenciário historicamente marcado pela superlotação, pela reincidência elevada e pela sistemática violação de direitos humanos configuraria medida contraproducente. Além de afrontar o texto constitucional, tal proposta se revelaria incompatível com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que preconiza a adoção de mecanismos específicos de responsabilização juvenil, distintos do encarceramento adulto.
Além disso, a redução da maioridade penal acarretaria um verdadeiro colapso no sistema jurídico-constitucional brasileiro. Como alertou o ministro Ayres Britto (2015) “Se mudar essa faixa etária, reduzindo para 16 anos, deflagra-se, no conjunto da Constituição, um mortal efeito dominó, muitos outros dispositivos caem, perdem sentido”.
4.1. O desenvolvimento neurobiológico do adolescente e a imputabilidade penal à luz da teoria da culpabilidade
A Teoria da Culpabilidade constitui um dos pilares do Direito Penal moderno, estabelecendo que a imposição da pena só é legítima quando presentes determinados requisitos, a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Esses elementos buscam assegurar que apenas indivíduos com plena capacidade de autodeterminação e de compreensão das consequências jurídicas de seus atos possam ser responsabilizados penalmente.
Para Fernando Capez, a imputabilidade pode ser entendida como:
É a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter totais condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado de sua conduta, mas também de comando da própria vontade (Capez, 2014, p.331).
A neurociência tem demonstrado que o cérebro do adolescente encontra-se em pleno processo de amadurecimento, sobretudo nas regiões relacionadas ao controle de impulsos, planejamento e tomada de decisões, localizadas no córtex pré-frontal. O córtex é a região do cérebro que auxilia na tomada de decisões e ações, antes de executá-las, bem como ajuda na regulação de emoções e comportamento. Essa área de tamanha importância no cérebro, não está completamente madura até os 25 anos de idade, sendo que na adolescência ainda se encontra em desenvolvimento, isso porque, o córtex pré-frontal é a última região do cérebro a se desenvolver, pois este começa sua maturação de trás para frente.
Adolescentes apresentam maior sensibilidade ao estresse, menor tolerância à frustração e reatividade emocional mais intensa que adultos, características que impactam diretamente na sua capacidade de autorregulação. E a neuroimagem aponta que a diminuição gradual dos comportamentos de risco durante a transição para a vida adulta está relacionada ao aumento da ativação no córtex pré-frontal e à modificação da conectividade funcional entre estruturas responsáveis pelo controle inibitório. Com base nisso, o neurocientista norte-americano Dr. Jay
N. Giedd, renomado por suas pesquisas sobre o desenvolvimento cerebral na adolescência, destaca que o córtex pré-frontal, região responsável por funções como planejamento, controle de impulsos e avaliação de consequências pois ainda está em processo de amadurecimento durante essa fase da vida, o que influencia diretamente o comportamento e a capacidade de tomada de decisões dos jovens.Em suas pesquisas, Dr. Jay N. Giedd, esclarece:
Os estudos mais recentes indicam que os comportamentos mais arriscados surgem de uma incompatibilidade entre a maturação das redes no sistema límbico, que impulsiona as emoções e é turbinado na puberdade, e a maturação das redes no córtex pré-frontal, que ocorre mais tarde e promove o bom senso e o controle dos impulsos. De fato, agora sabemos que o córtex pré-frontal continua a mudar significativamente até bem depois dos 20 anos. E, no entanto, a puberdade parece estar começando mais cedo, prolongando os anos de incompatibilidade (Giedd, 2015, p. 34).
O desenvolvimento do córtex pré-frontal, da empatia e da capacidade de prever riscos cresce de forma acentuada na adolescência, sobretudo entre 20 anos, período em que essas funções ainda estão em consolidação. Adolescentes não possuem plena maturidade cognitiva e socioemocional, o que impacta diretamente na tomada de decisões e no controle de impulsos.
Figura 3- Desenvolvimento do córtex pré-frontal.
As atitudes tomadas pelos adolescentes podem ser explicadas pelo seu sistema nervoso cerebral e sua estrutura, muito embora tenham discernimento para uma maior compreensão dos seus atos, todos os estudos apontam para uma dificuldade de contenção de impulsos, em decorrência do desenvolvimento mental incompleto. Desse modo, igualdade punições para adultos e adolescentes soa desproporcional, visto que a estruturação do cérebro do adulto é diferente da de um adolescente.
4.2. A impossibilidade de inclusão do adolescente em um sistema prisional colapsado: aumento do recrutamento para o crime
A proposta de redução da maioridade penal para 16 anos se mostra inviável diante do cenário de colapso estrutural do sistema penitenciário brasileiro. O encarceramento em massa, a superlotação, a precariedade das condições de higiene, saúde e segurança e a ausência de programas de ressocialização, além dos altos custos, tornam o sistema prisional um ambiente inóspito e violento, incapaz de cumprir sua função reeducadora. A inclusão de adolescentes nesse ambiente hostil comprometeria qualquer possibilidade de reintegração social, tornando- os ainda mais vulneráveis à violência, à criminalidade organizada e à estigmatização permanente.
Um dos julgados mais emblemáticos sobre as condições do sistema carcerário brasileiro é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347/DF. Nesse precedente, o STF reconheceu o chamado “Estado de Coisas Inconstitucional” do sistema penitenciário nacional.
O juiz federal Márcio Cavalcante explica:
O Estado de Coisas Inconstitucional ocorre quando verifica-se a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causando pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de modo que apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional. (Cavalcante, 2016, p.28).
Assim como declarou o ministro Luís Roberto Barroso (2023): “O sistema prisional brasileiro é, talvez, um dos temas mais difíceis e complexos e uma das maiores violações de direitos humanos que ocorre no Brasil”. Fica evidente que colocar um jovem infrator, em pleno desenvolvimento, no mesmo local destinado a delinquentes maiores de idade, não constitui medida viável no combate à criminalidade, pois tal medida não serviria para ressocializar, mas sim para tornar jovens infratores em delinquentes profissionais, uma verdadeira “escola do crime”.
Exemplo internacional: impactos negativos da redução da maioridade penal nos Estados Unidos
Nos Estados Unidos, a redução da maioridade penal tem se mostrado ineficaz e com impactos negativos significativos. A diminuição da idade penal de 18 para 16 anos aumentou a superlotação do sistema prisional, elevou os gastos públicos e comprometeu os direitos humanos dos jovens, pois crianças e adolescentes possuem cérebros em desenvolvimento, com características cognitivas e comportamentais distintas das pessoas adultas.
De acordo com a pesquisadora Roseanna Ander, integrante do grupo de estudos da Universidade de Chicago, a experiência norte-americana evidenciou os equívocos de tratar adolescentes como adultos no sistema penal. Ander (2015) enfatiza que há um imperativo moral e científico nessa questão, pois crianças e jovens possuem cérebros ainda em formação, o que os torna fundamentalmente diferentes dos adultos em termos de maturidade, julgamento e controle emocional.
Segundo Roseanna Ander:
Nos Estados Unidos, aprendemos isso da forma mais difícil. Tanto que, em alguns Estados, como Nova York e Connecticut, estamos tentando aprovar projetos para aumentar a maioridade penal. Há um imperativo moral nessa questão: as crianças e jovens são fundamentalmente diferentes das pessoas em idade adulta. O cérebro delas ainda está em formação. Com base em pesquisas que comprovam isso, a Suprema Corte dos Estados Unidos retirou e tornou ilegal a aplicação da pena de morte para os jovens (Ander, 2015).
Essa realidade levou a Suprema Corte do país a tornar ilegal a aplicação da pena de morte para menores de idade, reconhecendo a necessidade de considerar o desenvolvimento neurológico na imposição de sanções penais. Nos últimos anos, sete estados elevaram a idade penal para 18 anos, e outros cinco iniciaram esse processo em 2016. A expectativa é que mais estados adotem a mesma medida, chegando até a considerar o limite de 21 anos. Essas mudanças refletem uma tendência de reconhecer que jovens ainda em desenvolvimento devem ser tratados com foco na reeducação, e não apenas na punição.
5. ALTERNATIVAS SOCIOEDUCATIVAS À REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
Diversos países reconhecidos por suas políticas eficazes de justiça juvenil, como Noruega, Alemanha, Nova Zelândia, Japão e Canadá, adotam práticas que priorizam a prevenção, a reabilitação e a inclusão social, em vez da punição isolada. Nesses contextos, o acompanhamento psicológico, a inserção educacional, a capacitação profissional e o fortalecimento dos vínculos familiares são considerados pilares fundamentais para a recuperação do jovem infrator.
No Brasil, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já preveja medidas socioeducativas como advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação, a aplicação efetiva dessas políticas enfrenta obstáculos estruturais. A falta de recursos, a precariedade de infraestrutura, a sobrecarga das unidades e a limitação no acompanhamento pedagógico e psicológico comprometem o potencial de ressocialização dos adolescentes.
Inspirar-se em experiências internacionais e adaptá-las à realidade brasileira pode representar um avanço significativo na responsabilização dos jovens, sem violar seus direitos fundamentais. Um ponto central dessas experiências é a Justiça Restaurativa, que promove a participação ativa das vítimas, dos adolescentes e da comunidade na resolução dos conflitos, estimulando a reflexão e a reparação do dano causado. Essa abordagem incentiva o aprendizado e a reintegração social, além de reduzir a reincidência juvenil, especialmente quando combinada com educação formal, formação profissional, acompanhamento psicológico e apoio social contínuo. A participação familiar e comunitária é igualmente essencial: países como Noruega e Nova Zelândia fortalecem as redes de suporte para garantir que o jovem não seja marginalizado e tenha oportunidades reais de desenvolvimento pessoal e social.
Outra alternativa é o fortalecimento das políticas públicas voltadas à educação, capacitação profissional e inserção social dos adolescentes. Experiências internacionais, como as da Alemanha e da Noruega, demonstram que o investimento em escolarização de qualidade, programas profissionalizantes e oportunidades reais de trabalho contribui de forma direta para reduzir a criminalidade juvenil e ampliar as perspectivas de vida dos jovens. No contexto brasileiro, a efetividade das medidas socioeducativas previstas no ECA depende do fortalecimento do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), em parceria com escolas técnicas, universidades, setor privado e organizações sociais.
Garantir acesso à educação, à qualificação profissional e ao acompanhamento psicossocial cria um ambiente favorável à reintegração e à redução da reincidência. Essa estratégia preventiva, fundamentada na educação, no esporte, na cultura e no fortalecimento dos vínculos familiares, revela-se mais eficaz e sustentável do que o simples encarceramento. Além de respeitar os princípios constitucionais da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, promove transformações estruturais que enfrentam as causas da criminalidade juvenil e oferecem alternativas reais de inclusão e desenvolvimento social.
6. CONCLUSÃO
A análise realizada neste trabalho evidencia que a redução da maioridade penal no Brasil é uma questão complexa, que transcende o debate jurídico e envolve fatores sociais, políticos, culturais e econômicos. O ordenamento jurídico, com base no artigo 228 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estabelece a maioridade penal aos 18 anos, reafirmando o compromisso do país com a proteção integral da juventude e com tratados internacionais de direitos humanos.
Qualquer proposta de alteração da maioridade penal deve ser avaliada com rigor técnico, jurídico e ético, considerando evidências empíricas, dados científicos e princípios constitucionais, e não apenas o clamor popular. Experiências internacionais demonstram que a redução da idade penal, isoladamente, não diminui a criminalidade juvenil. É fundamental que o Estado invista em políticas públicas preventivas, como educação de qualidade, saúde, assistência social, programas de inserção profissional e proteção familiar, reduzindo fatores de vulnerabilidade que levam adolescentes à prática de atos infracionais.
A criminalidade juvenil decorre de múltiplas causas, como desigualdade social, falta de oportunidades e ausência de políticas de prevenção. Medidas apenas repressivas tendem a produzir efeitos limitados e, muitas vezes, contraproducentes, reforçando ciclos de violência e exclusão. O debate sobre a maioridade penal deve, portanto, buscar soluções estruturais, capazes de romper padrões históricos de marginalização e promover cidadania.
O desafio é equilibrar segurança pública com a garantia dos direitos fundamentais e da dignidade dos adolescentes. Políticas de prevenção, ressocialização e proteção social devem caminhar de forma articulada à política criminal, promovendo inclusão social e alternativas concretas ao ingresso de jovens no sistema penal. Conclui-se, assim, que a redução da maioridade penal, isoladamente, não constitui solução eficaz; o caminho mais promissor está na implementação de políticas públicas integradas, no fortalecimento de instituições e na promoção de uma cultura de paz, inclusão e justiça social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Código Penal Brasileiro. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 15 jun. 2025
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 12 jun. 2025
BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em 17 jun. 2025
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. [Título do processo ou ementa, se disponível]. Incidente: 4783560. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4783560. Acesso em: 2 jul. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Seção aprova súmula sobre maioridade penal. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-03-19_10-02_Terceira-Secao-aprova-sumula-sobre-maioridade-penal.aspx. Acesso em: 25 set. 2025.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Julgados Resumidos Dizer o Direito 2012 – 2015. Manaus: Dizer o Direito, 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral. 1ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2014.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública: 2023. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2023/07/anuario-2023.pdf. Acesso em: 25 set. 2025.
G1. Confira argumentos de defensores e críticos da redução da idade penal. Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2015/08/confira-argumentos-de-defensores-e-criticos-da-reducao-da-idade-penal.html. Acesso em: 17 jun. 2025.
GIEDD, J. N. (2015). "The amazing teen brain." Scientific American 312(6). Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/277935210_The_Amazing_Teen_Brain. Acesso em 21 de set. 2025.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. Redução da maioridade penal tem efeito dominó sobre a Constituição. Disponível em: https://mppr.mp.br/Noticia/IDADE-PENAL-Reducao-da-maioridade-penal-tem-efeito-domino-sobre-Constituicao. Acesso em: 2 jul. 2025.
NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de direito penal. 10. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
ONU. CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA, adotada pela ONU, 1989. Disponível em https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em 17 jun. 2025
PSICO-FADE.UP. Problemáticas da Adolescência. Psicologia do Desenvolvimento. Disponível em: https://psico-fade-up.webnode.pt/l/adolescentes/. Acesso em: 25 set. 2025.
ROSSATO, Luciano Alves, et. al. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo 6ª Edição São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Situação do sistema carcerário foi destaque da pauta do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=307641&ori=1. Acesso em: 24 set. 2025.
UOL Notícias. Americana diz que redução da maioridade penal é ideia "cara e terrível". Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2015/07/30/americana-diz-que-reducao-da-maioridade-penal-e-ideia-cara-e-terrivel.htm. Acesso em: 24 jul. 2025.
UOL. Número de adolescentes apreendidos cresce seis vezes no Brasil em 12 anos. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/10/30/numero-de-adolescentes-apreendidos-cresce-seis-vezes-no-brasil-em-12-anos.htm. Acesso em: 24 set. 2025.
UOL NOTÍCIAS. Reincidentes na Fundação Casa. Disponível em: https://www.uol.com.br/noticias/especiais/reincidentes-da-fundacao-casa.htm#jovens-e-reincidentes. Acesso em: 15 jun. 2025.
Trabalho de conclusão de curso, apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul - SP, para obtenção do título de bacharel em Direito. Área de concentração: Direito Penal e Direito Processual Penal. Orientador: Giulliano Ivo Batista Ramos
1 Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail