REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778710881
RESUMO
Este estudo analisa a tensão paradigmática entre as tradicionais imunidades de jurisdição estatais e os novos imperativos éticos do Estado de Direito contemporâneo, buscando compreender a incompatibilidade normativa entre esse privilégio processual soberano e a ordem jurídica moderna focada na proteção da dignidade humana. A pesquisa se justifica pela persistência de uma exclusão de jurisdição para atos de império que configuram graves violações de direitos humanos no contexto do Direito Internacional Público e da teoria da soberania. Para isso, foi realizado um estudo de análise jurídico-histórica, com a revisão de marcos da jurisprudência estrangeira e das lições da doutrina especializada, utilizando como método o confronto entre a evolução do pragmatismo comercial e a revisão dos fundamentos dos valores humanitários da reta razão. Os resultados mostram que a aplicação irrestrita da imunidade em crimes internacionais de jus cogens, como a tortura e o genocídio, gera zonas de anomia e a efetiva denegação de justiça às vítimas, sugerindo que o exercício da competência soberana não pode mais ser utilizado como um fundamento para a exclusão de responsabilidade e para a prática de atrocidades institucionais. Dessa forma, o estudo amplia as discussões sobre a subjetividade jurídica do indivíduo no plano global e contribui para a humanização normativa ao defender que a jurisdição deve prevalecer sobre barreiras processuais anacrônicas em casos de graves ofensas à consciência jurídica universal.
Palavras-chave: Imunidade Jurisdicional; Estado Internacional de Direito; Jus Cogens; Acesso à Justiça.
ABSTRACT
This study analyzes the paradigmatic tension between traditional state jurisdictional immunities and the ethical imperatives of the contemporary Rule of Law. It seeks to understand the normative incompatibility between this sovereign procedural prerogative and a modern legal order focused on the protection of human dignity. The research is justified by the persistence of jurisdictional exclusion for acta jure imperii that constitute grave human rights violations within the framework of Public International Law and the theory of sovereignty. To this end, a legal-historical analysis was conducted, reviewing foreign judicial precedents and specialized doctrine. The methodology confronts the evolution of commercial pragmatism with a revision of the humanitarian foundations of recta ratio. The results demonstrate that the unrestricted application of immunity in international crimes of jus cogens, such as torture and genocide, creates zones of anomie and the effective denial of justice for victims. This suggests that the exercise of sovereign competence may no longer serve as a basis for the exclusion of responsibility or the practice of institutional atrocities. Consequently, the study expands the discourse on the legal subjectivity of the individual at the global level and contributes to normative humanization by advocating that jurisdiction must prevail over procedural barriers in cases of grave offenses to the universal legal conscience.
Keywords: Jurisdictional Immunity; International Rule of Law; Jus Cogens; Access to Justice.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa investiga a compatibilidade da imunidade de jurisdição estatal com os preceitos do Estado de Direito Contemporâneo. Diante da evolução histórica que resultou na relativização desse instituto para atender a demandas de natureza comercial e de gestão, torna-se necessário analisar a fundamentação e a legitimidade da imunidade jurisdicional na ordem jurídica atual.
A hipótese central sustenta a existência de uma incompatibilidade normativa entre a aplicação da imunidade de jurisdição e o Estado de Direito, especificamente em episódios caracterizados por graves violações de Direitos Humanos. Argumenta-se que a utilização de prerrogativas costumeiras consolidadas sob paradigmas absolutistas não deve servir como óbice à responsabilização jurídica por atos de extrema gravidade no contexto internacional.
Sob a perspectiva técnica, atos que configuram crimes de jus cogens descaracterizam a natureza oficial da conduta, o que afasta a incidência da proteção conferida pela imunidade ratione materiae. O cometimento de violações peremptórias por agentes estatais rompe com a premissa da atuação soberana legítima, e a manutenção da imunidade em tais circunstâncias estabelece uma antinomia sistêmica que compromete a eficácia das normas imperativas de Direito Internacional.
Para fundamentar essa análise, o artigo estrutura-se em três eixos principais. Inicialmente, examina-se a natureza jurídica das imunidades, acompanhando sua transição de um dogma de soberania absoluta para uma técnica processual (procedural plea), impulsionada primordialmente pelas dinâmicas do mercado transnacional.
Em seguida, aborda-se o Estado de Direito como vetor de humanização da disciplina jurídica internacional. Nesse sentido, resgata-se o conceito de recta ratio para contrapor o positivismo voluntarista e demonstrar que o ordenamento contemporâneo impõe a submissão do poder político a parâmetros éticos e jurídicos superiores.
Por fim, o estudo analisa a necessidade de ruptura com o modelo absoluto diante de atos flagrantemente ilícitos. Demonstra-se que a manutenção da barreira jurisdicional em casos de atrocidades revela-se logicamente insustentável, exigindo que a função jurisdicional atue como garantia da dignidade humana frente ao arbítrio estatal.
2. A NATUREZA JURÍDICA DAS IMUNIDADES DE JURISDIÇÃO: DA SOBERANIA ABSOLUTA À TÉCNICA PROCESSUAL
A análise contemporânea das imunidades de jurisdição requer um exame retrospectivo funcional, dissociando o instituto de fundamentos históricos absolutistas para compreender sua mecânica atual. É imperativo investigar como este instituto, concebido originalmente para a salvaguarda de entes soberanos, opera em dissonância com os princípios de justiça que regem o Estado de Direito contemporâneo.
Historicamente, a doutrina da imunidade estatal não se consolidou como uma regra técnica de direito processual, mas como um atributo inerente à soberania, fundamentado no princípio “par in parem non habet imperium”. Nesse cenário, a imunidade absoluta expressava a independência e a igualdade entre Estados, sob a premissa de que o exercício da jurisdição sobre um par estrangeiro constituiria uma afronta à sua dignidade soberana (Yang, 2012).
O contexto histórico de formação das imunidades remete ao período absolutista, carecendo de bases democráticas. Sob a máxima “the king can do no wrong”, a imunidade absoluta de jurisdição consolidou as características de um poder estatal isento de responsabilização externa e de natureza perpétua.
Nesse estágio, a imunidade era ontologicamente vinculada à própria existência do Estado, operando como uma prerrogativa absoluta contra intervenções jurisdicionais estrangeiras. Tal interpretação da soberania gerou debates significativos:
A doutrina da soberania, contudo, levou, na prática, a interpretações distintas do seu sentido original, contribuindo para descaracterizar o sentido fundamental do Direito Internacional, que passou a ser instituído como um pressuposto de desordem internacional. Ou seja, não existência de um sistema baseado em regras superiores acima da vontade dos governantes e dos Estados que se constituíam. (Menezes, 2013, p. 50)
A rigidez deste modelo sofreu alterações progressivas em virtude das necessidades pragmáticas advindas das relações comerciais transnacionais. Exemplificam essa transição os precedentes Etat du Perou v. Kreglinger (1857), Peruvian Loans (1877), Rau, Vanden Abeele et Cie v. Duruty (1878) e Peruvian Guano Co v Dreyfus (1881) (Almeida; Lopes, 2024).
A alteração no entendimento acerca das imunidades foi motivada pela necessidade de segurança jurídica no tráfego mercantil, distanciando-se da recta ratio como elemento fundante da ordem jurídica preconizada pela Escola Ibérica da Paz (Calafate; Gutiérrez, 2014).
A transição para a teoria restritiva foi impulsionada pela garantia de segurança jurídica aos agentes privados em negociações com entes estatais (Okeke, 2018). Ao exercer atividades de natureza comercial, o Estado passou a não mais gozar da prerrogativa de imunidade, visando o equilíbrio das trocas internacionais e a manutenção dos investimentos.
Consequentemente, a distinção entre acta jure imperii e acta jure gestionis consolidou-se como critério para separar os atos de império das atividades comerciais. Essa evolução alterou a natureza jurídica do instituto, deslocando-o de um direito substantivo da soberania para uma barreira de caráter procedimental e técnico:
A doutrina absoluta da imunidade de Estado aplicada no Primeiro Modelo baseava-se exclusivamente na relação bilateral que surgia em processos perante o tribunal de um Estado relativamente ao exercício da jurisdição sobre outro Estado igualmente independente. No início do século XX, com o crescente envolvimento do Estado no comércio, passou-se a questionar a concessão de imunidade relativamente às atividades comerciais do Estado estrangeiro (Fox; Webb, 2013, p. 32, tradução livre)3.
Este fenômeno caracteriza a transição para o "terceiro modelo" da imunidade, no qual ela é tratada como um "pleito processual" (procedural plea) (Fox & Webb, 2013). Sob esta ótica, a imunidade não implica um juízo sobre a conduta do Estado, mas retira do tribunal a competência para a análise do mérito.
A imunidade configura-se como uma exceção preliminar que impede o acesso à jurisdição antes da análise da legalidade da conduta estatal. Essa tecnificação do instituto, embora tenha equalizado demandas comerciais, estabeleceu uma lacuna de responsabilidade em relação a atos de império que violam normas peremptórias.
Ao reduzir a imunidade a uma regra procedimental, o direito internacional contemporâneo permitiu que tribunais evitem o exame de condutas estatais graves, tratando-as como questões estritamente atinentes à competência. Esta abordagem possibilita que o judiciário se abstenha de enfrentar violações sob o fundamento da incompetência técnica (Alebeek, 2008).
A natureza processual da imunidade mantém a isenção jurisdicional do Estado de forma análoga ao modelo absoluto, fundamentando-se agora na técnica forense. A crítica doutrinária reside na estagnação da evolução do instituto, que atendeu a interesses econômicos, mas não avançou na proteção da dignidade humana frente a abusos estatais.
A distinção clássica entre atos de gestão e de império mostra-se insuficiente para as complexidades de condutas estatais violadoras, por não diferenciar o ato político legítimo do crime internacional (Yang, 2012). A classificação automática de ilícitos graves como atos de império confere uma proteção técnica a condutas de extrema gravidade.
Ao ser tratada como impedimento processual, a imunidade desconsidera a gravidade substantiva do ato, priorizando a forma sobre a matéria. Essa visão estabelece uma dissociação entre jurisdição e responsabilidade, sugerindo que o Estado pode ser responsável perante o direito, porém não judiciável:
Embora as doutrinas do ato de Estado e da não justiciabilidade normalmente atuem na mesma direção que a alegação de imunidade de Estado para impedir o exame da validade dos atos de um Estado estrangeiro, a prática demonstra que, em processos entre particulares, o tribunal pode deixar de lado seu respeito habitual pela jurisdição de outros Estados quando os atos do Estado estrangeiro constituem uma violação fundamental dos direitos humanos internacionais ou de outras normas de direito internacional claramente estabelecidas, enquanto que, em uma ação direta, demonstrará hesitação em decidir contra o Estado estrangeiro réu. Enquanto a doutrina do ato de Estado, ao invocar o auxílio do tribunal nacional, resulta em que este, de certa forma, endosse a validade do ato do Estado estrangeiro, na imunidade o tribunal permanece neutro, limitando-se a decidir que não é o foro apropriado (Fox; Webb, 2013, p. 70, tradução livre)4.
Tal cenário gera uma antinomia no Estado de Direito, na qual o direito à reparação não encontra um remédio judicial efetivo. A imunidade atua como um mecanismo de bloqueio preliminar que não considera a natureza da violação, preservando a opacidade sobre as ações estatais.
A análise crítica demonstra inconsistências na soberania quando confrontada com o paradigma democrático e de mercado, indicando que a noção de poder ilimitado é normativamente insustentável. A Democracia Constitucional impõe limites constitucionais à soberania popular para evitar o arbítrio:
A Democracia adjetivada, como Democracia Constitucional, Democracia Representativa, Democracia Liberal e assim por diante, carregam em si um oximoro, uma contradição em termos. O oximoro consiste na combinação de duas ideias opostas, dois conceitos antagônicos para expressar um outro conceito. No caso, tem-se de um lado o termo Democracia, com a promessa de uma soberania popular, na qual um povo decide como lhe for conveniente; e, de outro, o adjetivo carrega uma limitação, a imposição de balizas por meio da representação, direitos, regras do jogo. O paradoxo deságua em um povo soberano que se encerra no momento constituinte, de forma que manifestações dissonantes ao que se entende como constitucional passam a ser combatidas (Beçak, n.p, 2025)
Essa lógica reflete-se no plano internacional, onde a manutenção de uma soberania absoluta atua como óbice à consolidação de um sistema normativo superior (Beçak, 2025). Assim como o poder soberano se submete à Constituição internamente, no plano externo deve observar os direitos humanos sob pena de esvaziamento da legitimidade do Direito Internacional.
A análise contemporânea expõe a fragilidade desse arranjo: se a imunidade foi relativizada no comércio, sua manutenção absoluta para violações de direitos humanos carece de fundamento racional. O argumento da não interferência em política externa desconsidera a atual primazia dos direitos humanos na ordem jurídica internacional.
A comitas gentium e a reciprocidade influenciam a manutenção dessa barreira, mas não devem prevalecer sobre normas imperativas que tutelam a dignidade humana (Okeke, 2018). Ao aplicar a imunidade como regra absoluta na fase preliminar, o sistema impede a ponderação entre interesses estatais e direitos das vítimas.
A caracterização da imunidade como "pleito processual" desloca o debate da legalidade do ato para a admissibilidade da ação, favorecendo o ente infrator. Isso permite a invocação de argumentos técnicos sobre a natureza pública dos atos para evitar o escrutínio judicial de ilícitos.
Esta eficácia técnica encerra o processo liminarmente, evitando ao Estado o ônus político e jurídico de uma defesa de mérito (Alebeek, 2008). Assim, a imunidade persiste como regra de competência, preservando a proteção estatal sem a necessidade de invocar fundamentos absolutistas de soberania.
A natureza jurídica atual da imunidade apresenta-se de forma assistemática: restrita na esfera comercial, mas absoluta em atos de império, mesmo que violadores. Os tribunais nacionais, limitados pela perspectiva processual, demonstram hesitação em estabelecer exceções fundadas em direitos humanos sem previsão legislativa expressa (Fox; Webb, 2013).
Essa conjuntura resulta em uma jurisprudência contraditória, na qual descumprimentos contratuais admitem jurisdição, enquanto atos de tortura sob o manto oficial são considerados imunes. A técnica processual torna-se, assim, um obstáculo à concretização da justiça e à tutela de direitos fundamentais.
Ademais, a distinção entre acta jure imperii e jure gestionis é aplicada de forma estritamente formal, focando na natureza do ato em detrimento de seu objetivo ou licitude (Yang, 2012). Atos de tortura, por serem praticados por agentes oficiais, são automaticamente classificados como atos de império, atraindo a imunidade de forma acrítica.
Tal aplicação ignora que atos caracterizados por extrema ilegalidade e violação de jus cogens não devem ser protegidos como funções estatais legítimas. A estagnação da imunidade como técnica processual impede a evolução do direito internacional rumo a uma maior responsabilidade estatal.
Enquanto o direito substantivo progride na criminalização de condutas abusivas, o direito processual das imunidades permanece vinculado a conceitos anacrônicos de soberania, operando como mecanismo de preservação da isenção estatal frente a demandas de justiça (Fox; Webb, 2013).
O desafio atual consiste na redefinição da natureza jurídica da imunidade para que deixe de constituir uma limitação absoluta. Se a imunidade evoluiu para a proteção do tráfego comercial, deve agora transitar para a compatibilização plena com o Estado de Direito.
O questionamento recai sobre a possibilidade de a natureza processual do instituto sobrepor-se a normas de hierarquia superior. A manutenção da imunidade como barreira preliminar absoluta para atos de império criminosos configura uma opção hermenêutica pautada pela estabilidade diplomática em detrimento da justiça individual.
A análise revela que a imunidade, em seu formato atual, permanece vinculada a um modelo estadocêntrico superado. A transição para a técnica processual modernizou a forma do instituto, mas manteve seu caráter impeditivo em casos de gravidade humanitária, mostrando-se insuficiente perante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Fox; Webb, 2013).
É necessária a revisão dessa técnica processual para que a jurisdição alcance o ente soberano quando esta viola as normas que legitimam sua atuação. A humanização do direito internacional pressupõe que a técnica processual atue em conformidade com o ideal de justiça material.
3. O ESTADO DE DIREITO NA HUMANIZAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL: A RECTA RATIO DO SÉCULO XVI NO SÉCULO XXI
A evolução do Direito Internacional contemporâneo caracteriza-se por um processo de reavaliação periódica dos seus fundamentos éticos. O fenómeno da humanização da disciplina no século XXI reflete a retoma dos pressupostos da recta ratio (reta razão), os quais orientaram a doutrina clássica nos séculos XVI e XVII.
Para a doutrina clássica, o Direito das Gentes não derivava exclusivamente da vontade estatal, mas de uma fundamentação racional inerente à humanidade, condicionando a validade da norma à sua justiça intrínseca (Cançado Trindade, 2016). Esta integração entre direito e ética foi mitigada pela consolidação do positivismo voluntarista, que estabeleceu o Estado como o eixo central exclusivo do ordenamento jurídico.
No período de predominância do estadocentrismo, a soberania foi tratada como um dogma absoluto, reduzindo o Direito Internacional a regras de coexistência entre entes abstratos. Nessa fase, a subjetividade jurídica do indivíduo foi secundarizada perante a vontade política e os interesses nacionais dos Estados (Yang, 2012).
A submissão do poder à justiça, preconizada pela recta ratio, foi substituída pela prevalência da "razão de Estado", permitindo que a soberania atuasse como óbice à responsabilização por atos ilícitos graves contra a pessoa humana. O impacto dos conflitos mundiais no século XX resultou na reorientação paradigmática do Direito Internacional, consolidando a centralidade da dignidade humana no ordenamento global (Cançado Trindade, 2016).
A humanização do Direito Internacional configura uma resposta à insuficiência normativa do modelo estritamente interestatal, propondo uma readequação das relações globais. Sob o prisma do Estado de Direito contemporâneo, a aplicação da imunidade absoluta como impedimento à responsabilização por violações graves de direitos humanos carece de sustentação jurídica (Teixeira, 2013).
Essa mudança de paradigma estabelece o ser humano como o destinatário final da construção jurídica, definindo o Estado como um meio funcional para a realização de direitos. O Estado de Direito Internacional opera, nesse contexto, como o mecanismo para a imposição de limites jurídicos ao exercício do poder político (Roe, 2020).
O Estado de Direito complementa os modelos Social e Liberal, apresentando-se como uma estrutura de controle ao exercício do poder absoluto. Os seus atributos principais incluem a aplicação da justiça através de princípios e a expansão da tutela dos direitos fundamentais, valorizando a posição do indivíduo nas esferas pública e privada (Ranieri, 2023).
Estes princípios foram integrados nas normas internacionais com maior intensidade nos períodos subsequentes à Segunda Guerra Mundial e à Guerra Fria. Tal período marca a reorganização da comunidade internacional em torno da promoção da paz e da tutela da pessoa humana, superando modelos de intervenção estatal absenteísta (Beçak, 2025).
Conforme estabelecido no parágrafo 60 da segunda parte da Declaração de Viena de 1993, a prevalência do Estado de Direito exige a eliminação de normas que favoreçam a impunidade. Nesse sentido, os Estados devem assegurar a responsabilização judicial por violações graves aos direitos humanos, como a prática de tortura.
A análise das catástrofes humanitárias do século XX evidenciou as limitações do positivismo voluntarista, demandando que a proteção dos direitos humanos assumisse posição central na agenda internacional (Oliveira; Bezerra, 2022). A superação do paradigma estritamente positivista encontra-se em processo de consolidação, fundamentada na inserção do ser humano como sujeito pleno de direito internacional.
A aplicação da recta ratio no século XXI implica o reconhecimento de normas imperativas (jus cogens) que independem do consentimento estatal voluntário, pois derivam da consciência jurídica universal. Tais normas protegem valores fundamentais, como a proibição da tortura e do genocídio, cuja violação compromete a essência da civitas maxima global (Cançado Trindade, 2016).
O Estado de Direito exige consistência e accountability, tornando inviável que o ente estatal viole normas peremptórias sem a devida prestação de contas jurisdicional (Roe, 2020). A manutenção de imunidades absolutas ou óbices processuais rígidos em casos de violações graves de direitos humanos constitui uma contradição direta aos fundamentos da recta ratio.
O Estado de Direito Internacional deve ser compreendido como um instrumento funcional para a limitação do poder soberano, canalizando a autoridade política através de normas jurídicas estruturantes. No plano internacional, contudo, essa limitação do poder pela lei permanece como um objetivo que requer coordenação política para a sua efetivação:
Em nível internacional, algo que se assemelhe a essa ideia limitada de Estado de Direito permanece uma aspiração. Contudo, enxergar o Estado de Direito como um meio, e não um fim, como algo que serve a uma função, e não como algo que define um status, reflete com mais precisão como o Estado de Direito se desenvolveu e foi importado ou imposto ao redor do mundo. E, para o direito internacional, essa compreensão destaca, apropriadamente, o trabalho político que deve ser feito para que o poder seja canalizado por meio do direito (Chesterman, 2008, p. 361, tradução livre)5.
O conceito de soberania, anteriormente definido como poder supremo isento de controle, sofre uma necessária erosão conceitual para compatibilizar-se com os imperativos de justiça contemporâneos. É fundamental conceber os direitos humanos de forma autónoma às soberanias e acordos interestatais, fundamentando-os na dignidade intrínseca da pessoa humana (Francisco, 2019).
O objetivo não é a extinção da figura estatal, mas a sua submissão ao império do direito, assegurando que prerrogativas funcionais não resultem em isenção de responsabilidade. A evolução do Estado de Direito demonstra que a soberania deve ser exercida como uma competência balizada por normas constitucionais e internacionais.
A utilização da imunidade de jurisdição para impedir o acesso à justiça em casos de crimes estatais reflete a persistência de um voluntarismo incompatível com a recta ratio. A consciência jurídica universal constitui a fonte material última do direito, exigindo a realização da justiça independentemente de conveniências diplomáticas (Cançado Trindade, 2016).
O positivismo jurídico, ao priorizar aspetos formais e procedimentais, frequentemente negligencia o conteúdo ético essencial, gerando uma dissociação entre legalidade e legitimidade. A análise da imunidade tradicional como técnica processual exemplifica essa desconexão, atuando como uma barreira formal que obsta o exame do mérito e a reparação judicial (Fox; Webb, 2013).
A comunidade internacional ainda enfrenta desafios significativos quanto à aplicação coerciva das normas (enforcement), especialmente em temas de paz e segurança. A fragilidade nos mecanismos de execução faz com que o Estado de Direito Internacional apresente, por vezes, uma eficácia reduzida perante o poder político estatal (Watts, 1993).
O Estado de Direito contemporâneo não admite a persistência de espaços de atuação estatal isentos de controlo jurisdicional. A distinção entre o direito voluntário (baseado no consentimento) e o direito necessário (baseado na razão e na justiça) é essencial para a compreensão da crise atual das imunidades (Roe, 2020).
Enquanto as imunidades se situam no campo do direito voluntário e dispositivo, os direitos humanos fundamentais integram o campo do direito necessário e imperativo. A hierarquia normativa estabelece que normas de jus cogens devem ter primazia sobre as regras de imunidade estatal (D’Argent; Lesaffre, 2019).
Contudo, a prática de tribunais nacionais, frequentemente vinculada a precedentes anacrónicos, oferece resistência à aplicação dessa lógica, o que contribui para a manutenção de injustiças sistémicas. A não conformidade normativa e a busca por justificativas operacionais revelam a tensão entre ideais normativos e a prática dos Estados (Cogan, 2006).
O desenvolvimento dos direitos humanos consolidou o indivíduo como sujeito de direito internacional, detentor de capacidade processual e substantiva, desafiando o monopólio estatal na esfera global (Alebeek, 2008). Esta subjetividade internacional confronta a estrutura clássica da imunidade, concebida para um cenário de exclusividade dos atores estatais.
A humanização constitui um processo normativo que demanda a adaptação de institutos clássicos, como a imunidade, às novas realidades axiológicas (Oliveira & Bezerra, 2022). É necessária a transição para um Estado Constitucional Cooperativo, fundamentado em valores universais e superando a lógica de confronto entre soberanias (Francisco, 2019).
Desconsiderar esse processo em favor da estabilidade das relações internacionais implica negar a evolução histórica e moral do Direito das Gentes. Os princípios da recta ratio indicam que a paz não pode ser estabelecida sobre a denegação de justiça às vítimas (Okeke, 2018).
A ordem legítima pressupõe a inexistência de impunidade baseada na força política. Ao invocar a imunidade para se isentar de responder por crimes internacionais, o Estado afasta-se dos princípios fundamentais da comunidade jurídica (Cançado Trindade, 2016).
A convergência entre a responsabilidade penal individual e a responsabilidade estatal é necessária para combater a impunidade (Pedretti, 2015). A transição de uma ordem baseada no poder hegemônico para uma estrutura pautada pelo Estado de Direito é um processo contínuo e inconcluso (Watts, 1993).
Nesse paradigma, a jurisdição atua como um dever de tutela dos direitos fundamentais exercido em nome da comunidade internacional. Tribunais internos, ao processarem violações de direitos humanos, exercem um mandato humanitário que não viola a soberania alheia, mas a integra ao sistema de justiça global (Alebeek, 2008).
A abstenção judicial sob o fundamento da imunidade, em casos de crimes internacionais, equivale a uma omissão perante o ilícito. O retorno à recta ratio exige a superação do formalismo excessivo que caracteriza a aplicação atual das regras de imunidade.
A atuação dos operadores do direito deve priorizar a substância humana e a necessidade de reparação sobre as formas processuais. A consciência jurídica universal deve atuar como o princípio norteador da interpretação das normas vigentes (Cançado Trindade, 2016).
A recta ratio oferece o critério hermenêutico necessário para alinhar o direito positivo aos imperativos da justiça em caso de omissão ou injustiça da lei. A inconsistência na aplicação normativa enfraquece o sistema internacional e gera insegurança jurídica para as vítimas de abusos estatais (Roe, 2020).
A seletividade judicial é incompatível com o Estado de Direito, que pressupõe a igualdade de todos perante a lei. Humanizar o Direito Internacional requer que a jurisdição alcance detentores de poder político, independentemente de status ou hierarquia (Roe, 2020).
A imunidade funcional perde o seu fundamento de existência quando o ato oficial constitui a negação dos valores que o Estado deve proteger. A prática de crimes internacionais não pode ser considerada uma função estatal legítima passível de proteção por imunidade ratione materiae (Pedretti, 2015).
O poder deve ser compreendido como uma atribuição exercida em prol do bem comum, e não como uma prerrogativa absoluta do governante. A soberania ilimitada revela-se incompatível com a democracia constitucional, que estabelece limites ao exercício da autoridade (Beçak, 2025).
A violação de direitos humanos pelo Estado resulta na perda da legitimidade que fundamenta os seus privilégios jurisdicionais. O cenário contemporâneo de interconectividade global não admite a existência de áreas de soberania absoluta imunes ao Direito Internacional dos Direitos Humanos (Okeke, 2018).
A interdependência entre as nações exige a observância de padrões mínimos de conduta passíveis de verificação judicial. O jurista desempenha papel essencial na reconstrução do Direito das Gentes, atuando como garantidor da justiça e da consciência humana (Cançado Trindade, 2016).
Essa missão requer a crítica e a reforma de institutos que atuam como obstáculos à realização da dignidade humana. A observância da recta ratio exige resistência ao pragmatismo que subordina a justiça a conveniências diplomáticas ou económicas (Roe, 2020).
O Direito Internacional da Humanidade representa a prevalência da ética e da razão sobre o exercício arbitrário da força. Assim, o conflito entre imunidades tradicionais e o Estado de Direito contemporâneo possui natureza axiológica e civilizacional (Cançado Trindade, 2016).
A manutenção de estruturas arcaicas sem o devido crivo de humanização compromete a relevância do Direito Internacional. A recta ratio deve orientar a maturação da disciplina, assegurando que a responsabilidade prevaleça sobre a impunidade no século XXI.
Somente através deste resgate ético será possível estabelecer limites ao poder estatal e construir uma ordem internacional centrada na pessoa humana (Roe, 2021). A Corte Internacional de Justiça tem sinalizado essa transição ao integrar a proteção humana como diretriz para a interpretação jurídica (Oliveira; Bezerra, 2022).
4. A RUPTURA NECESSÁRIA QUANDO O ABSOLUTO ENCONTRA O INTOLERÁVEL: A INCOMPATIBILIDADE DA IMUNIDADE ABSOLUTA DE JURISDIÇÃO EM CASOS DE ATROCIDADES.
A convergência entre a natureza processual das imunidades e a imperatividade da humanização do direito internacional revela uma tensão sistémica. O ponto de inflexão ocorre quando a técnica jurídica é invocada para conferir proteção a atos que atentam contra a própria humanidade, estabelecendo uma barreira jurisdicional sob o fundamento da soberania estatal.
Não se trata apenas da preservação da dignidade soberana em atos de gestão ordinários, mas do enfrentamento de violações institucionalizadas. A manutenção da imunidade absoluta perante graves violações de direitos humanos reflete um formalismo que priva o jus cogens de efeitos práticos, secundarizando a recta ratio em favor de uma justiça procedimental (Cançado Trindade, 2012).
A hierarquia normativa do Estado de Direito impõe que normas de jus cogens prevaleçam sobre regras dispositivas. A proibição da tortura e do genocídio, de caráter peremptório, não pode ser afastada por uma norma de imunidade, sob pena de esvaziamento normativo dos direitos humanos fundamentais (Ruys et al., 2019). Admitir que uma regra processual derrogue uma norma imperativa constitui uma inversão da pirâmide axiológica internacional.
A aplicação automática da imunidade absoluta em casos de tortura constitui uma limitação desproporcional ao direito de acesso aos tribunais (TEDH, 2001). A imunidade funcional (ratione materiae), concebida para atos oficiais, encontra o seu limite na criminalidade internacional. Não se pode presumir que a prática de crimes contra a humanidade integre uma função estatal legítima passível de proteção (Pedretti, 2015).
A sustentação de que crimes internacionais possuem natureza de ato oficial gera uma contradição normativa, pois implicaria a competência estatal para violar as normas que fundamentam a sua própria existência. A ordem jurídica deve dissociar a autoridade pública da criminalidade atroz. Ao caracterizar tais crimes como atos protegidos, corre-se o risco de legitimar o abuso de poder como corolário da soberania.
A funcionalidade da imunidade deve cessar perante a criminalidade contra o Direito das Gentes, dado que o Estado não detém a prerrogativa de violar normas imperativas (Alebeek, 2008). A persistência do modelo estritamente processual resulta em denegação de justiça, obstando a reparação civil das vítimas. A legislação que impõe tal barreira em casos de tortura perpetua uma lacuna de responsabilidade que o sistema jurídico deve corrigir (Canadá, 2014).
Este cenário gera zonas de anomia, nas quais o poder político atua sem controlo jurídico efetivo. O Estado de Direito contemporâneo é incompatível com espaços onde a violação de direitos fundamentais não encontra resposta jurisdicional (Chesterman, 2008). A crítica à soberania absoluta fundamenta-se na necessidade de balizas normativas rigorosas. A soberania constitui uma competência que deve ser exercida nos limites da dignidade humana (Beçak, 2025).
A manutenção da imunidade absoluta nestes casos prioriza a estabilidade das relações interestatais em detrimento da justiça individual. Contudo, essa estabilidade é frágil, pois a tolerância à impunidade compromete a legitimidade da ordem internacional (Watts, 1993).
O argumento pragmático de que a restrição da imunidade causaria instabilidade diplomática desconsidera a evolução ocorrida nos atos de gestão. Se o direito se adaptou para assegurar a segurança jurídica contratual, deve igualmente estabelecer mecanismos para a proteção da integridade humana (Yang, 2012). .
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida indica que o instituto das imunidades de jurisdição apresenta, em sua configuração atual, um cenário de exaustão normativa. A divergência entre a estrutura dogmática tradicional e os imperativos éticos do Estado de Direito contemporâneo revela uma incompatibilidade que demanda revisão pela comunidade jurídica internacional.
A persistência das imunidades absolutas estabelece uma dissonância no Direito Internacional contemporâneo, evidenciando um descompasso axiológico entre a consolidação do indivíduo como sujeito de direitos e a preservação de uma soberania que desconsidera a reparação à vítima.
Esta prerrogativa estatal, outrora fundamentada na personificação do soberano, subsiste sob a forma de técnica processual dissociada de sua fundamentação ética original. Observa-se que a relativização da imunidade para atos de gestão comercial não se estendeu aos atos de império, ainda que estes configurem crimes contra a humanidade.
Sob a ótica do Estado de Direito, a manutenção da imunidade absoluta para crimes internacionais constitui uma incoerência normativa. Tal modelo não encontra amparo nos paradigmas da democracia constitucional moderna, que pressupõem a vinculação da autoridade à responsabilidade jurídica. A transmutação da imunidade em pleito processual institucionalizou a isenção de jurisdição, impedindo o exame do mérito em casos de violações graves.
Consequentemente, a natureza jurídica da imunidade deve ser reinterpretada à luz da tutela da pessoa humana, de modo que a técnica processual atue como instrumento de justiça material e não como óbice à reparação.
A abstenção jurisdicional fundamentada em conveniências políticas ou técnicas compromete a eficácia e a credibilidade do sistema jurídico global perante a comunidade internacional.
A evolução do direito das imunidades depende da efetivação de uma transição para um regime de responsabilidade plena, no qual atos de atrocidade não gozem de isenção jurisdicional, independentemente do status do agente.
O conceito de "soberania como responsabilidade" deve substituir a visão da soberania como privilégio, alinhando o Direito das Gentes à consciência jurídica do século XXI. Não se mostra razoável que o Estado utilize prerrogativas funcionais para obstar a defesa do indivíduo frente a ilícitos institucionais.
O Estado de Direito na ordem internacional demanda mecanismos concretos de aplicação (enforcement) que alcancem o ente soberano. A manutenção da imunidade absoluta frente a normas de jus cogens estabelece uma hierarquia disfuncional, na qual a norma procedimental prevalece sobre o direito à vida e à integridade humana.
A prática estatal tem priorizado a imunidade sob o argumento da estabilidade da ordem internacional, em detrimento da responsabilização efetiva. Esse cenário resulta em uma ineficácia processual de direitos que, embora materialmente reconhecidos, tornam-se intangíveis para as vítimas.
Torna-se imperativa a reforma do instituto para garantir que a jurisdição atue na salvaguarda da dignidade humana. A transição da razão de Estado para a razão da humanidade completar-se-á quando a imunidade for relativizada em face da necessidade de justiça em casos de crimes internacionais.
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1 Mestre e Doutor em Direito Constitucional e Livre-docente em Teoria do Estado pela Universidade de São Paulo (USP). Professor Associado III da USP. Professor visitante do Centro de Estudios Brasileños da Universidad de Salamanca (USAL). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
2 Mestrando em Direito pela FDRP/USP. Especialista em Direito Municipal pela FDRP/USP. Especialista em Direito Internacional pela UFMS. Advogado. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.
3 Texto original: The absolute doctrine of State immunity applied in the First Model was based solely upon the bilateral relationship which arose in proceedings before the court of one State in respect of the exercise of jurisdiction over another equally independent State. At the beginning of the twentieth century, with the State’s increasing engagement in trade there came to be questioned the grant of immunity in respect of the business activities of the foreign State.
4 Texto original: While the doctrines of act of State and non-justiciability will normally work in the same direction as the plea of State immunity to prevent examination of the validity of a foreign State’s acts, practice shows that in proceedings between private parties the court may set aside its usual respect for other States’ jurisdiction where the acts of the foreign State constitute a fundamental breach of international human rights or other clearly established international law, whereas it will show hesitation in a direct suit to rule against the foreign State defendant. Whilst the act of State doctrine, by invoking the aid of the national court results in that court going some way to endorse the validity of the act of the foreign State, in immunity the court remains neutral, merely deciding that it is not the appropriate forum.
5 Texto original: At the international level anything resembling even this limited idea of the rule of law remains an aspiration. Yet seeing the rule of law as a means rather than an end, as serving a function rather than defining a status, more accurately reflects how the rule of law developed and has been imported or imposed around the world. And for international law, this understanding appropriately highlights the political work that must be done if power is to be channeled through law.