QUEM CUIDA DE QUEM CUIDA? A INVISIBILIDADE DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS NO BRASIL

WHO CARES FOR THOSE WHO CARE? THE INVISIBILITY OF DOMESTIC WORKERS IN BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776191024

RESUMO
O presente artigo tem como objeto de estudo a condição das trabalhadoras domésticas no Brasil, analisada a partir da relação entre capital, gênero e divisão sexual do trabalho. O problema central consiste em compreender como as desigualdades de gênero, classe e raça são historicamente construídas e reproduzidas no âmbito do trabalho doméstico, mesmo após avanços legais, como a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015. O objetivo geral é analisar de que forma o sistema capitalista se apropria dessas desigualdades para intensificar a exploração do trabalho feminino, especialmente em atividades socialmente desvalorizadas. Especificamente, busca-se discutir a inserção desigual das mulheres no mercado de trabalho, a feminização do trabalho doméstico e os limites da efetivação dos direitos trabalhistas dessa categoria. Metodologicamente, a pesquisa é de natureza qualitativa, com abordagem bibliográfica e documental, fundamentada em autores da tradição marxista e em dados estatísticos da PNAD Contínua/IBGE. Os resultados indicam que, embora haja avanços normativos, persistem elevados níveis de informalidade, precarização e invisibilidade social, especialmente entre mulheres negras. Conclui-se que a superação dessas desigualdades exige não apenas a ampliação de direitos formais, mas a implementação de políticas públicas eficazes e transformações estruturais na organização do trabalho e na sociedade.
Palavras-chave: trabalho doméstico; desigualdade de gênero; divisão sexual do trabalho; precarização do trabalho.

ABSTRACT
This article aims to analyze the condition of domestic workers in Brazil, based on the relationship between capital, gender, and the sexual division of labor. The central problem lies in understanding how gender, class, and racial inequalities are historically constructed and reproduced within domestic work, even after legal advances such as Constitutional Amendment No. 72/2013 and Complementary Law No. 150/2015. The general objective is to examine how the capitalist system appropriates these inequalities to intensify the exploitation of female labor, especially in socially undervalued activities. Specifically, the study discusses the unequal insertion of women into the labor market, the feminization of domestic work, and the limits of the effective enforcement of labor rights in this sector. Methodologically, the research is qualitative, based on bibliographic and documentary analysis, grounded in Marxist theoretical perspectives and statistical data from PNAD Continua/IBGE. The results indicate that, despite normative advances, high levels of informality, precariousness, and social invisibility persist, particularly among Black women. It is concluded that overcoming these inequalities requires not only the expansion of formal rights, but also the implementation of effective public policies and structural transformations in the organization of labor and society.
Keywords: domestic work; gender inequality; sexual division of labor; labor precarization.

1. INTRODUÇÃO

O presente artigo tem por objetivo analisar como o capital adequou a seu favor as diferenças históricas e sociais entre homens e mulheres, destacando particularmente a condição das trabalhadoras domésticas no contexto da divisão sexual do trabalho. A investigação parte do reconhecimento de que tais desigualdades não são naturais, mas historicamente construídas, sendo reproduzidas e intensificadas pelas dinâmicas do sistema capitalista ao longo do tempo. Nesse sentido, busca-se compreender como o desenvolvimento econômico e industrial contribuiu para a inserção desigual das mulheres no mercado de trabalho, especialmente em atividades socialmente desvalorizadas.

A Revolução Industrial afetou profundamente todas as sociedades, tendo a Inglaterra como pioneira, seguida pela França, que também se destacou nesse processo de transformação produtiva. Essas nações se beneficiaram do poder econômico adquirido, impondo a lógica da exploração capitalista tanto internamente quanto nos territórios dominados, remodelando a estrutura de poder global. Grande parte dessa transformação deveu-se à possibilidade de empregar trabalhadores sem necessidade de força muscular ou qualificação técnica elevada, ampliando significativamente a força de trabalho disponível. Conforme observa Karl Marx, a introdução da maquinaria permitiu a incorporação de mulheres e crianças ao processo produtivo, intensificando a exploração da força de trabalho e ampliando o número de assalariados. A maquinaria, ao substituir a força física, não apenas alterou os meios de produção, mas também reconfigurou a organização social do trabalho, inserindo novos sujeitos no sistema produtivo. Marx (2006, p. 451) ressalta que:

Tornando supérflua a força muscular, a maquinaria permite o emprego de trabalhadores sem força muscular ou com desenvolvimento físico incompleto, mas com membros mais flexíveis. Por isso, a primeira preocupação do capitalista, ao empregar a maquinaria, foi a de utilizar o trabalho de mulheres e crianças. Assim, de poderoso meio de substituir o trabalho e trabalhadores, a maquinaria transformou-se imediatamente em meio de aumentar o número de assalariados, colocando todos os membros da família do trabalhador, sem distinção de sexo ou idade, sob o domínio direto do capital.

O capital, nesse contexto, intensificou a exploração do trabalhador sem distinção de idade ou sexo, aprofundando o uso abusivo da força de trabalho feminina e infantil. A busca incessante por mão de obra barata enquadrou o trabalho feminino de forma estratégica, sendo utilizado como instrumento para redução de custos e aumento da lucratividade. Como destaca a literatura marxista, o trabalho feminino passou a ser considerado inferior, não por sua natureza, mas por interesses econômicos que visavam justificar a desigualdade salarial e ampliar a concorrência entre trabalhadores. Toledo (2012, p. 13) esclarece que:

A mulher entrou na fábrica de mãos dadas com a máquina. Ao facilitar os processos de produção, a máquina ampliou e mudou a composição do proletariado, fazendo com que o trabalho seja dividido entre homens e mulheres, e entre estes e as crianças. O trabalho da mulher e das crianças, apesar de ser tão penosos e estafante quanto o dos homens, apesar de ser tão produtivo e submetido à mesma legislação trabalhista, é considerado trabalho barato. Essa qualificação não tem qualquer respaldo na realidade concreta, mas interessa ao capitalista mantê-la porque lhe traz inúmeras vantagens: permite pagar salários mais baixos em troca desse suposto “trabalho barato”: aumenta a concorrência entre homens e mulheres; amplia o exército industrial de reserva e rebaixa o teto salarial de toda classe trabalhadora.

Essa lógica contribuiu para a formação do chamado exército industrial de reserva, pressionando salários e precarizando as condições de trabalho de toda a classe trabalhadora. Ao longo do tempo, mesmo com avanços sociais, as mulheres continuaram a ocupar majoritariamente posições menos valorizadas, muitas vezes associadas ao cuidado, à reprodução social e ao trabalho doméstico.

No Brasil, essa realidade é ainda mais evidente no caso das trabalhadoras domésticas, cuja atividade historicamente esteve vinculada a heranças escravocratas e a relações de subordinação social. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) representou um marco importante na ampliação dos direitos trabalhistas, estabelecendo princípios fundamentais como a igualdade entre homens e mulheres e a dignidade da pessoa humana. No artigo 7º da CRFB/1988, foram assegurados diversos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, muitos dos quais posteriormente estendidos às trabalhadoras domésticas, como salário mínimo, jornada de trabalho e repouso semanal remunerado.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) também desempenha papel fundamental na regulamentação das relações de trabalho, garantindo direitos como férias, 13º salário e proteção contra despedida arbitrária. Entretanto, por muitos anos, as trabalhadoras domésticas permaneceram à margem de diversos direitos assegurados aos demais trabalhadores, demonstrando a persistência de desigualdades estruturais.

Somente com a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015 houve a ampliação significativa dos direitos das empregadas domésticas, incluindo jornada definida, horas extras, FGTS obrigatório e seguro-desemprego. Apesar desses avanços legais, ainda se observam desafios na efetivação desses direitos, revelando que as desigualdades de gênero e classe continuam presentes no mundo do trabalho. Dessa forma, o presente estudo busca não apenas compreender a formação histórica dessas desigualdades, mas também refletir sobre os mecanismos jurídicos e sociais necessários para sua superação, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

2. MULHER E A DIVISÃO SEXUAL DO TRABALHO: UMA ANÁLISE DO BRASIL

Como verificado anteriormente, a transformação do trabalho doméstico em trabalho assalariado foi promovida de forma súbita pelo capital, que neutralizou a possibilidade de questionamento feminino quanto à forma como as relações de trabalho se colocavam.

O capital aparelhou o mundo do trabalho em seu benefício. O trabalho feminino se enquadrou perfeitamente na conjuntura capitalista da gênese ao neoliberalismo, pois ocuparam nichos de trabalho menos valorizados e de baixa remuneração. Como bem destaca Antunes (1999, p. 105-106),

geralmente as atividades de concepção ou aquelas baseadas em capital intensivo são preenchidas pelo trabalho masculino, enquanto aquelas dotadas de menor qualificação, mais elementares e muitas vezes fundada em trabalho intensivo, são destinadas às mulheres trabalhadoras.

Como observado, Antunes (1999) demonstra a existência de uma divisão sexual do trabalho profundamente enraizada na lógica capitalista, na qual homens e mulheres são alocados em funções distintas não por capacidade, mas por construções sociais e interesses econômicos. Essa divisão não é neutra: ela estrutura o mercado de trabalho de forma hierarquizada, reservando aos homens os espaços de maior prestígio, qualificação e remuneração, enquanto destina às mulheres funções consideradas secundárias ou de menor valor.

Nesse contexto, as atividades de concepção, aquelas relacionadas ao planejamento, gestão, tecnologia e controle dos processos produtivos, são historicamente associadas ao trabalho masculino. Essas funções demandam maior qualificação formal e, por isso, são mais valorizadas social e economicamente. Já as mulheres são direcionadas para atividades operacionais, repetitivas e intensivas em trabalho manual, frequentemente desprovidas de reconhecimento e com baixa remuneração. Essa lógica reforça a desigualdade estrutural e perpetua a ideia de inferioridade do trabalho feminino (Nogueira, 2008).

Além disso, essa divisão atende diretamente aos interesses do capital, pois permite a redução dos custos de produção. Ao atribuir menor valor ao trabalho feminino, o sistema justifica salários mais baixos, mesmo quando as mulheres desempenham funções equivalentes ou igualmente produtivas. Dessa forma, o capital se beneficia duplamente: amplia a exploração da força de trabalho e mantém uma estrutura de desigualdade que dificulta a organização coletiva das trabalhadoras (Behring, Boschetti, 2008).

Outro aspecto importante é que essa segregação ocupacional contribui para a concentração das mulheres em setores específicos, como o trabalho doméstico, o cuidado e os serviços. Essas atividades, embora essenciais para a reprodução social, são historicamente invisibilizadas e desvalorizadas. Isso demonstra que o problema não está apenas na divisão das funções, mas também na forma como a sociedade atribui valor a determinados tipos de trabalho.

A análise de Antunes (1999) permite compreender que a desigualdade de gênero no mundo do trabalho não é um fenômeno isolado, mas parte integrante da dinâmica do capitalismo. A superação dessa lógica exige não apenas avanços legais, mas também mudanças estruturais na forma como o trabalho é organizado e valorizado, reconhecendo a importância do trabalho feminino e promovendo maior equidade nas relações laborais.

No Brasil a partir de 1960 a estrutura ocupacional avança seu processo de mudança, um dos fatos mais marcantes ocorridos na sociedade brasileira foi à inserção crescente da mulher como força de trabalho. Isso pode ser explicado por fatores como: o avanço da industrialização que transformou a estrutura produtiva do país, o contínuo processo de urbanização, o aumento da escolaridade feminina, controle da natalidade e, finalmente, mudanças nos padrões culturais, que alteraram os valores relativos aos papéis de homens e mulheres da sociedade (Lavinas, 1997).

As mulheres no mercado de trabalho, em geral, estão na esfera da execução, mesmo com os avanços na organização dos processos de trabalhos. A nuance da inserção feminina no mercado de trabalho, ainda é marcada por desvantagens em relação ao: vínculo de trabalho, à remuneração, à proteção social, às condições de trabalho propriamente ditas.

Após a crise estrutural do capitalismo na década de 1970, marcada pela queda das taxas de lucro e pela reconfiguração do sistema produtivo, difundiram-se amplamente as políticas neoliberais, caracterizadas pela flexibilização das relações de trabalho, redução da intervenção estatal e intensificação da lógica de mercado. Esse novo paradigma implicou profundas transformações no mundo do trabalho, atingindo de maneira mais incisiva os grupos historicamente vulnerabilizados, dentre eles as mulheres. A precarização, a informalidade e a instabilidade passaram a ser traços marcantes dessas novas formas de inserção laboral (Vasconcelos, XXXX).

Nessa perspectiva, a incorporação da mulher à esfera produtiva não se deu prioritariamente como resultado de um processo emancipatório, mas como resposta às demandas do capital por força de trabalho mais flexível e de menor custo. Tanto nos países centrais quanto nos periféricos, como o Brasil, a mão de obra feminina foi amplamente absorvida em setores caracterizados por baixa remuneração, pouca proteção social e alta rotatividade. Essa inserção reforçou a divisão sexual do trabalho e consolidou a ideia de que o trabalho feminino seria complementar e, portanto, menos valorizado (Teixeira, 2005).

Como consequência, observa-se a permanência de condições precárias que atravessam o tempo e ainda se manifestam na contemporaneidade. As mulheres continuam a compor, de forma significativa, o chamado exército industrial de reserva, sendo frequentemente as primeiras a sofrer com o desemprego, a informalidade e a desproteção trabalhista. Dessa forma, o capital não apenas se apropriou das desigualdades de gênero já existentes, como também as intensificou, instrumentalizando as condições de vulnerabilidade feminina para maximizar a acumulação e manter a estrutura desigual do mercado de trabalho.

Na década de 1990, o Brasil passou por um processo intenso de reestruturação produtiva, fortemente influenciado pelas diretrizes do chamado Consenso de Washington, que preconizava a adoção de políticas neoliberais como a abertura econômica, a privatização de empresas estatais e a redução do papel do Estado na regulação das relações econômicas e sociais (Savedra, 2004). Esse movimento não se restringiu ao plano econômico, mas implicou uma profunda reorganização do mundo do trabalho, com impactos diretos nas formas de contratação, na estabilidade laboral e na proteção social dos trabalhadores.

A incorporação dessas diretrizes ocorreu em um contexto de globalização e competitividade internacional, no qual o capital buscava constantemente aumentar sua eficiência e reduzir custos (Gowan, 2003). Para isso, foram implementadas estratégias como a flexibilização das leis trabalhistas, a terceirização e a informalização do trabalho. Tais medidas, embora apresentadas como necessárias à modernização econômica, contribuíram para a ampliação das desigualdades sociais e para a fragilização dos direitos historicamente conquistados pela classe trabalhadora.

Nessa ambiência, os problemas sociais não apenas persistiram, como se agravaram. O aumento do desemprego estrutural, a expansão da pobreza e a intensificação da desigualdade social tornaram-se características marcantes do período. A promessa de crescimento econômico sustentado e melhoria das condições de vida não se concretizou de forma equitativa, revelando as contradições inerentes ao modelo neoliberal (Arrighi, 1996), especialmente em países periféricos como o Brasil.

O avanço do neoliberalismo, tanto nos países centrais quanto nos periféricos, deu-se com respaldo jurídico e institucional, promovendo reformas que enfraqueceram mecanismos de proteção social e reduziram a capacidade de intervenção do Estado (Arrighi, 1996). A desregulamentação das relações de trabalho, o desmonte de instituições reguladoras e a racionalização produtiva passaram a ser elementos centrais desse modelo, impactando diretamente a segurança e a dignidade do trabalho.

A necessidade de expansão contínua do capital, aliada às desigualdades estruturais, impulsionou a busca por novas formas de exploração da força de trabalho. Nesse contexto, grupos historicamente vulnerabilizados, como as mulheres, passaram a ocupar posições ainda mais precarizadas no mercado de trabalho. O neoliberalismo, ao intensificar a lógica de mercado, aprofundou as assimetrias existentes, transformando a desigualdade em instrumento funcional à acumulação capitalista.

O trabalho doméstico remunerado, embora essencial para a reprodução social e econômica, permaneceu à margem desse processo de reconhecimento e valorização. Mesmo sendo remunerado, ele continua marcado pela informalidade, pela baixa proteção jurídica e pela invisibilidade social. Essa condição reflete não apenas a divisão sexual do trabalho, mas também a forma como o sistema econômico desvaloriza atividades associadas ao cuidado e à manutenção da vida (Soares, 2005).

Dessa forma, o trabalho doméstico torna-se um dos exemplos mais evidentes da precarização intensificada pelas políticas neoliberais. Ele sintetiza as contradições de um modelo que, ao mesmo tempo em que amplia a participação das mulheres no mercado de trabalho, mantém estruturas que perpetuam a desigualdade, a invisibilidade e a desproteção, corroborando a necessidade de repensar as bases do sistema econômico e social vigente.

Assim, torna-se importante destacar alguns fatores e dados em relação a força de trabalho das mulheres. Segundo dados do IBGE nos últimos doze anos a taxa de participação mantêm-se em crescimento, embora sensível apresentou aumento de 0,9 no período em tela. A diferença entre homens e mulheres em 2012 era de 22,6 e em 2024 era de 19,8 uma redução de 2,8.

IBGE (Pnad continua de 2012 e 2024).

A tabela apresentada demonstra a persistência de uma desigualdade estrutural entre homens e mulheres na taxa de participação na força de trabalho no Brasil ao longo do período de 2012 a 2024. Observa-se que, em todos os anos analisados, a participação masculina permanece significativamente superior à feminina, revelando uma assimetria constante que não se reduz de forma substancial ao longo do tempo. Ainda que haja pequenas variações, com momentos de aproximação relativa, a diferença entre os sexos demonstra que a inserção das mulheres no mercado de trabalho continua sendo marcada por obstáculos históricos, sociais e econômicos profundamente enraizados.

Outro aspecto relevante diz respeito ao impacto das crises econômicas, especialmente visível no período de 2020, quando há uma queda acentuada na participação de ambos os grupos, mais intensa entre as mulheres. Esse fenômeno pode ser interpretado à luz da vulnerabilidade estrutural do trabalho feminino, que tende a ser mais afetado em momentos de instabilidade, seja pela maior concentração em setores informais, seja pela sobrecarga das responsabilidades domésticas e de cuidado, que se intensificam em contextos de crise. A recuperação posterior, embora perceptível, não elimina a desigualdade, indicando que o retorno ao mercado de trabalho também ocorre de forma desigual.

A análise da série histórica revela que a taxa total acompanha predominantemente o comportamento da participação masculina, o que sugere que o mercado de trabalho ainda se organiza a partir de uma lógica centrada no trabalho do homem como referência. A participação feminina, embora crescente em perspectiva histórica mais ampla, permanece limitada por barreiras estruturais como a divisão sexual do trabalho, a desigualdade salarial e a concentração em ocupações precarizadas. Dessa forma, os dados reforçam que a desigualdade de gênero no trabalho não é circunstancial, mas parte constitutiva da organização social e econômica, exigindo intervenções que ultrapassem a mera inclusão quantitativa e avancem na transformação das condições qualitativas de inserção das mulheres.

Os traços patriarcais da sociedade manifestam-se de forma concreta nos dados analisados, confirmando que as desigualdades entre homens e mulheres no mundo do trabalho não são meramente circunstanciais, mas estruturais e historicamente construídas. O patriarcado, enquanto sistema de organização social, estabelece hierarquias de poder que naturalizam a divisão sexual do trabalho, atribuindo aos homens os espaços de maior prestígio, autonomia e remuneração, enquanto relegam às mulheres funções associadas ao cuidado, à reprodução social e à subalternidade econômica, conforme afirmado acima. Esses padrões são reproduzidos tanto nas relações familiares quanto nas instituições sociais e econômicas, o que explica a persistência das desigualdades mesmo diante de avanços legais e formais.

A superação dessas disparidades exige mais do que medidas pontuais ou reformas isoladas, demandando uma articulação ampla, contínua e intersetorial da sociedade. Isso envolve não apenas a atuação do Estado por meio de políticas públicas eficazes, mas também a participação ativa de instituições educacionais, organizações da sociedade civil, setor privado e movimentos sociais. A transformação requer a desconstrução de padrões culturais arraigados, que desde a infância orientam comportamentos, escolhas profissionais e expectativas sociais distintas para homens e mulheres. Trata-se, portanto, de um processo que envolve educação, conscientização e mudanças profundas nas estruturas simbólicas e materiais da sociedade.

Romper com estereótipos e preconceitos implica questionar a própria lógica que define papéis sociais de forma rígida e compartimentada. A ideia de que determinadas atividades são “naturais” para um gênero reforça a desigualdade e limita o potencial de desenvolvimento individual e coletivo. A construção de uma sociedade mais igualitária passa necessariamente pela valorização do trabalho em todas as suas formas, pela redistribuição das responsabilidades domésticas e de cuidado, e pela garantia de condições equitativas de acesso e permanência no mercado de trabalho. Somente por meio dessa transformação estrutural será possível alterar de maneira significativa os padrões confirmados nos dados e promover uma efetiva igualdade de gênero.

3. EMPREGO DOMÉSTICO E POLÍTICAS PÚBLICAS

O emprego doméstico configura-se historicamente como um dos principais redutos de ocupação feminina, especialmente em países periféricos como o Brasil, onde essa atividade carrega marcas profundas da herança escravocrata, da divisão sexual do trabalho e das desigualdades de classe e raça (Soares, 2005). Trata-se de um setor caracterizado, em grande medida, por vínculos precários, informalidade, baixa remuneração e reduzida proteção social, ainda que avanços legais tenham sido conquistados nas últimas décadas. A predominância feminina nesse tipo de ocupação não é casual, mas resultado de um processo estrutural que associa as mulheres às atividades de cuidado e manutenção da vida, desvalorizando economicamente esse trabalho e restringindo suas possibilidades de inserção em setores mais qualificados e melhor remunerados.

A natureza dessas atividades, frequentemente realizadas em regime de tempo parcial, com baixa autonomia e forte subordinação, reforça a posição marginal das mulheres no mercado de trabalho. Ao concentrar-se em funções de execução, repetitivas e socialmente invisibilizadas, o trabalho doméstico limita o acesso das mulheres a direitos, à mobilidade ocupacional e à ascensão profissional. Além disso, muitas trabalhadoras domésticas acumulam dupla ou tripla jornada, conciliando o trabalho remunerado com as responsabilidades domésticas em seus próprios lares, o que aprofunda a sobrecarga e dificulta sua qualificação e permanência em empregos formais mais estáveis (Soares, 2005).

A análise proposta por Hirata (2002) sobre a “feminização da pobreza” revela-se especialmente pertinente. Esse conceito prova que as mulheres, sobretudo aquelas inseridas em ocupações precarizadas como o trabalho doméstico, estão mais expostas à pobreza e à vulnerabilidade social. A concentração feminina em empregos de baixa remuneração, somada à desigualdade salarial, à informalidade e à insuficiência de políticas públicas de proteção social, contribui para a perpetuação desse fenômeno. Assim, o emprego doméstico não apenas reflete, mas também reproduz as desigualdades estruturais de gênero, consolidando um ciclo de precarização que exige intervenções profundas no âmbito econômico, social e institucional. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) assinala que:

Trabalhadores

Domésticos por ano

Total

(em milhões)

Homens

Mulheres

2012

6

8,34 %

91,66%

2024

6,1

8,6%

91,4%

IBGE (Pnad continua de 2012 e 2024).

Segundo dados do IBGE o emprego doméstico tem cerca de 6 milhões de trabalhadores. Os dados apresentados pelo IBGE revelam, de forma contundente, a profunda feminização do trabalho doméstico no Brasil, provando que essa atividade permanece majoritariamente ocupada por mulheres. Em 2012, do total de 6 milhões de trabalhadores domésticos, aproximadamente 91,66% eram mulheres, enquanto apenas 8,34% eram homens. Essa desproporção extrema demonstra que o trabalho doméstico não é apenas uma ocupação, mas um espaço socialmente construído como feminino, resultado de uma divisão sexual do trabalho historicamente consolidada.

Ao observar o dado mais recente, de 2024, percebe-se a manutenção dessa estrutura, com uma leve variação: 91,4% de mulheres e 8,6% de homens. Embora haja uma pequena oscilação percentual, ela não representa uma transformação estrutural significativa, mas sim a permanência de um padrão rígido de segregação ocupacional. Isso indica que, mesmo diante de avanços legislativos e sociais, o trabalho doméstico continua sendo naturalizado como responsabilidade feminina, reforçando estereótipos de gênero profundamente enraizados na sociedade brasileira.

Essa concentração feminina no trabalho doméstico está diretamente associada à desvalorização dessa atividade, tanto no plano econômico quanto simbólico. Por ser uma ocupação ligada ao cuidado, à limpeza e à reprodução social, funções historicamente atribuídas às mulheres no âmbito privado, o trabalho doméstico tende a ser menos reconhecido, mal remunerado e frequentemente exercido em condições precárias. Assim, os dados do IBGE não apenas quantificam a presença feminina, mas revelam um processo estrutural de marginalização que limita as oportunidades de ascensão social e profissional dessas trabalhadoras.

A persistência desses números ao longo de mais de uma década confirma que a desigualdade de gênero no mercado de trabalho brasileiro não é episódica, mas estrutural. A forte presença feminina nesse setor reforça a ideia de que as mulheres continuam sendo direcionadas para nichos ocupacionais específicos, marcados pela informalidade e pela baixa proteção social. Dessa forma, os dados analisados dialogam diretamente com o fenômeno da feminização da pobreza, ao demonstrar que grande parte das mulheres permanece inserida em atividades que reproduzem a desigualdade e dificultam a construção de trajetórias profissionais mais estáveis e valorizadas.

Outro aspecto central para a compreensão do emprego doméstico no Brasil é que ele não é apenas marcado pela desigualdade de gênero, mas também por uma dimensão racial profundamente estruturante. Trata-se de uma ocupação que possui, historicamente, um “rosto” feminino e negro, revelando a intersecção entre patriarcado, racismo e desigualdade de classe (Soares, 2000). A predominância de mulheres pretas e pardas nesse setor não é fruto do acaso, mas de um processo histórico que remonta ao período escravocrata, no qual mulheres negras eram destinadas ao trabalho doméstico nas casas das elites, função que, sob novas formas, se perpetua até os dias atuais.

Os dados da PNAD corroboram essa permanência estrutural. Em 2014, cerca de 65% das mulheres ocupadas no trabalho doméstico eram negras, percentual que se eleva para 66% em 2024. Ainda que o aumento possa parecer discreto, ele é altamente significativo do ponto de vista analítico, pois indica não apenas a manutenção, mas o aprofundamento dessa concentração racial em uma das ocupações mais precarizadas do mercado de trabalho. Isso revela que os avanços sociais e legais não têm sido suficientes para romper com a lógica de reprodução das desigualdades raciais no mundo do trabalho.

Essa realidade deve ser compreendida à luz do conceito de desigualdade estrutural, que hierarquiza os indivíduos não apenas com base na classe social, mas também na cor da pele. As mulheres negras ocupam a base da pirâmide social, sendo frequentemente excluídas de oportunidades educacionais, de qualificação profissional e de inserção em ocupações formais mais valorizadas. Assim, o trabalho doméstico surge, muitas vezes, como uma das poucas alternativas disponíveis, consolidando um ciclo de vulnerabilidade e restrição de mobilidade social.

Dessa forma, a persistência da predominância de mulheres negras no emprego doméstico evidencia que o racismo estrutural continua operando como um mecanismo de exclusão e confinamento ocupacional (Soares, 2000). A essas mulheres resta, em grande medida, um espaço limitado no mercado formal, marcado por baixos salários, informalidade e pouca proteção social. Esse cenário reforça a necessidade de políticas públicas que enfrentem simultaneamente as desigualdades de gênero e raça, promovendo inclusão, valorização do trabalho e ampliação real de oportunidades para as mulheres negras na sociedade brasileira.

Outro fator de extrema relevância na análise do trabalho doméstico remunerado é a crescente informalidade que caracteriza esse setor, revelando um processo de precarização intensificado ao longo da última década. Segundo dados da PNAD Contínua, em 2014 aproximadamente 68,3% das trabalhadoras domésticas encontravam-se na informalidade, percentual que se eleva para 76,1% em 2024, representando um aumento significativo de 7,8 pontos percentuais. Esse crescimento não pode ser interpretado como um fenômeno isolado, mas sim como expressão de transformações estruturais no mundo do trabalho, marcadas pela flexibilização das relações laborais, pela fragilização dos vínculos formais e pela redução da proteção social.

Esse avanço da informalidade está diretamente relacionado ao desmonte de direitos trabalhistas e à consolidação de uma agenda neoliberal que prioriza a desregulamentação e a redução de custos para o capital (Arrighi, 1996). No caso específico do trabalho doméstico, mesmo após conquistas importantes como a Emenda Constitucional nº 72/2013 e a Lei Complementar nº 150/2015, que ampliaram direitos como jornada regulamentada, FGTS obrigatório e acesso à previdência, observa-se uma dificuldade concreta na efetivação desses direitos. A resistência à formalização, somada à ausência de fiscalização efetiva e à naturalização histórica da informalidade nesse setor, contribui para a permanência de relações de trabalho marcadas pela instabilidade e pela ausência de garantias legais.

A consequência direta desse cenário é a intensificação da vulnerabilidade das trabalhadoras domésticas, que passam a exercer suas atividades sem acesso a direitos fundamentais como férias remuneradas, 13º salário, licença-maternidade e aposentadoria. A informalidade, nesse sentido, não representa apenas uma condição jurídica, mas um mecanismo de reprodução das desigualdades sociais, que impede a construção de trajetórias profissionais estáveis e perpetua a exclusão de um contingente significativo de mulheres, majoritariamente negras, do sistema de proteção social. Dessa forma, o aumento da informalidade no trabalho doméstico comprova a necessidade urgente de políticas públicas que garantam a efetividade dos direitos já conquistados e promovam a inclusão dessas trabalhadoras em condições dignas e protegidas.

Embora a inserção das mulheres no mercado de trabalho esteja formalmente respaldada pelo princípio da igualdade entre homens e mulheres consagrado na Constituição Federal de 1988, essa igualdade revela-se, na prática, profundamente limitada por condicionantes históricos. A previsão constitucional de isonomia, especialmente expressa nos artigos 5º e 7º, representa um marco jurídico relevante, ao afirmar a igualdade de direitos e deveres e vedar discriminações de qualquer natureza. Contudo, a materialização desses direitos ocorre de forma desigual, sobretudo em setores historicamente marginalizados, como o trabalho doméstico, demonstrando a distância entre a igualdade formal e a igualdade real.

O caso das empregadas domésticas é emblemático nesse sentido, pois revela uma trajetória marcada pela exclusão normativa e pela diferenciação jurídica em relação aos demais trabalhadores. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída em 1943, não incluiu essa categoria, refletindo a desvalorização social do trabalho doméstico e sua associação ao espaço privado, historicamente invisibilizado pelo direito. Somente com a Lei nº 5.859, de 1972, regulamentado pelo Decreto nº.71.885, de 9/3/73, houve o reconhecimento legal dessa atividade, ainda assim de forma limitada e com direitos significativamente reduzidos em comparação aos demais trabalhadores assalariados. Essa diferenciação institucionalizou uma hierarquia entre categorias de trabalho, reforçando a marginalização das trabalhadoras domésticas.

Esse processo demonstra como o ordenamento jurídico, por longos períodos, contribuiu para a reprodução das desigualdades sociais e de gênero, ao legitimar tratamentos desiguais sob o argumento da especificidade da atividade doméstica. Apenas com a Constituição de 1988 e, posteriormente, com a ampliação de direitos por meio da Emenda Constitucional nº 72/2013 e da Lei Complementar nº 150/2015, iniciou-se um movimento mais consistente de equiparação de direitos. Ainda assim, a persistência de práticas informais e a dificuldade de efetivação desses direitos demonstram que a superação dessa desigualdade exige não apenas avanços legais, mas também mudanças estruturais na forma como o trabalho doméstico é reconhecido, valorizado e protegido na sociedade brasileira.

Ocorre que garantia formal desses direitos não se converteu em realidade. Ocorreu a manutenção precarização agudização das relações e condições de trabalho, especialmente em categorias ocupacionais tidas como pouco estruturadas e de atividades mais precárias (como as domésticas).

Combinado a esse fato de o trabalho domésticos ser considerado naturalmente feminino, pois vivemos em uma sociedade que incorporou o cuidado como tarefa exclusivamente feminina, mesmo quando a atividade doméstica é remunerada é transferida para uma mulher. Os trabalhadores domésticos possibilitam as mulheres de classe média e alta trabalhar fora do lar ou usufruir de momentos de lazer e estudar. Ao mesmo tempo em há uma resistência cultural e custos quanto a formalização das trabalhadoras domésticas, pois a desvalorização e precarização das atividades caminham lado a lado. Assim entendemos a necessidade de políticas públicas mais efetivas. Para Dias e Matos (p. 15):

As Políticas públicas constituem um meio de concretização dos direitos que estão codificados nas leis de um país. Nesse sentido, a “Constituição não contém políticas públicas, mas direitos cuja efetivação se dá por meio de políticas públicas. Do mesmo modo devem ser consideradas as constituições estaduais e as leis orgânicas municipais, que apresentam disposições jurídicas onde estão codificados direitos de todo tipo (humanos, sociais, ambientais entre outros), e não políticas públicas. Estas têm a função explícita de concretizar aqueles direitos junto à comunidade a que se referem: o país todo, os Estados ou as comunidades locais.

Uma política pública pode ser compreendida como um conjunto articulado de ações, diretrizes e decisões orientadas à solução de problemas coletivos e à promoção do bem-estar social, sendo resultado de um processo complexo que envolve diferentes atores, interesses e níveis de poder. Não se trata apenas de uma iniciativa estatal isolada, mas de um processo dinâmico que abrange desde a identificação de demandas sociais até a implementação e avaliação das ações propostas. Nesse sentido, as políticas públicas refletem disputas e negociações no interior da sociedade, revelando quais grupos têm maior capacidade de influenciar a agenda governamental e a definição das prioridades sociais (Silva. Yazbek, 2008).

Esse processo decisório, embora tenha sua centralidade no Estado, pressupõe a participação da sociedade civil organizada, de movimentos sociais, de instituições e de diferentes segmentos da população. A construção de políticas públicas eficazes depende da articulação entre esses atores, bem como da definição clara dos meios, dos agentes responsáveis e dos objetivos a serem alcançados. No entanto, em contextos marcados por desigualdades estruturais, como no caso das trabalhadoras domésticas, há uma tendência de invisibilização dessas demandas, o que dificulta a formulação de políticas que realmente atendam às necessidades desses grupos historicamente marginalizados.

Dessa forma, torna-se evidente a necessidade de políticas públicas específicas voltadas à valorização do trabalho doméstico e à promoção da equidade de gênero e raça no mercado de trabalho (Soares, 2005). Isso implica não apenas a garantia formal de direitos, mas também a implementação de ações concretas voltadas à formação educacional, à qualificação profissional e à ampliação das oportunidades de inserção em setores mais valorizados. Tais políticas devem ser pensadas de maneira integrada, considerando as múltiplas dimensões da desigualdade, de modo a romper com ciclos históricos de precarização e promover uma inclusão social efetiva e sustentável.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Assim, compreende-se que romper com os resquícios de uma visão escravocrata ainda presente na sociedade brasileira constitui um desafio complexo e estrutural. Essa herança histórica, que naturaliza relações desiguais de trabalho, especialmente no âmbito doméstico, perpetua práticas de exploração e invisibilização que se reproduzem no cotidiano. Desconstruir essa lógica exige mais do que mudanças formais: demanda uma transformação cultural profunda, capaz de reconfigurar valores, percepções e práticas sociais.

A naturalização de condições análogas à exploração, muitas vezes disfarçadas sob relações de confiança ou proximidade, reforça a necessidade de políticas públicas contínuas, educativas e transformadoras. É fundamental que tais políticas atuem no sentido de deslegitimar práticas abusivas e conscientizar tanto empregadores quanto a sociedade em geral sobre os direitos e a dignidade das trabalhadoras domésticas.

Nesse sentido, a informalidade e a precarização não podem ser vistas como fenômenos inevitáveis, mas como resultados de escolhas políticas e sociais que podem, e devem, ser enfrentadas. O combate a esses vetores exige estratégias articuladas, que integrem fiscalização efetiva, incentivos à formalização e mecanismos de proteção social.

A relação de trabalho doméstico precisa ser trazida ao centro do debate público, deixando de ser tratada como uma questão privada ou secundária. A invisibilização dessa atividade contribui diretamente para a manutenção das desigualdades, tornando urgente sua problematização no âmbito social, jurídico e político.

Embora avanços legislativos importantes tenham sido conquistados, como a ampliação de direitos às trabalhadoras domésticas, a regulamentação, por si só, tem se mostrado insuficiente para promover mudanças estruturais. Os dados apresentados evidenciam que há uma lacuna significativa entre a previsão legal e sua efetiva aplicação, o que reforça a necessidade de políticas complementares.

Dentre essas medidas, destaca-se a importância da ampliação de serviços públicos que garantam melhores condições de vida às trabalhadoras, como creches, escolas em tempo integral, acesso à saúde e oportunidades de qualificação profissional. Tais políticas são fundamentais para reduzir a sobrecarga feminina e ampliar suas possibilidades de inserção digna no mercado de trabalho.

Além disso, é imprescindível reconhecer a heterogeneidade do trabalho doméstico, que se manifesta em diferentes formas de vínculo e condições de trabalho. A existência de trabalhadoras que residem no local de trabalho, daquelas que atuam diariamente sem residência e das diaristas que atendem múltiplos empregadores exige a formulação de políticas públicas sensíveis a essas especificidades.

Essa diversidade de arranjos laborais, muitas vezes marcada por relações paternalistas, contribui para a perpetuação da informalidade e para a fragilização dos direitos trabalhistas. Soma-se a isso o fato de que grande parte dos empregadores pertence à classe média, o que evidencia que a desigualdade não se restringe às elites, mas está disseminada no tecido social.

O desprestígio histórico da profissão, associado à marginalização e à negação de direitos, reforça a posição subordinada dessas trabalhadoras. O trabalho doméstico, embora essencial para a reprodução da vida social e econômica, continua sendo desvalorizado, refletindo a persistência de uma hierarquia social que inferioriza determinadas atividades. Dessa forma, o emprego doméstico tem funcionado como uma válvula de escape diante do desemprego, especialmente para mulheres de baixa renda, configurando-se como uma alternativa marcada pela precariedade e pela ausência de reconhecimento. Para transformar essa realidade, não basta apenas uma legislação robusta: é necessário um conjunto integrado de políticas públicas, fiscalização efetiva e ações educativas que promovam a valorização social e econômica dessas trabalhadoras, reconhecendo que seu trabalho possui dignidade, importância e valor.

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1 Doutoranda em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão. Mestre em Desenvolvimento Socioeconômico pela Universidade Federal do Maranhão. Graduada em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Maranhão. Técnica judiciária - 2 Juizado Especial Criminal (TJ-MA). Lattes: http://lattes.cnpq.br/6540548836152876.

2 Pós-Doutora em Direito Sanitário pela Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ/Brasília/DF. Pós-Doutorado em Direito pela Universidade Autónoma da Lisboa - Portugal. Doutora em Direito pela Universidade Federal do Pará. Doutora em Políticas Públicas pela Universidade Federal do Maranhão. Mestre em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG. Graduada em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Professora do Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão. Professora do Mestrado e do Doutorado em Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade Federal do Maranhão. Coordenadora do Núcleo de Estudos em Direito Sanitário (NEDISA/UFMA). Membro do Núcleo de Estudos em Direito Constitucional (NEDC/UFMA). Professora da Graduação e Pós-graduação da Universidade do CEUMA - UniCEUMA. Coordenadora do Mestrado Profissional em Direito e Afirmação de Vulneráveis da Universidade da UniCEUMA. Lattes: https://lattes.cnpq.br/708505442101170.

3 Doutor em Políticas Públicas (PGPP/UFMA). Mestre em Direito e Instituições de Justiça (PPGDIR/UFMA). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Maranhão. Pesquisador do Núcleo de Estudos de Direito Constitucional da UFMA. Advogado. Lattes: https://lattes.cnpq.br/3911386203687667