REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776069448
RESUMO
O presente artigo analisa a invisibilização dos direitos linguísticos dos povos indígenas no sistema de justiça brasileiro, frequentemente expostos pela violência estrutural do monolinguismo estatal. Frente a esse cenário, O objetivo principal é demonstrar a constitucionalidade da cooficialização de línguas indígenas por entes federativos estaduais, utilizando como paradigma a pioneira experiência do Estado do Amapá (Lei nº 3.146/2024). Por meio de uma abordagem bibliográfica e teórica, o trabalho evidencia que a atuação do Estado amapaense é plenamente legítima, encontrando sólido amparo no condomínio legislativo decorrente da competência concorrente para legislar sobre cultura e educação (artigo 24 da Constituição Federal de 1988) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Conclui-se que a cooficialização estadual não fere o pacto federativo, mas o fortalece, ao assegurar que os idiomas ancestrais sejam reconhecidos como ferramentas essenciais de cidadania, descolonização e dignidade humana.
Palavras-chave: Direito Constitucional; Direitos Linguísticos; Povos Indígenas; Cooficialização Estadual; Amapá
ABSTRACT
This article analyzes the invisibilization of the linguistic rights of Indigenous peoples within the Brazilian justice system, who are frequently subjected to the structural violence of state monolingualism. Against this backdrop, the primary objective is to demonstrate the constitutionality of the co-officialization of Indigenous languages by state-level federative entities, using the pioneering experience of the State of Amapá (Law No. 3,146/2024) as a paradigm. Through a bibliographic and theoretical approach, this study demonstrates that the actions of the State of Amapá are fully legitimate, finding solid support in the 'legislative condominium' arising from concurrent jurisdiction to legislate on culture and education (Article 24 of the 1988 Federal Constitution) and in the jurisprudence of the Supreme Federal Court. The article concludes that state-level co-officialization does not violate the federative pact but rather strengthens it, by ensuring that ancestral languages are recognized as essential tools for citizenship, decolonization, and human dignity.
Keywords: Constitutional Law; Linguistic Rights; Indigenous Peoples; State Co-officialization; Amapá
INTRODUÇÃO
Uma pergunta recorrente e aparentemente técnica, feita por operadores do Direito a jurisdicionados vulnerabilizados, marca o início de muitas audiências nos fóruns brasileiros: “Você entende português?” Por trás de sua aparente simplicidade, essa indagação expõe a profunda invisibilização e o silenciamento histórico dos direitos linguísticos dos povos indígenas.
Frente a esse cenário, o advento do Acordo de Escazú de 2018 desponta não apenas como um marco normativo, mas como a poesia da resistência jurídica: o tratado reconhece a centralidade inafastável da tradução e interpretação em línguas originárias como requisito absoluto para a participação efetiva e para o acesso à justiça.
Sob a ótica da relevância máxima desse Acordo e de seus impactos estruturais para os povos indígenas, este artigo propõe refletir sobre a competência dos entes federativos estaduais na promoção da acessibilidade linguística.
Tendo como norte a recente e pioneira cooficialização promovida pelo Estado do Amapá, demonstra-se a plena constitucionalidade de políticas estaduais de afirmação de idiomas indígenas à luz da competência concorrente.
Mais do que uma adequação ao pacto federativo, reconhecer a diversidade linguística pelas unidades federativas é dar cumprimento material ao espírito do Acordo de Escazú, em consonância com o espírito da Constituição Federal, erguendo um sistema jurídico verdadeiramente inclusivo, no qual o idioma ancestral é validado como a principal ferramenta de cidadania.
Diversos tratados internacionais reconhecem os direitos linguísticos dos povos indígenas. A Convenção 169 da OIT3 assegura a preservação das línguas indígenas como parte das culturas dos povos originários. A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP)4 reforça esse direito, valorizando o fortalecimento de instituições e tradições próprias.
O Acordo de Escazú5 destaca a relevância da tradução e interpretação em línguas indígenas como requisito à participação efetiva em questões ambientais, para a participação efetiva dos povos indígenas, prevendo a interpretação e tradução em idiomas distintos do oficial, o que ganha importância para a área amazônica.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República6. Embora tenha estabelecido o português como idioma oficial7, o texto constitucional também reconhece e valoriza a pluralidade étnica e linguística do país, dada a grande diversidade de povos indígenas8.
Nos últimos anos, a cooficialização de línguas indígenas por entes públicos, como municípios9 e, mais recentemente, pelo Estado do Amapá10, tem avançado como mecanismos legítimos de fortalecimento da cidadania indígena. Esse mecanismo é relevante para assegurar que as comunidades falantes de suas próprias línguas nativas possam exercer seus direitos com clareza e autonomia.
Destaca-se, neste momento, a importância do lugar de fala na abordagem deste tema. Um dos autores deste artigo, Adelson Lima Gonçalves, é pesquisador e indígena do Povo Tariano, pertencente ao tronco linguístico Aruak e ao subgrupo Kaálina, com nome étnico Yawi (que significa “onça” na língua Tariana). Natural da comunidade Urubuquara, no Médio Rio Uaupés, Terra Indígena Alto Rio Negro (AM), ele vivenciou diretamente os efeitos da colonização e catequização sobre a diversidade linguística. Com fluência em língua Tukana e conhecimento das línguas Tariana e Piratapuya, sua trajetória acadêmica e cultural representa lugar de fala necessária e comprometida com a reflexão crítica e ética.
A cooficialização de línguas por entes federativos, embora possa gerar dúvidas sobre competências legislativas, configura um direito constitucional à inclusão e ao acesso à informação. Trata-se, portanto, de uma medida compatível com o pacto federativo e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
A abordagem adotada neste estudo é bibliográfica e teórica, voltada à promoção do debate acadêmico e institucional sobre os direitos linguísticos dos povos indígenas no contexto do federalismo brasileiro tendo em vista a acessibilidade linguística. O artigo não pretende esgotar as questões envolvidas, mas contribuir com reflexões que apontam para a necessidade de políticas públicas mais eficazes e sensíveis às realidades culturais e linguísticas dos povos indígenas tendo sempre em vista a acessibilidade linguística e respeito à diversidade cultural, visto que se trata de promoção da dignidade da pessoa humana.
1. AS NORMAS INTERNACIONAIS E O TEMA DAS LÍNGUAS DOS POVOS INDÍGENAS
A proteção dos direitos linguísticos dos povos indígenas é amplamente reconhecida por instrumentos normativos internacionais de direitos humanos, os quais buscam garantir a preservação, valorização e transmissão dos saberes ancestrais por meio da língua. O ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com o artigo 5º, §2º, da Constituição Federal de 1988, incorpora esses compromissos internacionais, conferindo-lhes “status” jurídico relevante no campo da tutela dos direitos coletivos.
No plano internacional, destaca-se a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), adotada em 1989, cujo artigo 28, item 3, estabelece o dever dos Estados de adotar medidas voltadas à preservação e promoção das línguas indígenas: “Deverão ser adotadas disposições para se preservar as línguas indígenas dos povos interessados e promover o desenvolvimento e prática das mesmas”.
Outro marco normativo relevante é a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (UNDRIP), de 2007, que reconhece expressamente o direito dos povos indígenas de manter, reforçar e transmitir suas instituições, culturas e tradições, com especial destaque ao uso, preservação e revitalização de suas línguas originárias (artigos 13 e 16).
No contexto latino-americano, Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (conhecido por Acordo de Escazú) que é instrumento regional sobre acesso à informação, participação pública e justiça ambiental, representa um avanço ao reconhecer a centralidade das línguas indígenas para a efetiva participação dos povos originários nos processos decisórios estatais. O artigo 8º, item 5, impõe às partes o dever de criar mecanismos de apoio a pessoas ou grupos em situação de vulnerabilidade, inclusive por meio de assistência técnica e jurídica gratuita. Já o artigo 10, item 2, alínea “e”, prevê a adoção de medidas específicas, como a tradução e interpretação em línguas distintas do idioma oficial, sempre que necessário.
Como observa Parola (2020), ao tratar do acesso à justiça ambiental, o Acordo de Escazú destaca-se por enfrentar as barreiras estruturais que limitam a atuação de comunidades vulnerabilizadas, reconhecendo a diversidade linguística como elemento fundamental para o exercício pleno da cidadania e da justiça ambiental.
Nesse sentido, tais instrumentos internacionais desempenham papel fundamental não apenas na afirmação dos direitos linguísticos dos povos indígenas, mas também na promoção de um modelo de justiça plurilíngue, sensível à diversidade epistêmica e cultural dos sujeitos coletivos historicamente marginalizados.
Contudo, é no contexto latino-americano que o Acordo de Escazú assume uma centralidade inigualável na descolonização do acesso à justiça. Enfrenta as barreiras estruturais do monolinguismo estatal ao exigir a adoção de medidas específicas, como a tradução e interpretação em línguas distintas do idioma oficial aos estados signatários.
Assim, o Acordo cristaliza que a língua indígena não é mero elemento folclórico, mas a chave mestra para a efetiva participação dos povos originários nos processos decisórios e o pilar indisponível da justiça ambiental.
2. A PREVISÃO DO RECONHECIMENTO DA DIVERSIDADE CULTURAL E LINGUÍSTICA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
A Constituição Federal de 1988 consagra, de forma inequívoca, o compromisso do Estado com a promoção e a proteção da diversidade cultural. Esse compromisso é derivado dos princípios fundamentais da igualdade e da dignidade da pessoa humana, que incluem, em seu conteúdo valorativo, o respeito às diferenças culturais.
Logo no Título I11, a Carta Magna estabelece o Brasil como Estado Democrático de Direito, estruturado sobre bases como a soberania, a cidadania e, especialmente, a dignidade da pessoa humana. Esse último fundamento orienta não apenas a criação de políticas públicas, mas também a interpretação das normas, com vistas à construção de uma sociedade plural e solidária.
No Título II12, o artigo 5º reforça esse compromisso ao proteger as liberdades individuais e coletivas, essenciais à convivência plural. A Constituição assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença, bem como a vedação de restrições a direitos com base em convicções filosóficas, políticas ou religiosas. Também são garantidas as liberdades de expressão intelectual, artística, científica e comunicacional. Embora o foco recaia sobre a liberdade religiosa, o dispositivo permite a proteção de outros direitos decorrentes do pluralismo cultural, como as manifestações artísticas, linguísticas e tradicionais.
A Constituição reconhece ainda a educação13 como um instrumento de promoção da diversidade. Tal reconhecimento a estabelece como um direito de todos e um dever compartilhado entre o Estado, a família e a sociedade. Entre os dispositivos específicos14, destaca-se aquele que garante aos povos indígenas o direito de utilizar suas línguas maternas no ensino fundamental.
Sobre a cultura15, a Constituição de 1988 intensifica o papel do Estado na proteção da diversidade. Há garantia ao pleno exercício dos direitos culturais e ao acesso às fontes da cultura nacional. Cumpre ao Poder Público o dever de salvaguardar manifestações populares, indígenas, afro-brasileiras e de outros grupos que compõem o povo brasileiro.
Já no Título VIII, que trata da Ordem Social, Capítulo VIII, intitulado "Dos Índios"16, a Constituição17 confere reconhecimento expresso aos povos indígenas, especialmente no que diz respeito à diversidade linguística.
Ao assegurar o direito ao uso de suas línguas, o texto constitucional não apenas reafirma o pluralismo cultural, mas também protege instrumentos fundamentais à transmissão de saberes, modos de vida e cosmovisões. Esse reconhecimento impõe aos entes públicos o dever de garantir o acesso à informação e à justiça, respeitando as particularidades linguísticas das comunidades originárias. O diálogo institucional deve ser efetivo, por meio de práticas administrativas que promovam a inclusão e assegurem a cidadania plena no contexto pluricultural brasileiro. Trata-se, portanto, de um comando normativo que exige a implementação de medidas concretas para assegurar uma comunicação adequada entre os povos indígenas e o Estado, o que se configura como condição indispensável para o exercício de direitos e o fortalecimento da democracia intercultural.
Nesse sentido, a Constituição estabelece o português como idioma oficial18, ao mesmo tempo em que reconhece e protege as línguas indígenas, conforme demonstrado. A leitura conjunta dos artigos 215 e 231 revela que essas línguas não apenas representam expressões legítimas de identidade, mas também constituem instrumentos essenciais para o exercício de direitos coletivos e individuais. Cabe, assim, ao Estado protegê-las como parte inseparável da diversidade cultural brasileira.
O fato de o Estado adotar uma língua oficial não implica a exclusão das demais. Ao contrário, deve-se reconhecer o dever de proteger e promover a diversidade linguístico-cultural dos povos indígenas, especialmente em um país historicamente marcado por políticas de assimilação forçada. Ainda é recente, no cenário legislativo brasileiro, o reconhecimento positivo das línguas indígenas, que por muito tempo foram tratadas como obstáculos à integração nacional — conforme analisa Oliveira (2009).
Observa-se, portanto, que a preservação das línguas indígenas como bens culturais não é apenas legítima: é uma exigência constitucional. Ignorá-las significaria esvaziar os compromissos assumidos pelo Estado com a pluralidade étnico-cultural e com a efetiva inclusão dos povos originários nas políticas públicas. Assim, a proteção linguística representa uma manifestação concreta dos valores democráticos que sustentam a ordem jurídica brasileira, sendo condição para a construção de uma sociedade verdadeiramente plural, justa e inclusiva.
3. OS POVOS INDÍGENAS E O DIREITO À COOFICIALIZAÇÃO DE LÍNGUAS
Apesar de a Constituição Federal de 1988 já assegurar direitos fundamentais aos povos indígenas, como o respeito à sua organização social, costumes, línguas e tradições, a efetivação desses direitos linguísticos ainda enfrenta barreiras práticas e políticas. O reconhecimento formal não tem sido suficiente para garantir, no cotidiano institucional, o pleno exercício da diversidade linguística, especialmente no que se refere ao acesso à informação, à educação e à participação política.
Nesse cenário, a cooficialização de línguas surge como um mecanismo jurídico relevante. Trata-se da atribuição, por meio de instrumento legal (como uma lei municipal ou estadual), do estatuto de língua oficial a uma ou mais línguas, ao lado do português.
Segundo Yu (2017 apud Oliveira, 2015), esse processo fortalece o acesso à informação, à educação bilíngue e à participação política, promovendo uma cidadania baseada no reconhecimento e na valorização da diversidade.
Como destaca Raffestin, “sem nenhuma dúvida, a língua é um dos mais poderosos meios de identidade de que dispõe uma população” (Yu, 2017 apud Raffestin, 1993, p. 7).
Embora ainda incipiente no Brasil, a cooficialização desponta como um instrumento promissor para a efetivação de direitos linguísticos. Ao reconhecer formalmente determinadas línguas indígenas como meios legítimos de comunicação oficial em regiões específicas, esse mecanismo amplia o debate sobre a competência dos entes federativos na promoção de políticas de valorização da diversidade linguístico-cultural.
A Cartilha de Cooficialização de Línguas Indígenas, elaborada em 2024 pelo Ministério dos Povos Indígenas, conceitua o processo nos seguintes termos:
“É o processo pelo qual uma língua indígena é reconhecida como oficial em uma determinada região, município ou estado, junto à língua oficial do país (como o português do Brasil). Isso significa que, além do idioma nacional, a língua indígena também tem um status jurídico que garante seu uso em serviços públicos, educação, comunicação oficial e outros âmbitos da vida social e administrativa da região onde é cooficializada. Esse reconhecimento visa promover a preservação, valorização e revitalização de línguas maternas, já que muitas delas estão em risco de adormecimento. Além disso, a cooficialização busca garantir os direitos linguísticos das comunidades indígenas” (Brasil, 2024).
Essa definição institucional representa um marco relevante, pois indica o reconhecimento, ainda que inicial, da importância das línguas indígenas na construção de uma democracia multicultural. A cartilha transcende a mera formalidade normativa: ela se torna uma ferramenta de empoderamento, símbolo de resistência e instrumento jurídico de garantia dos direitos linguísticos dos povos originários.
Na prática, a cooficialização contribui significativamente para que os povos indígenas estabeleçam uma relação mais efetiva com as instituições do Estado. Ao garantir que a comunicação ocorra em línguas originárias, com apoio de intérpretes capacitados e materiais traduzidos, amplia-se o acesso a serviços públicos essenciais como saúde, educação, justiça e assistência social. Com isso, busca-se superar barreiras históricas de exclusão e silenciamento.
No campo educacional, a cooficialização reforça o projeto de uma educação diferenciada, ao permitir a consolidação e expansão de escolas indígenas que valorizem os saberes tradicionais e respeitem os modos próprios de aprendizagem. Assim, constrói-se uma pedagogia mais representativa, que dialoga diretamente com os territórios, culturas e línguas locais.
Politicamente, o reconhecimento linguístico amplia a possibilidade de participação ativa dos povos indígenas na vida pública. Poder expressar-se e ser representado em sua própria língua nos espaços decisórios não é apenas um direito, mas uma condição necessária para o exercício pleno da cidadania e para a construção de políticas verdadeiramente inclusivas.
Um exemplo emblemático dessa política é o do Estado do Amapá, que, por meio da Lei nº 3.146/2024, cooficializou nove línguas indígenas: Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali’na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai.
Essa medida, inédita no país, será analisada adiante, com destaque para os aspectos jurídicos relacionados à competência legislativa dos entes federativos.
4. A CONSTITUCIONALIDADE DA COOFICIALIZAÇÃO ESTADUAL E O CONDOMÍNIO LEGISLATIVO
A cooficialização confere a uma língua indígena um "status" jurídico que assegura seu uso em serviços públicos, educação e atos administrativos, ao lado do português. Apesar de dúvidas sobre a competência para legislar sobre a matéria, a atuação dos Estados é plenamente constitucional e compatível com o pacto federativo.
A Constituição Federal de 1988, ao moldar a estrutura federativa do Brasil, estabelece uma distribuição de competências legislativas que abre espaço para a inovação normativa pelos entes federados. Essa lógica é particularmente relevante quando se trata da proteção e efetivação dos direitos fundamentais, permitindo que Estados e Municípios criem dispositivos legais que atendam às especificidades culturais e linguísticas de suas populações. Segundo Vicente e Alexandrino (2015, p. 95):
“Constata-se que esses objetivos têm em comum assegurar a igualdade material entre os brasileiros, possibilitando a todos iguais oportunidades para alcançar o pleno desenvolvimento de sua personalidade, bem como para autodeterminar e lograr atingir suas aspirações materiais e espirituais, condizentes com a dignidade inerente a sua condição humana. Como bem resume José Afonso da Silva, alguns dos objetivos assinalados ‘valem como base das prestações positivas que venham a concretizar a democracia econômica, social e cultural, a fim de efetivar na prática a dignidade da pessoa humana’”.
A partir da análise do caso da cooficialização de línguas indígenas no Estado do Amapá, torna-se possível estabelecer uma correlação entre a competência concorrente e as competências suplementares atribuídas aos Estados pela Constituição Federal. Tal conexão revela-se particularmente relevante, pois ilustra como os entes federativos podem inovar no campo normativo para atender às especificidades culturais e linguísticas de suas populações.
Essa iniciativa legislativa estadual19 evidencia que, ao suplementar as normas gerais editadas pela União, os Estados reafirmam seu compromisso constitucional com a proteção dos direitos fundamentais, sobretudo no que diz respeito à valorização da diversidade étnico-linguística e à promoção da cidadania plena dos povos originários. Nesse contexto, a cooficialização de línguas configura-se não apenas como um ato legítimo, mas como uma prática constitucionalmente estimulada.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou de forma clara sobre o tema, reconhecendo que a competência legislativa concorrente cria um “condomínio legislativo” entre União e Estados. De acordo com o julgado da ADI 5077, relatado pelo Ministro Alexandre de Moraes, cabe à União editar normas gerais (artigo 24, CF/88), enquanto os Estados podem exercer competência complementar quando tais normas já existirem (§ 2º), ou competência legislativa plena quando inexistentes (§ 3º). Essa estrutura permite uma atuação normativa eficaz, adaptada às demandas locais, especialmente em matéria de cultura e educação.
A doutrina reforça essa interpretação.
Gemignani (2023) destaca que a tradicional leitura dos artigos 24 e 30 da Constituição deve ser atualizada à luz do artigo 5º, §§ 1º, 2º e 3º, que admite a aplicação imediata de normas internacionais, atribuindo posição especial aos tratados de direitos humanos. Tal previsão acrescenta complexidade ao arranjo federativo, ampliando os pontos de contato entre o direito interno e o direito internacional, especialmente no que se refere à proteção das minorias e ao reconhecimento da diversidade cultural.
Nos termos do STF, o condomínio legislativo autoriza a criação de leis gerais nos campos em que ainda não há regulamentação nacional específica, como é o caso da proteção do patrimônio cultural e das políticas públicas voltadas à diversidade linguística. Essa lacuna normativa reforça a importância de uma atuação coordenada entre os entes federativos, a fim de assegurar a efetividade dos direitos culturais previstos constitucionalmente.
O texto constitucional é inequívoco ao reconhecer a temática cultural, incluindo as línguas indígenas, como matéria de competência legislativa concorrente entre a União e os Estados. Essa competência permite aos entes subnacionais suplementar a legislação federal, adaptando-a às realidades locais, desde que respeitados os princípios constitucionais e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
É essencial, contudo, que o exercício dessa competência ocorra à luz dos princípios constitucionais estruturantes, como a dignidade da pessoa humana, o pluralismo cultural, a valorização da diversidade e a promoção da cidadania. A atuação legislativa dos entes federativos, portanto, não apenas é juridicamente válida, mas também necessária para a concretização dos direitos linguísticos e culturais dos povos originários.
Nesse sentido, o critério teleológico se mostra o mais adequado para aferir a qual catálogo de competências pertence determinada matéria. Como observa Ferraz Júnior (1995, p. 249), a definição das normas gerais deve levar em conta o interesse prevalente da organização federativa, o que permite que os Estados atuem quando a finalidade da norma exigir respostas mais próximas das realidades regionais.
A proteção das línguas indígenas possui, assim, uma dimensão teleológica clara: visa garantir o exercício de um direito fundamental, o uso legítimo dessas línguas nos serviços públicos, na educação, na comunicação oficial e em demais esferas da vida social e administrativa das regiões onde são cooficializadas. Trata-se de uma medida que concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana, ao reconhecer a língua como expressão identitária e instrumento de cidadania.
Pode-se, à primeira vista, levantar dúvidas quanto à compatibilidade dessa prática com o princípio federativo, sobretudo diante do artigo 13 da Constituição, que estabelece o português como idioma oficial da República Federativa do Brasil. No entanto, tal disposição não impede a adoção de línguas cooficiais por parte dos Estados ou Municípios, desde que essa adoção se dê em caráter complementar e sem substituição da língua nacional.
Ainda que o artigo 22, inciso XIV, atribua à União a competência privativa para legislar sobre populações indígenas, essa prerrogativa não afasta a possibilidade de atuação suplementar dos Estados e Municípios, especialmente na promoção de direitos culturais e linguísticos em contextos locais. A própria Constituição, ao prever a competência concorrente em matéria de cultura e educação (artigo 24, CF/88), autoriza a formulação de políticas públicas que valorizem as línguas indígenas.
Atribuir a uma língua o “status” de oficialidade implica o reconhecimento de seu uso obrigatório em diversas interações com o poder público, especialmente na educação, nos serviços administrativos e na comunicação institucional. Como observa Rosa (2021), enquanto uma “língua oficial” é definida legalmente por órgãos governamentais, uma “língua nacional” é aquela nativamente falada por ampla parcela da população, sendo, portanto, um sinal claro de identidade.
O Brasil, portanto, não pode ser concebido como um país monolíngue. Além das línguas indígenas, há línguas de populações negras e de outras minorias, todas com relevância sociocultural própria. Assim, mesmo diante do princípio da unicidade linguística oficial da República, a interpretação sistemática da Constituição permite concluir que a cooficialização estadual não compromete a estrutura federativa, ao contrário, a fortalece, ao promover uma federação mais inclusiva, plural e democrática.
5. O CASO DO ESTADO DO AMAPÁ
A edição da Lei nº 3.146/2024, pelo Estado do Amapá, insere-se em um contexto de crescente reconhecimento da diversidade linguística brasileira e de fortalecimento de políticas públicas inclusivas. Essa iniciativa legislativa dialoga diretamente com o esforço constitucional e internacional de valorização dos povos indígenas como sujeitos coletivos de direito, cuja identidade étnico-cultural se expressa, em grande medida, por meio de suas línguas originárias.
De acordo com o Censo Demográfico de 2022, realizado pelo IBGE, a população indígena no Brasil soma 1.693.535 pessoas, representando 0,83% do total de habitantes do país. A maior concentração está na Região Norte (44,48%), seguida pelas regiões Nordeste (31,22%), Centro-Oeste (11,80%), Sudeste (7,28%) e Sul (5,20%). O Estado do Amapá, situado na Região Norte, abriga uma população indígena de 11.334 pessoas, o que corresponde a 1,55% da população residente no estado.
Segundo Gallois e Grupioni (2003, p. 11), cinco grupos indígenas vivem no Amapá: Trio (Tiriyó), Wayana, Wayãpi, Palikur e Kali’nã (Galibi). O território conta com três terras indígenas demarcadas — Uaçá I e II, Waiãpi e o Parque Indígena Tumucumaque —, que juntas ocupam cerca de 8,6% da área total do estado, com sobreposição de território em estados vizinhos.
Figura 1 – Terras Indígenas no Amapá e Norte do Pará
Nesse contexto, a Lei nº 3.146/2024 reconhece como línguas cooficiais, ao lado do português, os idiomas Kheuol Karipuna, Kheuól Galibi-Marworno, Parikwaki, Kali’na, Wajãpi, Tiriyó, Kaxuyana, Wayana e Aparai. A medida se fundamenta em um capítulo já existente na Constituição Estadual do Amapá20 que trata especificamente dos povos indígenas e que prevê ações voltadas à proteção de suas culturas, à adaptação dos serviços públicos e à valorização do uso das línguas originárias21.
O texto legal estabelece garantias importantes, como o direito ao uso público da língua indígena dentro e fora das terras indígenas, a salvaguarda do patrimônio cultural imaterial, a valorização da consulta livre, prévia e informada, e a promoção da educação escolar bilíngue e intercultural. Tais dispositivos dialogam com o artigo 24 da Constituição Federal22 e encontram respaldo no entendimento do STF sobre o condomínio legislativo, além de estarem alinhados à Lei nº 9.394/1996 (LDB), especialmente em seu artigo 78.
A internalização da norma no Amapá deve ser interpretada como consequência direta do reconhecimento constitucional dos povos indígenas como coletividades detentoras de direitos próprios, conforme o artigo 231 da Constituição Federal, e como reflexo do compromisso do Brasil com tratados internacionais como a Convenção nº 169 da OIT, a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas e o Acordo de Escazú.
Conforme Parola (2021), o acesso à informação é um direito autônomo previsto no Acordo de Escazú, essencial para garantir a participação informada da população nos processos decisórios. Ao reconhecer as línguas indígenas como cooficiais, o Estado do Amapá contribui para a concretização desse direito, especialmente no que se refere às populações tradicionalmente excluídas dos espaços institucionais de poder.
A lei também avança ao integrar os territórios indígenas aos espaços públicos, como repartições governamentais, hospitais, fóruns, agências bancárias e praças, e ao legitimar a presença das línguas originárias no cotidiano urbano e rural. Trata-se de um gesto que vai além do plano simbólico: rompe com o apagamento promovido por nomes de lugares coloniais, como os que começam com “Santo” ou “Santa”, e resgata a memória e a identidade dos povos originários (Gonçalves, 2012).
Além disso, a cooficialização proporciona um avanço no acesso à justiça e à prestação jurisdicional, ao garantir que a comunicação entre indígenas e instituições ocorra em sua própria língua. Esse reconhecimento contribui para romper com a lógica integracionista, que se manifesta em expressões aparentemente inofensivas como: “Você entende português?”. Nesse sentido, a medida concretiza o direito à alteridade e supera obstáculos históricos impostos pela monocultura linguística do Estado.
A Constituição do Amapá, em seu artigo 330, § 2º, já previa que os serviços públicos destinados às populações indígenas devem ser integrados e adaptados às suas línguas, tradições e formas de organização. Uma leitura sistemática desse dispositivo permite concluir que o Poder Judiciário, como serviço público essencial, também está sujeito a esse mandamento, devendo adotar práticas que respeitem a interculturalidade e a acessibilidade linguística.
Como afirmam Dantas (apud Gonçalves, 2012) e Bentes & Melo (2020), é urgente a construção de um direito plural, que vá além do mero reconhecimento formal da diferença, para efetivamente garantir espaços de fala e de participação. A cooficialização das línguas indígenas, nesse sentido, contribui para transformar o campo jurídico e reafirmar o protagonismo dos povos originários como sujeitos políticos de pleno direito.
Sendo uma norma estadual, a Lei nº 3.146/2024 tende a produzir efeitos práticos na adaptação dos serviços públicos, especialmente no âmbito do Judiciário, em favor da acessibilidade linguística. Isso a torna um instrumento poderoso na construção de um modelo de justiça mais equitativo, plural e comprometido com os direitos fundamentais, alinhando-se o compromisso do Brasil via Acordo do Escazú.
Em síntese, ainda que se trate de um passo inicial, a medida adotada pelo Estado do Amapá representa um avanço significativo na institucionalização da diversidade linguística e na democratização do acesso à informação, à justiça e à cidadania. Ao reconhecer as línguas indígenas como cooficiais, a norma sinaliza um compromisso real com a superação de práticas coloniais e com a construção de um direito sensível à pluralidade étnico-cultural do Brasil.
CONCLUSÃO
A análise da cooficialização de línguas indígenas pelo Estado do Amapá (Lei nº 3.146/2024) atesta, de forma inequívoca, a constitucionalidade e a legitimidade dessa medida, firmemente ancorada na competência legislativa concorrente entre União e Estados (artigo 24 da Constituição Federal de 1988) e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o condomínio legislativo.
Contudo, a grandiosidade desse ato normativo transcende as fronteiras do federalismo, encontrando seu sentido mais profundo, imperativo e protetivo no Acordo de Escazú.
Para os povos indígenas, o Acordo de Escazú consagra que o direito de falar, ser ouvido e compreendido na própria língua ancestral é a espinha dorsal de qualquer acesso à justiça e da participação cidadã legítima.
A cooficialização promovida pelo ente estadual amapaense não é mero simbolismo administrativo. Ela materializa as promessas do tratado internacional ao fornecer as bases jurídicas institucionais para realinhar para política de reconhecimento, superando a monocultura linguística e o apagamento sistêmico perpetuados na violenta simplicidade de pergunta como “Você entende português?”.
A experiência do Amapá irradia-se como paradigma incontornável para os demais entes da federação, evidenciando que implementar a cooficialização estadual é a mais fiel afirmação da justiça socioambiental inovada pelo Acordo do Escazú. Superar as barreiras do idioma monolíngue oficial é um mandamento ético e jurídico para assegurar que o Brasil erga uma democracia efetivamente intercultural, onde as línguas indígenas sejam o próprio som inabafável da resistência, do acesso à justiça e do irrenunciável direito de existir.
Em última análise, trata-se de transformar estruturas e romper com uma lógica colonial ainda presente no cotidiano institucional, na qual perguntas aparentemente neutras, seguem funcionando como barreiras invisíveis ao pleno exercício de direitos por parte de povos indígenas brasileiros.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
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1 Mestrando em Direito do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir-UFAM).
2 Professora visitante do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal do Amazonas (PPGDir-UFAM). Pós-doutora em Direito Ambiental pela Universidade Federal Fluminense (PPG em Direito Constitucional). Doutora em Direito Público pela Université Paris V René Descartes (França) e Università degli Studi di Torino (Itália).
3 A Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre Povos Indígenas e Tribais foi ratificado pelo Brasil, por intermédio do Decreto n.º 5.051, de 19 de abril de 2004. Em 2019, o aludido decreto foi revogado quando houve consolidação de atos normativos editados pelo Executivo a respeito de promulgação de convenções e recomendações da OIT ratificadas pelo Brasil, via Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019.
4 A Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas (cuja sigla em inglês é UNDRIP, que é “The United Nations Declaration on the Rights of Indigenous Peoples”), mesmo não tendo força de lei no Brasil, serve de referência para a proteção dos direitos indígenas e influência na formulação de políticas públicas no país.
5 O Acordo Regional sobre Acesso à Informação, Participação Pública e Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe, conhecido por Acordo de Escazú, foi assinado pelo Brasil em 2018, em Nova York, faltando a sua ratificação pelo Congresso Nacional, cujo procedimento iniciou em 2023, conforme MSC n.º 209/2023. Em 05/11/2025, teve aprovação na Câmara dos Deputados. Agora a matéria está em tramitação perante Senado Federal como “Projeto de Decreto Legislativo (PDL) n° 934, de 2025”. A última movimentação ocorreu em 13/11/2025, indicando o local o Plenário e aguardando inclusão na ordem do dia. Tudo conforme consulta realizada em 25 de março de 2026, no sítio eletrônico. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/171607.
6 Artigo 1º, III, da CF/88.
7 Artigo 13, da CF/88.
8 Artigo 231, da CF/88.
9 Nos últimos anos, muitos municípios brasileiros efetuaram a edição de leis locais que cooficializaram línguas indígenas. Algumas: Guarani, em Tacuru (MS), via Lei n.º 848/2010; Akwe-Xerente, em Tocantínia (TO), via Lei n.º 411/2012; Macuxi e Wapichana, em Bonfim (RR), via Lei n.º 211/2014 e em Cantá (RR), via Lei n.º 281/2015; Mebêngôkre (Kaiapó), em São Félix do Xingu (PA), via Lei n.º 571/2019; Tenetehara/Guajajara, em Barra do Corda (MA), via Lei n.º 900/2020; Tikuna, em Santo Antônio do Içá (AM), via Lei n.º 298/2020; Tupi-Nheengatu, em Monsenhor Tabosa (CE), via Lei n.º 13/2021; Terena, em Miranda (MS), via Lei n.º 1382/2017; e Nheengatu, Tukano, Baniwa e Yanomami, via Lei n.º 145/2002 e Lei n.º 084/2017, em São Gabriel da Cachoeira (AM).
10 Lei nº 3.146, de 12 de dezembro de 2024, do Estado do Amapá.
11 A dignidade da pessoa humana é um fundamento da República Federativa do Brasil, conforme o inciso III, do artigo 1º da CF/88.
12 Artigo 5º, VI, VIII e X, bem como o § 2º da CF/88.
13 Artigo 203, da CF/88.
14 Artigo 210, §2º, da CF/88: “O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”.
15 Artigo15, da CF/88.
16 Segundo Manual de Comunicação do Senado Federal, para designar o indivíduo, deve-se usar o termo indígena. Não se recomenda usar o termo índio. Indígena significa "originário, aquele que está ali antes dos outros" e valoriza a diversidade de cada povo. Consta, ainda, que para se referir ao dia 19 de abril, usar o “Dia dos Povos Indígenas” (com iniciais maiúsculas) e não o “Dia do Índio”. A alteração oficial desta redação ocorreu em 2022, quando teve promulgação da Lei n.º 14.402, de 8 de julho de 2022, pela Presidência Senado Federal após derrubada do veto integral do Presidente da República da época, ao argumento de contrariedade do interesse pública, conforme Mensagem n.º 270, de 1.º de junho de 2022.
17 Mesmo havendo outros dispositivos no bojo do texto constitucional, sobre povos indígenas, expressamente, o citado capítulo possui apenas dois artigos: 231 e o 232, todos da CF/88.
18 O artigo 13 da CF/88 prevê: “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil”.
19 Artigo 24, da CF/88 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados; § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades; § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
20 Artigo 330, Constituição do Amapá - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios e sua cultura, organização social, costumes, crenças, tradições, assim como reconhecerão seus direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, outras que a União lhes reservar e aquelas de domínio próprio indígena. § 1º O Poder Público estabelecerá projetos especiais com vistas a respeitar e difundir a cultura indígena no patrimônio cultural do Estado; § 2º No atendimento às populações indígenas, as ações e serviços públicos, de qualquer natureza, devem integrar-se e adaptar-se às suas tradições, línguas e organização social; § 3º O Estado proporcionará às comunidades indígenas o ensino regular, na língua indígena original da comunidade e em português, devendo o órgão estadual da educação desenvolver programas de formação de professores indígenas bilíngues para o atendimento dessas comunidades; § 6º A participação da população indígena é essencial à formulação de conceitos políticos e na tomada de decisões sobre assuntos que lhe digam respeito, sendo instrumento básico desta participação as comunidades indígenas e suas organizações específicas.
21 Artigo 3º, Lei nº 3.146, de 12 de dezembro de 2024 - A cooficialização das línguas indígenas garante: I - o reconhecimento e a garantia do direito fundamental das pessoas e comunidades indígenas ao pleno uso público da própria língua, dentro ou fora das terras indígenas, como forma de salvaguardar o patrimônio cultural imaterial indígena amapaense; II - a proteção, a promoção, a valorização, o reconhecimento, a difusão e a revitalização das línguas indígenas cooficializadas no Estado do Amapá; III - o respeito e a proteção da diversidade das línguas indígenas; VI - a garantia e a valorização da participação social e do direito de consulta livre, prévia e informada nas discussões entre governo e sociedade civil, relacionadas à formulação, à implementação e à avaliação de políticas públicas que envolvam os povos indígenas no Estado do Amapá, nos termos do Anexo LXXII ao Decreto Federal nº 10.088, de 05 de novembro de 2009 - Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais
22 Artigo 24, da CF/88 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.