QUANDO A JUSTIÇA GOVERNA: JUDICIALIZAÇÃO, ATIVISMO E A CRISE DA SEPARAÇÃO DE PODERES NO BRASIL PÓS-1988

WHEN JUSTICE GOVERNS: JUDICIALIZATION, ACTIVISM, AND THE CRISIS OF THE SEPARATION OF POWERS IN POST-1988 BRAZIL

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785030591

RESUMO
O presente artigo analisa as tensões e os limites da atuação judicial no Brasil pós-Constituição de 1988, a partir do fenômeno da judicialização da política e da ascensão do ativismo judicial. A pesquisa examina como a ampliação das competências do Poder Judiciário, especialmente do Supremo Tribunal Federal (STF), contribuiu para a consolidação de um modelo de supremocracia, no qual a Corte passa a ocupar posição central na definição de questões políticas e sociais de alta relevância. Com base em abordagem teórica, qualitativa e documental, o estudo discute a expansão do protagonismo judicial e suas implicações sobre a separação dos poderes, a legitimidade democrática e a segurança jurídica. São analisados casos paradigmáticos, como o Inquérito das Fake News (Inq. nº 4781) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, que evidenciam o deslocamento do Judiciário para o campo político. A investigação aborda, ainda, fenômenos correlatos, como o pan-principiologismo, o populismo e o messianismo judicial, que revelam o subjetivismo e a ideologização das decisões. Conclui-se que, embora o ativismo judicial possa servir à efetividade dos direitos fundamentais, seu uso excessivo compromete a separação de poderes e fragiliza o Estado Democrático de Direito, impondo a necessidade de autolimitação e fundamentação racional da atuação judicial.
Palavras-chave: Judicialização da política; Ativismo judicial; Supremocracia; Separação de poderes; Legitimidade democrática.

ABSTRACT
This article analyzes the tensions and limits of judicial action in Brazil after the 1988 Constitution, focusing on the phenomena of the judicialization of politics and the rise of judicial activism. The research examines how the expansion of the Judiciary's powers, particularly those of the Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal – STF), has contributed to the consolidation of a model of supremocracy, in which the Court assumes a central role in deciding highly relevant political and social issues. Based on a theoretical, qualitative, and documentary approach, the study discusses the expansion of judicial protagonism and its implications for the separation of powers, democratic legitimacy, and legal certainty. It analyzes landmark cases, such as the Fake News Inquiry (Inquiry No. 4781) and the Direct Action of Unconstitutionality by Omission No. 26 (ADO No. 26), which illustrate the Judiciary's increasing involvement in the political sphere. The research also addresses related phenomena, including pan-principlism, judicial populism, and judicial messianism, which reveal the subjectivism and ideological bias that may influence judicial decisions. It concludes that, although judicial activism may contribute to the effective protection of fundamental rights, its excessive use undermines the separation of powers and weakens the Democratic Rule of Law, highlighting the need for judicial self-restraint and rationally grounded decision-making.
Keywords: Judicialization of politics; Judicial activism; Supremocracy; Separation of powers; Democratic legitimacy.

1. INTRODUÇÃO

A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou um novo paradigma jurídico e político no Brasil, marcado pela consolidação do Estado Democrático de Direito e pela ampliação dos mecanismos de tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. Essa nova configuração institucional conferiu ao Poder Judiciário uma posição de destaque no cenário político, transformando-o de mero aplicador da lei em protagonista na formulação e concretização de políticas públicas, fenômeno amplamente reconhecido como judicialização da política.

A partir desse processo, observa-se uma reconfiguração da separação de poderes, em que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao exercer o controle de constitucionalidade e interpretar cláusulas abertas da Constituição, passou a desempenhar papel central na mediação de conflitos políticos, sociais e morais. Essa ampliação do poder jurisdicional, embora tenha contribuído para a efetividade de direitos e para a consolidação do constitucionalismo democrático, também desencadeou tensões quanto aos limites da atuação judicial e aos riscos de politização da justiça.

A literatura especializada, representada por autores como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luís Roberto Barroso e Oscar Vilhena Vieira, revela que a judicialização, em si, é consequência natural do modelo constitucional adotado, enquanto o ativismo judicial se caracteriza por uma escolha interpretativa expansiva, que leva o Judiciário a interferir diretamente em esferas típicas dos demais poderes. Esse deslocamento funcional suscita o questionamento sobre a legitimidade democrática de um órgão não eleito - como o STF - decidir questões de alta relevância política e social, frequentemente substituindo o debate legislativo pela interpretação judicial.

Nesse contexto, emergem fenômenos como a supremocracia, termo cunhado por Vieira (2022) para designar a centralidade do STF no sistema político brasileiro, e o “pan-principiologismo”, criticado por Lênio Streck (2013) como expressão de um decisionismo judicial que transforma princípios em instrumentos de subjetivismo interpretativo. Tais fenômenos apontam para uma crise de legitimidade decorrente do desequilíbrio entre a atuação judicial expansiva e a preservação da separação dos poderes, agravada pela crescente midiatização das decisões judiciais e pela adoção de discursos populistas e messiânicos por alguns magistrados.

A presente pesquisa propõe-se, portanto, a analisar as tensões e os limites da atuação judicial no Brasil pós-1988, com especial atenção ao papel desempenhado pelo STF na consolidação de um modelo de supremocracia constitucional. Assim, o estudo desenvolve uma reflexão crítica acerca da expansão do poder jurisdicional e de seus impactos sobre a legitimidade democrática, examinando casos paradigmáticos e as implicações do subjetivismo judicial na construção de decisões jurídicas. Ao fazê-lo, pretende-se demonstrar que a força normativa da Constituição deve coexistir com a autocontenção judicial, de modo a assegurar que o Judiciário permaneça como guardião da Constituição, e não como substituto dos demais poderes na condução da política nacional.

2. OBJETIVOS

2.1. Objetivo Geral

Analisar as tensões e os limites da atuação judicial no Brasil pós-Constituição de 1988, investigando como o processo de judicialização da política e o ativismo judicial contribuíram para a consolidação de um modelo de supremocracia, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) assume papel central na definição de questões políticas e sociais, impactando a separação dos poderes e a legitimidade democrática.

2.2. Objetivos Específicos

Identificar os fundamentos teóricos da judicialização da política, abordando os conceitos desenvolvidos por autores como Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Luís Roberto Barroso, e suas implicações para o constitucionalismo contemporâneo.

Discutir o fenômeno do ativismo judicial e suas repercussões sobre a separação de poderes, a reserva legal e a segurança jurídica, distinguindo-o da mera judicialização de políticas públicas.

Analisar a noção de “supremocracia” e a centralidade do STF no sistema político brasileiro, destacando seus efeitos sobre o equilíbrio institucional e sobre a legitimidade das decisões judiciais.

Investigar a influência do subjetivismo judicial e do “pan-principiologismo, avaliando como a aplicação excessiva e discricionária de princípios tem contribuído para decisões arbitrárias e para o enfraquecimento da dogmática jurídica.

Refletir sobre o populismo e o “messianismo judicial”, compreendendo como a personalização da função jurisdicional e a exposição midiática dos magistrados impactam a imparcialidade, a racionalidade jurídica e a confiança pública no Judiciário.

Apontar os limites constitucionais da atuação judicial, defendendo a necessidade de autocontenção e fundamentação técnica das decisões como requisitos essenciais para a preservação do Estado Democrático de Direito.

3. METODOLOGIA

A presente pesquisa caracteriza-se como teórica, exploratória e qualitativa, de natureza bibliográfica e documental, voltada à análise crítica da atuação do Supremo Tribunal Federal (STF) e do fenômeno da judicialização da política no Brasil após a promulgação da Constituição de 1988.

O estudo parte de uma abordagem qualitativa, na medida em que busca compreender e interpretar os significados, fundamentos e implicações político-jurídicas do ativismo judicial e da supremocracia sob uma perspectiva hermenêutica e teórico-dogmática, sem recorrer à quantificação de dados. Essa opção metodológica fundamenta-se na necessidade de examinar a dinâmica de transformação institucional do Poder Judiciário em sua dimensão normativa, axiológica e sociopolítica.

A pesquisa bibliográfica foi realizada com base em obras doutrinárias clássicas e contemporâneas do Direito Constitucional, da Ciência Política e da Teoria do Estado, incluindo autores como Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Luís Roberto Barroso, Oscar Vilhena Vieira, Lênio Streck, Bernardo Schmidt Penna, Adive Ferreira Júnior e Francisco Véras Neto, entre outros. Essas fontes permitiram a construção de um referencial teórico sólido sobre a expansão do poder jurisdicional, a crise de legitimidade democrática e o fenômeno do ativismo judicial no constitucionalismo brasileiro.

Paralelamente, procedeu-se à análise documental de decisões paradigmáticas do STF, tais como o Inquérito nº 4781 (das Fake News) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 26, referentes à equiparação da homofobia ao crime de racismo. Esses casos foram examinados à luz dos princípios constitucionais da separação dos poderes, da legalidade e da imparcialidade, permitindo avaliar concretamente a incidência do ativismo judicial e suas repercussões institucionais.

O método de abordagem adotado é o dedutivo, partindo de conceitos gerais - como judicialização, ativismo e supremocracia - para a análise específica de seus reflexos na ordem constitucional brasileira.

Por fim, a estrutura metodológica do trabalho orienta-se pela lógica da revisão teórica crítica, cujo objetivo é identificar contradições e limites na atuação do Judiciário, discutindo os riscos da politização da justiça e da personalização da função jurisdicional. Essa abordagem busca oferecer uma leitura analítica e equilibrada, pautada na defesa da autolimitação judicial e da preservação da separação dos poderes como fundamentos indispensáveis à consolidação do Estado Democrático de Direito.

4. JUSTIFICATIVA

A relevância do presente estudo decorre da necessidade de compreender criticamente o papel do Poder Judiciário na configuração política e institucional do Brasil pós-1988, especialmente diante da crescente judicialização da política e da expansão do ativismo judicial como fenômenos estruturantes da vida democrática contemporânea.

A Constituição Federal de 1988, ao conferir força normativa à Constituição e ampliar o acesso à justiça, reposicionou o Judiciário como ator central na concretização dos direitos fundamentais e na fiscalização dos demais poderes. No entanto, essa ampliação funcional, embora legítima, tem provocado tensões democráticas significativas, uma vez que o Supremo Tribunal Federal (STF), em diversos momentos, extrapola o papel de intérprete da Constituição e assume funções típicas do Legislativo e do Executivo, configurando um quadro de supremocracia e de crescente politização da justiça.

Sob essa ótica, o tema se mostra de elevada importância científica e social, pois a compreensão dos limites constitucionais da atuação judicial é essencial para o equilíbrio entre os poderes e para a preservação do Estado Democrático de Direito. A análise crítica da atuação do STF, em especial em decisões paradigmáticas como a ADO nº 26 e o Inquérito das Fake News (Inq. nº 4781), permite identificar como o protagonismo judicial pode, em determinadas circunstâncias, comprometer a previsibilidade normativa, a imparcialidade decisional e a legitimidade democrática do sistema constitucional.

Além disso, o estudo é relevante sob a perspectiva teórica, pois contribui para o aprofundamento do debate sobre os fenômenos do ativismo judicial e do “pan-principiologismoque têm sido objeto de intensas discussões na doutrina contemporânea. Ao relacionar esses conceitos, o trabalho propõe uma reflexão sobre o risco de o Judiciário se converter em agente político de transformação social, afastando-se de sua função jurisdicional e da neutralidade que sustenta sua legitimidade institucional.

Assim, portanto, a investigação proposta busca contribuir para o fortalecimento da dogmática constitucional brasileira, promovendo uma leitura equilibrada que reconhece a importância da jurisdição constitucional na defesa dos direitos fundamentais, mas que também alerta para os riscos de sua hipertrofia. Dessa forma, a pesquisa reafirma a necessidade de um Judiciário técnico, imparcial e autolimitado, comprometido com a Constituição e com os valores republicanos que sustentam a democracia brasileira.

5. REFERENCIAL TEÓRICO

5.1. A Judicialização da Política no Brasil: Tensões e Limites da Atuação Judicial Pós-1988

A Constituição de 1988 promoveu uma radical expansão do papel do Judiciário no sistema político brasileiro. Como observa Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1994),

"Por isso, a Constituição justicializa o fenômeno político. Mas isto não se faz sem a politização da justiça.".

A afirmação acima do professor e jurista sintetiza uma das principais tensões do constitucionalismo contemporâneo: ao atribuir força normativa à Constituição e permitir a judicialização de conflitos políticos e sociais, transfere-se ao Judiciário a responsabilidade por decidir sobre temas de alta complexidade e sensibilidade. Essa transferência, porém, não ocorre de forma neutra - a justiça, ao ocupar o espaço da política, acaba por politizar-se. Essa transformação estrutural é bem captada por Ran Hirschl (2004), ao desenvolver o conceito de “juristocracia” que é a ascensão de tribunais constitucionais como árbitros centrais das disputas políticas, muitas vezes em substituição às arenas democráticas tradicionais. Como afirma o autor:

“A juristocracia representa a ascensão de um poder contramajoritário que, sob o pretexto de proteger a Constituição, frequentemente atua como árbitro das disputas políticas centrais de uma nação.”

Desse modo, a justicialização da política, longe de ser um processo meramente técnico, reflete uma reconfiguração profunda da separação dos poderes, na qual o

Judiciário passa a ocupar lugar de destaque no jogo político e institucional contemporâneo.

A Constituição de 1988 promoveu uma significativa expansão do controle jurisdicional, deslocando o Judiciário de sua função tradicional de defesa de direitos individuais para a tutela de interesses difusos e coletivos. Nesse sentido, Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1994) observa que:

“Nela, o Judiciário controla a administração pública não só em vista dos interesses individuais, mas também em prol do interesse geral. Com isto, influi no sentido de uma justicialização da administração, que tem como reflexo - perdoe-se a insistência - a politização da justiça.”.

Essa ampliação fez com que o Poder Judiciário passasse a interferir em políticas públicas, na moralidade administrativa e em valores de natureza social e cultural.

Essa mudança se explica também, em grande parte, pela crise de legitimidade dos poderes políticos eleitos que não possuem a mesma credibilidade social quando em confronto ao judiciário, como ressalta o autor supracitado:

“Embora não haja - que se saiba - qualquer doutrina por detrás disto, o Judiciário goza de uma confiabilidade que os Poderes "políticos" Legislativo e Executivo perderam. Estes são olhados com desconfiança pela opinião pública, alimentada pelos meios de comunicação de massa”

“Na verdade, o próprio legislador constituinte assumiu essa posição de descrença.”

Infere-se que essa ampliação do papel jurisdicional após 1988 não se explica apenas por inovações institucionais, mas também pela crise de legitimidade dos poderes políticos tradicionais. Ao atribuir ao Judiciário a função de mediador das grandes questões constitucionais e sociais, o constituinte consolidou a desconfiança popular em relação ao Executivo e ao Legislativo, ao mesmo tempo em que reforçou a percepção do magistrado como ator técnico, imparcial e soberano. Nesse contexto, a judicialização da política surge também como resposta à fragilidade das instâncias representativas e à busca social por maior confiabilidade decisória.

Todavia, é preciso afirmar de modo categórico: a inércia legislativa, por mais grave e persistente que seja, não autoriza o Poder Judiciário a transmutar-se em legislador positivo. A função jurisdicional encontra-se rigidamente circunscrita pelo desenho constitucional, que lhe atribui o papel de interpretar e aplicar o direito posto, jamais o de criar institutos jurídicos ex nihilo (expressão latina que significa "do nada"). Quando a Corte Suprema extrapola sua competência, arrogando-se o poder de inovar no ordenamento jurídico sob o pretexto de suprir omissões legislativas, instala-se um grave déficit democrático. Frisa-se o que fala Bernardo Schmidt Penna (2016):

“No primeiro, posição de contenção do Ministro Celso de Mello: Não cabe, ao Poder Judiciário, em tema regido pelo postulado constitucional da reserva de lei, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Judiciário que não dispõe de função legislativa – passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes.”

Nesses casos, a atuação judicial deixa de ser exercício de hermenêutica constitucional e converte-se em verdadeira usurpação da função legiferante, corroendo o princípio da separação de poderes e ferindo a legitimidade republicana. Tal postura representa não a proteção, mas a subversão da Constituição, ao substituir a vontade popular, representada no Parlamento, pelas convicções pessoais de onze magistrados.

Isso não significa, contudo, que o Judiciário deva permanecer indiferente às demandas sociais. Cabe-lhe exercer papel ativo dentro dos limites constitucionais, seja garantindo a concretização dos direitos fundamentais já positivados, seja instando o Legislativo a cumprir seu dever de legislar, inclusive por meio de instrumentos processuais de controle de omissão, todavia, sem permitir o desvirtuamento nas decisões e motivação, conforme observam Bezerra e Silva (2018):

“O efeito funesto da atuação do Supremo Tribunal Federal não é devido à sua participação mais ativa na resolução de demandas complexas e, sim, quando está se dá em demasia, extrapolando e desvirtuando os limites existentes entre os Poderes.”

Assim, a resposta judicial à sociedade não exige que o tribunal usurpe competências que não lhe cabem, mas que atue como catalisador da ordem constitucional, preservando o equilíbrio entre os poderes e evitando a tentação de transformar-se em protagonista normativo em um espaço que pertence, por essência, à arena política. Consoante, destacam Ferreira Júnior e Véras Neto (2024):

“O Poder Judiciário precisa de magistrados que não sucumbam ao canto das sereias da opinião pública; que interpretem e apliquem a Constituição conforme é previsto e não conforme é conveniente. É necessário resistir ao populismo. Para isso, não se faz necessário ser um Hércules, mas talvez um Ulisses. Na magistratura, não são necessários heróis, mas apaziguadores, admirados, não pela força, mas pela inteligência e respeito às regras (Salgado, 2018; Streck, 2020 apud Ferreira Júnior e Véras Neto, 2024).”

A citação enfatiza a necessidade de uma magistratura independente e fiel à Constituição, que resista às pressões do populismo e da opinião pública. Defende-se que o juiz não precisa ser um “Hércules” - idealizado e infalível -, mas sim um “Ulisses”, capaz de exercer autolimitação e respeitar as regras mesmo diante das tentações externas. A reflexão se alinha à hermenêutica constitucional crítica, especialmente na visão de Lenio Streck, ao valorizar decisões racionais, fundamentadas e comprometidas com a democracia e o Estado de Direito. Em síntese, propõe um modelo de juiz equilibrado, ético e fiel à normatividade constitucional.

5.2. A Centralidade do STF no Sistema Político Brasileiro

Oscar Vilhena Vieira (2008) cunhou o termo "supremocracia" para descrever o fenômeno brasileiro de concentração de poder no STF:

"o STF está hoje no centro de nosso sistema político, fato que pode estar relacionado não apenas ao desenho institucional, mas também à própria crise de autoridade da democracia".

A supremocracia brasileira revela traços singulares no âmbito do constitucionalismo comparado, distinguindo-se por um conjunto de características institucionais e sociopolíticas. Em primeiro lugar, observa-se a atribuição de competências híbridas ao Supremo Tribunal Federal, que acumula simultaneamente funções de corte constitucional, instância recursal de última análise e órgão de controle político, o que amplia de modo significativo seu raio de atuação. Essa configuração institucional não apenas concentra poder no vértice do Judiciário, mas também projeta a Corte para além do papel de guardiã da Constituição, permitindo-lhe intervir em temas de alta sensibilidade política e social. Nesse contexto, observa o autor Bernardo Schmidt Penna (2016):

“O protagonismo judicial tem levado ainda, sob o manto da chamada discricionariedade, a decisões discutíveis sob diversos pontos de vista. Julgados arbitrários, sem a devida argumentação e “criativos”, a ponto de ultrapassarem os limites de produção de direito pelo intérprete, disfarçados de ativismo judicial.”

Soma-se também que a reflexão de Bernardo Schmidt Penna é extremamente pertinente ao diagnosticar os riscos inerentes à instabilidade decisional no âmbito do Judiciário. Se a aplicação do Direito passa a depender mais das convicções individuais do julgador do que de critérios normativos objetivos e previsíveis, instala-se um quadro de insegurança jurídica que mina a própria essência do constitucionalismo democrático. Concorda-se, portanto, com o autor, ao sustentar que a ausência de padrões consistentes não apenas fragiliza a confiança social na jurisdição constitucional, mas também promove um retrocesso histórico: a erosão das conquistas normativas erigidas como barreiras contra o arbítrio.

Ademais, a ausência de filtros procedimentais eficazes, na medida em que o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece mecanismos consistentes de contenção ao acesso indiscriminado ao Tribunal, permiti que um número elevado de demandas alcance sua jurisdição. Outro aspecto relevante reside na politização do processo de indicação de ministros, em que a escolha dos integrantes da Corte se converte em arena de disputas de natureza político-partidária, gerando impactos na percepção de imparcialidade e independência do órgão.

Por fim, a exposição midiática intensa das decisões do Supremo contribui para o fenômeno denominado “videodemocracia”, em que a atuação jurisdicional se projeta diretamente perante a opinião pública, muitas vezes em tempo real, reforçando a dimensão política de sua função jurisdicional

Nota-se que o STF ultrapassou a supremacia meramente formal prevista na Constituição e consolidou uma supremacia prática, exercendo um papel de direção sobre o Judiciário e projetando-se como ator político central. Esse fenômeno, denominado supremocracia, reforça a proteção da Constituição, mas levanta críticas quanto ao risco de desequilíbrio na separação de poderes, à intensificação da judicialização da política e ao agravamento do déficit democrático. Ao mesmo tempo, pode ser interpretado como resposta institucional às constantes omissões e fragilidades do Legislativo e do Executivo, o que explica, mas não elimina, suas tensões democráticas. Como fundamenta Oscar Vilhena Vieira (2008) no enxerto:

“Assim, supremocracia diz respeito, em primeiro lugar, à autoridade recentemente adquirida pelo Supremo de governar jurisdicionalmente (rule) o Poder Judiciário no Brasil. Neste sentido, finalmente o Supremo Tribunal Federal tornou-se supremo. No caso específico, o “s” minúsculo do adjetivo vale mais que o “S” maiúsculo que convencionalmente reservamos aos órgãos máximos da República. Em um segundo sentido, o termo supremocracia refere-se à expansão da autoridade do Supremo em detrimento dos demais poderes. A ideia de colocar uma corte no centro de nosso sistema político não é nova.”.

Nesse ínterim, a crítica tem camada dupla: de um lado, o reconhecimento da importância do STF como guardião da Constituição; de outro, o alerta de que, ao se tornar “supremo” não apenas em título, mas em prática, o tribunal assume funções que podem extrapolar sua legitimidade democrática e comprometer o equilíbrio constitucional.

5.3. O Ativismo Judicial: Um "Antibiótico Poderoso" Que Ameaça a Saúde da Democracia Brasileira

Paradoxalmente, Luís Roberto Barroso, que se tornou símbolo do ativismo judicial progressista, apresenta uma das análises mais lúcidas sobre seus riscos. Barroso (2012) distingue conceitualmente judicialização de ativismo judicial:

"A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. [...] Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.".

Barroso analisa alguns aspectos fundamentais do ativismo judicial dentre eles a faceta da “interferência” na legitimidade democrática e reflete que os membros do judiciário não são eleitos, mas exercem poder decisório sobre questões que afetam toda a coletividade. Embora essa característica seja necessária para garantir imparcialidade e proteção de minorias contra maiorias ocasionais, o excesso de protagonismo judicial pode enfraquecer a soberania popular e deslocar para um órgão não eleito decisões que deveriam resultar do debate político e democrático.

"Os membros do Poder Judiciário - juízes, desembargadores e ministros - não são agentes públicos eleitos. Embora não tenham o batismo da vontade popular, magistrados e tribunais desempenham, inegavelmente, um poder político, inclusive o de invalidar atos dos outros dois Poderes. A possibilidade de um órgão não eletivo como o Supremo Tribunal Federal sobrepor-se a uma decisão do Presidente da República – sufragado por mais de 40 milhões de votos – ou do Congresso – cujos 513 membros foram escolhidos pela vontade popular – é identificada na teoria constitucional como dificuldade contramajoritária. Onde estaria, então, sua legitimidade para invalidar decisões daqueles que exercem mandato popular, que foram escolhidos pelo povo?”.

A justificativa do Ministro Barroso para a legitimidade de o STF invalidar atos de representantes eleitos tem duas bases: normativa e filosófica. A primeira decorre da própria Constituição, que atribui ao Judiciário esse poder, reconhecendo que magistrados exercem função técnica e imparcial, ainda que também participem da criação do Direito ao interpretar cláusulas abertas. A justificação filosófica repousa na síntese entre democracia (vontade da maioria) e constitucionalismo de modo que o Supremo atua como guardião das regras do jogo democrático e dos direitos contra eventuais abusos majoritários.

Um contra-argumento ao entendimento de que o Judiciário respeita, de modo adequado, as limitações de sua interferência está na constatação de que, em diversas ocasiões, o STF extrapola sua função contramajoritária de proteção de direitos fundamentais e passa a atuar como verdadeiro legislador positivo ou gestor de políticas públicas. Essa expansão interpretativa, ainda que amparada em princípios constitucionais, muitas vezes não encontra correspondência em comandos normativos claros, o que fragiliza a previsibilidade do Direito e compromete a separação de poderes. Nesse mesmo sentido, observa Bernardo Schmidt Penna (2016), ao advertir que

“Ao cabo, é possível se depreender que uma falta de simetria de pensamento acerca da utilização do ativismo judicial em nossa mais alta corte, que, a rigor serve mais para disfarçar sua sanha discricionária, que redunda em demasiada insegurança jurídica, e em ilegalidade, notadamente.”

Outrossim, ao não observar devidamente as fronteiras de sua atuação, o Supremo gera uma espécie de supremocracia ativista, em que a Corte substitui escolhas políticas próprias do Legislativo e do Executivo por sua própria visão de justiça. Esse comportamento, ao invés de reforçar a democracia, pode corroê-la, pois transfere decisões de natureza política - que deveriam resultar do debate plural e representativo - para um órgão colegiado de composição restrita e não eleito, comprometendo a legitimidade democrática, a vontade popular.

Também retrata Barroso (2012) sobre o risco de politização da justiça ao afirmar que “direito não é política’:

“Evidentemente, Direito não é política no sentido de admitir escolhas livres, tendenciosas ou partidarizadas. O facciocismo é o grande inimigo do constitucionalismo.”

O trecho ressalta que a função judicial deve ser distinta da política partidária, evitando decisões arbitrárias ou enviesadas por interesses pessoais ou econômicos. O “facciocismo” é apontado como ameaça ao constitucionalismo, pois compromete a imparcialidade e a igualdade perante a lei. Mesmo em casos com soluções múltiplas, os juízes devem buscar a decisão mais correta à luz dos preceitos legais, fundamentada em argumentação racional e livre de ideologias pessoais, o que legitima institucionalmente o Judiciário. Ou seja, como destacam Bezerra e Silva (2018), mesmo as interpretações inevitáveis - e, sobretudo, essas - demandam parâmetros objetivos e constitucionais que orientem a atuação jurisdicional:

“A possibilidade de interpretação e a discricionariedade para proferir decisões quando diante de casos de omissão legislativa ou até mesmo de incompletude da lei não deveria dar margem à produção de decisões arbitrárias. Se as pessoas não possuem parâmetros de comparação de uma boa decisão, então não é possível constatar até que ponto os votos proferidos por ministros se encaixam dentre as melhores opções disponíveis.”

Criticamente, isso evidencia que a legitimidade da jurisdição depende da imparcialidade e da motivação sólida das decisões, evitando que o poder judicial substitua ou distorça a política democrática. Frisa Barroso (2012):

“Mesmo nas situações que, em tese, comportam mais de uma solução plausível, o juiz deverá buscar a que seja mais correta, mais justa, à luz dos elementos do caso concreto. O dever de motivação, mediante o emprego de argumentação racional e persuasiva, é um traço distintivo relevante da função jurisdicional e dá a ela uma específica legitimação”.

Por fim, Barroso conclui com uma metáfora reveladora e provocativa:

"Uma nota final: o ativismo judicial, até aqui, tem sido parte da solução, e não do problema. Mas ele é um antibiótico poderoso, cujo uso deve ser eventual e controlado. Em dose excessiva, há risco de se morrer da cura. A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo. Precisamos de reforma política. E essa não pode ser feita por juízes.".

Portanto, o ativismo judicial, ainda que historicamente tenha funcionado como mecanismo corretivo diante de omissões do Legislativo e do Executivo, deve ser tratado como instrumento de intervenção estritamente excepcional. A metáfora do “antibiótico poderoso” alerta que seu uso indiscriminado transforma proteção em ameaça à democracia, deslocando para o Judiciário decisões que pertencem à política representativa e passa a praticar as decisões arbitrarias:

“Dworkin critica esses excessos ao tratar da discricionariedade no sentido forte, onde a inexistência de limites o poder de interpretação e decisão do juiz poderia fazer com que este julgasse influenciado por questões e valores que perpassem o direito, proferindo, assim, decisões arbitrárias.” (Bezerra e Silva, 2018)

A legitimidade do STF não reside apenas em sua autoridade normativa, mas na autolimitação institucional, na fundamentação racional das decisões e no respeito às competências constitucionais dos demais poderes. Ultrapassar e invadir esses limites deixa de ser proteção e passa a ser usurpação política, consolidando uma “supremocracia” judicial que, paradoxalmente, fragiliza o Estado democrático de direito e compromete a soberania popular. Como adverte Bernardo Schmidt Penna (2016):

“Investir em um papel criador do direito é função do Judiciário e não significa invasão ou usurpação. Agora, exercer uma indevida criativa, do ponto de vista da invenção do direito sim. E não se pode admitir.”

Essa advertência reforça que a interpretação judicial deve permanecer dentro das fronteiras constitucionais, distinguindo-se claramente da criação de normas ou institutos jurídicos, de modo a garantir que o Judiciário complemente, mas não substitua, a função legislativa, preservando assim a estabilidade e a legitimidade do ordenamento jurídico.

5.4. Investidura Política dos Ministros do STF e os Reflexos da Polarização Ideológica

A forma de composição do Supremo Tribunal Federal evidencia, desde a sua origem, uma forte vinculação política. A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 101 e no seu parágrafo único que:

“O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”

O processo de investidura, portanto, concentra-se em duas etapas essencialmente políticas: a indicação do Presidente da República e a sabatina pelo Senado Federal. Essa dimensão política, embora prevista na ordem constitucional, tem efeitos práticos relevantes, pois a escolha frequentemente se conecta a alianças partidárias e preferências ideológicas do chefe do Executivo, refletindo também a correlação de forças no Legislativo. Assim, a imparcialidade da Corte pode ser questionada já em sua formação, o que compromete a confiança social em sua neutralidade.

Esse cenário é agravado pela polarização ideológica observada nos julgamentos de matérias de alta repercussão, em que o colegiado se divide em blocos interpretativos. Barroso (2018) reconhece essa realidade ao afirmar que:

“O Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre casos de grande impacto social e político, tende a espelhar divisões ideológicas, o que fragiliza a expectativa de neutralidade e compromete a percepção de que a decisão se fundamenta apenas em critérios técnicos e jurídicos.”

Assim, a conjugação entre o rito de nomeação política e a polarização ideológica em julgamentos de grande impacto social evidencia a necessidade de mecanismos de autocontenção e de maior objetividade na atuação da Corte, a fim de preservar a legitimidade democrática do Judiciário e a estabilidade institucional do Estado.

Consoante, os autores Rubens Glezer e Oscar Vilhena na obra “A Supremocracia Desafiada” de 2024, ressaltam que:

“Esse protagonismo político, assumido por uma instituição não representativa, que não responde eleitoralmente pelas escolhas políticas que faz, tem acarretado um forte desgaste à reputação do tribunal. Ao tornar-se uma espécie de juiz universal, que sobre tudo opina ou decide, o Supremo foi paulatinamente colocando em risco sua autoridade de árbitro imparcial, capaz de aplicar o direito com rigor e consistência. Ao enfrentar de forma aberta e sistemática questões que dividem a sociedade, o Supremo passou a ser visto pelos derrotados como uma instituição que toma partido. Seus membros mais salientes passaram a ser apontados como líderes políticos da situação ou da oposição, dependendo de quem os acusa.”

O trecho evidencia que o STF, ao assumir um protagonismo político explícito em temas de alta repercussão, extrapola os limites de sua função constitucional de intérprete imparcial da lei, corroendo a distinção essencial entre poder judicial e política. Ao se comportar como “juiz universal”, opinando e decidindo sobre questões sociais e políticas altamente controversas, a Corte não apenas se expõe à percepção de parcialidade, mas também fortalece a narrativa de que suas decisões são motivadas por convicções ideológicas ou interesses institucionais, em vez de fundamentos jurídicos objetivos. Esse fenômeno transforma ministros em atores políticos e consolida a polarização institucional, fragilizando a autoridade do Tribunal como árbitro neutro e técnico.

Embora a proteção de direitos fundamentais e o preenchimento de lacunas legislativas sejam necessários, o excesso de intervenção política compromete a confiança pública no Judiciário, coloca em risco a estabilidade do Estado Democrático de Direito e subverte a ideia de que a Corte deve servir como guardiã imparcial da Constituição.

5.5. O STF Sob Pressão: A Crise da Neutralidade e a Concentração de Poder

A atuação do STF tem sido profundamente moldada pela pressão da mídia e da opinião pública, sobretudo em tempos de crise institucional e polarização social. Em vez de se afirmar como instância contramajoritária, fiel ao papel de uma Corte Constitucional, o Tribunal frequentemente cede ao calor do momento, reagindo a climas de comoção social, manifestações de massa e narrativas midiáticas. A rigor, não é a intervenção judicial em si que representa um problema - pois a Suprema Corte pode, em determinadas circunstâncias, agir em defesa da ordem constitucional quando está se encontra ameaçada.

O ponto crítico reside, contudo, no fato de que tais intervenções deixam, não raro, de ser pautadas pela Constituição e passam a assumir contornos de disputas partidárias e de decisões desproporcionais, comprometendo a neutralidade institucional. Como alerta Lênio Luiz Streck (2013):

“Na verdade, o ‘drama’ da discricionariedade que venho criticando de há muito é que esta transforma os juízes em legisladores. E mais do que transformar os juízes em legisladores, o ‘poder discricionário’ propicia a ‘criação’ do próprio objeto de ‘conhecimento’, típica problemática que remete a questão ao solipsismo característico da filosofia da consciência no seu mais exacerbado grau. Ou seja, concebe-se a razão humana como ‘fonte iluminadora’ do significado de tudo o que pode ser enunciado sobre a realidade. Nesse paradigma, as coisas são reduzidas aos nossos conceitos e às nossas concepções de mundo, ficando à disposição de um protagonista (no caso, o juiz, enfim, o Poder Judiciário). E isso acarreta consequências graves no Estado Democrático de Direito”.

A análise evidencia que, ao permitir que fatores extralegais e subjetivos influenciem suas decisões, o STF corre o risco de se afastar de seu papel técnico e imparcial, assumindo protagonismos individuais que fragilizam a previsibilidade jurídica.

Essa dinâmica de atuação revela uma deformação ainda mais grave: a concentração de poder decisório nas mãos de ministros individuais, especialmente do presidente, que exerce um controle quase absoluto sobre a pauta do Tribunal. Como observa Conrado Hübner Mendes (2018),

“a agenda constitucional do país tornou-se agenda do STF, e quem manda nela é uma única pessoa. Essa pessoa não precisa explicar seus atos, como qualquer agente público deve fazer. Na pauta do mês que vem, pode entrar caso que está há 20 anos na gaveta ou há 30 dias. Isso já é sério o suficiente. Para agravar, os casos podem sair da pauta e voltar para a gaveta sem motivo explícito. Um Parlamento define sua pauta conforme a habilidade de aglutinar coalizões político-partidárias e estabelecer prioridades. Isso é próprio da política. Uma Corte não pode funcionar assim”.

Ao alinhar-se a interesses políticos específicos e ao ampliar, de forma excessiva, o alcance de sua própria autoridade, o STF acaba por corroer sua legitimidade, transformando-se menos em guardião da Constituição e mais em ator político circunstancial. Soma-se a isso a preocupante tendência da Corte de adotar posturas intervencionistas ou omissivas conforme o contexto político, expandindo ou retraindo sua atuação de acordo com conveniências momentâneas. Esse comportamento reforça a crítica de que o STF, em lugar de atuar como intérprete imparcial da Constituição, tem se consolidado como verdadeiro ator político de peso no cenário nacional - uma espécie de “monarquia jurídica” que concentra poderes sem o devido controle democrático. Destaca Conrado Hübner Mendes (2011) em sua obra que:

“um tribunal que confunde sua autoridade com onipotência perde de vista os limites da jurisdição constitucional e arrisca-se a substituir o constitucionalismo pelo governo de juízes”.

A influência de fatores extralegais nas decisões do STF não apenas compromete a função técnica e imparcial da Corte, mas também fragiliza os próprios pilares do Estado Democrático de Direito. A previsibilidade e a segurança jurídica cedem espaço à instabilidade e à desconfiança institucional, abrindo margem para um protagonismo judicial que extrapola os limites constitucionais e ameaça o equilíbrio entre os Poderes.

Ressalta-se ainda que o questionamento hodierno, portanto, não se limita apenas ao ativismo judicial, mas também à forma como a Corte exerce sua autoridade e administra sua própria pauta. Como sintetiza Conrado Hübner Mendes (2018), diante de um Supremo que se proclama árbitro da estabilidade institucional, resta a indagação perturbadora:

“Se esses são nossos pacificadores, quem serão os incendiários?”.

Em resumo, se o STF pretende resgatar sua legitimidade como guardião da Constituição, é indispensável que se desvincule de interesses ideológicos, pressões externas e protagonismos pessoais, retomando uma atuação pautada por critérios jurídicos objetivos, coerência decisional, respeito à colegialidade e compromisso com a pacificação social. Evidentemente, a imparcialidade plena é humanamente inatingível, pois todo julgador carrega consigo valores, visões de mundo e condicionamentos históricos, como bem frisam Bezerra e Silva (2018):

“É legítima, portanto, a existência de desacordos políticos entre os ministros do Supremo Tribunal Federal quando do fundamento de seus votos, todavia, ao invocarem, na elaboração destes, tecnicidades e opiniões políticas e morais travestidas de juridicidade que extrapolam a margem de discricionariedade, pode-se estar diante de uma postura arbitrária, indo, assim, de encontro à natureza interpretativa que lhe faculta a Constituição Federal.”

Logo, reconhecer essa limitação não significa legitimar posturas arbitrárias ou enviesadas, mas, ao contrário, reforçar a necessidade de mecanismos institucionais que reduzam a margem de subjetividade e assegurem que as decisões se aproximem, tanto quanto possível, da racionalidade jurídica e da neutralidade exigida em um Estado Democrático de Direito.

CASOS PARADIGMÁTICOS DE ATIVISMO JUDICIAL NO STF

5.6. O Inquérito das Fake News: Ativismo Judicial de Caráter Autodefensivo (Inquérito 4781).

Instaurado de ofício pelo então Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, em 2019, o Inquérito 4781 — conhecido como “Inquérito das Fake News” - buscou apurar ataques, ameaças e notícias falsas dirigidas à Corte e a seus ministros. A condução do procedimento, entretanto, gerou severas críticas por supostas violações a princípios constitucionais fundamentais.

O Ministro Marco Aurélio Mello, em entrevista à CNN Brasil (18/06/2020), destacou que “o inquérito não foi instaurado pelo colegiado do STF, mas por um ato individual do presidente da Corte, sem passar pelo crivo de todos os outros ministros. O colegiado, na verdade, foi comunicado sobre a existência da instauração em sessão plenária, segundo o ministro”. Tal circunstância evidenciaria, segundo ele, uma irregularidade procedimental de origem.

Entre os principais questionamentos, ressalta-se a violação ao sistema acusatório. O próprio Supremo concentrou as funções de investigar (por meio da Polícia Judiciária vinculada ao Tribunal), acusar (com a participação da Procuradoria-Geral da República em momento posterior) e julgar. Essa acumulação de competências compromete a imparcialidade e ofende o devido processo legal. Na mesma linha, afirmou Marco Aurélio Mello em entrevista à Gazeta do Povo (18/06/2020):

“No direito, o meio justifica o fim, jamais o fim justifica o meio utilizado. O Judiciário é um órgão inerte, há de ser provocado para poder atuar. Toda concentração de poder é perniciosa”.

Para o Ministro Marco Aurélio, como registrado em reportagem, o inquérito seria “natimorto”, uma vez que foi instaurado por iniciativa própria do Supremo, sem a necessária provocação da Procuradoria-Geral da República, em frontal descompasso com o sistema acusatório previsto no art. 129, I, da Constituição Federal. Ademais, a escolha direta do Ministro Alexandre de Moraes como relator, feita pelo então presidente Dias Toffoli, sem observância do critério de sorteio, rompeu com a regra da impessoalidade que deve reger a distribuição de processos no âmbito do Tribunal. Tais circunstâncias revelam não apenas uma fragilização da organicidade do Direito, como apontado pelo ex-ministro, mas também uma tendência preocupante de concentração de poder decisório em detrimento das garantias constitucionais.

Nesse cenário, o Supremo, ao invés de afirmar-se como guardião da Constituição, parece ter incorrido em um ativismo judicial de caráter autodefensivo, atuando simultaneamente como vítima, investigador e julgador - situação que compromete a imparcialidade e alimenta a percepção social de que a Corte se distancia de seu papel contramajoritário, cedendo a um protagonismo político-institucional que ameaça a própria legitimidade democrática.

Em outra manifestação, Marco Aurélio reforçou que:

“a expressão máxima do sistema penal acusatório está contida no art. 129, inciso I, da CF, que separa as funções de acusar e julgar. O órgão responsável pela acusação necessariamente não será responsável pelo julgamento. Se o órgão que acusa é o mesmo que julga não há garantia de imparcialidade” (CNN Brasil, 18/06/2020).

A crítica, portanto, não se dirige à possibilidade de o STF reagir diante de um contexto de ameaça ou de indícios de prática criminosa, mas sim ao fato de o Tribunal ter extrapolado os limites constitucionais que lhe são impostos.

Como salientou o Ministro na reportagem do G1 (18/03/2019):

“o que ele pode é, diante de um contexto que revele prática criminosa, oficiar o estado acusador, que é o Ministério Público. O Poder Executivo não pode nem o Poder Legislativo. O que ocorre quando nos vem um contexto que sinaliza prática criminosa, nós oficiamos o procurador-geral da República, nós oficiamos o estado acusador. Somos estado julgador e devemos manter a necessária equidistância quanto a alguma coisa que surja em termos de persecução criminal”.”

Essa orientação evidencia que, embora o STF não deva permanecer inerte diante de indícios de prática criminosa, sua atuação deve respeitar os limites constitucionais e os meios legais disponíveis, preservando a imparcialidade e a separação de funções. No entanto, ao ser questionada sobre as críticas à abertura do inquérito, a Presidência do STF respondeu que:

“há precedentes nesse sentido e que isso é o tipo de coisa no limite, que não precisa ser feito, mas se necessário, é preciso fazer”.”

O tom da declaração denota uma abordagem que pode ser interpretada como excessivamente simplificada diante de decisões de elevada relevância institucional e constitucional. Essa postura suscita preocupações, pois tende a reduzir a complexidade envolvida na instauração de investigações que afetam direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, e que demandam equilíbrio entre os Poderes e responsabilidade institucional. Tal percepção pode contribuir para a ideia de que, em determinadas circunstâncias, a Corte atua de forma centralizadora, o que evidencia a importância de reforçar a prudência e a fundamentação técnica nas decisões do STF, a fim de preservar sua legitimidade e a confiança pública.

Além das questões processuais, surgiram preocupações quanto à liberdade de expressão, como já citado, diante de medidas como a retirada de conteúdos, a quebra de sigilos e mandados de busca e apreensão determinados sem contraditório. Para Marco Aurélio,

“não se pode, a pretexto de combater as ‘fakes news’, inviabilizar o direito de crítica, essencial em uma democracia” (Gazeta do Povo, (18/06/2020).

A condução do Inquérito 4781 suscita a análise de pelo menos três princípios constitucionais centrais:

I. Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88)

O STF, ao instaurar, conduzir e julgar o inquérito, concentra funções típicas do Executivo (investigação), do Ministério Público (acusação) e do próprio Judiciário (julgamento), rompendo com o modelo clássico de freios e contrapesos.

II. Princípio do Juiz Natural (art. 5º, inc. LIII, CF/88)

O inquérito foi distribuído diretamente ao Min. Alexandre de Moraes, sem sorteio, o que contraria a regra da designação imparcial e impessoal do julgador.

III. Liberdade de Expressão e Direito de Crítica (art. 5º, inc. IV e IX, CF/88)

A retirada de perfis em redes sociais, buscas e apreensões e censura prévia de reportagens foram medidas que suscitaram intenso debate sobre limites à liberdade de expressão, especialmente quando o conteúdo visava criticar ministros ou decisões judiciais.

Logo, nota-se que o Inquérito das Fake News (Inquérito 4781) evidencia os riscos de ativismo judicial defensivo, quando o STF atua simultaneamente como vítima, investigador e julgador. A concentração de funções comprometeu princípios constitucionais centrais, como o sistema acusatório, a imparcialidade do juiz natural e a separação de poderes, e reforçou a percepção de protagonismo político em detrimento da legitimidade institucional e deu espaço a questionamentos dos aspectos legais, o Ministro Marco Aurélio Mello disse em seu voto que:

“Combater abusos é necessário, mas desde que com respeito à forma prevista na Constituição. Não se combate o ilícito com outro ilícito.”

Embora a Corte não deva permanecer inerte diante de indícios de prática criminosa, sua atuação deve respeitar os limites legais e constitucionais, mantendo equidistância e preservando o devido processo. A declaração da Presidência, à época, de que se trata de “coisa no limite, que não precisa ser feito, mas se necessário, é preciso fazer” evidencia um tom aparentemente leviano diante de decisões complexas, prejudicando a confiança social na justiça.

5.7. A Equiparação do Crime de Racismo à Homofobia: O Dilema da Omissão Legislativa (ADO Nº 26/STF)

A Constituição Federal de 1988 determina, no art. 5º, XLII, que:

“a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.”

A norma foi concretizada pela Lei nº 7.716/1989, responsável por definir os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.

No entanto, a ausência de norma específica que criminalizasse condutas de homofobia e transfobia levou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26, em 2019, a reconhecer a mora inconstitucional do Congresso Nacional e a decidir que tais práticas deveriam ser enquadradas no regime jurídico da Lei nº 7.716/1989. Como explica Pedro Lenza (2022, p. 457),

“o STF, diante da inércia legislativa, equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo, adotando interpretação conforme a Constituição, de modo a evitar a perpetuação da violação de direitos fundamentais”.

Esse julgamento representa um marco de ativismo judicial, especialmente por envolver a chamada dimensão metodológica do ativismo. Nesse sentido, Azevedo (2014) ressalta que:

“O Tribunal não se confina à aplicação passiva de normas preestabelecidas, mas se lança à tarefa de participar ativa e criativamente da construção da ordem jurídica, expandindo, restringindo, corrigindo, enfim, modificando essa mesma ordem.”

O ponto mais delicado dessa decisão está no choque entre a efetividade dos direitos fundamentais e o princípio da legalidade penal. A Constituição, em seu art. 5º, XXXIX, prevê de forma categórica que:

“não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”

Logo, ao expandir o alcance da Lei nº 7.716/1989 para abarcar a homofobia e a transfobia, o STF assumiu papel de legislador positivo. Embora a decisão tenha buscado proteger minorias vulneráveis e dar efetividade imediata a direitos fundamentais, gerou críticas quanto à possível violação da separação de poderes e à erosão da segurança jurídica.

“De fato, o ministro com a palavra é bastante prolixo. Na questão em comento, a análise do voto passa por um debate de causa e consequência. Em suma, é louvável na causa, mas peca na consequência na medida em que fragiliza um princípio basilar do direito penal, qual seja, o de que não há pena sem delito previsto em lei.” (Brescovit, 2019)

A problemática central da ADO nº 26 revela o dilema da jurisdição constitucional em sociedades marcadas pela pluralidade e pela paralisia legislativa. A omissão do Parlamento perpetuava uma situação de vulnerabilidade social; por outro lado, a intervenção judicial, rompeu os limites formais do princípio da reserva legal. Como observa Gonçalves e Caldas (2020),

“a decisão judicial, embora corajosa, desloca para o Judiciário uma função típica da arena democrática, trazendo consigo riscos de instabilidade normativa e de questionamento da legitimidade da Corte”.

Posto isso, a decisão proferida na ADO nº 26 simboliza um perigoso deslocamento do eixo democrático: o Poder Judiciário, diante da omissão legislativa, assumiu para si o papel de legislador, convertendo-se em um verdadeiro “salvador da pátria”. Essa postura, de feição “oligárquica”, ainda que se apresente sob o manto da defesa dos direitos fundamentais, reaviva, em plena República, o espectro do antigo Poder Moderador — um poder ilimitado que se sobrepunha aos demais sempre que estes se mostravam inertes ou incapazes. Embora a decisão produza efeitos concretos na tutela de minorias, não se pode ignorar que a legitimação desse protagonismo judicial repousa sobre escolhas essencialmente políticas e ideológicas.

Como alerta Brescovit (2019), a aplicação da analogia em matéria penal, quando não expressamente autorizada pelo texto legal, constitui grave afronta ao princípio da legalidade:

“Se um tipo penal descreve que é crime o uso de canetas, ainda que possa parecer plausível, não há penalização para quem usar um lápis, somente porque suas funções são semelhantes (escrever). Se o legislador desejar a penalização de quem utiliza lápis, deverá o fazer de forma expressa, ou autorizar sua penalização via interpretação analógica (instituto em que o próprio texto, na impossibilidade de prever todos os casos possíveis de ocorrer, autoriza a sua extensão). Não o fazendo, não há crime.”

Ou seja, ao ampliar o alcance de tipos penais por via interpretativa, o Judiciário substitui o processo legislativo pela criação judicial do direito, comprometendo a previsibilidade normativa e a segurança jurídica - e, com isso, transformando a exceção em regra.

Em última instância, a Corte projeta a mensagem: “se os demais poderes não fazem, nós fazemos”. Esse caminho, porém, coloca em xeque não apenas a separação dos poderes, mas a própria lógica republicana. Um Judiciário que se outorga poderes ilimitados pode, em nome da efetividade imediata, fragilizar o Estado Democrático de Direito e alimentar um perigoso paternalismo institucional. O desafio, portanto, não é negar a relevância da decisão, mas evitar que o STF se consolide como uma instância que concentra em si a função de legislar, julgar e, por vezes, governar.

SUBJETIVISMO JUDICIAL E IDEOLOGIZAÇÃO DAS DECISÕES

5.8. A "Principiorragia" e o Ativismo Judicial: O Perigoso Uso dos Princípios no STF

Para Plácido e Silva (2012), princípio é:

“Derivado do latim principium (origem, começo), em sentido vulgar quer exprimir o começo de vida ou o primeiro instante em que as pessoas ou as coisas começam a existir. É, amplamente, indicativo do começo ou da origem de qualquer coisa.”

“Princípio é também a expressão que designa a espécie de norma jurídica cujo conteúdo é genérico, contrapondo-se à regra ou ao preceito, que é a norma mais individualizada. Constituem princípio jurídico normas genéricas como, por exemplo, “todos são iguais perante a lei”, enquanto preceito ou regra é a norma específica, como, por exemplo, o idoso tem direito à assistência de sua família.”

Outro conceito é do autor Humberto Ávila (2012):

“Os princípios são normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção.”

Os conceitos de Plácido e Silva e Humberto Ávila convergem ao tratar os princípios jurídicos como normas genéricas que orientam a interpretação e a aplicação do direito, diferenciando-se das regras específicas. Plácido e Silva enfatiza a generalidade e função estruturante, enquanto Ávila destaca a dimensão teleológica e flexível, que exige ponderação sobre os efeitos práticos das condutas. Criticamente, essa flexibilidade confere poder interpretativo significativo, mas também abre espaço para divergências e ativismo judicial.

Nesse diapasão, Lenio Streck (2013) desenvolve severa crítica ao que denomina "pan-principiologismo" e essa é profundamente pertinente no contexto do ativismo judicial contemporâneo. Streck alerta para o fenômeno pelo qual a proliferação de princípios, muitas vezes criados ad hoc pelos tribunais, confere aos intérpretes do direito uma margem discricionária exacerbada, permitindo-lhes, na ausência de leis específicas, criar normas com base em princípios supostamente gerais e vazios de normatividade. Segundo o autor:

“refere-se a um fenômeno marcado pela proliferação de princípios, que consolidam uma leitura equivocada do conjunto principiológico abarcado pelo Constitucionalismo Contemporâneo [...], em que os órgãos julgadores elaboram princípios ad hoc sem qualquer normatividade, de forma discricionária.”

Esse alerta é crucial para compreender casos como a ADO nº 26, mencionado no presente artigo, em que o STF, diante da inércia legislativa, extrapola a mera interpretação normativa e assume função normativa direta. Ao “preencher lacunas” por meio da criação ou expansão de princípios, o Judiciário corre o risco de substituir o processo democrático e a função legislativa, aproximando-se de um protagonismo quase ilimitado.

Streck reforça o caráter problemático desse mecanismo ao afirmar:

“na “ausência” de “leis apropriadas” (a aferição desse nível de adequação é feita, evidentemente, pelo protagonismo judicial), o intérprete “deve” lançar mão dessa ampla principiologia, sendo que, na falta de um “princípio” aplicável, o próprio intérprete pode criá-lo.”

Essa crítica evidencia um ponto central: embora a utilização de princípios seja essencial para dar efetividade a direitos fundamentais e resolver lacunas normativas, o pan-principiologismo coloca a segurança jurídica e a previsibilidade do ordenamento em risco, pois legitima a criação judicial de normas sem controle democrático. Concordar com Streck é reconhecer que a proliferação indiscriminada de princípios transforma o Judiciário em um ator quase político, capaz de decidir não apenas com base na lei, mas na própria avaliação de conveniência ou justiça subjetiva.

Em síntese, a advertência de Streck revela um problema estrutural na aplicação indiscriminada de princípios: quando utilizados de forma desmedida, os princípios perdem seu caráter normativo e técnico, tornando-se instrumentos flexíveis demais que podem ser manipulados conforme conveniência política ou ideológica. Essa descaracterização jurídica contamina o ordenamento, pois permite que decisões judiciais reflitam preferências subjetivas dos magistrados, em vez de consolidar padrões objetivos de justiça e coerência normativa.

Assim, o que deveria servir como guia de interpretação e proteção de direitos transforma-se em ferramenta de ativismo judicial, frequentemente orientada por pressões sociais, contextos midiáticos e convicções pessoais, comprometendo a segurança jurídica e a imparcialidade esperada do Judiciário.

A crítica ao “pan-principiologismo”, desenvolvida por Lenio Streck, pode ser aprofundada à luz do entendimento de Luís Roberto Barroso sobre o papel do STF como intérprete final da Constituição. Barroso (2018) afirma:

“O intérprete final da Constituição é o Supremo Tribunal Federal. Seu papel é velar pelas regras do jogo democrático e pelos direitos fundamentais, funcionando como um fórum de princípios – não de política – e de razão pública – não de doutrinas abrangentes, sejam ideologias políticas ou concepções religiosas.”

No entanto, ao definir o STF como “fórum de princípios”, o autor corre o risco de abrir uma porta ambígua: se o conceito de princípio for tratado de maneira genérica ou excessivamente abstrata, torna-se um instrumento vazio e flexível, capaz de legitimar decisões conforme a conveniência ou convicções subjetivas do julgador. Essa interpretação pode se aproximar do fenômeno criticado por Streck, no qual princípios são criados ou ampliados ad hoc, sem controle democrático ou normativo, configurando um “neo-princípio” revolucionário, cujas fronteiras são definidas pelo próprio intérprete.

O ponto crítico reside no contraste entre a intenção de Barroso - utilizar princípios para guiar a atuação judicial sem recorrer a política ou ideologia - e a realidade prática do ativismo judicial contemporâneo. Ao se recorrer de maneira desmedida a princípios amplos, muitas vezes interpretados conforme pressões sociais, ideológicas ou midiáticas, o Judiciário corre o risco de contaminar os princípios com vieses extrajurídicos, desviando-os de seu caráter normativo e finalístico original.

Barroso (2015), por sua vez, afirma que o uso da técnica da ponderação e reabilitação da argumentação jurídica são essenciais para que se possa lidar com uma sociedade complexa e plural. Com escusas à afirmação do jurista, o problema não é a existência da ponderação, mas o subjetivismo com o qual é aplicada. Este subjetivismo e a aplicação da Teoria da ponderação de forma desenfreada acabam por conferir ampla liberdade aos magistrados. Passa-se ao campo do “depende” e das distintas interpretações supostamente cabíveis a cada princípio.” (Barroso, 2015, apud Ferreira Júnior; Véras Neto, 2024.).

E as críticas não param, tem-se o fenômeno identificado por Cristóvam (2012) da “principiorragia:

“Uma trágica espécie de “principiorragia” faz jorrar princípios que passam a funcionar como genuínas “chaves mestras” que abrem todas as portas (fundamentam decisões de todos os matizes), invadindo o discurso judicial sem a menor preocupação teórica e de argumentação racional. Parâmetros como razoabilidade e proporcionalidade viram “mantras de justificação” para toda e qualquer subjetivismo judicial. Como que por um passe de mágica surgem novos princípios, obscuramente drena dos de uma Constituição que cada vez mais é aquilo que os tribunais dizem ser

e não o resultado da vontade normatizada do legislador constituinte. Não que o Judiciário não seja legítimo intérprete da ordem constitucional, mas isso não o autoriza a funcionar como constante e onisciente legislador constituinte positivo.”

Essa prática, embora sedutora pela flexibilidade hermenêutica, compromete a coerência e a integridade do direito, na medida em que permite que escolhas judiciais sejam justificadas de maneira pós-fática, sem critérios normativos objetivos.

A “principiorragia” evidencia uma inversão metodológica: em vez de partir da norma para a decisão, parte-se da decisão previamente desejada para, em seguida, selecionar o princípio que melhor a legitime. O resultado é a diluição do papel das regras jurídicas e o fortalecimento de uma jurisprudência casuística e instável, que se molda aos anseios momentâneos da sociedade ou mesmo às convicções pessoais do julgador. Esse excesso principialista, quando associado ao populismo judicial e ao messianismo da toga, amplia a margem para um decisionismo voluntarista, no qual a autoridade do juiz se sobrepõe à legalidade e ao sistema constitucional. A consequência prática é a erosão da segurança jurídica, pois o jurisdicionado já não consegue prever, com razoável grau de certeza, qual será a solução jurídica aplicada em casos análogos.

Em última análise, a “principiorragia” não apenas fragiliza a dogmática jurídica, mas também corrompe o sistema de checks and balances, uma vez que transfere ao Judiciário o poder de remodelar a Constituição segundo circunstâncias políticas ou pressões sociais imediatas.

Portanto, a função do STF como fórum de princípios deveria significar fundamentação objetiva, técnica e vinculada à Constituição, mas a proliferação indiscriminada e o uso flexível dos princípios podem transformar essa função em ferramenta de ativismo judicial, legitimando decisões politicamente influenciadas. Essa contaminação evidencia a necessidade urgente de resgatar o sentido original dos princípios, garantindo que sua aplicação seja técnica, coerente e voltada à efetividade dos direitos fundamentais, e não à expressão de conveniências políticas ou ideológicas.

5.9. Populismo e “Messianismo” Judicial: A Crise da Legitimidade no Judiciário Brasileiro

A incorporação de práticas populistas pelo Poder Judiciário representa uma inflexão em sua função institucional. Diferentemente do Executivo e do Legislativo, cuja legitimidade decorre do sufrágio, a autoridade judicial fundamenta-se na imparcialidade e na técnica jurídica. Quando decisões passam a ser moldadas por expectativas populares imediatas, há risco de erosão da segurança jurídica e de fragilização da previsibilidade normativa. Esse deslocamento também projeta o Judiciário para o espaço da disputa política, aproximando-o de uma lógica majoritária incompatível com sua posição contramajoritária. O resultado é a potencial distorção do equilíbrio entre os poderes e a reconfiguração de sua função constitucional originária. Conforme destacam Ferreira Júnior e Véras Neto (2024):

“É natural que membros dos Poderes Executivo e Legislativo adotem discursos e práticas populistas [...]. Diferentemente ocorre com os membros do Poder Judiciário que [...] gozam da vitaliciedade. No entanto, tem sido cada vez mais habitual a adoção de práticas populistas no âmbito do Poder Judiciário [...], como o Supremo Tribunal Federal (STF). Tais práticas populistas têm influenciado diretamente nas decisões prolatadas pelos magistrados [...].”

A construção da figura do “juiz justiceiro” revela a personalização da função jurisdicional em torno de um ideal messiânico, que tensiona a lógica institucional do Estado de Direito. Ao deslocar a legitimação do magistrado do plano técnico-normativo para a dimensão simbólica do combate moral, cria-se um ambiente propício à politização da toga e à instrumentalização do discurso jurídico, conforme observam Ferreira Júnior e Véras Neto (2024):

“Por vezes, alguns magistrados [...] transformam-se em verdadeiros lutadores contra esses problemas, surgindo [...] a figura do magistrado combatente da corrupção. Assim, nascem diversos Messias dentro do Poder Judiciário [...]. Contudo, tais super-heróis, com o objetivo de agradar a população e, por consequência, galgar a fama por meio da utilização messiânica da toga, por vezes, desrespeitam a Constituição, as leis e interferem diretamente nos outros Poderes, violando o sistema de checks and balances. Essa figura mítica do juiz justiceiro também pode encontrar apoio [...] de partidos [...] e mesmo de setores da mídia que seletivamente robustecem determinados atores como corruptos [...].”

O risco que emerge é o de substituir a função contramajoritária, orientada pela Constituição, por um protagonismo subjetivo, ancorado em demandas sociais imediatas e reforçado por setores midiáticos e partidários. Essa dinâmica, além de corroer os limites da separação de poderes, favorece a emergência de um decisionismo judicial que, sob o pretexto de moralização, pode comprometer tanto a segurança jurídica quanto a própria estabilidade democrática.

Conforme assinala a literatura:

“o termo Messias, de origem hebraica, significa ‘ungido’ ou ‘enviado de Deus para cumprir com o propósito divino’ [...]. Assim, a figura do Messias sempre esteve ligada à ideia de salvação e solução dos problemas sociais. [...] Na história recente do Brasil, o crescimento das mazelas sociais [...] fez surgir um vácuo no cargo de Messias [...]. Contudo, Salgado (2018) alerta que, no Brasil, o messianismo deixou de ser algo exclusivo dos espaços eleitorais e passou a ocupar o Judiciário [...]. Por conseguinte, o Poder Judiciário passou a ter diversos candidatos a Messias, surgindo o fenômeno do messianismo judicial, por meio do qual magistrados ocupam a vaga de salvador, utilizando, para isso, a estrutura do Poder Judiciário.” (Ferreira Júnior; Véras Neto, 2024).

O deslocamento do messianismo da arena política para o espaço judicial não constitui mera metáfora, mas revela um padrão de ressignificação da legitimidade democrática. Ao assumir o papel de “salvador”, o magistrado deixa de ser guardião do ordenamento jurídico para se projetar como intérprete supremo das demandas sociais.

“Por conseguinte, o Poder Judiciário passou a ter diversos candidatos a Messias, surgindo o fenômeno do Messianismo judicial, por meio do qual magistrados ocupam a vaga de salvador, utilizando, para isso, a estrutura do Poder Judiciário. Objetivando “salvar a sociedade” dos problemas estruturais, os magistrados messiânicos se transformam em verdadeiros combatentes, super-heróis.” (Ferreira Júnior; Véras Neto, 2024).

Esse fenômeno cria uma tensão estrutural: de um lado, responde a expectativas de moralização e combate à corrupção; de outro, compromete a imparcialidade e desloca o Judiciário para a lógica majoritária.

Trata-se de um movimento que transcende o ativismo judicial clássico, pois não se limita à expansão interpretativa de normas constitucionais, mas implica a construção de uma narrativa simbólica em que o juiz se apresenta como herói social. O risco central está na confusão entre moralidade social e juridicidade. Ao invocar valores difusos como “interesse público”, “dignidade da pessoa humana” ou “supremacia da moralidade”, o magistrado “messiânico” legitima soluções que extrapolam o texto constitucional, criando decisões que agradam à opinião pública imediata, mas erodem a previsibilidade do direito. Esse quadro fomenta um decisionismo populista em que a toga se converte em instrumento de poder político, capaz de corroer a separação dos poderes e enfraquecer a democracia constitucional.

“O populismo tem sido costumeiramente revisitado ultimamente, tendo uma conotação negativa a partir da manipulação dos medos, anseios e necessidades da população. Em regra, valendo-se do populismo, a pessoa oferece soluções simples para problemas completos. Geralmente, líderes carismáticos e personalistas compõem o fenômeno.” (Barroso, 2020).

Observa-se que o messianismo judicial traduz uma crise de representação e legitimidade: diante da descrença na política tradicional, a sociedade transfere para o Judiciário a expectativa de redenção. Contudo, a função constitucional do juiz não é a de salvador, mas de aplicador imparcial da lei. A usurpação simbólica desse papel gera não apenas desequilíbrio entre os poderes, mas também o risco de captura da jurisdição pelo populismo e pelo moralismo punitivista, fenômeno que ameaça a estabilidade institucional em nome de uma suposta salvação coletiva.

Outrossim, com tanta liberdade criativa e como a limitações na promulgação de leis se refugiam ao universo dos princípios e gera o que o autor Streck (2012) denominou de “pan-principiologismo” - fenômeno já estudado - que dilui a força normativa do direito em uma profusão de princípios descolados de critérios objetivos de aplicação. Nesse contexto, o juiz messiânico não apenas interpreta a Constituição, mas a reinventa segundo sua leitura pessoal da moralidade e da vontade popular de acordo a ocasião.

Um exemplo paradigmático foi a Operação Lava Jato, em que a figura do magistrado responsável passou a ser retratada como o novo “Messias brasileiro”. Nesse caso, a judicialização assumiu traços de processo penal do espetáculo, em que a mídia, setores políticos e a opinião pública se articularam para construir narrativas de heróis e vilões. Conforme observam Ferreira Júnior e Véras Neto (2024):

Destarte, o exemplo recente mais famoso de atuação moralista do Poder Judiciário foi a operação Lava-jato, à qual coube o julgamento de supostos esquemas de corrupção que envolviam empreiteiras e diversos atores políticos brasileiros. Nestes julgamentos, o juiz responsável, Sérgio Moro, passou a ser o novo Messias brasileiro, sendo representado na literatura e no cinema.

Além disso, ao assumir posições de destaque midiático e político, alguns magistrados passam a projetar suas decisões não apenas como atos jurídicos, mas como manifestações de identidade pessoal e ideológica. Esse “narcisismo”, aliado ao messianismo e ao populismo, desloca a jurisdição para o campo da política simbólica, corroendo os limites institucionais que deveriam assegurar a imparcialidade e a previsibilidade do direito. Explicita o autor Pedro Germano dos Anjos (2023):

“Foi possível constatar que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça apresentam traços do ativismo narcísico e antidemocrático o que, com base na filosofia de Han,

bem como a tendência à positividade excessiva traz inúmeros prejuízos ao exercício do Poder. Tais comportamentos podem trazer consequências negativas para o sistema jurídico e a sociedade como um todo, pois enfatizam a busca pelo desempenho e pela eficácia em detrimento da reflexão crítica e da prudência. Além disso, o excesso de positividade pode levar à criação de normas excessivamente rígidas e inflexíveis, que não levam em conta a complexidade e a diversidade das situações enfrentadas pelo Judiciário.”

Dessa forma, a conjugação entre messianismo, populismo e moralismo político produz um desequilíbrio sistêmico: o Judiciário, que deveria atuar como instância contramajoritária e garantidora da Constituição, assume o papel de protagonista político e moralizador, em detrimento da separação de poderes e da segurança jurídica. Nesse contexto, as advertências de Ronald Dworkin (1999) evidenciam os riscos do subjetivismo judicial:

“cada um pode ter a sua própria opinião, e a opinião do juiz não oferece mais garantias de verdade do que a de qualquer outra pessoa”.

A observação de Dworkin (1999) evidencia que a autoridade do juiz não garante, por si só, verdade ou legitimidade. Quando o magistrado confunde interpretação normativa com convicções pessoais, especialmente em um contexto de supremocracia judicial, suas decisões podem se tornar arbitrárias, comprometer a previsibilidade do Direito e fragilizar a separação de poderes.

A visibilidade midiática e o ativismo judicial consolidam uma lógica de “supremocracia” que subverte os fundamentos do Estado democrático de direito. A toga, longe de permanecer como instrumento técnico de aplicação imparcial do Direito, passa a servir como veículo de expressão ideológica, permitindo que decisões pessoais dos magistrados ocupem o espaço que pertence à política representativa. Essa usurpação fragiliza a separação de poderes, compromete a previsibilidade jurídica e transforma a Corte Suprema em protagonista político, corroendo não apenas a autoridade normativa do Judiciário, mas também a legitimidade democrática que sustenta toda a ordem constitucional.

Em resumo, para mitigar os riscos decorrentes de concentrações indevidas de poder decisório, impõe-se ao STF a observância rigorosa de critérios formais de distribuição processual, como o sorteio aleatório, garantindo impessoalidade e previsibilidade. É igualmente fundamental que decisões de relevância constitucional sejam tomadas de forma colegiada, resguardando o debate plural e a construção fundamentada e harmônica do entendimento judicial. A atuação da Corte deve respeitar e prezar pelos ofícios formais do Ministério Público diante de indícios de prática criminosa, preservando a equidistância institucional e respeitando o princípio acusatório previsto no art. 129, I, da Constituição Federal.

Ademais, a transparência rigorosa na motivação das decisões fortalece o controle social e institucional, assegura a proteção efetiva de direitos fundamentais - notadamente a liberdade de expressão e o direito de crítica - e consolida o STF como guardião da Constituição, sem extrapolar seu papel jurisdicional e sem comprometer o equilíbrio e a autonomia dos demais Poderes.

6. CONCLUSÃO

A trajetória examinada ao longo deste estudo evidencia que a Constituição de 1988, ao mesmo tempo em que consolidou a força normativa da ordem constitucional e expandiu o acesso ao Judiciário, inaugurou uma nova configuração do equilíbrio entre os poderes. O Supremo Tribunal Federal, de guardião da Constituição, passou a assumir também funções de protagonista político, tornando-se o epicentro da chamada judicialização da política. Essa transição, ainda que tenha contribuído para a efetividade de direitos fundamentais e para o enfrentamento da inércia dos poderes eleitos, instaurou dilemas estruturais que desafiam a estabilidade do Estado Democrático de Direito.

O primeiro dilema refere-se à tensão entre efetividade e legalidade. O STF, em julgados paradigmáticos como a ADO 26, ao buscar concretizar direitos fundamentais diante da omissão legislativa, aproximou-se perigosamente da função de legislador positivo. Essa atuação, embora bem-intencionada, compromete a segurança jurídica e relativiza o princípio da reserva legal, colocando em risco a previsibilidade normativa que deve orientar uma democracia constitucional madura.

O segundo dilema emerge da expansão do subjetivismo judicial. A proliferação de princípios e o fenômeno da chamada “principiorragia” conferem aos ministros uma margem interpretativa praticamente ilimitada, abrindo espaço para que convicções pessoais e circunstâncias políticas se sobreponham ao texto normativo. Essa elasticidade hermenêutica, associada ao populismo e ao messianismo judicial, transforma a Corte em ator político direto, corroendo sua imagem de árbitro neutro e aproximando-a da lógica da opinião pública e midiática, em vez de reforçar sua função contramajoritária.

O terceiro dilema está na legitimidade democrática. A “supremocracia” brasileira, marcada pela centralidade e pela concentração de poderes no STF, faz com que ministros não eleitos definam, em última instância, temas de alta repercussão social e política. Tal concentração amplia a dificuldade contramajoritária e gera um déficit de accountability, pois desloca decisões de natureza política para um órgão que não responde eleitoralmente. A consequência é a erosão da confiança popular no Judiciário e a intensificação da polarização social refletida no próprio seio da Corte.

É nesse contexto que se deve compreender o fenômeno do backlash constitucional. Quando o ativismo judicial ultrapassa os limites da legalidade e da separação de poderes, surgem reações institucionais, políticas e sociais que desafiam a autoridade do STF, questionando sua legitimidade e impondo freios difusos à sua pretensão de supremacia. A percepção de que a Corte atua como legislador ou gestor político desencadeia resistências tanto entre os demais poderes quanto na opinião pública. Ressalte-se, contudo, que não se pretende aqui esgotar a análise desse fenômeno, cuja relevância e complexidade teórica justificam investigações futuras mais aprofundadas.

Conclui-se, assim, que a preservação do Estado Democrático de Direito não exige a retração do Judiciário a um papel secundário, mas sim o exercício de uma autolimitação rigorosa e consciente. Ao STF cabe reafirmar-se como guardião da Constituição, assegurando a efetividade dos direitos fundamentais e instando o Legislativo a cumprir seus deveres normativos por meio dos instrumentos previstos na ordem constitucional, sem, contudo, usurpar competências que pertencem a outros poderes.

O ativismo judicial, como advertiu Barroso, é um “antibiótico poderoso”: em doses pontuais, pode salvar a democracia; em excesso, corre o risco de destruí-la. O futuro do constitucionalismo brasileiro dependerá, portanto, da capacidade do Supremo de equilibrar autoridade com responsabilidade democrática, fortalecendo a colegialidade, garantindo transparência argumentativa e respeitando os limites da separação de poderes, de modo a evitar que a toga se converta em símbolo de messianismo ou populismo judicial e, em contrapartida, consolidar a jurisdição constitucional como pilar legítimo, técnico e imparcial da ordem republicana.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANJOS, Pedro Germano dos. O Direito na sociedade do cansaço: entre e “ativismo narcísico” e o “yes we can judicante”. Diké Revista Jurídica, v. 22, n. 22, p. 219-243, 2023. Disponível em: https://periodicos.uesc.br/index.php/dike/article/view/3713/2372.

ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2012.

AZEVEDO, Carlos Alexandre de. Ativismo judicial e interpretação constitucional. São Paulo: Saraiva, 2014.

BARROSO, Luís Roberto. Contramajoritário, representativo e iluminista: os papeis dos tribunais constitucionais nas de mocracias contemporâneas. Revista Direito & Praxis, Rio de janeiro, v. 9, n. 4, p. 2117-2228, 2018.Acesso em: 05 set. 2025.

BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Legitimidade Democrática. (SYN)THESIS, Rio de Janeiro, v. 5, n. 1, p. 23–32, 2012. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/synthesis/article/view/7433. Acesso em: 05 set. 2025.

BEZERRA, Stéfani Clara da Silva. SILVA, Alexandre Antônio Bruno da. Decisões contraditórias no stf: discricionariedade ou arbitrariedade? Journal: Revista Brasileira de Teoria Constitucional, 2018, ISSN: 2525-961X.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Acesso em: 20 ago. 2025

BRASIL. Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jan. 1989. Acesso em: 20 ago. 2025

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26. Distrito Federal. Relator: Min. Celso De Mello. Disponível em: Acesso em 20 de setembro. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito 4781/DF. Relator: Min. Alexandre de Moraes. Brasília, DF, 2019, atual. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5640599. Acesso em: 20 ago. 2025.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Voto do Min. Marco Aurélio Mello na ADPF 572/DF (Inconstitucionalidade do Inquérito 4781). Brasília, 2020. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=754899140. Acesso em: 20 ago. 2025.

BRESCOVIT, Leandro. O voto do ministro Celso de Mello na ADO 26 (homofobia). A questão da analogia em malam partem: a escolha certa pelos meios errados. JusBrasil, 24 maio 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-voto-do-ministro-celso-de-mello-na-ado-26-homofobia-a-questao-da-analogia-em-malam-partem-a-escolha-certa-pelos-meios-errados/712700898. Acesso em: 20 ago. 2025.

COELHO, Gabriela. Marco Aurélio vai contra maioria e vota para arquivar inquérito das fake news. CNN Brasil, 18 jun. 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/marco-aurelio-vai-contra-maioria-e-vota-para-arquivar-inquerito-das-fake-news/. Acesso em: 20 ago. 2025.

CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Menos princípios, mais regras: a teoria da ponderação na encruzilhada do decisionismo. Revista Jurídica Luso-Brasileira, ano 5, n. 03, p. 993-1023, 2019. Disponível em: http://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2019/3/2019_03_0993_1023.pdf. Acesso em: 05 set. 2023.

FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. "Poder Judiciário na Constituição de 1988: judicialização da política e politização da justiça". Revista de Direito Administrativo, v. 198, 1994, p. 11.

FERREIRA JÚNIOR, Adive Cardoso; VÉRAS NETO, Francisco Quintanilha. Recessão democrática e populismo judicial: a toga messiânica sob o pretexto de moralização e atenção aos apelos sociais. Sequência Estudos Jurídicos e Políticos, Florianópolis, v. 44, n. 95, p. 1–27, 2024. DOI: 10.5007/2177-7055. 2023.e98567. Disponível em: https://periodicos.ufsc.br/index.php/sequencia/article/view/98567. Acesso em: 28 ago. 2025.

G1. Ministro Marco Aurélio critica decisão de Toffoli de inquérito sobre fake news. Jornal Nacional, 18 mar. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/03/18/ministro-marco-aurelio-critica-decisao-de-toffoli-de-inquerito-sobre-fake-news.ghtml. Acesso em: 01 out. 2025.

GLEZER, R.; VILHENA, O. A SUPREMOCRACIA DESAFIADA. REI - REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, [S. l.], v. 10, n. 2, p. 248–269, 2024. DOI: 10.21783/rei.v10i2.833. Disponível em: https://estudosinstitucionais.com/REI/article/view/833. Acesso em: 6 out. 2025.

GONÇALVES, Marcus Vinícius; CALDAS, Camila. Criminalização da homofobia: análise da ADO 26 e ADI 4733. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 28, n. 165, p. 89-112, 2020.

HIRSCHL, Ran. Towards Juristocracy: The Origins and Consequences of the New Constitutionalism. Cambridge: Harvard University Press, 2004. Acesso em: 10 out. 2025

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

MEDEIROS, Pablo. Ex-ministro do STF critica inquérito das fake news conduzido por Alexandre de Moraes. O Poder, 20 maio 2024. Disponível em: https://www.opoder.com/judiciario/ex-ministro-do-stf-critica-o-inquerito-das-fake-news-conduzido-por-alexandre-de-moraes. Acesso em: 13 out. 2025.

MENDES, Conrado Hübner. A pacificadora. Época, 07 jun. 2018. MENDES, Conrado Hübner. Um juiz de princípios. Época, 17 maio 2018.

MENDES, Conrado Hübner. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011.

PENNA, Bernardo Schmidt. Ativismo judicial à brasileira: “papel criador do intérprete” x “papel criativo do intérprete” - dois casos paradigmáticos do Supremo Tribunal Federal. Revista de Direito Privado, São Paulo, v. 70, p. 13-45, out. 2016.

SECIUK, Cristina. Marco Aurélio vota e diz que inquérito das fake news é “natimorto”. Gazeta do Povo, 18 jun. 2020. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/breves/marco-aurelio-vota-e-diz-que-inquerito-das-fakenews-e-natimorto/. Acesso em: 02 out. 2025.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. 29 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição e ausência de uma teoria da decisão. Revista de Derecho de la Pontificia Universidad Católica de Valparaíso, Valparaíso (Chile), v. XLI, n. 2, 2º semestre de 2013, p. 577-601. ISSN 0718-6851. Disponível em: https://www.projurepucv.cl/index.php/rderecho/article/view/919 DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência?. Revista Consultor Jurídico, 2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-01/lenio-streck-decido-conforme-minha-consciencia. Acesso em: 28 ago. 2025.

STRECK, Lenio. "O que é isto - decido conforme minha consciência?". 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 96.

VIEIRA, Oscar Vilhena. Supremocracia. Revista Direito GV, São Paulo, n. 8, p. 441- 464, jul-dez 2008. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/9513d945a565-4853-b022-af3cd460d86a. Acesso em: 04 set. 2025.


1 Formado em Gestão Pública (Gran Faculdade, 2025), graduando em Direito (FAEST) e pós-graduado (latu sensu) em Direito Público (Legale Educacional). Atua nas áreas de Direito, Administração Pública e Licitações. Aprovado em diversos concursos, com destaque para 2º lugar na Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT e aprovado para o TRE-MT no CPNUJE/2024.

2 Graduada pela Faculdade de Direito de Tangará da Serra. Pós graduada (lato sensu) em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes e em Didática do Ensino Superior pela Unic Tangará Sul. Advogada a mais de 19 anos. Mestre em Direito na Universidade Federal de Mato Grosso-UFMT. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Direito do Trabalho. Professora de ensino superior na Uniserra - Unidade de Ensino Superior de Tangará da Serra (FAEST), lecionando atualmente Direito Civil II - Negócios Jurídicos.