PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO: IGUALDADE MATERIAL E IMPARCIALIDADE NO PODER JUDICIÁRIO

PROTOCOL FOR JUDGMENT WITH A GENDER PERSPECTIVE: SUBSTANTIVE EQUALITY AND IMPARTIALITY IN THE JUDICIARY

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792027731

RESUMO
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero integra as iniciativas do Poder Judiciário brasileiro voltadas à concretização da igualdade e ao enfrentamento de estereótipos capazes de interferir na interpretação dos fatos, das provas e das normas. O objetivo deste artigo é analisar de que maneira essa metodologia pode contribuir para a igualdade material sem afastar as exigências de imparcialidade judicial, contraditório, devido processo legal e fundamentação das decisões. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, desenvolvida a partir de produções científicas brasileiras e de fontes primárias, entre elas a Constituição Federal de 1988, tratados de direitos humanos incorporados ao ordenamento brasileiro, o Protocolo elaborado pelo CNJ e pela ENFAM em 2021, a Recomendação CNJ nº 128/2022, a Resolução CNJ nº 492/2023, a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil e o RMS 70.338/SP, do Superior Tribunal de Justiça. A análise evidencia que a perspectiva de gênero deve operar como método de identificação de desigualdades relevantes para o caso concreto, e não como presunção de procedência em favor de determinada parte. Conclui-se que sua compatibilidade com a imparcialidade depende da vinculação aos elementos probatórios, às garantias processuais e à motivação racional da decisão, bem como da distinção entre normas jurídicas, atos do CNJ, instrumentos metodológicos e precedentes efetivamente examinados.
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Igualdade material; Imparcialidade judicial; Perspectiva de gênero; Poder Judiciário.

ABSTRACT
The Protocol for Gender Perspective in Judgments is part of the Brazilian Judiciary's initiatives aimed at implementing equality and confronting stereotypes capable of influencing the interpretation of facts, evidence, and legal rules. This article aims to analyze how this methodology may contribute to substantive equality without setting aside the requirements of judicial impartiality, adversarial proceedings, due process, and reasoned decisions. This is a qualitative bibliographic and documentary study based on Brazilian scientific publications and primary sources, including the 1988 Federal Constitution, human rights treaties incorporated into Brazilian law, the Protocol prepared by the National Council of Justice and ENFAM in 2021, CNJ Recommendation No. 128/2022, CNJ Resolution No. 492/2023, the judgment of the Inter-American Court of Human Rights in Barbosa de Souza et al. v. Brazil, and RMS 70.338/SP of the Superior Court of Justice. The analysis indicates that a gender perspective should operate as a method for identifying inequalities relevant to the specific case, rather than as a presumption that one party's claim is correct. It concludes that compatibility with impartiality depends on adherence to the evidence, procedural guarantees, and rational reasoning of the decision, as well as on distinguishing legal rules, CNJ acts, methodological instruments, and the precedents actually examined.
Keywords: Fundamental rights; Gender perspective; Judiciary; Judicial impartiality; Substantive equality.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 estrutura a igualdade como direito fundamental e como objetivo de atuação do Estado. Além de assegurar, no art. 5º, caput, a igualdade perante a lei e, no inciso I, a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, o texto constitucional elege a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e estabelece, no art. 3º, IV, o objetivo de promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou outras formas de discriminação (Brasil, 1988). Esses dispositivos oferecem uma base normativa para discutir não apenas tratamento formalmente igual, mas também a necessidade de impedir que práticas discriminatórias comprometam o exercício concreto de direitos.

No campo jurisdicional, a discussão adquire particular relevância porque a decisão judicial resulta da interpretação de fatos, provas e normas em contextos sociais determinados. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, elaborado em 2021 pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021, parte da preocupação de que estereótipos e desigualdades estruturais possam interferir na atividade decisória. O documento apresenta conceitos, perguntas orientadoras e etapas de análise destinadas a auxiliar a magistratura na identificação de situações em que o gênero seja juridicamente relevante para a compreensão do conflito (Conselho Nacional de Justiça; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 2021).

A incorporação institucional dessa metodologia ocorreu em etapas distintas. A Recomendação CNJ nº 128/2022 recomendou a adoção do Protocolo; posteriormente, a Resolução CNJ nº 492/2023 estabeleceu diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos e instituiu capacitação obrigatória em direitos humanos, gênero, raça e etnia, sob perspectiva interseccional (Conselho Nacional de Justiça, 2022b; 2023). Esses atos possuem natureza e funções próprias e não se confundem com a Constituição, as leis ou o próprio Protocolo.

A adoção dessa metodologia suscita uma questão central: considerar desigualdades de gênero na interpretação do caso pode coexistir com a imparcialidade judicial? A resposta exige examinar seus fundamentos e limites, especialmente o contraditório, o devido processo legal, as regras probatórias e o dever de fundamentação, sem pressupor previamente compatibilidade ou incompatibilidade.

Diante disso, formula-se o seguinte problema de pesquisa: de que maneira o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pode contribuir para a concretização da igualdade material sem comprometer a imparcialidade, o devido processo legal e a fundamentação das decisões judiciais? Como hipótese, considera-se que a perspectiva de gênero pode ser compatível com essas garantias quando utilizada como método de identificação e correção de estereótipos relevantes ao caso, sem substituir a prova, inverter automaticamente posições processuais ou predeterminar o resultado do julgamento. A hipótese, contudo, é tratada apenas como proposição inicial a ser confrontada com as fontes analisadas.

O objetivo geral é analisar os fundamentos, a finalidade e os limites do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário brasileiro. Como objetivos específicos, busca-se compreender a relação entre igualdade formal e igualdade material; examinar a origem e a evolução normativa do Protocolo; analisar sua relação com imparcialidade, contraditório, devido processo legal e fundamentação; desenvolver o Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil como precedente internacional relevante; examinar uma aplicação do Protocolo na jurisprudência nacional; e identificar os limites necessários para que a metodologia seja utilizada sem substituir a análise jurídica e probatória do caso concreto.

A pesquisa justifica-se pela expansão institucional do julgamento com perspectiva de gênero no Brasil e pela necessidade de delimitar juridicamente seu alcance a partir de documentos oficiais, jurisprudência e produção científica brasileira, distinguindo o conteúdo das fontes das interpretações construídas a partir delas.

2. METODOLOGIA

Este estudo caracteriza-se como pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, desenvolvida com o objetivo de analisar e compreender os fundamentos, a aplicação e os limites do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário brasileiro, especialmente sua relação com igualdade material e imparcialidade judicial.

Para a pesquisa bibliográfica, utilizaram-se os descritores “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”, “julgamento com perspectiva de gênero”, “igualdade material e imparcialidade judicial” e “estereótipos de gênero no Poder Judiciário”. Foram consultados Google Acadêmico, Portal de Periódicos CAPES, SciELO, Revista CNJ, Biblioteca Digital Jurídica do STJ e repositórios acadêmicos nacionais, considerando-se artigos, capítulos, dissertações e trabalhos brasileiros diretamente relacionados ao objeto.

Na seleção da produção científica, priorizaram-se publicações em língua portuguesa, de autores vinculados a instituições brasileiras ou periódicos nacionais, entre 2021 e 2026, relacionadas diretamente aos eixos da pesquisa. Excluíram-se duplicatas e materiais sem relação direta com o problema. Fontes normativas e documentos primários anteriores a 2021 foram mantidos quando necessários à fundamentação jurídica.

A pesquisa documental abrangeu a Constituição Federal de 1988; os Decretos nº 1.973/1996 e nº 4.377/2002; o Protocolo de 2021; as Recomendações CNJ nº 128/2022 e nº 123/2022, esta considerada com a alteração promovida pela Recomendação nº 168/2026; e a Resolução CNJ nº 492/2023. A Recomendação nº 82/2020 não integrou o corpus principal por possuir objeto específico que não era necessário ao recorte central.

No conjunto jurisprudencial, foram selecionadas duas decisões por apresentarem relação direta com o problema investigado e permitirem observar a articulação entre perspectiva de gênero, garantias processuais e fundamentação: a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil, de 7 de setembro de 2021, utilizada como fonte primária internacional por sua relevância para o enfrentamento de estereótipos e para a responsabilização do Estado brasileiro; e o RMS 70.338/SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023, no qual foram discutidas a devida diligência investigativa, a fundamentação do arquivamento e a utilização da perspectiva de gênero. A seleção possui caráter qualitativo e não pretende representar levantamento exaustivo da jurisprudência, mas examinar decisões diretamente conectadas às categorias da pesquisa.

Após a seleção, realizou-se leitura analítica e organização temática em cinco eixos: igualdade formal e material; evolução institucional do Protocolo; perspectiva de gênero e imparcialidade; controle de convencionalidade e Caso Barbosa de Souza; e aplicação do Protocolo e limites da atuação judicial. A análise distinguiu norma constitucional, tratado incorporado, ato do CNJ, documento metodológico, decisão judicial e interpretação acadêmica.

A pesquisa foi desenvolvida entre agosto e setembro de 2026, contemplando levantamento bibliográfico, conferência das fontes oficiais, seleção do material, leitura analítica, comparação das fontes e redação do artigo. Como limitação, destaca-se que o estudo possui natureza qualitativa, bibliográfica e documental e não adota desenho empírico destinado a medir a eficácia do Protocolo no conjunto do Poder Judiciário. Por essa razão, as conclusões estão restritas aos fundamentos jurídicos, às formas de aplicação, ao potencial de contribuição e aos limites identificados no corpus analisado. Também não se pretende generalizar os resultados dos dois precedentes examinados para toda a jurisprudência nacional, pois eles foram selecionados por sua pertinência temática e função analítica dentro do problema de pesquisa.

3. IGUALDADE MATERIAL E PERSPECTIVA DE GÊNERO NO DIREITO

3.1. Igualdade Formal, Igualdade Material e Não Discriminação

A igualdade formal corresponde à exigência de que o ordenamento não estabeleça discriminações arbitrárias e de que as pessoas sejam tratadas de acordo com critérios juridicamente justificáveis. No entanto, a própria Constituição brasileira não se limita a uma proibição abstrata de discriminação. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, e o objetivo de promover o bem de todos sem preconceitos e outras formas de discriminação, previsto no art. 3º, IV, conferem dimensão promocional ao princípio da igualdade (Brasil, 1988).

Essa dimensão permite compreender por que o tratamento idêntico de situações desiguais pode ser insuficiente para a proteção concreta de direitos. No julgamento com perspectiva de gênero, isso significa verificar se relações de poder, dependência, acesso desigual à prova ou estereótipos são juridicamente relevantes, sem autorizar favorecimento automático.

No plano internacional incorporado ao ordenamento brasileiro, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, promulgada pelo Decreto nº 4.377/2002, estabelece deveres estatais voltados à eliminação da discriminação contra as mulheres. A Convenção de Belém do Pará, promulgada pelo Decreto nº 1.973/1996, reconhece a violência contra a mulher como violação de direitos humanos e estabelece deveres de prevenção, investigação e resposta estatal (Brasil, 1996; 2002). Essas normas fornecem parâmetros jurídicos para compreender por que o gênero pode ser relevante em determinados conflitos sem que isso dispense a análise individualizada.

A produção científica brasileira também tem problematizado o papel dos estereótipos no sistema de justiça. Souza e Campos (2023), ao examinar experiências de reescrita de decisões em perspectivas feministas, destacam que práticas jurídicas podem incorporar premissas sexistas e discriminatórias e que a identificação dessas premissas é parte da crítica ao processo decisório. O dado relevante para este trabalho não é presumir que toda decisão judicial contenha viés de gênero, mas reconhecer que a possibilidade de sua ocorrência constitui objeto legítimo de análise jurídica e metodológica.

Neste artigo, a perspectiva de gênero é compreendida como lente de análise acionada quando o contexto revela desigualdades ou estereótipos juridicamente relevantes, e não como regra de decisão favorável a determinada parte.

3.2. Estereótipos, Contexto e Interpretação Jurídica

O Protocolo do CNJ dedica atenção especial aos estereótipos porque eles podem funcionar como generalizações capazes de substituir a avaliação das circunstâncias concretas. Em temas como violência, maternidade, sexualidade, trabalho de cuidado e comportamento esperado de vítimas, determinadas expectativas sociais podem influenciar a credibilidade atribuída aos relatos ou a interpretação das condutas. O documento propõe que a magistratura identifique essas premissas e verifique se possuem fundamento probatório e jurídico no processo (Conselho Nacional de Justiça; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 2021).

Esse procedimento não equivale a abandonar critérios jurídicos objetivos. O julgador deve verificar se determinada inferência decorre da prova ou de expectativa social estereotipada e demonstrar, na fundamentação, sua relevância para o caso.

A contextualização deve ter função argumentativa delimitada: não basta afirmar genericamente a existência de desigualdades estruturais; é necessário demonstrar como determinado fator interfere na produção da prova, na interpretação dos fatos ou na aplicação da norma.

4. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO

4.1. Origem, Estrutura e Evolução Institucional

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero foi elaborado em 2021 pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, a partir de trabalho desenvolvido pelo grupo instituído pela Portaria CNJ nº 27/2021. O documento foi organizado em três partes: uma seção conceitual, um guia metodológico para o processo decisório e uma parte destinada a questões específicas de diferentes ramos da Justiça e a temas transversais (Conselho Nacional de Justiça; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, 2021).

A evolução institucional deve ser descrita de modo cronológico e sem equiparar atos distintos. Em fevereiro de 2022, a Recomendação CNJ nº 128 recomendou aos órgãos do Poder Judiciário a adoção do Protocolo, preservando sua natureza orientadora. Em março de 2023, a Resolução CNJ nº 492 estabeleceu diretrizes para a adoção da perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário e criou mecanismos institucionais de acompanhamento e capacitação (Conselho Nacional de Justiça, 2022b; 2023). Essa diferença é relevante porque a recomendação, a resolução e o próprio Protocolo exercem funções jurídicas e institucionais distintas.

A capacitação obrigatória prevista na Resolução nº 492/2023 deve ser distinguida da natureza metodológica do Protocolo. A resolução é ato normativo do CNJ; o Protocolo funciona como guia interpretativo e não se equipara a lei ou norma constitucional.

Essa distinção evita atribuir às diferentes fontes a mesma força jurídica e permite analisar o Protocolo dentro dos limites do ordenamento e das garantias processuais.

4.2. Perspectiva de Gênero e Compromissos Internacionais do Brasil

O Protocolo dialoga com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em matéria de direitos humanos das mulheres. A CEDAW, incorporada pelo Decreto nº 4.377/2002, e a Convenção de Belém do Pará, incorporada pelo Decreto nº 1.973/1996, estabelecem deveres de enfrentamento da discriminação e da violência de gênero. Esse diálogo não torna o Protocolo um tratado internacional, mas ajuda a explicar por que suas diretrizes se voltam à identificação de práticas discriminatórias na prestação jurisdicional.

A relação também alcança o controle de convencionalidade. A Recomendação CNJ nº 123/2022 orienta os órgãos do Poder Judiciário a observar tratados e convenções internacionais de direitos humanos e a jurisprudência da Corte Interamericana, diretriz posteriormente atualizada pela Recomendação nº 168/2026 (Conselho Nacional de Justiça, 2022a; 2026). Nesse sentido, o controle de convencionalidade não nasce do Protocolo: decorre das obrigações internacionais assumidas pelo Estado e da necessidade de compatibilizar a atuação jurisdicional com esse marco normativo. O Protocolo pode contribuir para essa tarefa ao chamar atenção para parâmetros internacionais relevantes em casos marcados por desigualdade e discriminação de gênero.

Assim, é mais preciso afirmar que o Protocolo pode auxiliar a identificação do marco internacional pertinente, sem ser, por si só, a fonte jurídica do controle de convencionalidade.

4.3. O Caso Barbosa de Souza e Outros Vs. Brasil

O Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil constitui fonte primária relevante para compreender como estereótipos de gênero podem repercutir na atuação estatal. Márcia Barbosa de Souza foi assassinada em 1998, e a Corte Interamericana examinou falhas na investigação e no processamento do caso, inclusive a presença de referências estereotipadas relacionadas à vítima. A análise é pertinente ao objeto deste artigo porque permite observar, em situação concreta, como concepções sobre gênero podem influenciar a forma de investigar, valorar elementos e garantir proteção judicial (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2021).

A Corte declarou a responsabilidade internacional do Brasil por violações às garantias judiciais, à igualdade perante a lei e à proteção judicial, reconhecendo caráter discriminatório em aspectos da atuação estatal (Corte Interamericana de Direitos Humanos, 2021). O precedente não cria uma regra segundo a qual todo processo envolvendo mulher exige determinada solução. Sua contribuição está em demonstrar que estereótipos, quando efetivamente presentes, podem afetar a devida diligência e a proteção de direitos e, por isso, precisam ser identificados e enfrentados de forma fundamentada.

Para este artigo, o precedente demonstra como estereótipos podem interferir na atuação institucional e na proteção judicial. Isso não significa transformar todo litígio envolvendo mulheres em caso de discriminação. O próprio recorte adotado exige demonstrar a presença de elementos concretos capazes de relacionar gênero e controvérsia. O valor analítico do caso está em evidenciar que expectativas sociais sobre comportamento, sexualidade ou papéis de gênero podem afetar a credibilidade atribuída à vítima, a condução das diligências e a resposta estatal. A perspectiva de gênero torna-se relevante precisamente quando permite identificar esse tipo de interferência sem afastar a análise individualizada dos fatos.

A Recomendação nº 128/2022 menciona o Caso Barbosa de Souza entre seus fundamentos, permitindo relacionar a política do CNJ aos compromissos internacionais do Brasil sem afirmar que a sentença, isoladamente, tenha criado o Protocolo (Conselho Nacional de Justiça, 2022b).

5. PERSPECTIVA DE GÊNERO E IMPARCIALIDADE JUDICIAL

5.1. Imparcialidade, Neutralidade e Igualdade

A imparcialidade judicial constitui garantia essencial do processo e exige que a pessoa julgadora não possua interesse pessoal no resultado nem atue com predisposição em favor de qualquer parte. A perspectiva de gênero, por sua vez, propõe atenção a desigualdades, relações de poder e estereótipos que possam interferir na interpretação do caso. O problema jurídico não deve ser formulado como oposição absoluta entre imparcialidade e contexto, mas como investigação dos limites em que o contexto pode ser considerado sem substituir a prova, alterar indevidamente as posições processuais ou predeterminar o resultado.

Considerar circunstâncias sociais demonstradas nos autos não significa escolher previamente quem tem razão. O risco à imparcialidade surge se o gênero for utilizado como presunção automática, dispensar prova ou substituir a aplicação das normas pertinentes.

A compatibilidade entre igualdade material e imparcialidade depende do modo de aplicação da metodologia: ela pode auxiliar na identificação de premissas discriminatórias, mas deve permanecer submetida ao contraditório, à prova e à fundamentação.

5.2. Contraditório, Devido Processo Legal e Fundamentação

O contraditório e o devido processo legal impõem limites objetivos à aplicação de qualquer método interpretativo. Circunstâncias de gênero relevantes para a decisão devem integrar o debate processual e ser apreciadas à luz das provas disponíveis. A metodologia não autoriza surpresa decisória, inversão automática do ônus da prova, dispensa das regras probatórias ou presunção de responsabilidade fundada apenas no sexo ou gênero de uma das partes.

O dever de fundamentação exige indicar os fatos, as provas e as normas que justificam a incidência da perspectiva de gênero. A simples menção ao Protocolo não basta: é necessário demonstrar por que a dimensão de gênero é relevante para o conflito, quais elementos concretos sustentam essa leitura e como ela interfere na interpretação jurídica. Essa exigência permite o controle da decisão pelas partes e pelas instâncias revisoras e reduz o risco de utilização do Protocolo como fórmula abstrata. A fundamentação, portanto, atua como ponto de equilíbrio entre a necessidade de considerar desigualdades concretas e o dever de preservar racionalidade, transparência e verificabilidade no exercício da jurisdição.

A perspectiva de gênero, portanto, deve funcionar como ferramenta de qualificação do raciocínio decisório e não como fundamento autossuficiente. Essa conclusão decorre da articulação entre as diretrizes do Protocolo e as garantias processuais: a metodologia pode orientar perguntas e identificar riscos de discriminação, mas a decisão continua dependente da lei aplicável, das provas produzidas, do contraditório e da motivação individualizada.

6. APLICAÇÃO DO PROTOCOLO E LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL

6.1. O RMS 70.338/SP e a Devida Diligência Investigativa

A aplicação concreta do Protocolo pode ser observada no RMS 70.338/SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de agosto de 2023. O caso discutiu o arquivamento de inquérito policial instaurado para investigar crime de lesão corporal e Injúria em contexto de violência doméstica contra a mulher. No julgamento, foram considerados aspectos relacionados à devida diligência, à fundamentação do encerramento da investigação e à necessidade de evitar estereótipos na valoração dos elementos informativos (Brasil. Superior Tribunal de Justiça, 2023).

O STJ não declarou verdadeira a narrativa da vítima nem antecipou juízo definitivo de responsabilidade. O acórdão questionou o encerramento prematuro da investigação diante de diligências ainda possíveis e determinou a continuidade da análise institucional. O precedente é importante justamente porque permite observar o potencial e o limite da perspectiva de gênero: ela foi utilizada para examinar a suficiência da investigação e da fundamentação, sem substituir a produção de prova ou transformar a condição da vítima em presunção automática de veracidade.

O tribunal destacou que a palavra da vítima de violência doméstica deve ser examinada com a seriedade e a diligência compatíveis padrões nacionais e internacionais próprios da investigação desse tipo de delito, sob pena de ofensa do seu direito líquido e certo á proteção judicial , assegurado pelos arts. 1° e 25 da convenção Americana sobre Direitos Humanos.

O caso não permite generalizar que a palavra da vítima seja sempre suficiente para qualquer conclusão judicial; sua relevância está na exigência de investigação e fundamentação adequadas às circunstâncias examinadas.

6.2. Potencial de Contribuição e Limites

A análise das fontes permite identificar quatro limites centrais. O primeiro é a pertinência: a perspectiva de gênero deve estar ligada a elementos concretos do caso, e não ser invocada de forma ritual apenas porque uma das partes é mulher. O segundo é probatório: gênero não substitui prova nem autoriza presumir fatos controvertidos. O terceiro é processual: contraditório, ampla defesa, devido processo e regras de competência permanecem aplicáveis. O quarto é argumentativo: a fundamentação deve explicar de maneira verificável a relação entre o contexto identificado, as provas disponíveis e a conclusão jurídica.

Também é necessário distinguir a natureza das fontes. Constituição, tratados incorporados, leis, resoluções, recomendações, Protocolo e precedentes não possuem função idêntica. A Resolução nº 492/2023 institucionaliza diretrizes e capacitação; a Recomendação nº 128/2022 possui natureza orientadora; o Protocolo oferece uma metodologia de análise; e as decisões judiciais demonstram formas concretas de aplicação. Essa separação evita que exemplos jurisprudenciais sejam transformados em regras gerais e impede que orientações metodológicas sejam apresentadas como se tivessem a mesma força normativa de dispositivos constitucionais ou legais.

A literatura brasileira recente identifica potencial do Protocolo para evidenciar vieses e aproximar a prática decisória de parâmetros de direitos humanos. Pereira (2026) examina seu papel na internalização de padrões internacionais, enquanto Scheer (2024) discute as lentes de gênero no contexto do controle de convencionalidade. Essas contribuições ajudam a compreender a função interpretativa do instrumento, mas não permitem concluir, sem investigação empírica específica, que sua utilização seja eficaz em todos os processos ou produza necessariamente decisões materialmente melhores.

7. RESULTADOS E ANÁLISES

Os resultados indicam que julgamento com perspectiva de gênero e favorecimento processual não são equivalentes. Nas fontes examinadas, a metodologia busca identificar desigualdades e estereótipos juridicamente relevantes, enquanto o resultado continua dependente de prova, normas aplicáveis, contraditório e fundamentação.

Quanto à evolução institucional, verificou-se que o Protocolo de 2021, a Recomendação nº 128/2022 e a Resolução nº 492/2023 exercem funções distintas. O primeiro organiza uma metodologia de análise; a Recomendação orientou sua adoção; e a Resolução estabeleceu diretrizes institucionais e capacitação. Essa diferenciação responde diretamente à exigência de separar as fontes jurídicas: documento metodológico, recomendação e resolução não possuem a mesma natureza nem devem ser citados como se produzissem os mesmos efeitos.

A igualdade material não autoriza decisão previamente favorável a mulheres. No recorte analisado, sua função está em impedir que diferenças juridicamente relevantes sejam apagadas ou que estereótipos assumam o lugar da prova. O Protocolo acrescenta perguntas ao raciocínio judicial: há relação de poder relevante? existe estereótipo afetando a credibilidade ou a interpretação de uma conduta? o acesso à prova foi simétrico? uma norma aparentemente neutra produz impacto discriminatório no caso concreto? Essas perguntas qualificam a análise, mas não antecipam quem deve vencer o processo.

O Caso Barbosa de Souza demonstra que estereótipos de gênero podem repercutir sobre garantias judiciais, igualdade perante a lei e proteção judicial. Já o RMS 70.338/SP oferece um exemplo de aplicação doméstica voltada à devida diligência e à qualidade da fundamentação, sem antecipar juízo definitivo sobre os fatos. A comparação entre as duas decisões é relevante porque evidencia situações distintas: no primeiro caso, a Corte Interamericana examinou violações estatais e discriminação; no segundo, o STJ utilizou a perspectiva de gênero para avaliar a suficiência da atuação investigativa. Em ambos, contudo, o foco recaiu sobre a necessidade de afastar premissas estereotipadas sem dispensar a análise jurídica do caso concreto.

A comparação também evidencia que a perspectiva de gênero não funciona como uma técnica isolada do restante do processo. No Caso Barbosa de Souza, o problema esteve relacionado à atuação estatal marcada por estereótipos e à insuficiência da resposta institucional; no RMS 70.338/SP, a discussão incidiu sobre a necessidade de prosseguir a apuração diante de diligências ainda possíveis. Em ambos, a utilidade da perspectiva de gênero dependeu da conexão entre contexto, prova e dever de motivação. Essa constatação é relevante porque afasta duas leituras extremas: de um lado, a ideia de que considerar gênero comprometeria necessariamente a imparcialidade; de outro, a compreensão de que a invocação do Protocolo seria suficiente para legitimar qualquer conclusão. O material analisado sustenta uma posição intermediária e juridicamente condicionada: o contexto de gênero pode integrar o raciocínio decisório quando demonstrado, mas deve ser submetido aos mesmos deveres de justificação e controle aplicáveis aos demais fundamentos da decisão. Assim, a igualdade material é tratada como parâmetro de análise, e não como autorização para flexibilizar garantias processuais.

Quanto ao controle de convencionalidade, as fontes sustentam que o Protocolo pode auxiliar a identificação de tratados e precedentes internacionais pertinentes. Contudo, essa relação deve ser formulada com precisão: o controle decorre das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e da atuação jurisdicional correspondente, enquanto o Protocolo funciona como instrumento metodológico capaz de orientar a identificação desses parâmetros. Essa distinção evita atribuir ao documento uma natureza normativa que ele não possui e preserva a separação entre fonte jurídica e ferramenta interpretativa.

Em resposta ao problema de pesquisa, o Protocolo pode contribuir para a concretização da igualdade material sem comprometer a imparcialidade quando utilizado de forma contextualizada, probatoriamente responsável e devidamente fundamentada. Essa compatibilidade não é automática: depende da demonstração de que o gênero é relevante para o caso, da preservação do contraditório e do devido processo, da observância das regras probatórias e da distinção entre conteúdo das fontes jurídicas e interpretação construída pelo julgador.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este artigo analisou de que maneira o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pode contribuir para a igualdade material sem comprometer imparcialidade, contraditório, devido processo legal e fundamentação.

As fontes evidenciaram fundamentos constitucionais, compromissos internacionais e políticas institucionais distintas. O Protocolo de 2021, a Recomendação nº 128/2022 e a Resolução nº 492/2023 exercem funções diferentes e não devem ser apresentados como atos de mesma natureza. Também se verificou que a perspectiva de gênero somente é juridicamente adequada quando vinculada ao contexto, às provas, às normas aplicáveis e às garantias processuais, de modo que a igualdade material não se converta em favorecimento automático de qualquer parte.

O Caso Barbosa de Souza e outros vs. Brasil permitiu verificar, a partir de uma fonte primária internacional, que estereótipos de gênero podem interferir concretamente na investigação e na proteção judicial, produzindo violações de direitos. O RMS 70.338/SP mostrou, no plano nacional, que a utilização do Protocolo pode orientar o exame da devida diligência e da valoração probatória sem implicar reconhecimento automático da veracidade da narrativa ou antecipação de responsabilidade.

A hipótese inicial foi sustentada de forma condicionada. A pesquisa não demonstrou que toda aplicação do Protocolo seja necessariamente compatível com a imparcialidade; demonstrou que essa compatibilidade pode existir quando a metodologia serve para identificar desigualdades relevantes e desconstruir premissas estereotipadas, permanecendo submetida às provas, ao contraditório e à fundamentação. Se utilizada como presunção automática favorável ou desfavorável a determinada parte, a perspectiva de gênero ultrapassaria os limites identificados nas próprias fontes analisadas.

Conclui-se que o potencial do Protocolo está em qualificar o processo de interpretação e justificação das decisões, tornando visíveis desigualdades e estereótipos relevantes sem afastar as garantias do processo justo. A análise realizada não autoriza afirmar que sua aplicação produzirá necessariamente decisões mais justas, pois a pesquisa não mediu empiricamente resultados de amplo conjunto de julgados. O que se pode sustentar, dentro dos limites metodológicos adotados, é que a perspectiva de gênero oferece instrumentos para uma análise mais consciente do contexto, desde que seu uso permaneça submetido à prova, ao contraditório, à legislação aplicável e ao dever de fundamentação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST, Imperatriz-MA. Acadêmica do curso de Direito. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.