REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/778789924
RESUMO
O artigo examina a capacidade do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de proteger freelancers brasileiros que atuam na plataforma transnacional Fiverr, evidenciando o descompasso entre um sistema previdenciário estruturado no vínculo formal e na centralidade do empregador e um modelo de trabalho digital global, sem retenção automática e com pagamentos processados fora do país. Esse arranjo transfere integralmente ao trabalhador a responsabilidade contributiva, resultando em baixa adesão e vulnerabilidades significativas. Mostra-se que muitos recorrem ao Microempreendedor Individual (MEI) como forma de formalização, mas a contribuição reduzida gera proteção limitada e impactos atuariais relevantes ao substituir contribuições robustas por alíquotas simbólicas. Com método empírico-dialético e revisão bibliográfica, o estudo analisa as bases do RGPS, a estrutura jurídica e econômica do Fiverr e os efeitos práticos da ausência de proteção, como decisões racionais de não contribuir e externalização de custos ao sistema público. Conclui-se que soluções normativas tradicionais têm baixa efetividade e que, sem reduzir assimetrias informacionais e reconfigurar incentivos contributivos, o RGPS não consegue assegurar proteção adequada a esses trabalhadores.
Palavras-chave: Fiverr; Previdência Social; Plataformas Digitais; Freelancers; Exclusão Previdenciária.
ABSTRACT
This article examines the ability of the Brazilian General Social Security Regime (RGPS) to protect Brazilian freelancers working on the transnational platform Fiverr, highlighting the structural mismatch between a social security system built upon formal employment and employer-based contribution collection and a global digital labor model without automatic withholding and with payments processed abroad. This configuration shifts full contributory responsibility onto workers, leading to low adherence and heightened social vulnerability. Many freelancers resort to the Microentrepreneur Individual (MEI) regime as a simplified form of formalization, yet its symbolic contribution rate provides limited protection and generates significant long-term actuarial imbalances. Using an empirical-dialectical method and bibliographic review, the study analyzes the structural foundations of the RGPS, the legal and economic architecture of Fiverr, and the practical effects of absent social security protection, including rational non-contribution behavior and the externalization of costs to the public system. The findings indicate that traditional regulatory solutions have low effectiveness and that, without reducing informational asymmetries and redesigning contribution incentives, the RGPS remains unable to provide adequate protection to platform-based workers.
Keywords: Fiverr; Social Security; Digital Platforms; Freelancers; Social Security Exclusion.
1. INTRODUÇÃO
As transformações recentes no mercado de trabalho, impulsionadas pela expansão das plataformas digitais transnacionais, têm tensionado estruturas previdenciárias concebidas para vínculos formais, territorialmente localizados e mediadas por empregadores identificáveis. No caso brasileiro, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) foi desenhado com base na centralidade do empregador como agente arrecadador e na filiação automática do trabalhador empregado, o que contrasta de forma aguda com a realidade dos freelancers que atuam na plataforma global Fiverr, sem vínculo empregatício, sem retenção automática de contribuições e com fluxos financeiros processados predominantemente fora do país. Essa dissociação entre o desenho institucional do RGPS e a dinâmica concreta do trabalho digital cria um campo de tensão que coloca em risco a efetividade da proteção social.
A investigação dessa tensão assume relevância prática e teórica significativa. Do ponto de vista jurídico, compreender os limites do RGPS diante do trabalho mediado por plataformas como o Fiverr é essencial para avaliar a capacidade do sistema de cumprir o mandamento constitucional de proteção social em um contexto de crescente precarização e informalidade reorganizada. Do ponto de vista econômico e atuarial, a combinação entre ausência de retenção, decisões individuais de não contribuição e uso intensivo de figuras como o Microempreendedor Individual (MEI) projeta impactos relevantes sobre a sustentabilidade financeira do regime, afetando o pacto intergeracional que o sustenta. Acresce que a produção acadêmica nacional ainda é incipiente ao tratar especificamente da interface entre o RGPS e plataformas globais de crowdwork, o que reforça a necessidade de sistematizar conceitos, dados e argumentos dispersos.
Diante desse cenário, este artigo tem como objetivo geral analisar em que medida o sistema previdenciário brasileiro, estruturado na solidariedade e na centralidade do empregador como agente arrecadador, consegue assegurar proteção social aos trabalhadores brasileiros que operam na plataforma transnacional Fiverr. Como objetivos específicos, busca-se: i) examinar as bases constitucionais e institucionais do RGPS, com foco na sua lógica de financiamento e na dependência do emprego formal; ii) descrever a estrutura contratual e econômica do modelo Fiverr, enfatizando a classificação dos trabalhadores como autônomos, a utilização do MEI e os efeitos da transnacionalidade; iii) identificar os efeitos práticos da ausência de proteção previdenciária adequada sobre as decisões individuais, sobre os riscos sociais e sobre o equilíbrio atuarial do regime; e iv) avaliar os limites das soluções normativas e institucionais atualmente disponíveis para enfrentar esse descompasso.
A organização dos capítulos foi concebida de modo a refletir uma relação de dependência lógica entre os temas. O segundo capítulo apresenta o sistema previdenciário brasileiro e suas bases estruturais, delineando os princípios constitucionais, a lógica de financiamento do RGPS e a centralidade do empregador, o que fornece o referencial teórico necessário para compreender os impactos das novas formas de trabalho. O terceiro capítulo desloca o foco para o modelo Fiverr, descrevendo a estrutura da plataforma, a classificação jurídica dos trabalhadores, a informalidade qualificada pelo uso do MEI e as dificuldades decorrentes da transnacionalidade, de modo a explicitar o choque entre a realidade do trabalho digital e o desenho do RGPS. O quarto capítulo analisa os efeitos práticos dessa desconexão, examinando as decisões individuais de contribuição, as consequências da omissão contributiva, os impactos coletivos e atuariais, com destaque para a contribuição do MEI no desequilíbrio intergeracional. O quinto capítulo discute os limites das respostas normativas e institucionais disponíveis, tanto as centradas na responsabilização direta da plataforma quanto as que operam exclusivamente dentro da lógica interna do RGPS. Por fim, a conclusão retoma os achados, sintetizando as principais tensões identificadas e indicando caminhos possíveis de reflexão e aprimoramento.
O artigo utiliza o método empírico-dialético, observando a realidade concreta do trabalho digital e confrontando-a com o marco normativo do RGPS. A pesquisa baseia-se em revisão bibliográfica e incorpora critérios derivados da Análise Econômica do Direito, especialmente para avaliar incentivos, custos e comportamentos estratégicos envolvidos na decisão contributiva desses trabalhadores.
2. O SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO E SUAS BASES ESTRUTURAIS
2.1. Fundamentos Constitucionais e Institucionais do Rgps
A previdência social brasileira é organizada como parte integrante da Seguridade Social, sistema constitucionalmente estruturado para garantir proteção contra riscos sociais e assegurar a dignidade humana.
A Constituição Federal reconhece a previdência como um direito fundamental social, o que implica, em uma proteção constitucional superlativa, consistente na oferta de prestações pecuniárias ou serviços aos beneficiários, fornecidos pelo Estado (Porto e Araujo, 2024, p. 43).
O desenho constitucional da previdência está embasado em princípios que orientam tanto sua finalidade quanto sua forma de financiamento. Entre eles, destaca-se o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, que fundamenta a ideia de que a proteção social deve contemplar todos que dela necessitem.
Complementarmente, o princípio da solidariedade, que embora não expresso textualmente, é deduzido da estrutura normativa que determina que toda a sociedade contribua para o financiamento da seguridade, como dispõe o art. 195 da Constituição.
Essa solidariedade assume dimensão intergeracional no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), pois, o regime funciona pela repartição simples, em que os trabalhadores ativos financiam os benefícios de aposentados e pensionistas, compondo um pacto de cooperação entre gerações (Porto e Araujo, 2024, p. 66).
Além desses princípios, a Constituição estabelece outros vetores fundamentais. A seletividade e distributividade orientam a concessão dos benefícios conforme as necessidades sociais, priorizando grupos mais vulneráveis e garantindo que os recursos sejam alocados onde são mais necessários.
A equidade na forma de participação no custeio assegura que diferentes atores contribuam segundo suas capacidades econômicas, equilibrando a carga tributária entre trabalhadores, empresas e sociedade. Já o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios busca preservar o poder aquisitivo do segurado contra os efeitos da inflação, evitando que o benefício se torne insuficiente ao longo do tempo.
No plano institucional, a Constituição de 1988 estruturou um sistema híbrido, combinando modelos internacionais clássicos de organização da proteção social. A previdência brasileira adotou características do modelo Bismarkiano, baseado em contribuições compulsórias de empregados e empregadores, enquanto saúde e assistência social foram inspiradas na lógica Beveridgiana, voltadas à universalidade e financiadas por impostos gerais (Machado, 2022). O RGPS emerge nesse contexto como o regime básico contributivo, administrado pelo INSS.
Assim, os princípios constitucionais não apenas moldam a finalidade da previdência, mas estruturam a sua governança, definem a lógica de financiamento e condicionam a forma como o regime responde às transformações do mundo do trabalho. Esses fundamentos oferecem estabilidade normativa, mas também revelam desafios quando confrontados com novas dinâmicas laborais, tema aprofundado nos itens seguintes.
2.2. Dependência do Modelo Tradicional de Emprego e da Figura do Empregador no Financiamento do Rgps e Suas Limitações Diante do Trabalho Digital
Embora o Regime Geral de Previdência Social contemple também trabalhadores sem vínculo empregatício formal, sua engrenagem arrecadatória funciona de modo especialmente eficiente quando a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é atribuída ao empregador.
A transferência dessa responsabilidade gera a automaticidade da filiação, pois retira da esfera de disponibilidade do segurado a decisão sobre reter ou não a contribuição. Quando é o empregador quem desconta da remuneração do trabalhador e efetua o recolhimento, há menor incentivo à sonegação, já que ele próprio pode ser responsabilizado, inclusive na esfera criminal, em caso de inadimplemento. Esse desenho também facilita a fiscalização e reforça a possibilidade de cobrança compulsória das contribuições devidas (Porto; Araujo, 2024, p. 388–389).
Esse desenho institucional está intimamente associado ao funcionamento da previdência como um seguro social estruturado na lógica da repartição simples, em que aqueles que hoje trabalham, ou seja, os ativos, financiam os benefícios pagos aos aposentados, em um pacto intergeracional, expressão da solidariedade intergeracional que caracteriza o modelo (Porto; Araujo, 2024, p. 66).
A previsibilidade dessa base contributiva é decisiva para o equilíbrio do regime, que depende de uma arrecadação contínua e ampla para manter o fluxo de benefícios.
Entretanto, a emergência das plataformas digitais tensiona essa estrutura. A rigidez de um sistema baseado historicamente no emprego formal torna-se cada vez mais incompatível com ocupações que não se encaixam nas categorias tradicionais de vínculo empregatício, o que dificulta a vinculação dos trabalhadores ao sistema e compromete a arrecadação necessária à manutenção dos benefícios (Ribeiro; Assis, 2025).
O problema não reside na inexistência de previsão legal para contribuintes individuais, mas no fato de que, diferentemente dos empregados, o contexto fático da contribuição desses trabalhadores depende de autodeterminação contributiva, sujeita a variáveis econômicas como renda oscilante, baixa previsibilidade e limitada compreensão das regras previdenciárias.
Os trabalhadores de plataformas vêm sendo classificados em todo o mundo como “microempreendedores”, “gigs”, “contratados”, “trabalhadores sob demanda” e “freelancers” (Codagnone; Abadie; Biagi, 2016), categorias que expressam o distanciamento em relação ao emprego tradicional.
Segundo Vaclavik (2020), observa-se atualmente um processo em que o trabalho informal passa a ser agenciado e reorganizado pela expansão dos mercados laborais digitais característicos da gig economy. Nesses ambientes, grandes empresas multinacionais mediam relações laborais por meio de plataformas on-line, valendo-se de formas informais de trabalho. Esse movimento, que o autor denomina “empresariamento da informalidade”, desloca o trabalho informal para outra escala, ampliando-o, redefinindo seus contornos e produzindo efeitos que repercutem no mercado de trabalho, nas formas de organização coletiva e nas trajetórias individuais.
Segundo a FGV Direito SP (2021), um dos maiores desafios para a proteção social dos trabalhadores inseridos na gig economy no Brasil consiste em compreender se, e em que medida, o modelo previdenciário brasileiro pode ser aplicado a indivíduos que atuam de maneira atípica em relação às formas tradicionais de trabalho.
Embora o RGPS não se limite ao emprego formal, sua lógica de financiamento e fiscalização foi concebida para um mercado de trabalho distinto, baseado na figura do empregador como responsável por recolher contribuições e estabilizar o fluxo arrecadatório. A crescente intermediação tecnológica, a fragmentação do trabalho e a atuação transnacional das plataformas fragilizam essa estrutura e ampliam a dificuldade de preservar a solidariedade que sustenta o regime.
3. O MODELO FIVERR E SEUS IMPACTOS JURÍDICOS E SOCIAIS
3.1. Estrutura da Plataforma e Dinâmica Tripartite Trabalhador–cliente–plataforma
O Fiverr é um mercado online global de trabalho freelancer, enquadrado na gig economy, que conecta clientes e prestadores de serviços nas mais diversas áreas, como design gráfico, marketing digital, redação e tradução, vídeo e animação, música e áudio, programação e tecnologia, negócios, entretenimento e estilo. Essa variedade de categorias permite conectar clientes e freelancers do mundo todo, reduzir a taxa de desemprego e melhorar as condições de vida de seus usuários, consolidando a plataforma como líder de mercado na transformação do modelo de trabalho freelancer em escala global (Green; McCann; Vu; Lopez; Ouattara, 2018).
A plataforma opera em cerca de 160 países, tendo sido fundada em 2010, com sede em Tel Aviv e escritórios satélite em Nova York, Londres, Kiev, Berlim e Orlando. Atualmente, o Fiverr se apresenta como uma das principais soluções digitais para freelancers, oferecendo acesso a talentos qualificados em mais de 700 habilidades, que incluem áreas como inteligência artificial, programação, marketing digital, criação de conteúdo, edição de vídeo e arquitetura, em uma interface aprimorada por mecanismos de inteligência artificial (Fiverr, 2025).
No plano contratual, o trabalho por demanda na gig economy é marcado pela informalidade e pela independência dos colaboradores, estruturando-se em torno de três personagens principais: trabalhadores, usuários clientes e plataformas digitais (Machado, 2022).
No caso do Fiverr, essa dinâmica assume a forma de uma relação tripartite na qual o freelancer (Vendedor) oferece serviços por meio da plataforma, o cliente (Comprador) paga ao Fiverr antecipadamente para criar o pedido, e a plataforma intermedeia a transação, definindo regras, prazos e fluxos de pagamento. Os serviços podem ser ofertados a um preço inicial de 5 dólares por pedido e com uma taxa horária mínima de 7,25 dólares, reservando-se a plataforma o direito de estabelecer preços iniciais mais elevados em determinadas categorias, sendo o pagamento sempre realizado antecipadamente pelo comprador à própria plataforma (Fiverr, 2025).
Embora se apresente como simples ponte entre oferta e demanda, a plataforma detém poder econômico e gerencial relevante sobre a atividade: controla a infraestrutura de pagamentos, a precificação mínima, os termos de execução e os mecanismos de avaliação.
Na prática, a empresa gerencia precificação e pagamento pelo serviço, bem como parâmetros de desempenho, o que demonstra que, apesar do discurso de autonomia, a plataforma retém posição de comando sobre aspectos centrais da relação de trabalho digital (Machado, 2022).
Essa gestão é reforçada por sistemas de reputação baseados em avaliações de clientes, que condicionam a visibilidade dos perfis, o acesso a melhores oportunidades e a possibilidade de cobrança de valores mais altos, articulando um regime de controle algorítmico permanente.
3.2. Classificação Como Autônomo e Distribuição Assimétrica de Riscos
No plano jurídico, a classificação dos trabalhadores da gig economy figura entre os pontos mais controversos desse modelo, sendo frequente que, em muitas jurisdições, esses trabalhadores sejam enquadrados como contratados independentes. Essa opção normativa isenta as plataformas da obrigação de pagar salário mínimo, horas extras e contribuições para a previdência social, o que tem sido objeto de intensos debates jurídicos e políticos em diversos países (Makhmanazarov; Issimova; Samatov; Safarov, 2025).
A partir dessa estrutura organizacional, o Fiverr adota, como outras plataformas da gig economy, a estratégia de classificar formalmente os trabalhadores como autônomos.
O Fiverr segue essa lógica ao se autodeclarar como mero intermediário entre clientes e prestadores, afastando a figura do empregador e as responsabilidades trabalhistas e previdenciárias associadas.
Essa construção jurídica se combina com uma estratégia empresarial que mobiliza o trabalho autônomo para contornar a regulação trabalhista, criando obstáculos à incidência de normas protetivas. Para sustentar esse modelo, difunde-se a ideia de parceria e empreendedorismo individual, fomentando uma aparência de liberdade e autonomia que, na prática, é relativa, pois se desenvolve dentro de parâmetros definidos unilateralmente pela plataforma (Machado; Zanoni, 2022, p. 25).
Nesse contexto, os trabalhadores assumem os riscos relacionados com a atividade, tanto físicos quanto de investimento de capital, arcando também com custos operacionais. Em muitos casos, os preços são fixados ou fortemente condicionados pela plataforma, e mecanismos de controle são exercidos tanto pela própria plataforma quanto pelos consumidores, o que limita a autonomia na organização do trabalho (Machado; Zanoni, 2022, p. 25).
A combinação de preços pressionados, controle algorítmico e ausência de vínculo formal produz um cenário marcado por informalidade, baixa remuneração, jornadas prolongadas e escassa proteção social, com espaço reduzido para liberdade sindical e negociação coletiva (Machado; Zanoni, 2022, p. 25).
3.3. Indefinição de Responsabilidades e Assimetria Informacional Sobre a Proteção Social
A partir dessa estrutura de incentivos, emergem efeitos diretos sobre o financiamento da proteção social. Embora contribuintes individuais sejam obrigados a se filiar ao sistema, grandes desafios se relacionam à informalidade, à baixa renda e ao desconhecimento das regras de contribuição (FGV Direito SP, 2022).
Essa lacuna revela um típico problema de falha de mercado, no qual a ausência de coordenação e a insuficiência de incentivos levam à baixa adesão previdenciária.
No caso de trabalhadores da Fiverr, essa fragilidade se acentua. Como a plataforma não é reconhecida como empregadora e não há contribuição patronal incidente sobre uma folha de salários, o custeio recai inteiramente sobre o indivíduo, que, em tese, deveria contribuir como Contribuinte Individual ou como Microempreendedor Individual (MEI), neste último caso, com consequências para o trabalhador e para o sistema previdenciário, como estudaremos adiante.
Contudo, parece haver um descompasso entre o que está previsto na legislação e a realidade concreta: embora seja juridicamente possível que gig workers contribuam para a previdência, isso muitas vezes não ocorre. Entre as hipóteses aventadas estão o desconhecimento sobre a existência e a importância da contribuição, a baixa renda e a insuficiência de recursos para destinar parte do ganho à previdência, além da falta de conhecimento sobre os procedimentos necessários para contribuir (FGV Direito SP, 2022).
Muitos trabalhadores desconhecem não apenas a obrigação de contribuir, mas também o impacto das alíquotas, a diferença entre planos e os procedimentos mínimos para recolher, acumulando dúvidas sobre carência, benefícios, vínculos e consequências da omissão contributiva.
Essa assimetria de informação funciona como um desincentivo econômico adicional, pois contribuições cujo custo é imediato e benefício é futuro tornam-se ainda menos atrativas quando o trabalhador não tem clareza sobre o retorno esperado, o risco de lacunas e a perda de coberturas essenciais.
Essa combinação de fatores contribui para a exclusão previdenciária de uma massa expressiva de trabalhadores de plataformas. A ausência de um agente responsável pelo recolhimento, como ocorre no emprego formal, somada à instabilidade de rendimentos e à assimetria de informação sobre direitos e deveres, faz com que a filiação obrigatória se converta, na prática, em uma filiação meramente potencial.
O resultado é um vácuo de responsabilização pelo custeio da proteção social, em que a plataforma se beneficia economicamente da intermediação do trabalho, mas não assume encargos contributivos, enquanto o trabalhador, embora formalmente obrigado, muitas vezes não possui meios ou informação suficientes para cumprir essa obrigação.
3.4. A Formalização Via Mei e Seus Efeitos na Proteção Previdenciária
Diante desse cenário de ausência de retenção automática, fragmentação territorial e assimetria informacional, muitos trabalhadores buscam no MEI uma forma de formalização possível, ainda que precária.
Esse arranjo deve-se aos atrativos fiscais e previdenciários do programa: ao registrar-se como MEI, o trabalhador autônomo passa a contribuir para a Previdência Social com uma alíquota simbólica de 5% do salário-mínimo, em substituição à alíquota regular de 20% sobre os rendimentos aplicada ao contribuinte individual, o que asseguraria ao freelancer acesso a benefícios previdenciários básicos, aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, mediante um custo de contribuição bastante reduzido em relação ao empregado ou ao contribuinte individual.
Tais vantagens explicam por que muitos trabalhadores de plataforma optam por essa modalidade jurídica, reduzindo sua carga tributária e obtendo um CNPJ que lhes confere inserção formal e alguns direitos sociais.
Por outro lado, do ponto de vista da proteção social, a predominância do MEI entre esses freelancers acarreta diversos problemas. Em primeiro lugar, boa parte dos MEIs não contribui regularmente: apenas um terço dos inscritos efetuava contribuições previdenciárias em 2024 e o programa apresenta inadimplência histórica de cerca de 50% (Costanzi, 2025).
Como resultado, muitos desses freelancers permanecem sem cobertura efetiva, apesar de formalmente registrados como segurados. Em segundo lugar, mesmo os MEIs adimplentes estão sujeitos a uma proteção social limitada, dado que contribuem apenas pelo piso mínimo: seus benefícios previdenciários futuros restringem-se ao valor básico (um salário-mínimo), de forma que continuam arcando, de maneira individual, com riscos sociais relevantes, como incapacidade, velhice e períodos de interrupção do trabalho.
Desse modo, a utilização massiva do MEI pelos freelancers de plataformas resulta em uma cobertura previdenciária precária e aquém do ideal em termos de proteção social efetiva.
Além disso, como se verá em seção específica, a massificação do MEI tem efeitos relevantes sobre o equilíbrio atuarial do RGPS, na medida em que substitui contribuições maiores por alíquotas simbólicas.
3.5. Dificuldades Decorrentes da Transnacionalidade
A dimensão transnacional do Fiverr aprofunda os desafios de proteção social ao reorganizar o trabalho e os fluxos financeiros fora das fronteiras do Estado brasileiro.
Operando globalmente, com sede em Tel Aviv e escritórios satélite em Nova York, Londres, Kiev, Berlim e Orlando e com freelancers e empresas em cerca de 160 países (Fiverr, 2025), a plataforma cria um ambiente em que as relações laborais se tornam juridicamente difusas e economicamente deslocadas do território nacional, dificultando tanto a aplicação quanto a fiscalização das normas previdenciárias brasileiras.
Um dos aspectos centrais dessa transnacionalidade diz respeito ao modo como os pagamentos são processados. Os valores recebidos pelos freelancers são, em regra, calculados e creditados em dólar americano e disponibilizados por meio de provedores de pagamento internacionais, tais como PayPal, Payoneer ou depósitos em contas bancárias internacionais habilitadas (Fiverr, 2025).
O Fiverr não realiza pagamentos diretos em moeda local, nem utiliza sistemas de pagamento sob supervisão regulatória brasileira. Isso faz com que todo o fluxo financeiro se mantenha fora do alcance dos mecanismos de fiscalização previdenciária nacional.
Além disso, a competição global dentro da plataforma gera pressões adicionais sobre os trabalhadores brasileiros. Relatos de usuários indicam que freelancers situados em países em desenvolvimento frequentemente precisam aceitar preços mais baixos para se manterem competitivos, situação agravada pela ampla disparidade de custos de vida e câmbio (Fairwork Cloudwork, 2025).
Isso implica que, mesmo recebendo em dólar, muitos trabalhadores experimentam uma “corrida para baixo” nos valores cobrados, reduzindo ainda mais sua margem para recolhimento previdenciário.
Esse conjunto de fatores cria um desequilíbrio estrutural: enquanto a plataforma concentra poder de definir regras, precificação mínima, fluxos de pagamento e critérios de avaliação, o trabalhador brasileiro atua isoladamente, disperso globalmente e sem mecanismos institucionais que assegurem sua inclusão previdenciária. A transnacionalidade não apenas amplia mercados; ela dissolve categorias jurídicas clássicas, fragmenta vínculos e enfraquece a capacidade estatal de regular o trabalho.
Em síntese, os pagamentos em dólar, a intermediação por provedores financeiros sediados no exterior e a ausência de estabelecimento da plataforma no Brasil constituem barreiras concretas para a aplicação da legislação previdenciária.
Ao deslocar o eixo contratual e financeiro para fora das fronteiras nacionais, o modelo operado pela Fiverr expõe os trabalhadores a vulnerabilidades agravadas, aprofunda a informalidade e fragiliza ainda mais o financiamento solidário do sistema previdenciário brasileiro.
4. ANÁLISE DOS EFEITOS PRÁTICOS DA AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ADEQUADA NO TRABALHO VIA FIVERR
4.1. Decisões Individuais de Contribuição Frente a Custos, Benefícios e Assimetria de Informação
Para o trabalhador brasileiro que atua na Fiverr, a decisão sobre contribuir ou não para a previdência deixa de ser algo integrado à rotina profissional, como ocorre nos vínculos formais, e se transforma em uma responsabilidade solitária, tomada mês a mês. Como a plataforma não faz retenção automática e os clientes estão espalhados pelo mundo, toda a tarefa de contribuir recai exclusivamente sobre o próprio freelancer.
Na prática, muitos acabam não conseguindo acompanhar essa exigência. Para quem já vive na informalidade, essa dificuldade é ainda maior: embora devessem recolher como contribuintes individuais ou microempreendedores individuais, nos termos já expostos, o pagamento muitas vezes não ocorre por causa da baixa renda mensal, restrições de crédito para informais e gestão própria de riscos do futuro (como o fato de alguns preferirem guardar dinheiro na poupança) (Macedo; Amâncio, 2024).
Embora a Lei nº 8.213/1991 permita a filiação de contribuintes individuais e facultativos ao RGPS, a efetiva contribuição depende tanto da vontade quanto da capacidade financeira do trabalhador. Na prática, aqueles que atuam por meio de aplicativos recebem rendimentos marcados pela volatilidade, o que dificulta a regularidade contributiva. Somam-se a isso a carência de informação e a ausência de incentivos institucionais, fatores que reforçam a exclusão previdenciária como característica estrutural desses modelos de trabalho (Ribeiro; Assis, 2025).
Além do custo financeiro da contribuição, existe um custo que muitas vezes não é percebido: o custo informacional. Contribuir exige saber como contribuir, quanto contribuir, e o que isso significa para o futuro.
Para o freelancer da Fiverr, que opera sem retenção automática, recebendo em moeda estrangeira e enfrentando variações cambiais, essa tarefa se torna um labirinto. Muitos não sabem como calcular, não entendem o impacto de contribuições intermitentes e se sentem inseguros diante de normas que parecem distantes de sua realidade.
A falta de educação previdenciária faz com que a contribuição seja vista menos como investimento e mais como renúncia imediata, o que diminui drasticamente a probabilidade de engajamento no sistema.
Esse cenário forma um conjunto de incentivos que dialoga com padrões explicados pela teoria dos jogos. Cada trabalhador, sozinho, percebe vantagem em não contribuir: sobra mais renda no presente, o que alivia tensões imediatas. Porém, quando todos agem assim, o resultado coletivo é um sistema previdenciário enfraquecido. É um típico dilema contributivo: a racionalidade individual conduz ao pior resultado para todos no longo prazo.
Portanto, o trabalhador da Fiverr age em um contexto que combina renda instável, ausência de retenção, desconhecimento, custos cognitivos altos e incerteza sobre o futuro. A soma desses elementos empurra a decisão para o não recolhimento, criando um comportamento que, embora racional no curto prazo, gera vulnerabilidade pessoal e fragiliza a rede de proteção social.
4.2. Consequências da Omissão Contributiva para o Trabalhador da Fiverr
A ausência de compulsoriedade contributiva fática no trabalho via Fiverr, descrita anteriormente, expõe o trabalhador a consequências diretas e severas.
A informalidade característica da gig economy faz com que não haja obrigação nem para quem presta nem para quem contrata o serviço quanto ao recolhimento, o que permite a ocorrência de fraude tanto na não-inscrição do trabalhador quanto na incorreta contribuição do mesmo (Machado, 2022).
Embora a Lei 10.666/2003 tenha determinado que cabe à empresa arrecadar a contribuição do contribuinte individual, essa obrigação não abrange a maior parte das relações mediadas por plataformas digitais, especialmente quando o contratante é pessoa física estrangeira ou plataforma sediada fora do país.
Como observam Porto e Araujo (2024, p. 425), a retenção obrigatória aplica-se apenas quando há pessoa jurídica contratante enquadrada no ordenamento nacional, o que claramente não é o caso da Fiverr. Dessa forma, o trabalhador permanece integralmente responsável por recolher, com baixa probabilidade de regularidade.
Essa omissão se converte em vulnerabilidade previdenciária real. Sem contribuição contínua, o freelancer fica desprotegido diante de riscos como doença, incapacidade, gravidez ou velhice. Os benefícios que exigem carência não podem ser acessados, e, mesmo quando há algum recolhimento, este costuma ser intermitente, gerando lacunas que prejudicam tanto o tempo de contribuição quanto o valor futuro da aposentadoria.
O ganho imediato de não recolher converte-se, no longo prazo, em redução drástica de proteção social, resultado de um conflito entre escolha intertemporal e necessidade futura.
Esse padrão decisório individual, embora racional no curto prazo, prepara o terreno para vulnerabilidades concretas, tanto para o próprio trabalhador quanto para o sistema, como se verá a seguir.
4.3. Efeitos Coletivos: Sobrecarga Futura do Sistema Público e Deslocamento de Custos
Além dos prejuízos individuais, a ausência de contribuição dos freelancers da Fiverr produz efeitos sistêmicos que recaem sobre a coletividade. A não contribuição dos trabalhadores informais gera prejuízo à previdência, que deixa de receber os 20% de contribuição do empregador e compromete as contribuições sociais incidentes sobre folha e salário de contribuição, produzindo perdas tanto para o trabalhador quanto para toda a sociedade, uma vez que o sistema previdenciário é solidário (Macedo; Amâncio, 2024).
No caso específico da Fiverr, a erosão da base contributiva é ainda mais acentuada: a empresa opera em escala global, captura o valor econômico da intermediação e não assume qualquer parcela do custeio social.
Quando esses trabalhadores adoecem ou sofrem acidentes, os custos são assumidos integralmente por toda a sociedade brasileira, enquanto “os lucros são apropriados integralmente pelas empresas” (Machado; Zannoni, 2022, p. 226).
Trata-se de um cenário claro de externalização de custos, no qual o sistema público absorve riscos que, em arranjos formais, seriam internalizados pelo empregador.
Esse arranjo institucional produz um cenário em que as escolhas dos três agentes envolvidos, plataforma, trabalhador e Estado, se acomodam em um padrão de comportamento estável, ainda que indesejável do ponto de vista social.
A plataforma deixa de contribuir porque não existe obrigação jurídica que a vincule ao custeio previdenciário, enquanto o trabalhador, diante de renda volátil e ausência de retenção automática, tende a privilegiar o ganho líquido imediato e adiar indefinidamente a decisão de contribuir; e o Estado encontra barreiras significativas para fiscalizar relações transnacionais, o que reduz a capacidade de intervenção efetiva.
As ações isoladas são racionais para cada agente, mas, quando combinadas, configuram um ponto de estabilidade decisória que preserva a lógica da informalidade e, ao mesmo tempo, aprofunda a ineficiência coletiva. Trata-se de um equilíbrio de Nash, em que ninguém tem incentivos suficientes para alterar unilateralmente seu comportamento, mesmo que o cenário conjunto produza perdas sociais crescentes.
Essa erosão da base contributiva, como se aprofundará no item seguinte, manifesta-se de forma particularmente intensa na massificação do MEI
4.3.1. Impactos Atuariais da Contribuição do MEI no RGPS
Entre as formas de erosão da base contributiva, a massificação do MEI merece destaque específico por produzir efeitos ainda mais expressivos sobre o equilíbrio atuarial do RGPS. Nos casos dos trabalhadores inscritos como Microempreendedores, observa-se que ainda que o MEI represente uma forma de inclusão formal desses autônomos, esse modelo gera desequilíbrio financeiro e atuarial no RGPS ao substituir contribuições maiores por um valor simbólico (5% do salário-mínimo) como contribuição previdenciária.
Trata-se de um regime altamente subsidiado dentro do sistema: a perda de arrecadação é significativa, pois a receita previdenciária efetivamente recolhida pelos MEIs é muito inferior à que adviria das alíquotas convencionais.
Conforme demonstrado por Costanzi (2025), em simulação com um salário mínimo de R$ 1.518, mantido constante em termos reais ao longo de todo o período, os trabalhadores MEI gerariam uma receita total de R$ 126 bilhões frente a uma despesa de R$ 2 trilhões, produzindo um déficit de R$ 1,894 trilhão. Quando descontados a valor presente com taxa de 3% ao ano, o impacto seria de R$ 87,5 bilhões em receita contra R$ 798,4 bilhões de despesa, gerando um déficit atuarial de R$ 711 bilhões, distribuídos ao longo de sete décadas.
Tais estimativas demonstram que o uso da figura do MEI por trabalhadores de plataformas digitais como o Fiverr não apenas perpetua a fragilização da rede de proteção social, mas também aprofunda o desequilíbrio intergeracional e atuarial do sistema, colocando em xeque a sustentabilidade de longo prazo do RGPS.
4.4. Situações Que Favorecem Comportamentos Oportunistas e Evasão Contributiva
Esse ambiente, já marcado por informalidade estrutural e lacunas de fiscalização, abre espaço para comportamentos oportunistas.
O ambiente de trabalho mediado pela Fiverr favorece esse comportamento em razão de seus incentivos estruturais. A informalidade, a ausência de retenção, a dispersão geográfica dos tomadores de serviço e a autonomia total do trabalhador criam condições para que a contribuição seja intermitente ou inexistente, levando à reprodução típica do problema do free rider: o trabalhador continua a usufruir de infraestrutura pública, saúde, assistência e segurança social sem contribuir de forma proporcional.
Nesse ambiente, o comportamento oportunista não é exceção, mas uma estratégia previsível diante dos incentivos existentes. A plataforma, por sua vez, reforça esse quadro ao estruturar um modelo de negócio que transfere praticamente todos os riscos ao trabalhador, sem assumir qualquer responsabilidade contributiva.
O resultado é um cenário em que a soma das decisões individuais, todas racionalmente justificáveis em curto prazo, produz um ambiente de ineficiência coletiva, erosão do pacto intergeracional e fragilização crescente da estrutura de financiamento do RGPS.
5. ANÁLISE DOS LIMITES DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO DIANTE DO MODELO FIVERR
A partir da compreensão estrutural do RGPS e da observação concreta das dinâmicas econômicas e contratuais do trabalho mediado pelo Fiverr, torna-se possível identificar os pontos de atrito entre o sistema previdenciário brasileiro, concebido para relações laborais territoriais e formalizadas, e um modelo de intermediação digital que desloca riscos, fragmenta vínculos e opera fora das fronteiras estatais.
5.1. A Insuficiência de Soluções Normativas Centradas na Obrigação de Recolhimento Pela Plataforma
Uma das propostas frequentemente mencionadas no debate público brasileiro consiste em obrigar plataformas digitais, como o Fiverr, a recolher contribuições previdenciárias de seus trabalhadores. À primeira vista, essa solução parece coerente: se o sistema depende da figura do empregador responsável pelo recolhimento, bastaria atribuir à plataforma esse papel.
Contudo, quando essa ideia é confrontada com a materialidade da operação do Fiverr, suas limitações se tornam claras. A plataforma é sediada no exterior, não possui estabelecimento no Brasil, processa pagamentos em sistemas internacionais e não atua como tomadora direta dos serviços. Não há retenção na fonte, folha de pagamento, nem vínculo territorial que permita executar uma obrigação contributiva com efetividade.
A autoridade fiscal brasileira teria enorme dificuldade em fiscalizar e cobrar tais valores, o que tornaria a norma de eficácia reduzida ou mesmo simbólica.
Além disso, impor a obrigação poderia gerar efeitos regressivos para os próprios trabalhadores brasileiros. Em um ambiente de competição global, em que freelancers de países com custos muito inferiores disputam os mesmos clientes, qualquer encargo adicional elevando o custo do trabalho nacional reduziria sua competitividade. O cliente internacional, sensível ao preço e indiferente à jurisdição do prestador, migraria rapidamente para freelancers de outros países.
Assim, embora intuitiva, a solução normativa de atribuir responsabilidade contributiva à plataforma não eliminaria o problema estrutural e ainda poderia aprofundar desigualdades e reduzir oportunidades de trabalho para brasileiros.
5.2. Eficiência e Limites Econômicos das Soluções Internas Possíveis
A busca por alternativas dentro do próprio sistema previdenciário brasileiro revela dificuldades igualmente profundas. A lógica do RGPS depende de previsibilidade contributiva e de um agente responsável pelo recolhimento, elementos ausentes no trabalho via plataformas digitais.
Mesmo mecanismos voltados à maior fiscalização ou incentivos tradicionais dificilmente alcançam relações pulverizadas, transnacionais e mediadas exclusivamente online.
Um aspecto crítico é que qualquer solução que aumente custos para o trabalhador, como contribuições obrigatórias elevadas, tende a gerar evasão, dada a natureza volátil da renda. Por outro lado, soluções que incentivem o recolhimento voluntário enfrentam barreiras típicas de decisões intertemporais: o benefício está no futuro, enquanto o custo é imediato, o que desloca a decisão para o não recolhimento.
Mecanismos baseados em autodeclaração enfrentam o mesmo problema: sem retenção automática e sem pressão institucional, a contribuição torna-se irregular. É um ambiente que converge para escolhas individuais racionais no curto prazo, mas socialmente disfuncionais no longo.
Assim, o limite das soluções internas é precisamente o descompasso entre uma estrutura normativa construída para relações formais e a realidade de um mercado que opera sem esses elementos. A dificuldade não está na falta de fórmula legal, mas na incompatibilidade entre incentivos econômicos reais e as expectativas do modelo previdenciário.
6. CONCLUSÃO
Com base nos problemas de pesquisa discutidos ao longo do texto, torna-se possível delinear algumas conclusões gerais acerca da temática analisada:
A análise realizada demonstra que o desencontro entre o sistema previdenciário brasileiro e o modelo de trabalho mediado pelo Fiverr não decorre de falhas pontuais, mas de um choque estrutural entre duas lógicas distintas: a lógica territorial e formal do RGPS e a lógica global, fragmentada e digital da plataforma. O sistema foi construído para vínculos estáveis e empregadores identificáveis, enquanto o Fiverr opera por meio de relações pulverizadas e transnacionais, sem agente responsável pelo recolhimento.
A observação das escolhas reais do freelancer brasileiro revela que a decisão de contribuir para a previdência não ocorre em um fluxo natural de trabalho. A renda variável, os pagamentos em dólar, a necessidade de converter valores, emitir guias e compreender regras complexas tornam a contribuição um esforço financeiro e cognitivo significativo. A ausência de educação previdenciária aprofunda essa dificuldade, de modo que muitos trabalhadores não percebem a contribuição como investimento futuro, mas como perda imediata, comportamento racional diante dos incentivos existentes.
A plataforma, por sua vez, maximiza eficiência ao operar globalmente sem participar do custeio social. Sua inexistência física no Brasil, o processamento de pagamentos por provedores estrangeiros e a ausência de retenção na fonte tornam inviável atribuir-lhe deveres típicos do empregador. Não se trata de omissão, mas de um modelo econômico estruturado fora do alcance das categorias tradicionais de regulação.
Enquanto isso, o Estado enfrenta limitações significativas para fiscalizar relações que ultrapassam fronteiras físicas, tecnológicas e jurídicas. A capacidade regulatória nacional se enfraquece diante de um mercado de trabalho que não mais se organiza territorialmente. A soma desses três movimentos, trabalhador pressionado por necessidades imediatas, plataforma orientada por eficiência e Estado limitado por barreiras transnacionais, produz um padrão de estabilidade que explica a persistência da exclusão previdenciária.
As soluções mais intuitivas, como obrigar o Fiverr a recolher contribuições, mostram-se incapazes de resolver o problema. Além de difícil execução, gerariam efeitos regressivos ao aumentar o custo do freelancer brasileiro em um mercado global altamente sensível ao preço. Soluções internas ao RGPS também encontram limites, pois ignoram o desencontro entre incentivos econômicos reais e a estrutura normativa concebida para vínculos formais. Nesse quadro, a expansão de modalidades como o MEI, embora relevante para a inclusão formal de trabalhadores autônomos e de plataforma, também revela ambivalências: ao substituir contribuições mais robustas por alíquotas simbólicas, fragiliza a base de financiamento e transfere, em grande medida, o risco para o próprio regime.
O conjunto dos achados evidencia que a vulnerabilidade previdenciária do trabalhador da Fiverr não é um fenômeno isolado, mas um reflexo de um arranjo global que desloca riscos para o indivíduo, dificulta o exercício de direitos e pressiona sistemas de proteção social construídos para outra realidade. No plano atuarial, a massificação do MEI em condições altamente subsidiadas, especialmente quando adotado por trabalhadores de plataformas, projeta déficits relevantes distribuídos ao longo de décadas, aprofundando o desequilíbrio intergeracional e colocando em xeque a sustentabilidade de longo prazo do RGPS. Mantida a estrutura atual, escolhas individuais racionais continuarão produzindo resultados coletivos disfuncionais, com erosão do pacto intergeracional e crescente fragilização do financiamento solidário.
Diante desse quadro, emerge a relevância de mecanismos que atuem sobre as assimetrias informacionais que marcam o trabalho digital. Políticas de educação previdenciária voltadas para trabalhadores autônomos e para aqueles que atuam em plataformas digitais podem reduzir custos cognitivos, aumentar a compreensão sobre direitos e ampliar a percepção do valor intertemporal da contribuição, inclusive esclarecendo o papel e os limites do MEI enquanto porta de entrada simplificada, mas de cobertura restrita. Sem essa adaptação, o sistema previdenciário permanece estruturalmente incapaz de garantir proteção a trabalhadores inseridos em plataformas globais como o Fiverr, reproduzindo um cenário em que risco individual e fragilidade institucional permanecem lado a lado.
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1 Mestranda em Direito, Universidade de Marília, Marília, São Paulo, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Mestranda em Direito, Universidade de Marília, Marília, São Paulo, Brasil. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Mestre e Doutor em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Docente e Coordenador do Programa de Mestrado da Universidade de Marília. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail