REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791152942
RESUMO
Este estudo tem como objetivo analisar a prisão civil do devedor de alimentos, única forma de prisão por dívida permitida pelo ordenamento jurídico brasileiro se é medida necessária ou excedente. Os alimentos são imprescindíveis e tal medida não visa punir ou restringir a liberdade do devedor, mas sim garantir o cumprimento da obrigação alimentar. O tema é complexo e sensível, pois envolve direitos fundamentais, como a liberdade individual e o direito à vida. Na prática, observa-se que, embora seja uma medida severa, a prisão civil nem sempre é eficaz em assegurar o sustento do alimentando. A legislação existente, mostra-se insuficiente para atender às necessidades reais de quem depende da pensão. Diante disso, destaca-se a importância da atuação do Estado, utilizando mecanismos coercitivos capazes de efetivar a norma jurídica. A prisão civil surge, nesse contexto, como instrumento de punição em excesso para garantir o cumprimento da obrigação. Contudo, é evidente o descompasso entre o que está previsto na teoria e o que se observa na prática. Torna-se essencial, portanto, buscar a efetividade da norma, assegurando que a aplicação da lei no caso concreto produza resultados justos e eficazes, respeitando os direitos das partes envolvidas.
Palavras-chave: Prisão civil; Alimentos; Obrigação.
ABSTRACT
This study aims to analyze whether civil imprisonment of alimony debtors—the only form of imprisonment for debt permitted by Brazilian law—is a necessary or excessive measure. Alimony is essential, and such a measure is not intended to punish or restrict the debtor's freedom, but rather to ensure compliance with the alimony obligation. The issue is complex and sensitive, as it involves fundamental rights, such as individual liberty and the right to life. In practice, it is observed that, although a severe measure, civil imprisonment is not always effective in ensuring the support of the alimony recipient. Existing legislation proves insufficient to meet the real needs of those dependent on alimony. Therefore, the importance of state action is highlighted, utilizing coercive mechanisms capable of enforcing the legal norm. Civil imprisonment emerges, in this context, as an instrument of excessive punishment to ensure compliance with the obligation. However, the gap between what is provided for in theory and what is observed in practice is evident. It is therefore essential to seek the effectiveness of the rule, ensuring that the application of the law in a specific case produces fair and effective results, respecting the rights of the parties involved.
Keywords: Civil imprisonment; Food; Obligation.
1. INTRODUÇÃO
De início, vale ressaltar que entende-se como “alimentos” tudo aquilo que os seres humanos consomem, como bebidas e comidas para sua sobrevivência.
Os alimentos visam assegurar ao alimentando não apenas o básico para a sobrevivência, mas uma existência condizente com sua realidade social, incluindo aspectos como conforto mínimo e acesso à educação, bem como uma vida digna.
A definição e a cobrança dos alimentos do devedor seguem um procedimento relativamente simples. A pessoa interessada em receber os alimentos — como o genitor, a genitora ou quem detém a guarda legal do menor — pode comparecer ao juízo competente, pessoalmente ou representado por advogado, para formalizar seu pedido. Esse pedido deve ser feito por escrito, contendo a qualificação completa da parte requerente, a exposição detalhada das necessidades do alimentando, além da comprovação do vínculo de parentesco ou da existência da obrigação legal do devedor em prestar alimentos.
Neste âmbito, quando não prestados os alimentos pelo devedor, surge a possibilidade da prisão civil, que é uma medida de caráter excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, já que, em regra, a Constituição Federal proíbe a prisão por dívidas.
Concomitantemente tem-se como possibilidade de recebimento a depender do rito, penhora em dinheiro em nome do devedor, entretanto, o que ocorre com cada vez mais frequência é a esquiva do devedor de alimentos em prestá-los, gerando revolta a quem os cobra, se tornando os meios existentes de execução de alimentos meio de vingança.
Essa utilização distorcida da execução de alimentos, especialmente da prisão civil do devedor, representa um desvirtuamento do propósito originário da norma, que é assegurar a subsistência do alimentando e não servir como instrumento de retaliação ou vingança pessoal.
O processo de execução deve ter como foco a efetividade da prestação alimentar e a proteção do direito fundamental à vida e à dignidade, e não a satisfação emocional de quem busca punir o devedor. Quando a prisão é requerida com essa motivação, perde-se o caráter humanitário e coercitivo da medida, transformando-a em uma punição injusta e contrária aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé.
Deste modo, cabe ao Poder Judiciário analisar com cautela cada situação, distinguindo os casos de inadimplência dolosa daqueles em que há impossibilidade real de pagamento, garantindo, assim, o equilíbrio entre a proteção do credor e a preservação da dignidade do devedor, sem permitir que a lei seja usada como instrumento de abuso ou vingança.
2. DA RAZÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Sob a luz do mencionado na introdução quanto a “alimento”, o termo simplesmente se refere a “comida”.
Todavia, na concepção jurídica, os alimentos têm caráter mais amplo, abrangendo muito mais necessidades.
Neste sentido, os alimentos são elementos essenciais para a preservação da vida, em todos seus formatos voltados para indivíduos que não têm meios de adquiri-los por conta própria. Sobre o tema, diz Orlando Gomes:
Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada. (Gomes, 1999, p. 427).
Conforme descrito nos artigos 1694 e 1920 do Código Civil Brasileiro, os alimentos abrangem:
Sustento (comida e bebida)
Assistência médica
Instrução
Educação
Padrão de vida
Vestuário
Habitação
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
A destinação da prestação de alimentos irá depender se advinda da obrigação alimentar ou do direito a alimentos.
Na obrigação alimentar decorre da relação de parentesco, sendo devida entre familiares. Ela abrange os parentes em linha reta — como ascendentes e descendentes — e também os colaterais até o segundo grau, como irmãos e irmãs, que podem exigir alimentos uns dos outros em caso de necessidade.
Já o direito ao alimento dispõe sobre a uma obrigação que deve ser cumprida incondicionalmente, refere-se do dever de sustento, que é característico dos pais aos filhos. Tal dever de sustento dos pais para os filhos é unilateral e exigível sempre, independentemente de possível reciprocidade ou do binômio necessidade x possibilidade (parâmetro utilizado para fixação dos alimentos)
Desta forma, devem ser analisadas as necessidades daquele que receberá os alimentos, e na mesma toada, deve ser analisada a possibilidade/condição econômica daquele que prestará os alimentos sendo observado o princípio da dignidade da pessoa humana para ambas as partes.
Este parâmetro do binômio necessidade x possibilidade é ancorado no artigo 1.694, §1º do Código Civil:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Comumente os alimentos são fixados em 30% do rendimento líquido do alimentante ou do atual salário mínimo federal ou estadual. Entretanto, não é regra, mesmo sendo muito aplicado pelos tribunais. Ressalta-se que o arbitramento dos alimentos é aberto e fica a critério do magistrado que os fixará.
3. A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PERANTE O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Conforme apresentado, os alimentos devem ser fixados de forma que possibilite que o devedor cumpra, entretanto, isso não corresponde que a pessoa obrigada a pagar se dignará ao cumprimento.
Porém, haverá consequências ao devedor de alimentos que se nega ao pagamento, ou que sendo determinado a pagar, faça justificativa do inadimplemento, que for rejeitada pelo juiz da causa.
Tal consequência é a decretação da prisão civil do devedor, sendo esta, única modalidade de prisão civil admitida no ordenamento jurídico brasileiro nos dias atuais, e que tem age como forma “corretiva”, uma vez que na maioria das vezes o devedor paga a dívida de uma forma ou outra, para não ser enviado detido.
Vale ressaltar, que não se trata de prisão em razão ação configurada como crime, mas sim, da decretação da prisão civil por conta do inadimplemento voluntário da obrigação alimentícia.
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê que é possível a decretação da prisão civil. No mesmo sentido, dispõe o artigo 528 do Código de Processo Civil:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
O devedor de alimentos não adimplindo o valor, em que se permite a esquiva somente com comprovação de fato que resulte em impossibilidade absoluta de pagamento, será decretada a prisão no prazo de 1 a 3 meses, sendo cumprida em regime fechado, ficando separado dos demais presos. Ressalta-se que a pena imposta não livra o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
Lembrando que a prisão civil, não pode ocorrer mais de uma vez por conta do mesmo débito alimentar, para evitar o bis in idem, que é o duplo julgamento do mesmo fato, de modo que seria injusta a prisão de devedor duas vezes e pelo mesmo acontecimento.
A cobrança da dívida alimentar pode ocorrer por duas formas distintas, conforme previsto no Código de Processo Civil:
Pelo procedimento do artigo 528 do CPC, que permite a prisão civil do devedor. Esse procedimento é utilizado para cobrar as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, além das que vencerem durante o andamento do processo.
E pelo rito do artigo 523 do CPC, que não admite prisão, mas permite a penhora de bens, como valores em contas bancárias, veículos e outros ativos. Esse rito é aplicável à cobrança das parcelas vencidas anteriormente às três últimas.
Fica evidente que, se o devedor deixar de pagar três parcelas alimentares, o credor poderá ingressar com ação de execução para cobrar os valores devidos. Nessa hipótese, além da possibilidade de prisão civil, o nome do devedor também poderá ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, conforme prevê o §1º do artigo 528 e o §3º do artigo 782 do CPC.
4. DA POSSIBILIDADE DE ACORDO EM PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de firmar acordo para isentar o devedor de alimentos da obrigação de pagar alimentos atrasados, com base no artigo 1.707 do Código Civil.
A discussão surgiu em torno da impossibilidade ou possibilidade de homologação de um acordo firmado dentro de uma ação de alimentos, com o objetivo de exonerar o devedor dos valores devidos e não pagos, tendo em vista que a obrigação alimentar é, por sua natureza, irrenunciável e personalíssima.
No entanto, o STJ entendeu que é possível sim celebrar acordos relativos aos alimentos já vencidos (os chamados alimentos pretéritos), uma vez que o artigo 1.707 do Código Civil permite ao credor deixar de exercer esse direito, embora não permita a renúncia ao direito aos alimentos em si.
Assim, é necessário fazer uma distinção entre o direito aos alimentos — que é indisponível e protegido por seu caráter essencial — e o exercício desse direito pelo credor, que pode optar por não cobrar os valores atrasados. Ou seja, ninguém pode ser forçado a exercer esse direito, mesmo que o tenha.
A regra da irrenunciabilidade e a vedação à negociação não se aplicam aos alimentos vencidos, mas apenas aos alimentos presentes e futuros, que estão diretamente relacionados à dignidade e à subsistência do alimentado. Por isso, não há impedimento para que as partes façam acordos envolvendo os valores pretéritos.
O STJ, nesse sentido, decidiu que a extinção da execução alimentar com base em acordo homologado, que perdoa os débitos vencidos, não causa prejuízo ao alimentado, pois os alimentos futuros (necessários ao seu sustento) foram preservados. O Tribunal destacou ainda que o recorrente não demonstrou qualquer prejuízo concreto em razão da transação. Logo, não há motivo para impedir que as partes negociem os alimentos já vencidos, especialmente quando não há impacto direto na subsistência do alimentado.
Portanto, salvo quando houver prova de prejuízo efetivo ao alimentado, é possível que as partes façam acordo em relação aos alimentos atrasados, o que não representa renúncia aos alimentos futuros. Essa possibilidade incentiva a auto composição e ajuda a preservar os vínculos afetivos entre os envolvidos.
Na doutrina, a questão ainda gera debates. Para Flávio Tartuce, a obrigação alimentar possui uma natureza especial, que a torna intransacionável. Ele sustenta que, por estar baseada na dignidade da pessoa humana e nos direitos da personalidade, não pode ser extinta por meio de um acordo entre as partes, como ocorre com dívidas patrimoniais comuns.
Em contrapartida, Maria Berenice Dias defende que é possível sim celebrar acordos entre as partes. Ela argumenta que a irrenunciabilidade atinge apenas o direito aos alimentos, e não impede que o beneficiário opte por não exercê-lo. Assim, mesmo quando o credor é incapaz, é admitida a homologação judicial de acordo que reduza ou perdoe a dívida alimentar já vencida.
Apesar dessas divergências, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.529.532/DF, manteve a decisão de primeiro grau que homologou um acordo entre o pai e o filho, isentando o genitor de pagar os valores atrasados. O recurso, interposto pelo Ministério Público, buscava impedir essa transação, sob o argumento de que seria impossível renunciar aos valores devidos ao menor. Contudo, o Tribunal negou o pedido e confirmou a validade da transação.
5. DA PRISÃO CIVIL EM NÍVEL INTERNACIONAL
A Convenção Americana de Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, é um tratado internacional que tem como objetivo a proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana no âmbito dos países membros da Organização dos Estados Americanos (OEA). O Brasil aderiu a essa convenção em 1992, e desde então seus dispositivos passaram a integrar o ordenamento jurídico nacional com status supralegal, ou seja, acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Entre os direitos assegurados pela Convenção, destaca-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 7º, que estabelece que “ninguém deve ser detido por dívidas”, ressalvando, contudo, que esse princípio “não limita os mandados de autoridade judicial competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar”. Esse dispositivo consagra o princípio da proibição da prisão por dívidas, reafirmando o valor da liberdade pessoal como direito fundamental. Ao mesmo tempo, reconhece uma exceção importante: a prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia, considerada legítima por se tratar de uma obrigação essencial à subsistência de outra pessoa, normalmente dependente do devedor.
Desse modo, a única hipótese de prisão civil atualmente admitida no ordenamento jurídico brasileiro é a do inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. Essa exceção justifica-se pelo caráter humanitário e social da obrigação alimentar, que visa garantir a dignidade e a sobrevivência de quem depende economicamente do devedor. Assim reforça a proteção da liberdade individual, limitando as hipóteses de privação da liberdade por questões patrimoniais e alinhando o direito brasileiro aos princípios internacionais de direitos humanos.
6. ESPÉCIES DE ALIMENTOS
Os alimentos podem ser classificados quanto a origem, sendo: Legítimos, voluntários, indenizatórios.
Os legítimos, também chamados de “legais”, decorrem de relação familiar, sendo estabelecida uma prestação em favor de quem necessita, de modo proporcional às possibilidades do devedor. São regidos pelo Direito de Família.
Voluntários, decorrem de ato espontâneo de quem os presta. O prestador não é obrigado por lei a prestar alimentos.
Podem ser instituídos por: Ato inter vivos – convencionais: pessoa não era obrigada por lei a prestar e faz o compromisso de fazê-lo ou causa mortis – testamentários: legado sob a forma de alimentos, nas disposições testamentárias
Indenizatórios, resultam de uma sentença condenatória referente a matéria de Responsabilidade Civil, consistem na reparação de danos por meio de prestações periódicas, de caráter alimentar. É muito comum, por exemplo, no caso de acidentes que impossibilitam a pessoa de trabalhar.
Classificados quanto a Natureza, sendo: Civis e naturais.
Os alimentos civis em regra são destinados à manutenção do credor em seus aspectos vitais e sociais. Não sãos restritos apenas a manter viva a pessoa, mas de garantir a dignidade e meios de ter uma vida digna, que envolvem educação, cultura, lazer.
Já os naturais, destinados apenas ao atendimento da subsistência e manutenção física do credor. Decorrem de culpa de quem os pleiteia. É o caso, por exemplo, de divórcio que tem como causa os atos de um dos cônjuges, considerado “culpado”.
Classificação dos quanto ao momento procedimental de concessão se dividem em provisórios e definitivos.
Em ambos os casos, a prisão civil é autorizada como medida coercitiva para o cumprimento da obrigação (artigo 528 CPC). Têm natureza irrepetível: não cabe restituição do que foi pago para a sobrevivência do alimentando.
Os provisórios, tem natureza antecipatória, concedidos liminarmente, bastando a comprovação pré-constituída de existência da obrigação alimentícia.
Segundo o artigo 4º da Lei de Alimentos (nº 5.478/68):
Art. 4º Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Neste sentido, até a sentença, todos os alimentos são provisórios.
Os definitivos, são os alimentos fixados por sentença, título executivo judicial, proferida em sede de ação de alimentos ou outras que tragam pedido de alimentos. São mantidos enquanto a situação fática justificadora se mantiver. Enquanto os requisitos que lhe deram causa existirem, os alimentos serão devidos.
Submete-se à cláusula rebus sic stantibus (“estando assim as coisas”), segundo a qual podem ser alterados a qualquer tempo, desde que haja mudança das condições que lhe deram causa.
No caso dos alimentos provisionais não estão expressamente previstos no Código de Processo Civil. Diferencia-se dos alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da existência da obrigação alimentar. Por exemplo, os pais da criança tiveram uma relação casual.
Existe a possibilidade de requerer uma medida de urgência, mesmo enquanto não se demonstre a paternidade, com base no fumus boni iuris e periculum in mora.
Por fim, os alimentos transitórios, são alimentos de caráter resolúvel, fixados por prazo determinado, nos casos em que o alimentando precisa de tempo para resgatar ou conquistar sua independência financeira.
7. O DEVER DE SUSTENTO E O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
A obrigação alimentar decorre das relações de parentesco ou de dissolução de uma união afetiva, podendo ser ela, casamento, união estável, união homoafetiva ou qualquer outra entidade familiar, visando, portanto, promover a alguém as devidas condições de subsistência e sustento.
Em que pese as diferentes origens da obrigação, na obrigação decorrente do vínculo de parentesco entre ascendentes e descendentes, ou seja, de pais para os filhos, é direito de toda criança e adolescente ter assegurado pelo Estado e pelos pais, sejam, eles biológicos, adotivos ou afetivos, todas as condições para seu desenvolvimento pleno e saudável, sendo seu direito, portanto, a assistência integral de suas necessidades, conforme previsão expressa do artigo 227 da Constituição Federal.
A destinação dos alimentos visa, portanto, a garantia existencial do alimentando (aquele que receberá os alimentos – os filhos), possuindo um caráter dúplice, como leciona Ana Carolina Brochado Teixeira, dizendo que trata-se de prestação financeira com escopo existencial, ou seja, tem seu “aspecto patrimonial intensamente funcionalizado a um componente existencial – a subsistência do alimentando”. (Teixeira, 2020)
Quando existente ainda o vínculo conjugal, os pais conjuntamente provêm o sustento e educação dos filhos. Quando do rompimento da sociedade conjugal, essa obrigação passa a ser custeada e tutelada de forma diversa, podendo os pais espontaneamente cumprir com a obrigação e dever em relação aos filhos ou fugir de tal responsabilidade, tornando-se inadimplente com seu dever. Neste caso, é lícito àquele que detém a guarda da criança requerer judicialmente o pagamento da obrigação que não está sendo cumprida de forma espontânea.
Importante dizer que até completada a maioridade civil pela criança (18 anos), a necessidade de receber os alimentos é presumida, sendo desnecessária a prova de que carece deles, devendo aquele que detém a guarda simplesmente comprovar através da certidão de nascimento ou documento de identidade a filiação ou reconhecimento do vínculo socioafetivo para que os alimentos sejam requeridos e fixados judicialmente.
Assim, o primeiro requisito para fixação da verba alimentar resta preenchido: a necessidade de quem os requer. Munido destes dois requisitos: necessidade x inadimplemento espontâneo daquele que não detém a guarda, pode o genitor guardião interpor Ação de Alimentos conforme previsto nos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil. Interposta, distribuída e recebida a ação de alimentos o juiz, de imediato, fixará alimentos provisórios.
Considerando o caráter emergencial da verba alimentar, essa fixação é medida que se impõe! Estabelecida então a relação processual, recebida a citação pela parte devedora, esta terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar provas, documentos e defesa, caso queira, momento em que demonstrará suas possibilidades de prestar os alimentos, sendo este o segundo requisito do binômio para fixação da verba: possibilidade.
Realizada a instrução processual será definido pelo juiz mediante sentença ou homologação de acordo pelas partes, os alimentos definitivos, ou seja, o valor dos alimentos a serem pagos de acordo com o binômio possibilidade x necessidade, conforme determina o §1º do artigo 1.694 do Código Civil.
De uma forma ou de outra, o certo é que, após fixação judicial, mensalmente, o devedor dos alimentos deverá cumprir com sua obrigação em favor do(s) filho(s). Para além das diretrizes de caráter normativo, os alimentos são revestidos de pressupostos, características e normas de ordem pública, visto que não podem ser afastados pela vontade das partes, o que os torna irrenunciáveis.
Os alimentos são revestidos ainda por um caráter personalíssimo, ou seja, destinado exclusivamente àquele que os necessite. Infere-se, por força do artigo 373, II e III e artigo 1.707 do Código Civil, que os alimentos são incompensáveis, não podendo ser descontados ou suprimidos de eventual crédito que o devedor de alimentos tenha em relação ao credor, sendo, ainda, imprescritíveis.
Assim, uma vez fixados os alimentos por sentença judicial, sua revisão para minoração, majoração ou exoneração somente poderá se dar pela mesma via, qual seja, a judicial, por imposição prevista no Código Civil que determina em seu art. 1699 que, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Verifica-se, portanto, que desde as garantias constitucionais até o implemento de medidas a garantir o cumprimento do dever de sustento dos pais em relação aos filhos. Tutelando, ainda, a Constituição Federal, a excepcionalidade da prisão civil do devedor de alimentos pelo descumprimento da obrigação.
8. CONCLUSÃO
A prisão civil do devedor de alimentos é uma exceção ao princípio geral da inadmissibilidade da prisão por dívidas, consagrado no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal. Ela se justifica pela natureza especial da obrigação alimentar, que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa do alimentando, especialmente quando se trata de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade.
Nesse contexto, o inadimplemento voluntário e injustificado dessa obrigação compromete diretamente a subsistência de quem depende dela, sendo legítima a adoção de medidas mais severas, como a prisão, para assegurar o cumprimento do dever legal.
Por outro lado, é necessário observar que a prisão civil tem caráter coercitivo, e não punitivo. Sua finalidade não é castigar o devedor, mas sim forçá-lo a cumprir com sua obrigação. Quando o devedor efetivamente não possui meios para arcar com a pensão — e essa condição é devidamente comprovada —, a prisão se mostra ineficaz e até mesmo contraproducente, já que impede o devedor de trabalhar, agrava a inadimplência e gera custos ao Estado. Nesse caso, sua aplicação pode configurar um excesso, violando princípios como o da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, também assegurados constitucionalmente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais já consolidou o entendimento de que a prisão civil só deve ser aplicada quando houver indícios de que o inadimplemento é voluntário, e não motivado por impossibilidade real. Assim, é fundamental que o juiz da causa analise criteriosamente os argumentos e provas apresentadas pelo devedor antes de decretar a prisão. Caso contrário, corre-se o risco de banalizar essa medida excepcional, tornando-a uma forma de vingança ou humilhação social, como já criticado por parte da doutrina.
Ademais, é importante lembrar que o ordenamento jurídico oferece múltiplos meios de coerção patrimonial para garantir o cumprimento da obrigação alimentar, como a penhora de bens, bloqueio de contas bancárias e restrições de crédito, conforme previsto no artigo 523 do CPC. Essas medidas, quando eficazes, evitam o encarceramento e resguardam o princípio da menor intervenção estatal. Em casos de inadimplemento parcial ou circunstancial, a preferência por esses meios pode representar uma solução mais equilibrada, sem comprometer o direito do alimentando.
Por outro lado, a existência da prisão civil como medida extrema mantém-se como um instrumento necessário para lidar com devedores contumazes, que agem de má-fé, se esquivam intencionalmente do pagamento ou utilizam brechas legais para se eximir da responsabilidade parental. Nesses casos, a prisão atua como uma resposta proporcional à gravidade da conduta e protege o interesse superior do alimentando, especialmente menores de idade. Portanto, sua aplicação, quando bem fundamentada, ainda é legítima e indispensável.
Acrescenta-se o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) representa um marco importante na consolidação dos direitos humanos e na proteção da liberdade individual. Ao estabelecer a proibição da prisão por dívidas, excetuando apenas os casos de inadimplemento de obrigação alimentar, o dispositivo reforça o valor da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental. Assim, restou preservada apenas a prisão civil por dívida de alimentos, justificada pelo seu caráter essencial à subsistência e à proteção de quem depende economicamente do devedor. Desse modo, o pacto reafirma o compromisso do Estado brasileiro com a prevalência dos direitos humanos, garantindo o equilíbrio entre a proteção da liberdade pessoal e a efetividade das obrigações de natureza alimentar.
No que concerne aos os alimentos podem ser classificados sob diferentes critérios, refletindo sua origem, natureza e momento de concessão. Quanto à origem, dividem-se em legítimos, decorrentes de vínculo familiar e regidos pelo Direito de Família; voluntários, estabelecidos por vontade própria de quem os presta, seja por ato inter vivos ou causa mortis; e indenizatórios, resultantes de condenação judicial em razão de responsabilidade civil, com caráter reparatório.
Já no que se refere à natureza, podem ser civis, abrangendo as necessidades vitais e sociais do alimentando, ou naturais, restritos à mera subsistência física. Já quanto ao momento procedimental, classificam-se em provisórios, concedidos liminarmente com base em prova pré-constituída; definitivos, fixados por sentença e sujeitos à cláusula rebus sic stantibus; provisionais, deferidos em caráter de urgência quando ainda não há prova da obrigação; e transitórios, estabelecidos por prazo determinado até que o alimentando alcance autonomia financeira. Em qualquer dessas modalidades, os alimentos possuem caráter irrepetível e a prisão civil pode ser utilizada como meio coercitivo para garantir seu cumprimento, conforme previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, reafirmando sua função essencial de assegurar a dignidade e a sobrevivência do alimentando.
Em resumo, a obrigação alimentar decorre das relações familiares e tem como finalidade assegurar ao alimentando — especialmente crianças e adolescentes — as condições indispensáveis à sobrevivência, educação e desenvolvimento digno, conforme determina o artigo 227 da Constituição Federal. Essa obrigação baseia-se no binômio necessidade e possibilidade, sendo fixada judicialmente quando não cumprida de forma espontânea, e revestida de características de ordem pública, como a irrenunciabilidade, incompensabilidade e imprescritibilidade. Trata-se, portanto, de um dever jurídico e moral imposto aos pais ou responsáveis, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à solidariedade familiar.
Dessa forma, uma vez fixados judicialmente, os alimentos somente podem ser alterados por meio de decisão judicial, conforme o artigo 1.699 do Código Civil, diante de mudanças na situação econômica das partes. O descumprimento injustificado dessa obrigação autoriza a adoção de medidas coercitivas, como a prisão civil do devedor de alimentos, prevista na Constituição e regulamentada pelo Código de Processo Civil, em caráter excepcional. Tal medida busca garantir a efetividade do direito alimentar e proteger o interesse superior do alimentando, reafirmando o papel do Estado na tutela da família e na preservação dos direitos fundamentais dos seus membros.
Conclui-se, portanto, que a prisão civil por dívida alimentar não deve ser banalizada nem extinta, mas sim aplicada com cautela, critério e equilíbrio. Sua manutenção no sistema jurídico brasileiro atende à necessidade de proteger a dignidade do alimentando, porém exige do Judiciário uma atuação prudente, sensível às circunstâncias específicas de cada caso. Dessa forma, será possível garantir o cumprimento da obrigação alimentar sem desrespeitar os direitos fundamentais do devedor, harmonizando a proteção ao vulnerável com os princípios constitucionais que regem o Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALENCAR, Lucas Lopes; FELIZOLA, Milena Britto. A (in)eficácia da prisão civil do devedor de alimentos: uma discussão que ganha novos relevos em tempos de pandemia. Biblioteca Digital MJ, 2021. Disponível em: https://dspace.mj.gov.br/handle/1/6519. Acesso em: 01 nov. 2025.
ALIMENTOS: Conceitos, espécies e características. Trilhante, 2021. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/alimentos/aula/alimentos-conceito-especies-e-caracteristicas-2. Acesso em: 31 jul. 2025.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 out. 2025.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1969. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 15 out. 2025.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 20 jul. 2025.
CLASSIFICAÇÃO dos alimentos. Trilhante, 2022. Disponível em: https://trilhante.com.br/curso/alimentos-1/aula/classificacao-dos-alimentos-1. Acesso em: 28 set. 2025.
FERNANDES, Wander. Justificativas que afastam a Prisão Civil do devedor de pensão alimentícia – Acolhidas pelos Tribunais. Jusbrasil, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/justificativas-que-afastam-a-prisao-civil-do-devedor-de-pensao-alimenticia-acolhidas-pelos-tribunais/608722692. Acesso em: 10 jul. 2025.
LIMA, Raquel. Pensão alimentícia: Saiba quem tem direito e como pedir. G1, 2024. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/07/11/pensao-alimenticia-saiba-quem-tem-direito-e-como-pedir.ghtml. Acesso em: 15 jul. 2025.
SALOMÃO, Flávia Gabrielle. Exonerando o devedor de alimentos à prestação de verbas alimentícias. Consultor Jurídico, 2022. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-01/flavia-salomao-devedor-alimentos-prestacao-verbas/. Acesso em: 30 jul. 2025.
SANTOS, Wallace Costa. O direito de receber e o dever de pagar alimentos no direito de família. IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família, 2021. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/1674/O+direito+de+receber+e+o+dever+de+pagar+alimentos+no+direito+de+fam%C3%ADlia. Acesso em: 18 jul. 2025.
STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.529.532/DF. Jusbrasil, 2020. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/busca?q=REsp+n%C2%BA+1.529.532%2FDF. Acesso em: 12 jul. 2025.
1 Discente do curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/UNIFUNEC
2 Professora de direito civil no curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul/UNIFUNEC