PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PENAL E CRIMINOLOGIA

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.10344823 


Gabriella Miranda Celano¹
Orientador: Fernanda Corrêa Osório²


1. APRESENTAÇÃO DO PROBLEMA

O problema cerne do presente Projeto de Pesquisa é a inconstitucionalidade e a antidemocraticidade do sistema da íntima convicção como fundamento das decisões no Tribunal do Júri, por configurar uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da motivação das decisões judiciais.

O Tribunal do Júri encontra-se disciplinado no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, inserido, portanto, no Título dos Direitos e Garantias Fundamentais, tendo a pretensão alegadamente democrática de assegurar aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida o julgamento por seus pares, em lugar do juiz togado.

Há de ser discutida, no entanto, a falibilidade da referida instituição ante a previsão, pelo Código de Processo Penal (artigos 472 a 486), do sistema da íntima convicção no procedimento do júri. Segundo esse critério, os jurados integrantes do Conselho de Sentença proferem seus vereditos com base em suas consciências, sem estarem adstritos à fundamentação racional (crítica) e pública. 

Este sistema de apreciação da prova opõe-se aos ditames do atual Estado Democrático de Direito, uma vez que viola o princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que possui uma relação de codependência com o princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, do mesmo diploma legal.

O princípio do contraditório (artigo 5º, LV, CRFB) é responsável por assegurar uma interação comunicativa e enunciativa entre as partes litigantes, capaz de efetivamente contribuir para a construção da decisão final pelo juízo – no caso em questão, pelo juízo colegiado dos jurados integrantes do Conselho de Sentença.

Por sua vez, o princípio da motivação das decisões judiciais (artigo 93, IX, CRFB) é conditio sine qua non para a efetivação do princípio do contraditório, visto que somente a partir da exposição dos motivos que levaram à construção da decisão torna-se possível aferir se esta teve ou não como alicerce as contribuições argumentativas e probatórias trazidas pelas partes aos autos. 

Ao proferirem seus vereditos, os jurados, da mesma forma – ou ainda mais – que os magistrados, não estão isentos de influências anímicas, de modo que a fundamentação é estritamente necessária para oportunizar às partes sub judice, ou mesmo à comunidade jurídica em sua totalidade, o controle racional e crítico da atividade decisória, demonstrando que esta observou o contraditório.

Os princípios constitucionais assumem papel de suma importância na contemporaneidade, possuindo, assim como as regras, força vinculativa no plano decisório, ou seja, vinculam o julgador quando da prolatação de uma decisão.

Nessa esteira, coaduna-se a Teoria Neoinstitucionalista do Processo, desenvolvida, a partir da epistemologia popperiana, por Rosemiro Pereira Leal, que compreende o processo como sendo uma instituição jurídica constitucionalizada, devendo conter, em sua base, os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da isonomia.

Portanto, nos termos da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, os princípios tornam-se indissociáveis dos próprios contornos conceituais do processo, de modo que não se é possível pensar processo democrático em parâmetros modernos, sem considerar os princípios constitucionais como sendo propriamente institutos do processo.

A Teoria Neoinstitucionalista do Processo condiciona a legitimidade das decisões jurisdicionais à submissão de seus conteúdos aos princípios institutivos e constitucionais do processo, sem os quais qualquer provimento – legiferante, judicial ou administrativo – é desprovido de legitimidade. 

Portanto, a legitimidade do provimento exarado pelo Conselho de Sentença somente pode ser verificada a partir da efetiva observância dos princípios institutivos e constitucionais do processo, mormente no que diz respeito ao contraditório e a motivação das decisões judiciais.

Sob esta perspectiva, o sistema de íntima convicção não guarda compatibilidade com o devido processo constitucionalizante da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, uma vez que, ausente a fundamentação na decisão proferida pelos jurados, esta desconsidera, ao seu embasamento, os argumentos produzidos pelas partes no iter procedimental, sendo, portanto, inconstitucional.

2. JUSTIFICATIVA DA RELEVÂNCIA DO PROBLEMA

O Tribunal do Júri é uma instituição de suma importância, por ser o órgão do Poder Judiciário com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, que atingem um bem jurídico de extrema relevância; além de ser considerado uma garantia constitucional fundamental dos cidadãos, insuprimível do ordenamento jurídico brasileiro, como se infere do artigo 60, §4º, inciso IV, da Constituição Federal.

Devido à sua importância, é indispensável que seja direcionada a esse instituto certa cautela, de modo a proporcionar o efetivo cumprimento de seu caráter democrático.

O instituto do júri tem a pretensão alegadamente democrática de assegurar aos acusados pela prática de crimes dolosos contra a vida o julgamento por seus pares, em lugar do juiz togado.

Ocorre que a chamada “igualdade entre os pares” é isegórica, uma vez que não instala um juízo de racionalidade, isto é, não é possível dizer que a decisão do Tribunal do Júri é verdadeira, soberana, justa, correta ou o que quer que se coloque no lugar desses adjetivos tão somente por ser do júri.

O fato de o Conselho de Sentença ser formado por nobres nos termos da Magna Carta, leigos conforme os ideais da Revolução Francesa ou qualquer do povo segundo a normatização do Código de Processo Penal não implica, por si só, uma decisão justa, correta, verdadeira, racional ou democrática.

Ao adotar o sistema da íntima convicção, o Tribunal do Júri viola preceitos constitucionais e perde, portanto, seu substrato democrático. Não se pode permitir que o Tribunal do Júri deixe de cumprir com o papel democrático que justifica sua própria existência.

Trata-se de uma situação que impõe uma necessária reestruturação do instituto, uma vez que, no Estado Democrático de Direito, o ordenamento jurídico deve estar em harmonia com a ordem político-jurídica adotada pela Constituição, respeitando, para tanto, os princípios constitucionais.

Desse modo, é de notória relevância a temática acerca da inconstitucionalidade e antidemocraticidade do sistema da íntima convicção, com o objetivo de alcançar uma solução capaz de conciliar o instituto do júri com os preceitos do Estado Democrático de Direito, em especial com a efetivação do princípio do contraditório, que dá norte ao processo penal constitucional.  

3. POSSÍVEIS SOLUÇÕES, SUGESTÕES OU FORMA DE ENFRENTAMENTO DO PROBLEMA

Em que pese seja o Tribunal do Júri insuprimível do texto constitucional (artigos 5º, XXXVIII, e 60, §4º, IV, da CRFB), ele pode e deve ser reestruturado, visando a sua harmonização com o Estado Democrático de Direito.

A Constituição Federal não estabelece qualquer exceção quanto ao critério com que os jurados devem apreciar as provas, pelo que o procedimento do júri, embora especial, deve seguir o sistema geral de fundamentação racional das decisões jurisdicionais, conforme o contraditório e a ampla defesa exercidos no curso do devido processo (artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CRFB).

A íntima convicção dos jurados como fundamento decisional não decorre do princípio da soberania dos vereditos, tampouco da plenitude de defesa ou do sigilo das votações, sendo que a adoção do referido critério para fundamentar as decisões no Tribunal do Júri é feita exclusivamente pelo Código de Processo Penal.

Assim, é urgente o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 472 e seguintes do CPP no tocante à fundamentação das decisões dos jurados a partir da íntima convicção.

No lugar da íntima convicção, impõe-se a adoção do critério constitucional geral da fundamentação racional nos julgamentos do Tribunal do Júri, com a criação, de lege ferenda, de uma nova procedimentalidade.

Empreender uma releitura do Tribunal do Júri, com a supressão da íntima convicção dos jurados como critério decisório, não implicaria na abolição ou na diminuição de qualquer diretriz constitucional do instituto, nem de qualquer garantia constitucional do processo. Ao contrário, a criação de mecanismos de controle da racionalidade das decisões enseja aumento da eficiência de direitos e garantias fundamentais do processo, além de ganho sistêmico de democraticidade jurídica. 

A soberania dos vereditos permanece integralmente respeitada e mesmo incrementada, em termos democráticos, se os jurados tiverem de fundamentar racionalmente a decisão nos elementos fáticos e jurídicos ofertados pelas partes, resguardando a pretensão democrática do instituto. Se a razão de ser do instituto é viabilizar a participação democrática dos cidadãos no provimento estatais, esta somente é factível diante da efetivação do princípio críticoracionalizador do contraditório pela fundamentação decisória a ele estritamente vinculada.

Cumpre-se pontuar que alguns países da Europa adotam o sistema de escabinato, sendo esta uma possibilidade para o Brasil, uma vez que a Constituição Federal remete a estruturação do Tribunal do Júri à lei. Na organização do escabinato, o colegiado de jurados passa a ser formado por juízes togados e juízes leigos em direito, os últimos, entretanto, com outras formações técnicas relevantes à compreensão do completo fenômeno do crime. No regime de escabinato, embora não isento de críticas, ficaria assegurada a fundamentação pública, racional e controlável das decisões, ainda que colegiadamente considerada. 

A Lei 12.694/2012, que autoriza o julgamento penal colegiado no primeiro grau de jurisdição quando os crimes envolverem organização criminosa, indica outra possibilidade técnica de assegurar os princípios constitucionais específicos do Tribunal do Júri e, simultaneamente, a fundamentação racional e pública das decisões por ele adotadas. Ainda que a reunião do colegiado possa ocorrer de forma sigilosa (artigo 1º, §4º, da Lei 12.694/2012), obviamente respeitando a inoponibilidade do sigilo às partes ou seus constituintes (artigo 93, IX, da CRFB), a decisão é sempre fundamentada e pública (artigo 1º, §6º, da Lei 12.694/2012), sujeita, portanto, a controle processual. Tratar-se-ia, nessa hipótese, de ressemantizar o sigilo das votações como princípio constitucional do Tribunal do Júri.

Dessa forma, qualquer alternativa técnica a adotar-se no horizonte de reforma do Tribunal do Júri, contanto que reduza a grave carga de problematicidade jurídica hoje dominante na prática dessa instituição, será preferível ao quadro atual em que ela se encontra.

Nostalgicamente blindada contra críticas e preservadora de idiossincrasias insustentáveis em pleno século XXI, a instituição do Tribunal do Júri é mais uma que se tornou palco de passionalidades, espetáculos midiáticos e subjetividades narcísicas, com escassa ou nenhuma racionalidade decisória, algo bastante distante da pretensão democrática de implantar uma sociedade a partir de direitos e garantias fundamentais do processo.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BIANCHINI, Alice. Aspectos subjetivos da sentença penal. Unisul de Fato e de Direito: revista jurídica da Universidade do Sul de Santa Catarina, [S.I.], v. 1, n. 2, p. 57-65, jan. 2021. ISSN 2358-601X. Disponível em: https://portaldeperiodicos.unisul.br/index.php/U_Fato_Direito/article/view/1050/873. Acesso em: 15 dez. 2021. 

BRASIL [Constituição (1967)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL [Constituição (1937)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 10 de novembro de 1937). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL [Constituição (1934)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL [Constituição (1946)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 18 de setembro de 1946). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao46.htm. Acesso em: 30 ago. 2020. 

BRASIL [Constituição (1891)]. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 24 de fevereiro de 1891). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao91.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL [Constituição (1824)]. Constituição Política do Império do Brazil (de 25 de março de 1824). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao24.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 167, de 5 de janeiro de 1938. Regula a instituição do Júri. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del0167.htm. Acesso em 30 ago. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm Acesso em: 31 ago. 2020.

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Decreto n. 4.824, de 22 de novembro de 1871. Regula a execução da Lei n. 2.033 de 24 de Setembro do corrente ano, que alterou diferentes disposições da Legislação Judiciária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/dim4824.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (1. Turma). Habeas Corpus 101542/SP. Habeas Corpus. Penal e Processual Penal. Julgamento de crimes dolosos contra a vida. [...]. Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 04 mai. 2010. Diário de Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 28 mai. 2010. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22HC%20101542%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize=10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true. Acesso em: 31 ago. 2020.

BRASIL. Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969. Edita o novo texto da Constituição Federal de 24 de janeiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01- 69.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Lei de 18 de julho de 1822. Cria Juízes de Fato para julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/historicos/dim/DIM-18-6-1822-2.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Lei de 29 de novembro de 1832. Promulga o Código de Processo Criminal de primeira instância com disposição provisória acerca da administração da Justiça Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-29-11- 1832.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Lei n. 16, de 12 de agosto de 1834. Faz algumas alterações e adições a Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de Outubro de 1832. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM1-6.htm. Acesso em: 30 ago. 2020

BRASIL. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871. Altera diferentes disposições da Legislação Judiciária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2033.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Lei n. 261, de 3 de dezembro de 1841. Reformando o Código do Processo Criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2-61.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL. Regulamento n. 120, de 31 de janeiro de 1842. Regula a execução da parte policial e criminal da Lei n. 261 de 3 de Dezembro de 1841. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Regulamentos/R120.htm. Acesso em: 30 ago. 2020.

HABERMAS, Jürgen. Teoria Política: Jürgen Habermas. Cadernos da Escola do Legislativo. Belo Horizonte, n. 3, p. 105-122, jan./jun. 1995. 

HARTMANN, Érica de Oliveira. A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PENAIS É A GARANTIA DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, jun. 2003. ISSN 2236-7284. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/1765. Acesso em: 15 dez. 2021. 

LEAL, André Cordeiro. O contraditório e a fundamentação das decisões: no direito processual democrático. Belo Horizonte: Mandamentos, 2002.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria geral do processo: primeiros estudos. 13. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria processual da decisão jurídica. 3. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. Decisão Penal e Democracia: Repensando a Partir do Garantismo. R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 67, p. 142-163, jan-fev. 2015. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista67/revista67_142.pdf. Acesso em: 15 dez. 2021.

NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 30-50.

RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: visão linguística, histórica, social e jurídica. 6. ed. Rio de Janeiro: GEN, 2018.

SALVIANO, Guilherme Henrique; BARROS, Vinícius Diniz Monteiro de. A “inconstitucionalidade” do Tribunal do Júri: um caso de controle de democraticidade de norma constitucional originária. In: A compreensão dos direitos humanos e fundamentais no direito brasileiro. Belo Horizonte: D’Plácido, 2015.


¹ Trabalho de Especialização. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul

² Orientadora: Fernanda Corrêa Osório (PUC-RS)