PONTOS RELEVANTES TRAZIDOS PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – AVANÇOS EM SUSTENTABILIDADE, GOVERNANÇA E INOVAÇÃO EM SAÚDE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12693669


Bianca Veloso de Lacerda Abreu1
Joyce Natividade da Costa2


RESUMO
O presente artigo pretende analisar as inovações trazidas pela Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que estabelece normas gerais sobre as contratações públicas, regulamentando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988. Assim, busca-se fazer uma análise comparativa entre o novo marco e o diploma anterior (Lei nº 8.666/93), que vigorou por cerca de 30 anos, bem como os avanços em termos de sustentabilidade, governança e inovação na Administração Pública. Nesse sentido, a recente legislação introduz critérios rigorosos para a seleção de fornecedores, promovendo práticas sustentáveis e responsáveis ambientalmente. Além disso, fortalece mecanismos de governança, como transparência na gestão de recursos e compliance, visando melhorar a eficiência e a legalidade dos processos administrativos. Em termos de inovação, a lei estimula a participação de empresas tecnologicamente avançadas através de modalidades como o diálogo competitivo, facilitando a adoção de soluções inovadoras e adaptáveis às necessidades específicas do setor público de saúde. São inúmeras mudanças e aperfeiçoamentos trazidos pela referida lei, todavia, serão enfatizados os pontos mais relevantes, com o objetivo de destacar as medidas que promoverão maior eficiência e transparência nas compras públicas, de modo a orientar as ações dos gestores públicos para que sejam executadas com maior efetividade e qualidade em prol da sociedade. Trata-se, portanto, de pesquisa de abordagem explicativa, descritiva e bibliográfica, com predominância do método dedutivo.
Palavras-chave: Nova Lei de Licitações. Sustentabilidade. Governança. Inovação em Saúde. Administração Pública.

ABSTRACT
This article aims to analyze the innovations brought about by the New Bidding and Contracts Law (Law No. 14.133/2021), which establishes general rules on public contracts, regulating article 37, item XXI, of the 1988 Federal Constitution. The aim is to make a comparative analysis between the new framework and the previous law (Law 8.666/93), which was in force for around 30 years, as well as the advances in terms of sustainability, governance and innovation in public administration. In this sense, the recent legislation introduces strict criteria for selecting suppliers, promoting sustainable and environmentally responsible practices. It also strengthens governance mechanisms, such as transparency in resource management and compliance, with the aim of improving the efficiency and legality of administrative processes. In terms of innovation, the law encourages the participation of technologically advanced companies through modalities such as competitive dialog, facilitating the adoption of innovative solutions that are adaptable to the specific needs of the public health sector. There are countless changes and improvements brought about by this law, however, the most relevant points will be emphasized, with the aim of highlighting the measures that will promote greater efficiency and transparency in public procurement, in order to guide the actions of public managers so that they are carried out with greater effectiveness and quality for the benefit of society. This is therefore an explanatory, descriptive and bibliographical study, with the deductive method predominating.
Keywords: New Bidding Law. Sustainability. Governance. Innovation in Health. Public Administration.

Introdução

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos trouxe importantes avanços que impactam diretamente a sustentabilidade, governança e inovação na gestão pública de saúde. Esta legislação representa um marco ao introduzir novos dispositivos que visam melhorar a eficiência, transparência e qualidade dos serviços prestados pelo setor público.

Em termos de sustentabilidade, a lei estabelece critérios mais rigorosos para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, promovendo práticas que consideram impactos ambientais e sociais ao longo de toda a cadeia de fornecimento. Isso inclui desde a exigência de certificações ambientais até a preferência por produtos e serviços que contribuam para a redução de desperdícios e a utilização sustentável de recursos.

No âmbito da governança, a nova legislação fortalece mecanismos de controle e compliance, estabelecendo diretrizes claras para a gestão de contratos e a execução de projetos na área de saúde. Isso inclui aprimoramentos na fiscalização de recursos públicos, maior transparência na gestão de informações e a implementação de sistemas de monitoramento que visam garantir a efetividade e a legalidade dos processos administrativos.

Em relação à inovação, a lei introduz modalidades de contratação que incentivam a participação de empresas inovadoras e tecnologicamente avançadas no fornecimento de produtos e serviços para o setor público de saúde. Isso inclui a adoção de processos como o diálogo competitivo, que permite a negociação de propostas e a adaptação de soluções conforme as necessidades específicas do órgão contratante, promovendo assim a incorporação de novas tecnologias e práticas de gestão.

Em resumo, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um avanço significativo ao incorporar princípios de sustentabilidade, fortalecer a governança e estimular a inovação na administração pública de saúde. O presente artigo busca apresentar que essas mudanças visam não apenas melhorar a qualidade dos serviços oferecidos, mas também promover uma gestão mais eficiente e alinhada com as demandas e desafios contemporâneos na área da saúde pública.

1. O novo Marco Regulatório das Licitações e Contratos Administrativos

A Lei nº 14.133/2021, doravante também designada por Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, representa um marco significativo na legislação de contratações públicas no Brasil, substituindo a Lei nº 8.666/1993, revogada recentemente, em 30 de dezembro de 2023. Essa nova legislação traz consigo uma série de alterações que visam modernizar e otimizar os processos de contratação pública, especialmente no setor da saúde. Este desenvolvimento explorará as principais mudanças introduzidas pela Lei nº 14.133/2021 em comparação com a Lei nº 8.666/1993, destacando seus impactos em sustentabilidade, governança e inovação em saúde na administração pública brasileira.

A referida lei, conhecida como Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tem como principais objetivos modernizar e simplificar os procedimentos licitatórios e contratuais no setor público. Essa legislação visa promover uma gestão mais eficiente e transparente dos recursos públicos, estimular a competitividade e a inovação nas contratações governamentais, além de contribuir para impulsionar o crescimento socioeconômico do país. A seguir, são detalhados os objetivos principais dessa nova lei:

Modernização dos Procedimentos: A Lei nº 14.133/2021 busca atualizar e simplificar os procedimentos licitatórios, substituindo a Lei nº 8.666/1993, considerada ultrapassada e muitas vezes criticada por sua rigidez e burocracia excessiva. Além disso, visa incorporar novas práticas e tecnologias que promovam maior agilidade, eficiência e transparência nos processos de contratação pública.

Transparência e Controle: Fortalece os mecanismos de transparência, exigindo a divulgação de todos os atos relacionados às licitações e contratos em plataformas eletrônicas de acesso público, e estabelece normas claras para a prestação de contas e o controle social, garantindo uma gestão mais responsável e auditável dos recursos públicos.

Eficiência na Utilização dos Recursos Públicos: Busca aumentar a eficiência na aplicação dos recursos públicos, combatendo o desperdício e promovendo a melhor relação custo-benefício nas contratações governamentais. Introduz critérios de sustentabilidade e responsabilidade socioambiental nas compras públicas, incentivando práticas que respeitem o meio ambiente e promovam o desenvolvimento sustentável.

Estímulo à Competitividade e à Inovação: Promove a concorrência justa e transparente entre os fornecedores, estimulando a participação de empresas de todos os portes e incentivando a competitividade no mercado. Introduz novas modalidades de contratação, como o diálogo competitivo, que permitem a negociação direta entre a administração pública e os licitantes, facilitando a implementação de soluções inovadoras e customizadas para atender às necessidades específicas do governo.

Segurança Jurídica: Busca proporcionar maior segurança jurídica aos participantes das licitações e aos contratantes, estabelecendo regras claras e objetivas que reduzam a possibilidade de questionamentos legais e litígios.

2. Avanços em Sustentabilidade

A Lei nº 14.133/2021 introduz critérios mais rigorosos e claros relacionados à sustentabilidade ambiental e social nas contratações públicas. Enquanto a Lei nº 8.666/1993 não abordava de forma específica essas questões, a nova legislação estabelece a preferência por produtos e serviços que promovam práticas sustentáveis ao longo de toda a cadeia de fornecimento. Isso inclui a exigência de certificações ambientais, a consideração de impactos socioambientais na escolha dos fornecedores, e a promoção de práticas que visem a redução de desperdícios e a eficiência no uso de recursos públicos.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos marca um importante avanço no campo da sustentabilidade nas contratações públicas no Brasil, ao estabelecer entre os seus princípios, na forma do disposto em seu artigo 5º, e como um de seus objetivos, conforme artigo 11, IV, o desenvolvimento nacional sustentável.

Um dos principais avanços da Lei nº 14.133/2021 está na incorporação efetiva de princípios e diretrizes que promovem o desenvolvimento sustentável. Ao contrário da Lei nº 8.666/1993, que não tratava de forma específica das questões ambientais e sociais, a nova legislação estabelece a sustentabilidade como um critério obrigatório nas licitações e contratos administrativos. Isso inclui a preferência por produtos e serviços que tenham menor impacto ambiental, a exigência de certificações ambientais, e a promoção de práticas que visem à eficiência no uso de recursos naturais e à redução de emissões de carbono.

Além disso, traz a previsão de critérios de sustentabilidade ambiental na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, como um dos parâmetros para definição de remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, conforme dispõe o seu artigo 144. Isso não apenas contribui para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, mas também para a melhoria da qualidade de vida da população, através da oferta de produtos e serviços que respeitem os princípios de responsabilidade socioambiental.

Outro ponto relevante é a inclusão de cláusulas que obrigam os fornecedores a adotarem práticas sustentáveis ao longo de toda a cadeia produtiva. Isso significa que as empresas contratadas também são responsáveis por garantir que seus processos e produtos atendam aos padrões estabelecidos pela legislação, promovendo assim uma ampla cultura de sustentabilidade dentro do setor privado.

Além dos benefícios ambientais diretos, a Lei nº 14.133/2021 contribui para a construção de uma economia mais sustentável e resiliente, capaz de enfrentar os desafios globais do século XXI. Ao fomentar práticas sustentáveis nas contratações públicas, o governo brasileiro não apenas cumpre seu papel de gestor responsável, mas também incentiva a inovação e a competitividade entre as empresas, impulsionando assim o desenvolvimento de soluções tecnológicas e ambientais que podem beneficiar toda a sociedade.

Em síntese, o novo marco de Licitações, representa um avanço significativo no caminho para uma administração pública mais eficiente e sustentável. Ao integrar a sustentabilidade como um pilar fundamental das contratações governamentais, o Brasil se posiciona na vanguarda das práticas globais, alinhando-se com as metas de desenvolvimento sustentável estabelecidas pela comunidade internacional e garantindo um futuro mais justo e equitativo para as gerações presentes e futuras.

3. Avanços em Governança

Governança é, no direito, uma evolução do princípio da eficiência e da economicidade. Em termos de governança, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021, representa um marco significativo no fortalecimento da governança nas contratações públicas no Brasil. Ao substituir a obsoleta Lei nº 8.666/1993, essa legislação não apenas atualiza os procedimentos de licitação e contratação, mas também estabelece novos padrões de transparência, eficiência e accountability na gestão dos recursos públicos.

Para RODRIGUES ET AL (2021), a transparência está intimamente relacionada ao conceito de accountability, uma vez que é uma dimensão necessária, mesmo que não suficiente, para a efetivação da mesma.

Com as alterações trazidas pela Lei nº 14.133/2021, foram introduzidos novos princípios ao rol do artigo 5º, dentre eles, a transparência3.

De acordo com o previsto no artigo 2º, inciso I do Decreto nº 9.203/2017, que dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, governança pública é o “conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade”.

Um dos principais avanços da Lei nº 14.133/2021 está na introdução de mecanismos que promovem uma maior transparência nos processos licitatórios. Enquanto a legislação anterior era frequentemente criticada pela falta de clareza e pela burocracia excessiva, a nova lei estabelece diretrizes mais claras e objetivas, facilitando o entendimento e o acompanhamento por parte dos órgãos de controle e da sociedade civil. A obrigatoriedade de publicação de editais e resultados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)4, nos termos do artigo 54, é um exemplo claro dessa mudança, garantindo maior visibilidade e prestação de contas em todas as fases do processo licitatório.

Além disso, a Lei nº 14.133/2021 fortalece os mecanismos de controle interno e externo, promovendo uma fiscalização mais eficaz dos recursos públicos. Estabelece regras mais rígidas para a gestão dos contratos administrativos, incluindo normas detalhadas para a execução, fiscalização e prestação de contas dos serviços contratados. Isso contribui para reduzir os riscos de irregularidades e fraudes, garantindo uma gestão mais responsável e eficiente dos recursos públicos.

Outro aspecto relevante é a incorporação de princípios de compliance e integridade na realização das licitações e na execução dos contratos. A nova legislação prevê a criação de programas de integridade pelas empresas contratadas, com o objetivo de prevenir atos de corrupção e garantir a lisura dos processos. Essa medida não apenas fortalece a governança corporativa das empresas envolvidas, mas também contribui para a construção de uma cultura organizacional baseada em valores éticos e transparentes.

No tocante às regras e parâmetros para a aferição do valor previamente estimado da contratação, a Nova Lei de Licitações, em seu artigo 23, incisos II e VII, traz elementos mais concretos se comparados com a previsão do artigo 26 da Lei nº 8.666/93, a fim de evitar sobrepreço nas respectivas aquisições. (GOIS ET AL, 2023)

Em que pese a Lei nº 14.133/2021 trazer a palavra “governança” apenas duas vezes, apresenta a governança como eixo central estruturante das contratações, inclusive estabelecendo o dever de a alta administração5 responsabilizar-se pela institucionalização da gestão de riscos e controles internos, de promover a gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à sua execução da lei. (CARDOSO; ALVES, 2021, p. 7)

Nesse contexto, o Acórdão TCU n. 2.622/2015 – Plenário, de relatoria do Ministro do Tribunal de Contas da União e Embaixador da Rede Governança Brasil, Augusto Nardes, já havia apontado há alguns anos antes, “a necessidade de se aperfeiçoar continuamente os sistemas de governança e gestão das aquisições no setor público decorre de sua forte relação com a geração de resultados para a sociedade”.

Em síntese, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um avanço significativo na promoção da governança nas contratações públicas brasileiras. Ao estabelecer normas mais claras, transparentes e responsáveis, a legislação não apenas fortalece as instituições democráticas, mas também contribui para a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos públicos, promovendo assim um ambiente mais justo, ético e responsável na gestão dos interesses coletivos da sociedade brasileira.

4. Avanços em Inovação em Saúde

No campo da inovação6, a Lei nº 14.133/2021 introduz novas modalidades de contratação que incentivam a participação de empresas inovadoras e tecnologicamente avançadas. Ao contrário da Lei nº 8.666/1993, que era criticada por sua rigidez e falta de flexibilidade para incorporar soluções inovadoras, a nova legislação inclui o diálogo competitivo como uma modalidade de contratação que permite a negociação de propostas e a adaptação de soluções conforme as necessidades específicas da administração pública. Isso facilita a introdução de tecnologias disruptivas, novos modelos de negócios e práticas de gestão que podem melhorar significativamente a eficiência e a qualidade dos serviços de saúde prestados pelo governo.

Para GOIS ET AL (2023, p. 10), a contratação de inovação não é novidade no ordenamento jurídico, tampouco no que diz respeito ao setor de saúde. Contudo, as alterações advindas da Lei nº 14.133/2021 reiteram a importância desse tipo de contratação ao prever novas modalidades e soluções contratuais a fim de viabilizá-las e torná-las mais eficientes.

A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos representa um passo significativo na promoção da inovação no setor de saúde pública no Brasil. Ao introduzir novas modalidades de contratação e estabelecer diretrizes que incentivam a participação de empresas inovadoras, essa legislação não apenas moderniza os procedimentos de aquisição de bens e serviços, mas também cria um ambiente propício para o desenvolvimento e a implementação de soluções tecnológicas avançadas.

Um dos principais avanços da Lei nº 14.133/2021 é a inclusão do diálogo competitivo7 como uma nova modalidade de contratação pública, conforme o artigo 28, inciso V. Essa abordagem permite que a administração pública promova uma interação mais direta com os fornecedores, possibilitando a negociação de propostas e a adaptação das soluções às necessidades específicas do setor de saúde. Isso é especialmente relevante em um contexto em que a rápida evolução tecnológica requer flexibilidade para incorporar inovações que possam melhorar a qualidade dos serviços e o acesso dos cidadãos a tratamentos e tecnologias de saúde de ponta.

Além do diálogo competitivo8, a nova legislação também estimula a participação de startups e pequenas empresas inovadoras nas licitações públicas. Ao simplificar os processos de habilitação e reduzir as exigências burocráticas, a Lei nº 14.133/2021 facilita o ingresso de novos players no mercado de contratações governamentais, fomentando assim um ambiente mais dinâmico e competitivo. Essas empresas muitas vezes são responsáveis por desenvolver soluções disruptivas e tecnologicamente avançadas que podem revolucionar a prestação de serviços de saúde no país.

O artigo 78, inciso III da referida lei, a exemplo, introduz a manifestação de interesse como hipótese de procedimento auxiliar das licitações e contratações, de modo a estreitar o relacionamento com a iniciativa privada para que esta identifique limitações existentes, conceba soluções inovadoras e desenvolva concepções satisfatórias para a sua execução. (JUSTEN FILHO, 2024, p. 1.155)

O novo regulamento das licitações também inova ao trazer uma outra hipótese de dispensa licitatória, não prevista na Lei nº 8.666/93, para a “aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde9.” No que se refere ao artigo 75, também foram feitas alterações pontuais nas redações dos incisos IV, alínea “d” e XII, que tratam das hipóteses de licitação dispensável quando envolver transferência de tecnologia, a saber:

Art. 75. É dispensável a licitação:
(...)
IV - para contratação que tenha por objeto:
(...)
d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração;
(...)
XII - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

Outro aspecto relevante da nova legislação é a ênfase na qualidade e na eficiência dos serviços contratados. A Lei nº 14.133/2021 estabelece critérios mais rigorosos para a avaliação das propostas, privilegiando não apenas o preço, mas também a capacidade técnica e a inovação dos fornecedores. Isso incentiva as empresas a investirem em pesquisa e desenvolvimento, buscando constantemente novas soluções que possam melhorar a eficácia dos tratamentos, reduzir custos e aumentar a acessibilidade dos serviços de saúde para a população.

Ademais, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos abre espaço para parcerias público-privadas (PPPs) e outras formas de colaboração entre o setor público e o setor privado. Essas parcerias são fundamentais para o desenvolvimento de projetos de grande escala e alta complexidade, como a construção de hospitais, a implementação de sistemas de informação em saúde e a criação de redes integradas de atenção à saúde. A flexibilidade proporcionada pela nova legislação permite que essas iniciativas sejam customizadas de acordo com as necessidades locais e as demandas específicas da população atendida.

Em suma, a Lei nº 14.133/2021 representa um avanço significativo na promoção da inovação em saúde através das contratações públicas. Ao criar um ambiente mais favorável para a participação de empresas inovadoras, facilitar o acesso a tecnologias avançadas e promover parcerias estratégicas, essa legislação não apenas impulsiona o desenvolvimento econômico e tecnológico do país, mas também contribui para a melhoria da qualidade dos serviços de saúde oferecidos à população brasileira.

Ademais, a Lei nº 14.133/2021 introduz novas modalidades de contratação que visam otimizar a gestão pública e estimular a competitividade entre os fornecedores. O diálogo competitivo, por exemplo, permite uma interação mais direta entre a administração pública e os licitantes, possibilitando a adaptação das propostas às necessidades específicas do órgão contratante. Essa flexibilidade promove a inovação e a customização de soluções, contribuindo para a melhoria contínua dos serviços públicos oferecidos à população.

Considerações Finais

Em conclusão, a Lei nº 14.133/2021 representa um avanço substancial em relação à Lei nº 8.666/1993 no que diz respeito à modernização e aprimoramento dos processos de licitação e contratação administrativa na administração pública. As mudanças introduzidas pela nova legislação não apenas fortalecem os princípios de sustentabilidade, governança e inovação no setor de saúde, principalmente, como também posicionam o Brasil para enfrentar os desafios contemporâneos e promover uma gestão mais eficiente, transparente e sustentável dos recursos públicos destinados às necessidades da sociedade brasileira.

Em resumo, a Lei nº 14.133/2021 representa um esforço significativo para modernizar o sistema de compras públicas no Brasil, alinhando-o com as melhores práticas e promovendo uma gestão mais responsável alinhada com as demandas sociais e ambientais contemporâneas. Este artigo teve como propósito possibilitar aos agentes públicos e todos aqueles que militam no ambiente das contratações públicas em seu dia a dia, se aprofundarem no tema.

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1 Advogada. Mestranda em Estudos Marítimos (Linha de Pesquisa: Política, Gestão e Logística em Ciência, Tecnologia e Inovação no ambiente marítimo) pela EGN. Especialista em Licitações e Contratações Públicas pela Faculdade CERS e em Direito Público e Privado pela EMERJ. Extensão em Compliance pela FGV. Graduada em Direito pela UCAM. E-mail: [email protected]

2 Advogada e Biomédica. Graduada na Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Mestranda em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia pela UFRJ. Extensão em Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos pela UERJ – E-mail: [email protected] 

3 “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).”

4 “Sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021”. Disponível em: < https://www.gov.br/pncp/pt-br>. Acesso em: 29 jun. 2024.

5 “Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: (...) Parágrafo único. A alta administração do órgão ou entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.”

6 A Lei nº 10.973/2004, conhecida como “Lei de Inovação”, com redação dada pela Lei nº 13.243/2016, prevê: “Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: (...) IV- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho; (...).”

7 “Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos; (...).”

8 Joaquim Augusto Melo de Queiroz (2021) defende que a modalidade de licitação do diálogo competitivo poderia ser utilizada para modulações inovadoras em contratos do setor de saúde, como nas encomendas tecnológicas (ETECs) e nas parcerias para o desenvolvimento produtivo (PDPs). 

9 Art. 75, inciso IV, alínea “m” da Lei nº 14.133/2021.