OS ACORDOS DE PARCERIA PARA PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.12693863


Marcelo Campos D’Aguila1
Carla Maia Einsiedler2


RESUMO
A inovação está intimamente ligada ao progresso econômico de um país, e para que suas contribuições cheguem ao setor produtivo, é essencial fomento a Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), como forma de alavancar as nações. Exatamente nesse contexto de busca pelo avanço e progresso que se inserem os acordos de parceria, que são instrumentos utilizados para promover atividades conjuntas de PD&I, visando o desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos entre entidades públicas e/ou privadas, conforme estabelecido pela Lei de Inovação. Este estudo exploratório teórico investigou os aspectos fundamentais dos acordos de parceria à luz da Lei de Inovação e seu decreto regulamentar. As análises realizadas indicam que tais instrumentos surgem como ferramentas estratégicas para facilitar alianças entre Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) e outras entidades, públicas ou privadas, potencializando o desenvolvimento econômico e social do país.
Palavras-chave: Acordos de Parceria. Inovação. Lei de Inovação.

ABSTRACT
Innovation is closely linked to the economic progress of a country, and to ensure its contributions reach the productive sector, it is essential to foster Research, Development, and Innovation (RDI) as a means to propel nations forward. It is exactly within this context of seeking advancement and progress that partnership agreements are positioned. These agreements are instruments used to promote joint RDI activities aimed at developing technologies, products, services, or processes between public and/or private entities, as established by the Innovation Law. This theoretical exploratory study investigated the fundamental aspects of partnership agreements in light of the Innovation Law and its regulatory decree. The analyses conducted indicate that such instruments emerge as strategic tools to facilitate alliances between Institutions of Science, Technology, and Innovation (STIs) and other public or private entities, thereby enhancing the economic and social development of the country.
Keywords: Partnership agreements. Innovation. Innovation Law.

1 INTRODUÇÃO

Como afirmam Barbosa et. al. (2020), a inovação é fundamental para o desenvolvimento econômico e o progresso de uma nação, visto que países que implementaram políticas públicas voltadas para a inovação geralmente conseguiram alavancar sua posição no panorama econômico e social global. A interação entre ciência e desenvolvimento tecnológico desempenha um papel crucial nesse processo, impulsionando esses países a posições estratégicas de liderança (RIBEIRO, 2021; D’AGUILA e et. al., 2024).

A inovação é essencial para resolver problemas existentes ou criar novas soluções e pode manifestar-se de várias formas nos diferentes setores. Segundo Tidd, Bessant e Pavitt (2008), inovar é a capacidade de fazer algo novo, seja introduzindo uma ideia original ou adaptando uma existente de maneira inédita.

Investimentos significativos em Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I) e em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) são características comuns em nações de destaque, devendo ser criado um ambiente propício a inovação por meio de políticas públicas (SOARES & PRETE, 2018). Para que as inovações cheguem ao setor produtivo, é necessário estabelecer instrumentos jurídicos como contratos de transferência de tecnologia e acordos de parcerias com licenças ou para desenvolvimento conjunto, além de promover a cooperação entre diferentes atores para facilitar o acesso a novas tecnologias (BARBOSA et. al., 2020).

E nesse contexto, o Estado desempenha um papel crucial nesse processo atuando como promotor de políticas de incentivo à inovação e como mediador entre as Instituições de Ciência, Tecnologia e Inovação (ICTs) e o setor produtivo (GADELHA et al, 2016). A criação de um marco regulatório adequado é essencial para facilitar essas interações e garantir a seguranças das partes envolvidas (BARBOSA et. al., 2020; D’AGUILA et. al. 2024).

Nesse contexto, os acordos de parceria surgem como instrumentos essenciais para a realização de atividades conjuntas voltadas à promoção da PD&I. A colaboração entre os setores de CT&I pode resultar em produtos, serviços ou processos inovadores, impulsionando ainda mais o desenvolvimento tecnológico e econômico (BARROS FILHO & CARVALHO, 2019).

Os acordos de parceria são instrumentos utilizados em para o estabelecimento de parcerias entre Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) públicas ou privadas com outras empresas, bem como para com outras ICTs, conforme preceitua a Lei nº 10.973/2004, conhecida como Lei de Inovação (D’AGUILA & FILGUEIRAS, 2022).

Barros Filho e Carvalho (2019) destaca que esses acordos são utilizados para o desenvolvimento de ações conjuntas das partes envolvidas na parceria voltadas para promoção da Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), sob a égide da tríade Ciência, Tecnológica e Inovação (CT&I), o que pode, esse esforço conjunto, acarretar o desenvolvimento novos processos, produtos ou serviços.

Dessa forma, este artigo buscou avaliar os principais aspectos legais associados aos acordos de parceria, avaliando os permissivos legais incidentes nessa relação, com principal foco na Lei de Inovação e no seu Decreto Regulamentar, o Decreto nº 9.283/2018.

2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Os acordos de parceria são instrumentos fundamentais para o estabelecimento das bases legais que permitam as partes realizarem atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica, além do desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços ou processos inovadores. A base legal para esses acordos está prevista no Artigo 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, conhecida como Lei de Inovação, e no Artigo 35 e seguintes do Decreto Regulamentar nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.

Nesse mesmo contexto, o Decreto nº 9.283/2018 define os acordos de parceira como:

Art. 35. O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação é o instrumento jurídico celebrado por ICT com instituições públicas ou privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 10.973, de 2004.

Esses acordos têm como função garantir segurança jurídica para as parcerias estabelecidas entre centros de conhecimento, como as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), incluindo Instituições de Ensino Superior (IES), e o setor privado ou mesmo entre ICTs publicas com outras também públicas, visando promover o avanço científico e tecnológico no Brasil (PIMENTEL, 2010; VAILATI et. al., 2012; RIBEIRO, 2021).

No país, a primeira menção legal aos acordos de parceria para pesquisa e desenvolvimento tecnológico ocorreu na Lei de Inovação de 2004, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 5.563, de 11 de outubro de 2005.

No entanto, em 26 de fevereiro de 2015, a Emenda Constitucional nº 85 trouxe significativas mudanças ao texto da Constituição de 1988, inserindo a inovação como um dever do Estado e implicando na criação ou modificação de outras legislações, como a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, conhecida como o novo Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação (CT&I). Essa lei alterou diversas leis federais, especialmente com maior impacto na Lei de Inovação (D’AGUILA & FILGUEIRAS, 2022).

As mudanças trazidas pelo novo Marco Legal da CT&I culminaram na promulgação do Decreto Federal nº 9.283 em 7 de fevereiro de 2018, que substituiu o Decreto de 2005 e introduziu importantes alterações na formalização dos acordos de parceria, conforme disposto nos Artigos 35 e seguintes (RIBEIRO, 2021). Entre as novidades, constam a necessidade de definir a titularidade dos resultados no acordo, a possibilidade de cessão desses resultados para o parceiro privado envolvido no desenvolvimento, e a concessão de licença exclusiva ao parceiro, sem a necessidade de oferta tecnológica, conforme o Artigo 6º, § 1-A da Lei de Inovação atualizada (D’AGUILA & FILGUEIRAS, 2022; RIBEIRO, 2021).

3 METODOLOGIA

Este estudo constitui uma pesquisa exploratória e teórica, que envolveu a pesquisa bibliográfica e documental sobre Novo Marco Legal de C&T e os acordos de parceria.

Desta forma, a pesquisa bibliográfica foi focada em materiais já publicados, tais como livros, revistas, jornais, com foco especial naqueles disponibilizados em meio online, por meio da rede mundial de computador. A pesquisa documental, por sua vez, envolveu primordialmente o acesso a legislações associadas ao tema se voltando assim ao acesso de sítios eletrônicos governamentais, como o Planalto (planalto.gov.br), para consulta das leis e decretos utilizados.

4 RESULTADOS E DISCUSSÕES

4.1 O Acordo e sua importância

A formalização de acordos de parceria é essencial para o avanço do desenvolvimento tecnológico e a geração de novos produtos e serviços, conforme acima consignado. Esses acordos são eficazes para promover a colaboração entre empresas, instituições de pesquisa e outros atores do setor produtivo.

A importância de formalizar acordos de parceria vai além da mera cooperação. Esses acordos oferecem segurança jurídica e clareza sobre as responsabilidades e direitos de cada parte, facilitando a gestão e a execução das atividades conjuntas.

De acordo com Hottenrott e Lopes-Bento (2016), as empresas que estabelecem mais colaborações são as que registram o maior número de patentes, evidenciando o impacto positivo dessas parcerias no fomento à inovação.

A Emenda Constitucional nº 85 (BRASIL, 2015) reforça a necessidade de promover iniciativas que incentivem a inovação e o desenvolvimento de parcerias no Brasil.

Conforme destacado por Chesbrough e Schwartz (2007), Hottenrott e Lopes-Bento (2016), a associação para o desenvolvimento conjunto de atividades não só reduz custos e riscos, mas também aumenta significativamente a probabilidade de sucesso dos projetos inovadores.

Isso ocorre devido ao significativo aporte de conhecimento e recursos financeiros que as parcerias trazem, tornando-se, assim, uma estratégia jurídica vantajosa para todas as partes envolvidas.

4.2 Os principais aspectos dos acordos de parceria

Os acordos de parceria no âmbito da Lei de Inovação são instrumentos fundamentais que podem envolver uma diversidade de participantes. Podem ser partes nesses acordos Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), tanto públicas quanto privadas, em associação com outras entidades públicas e privadas, desde que busquem colaborar em atividades de pesquisa científica, tecnológica e no desenvolvimento de novas tecnologias, produtos, serviços ou processos.

A possiblidade de variada forma e constituição de parceiros visa fortalecer a colaboração e otimizar os recursos e conhecimentos disponíveis, promovendo resultados inovadores. Assim, segundo Barbosa et. al. (2019), os acordos de parceria se tornam o "guarda-chuva" jurídico, uma vez que visam atender aos fins da Lei de Inovação com a formação de alianças estratégicas voltadas para a inovação.

Ao formalizar um acordo de parceria, é essencial considerar e incorporar diversos aspectos relevantes. Em primeiro lugar, é crucial definir claramente as condições para o desenvolvimento da parceria, incluindo as responsabilidades de cada participante. Isso assegura que todas as expectativas e obrigações estejam alinhadas e documentadas, evitando mal-entendidos futuros.

A proteção das informações confidenciais é outro elemento vital que deve ser contemplado nos acordos de parceria. Cláusulas específicas devem abordar a confidencialidade das informações geradas e compartilhadas durante a colaboração e, também, após o término dela. A divulgação não autorizada dessas informações pode comprometer o uso e a exploração dos direitos sobre os resultados obtidos, sendo, portanto, imprescindível estabelecer medidas de proteção.

Garantir a proteção dos resultados gerados e incluir cláusulas de sigilo são medidas essenciais para o sucesso e a segurança jurídica dos acordos de parceria. Essas precauções asseguram que os direitos e interesses das partes sejam respeitados e protegidos, promovendo um ambiente de colaboração confiável e produtivo para o desenvolvimento científico e tecnológico.

A definição da titularidade dos resultados gerados também é um aspecto crucial. Deve-se determinar se haverá cotitularidade entre as partes ou se a titularidade será exclusiva de uma das partes. Esta definição é essencial para a gestão e exploração dos direitos de propriedade intelectual decorrentes da parceria.

Como mencionado, as implicações do novo Marco Legal e do novo Decreto trouxeram importantes ajustes que podem fomentar mais parceiras com instituições privadas, considerando que há lastro legal que permite a concessão prevista de licença exclusiva ao parceiro privado que firmar parceria com a ICT, ou mesmo há a possiblidade da cessão desses resultados a esse parceiro.

Além disso, cada acordo de parceria deve incluir um único plano de trabalho detalhado, que será parte integrante e indissociável do acordo, e que deverá descrever detalhamento as atividades conjuntas que serão desenvolvidas, a alocação de recursos humanos e materiais, e o cronograma físico-financeiro do projeto, nos termos previstos § 1º do Artigo 35 do Decreto nº 9.283/2018.

Por meio do plano de trabalho deve-se ainda estabelecer metas e objetivos claros, bem como identificar os agentes envolvidos em cada etapa do projeto a ser desenvolvido. Essa definição pode ser um meio relevante para se aferir no futuro a parcela de titularidade que cada parceiro deterá dos resultados alcançados.

Dessa forma, é possível concluir que os acordos de parceria são uma ferramenta de grande relevância para a busca do desenvolvimento econômico e social do País. O estabelecimento desses acordos não só promove a segurança jurídica para que as partes possam desenvolver suas ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no entanto, passa e vai além de um mero instrumento jurídico, em face do seu potencial de criar novas colaborações entre agentes e então potencializar suas capacidades de inovar e assim possibilitar o sucesso das empreitadas, o que pode contribuir para o desenvolvimento nacional (PIMENTEL, 2010; VAILATI et. al., 2012; RIBEIRO, 2021).

4.3 Minutas de Acordo

A Advocacia-Geral da União (AGU) desempenha um papel crucial no apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação (CTI) no Brasil através de sua Câmara de Ciência, Tecnologia e Inovação. Esta iniciativa visa estabelecer ferramentas e meios importantes para fomentar parcerias estratégicas entre entidades públicas e privadas, por meio da criação de minutas de acordo e pareceres referencias sobre instrumentos previstos na Lei de Inovação.

A AGU disponibiliza modelos padronizados de acordos de parceria, tanto com quanto sem transferência de recursos, que são fundamentais para iniciar negociações entre os diversos atores envolvidos. Esses modelos não apenas oferecem segurança jurídica, estabelecendo as bases legais para as colaborações, mas também facilitam o processo de formalização e operacionalização das parcerias.

Ainda, esses modelos buscam facultar que as ICTs personalizem algumas de suas cláusulas, de forma de construir uma minuta de acordo alinhada as condições necessárias para as partes performarem suas obrigações no caso concreto.

Assim, esses modelos de parceria oferecidos pela AGU são uma ferramenta essencial para facilitar a cooperação entre universidades, instituições de pesquisa, empresas e o governo.

Outras iniciativas estaduais também podem ser encontradas, como a realizada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo para o desenvolvimento de banco de dados, no qual o usuário poderá também ter acesso a minutas de acordo. No caso específico de São Paulo, as minutas estão alinhadas ao Marco Legal de CT&I, mas com adicional de vínculo aos normativos estaduais, sendo assim necessário a adequação em caso de utilização por ICT de outro estado.

Contudo, é importante registrar que minutas padronizadas não são uma receita para o sucesso da relação a ser estabelecida ou tampouco garantia de preservação de todos os interesses individuais das partes envolvidas numa relação. É mandatório que as ICTs tenham plena cooperação entre suas áreas envolvidas na negociação e formalização desses instrumentos para a busca de seus melhores interesses (CANNADY, 2015).

4.4 Da participação do Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT)

Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) desempenham um papel fundamental no ecossistema de inovação, considerando que atuam como ponte entre suas ICTs e o setor produtivo. A Lei de Inovação, em seu artigo 16º, estabeleceu a obrigatoriedade de criação de NITs em ICTs, e o §1§ desse mesmo artigo elencou algumas de suas principais atribuições.

Dentre essas atribuições, conforme preceitua o inciso IX do §1ª, do Artigo 16§, compete ao NIT “promover e acompanhar o relacionamento da ICT com empresas, em especial para as atividades previstas nos arts. 6º a 9º”, o que inclui os acordos de parceira.

Assim, a participação dos NITs na negociação de acordos de parceria é crucial para assegurar que os interesses das ICTs sejam adequadamente representados e protegidos, indo além de somente utilizar de minuta padronizada, como acima transcrito.

Durante a fase de negociação, o NIT deve ser capaz de avaliar os aspectos técnicos e jurídicos das propostas de parceria, analisando se as condições apresentadas protegem e garantem o interesse de sua instituição. Cláusulas essenciais, como as relacionadas ao sigilo, à divisão de titularidade da propriedade intelectual e às condições de exploração comercial das inovações resultantes da parceria, devem ser observadas pelo NIT, visando mantê-las alinhadas aos normativos e à política de inovação da ICT.

Além da negociação, os NITs têm um papel contínuo no acompanhamento e na gestão das parcerias, pois como preceitua o inciso IX acima transcrito, devem monitorar o progresso dos projetos em conjunto com as equipes técnicas, além de, posteriormente, serem responsáveis pela proteção e gestão dos ativos gerados na parceria, como preceitua o mesmo artigo 16º da Lei de Inovação.

Por fim, considerando a atuação dos NITs na gestão dos acordos de parceria e seu potencial de fortalecer a cultura de inovação dentro das ICTs, é importante que essas instancias sejam devidamente estruturadas pelas suas instituições de modo a garantirem as competências necessárias para que possam desenvolver suas atribuições devidamente (BARBOSA et. al., 2019).

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os acordos de parceria desempenham um papel fundamental no cenário das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), conforme destacado neste estudo. Esses instrumentos possibilitam a formação de alianças estratégicas entre as ICTs e outras entidades, oferecendo uma relação colaborativa que não apenas compartilha recursos e conhecimentos, mas também compartilha riscos e, por consequência, pode ampliar a possibilidade de sucesso no desenvolvimento de novas tecnologias e inovações.

Além de facilitar a cooperação entre diferentes atores, públicos e privados, os acordos de parceria proporcionam as bases legais e a segurança jurídica necessária para o desenvolvimento de projetos, proteção das informações confidenciais trocadas e/ou geradas, bem como dos resultados alcançados pelas partes.

Os avanços propostos pelos marcos legais acima mencionados, aliados a segurança jurídica garantida pelo estabelecimento de adequados instrumentos legais são ferramentas catalisadoras para alavancar os avanços tecnológicos e científicos do País, por meio da promoção de parcerias entres as instituições.

Adicionalmente, os acordos de parceria não apenas impulsionam a inovação, mas também fortalecem a competitividade econômica de um país, visto que facilitam a colaboração entre ICTs públicas e o setor privado.

Em resumo, os acordos de parceria são mais do que simples contratos, são ferramentas poderosas que promovem a inovação, fortalecem a base científica e tecnológica de uma nação, e posicionam as ICTs como agentes catalisadores do desenvolvimento sustentável e da competitividade global.

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1 Advogado na Área de Transferência de Tecnologia da Coordenação de Gestão Tecnológica da Fiocruz, Mestre em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para a Inovação (PROFNIT/UFRJ), Especialista em Propriedade Intelectual, Direitos e Ética (UCAM) e certificado como Innovation Manager (ISO 56000 series, Instituto Dancert - Denmark). e-mail: [email protected]

2 Coordenadora de Gestão Tecnológica da Fiocruz, Mestre em Bioquímica Médica (UFRJ), 18 anos de atuação em Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Inovação. e-mail: [email protected]