REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790137516
RESUMO
O artigo analisa a relação entre políticas públicas de memória democrática, cultura, teatro e fortalecimento institucional a partir do espetáculo Lady Tempestade, inspirado nos diários da advogada pernambucana Mércia Albuquerque. O estudo parte do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030, especialmente da sua articulação entre Paz, Justiça e Instituições Eficazes, e aproxima essa agenda das discussões sobre memória social, justiça de transição e direitos culturais. Mediante pesquisa bibliográfica e documental, articulada à análise do espetáculo, de sua dramaturgia e de materiais editoriais que acompanham a publicação, o texto examina como a rememoração das violências da ditadura civil-militar brasileira pode operar como prática cultural de defesa da democracia. A análise sustenta que políticas de memória não se restringem à reparação de violações passadas, pois também contribuem para a formação de uma cultura democrática capaz de reconhecer conflitos, proteger direitos e fortalecer instituições. Lady Tempestade é compreendida, nesse quadro, como uma experiência artística que transforma memória individual em elaboração coletiva e evidencia a dimensão pública da arte. Conclui-se que o fomento estatal a iniciativas culturais voltadas à memória democrática integra a proteção dos direitos culturais e constitui instrumento relevante para a construção de uma paz social fundada em justiça, cidadania e instituições democráticas.
Palavras-chave: políticas públicas; memória democrática; direitos culturais; teatro; Lady Tempestade.
ABSTRACT
The article analyzes the relationship between democratic memory public policies, culture, theater, and institutional strengthening through the play Lady Tempestade, inspired by the diaries of the Brazilian lawyer Mércia Albuquerque from Pernambuco. The study takes Sustainable Development Goal 16 of the 2030 Agenda as its starting point, particularly its articulation of peace, justice, and effective institutions, and connects this agenda with debates on social memory, transitional justice, and cultural rights. Through bibliographic and documentary research combined with an analysis of the play, its dramaturgy, and the editorial materials accompanying the work, the article examines how remembering the violence of the Brazilian civil-military dictatorship can operate as a cultural practice in defense of democracy. The analysis argues that memory policies are not limited to repairing past violations, since they also contribute to the formation of a democratic culture capable of recognizing conflicts, protecting rights, and strengthening institutions. Lady Tempestade is understood, in this framework, as an artistic experience that transforms individual memory into collective elaboration and highlights the public dimension of art. The article concludes that public support for cultural initiatives focused on democratic memory is part of the protection of cultural rights and constitutes a relevant instrument for building social peace grounded in justice, citizenship, and democratic institutions.
Keywords: public policies; democratic memory; cultural rights; theater; Lady Tempestade.
1. INTRODUÇÃO
Entre 2022 e 2023, no início do doutorado, duas experiências acadêmicas proporcionadas pela Universidade de São Paulo contribuíram para a formação do problema que orienta este artigo: o Future 17 e a Cátedra José Bonifácio.
O Future 17 é um programa internacional focado nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Em 2022, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP promoveu três seleções, permitindo que docentes e alunos de mestrado e doutorado participassem como mentores e colaboradores de desafios globais, a fim de contribuírem com soluções inovadoras para problemas reais propostos por um consórcio de renomadas universidades, como a Universidade de Exeter, a Universidade de Stellenbosch, a Universidade Chinesa de Hong Kong, a Universidade de Auckland e a Universidade LUISS Guido Carli.
A Cátedra José Bonifácio é um programa de apoio à pesquisa da USP voltado ao estudo da Ibero-América. Gerida pelo Centro Ibero-americano do Instituto de Relações Internacionais, a CJB convida anualmente personalidades internacionais de destaque para coordenar um grupo de pesquisa. Entre 2022 e 2023, a catedrática responsável foi Susana Malcorra, segundo quem uma maior participação feminina na governança internacional contribuiria para a pacificação de conflitos em escala global.
A primeira experiência conduziu à reflexão sobre o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16 da Agenda 2030 das Nações Unidas, dedicado à Paz, à Justiça e às Instituições Eficazes; a segunda aproximou essa discussão das relações entre memória, participação feminina, governança e conflitos na Ibero-América. A convergência dessas experiências tornou possível formular uma pergunta mais específica: de que modo as políticas públicas de memória democrática, articuladas às políticas públicas culturais, podem contribuir para a construção da paz social e para o fortalecimento das instituições democráticas?
O problema não se apresenta como questão meramente histórica. A permanência pública das disputas em torno da ditadura civil-militar brasileira demonstra que acontecimentos do passado continuam a produzir efeitos no presente. Andreas Huyssen (2000) chama atenção para a presença do passado na cultura contemporânea, enquanto Elizabeth Jelin (2017) compreende a memória como campo de disputa social. Nessa perspectiva, recordar não constitui atividade passiva. A memória é construída, disputada e institucionalizada, e as formas pelas quais uma sociedade registra, interpreta e transmite as suas experiências traumáticas interferem em como ela compreende o presente e projeta o futuro.
A relevância do problema também pode ser relacionada ao ODS 16. A Agenda 2030 estabelece como objetivo promover sociedades pacíficas e inclusivas, assegurar o acesso à Justiça e construir instituições eficazes, responsáveis e igualmente inclusivas (NAÇÕES UNIDAS, 2015). Entre as suas metas encontram-se a redução da violência, o fortalecimento do Estado de Direito, a garantia do acesso público à informação e a proteção das liberdades fundamentais. A Paz, portanto, não se limita à ausência de guerra ou de violência direta. A chamada paz positiva envolve estruturas sociais capazes de enfrentar as causas da violência e promover justiça, igualdade e bem-estar.
A discussão ganha especial importância diante do problema da confiança social. Felipe Nunes (2025) registra, a partir da pesquisa “Brasil no espelho”, que apenas 6% dos brasileiros concordam com a afirmação de que se pode confiar na maioria das pessoas. O mesmo autor relaciona a confiança interpessoal à capacidade institucional, ao crescimento econômico, à redução da desigualdade e à disposição de estabelecer relações com pessoas de outros grupos. A confiança, desse modo, possui dimensão institucional e política: sociedades nas quais os indivíduos confiam mais uns nos outros tendem a apresentar maior confiança nas instituições.
É nesse ponto que a memória democrática se torna relevante para o debate sobre Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Políticas públicas voltadas ao registro das violações de direitos humanos, à reparação, à abertura de arquivos, à identificação de desaparecidos, à criação de memoriais e à educação histórica não operam apenas sobre o passado. Elas podem produzir referências públicas para a compreensão dos limites da violência de Estado e para a valorização das instituições democráticas no presente. Lima e Sousa (2024) observam, nesse sentido, que a justiça de transição e as políticas de memória constituem ferramentas capazes de investigar e enfrentar crimes do passado e, simultaneamente, fortalecer os alicerces democráticos do presente.
O presente artigo delimita essa discussão a partir de Lady Tempestade, espetáculo com dramaturgia de Sílvia Gomez, direção de Yara de Novaes e atuação de Andrea Beltrão, construído em diálogo com os diários da advogada pernambucana Mércia Albuquerque. A obra interessa não apenas como objeto artístico, mas como experiência de elaboração pública da memória. Ao acompanhar a trajetória de uma mulher que defendeu presos políticos durante a ditadura, o espetáculo coloca em contato memória individual, violência de Estado, direitos humanos, gênero, teatro e cidadania.
O objetivo geral é analisar como Lady Tempestade pode ser compreendida no âmbito das políticas públicas de memória democrática e de cultura, considerando a sua contribuição para a construção de uma cultura de Paz, Justiça e Instituições Eficazes. Para tanto, o artigo examina, inicialmente, os fundamentos conceituais da memória democrática e dos direitos culturais; em seguida, descreve o percurso metodológico e analisa a recepção da obra no contexto do Festival Recife do Teatro Nacional; por fim, relaciona os resultados dessa análise à função pública das políticas culturais e à necessidade de fortalecimento democrático.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Memória Democrática, Justiça de Transição e Passado Presente
Políticas públicas de memória democrática podem ser compreendidas como ações estatais destinadas a registrar, reconhecer e enfrentar violações de direitos humanos ocorridas no passado, contribuindo para que os seus efeitos sejam elaborados socialmente e para que os valores democráticos sejam fortalecidos no presente. Essa definição aproxima memória e justiça de transição, sem reduzir uma à outra. A justiça de transição abrange mecanismos jurídicos, institucionais e sociais destinados a enfrentar legados de violência política; as políticas de memória, por sua vez, incidem de modo particularmente importante sobre a produção social de narrativas, registros, espaços e práticas de lembrança.
A ideia de passado presente é particularmente útil para compreender a experiência brasileira. Huyssen (2000) identifica a centralidade adquirida pela memória nas sociedades contemporâneas, enquanto Jelin (2017) enfatiza que recordar implica disputa, seleção e ação social. A memória não é, portanto, simples reprodução do acontecimento. Ela constitui uma forma de atribuir significado ao que ocorreu e de disputar os sentidos que o passado assumirá no presente.
Essa perspectiva ajuda a compreender por que as ditaduras militares permanecem como questão contemporânea. O passado é irrevogável, mas os seus efeitos políticos, jurídicos, culturais e simbólicos não são necessariamente encerrados com o fim formal do regime. A construção democrática depende também da capacidade de reconhecer violações, preservar testemunhos e estabelecer referências coletivas sobre aquilo que não deve ser repetido.
No Brasil, entre as iniciativas de memória democrática e justiça de transição destacam-se a Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e a criação da Comissão Nacional da Verdade, em 2011. A primeira reconheceu como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação ou acusação de participação em atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto 1979; a segunda representou um esforço institucional de investigação e produção de conhecimento sobre graves violações de direitos humanos. Viégas e Della Vechia (2024) associam as insuficiências das políticas brasileiras de memória e justiça de transição à dificuldade de formação de uma consciência coletiva sobre as atrocidades da ditadura.
A dimensão institucional do problema não significa, contudo, que a memória democrática seja tarefa exclusiva do Estado. A sociedade civil, as universidades, os movimentos sociais, os espaços de cultura, os artistas e as próprias comunidades participam da construção das memórias coletivas. O Estado possui responsabilidade especial por criar condições para que essas práticas existam, sejam preservadas e alcancem o público, especialmente quando estão relacionadas à defesa dos direitos fundamentais.
2.2. Direitos Culturais e Políticas Públicas de Cultura
A articulação entre memória e cultura conduz ao campo dos direitos culturais. Políticas públicas de cultura podem ser compreendidas como o conjunto de ações, leis, planos e programas por meio dos quais o Estado, frequentemente em diálogo com a sociedade, organiza, protege e incentiva a vida cultural. O seu fundamento não se resume à promoção econômica das atividades artísticas: envolve a garantia do direito de criação, de acesso, de participação e de fruição dos bens culturais.
Cunha Filho (2018) relaciona os direitos culturais às artes, à memória coletiva e ao fluxo de saberes, compreendendo-os como direitos que permitem às pessoas conhecer o passado, participar ativamente do presente e intervir nas decisões sobre o futuro. Silva (2001), por sua vez, inclui entre os direitos culturais a liberdade de expressão, a criação intelectual, o acesso às fontes da cultura nacional, a difusão das manifestações culturais e a proteção do patrimônio cultural.
A arte, nessa perspectiva, não constitui elemento ornamental da democracia. Candido (2004) amplia a compreensão dos direitos humanos ao incluir o acesso a bens culturais e artísticos entre as necessidades humanas fundamentais. Assistir a uma peça de teatro, ler uma obra literária ou ter acesso às várias formas de expressão artística integra, assim, uma dimensão da cidadania cultural.
Quando a obra artística trata de violações de direitos humanos e de experiências autoritárias, essa dimensão cultural se articula à memória democrática. O apoio público à criação, circulação, preservação e fruição dessas obras pode ser compreendido como parte de uma política de memória, ainda que a obra não seja produzida diretamente pelo Estado. A política cultural cria condições materiais para que a sociedade produza e compartilhe as suas próprias maneiras de elaboração do passado.
2.3. Paz, Justiça e Instituições Eficazes
O ODS 16 fornece uma chave adicional para a articulação entre memória, cultura e democracia. A Agenda 2030 vincula Paz, Justiça e Instituições Eficazes em um mesmo objetivo porque esses elementos se reforçam mutuamente. A Justiça depende de instituições capazes de assegurar direitos; instituições democráticas necessitam de legitimidade e confiança; e a paz social pressupõe mecanismos institucionais para administrar conflitos sem recorrer à violência.
A participação no Future 17 permitiu formular essa relação a partir do território brasileiro. A paz social não pode ser pensada apenas como ausência de conflito. Conflitos fazem parte da vida democrática; o que importa é a existência de mecanismos para processá-los de modo não violento, juridicamente regulado e compatível com os direitos humanos. Por isso, pacificar não significa apagar divergências ou silenciar críticas. Pode significar, ao contrário, criar condições institucionais para que as divergências sejam enfrentadas publicamente.
A discussão sobre gênero também integra essa perspectiva. Na experiência da Cátedra José Bonifácio, Susana Malcorra propôs a participação feminina na governança internacional como elemento capaz de contribuir para a pacificação de conflitos em escala global. A hipótese não deve ser convertida em essencialismo de gênero. Não há fundamento para associar biologicamente homens à guerra e mulheres à paz. A experiência de Mércia Albuquerque é especialmente expressiva justamente porque desloca essa simplificação: a sua atuação demonstra que uma mulher pode ocupar posição ativa, combativa e pública na defesa de direitos, sem que isso seja explicado por um suposto atributo feminino de conciliação.
Essa compreensão conduz ao problema da intolerância democrática. Popper (1974) chama atenção para o paradoxo da tolerância: uma sociedade aberta precisa ser capaz de tolerar diferenças, mas não pode permitir que a própria tolerância seja utilizada para destruir as condições que tornam possível a liberdade. Em termos institucionais, a pacificação não pode ser confundida com a aceitação de práticas que atentem contra a democracia.
3. METODOLOGIA
O artigo adota abordagem qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, articulada à análise interpretativa de uma obra teatral e dos materiais que acompanham a sua publicação. O corpus principal é constituído pelo espetáculo Lady Tempestade, pela sua dramaturgia (Gomez, 2025b) e pelos diários de Mércia Albuquerque Ferreira (2025), além dos textos de apresentação e posfácios publicados junto à dramaturgia e aos diários. O estudo também utiliza bibliografia sobre memória, justiça de transição, direitos culturais, paz, democracia e instituições.
A análise foi organizada em três movimentos. O primeiro consistiu na identificação dos conceitos necessários para relacionar memória democrática, políticas públicas de cultura e o ODS 16. O segundo concentrou-se na análise do espetáculo e dos seus materiais editoriais, buscando identificar como a obra transforma a experiência individual de Mércia Albuquerque em experiência de elaboração coletiva. O terceiro relacionou os elementos encontrados à dimensão pública das políticas culturais e de memória.
A escolha de Lady Tempestade como objeto de estudo decorre, tambem, da sua natureza híbrida: a obra nasce do contato com documentos pessoais, converte memória em dramaturgia e alcança o espaço público por meio da circulação teatral. Não se pretende, portanto, avaliar a obra segundo critérios de crítica teatral nem estabelecer juízo definitivo sobre a sua qualidade estética. O interesse metodológico reside em compreender o que a experiência artística produz quando coloca a memória de uma violência política em contato com um público contemporâneo.
Também são considerados elementos da experiência de fruição do espetáculo na 24ª edição do Festival Recife do Teatro Nacional. Essa dimensão não substitui a análise documental, mas funciona como registro situado da recepção e como elemento de reflexão sobre o encontro entre memória, cidade, instituição cultural, público e experiência teatral.
4. RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1. Mércia Albuquerque e a Memória Como Ação
A trajetória de Mércia Albuquerque constitui o ponto de encontro entre memória individual e memória coletiva que estrutura Lady Tempestade. Segundo Lima (2025), em 2 de abril de 1964, a então professora primária e advogada havia apenas um ano, Mércia Albuquerque caminhava pela Avenida 17 de Agosto, quando, na altura da Praça de Casa Forte, presenciou Gregório Bezerra, deputado federal por Pernambuco na Constituinte de 1946, ser arrastado com uma corda presa ao pescoço por um jipe do Exército, em comemoração ao golpe militar do dia anterior. A experiência produziu uma tomada de posição que marcaria para sempre a sua vida: defender Gregório Bezerra e outros presos políticos que necessitassem de representação.
A força dessa passagem não está apenas no episódio biográfico. Ela evidencia a transformação de uma experiência de violência em decisão pública. Mércia Albuquerque não se limita a testemunhar. Ela converte o testemunho em ação profissional e política. A memória, nesse caso, não funciona como contemplação do passado, mas como elemento desencadeador de uma prática de cidadania.
Os diários de 1973 e 1974 aprofundam essa relação entre particular e coletivo. Gomez (2025a) observa que eles representam simultaneamente a intimidade e a História. Novaes (2025), por sua vez, destaca que lembrar e imaginar são modos de agir e que a imaginação estabelece uma ligação entre fatos concretos e os significados e valores que dão sentido à vida. O documento privado, quando transformado em matéria dramatúrgica para encenação e publicação, deixa de ser apenas registro pessoal.
Essa passagem é fundamental para compreender o papel do teatro nas políticas de memória. A arte não substitui arquivos, comissões da verdade, processos judiciais ou políticas de reparação. Ela desempenha outra função. Ela produz experiências sensíveis capazes de aproximar o público de acontecimentos históricos e de transformar informação em experiência compartilhada.
4.2. Lady Tempestade: Memória, Teatro e Elaboração Coletiva
Lady Tempestade teve temporada pelo Brasil em 2024 e chegou ao Recife em 2025. A dramaturgia de Sílvia Gomez, a direção de Yara de Novaes e a atuação de Andrea Beltrão constroem um monólogo que dialoga livremente com os diários de Mércia Albuquerque. No programa do espetáculo, as três artistas citadas fazem colocações muito pertinentes. Sílvia Gomez esclarece que não buscou uma reprodução literal da vida de Mércia Albuquerque, mas justamente esse diálogo livre com os diários, criando uma ficção paralela a eles. Yara de Novaes sublinha que no teatro estamos em presença, imaginando um novo país e, por se tratar da ditadura civil-militar brasileira, falando de um passado que não passou. Andrea Beltrão, por sua vez, afirma que o silêncio só interessa aos que deveriam ter sido julgados, e que contar e recontar uma história é uma maneira de impedir que o horror aconteça de novo. As três foram tão incisivas que, em poucas palavras, sintetizaram a proposta artística (diálogo livre com diários), o passado presente (da ditadura militar) e o espírito trágico2 (impedir que o horror aconteça novamente) do espetáculo. Assim, a obra assume liberdade artística em relação ao documento, inscreve a ditadura como um problema do presente; e atribui ao ato de narrar uma função preventiva.
A experiência do espetáculo no Recife reforça essa dimensão coletiva. Nas apresentações do Festival Recife do Teatro Nacional, realizadas no Teatro de Santa Isabel, a procura por ingressos superou a capacidade do espaço. A situação, além de revelar o interesse público pela obra, evidencia que a memória democrática pode ser vivenciada como acontecimento cultural coletivo. O teatro reúne pessoas diferentes em um mesmo espaço e tempo, produzindo uma experiência que nenhum arquivo ou documento individual consegue reproduzir da mesma maneira.
A experiência também permite pensar o teatro como espaço de pacificação social. A expressão não significa que o teatro seja neutro ou conciliatório. Ao contrário, a experiência teatral pode expor conflitos, produzir desconforto, provocar divergência e tornar visíveis injustiças. A sua dimensão pacificadora decorre de oferecer uma forma socialmente compartilhada de encontro com o conflito, sem convertê-lo em violência.
É nesse sentido que Lady Tempestade se aproxima de obras de arte cinematográfica recentes de larga repercussão, como “Ainda estou aqui” e “O agente secreto”, de Walter Salles e Kleber Mendonça Filho, que também tematizam a memória política e a democracia. O ponto comum não está em uma equivalência estética entre linguagens, mas na capacidade de transformar acontecimentos históricos em experiências públicas contemporâneas. O teatro, contudo, possui uma particularidade: a presença física de artistas e espectadores no mesmo espaço, o que intensifica a dimensão coletiva da elaboração.
4.3. Políticas Públicas de Memória Democrática e Políticas Públicas de Cultura
As políticas públicas de memória democrática abrangem diferentes instrumentos. Podem incluir investigação de crimes de Estado, abertura de arquivos, identificação de desaparecidos, reparação e reconhecimento das vítimas, criação de memoriais3, preservação documental, retirada ou ressignificação de símbolos ditatoriais, pedidos oficiais de desculpas e iniciativas educacionais. Também podem assumir formas culturais, apoiando museus, centros de memória, publicações, exposições, filmes, peças teatrais e outras manifestações artísticas relacionadas à memória social.
Experiências internacionais ajudam a dimensionar essa diversidade. Na Espanha, é digna de nota a Lei da Memória Democrática, que, em vigor desde 2022, promoveu reparações às vítimas do franquismo e facilitou laços jurídicos com descendentes exilados. Na Alemanha, o governo financia memoriais nacionais, museus e projeto Stolpersteine (pedras de tropeço), que coloca pequenos paralelepípedos de latão nas calçadas com nomes de vítimas do nazismo em frente às suas antigas casas. Na África do Sul, o Apartheid Museum em Joanesburgo e a conversão da antiga prisão de Robben Island em espaço museal funcionam como políticas de reparação simbólica e reconstrução da identidade nacional plural.
No Brasil, a existência da Lei nº 9.140/1995 e da Comissão Nacional da Verdade demonstra que a memória também foi incorporada à ação estatal. Entretanto, as insuficiências apontadas por Viégas e Della Vechia (2024) indicam que a criação de instrumentos institucionais não encerra o problema. A memória precisa permanecer socialmente acessível, ser incorporada à educação e encontrar espaços de circulação cultural.
É justamente nessa zona de contato que políticas de cultura podem complementar políticas de memória. Se os direitos culturais abrangem o acesso à arte, à memória coletiva e ao conhecimento do passado, o fomento a obras como Lady Tempestade reside em uma forma de efetivação desses direitos. O Estado não precisa controlar a narrativa artística para cumprir essa função. Pode, ao contrário, assegurar condições para que diferentes vozes, documentos e interpretações sejam produzidos e compartilhados no espaço público.
Essa constatação é importante porque evita duas reduções. A primeira consiste em tratar a memória como assunto exclusivamente jurídico ou historiográfico. A segunda tem a ver com transformar a arte em instrumento de propaganda estatal. Entre essas posições existe um campo de políticas culturais democráticas que financiam a criação e o acesso sem exigir que a obra reproduza uma narrativa oficial. O valor público do teatro de memória está precisamente na possibilidade de produzir reflexão, emoção e conflito interpretativo em um ambiente de liberdade artística.
4.4. Memória, Confiança e Instituições Democráticas
A conexão entre a memória democrática e o ODS 16 torna-se mais evidente quando se considera a confiança nas instituições. Nunes (2025) explica que a confiança interpessoal é condição para uma maior confiança nas instituições. Se a sociedade apresenta baixos níveis de confiança, as políticas capazes de reconstruir referências compartilhadas sobre justiça, direitos e responsabilidade institucional tornam-se particularmente relevantes.
Esse processo não depende de uma narrativa de unanimidade. A democracia não exige que todos concordem sobre o passado. Exige que as divergências possam ser sustentadas por fatos, documentos, argumentos e instituições abertas à crítica. Por isso, uma política pública de memória democrática não deve funcionar como mecanismo de silenciamento, mas como infraestrutura para o debate público.
Rubens Glezer (2020) chamou de catimba constitucional a prática de agentes públicos que burlam o espírito e os valores das leis e da democracia usando artifícios que estão formalmente dentro das regras, de maneira parecida com a catimba do futebol. A ideia adapta para o Brasil, especialmente para o Supremo Tribunal Federal (STF), o conceito norte-americano de constitutional hardball, jogo duro constitucional. Na minha humilde opinião – e não estou negando que haja catimba no STF –, tão importante quanto ver o copo meio vazio, é ver o copo meio cheio, sobretudo quando ele pode estar sessenta, setenta ou até mesmo oitenta por cento cheio. Nesse sentido, Lenio Luiz Streck fez uma crítica à crítica jusludopédica de Rubens Glezer.
O STF fez catimba? Simulou? Deu uma de Neymar? Diz Glezer que sim, o STF é catimbeiro e é bom no antijogo. Em quais jogadas? Já que a linguagem é ludopédica, no conjunto da obra, antes de falar do antijogo, não seria bom chamar o VAR e olhar em câmera lenta as jogadas? Nos momentos cruciais, o STF não foi fundamental para preservar a democracia? Se houve crise constitucional ou institucional, não foi o STF que provocou. Ao contrário. Segurou as pontas. A torcida estava invadindo o campo e o árbitro manteve a autoridade (STRECK, 2026, grifo do autor).
Algo muito precioso nas críticas institucionais ou estruturais de Streck e Glezer é que elas não se confundem com os ataques antidemocráticos que o STF vem sofrendo. Tomando emprestados os termos de Conrado Hübner Mendes (2023), a magistocracia não pode valer-se dos ataques antidemocráticos, para se colocar acima da crítica democrática e constitucional, silenciando-a ou até a criminalizando.
O ponto comum para este artigo é mais específico: instituições democráticas precisam ser simultaneamente protegidas e submetidas à crítica democrática. A defesa das instituições não equivale à imunização dos seus agentes contra o escrutínio público. Do mesmo modo, a crítica às instituições não equivale a ataques contra a própria democracia.
Lady Tempestade oferece uma imagem particularmente poderosa desse problema porque coloca no centro uma profissional do Direito que atua em um contexto no qual as instituições são utilizadas para restringir direitos. A trajetória de Mércia Albuquerque mostra, ao mesmo tempo, a importância de instituições democráticas e a responsabilidade de indivíduos que atuam dentro delas. A memória da sua atuação permite pensar o Direito não apenas como conjunto de normas, mas como prática concreta de defesa de pessoas submetidas à violência estatal.
4.5. Pacificação Democrática e Responsabilidade Cidadã
A memória democrática não deve ser utilizada como instrumento de divisão permanente nem como justificativa para apagar conflitos. A pacificação democrática exige reconhecer que conflitos existem e estabelecer meios institucionais para enfrentá-los. Por isso, a proposta de simplesmente virar a página do passado é insuficiente. Antes de virar uma página, é necessário lê-la e, em alguns casos, escrevê-la coletivamente.
A ideia de paz positiva ajuda a compreender esse argumento. Uma sociedade pode não estar em guerra e, ainda assim, conviver com desigualdades, violações de direitos, desconfiança institucional e intolerância política. A Paz, em sentido democrático, depende de Justiça e de Instituições Eficazes, mas também da participação cidadã.
Essa participação não pode ser delegada integralmente a autoridades públicas. A responsabilidade pela democracia é compartilhada. Instituições precisam ser fiscalizadas; agentes públicos precisam prestar contas; cidadãos precisam exercer direitos e deveres; artistas, universidades e organizações da sociedade civil precisam preservar espaços de debate e criação. A memória democrática integra esse ecossistema porque oferece referências concretas para que a sociedade reconheça as consequências da ruptura institucional e da violência política.
Nesse quadro, a figura de Lady Tempestade ultrapassa a condição de personagem. Ela pode ser lida como imagem de uma cidadania ativa, de alguém que, diante da violência, decide agir dentro das possibilidades da sua profissão e do seu tempo. A encenação contemporânea dessa trajetória desloca a seguinte pergunta para o presente: quais responsabilidades cabem aos cidadãos quando as instituições democráticas são tensionadas?
A resposta não está em uma figura salvadora nem em uma solução instantânea. A construção da paz social é processo institucional e cultural. Ela depende de Justiça, de Instituições Eficazes, de liberdade de expressão, de memória e de participação. Nesse processo, a arte não ocupa lugar secundário. Ao produzir experiências coletivas de lembrança e reflexão, ela contribui para ampliar o repertório com que a sociedade compreende a si própria.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida demonstra que políticas públicas de memória democrática podem ser compreendidas como parte de uma política mais ampla de fortalecimento da democracia. O seu objeto não é apenas o passado. Ao registrar violações, reconhecer vítimas, preservar documentos, criar espaços de memória e fomentar formas culturais de elaboração histórica, essas políticas produzem referências para o presente e para o futuro.
Lady Tempestade evidencia essa dimensão por meio de uma operação artística específica: transforma os diários de Mércia Albuquerque em dramaturgia e coloca a experiência de uma defensora de presos políticos diante de espectadores contemporâneos. A obra não substitui os instrumentos jurídicos e institucionais da justiça de transição, mas realiza uma função própria, ligada à sensibilidade, à imaginação e à experiência coletiva.
A relação entre teatro e memória também confirma a pertinência da abordagem dos direitos culturais. O acesso à arte e à memória integra a cidadania e a dignidade humana. Por isso, o fomento público à criação e à circulação de obras que enfrentem temas relevantes para a democracia pode ser compreendido como efetivação de direitos culturais, contanto que se preservem a liberdade artística e a pluralidade do debate.
A articulação com o ODS 16 permite, ainda, compreender que a pacificação democrática não significa silenciamento ou esquecimento. Paz, Justiça e Instituições Eficazes dependem de uma sociedade capaz de reconhecer os seus conflitos e de enfrentar criticamente as suas experiências de violência. A memória democrática contribui para esse processo ao estabelecer referências públicas sobre violações e responsabilidades.
Assim, o problema formulado na introdução encontra resposta na própria relação entre memória, cultura e cidadania: políticas públicas de memória democrática fortalecem a democracia quando conseguem transformar o reconhecimento do passado em capacidade presente de defesa dos direitos. Lady Tempestade participa desse movimento ao converter uma experiência individual em encontro coletivo, tornando a memória uma prática pública. A experiência de Mércia Albuquerque, recuperada pelos diários e reelaborada pelo teatro, sugere que a democracia não se preserva apenas por meio das instituições formais. Ela também se constrói pela cultura, pela memória e pela ação cotidiana de cidadãos dispostos a reconhecer-se como corresponsáveis pela vida democrática.
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1 Doutorando em Humanidades, Direitos e Outras Legitimidades na Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Teatro, Dança e Performance pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP). Mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em processos didático-pedagógicos para cursos na modalidade a distância pela Universidade Virtual do Estado de São Paulo (UNIVESP). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Gestor Governamental da Secretaria de Administração de Pernambuco (SAD). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8522-1894.
2 O conceito é do jovem Nietzsche e está na obra “O nascimento da tragédia”.
3 Nesse sentido, o Memorial da Democracia de Pernambuco, em Recife, homenageou e adotou o nome do ex-deputado federal e ex-presidente da Seção Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil Fernando de Vasconcellos Coelho. Trata-se do primeiro equipamento público com exposição permanente sobre o período da ditadura militar.