REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776812593
RESUMO
O presente estudo visa analisar o plano de valorização da advogada e do advogado com deficiência na Ordem dos Advogados do Brasil seccional Paraíba como política pública de inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho da advocacia. Verifica-se um grande número de pessoas com deficiência no estado da Paraíba, razão pela qual o artigo desenvolve história da instituição, seu papel social, perpassando pela história da construção e formulação do trabalho que resultou na Resolução 06/2023 da OAB/PB desenvolvido para a construção de uma política pública institucional inclusiva, além de analisar os ciclos das políticas públicas a partir da visão de Leonardo Secchi e concluindo com os resultados e reflexos do plano como política pública institucional efetiva para a garantia de inclusão.
Palavras-chave: direito da pessoa com deficiência; políticas públicas; OAB; plano de valorização; inclusão social.
ABSTRACT
This study aims to analyze the Ordem dos Advogados do Brasil's chapter's plan to recognize the value of lawyers with disabilities as a public policy for the inclusion of people with disabilities in the legal profession. There is a large number of people with disabilities in the state of Paraíba, which is why this article explores the history of the institution and its social role, examining the history of the development and formulation of the work that resulted in Resolution 06/2023 of the Brazilian Bar Association (OAB/PB), which was developed to develop an inclusive institutional public policy. It also analyzes public policy cycles from the perspective of Leonardo Secchi, concluding with the results and impact of the plan as an effective institutional public policy for ensuring inclusion.
Keywords: rights of people with disabilities; public policies; OAB; valorization plan; social inclusion.
1. INTRODUÇÃO
O direito das pessoas com deficiência vem sendo palco de muitas implementações para garantir a efetividade da inclusão social, especialmente após a promulgação da Lei de Inclusão Brasileira que desvinculou os conceitos de deficiência e incapacidade, e passou a reconhecer as pessoas com deficiência como plenamente capazes.
A inclusão da pessoa com deficiência é um dever social que deve aliar garantias de desenvolvimento e também de trabalho digno voltado a possibilitar a dignidade da pessoa humana em seus diversos critérios individuais e coletivos.
Segundo o levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2022, o Brasil contava com 14,4 milhões de pessoas com deficiência em seu território, o que corresponde a 7,3% da população de acordo com a pesquisa. O índice indica a necessidade de (re)formulação de políticas públicas voltadas a eliminar as barreiras enfrentadas pelas pessoas com deficiência para a sua participação social ativa. No estado da Paraíba, o percentual de pessoas com deficiência é de 9,3% da população.
Os números apontam que a maior prevalência encontra-se na região nordeste, que supera a média nacional, com o maior percentual do pais, já que 19,5% de sua população possui alguma deficiência. O recenseamento apresentou ainda um dado importante, sobre o índice de analfabetismo, identificando que este é quatro vezes maior entre as pessoas com deficiência em relação àquelas sem deficiência.
Outro dado alarmante divulgado é o de que 63,1% das pessoas com mais de 25 anos e com deficiência não tinham instrução ou não tinham completado o ensino fundamental, resultando em apenas 7,4% das pessoas com deficiência com conclusão de curso no ensino superior, enquanto àquelas sem deficiência corresponde a 19.5%.
A disparidade entre o acesso à educação e a instrução com formação na vida adulta de pessoas com e sem deficiência é gigantesca, o que demonstra uma barreira estrutural de ensino e inclusão ao longo da vida, sendo extremamente relevante a implementação de políticas públicas que permitam o ingresso e a permanência no sistema de ensino por pessoas com deficiência durante toda sua vida.
Apesar das dificuldades de superação enfrentadas pela pessoa com deficiência em razão da sua condição, estas são capazes de estudar e progredir com a inclusão no mercado de trabalho, momento em que se deve pensar para além do ensino, mas também em técnicas, tecnologias assistiva, adaptações, benefícios e outras políticas públicas que se mostrem essenciais para manutenção da dignidade humana.
No exercício da advocacia, o Brasil conta com 1.454.189 advogados inscritos, segundo dados do Conselho Federal da OAB, sendo destes, 756.267 mulheres e 697.913 homens. Na Paraíba são 22.296 inscrições principais ativas. Entretanto, não há, no momento do ingresso na instituição, a obrigatoriedade de inserção da informação sobre o profissional ser ou não pessoa com deficiência.
Com vistas a estimular a inclusão, através da auto identificação da pessoa com deficiência que preencha os quadros da Ordem, e de forma a permitir a participação plena e equitativa de pessoas destes cidadãos na advocacia, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, através de seu Conselho Federal, em 2017, apresentou a Proposição n. 49.0000.2027.003923-5/COP, criando a Comissão Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência em caráter definitivo e permanente, além de instituir o Plano Nacional de Valorização da Advogada e Advogado com Deficiência.
O plano, instrumentalizado através do Provimento n. 177/2017, teve por objetivo o fortalecimento dos direitos humanos a ser executado pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais, Subseções e Caixas de Assistência.
O art. 5º do referido documento trouxe a previsão da aprovação e regulamentação por cada seccional da OAB no país, do respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, fixando um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua vigência, que ocorreu na data da sua publicação em 11 de outubro daquele mesmo ano, ou seja, até 18 de março de 2018 todos as seccionais já deveriam ter os planos de valorização devidamente aprovados e regulamentados.
Na seccional da Paraíba, apenas em dezembro de 2023, através da Resolução 06/2023/CP houve a regulamentação do Plano Estadual de Valorização da Advocacia com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil. Desta forma, busca-se responder a seguinte pergunta problema: o Plano Estadual de Valorização da Advocacia com Deficiência da OAB-PB, implementado em dezembro de 2023, configura-se como política pública institucional efetiva para garantia da inclusão?
Assim, o presente trabalho tem por objetivo historicizar como a construção do plano, além de analisar os ciclos da política pública a partir da visão de Leonardo Secchi, concluindo com os resultados e reflexos do plano como política pública institucional efetiva para a garantia de inclusão. A metodologia empregada foi de natureza qualitativa, dedutiva e de caráter exploratório.
O percurso metodológico deste estudo se deu em etapas complementares. Inicialmente houve a delimitação do objeto de pesquisa, que trata da análise do Plano Estadual de Valorização da Advocacia com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil, na Seccional da Paraíba, bem como a formulação do problema de pesquisa, já mencionado.
Em seguida, o artigo incorporou a experiência da autora, que presidia a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da OAB/PB durante o processo de elaboração do plano, por meio de um relato de caso. Conforme elucidam Mussi et al (2021), os relatos de caso consistem na reprodução escrita de vivências. O registro sistematizado de tais experiências é relevante na medida em que possibilita à sociedade o acesso a informações, fenômenos e práticas muitas vezes invisibilizadas.
Em terceiro lugar, realizou-se levantamento e análise documental de normas, resoluções, provimentos, portarias, relatórios institucionais e dados secundários, especialmente aqueles produzidos pela OAB, com o objetivo de reconstruir e fundamentar o processo de formulação e implementação da política pública analisada.
Posteriormente, os dados colhidos foram analisados à luz do referencial teórico do ciclo das políticas públicas, conforme a proposta de Leonardo Secchi, permitindo identificar as fases de identificação do problema, formação da agenda, formulação, tomada de decisão, implementação e avaliação da política pública institucional.
Por fim, procedeu-se à análise dos resultados iniciais e dos limites da política pública em sua fase de implementação, considerando os seus efeitos e os desafios ainda existentes para a efetivação plena da inclusão da pessoa com deficiência na advocacia, reforçando o caráter dinâmico e contínuo do processo de avaliação das políticas públicas.
2. A CONSTRUÇÃO DO PLANO DE VALORIZAÇÃO DA ADVOCACIA COM DEFICIÊNCIA COMO POLÍTICA PÚBLICA INSTITUCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
No ano 1930 quando o Brasil passava por um grande momento de transformação quanto aos direitos sociais e políticos, tratado por José Murilo de Carvalho (2025) como “um divisor de águas na história do país” em razão na aceleração das mudanças e na ampliação do alcance de garantias sociais.
Naquele ano, a revolução trouxe à tona um novo Estado, diferente do antigo modelo oligárquico, que se caracterizou pela heterogeneidade dos envolvidos, visto que se formou uma aliança entre diversos grupos descontentes com o modelo anterior e que contribuíram com o avanço da cidadania em nosso país.
Neste contexto, foi criada a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo então chefe do Governo provisório, Getúlio Vargas. Entretanto, para Carvalho, apenas em 1974 após a V Conferência anual da Ordem, que tratou especificadamente sobre os direitos humanos é que a instituição “tornou-se daí em diante uma das trincheiras de defesa da legalidade constitucional e civil”.
A instituição teve papel fundamental na redemocratização brasileira e passou a exercer um papel imperativo para o sistema judiciário através do art. 133 da Carta Magna que estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça” garantindo ainda a inviolabilidade de suas manifestações no exercício da profissão, além da legitimidade de propor ações diretas de inconstitucionalidade, seja na Constituição Federal ou Estadual.
Tal status confere à OAB a função de garantir a aplicabilidade dos princípios constitucionais em benefício da sociedade, razão pela qual, diante do seu papel social, não pode se afastar do fomento à inclusão das pessoas com deficiência, eis que em nosso ordenamento jurídico a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com deficiência foi recepcionado com natureza de emenda constitucional.
Assim, para além da defesa da democracia deve exercer a proteção dos direitos humanos e da justiça social, com a garantia de acesso em seus quadros à todas as pessoas, trazendo equidade no exercício da profissão, minimizando diferenças e investindo de adaptações razoáveis para permitir a permanência do advogado com deficiência em seus quadros através políticas públicas que eliminem as barreiras.
Após a segunda grande guerra mundial o conceito de deficiência passou a se transformar, isso em razão da quantidade de pessoas com deficiência que passaram a integrar a sociedade com o termino das batalhas. Esse fenômeno gerou uma transformação da vida em sociedade e a percepção da necessidade de incluir a partir da diversidade humana e da necessidade específica do indivíduo, permitindo a participação social de todos.
Foi preciso pensar na igualdade de oportunidade para as pessoas com deficiência para que estas tivessem sua inclusão social, garantindo-lhe direitos humanos fundamentais e assegurando as mesmas oportunidades de pessoas sem deficiências.
A deficiência impede a vivência da pessoa em condições de igualdade, o que gera prejuízos na interação em razão dos impedimentos, sejam eles físicos ou atitudinais. A Lei de Inclusão Brasileira, Lei 13.146 (BRASIL, 2015) define a pessoa com deficiência como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Já barreiras, tem um conceito legal mais amplo, sendo definida como “qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa”. A definição abarca não somente a participação social, mas traz em seu texto a previsão de que incluem-se também, como um elemento impedido aqueles que impeçam “o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros”.
Assim, a inclusão tem por objetivo eliminar as barreiras, permitindo assim a igualdade substancial entre todos independentemente de sua condição, com acesso efetivo aos seus direitos através de adaptações e apoios eventualmente necessários na sua participação social.
Com esse intuito, diante da necessidade de reconhecer a equidade de direitos das pessoas com deficiência também no âmbito da advocacia, em busca da inclusão, foram promovidos estudos e discussões que culminaram na apresentação do Plano de Valorização da Advocacia, através do Provimento n. 177/2017.
O plano adotou de forma expressa a previsão de fortalecimento dos direitos humanos das advogadas e advogados com deficiência, estabelecendo diretrizes mínimas para acesso e permanência deste público no sistema OAB, desde o cadastro de forma contínua para atualização de dados numéricos para identificar o público a políticas de promoção de inclusão que os apoiem tanto no exercício de seu labor como advogado e ainda com a promoção de capacitação, com o incentivo a adoção de medidas como pagamento diferencial de anuidades, descontos, garantia de acessibilidade, humanização da estrutura do judiciário, acesso à tecnologias assistidas, entre outros.
O plano de valorização põe em prática um avanço social na capacidade de intervenção e inclusão diante da diversidade das sociedades, constituindo uma política pública importante e possibilitando a ampla participação da população nos processos decisórios em diversos âmbitos de poder, como destaca Reinaldo Dias (2012) ao tratar do tema, neste caso concreto, na OAB.
A inclusão de pessoas com deficiência é uma reparação histórica.
O autor diferencia políticas públicas em três modalidades: preventiva, compensatória e sociais stricto sensu, como forma de intervir na diminuição de um problema social ou eliminar a possibilidade de novos episódios. Na política publica desenvolvida pela Ordem, o objetivo é tornar a comunidade advocatícia mais plural, solucionando problemas gerados pela exclusão da pessoa com deficiência de forma compensatória, não deixando também de relacionar-se a prevenção nem as sociais, visto que o impacto positivo a longo prazo.
O documento teve por objetivo o desenvolvimento e aumento da participação das pessoas com deficiência, instrumentalizado através de garantias mínimas no exercício pleno da advocacia através da instituição da política de inclusão no Sistema OAB, estipulando a nível nacional a valorização da advocacia com deficiência e estabelecendo critérios para formulação e implementação a política em cada um dos Estados, observando-se as especificidades de cada localidade.
3. A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO NACIONAL NA SECCIONAL DA PARAÍBA ATRAVÉS DA COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E O CLICO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
Como norte de garantias de direitos, houve a determinação de que cada seccional aprovasse e regulamentasse o seu respectivo Plano Estadual de Valorização da Advogada e do Advogado com Deficiência, o que se concretizou na Paraíba, em dezembro de 2023, através da Resolução 06/2023/CP.
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a função principia de atuar na garantia de direitos fundamentais da pessoa humana, com inclusão da pessoa com deficiência e respeito cidadania, promovendo a inclusão da pessoa com deficiência através de atuação que promova a preservação de direitos e o bem-estar da pessoa com deficiência.
Em fevereiro de 2023 foi expedida a portaria 49/SC/2023 que, através do Presidente da OAB/PB Harrison A. Targino, designou e nomeou os membros para a Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Seccional da Paraíba, a princípio composta por 4 pessoas: Giovanna Castro Lemos Mayer, na função de presidente, Francisco de Assis Remígio II, como vice-presidente, Ricardson da Silva Dias, na função de secretário-geral e Mércia de Oliveira Morais, como ouvidora.
Ato em contínuo os trabalhos e estudos continuaram com o objetivo de elaborar a minuta de construção do plano, cujo prazo havia expirado desde 2018 sem qualquer andamento. Foram nomeados e participaram ainda da Comissão para a construção do plano: Antônio Sérgio Meira Barreto, Catarina Mota Figueiredo Porto, Diana Brasil Leite, Pavlova Arcoverde Coelho Lira, Raquel Maria Azevedo Pereira Farias, todos eles considerados atores importantes, não apenas pela participação na construção, mas porque fizeram parte do projeto desde o momento inicial até a implementação da política pública cujas etapas serão demonstradas.
Dos membros, havia pessoas que possuíam com deficiência ou que tinha relação direta com dependente com deficiência em sua composição familiar, estando diretamente relacionado com a pauta e com conhecimento sobre a diversidade humana sob o prisma da deficiência. Pessoas sem deficiência e sem relação pessoal com o tema, também se fizeram representar.
A comissão formulou então o plano, pautado nas condições específicas da Paraíba, vez que tinha a função de coordenar os trabalhos, editando o texto e o conteúdo, considerando o alto números de pessoas com deficiência da região, as barreiras, a geografia, a economia, focando na estrita legalidade, reproduzindo o conceito de pessoa com deficiência da Lei de Inclusão Brasileira e estabelecendo garantias e benefícios para as pessoas com deficiência e/ou seus familiares na classe da advocacia.
Os critérios observados visam equalizar a realidade com a possibilidade do grupo, já que de acordo com Sachs (2005) “é muito importante compreender e resolver os problemas dos lugares em que ele não está funcionando, onde as pessoas ainda estão fora da escada do desenvolvimento, ou se encontram presas em seus degraus mais baixos”.
O autor ressalta o posicionamento ao analisar os critérios pelos quais alguns países não prosperam, considerando que a analise social dos grupos nos acessos aos serviços podem impedir o acesso de minorais, devendo, tal analise, aplicar-se também no momento da produção da política pública institucional da ordem, vez que pessoas com deficiência ainda são minorias e em sendo minorais estão mais suscetíveis ausência de acesso ao ensino, a empregos, bem como a assédios e discriminação em razão de sua condição.
Para o texto da resolução foram definidos cinco princípios: o respeito à dignidade inerente a autonomia, a não discriminação, a plena e efetiva participação e inclusão, a acessibilidade e por fim a igualdade e isonomia. O documento foi dividido em cinco eixos estruturantes.
O primeiro eixo é cadastramento contínuo e periódico, para possibilitar a identificação da pessoa com deficiência e o número de advogados com deficiência nos quadros a ordem, seguido dos demais: acessibilidade e prerrogativas para permitir o acesso e a permanência do advogado com deficiência no exercício da sua função laboral, a política de incentivo, não apenas para promover a autodeterminação das pessoas com deficiência mas também para fomentar a participação e desmistificar preconceitos, a empregabilidade, com vistas a garantir que os advogados com deficiência possam também passar a ter maiores chances de ingresso no mercado de trabalho e por fim a capacitação, qualificação e educação Inclusiva, não apenas para os advogados mas para toda a composição do sistema OAB e também o para o público em geral, permitindo, também, demonstra a representatividade e minimizar exclusão e preconceitos.
Entre os incentivos destacam-se o apoio financeiro, com a previsão do pagamento de anuidades diferenciadas, aplicando-se o desconto de 50% sobre o valor da inscrição na ordem, cumulativo com outros descontos por ventura existentes, garantindo assim uma desoneração e estímulo para que o advogado com deficiência mantenha sua inscrição ativa e adimplente, permitindo assim o exercício da advocacia com mais acesso.
Além da anuidade, há previsão para que tal desconto seja aplicado à participação em eventos e cursos, isentando o acompanhante da pessoa com deficiência que não possua autonomia suficiente e precise de apoio.
Ademais, pensou-se para além do benefício para a pessoa com deficiência, que os benefícios fossem estendidos aos advogados que possuem dependentes com deficiência sob sua dependência econômica, considerando também o peso do endividamento familiar em razão de componentes que precisem de cuidados específicos durante a sua vida.
Ficou definido que a comprovação ocorreria por laudo médico oficial do Sistema Único de Saúde e que para as deficiências temporárias, seria necessária a comprovação da condição a cada dois anos.
Como incentivo a promoção da inclusão e informação foram incorporados na Conferência Estadual da Advocacia a existência de painel específico sobre direitos das pessoas com deficiência e ainda campanhas de conscientização e informação para impedir o cometimento de capacitismo e outros tipos de crime de discriminação da pessoa com deficiência.
Uma vertente sobre acessibilidade arquitetônica também foi objeto do plano, tendo em vista que atualmente a sede da OAB/PB encontra obstáculos para o livre ir e vir de pessoas com deficiência, além da necessidade de se aprimorar a acessibilidade tecnológica e de acesso aos sistemas judiciais eletrônicos para que permitam o labor do advogado com deficiência de forma plena.
O processo de elaboração de política pública e o ciclo das políticas públicas conforme a visão de Secchi (2012) passa por sete fases, sendo elas: identificação do problema, como a primeira; formação da agenda; formulação de alternativas; tomada de decisão; implementação; avaliação e, por último, a extinção.
O autor, menciona esse processo como um ciclo de sete etapas, apresentando de forma contraposta que há aqueles que defendem que as fases se alternam e se misturam e outros um modelo mais definido sem entre início e fim, o que demonstra a complexidade da sua construção, como as imagens abaixo:
Analisaremos cada etapa aplicada à construção do plano de valorização da advocacia com deficiência à luz das sete etapas definidas e conceituadas por Secchi.
A identificação do problema, prevê como houve no caso concreto, a análise da existência de pessoas com deficiência inseridas no sistema OAB em comparação à realidade da quantidade de pessoas com deficiência na sociedade, demonstrando-se que inexistiam dados suficientes até mesmo para identificar o público, o que demonstrou desde o momento inicial que existia um problema de inclusão, percebendo que a situação era insatisfatória e afetada diretamente o papel e dever social da instituição.
A avaliação do problema foi realizada pelo Conselho Federal com a indicação da possibilidade de resolução, ou minimização, da representatividade das pessoas com deficiência, constituindo assim ponto de partida para a construção do plano nacional de valorização do advogado com deficiência, fazendo com que este passasse a ser uma prioridade naquele momento, identificando as prioridades e passando a fase seguinte: formação da agenda.
Na formação da agenda, após a identificação do problema, a OAB reconhece a necessidade de intervenção e cria um plano para modificar o problema encontrado de forma que a participação de pessoas com deficiência em seus quadros se tornasse mais ativa e visível, construindo assim um documento que desse atenção especial à pauta que geraria a participação mais igualitária nos quadros da instituição: o Plano Nacional de Valorização da Advogada e Advogado com Deficiência.
Após a inserção do problema para a formação da agenda, passou-se ao terceiro passo, àquele em que se definiu os pontos cruciais de atuação, neste caso, a elaboração de um plano que não esgotasse todas as matérias, mas que estabelecesse linhas gerais e servisse de norte para todas as seccionais, momento em que cada uma poderia, de acordo com suas condições reais (geográficas, sociais e financeiras), impor objetivos mais específicos quanto aos custos e benefícios que seriam aplicados em cada uma das realidades vivenciadas, como por exemplo a necessidade de regulamentar o plano para cada estado da federação, bem como que tipo de isenção ou incentivo será aplicado para as pessoas com deficiência em cada uma das seccionais: descontos em anuidade, isenção em cursos, plano de empregabilidade, etc.
A etapa subsequente é a tomada de decisão, momento em que os atores componentes da solução do problema buscam as formas para a sua resolução, o que Secchi chama de racionalidade, onde custos e benefícios são calculados, neste caso, a aplicação do benefício à realidade de casa seccional, como por exemplo o montante do desconto na anuidade da inscrição na ordem para pessoas com deficiência, que no caso da Paraíba estabeleceu 50% cumulativos com qualquer outro desconto, sendo o plano aprovado em seu texto original, sem destaques, ou seja integralmente na forma construído pela comissão.
Assinaram a resolução o Presidente da OAB/PB Harrison A. Targino, a Vice-Presidente Rafaella Brandão dos S. O. Michaeller, o Secretário Geral Rodrigo Nóbrega Farias, a Secretária Geral Adjunta Larissa de Azevedo Bonates Souto e a Tesoureira Leilane Soares de Lima.
A fase que se sucede é a implementação da política pública, momento em que são produzidos os resultados concretos, no caso em análise, os resultados da regulamentação do Plano de Valorização na OAB/PB, momento em que os critérios estabelecidos passam efetivamente a existirem, como, no exemplo já utilizado, a aplicação efetiva do desconto da anuidade concedido na prática ao advogado com deficiência.
Após a implementação, entra-se na fase de avaliação da política pública, com a análise de seu desempenho não apenas quanto a sua aplicação mas também ao retorno sobre os efeitos práticos no objetivo principal definido pelo problema: a falta de inclusão das pessoas com deficiência na Advocacia.
Por fim, a fase que se chama extinção, aquela que seria o fim do ciclo da política pública pelo alcance do resultado esperado, por uma das três razões pelas quais Secchi identifica como: problema resolvido, quando se entende que a política se tornou ineficaz ou ainda pela perda da importância que leva a exclusão das agendas políticas que fomentava a sua existência.
A política pública do plano na OAB/PB encontra-se em fase de implementação e avaliação.
Em setembro de 2024, o Conselho Federal da OAB promoveu o 5º Encontro Nacional de Presidentes das Comissões dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB na cidade de São Paulo, que na época, 26 seccionais contavam com a referida Comissão.
No evento fora apresentado o relatório pela Coordenadora Nacional do Plano de Valorização da Advocacia com Deficiência das Seccionais, Sheila Christine Santos Fernandes de Souza, com as fases das implementações dos planos nas Seccionais Brasileiras.
Na oportunidade a Paraíba fora citada como a seccional que alcançou o desconto de maior percentual na anuidade, bem como se destacando entre as demais seccionais, quanto a cumulatividade com outros descontos e ainda a extensão aos dependentes, de forma que seu compromisso com a promoção de políticas inclusivas institucionais, foi ratificado.
Também em 2024 foi realizado o 1º Estudo Demográfico da Advocacia Brasileira, chamado de Perfil ADV, com o objetivo de realizar um levantamento da composição das pessoas que advogam no Brasil, até então desconhecido, demonstrando em seus resultados, uma grande pluralidade em relação a raça, gênero, sexo e deficiência.
A pesquisa, entretanto, demonstrou que apenas 4% dos advogados se autodeclararam possuir alguma deficiência e que dentre apenas 34% precisam de recurso de acessibilidade ou adaptação razoável. Dentre as deficiências, as que prevalecem são as físicas e as sensoriais, correspondendo estas a 59 e 16 por cento, respectivamente. A OAB enfatizou, a partir dos resultados, o empenho em fortalecer as prerrogativas e a inclusão dos advogados e advogadas com deficiência.
O resultado do perfil da advocacia demonstra que ainda há de serem envidados esforços para garantir benefícios de forma que a advocacia com deficiência se autodeclare e tenha oportunidades para compor o órgão da advocacia, eliminando as barreiras no ambiente laboral.
Assim, a implementação e avaliação do plano como forma de garantir a acessibilidade e a participação social de pessoas com deficiência deve se tornar constante através do trabalho da Comissão de Direito das Pessoas com Deficiência da Paraíba como meio de permitir a continuidade do trabalho desenvolvido, bem como de monitoramento e a avaliação da política pública.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A instituição Plano Estadual de Valorização da Advocacia com Deficiência da Ordem dos Advogados do Brasil na Seccional da Paraíba através da Resolução 06/2023/CP constituiu um grande avanço quanto ao papel social e ainda com as políticas públicas inclusivas.
A participação social de pessoas com deficiência através de incentivos e benefícios possibilitado pelas instituições é uma reparação histórica da participação social, não podendo a OAB se desvencilhar do seu histórico colaborativo com o estado democrático de direito.
Ainda com o atraso na regulamentação à vista do prazo designado inicialmente pelo Conselho Federal, percebe-se o compromisso dos advogados e advogadas da OAB/PB que assumiram a função com a intenção de trabalhar na aquisição de um avanço histórico na inclusão de pessoas com deficiência na advocacia com reflexo em toda sociedade, pois garantiu a participação social do grupo que é, por muitas vezes, ainda invisibilizado.
A política pública institucional da Ordem se tornou efetiva em razão da sua criação e implementação eficaz, o que garante a aplicação dos objetivos que fomentarão a inclusão de um público tão caro como as pessoas com deficiência.
O resultado da implementação do plano será a eliminação de barreiras na participação social, demonstrando reflexos positivos na diversidade da advocacia, assim, é certo que a regulamentação do plano constituiu-se como um grande avanço na cidadania e reconhecimento das garantias inerentes à pessoa humana no mercado de trabalho da advocacia, sendo uma política pública afirmativa que gera benefícios e adequações para proporcionar o exercício regular do direito ao trabalho de forma justa e igualitária.
Concluímos que a Ordem dos Advogados do Brasil apresentou um trabalho de suma importância, alcançando através da politica pública institucional, ao planejar e executar os planos, a garantia de meios que permitem a participação social de grupos vulnerabilizados e de estruturas que aperfeiçoam a inclusão social, devendo ser exemplo para outras organizações.
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1 Doutor e Mestre em Direito. Professor Permanente do Programa de Pós-graduação em Direito e Desenvolvimento Sustentável do Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPE). Professor Titular do Departamento de Direito do Centro Universitário de João Pessoa. Professor Adjunto do Departamento de Direito Privado do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Advogado. E-mail: [email protected]. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/0386717344474172.
2 Mestranda em Direito e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário de João Pessoa (PPGD-UNIPÊ), Paraíba, Brasil. Bolsista CNPQ. Especialista em Direito da Saúde; Especialista em Direito Civil e Processo Civil; Professora de pós graduação do Centro Universitário UNIESP. Advogada. E-mail: [email protected]. ORCID: https://orcid.org/0009-0006-4733-4712
3 Doutor em Políticas Públicas e Formação Humana; Mestre em Direito; Especialista em Direito Municipal; Bacharel em Direito; Bacharel em Teologia; Licenciado em História; Licenciado em Letras-Português; Professor Permanente do Mestrado em Direito da UNIPE; Professor Adjunto da Graduação em Direito da UNIPE; Professor das Graduações em Teologia e Direito da FICV. Atua como Assessor Jurídico da Corregedoria-Geral de Justiça; Pesquisador sobre Bolsa Família; Pobreza; Quilombolas; Terra e Desenvolvimento; Teologia e Direitos Humanos; Desenvolvimento Sustentável. ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3167-0106