REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/776865270
RESUMO
O paradigma, aceleração do desenvolvimento e extração dos recursos naturais tem no Novo Constitucionalismo Latino-Americano uma alternativa ao modelo dominante, promovendo sustentabilidade, representatividade e respeito aos ecossistemas. O destaque do estudo com enfoque nas complexidades-sociojurídicas presentes na Bacia do Tarumã-Açu e nas comunidades indígenas Saterê-Mawé e Caniço Rouxinol, traz como metodologia do estudo uma pesquisa qualitativa, com análise documental e revisão de legislações, exemplificando a criação do Comitê Guardião do Rio Laje, em Guajará-Mirim, como início de modelo para proteção às comunidades indígenas locais, ainda sem regulamentação legislativa específica.
Palavras-chave: Novo Constitucionalismo Latino-Americano; Complexidades-Sociojurídicas; Bacia do Tarumã-Açu; Saterê-Mawé; Caniço Rouxinol.
ABSTRACT
The paradigm of accelerating development and extracting natural resources has in the New Latin American Constitutionalism an alternative to the dominant model, promoting sustainability, representation and respect for ecosystems. The highlight of the study, focusing on the socio-legal complexities present in the Tarumã-Açu Basin and in the Saterê-Mawé and Caniço Rouxinol indigenous communities, uses qualitative research as a methodology, with documentary analysis and review of legislation, exemplifying the creation of the Laje River Guardian Committee, in Guajará-Mirim, as the beginning of a model for protecting local indigenous communities, still without specific legislative regulation.
Keywords: New Latin American Constitutionalism; Socio-Legal Complexities; Tarumã-Açu Basin; Saterê-Mawé; Caniço Rouxinol.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo visa explorar as complexidades-sociojurídicas existentes da Bacia do Tarumã-Açu no Brasil com enfoque as comunidades Saterê-Mawé e Caniço Rouxinol sob a ótica do Novo Constitucionalismo Latino-Americano no reconhecimento dos direitos da natureza, contextualizando os crescentes desafios ambientais. A ideia de conceder personalidade jurídica a entes naturais surge como uma resposta inovadora e necessária, um movimento amplamente influenciado por processos constitucionais e práticas socioambientais em países vizinhos como o Equador e a Bolívia.
A viabilidade de reconhecer a Bacia do Tarumã-Açu como sujeito de direitos no Brasil requer a consideração de múltiplos fatores. Primeiramente, avaliar a compatibilidade com o ordenamento jurídico brasileiro, que atualmente não contempla a natureza como sujeito de direitos. Em segundo lugar, considerar os interesses econômicos e sociais que influenciam a exploração dos recursos amazônicos e sobretudo efetuar uma análise acerca das partes envolvidas que sofrem com os impactos decorrentes da degradação.
Apesar desses desafios, a implementação de um modelo de justiça ambiental centrado na natureza representa uma oportunidade para proteger os ecossistemas e promover um desenvolvimento sustentável. Sob os estudos e parâmetros semelhantes aos implementados no mundo e no Brasil demonstram o início para uma proteção pautada no respeito ao meio ambiente.
A metodologia sugerida para o estudo inclui uma abordagem qualitativa com pesquisa documental, análise de legislações e precedentes jurídicos. Esta metodologia permitirá identificar os desafios e as adaptações necessárias para aplicar o conceito de direitos da natureza no contexto brasileiro explorando os valores do Novo Constitucionalismo Latino-Americano adaptando ao cenário pátrio.
Importante destacar que a pesquisa não buscou colocar o meio ambiente semelhante aos direitos do homem, mas destacar como ente vivo que merece novos anseios, retirando a visão antropocêntrica tão utilizada no mundo. Neste esquepe, a aderência de representatividade a Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, para o Rio Laje no reconhecimento como ente vivo e portador de direitos demonstra o exemplo inicial a ser aderida na Bacia do Tarumã-Açu.
Ante a ausência de representatividade e estudos que foquem principalmente nos múltiplos agentes envolvidos, visto a complexidade jurídica existente na Amazônia, analisar as Comunidades Indígenas Saterê-Mawé e Caniço Rouxinol, são pontos relevantes acerca das modificações que vem sofrendo pela expansão e desorganização existente na Bacia do Rio Tarumã-Açu.
2. NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-AMERICANO E O SURGIMENTO DOS DIREITOS DA NATUREZA
A capacidade de autodestruição como espécie poderá levar-nos a desenvolver a capacidade de respondermos ao desafio por ela gerado? E grande desafio de nos mantermos vivos neste Planeta?1.
O paradigma riqueza material e os interesses e necessidades humanas fundamentais, ensinado por Antonio Carlos Wolkmer, refletirá sempre na globalidade das relações de forças e o grau de desenvolvimento e organização na sociedade, ante essa afirmativa surge a necessidade de buscar a forma mais segmentada possível as complexidades existentes no contexto amazônico.
Nesse sentido, a tese dos direitos da natureza surgiu nos anos 70, uma década caracterizada pelo rápido crescimento do ambientalismo. Em 1972, o professor de direito norte-americano Christopher Stone questionou se as árvores deveriam ter direitos2. Com amplo destaque no caso Serra Club vs. Morton, em que foi levantada a questão, quando empresa planejou derrubar as árvores Sequoias no Mineral King Valley para construir um parque de diversões3.
Entre o final dos anos 1980 e 2000, a região Latino Americana, foi submetida a um período de mudanças constitucionais. Nessa nova época, o Brasil mudou sua constituição em 1988, a Colômbia em 1991, a Argentina em 1994, a Venezuela em 1999, o Equador em 2008, a Bolívia em 2009 e o México em 2011.
Uma nova fase de processos constituintes latino-americanos concretizados no Equador (2008) e Bolívia (2009) são exemplos mais retumbantes de transformação institucional dos últimos tempos direcionando a um Estado plurinacional, aglutinando valores liberais e indígenas, (Dalmau, 2011, p. 14). O Novo constitucionalismo Latino-americano incorpora modelos econômicos que vão desde a iniciativa privada e justiça redistributiva, à proteção da economia comunitária com a participação do Estado como elemento comum, desencadeando relevantes decisões públicas acerca de recursos naturais, (Dalmau, 2011, p. 24).
A Constituição Equatoriana em 2008 em seus artigos 71 e 72 reconhece que a natureza (Pachamama) pode reivindicar perante as autoridades públicas a defesa de seus direitos, estabelecendo a importância e legitimidade da “Pachamama” como um sujeito de direitos (Oliveira, 2022, p. 2):
Art. 71 - A Natureza, ou Pachamama, onde a vida se reproduz e ocorre, tem direito ao respeito integral pela sua existência e pela manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos.
Todas as pessoas, comunidades, povos e nações podem apelar às autoridades públicas para fazer valer os direitos da natureza. Para fazer valer e interpretar esses direitos, os princípios estabelecidos na Constituição devem ser observados, conforme o caso.
O Estado deve incentivar as pessoas físicas e jurídicas e as comunidades a proteger a natureza e promover o respeito a todos os elementos que compõem um ecossistema.
Art. 72 - A natureza tem o direito de ser restaurada. Essa restauração estará isenta da obrigação do Estado e das pessoas físicas ou jurídicas de indenizar as pessoas e comunidades que dependem dos sistemas naturais afetados.
Nos casos de impacto ambiental severo ou permanente, inclusive aqueles causados pela exploração de recursos naturais não renováveis, o Estado estabelecerá os mecanismos mais eficazes para alcançar a restauração e adotará medidas adequadas para eliminar ou mitigar as consequências ambientais prejudiciais.
A Constituição do Estado Plurinacional da Bolívia de 2009, destaca em seu preâmbulo a importância da natureza desde o seu surgimento e todas as dificuldades na formação dos povos (Oliveira, 2022, p. 1):
Nos tempos antigos, as montanhas surgiram, os rios se moveram e os lagos foram formados. Nossa Amazônia, nossos pântanos, nossos planaltos e nossas planícies e vales estavam cobertos de vegetação e flores. Povoamos esta sagrada Mãe Terra com diferentes faces, e desde então compreendemos a pluralidade que existe em todas as coisas e em nossa diversidade como seres humanos e culturas. Assim, nossos povos foram formados, e nunca conhecemos o racismo até que fomos submetidos a ele durante os terríveis tempos do colonialismo.
É ressaltado que o modelo europeu importado para américa latina na formação da constituição, não correspondente a realidade dos povos e não resguardando a sua relação com a natureza (Silva, 2021, p. 54)
As instituições e modelos tipicamente europeus de organização do Estado e do Direito se fizeram transplantadas à realidade latino-americana após a colonização e processo de independência desses países, não obstante a composição social e o modo de viver e pensar dos povos ali presentes fossem profundamente diversos daqueles oriundos da realidade europeia e da América anglo-saxônica.
Ocorre que o modelo trazido de fora se mostrou inadequado à realidade latino-americana, o que se fez notar com particular intensidade na recente história do Estado da Bolívia. A Bolívia do início do século XXI foi cenário de diversas mobilizações populares de origem indígena, trabalhadora e camponesa, como reação a medidas governamentais de ordem neoliberal e manobra de resgate de sua identidade historicamente invisibilizada
No Brasil a história é marcada por processos de opressão, exploração dos povos originários e negros, espoliando as culturas, línguas diminuindo os conhecimentos tradicionais e subjugando (Barros, 2021, p. 41):
Sob essa perspectiva, constata-se que a formação do Estado Nacional foi forjada numa visão totalitária e uniforme da cultura, tradições, língua, moeda, ordenamento jurídico, reforçando uma única visão em detrimento daqueles que destoavam desse padrão fixado.
Christóbal de Acuña (1641), juntamente com Gaspar de Carvajal (1542) e Alonso de Rojas (1639) foram responsáveis por descrever com clareza as povoações indígenas nas expedições ao Rio Amazonas em através textos denominado como “Relaciones” 4.
Cristóbal de Acuña no número XXII de sua narrativa descreve como os povos indígenas habitavam5:
Os índios habitam estas grandes em diferentes povoações e aldeias. Cultivam as pequenas, aproveitando as para semear iucas e- milho em grande quantidade. E para que com as avenidas e cheias não se perca o fruto e o trabalho da semeadura, usam da seguinte artimanha:
Cavam na terra uns silos ou covas muito profundas e ali põem a iuca e a tapam muito bem, quando as aguas banham a ilha; e depois que se retiram e a terra fica a descoberto, a tiram e comem, porque não apodreceu com a humidade.
Sempre a necessidade foi inventora, e se ensinou à formiga a fabricar celeiros nas entranhas da terra, para guardar seu grão e alimento, não é muito que desse manha ao índio bárbaro para que prevenisse seu dano e guardasse seu sustento.
As habilidades frente às dificuldades sempre foi motivo de admiração pelos então exploradores, a relação com o meio ambiente e o manuseio com a terra demonstram ligação milenar dos povos originários diante de tanta sabedoria natural adquirida de forma inerente, os primeiros povos aprenderam a relação com a natureza respeitando a devida reverência.
Na história do Brasil, destacam-se os elementos e as transformações que se inserem no contexto da cultura e das instituições sociais, onde emerge a construção de um processo civilizatório. Esse processo é marcado por uma trajetória colonial, na qual os grupos de poder e os detentores do capital estabeleceram as bases para a homogeneização das diversas formas de vida e para a imposição de uma única identidade (Valois 2006, p. 194), e completa:
Trata-se de uma história que se processou ao longo da formação cultural e da participação dos múltiplos segmentos sociais do Brasil, que construiu um modelo de organização social e política, através dos acordos instituídos para a conquista e legitimação das estruturas de poder e representação social, dos interesses defendidos pela coletividade. Ao lado destas condicionantes históricas, emerge nos tempos atuais a lógica da cultura dominante que postula a atomização de um sujeito histórico universal individualista. Tal fato torna visível nos diversos campos a estrutura produtiva das contradições que se manifesta no panorama geral e no universo das ciências humanas.
É possível inferir que a Constituição Federal de 1988 apresenta características que convergem com o movimento Latino. A Carta Magna, demonstra que as leis brasileiras dispõem como o homem como único beneficiário da utilização das águas, parecendo esquecer que animais e plantas, também usufruem deste direito natural. (Silva, 2021, p. 62).
O direito ambiental, mesmo estabelecido no plano constitucional, encontra-se vinculado ao meio ambiente e não um direito de meio ambiente, (Barboza, 2020, pp. 259-261), conforme:
Apesar do direito ao meio ambiente não constar expressamente no art. 5º da Constituição Federal de 1988, rol de direitos e garantias fundamentais, ele possui status de direito fundamental por força do parágrafo segundo desse diploma, o qual promove abertura material do rol fundamental. Através do critério material, ao analisar o conteúdo do direito, constata-se que os princípios que regem o direito ao meio ambiente são essenciais à proteção de outros direitos fundamentais, como, sobretudo, o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
[...]
Sendo, portanto, um direito fundamental, o direito ao meio ambiente encontra-se protegido pelo art. 60, §4º, inciso IV da Constituição Federal. Conhecido como cláusulas pétreas, o diploma prevê a impossibilidade de alteração no sentido de abolir os direitos ali listados. Assim encontra-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado constituído como um valor permanente na Constituição brasileira.
O que se verifica é que surge uma necessidade de mudança de paradigma para a construção desse Estado que se preocupa com a dimensão da natureza. As mudanças estão relacionadas à inserção da dimensão socioambiental no ordenamento jurídico, a um tratamento jurídico holístico da natureza ou mesmo a um standard ecológico a nível planetário, (Nascimento, 2020, p. 297):
A realidade brasileira não possui contornos culturais suficientemente definidos que permitiriam pensar na concessão de um direito autônomo à natureza, num efetivo respeito ao sistema de proteção ambiental já estabelecido ou na adoção de um modelo desenvolvimentista mais integrado à natureza. Assim, vê-se como imprescindível a ideia de diálogo intercultural em relação aos modelos adotados pelo Equador e pela Bolívia.
E conclui:
Portanto, é plenamente possível a importação adaptada ao Brasil dos modelos de proteção à natureza do Equador e da Bolívia. Há necessidade, contudo, que se reconheça sua base intercultural e dialógica, e o estágio de desenvolvimento da temática dentro do ordenamento brasileiro, a fim de que não se torne mera utopia ambiental, mas efetivo avanço na concepção de um futuro modelo de Estado brasileiro ecológico.
São as mais recentes inovações constitucionais do Novo Constitucionalismo Latino-Americano que, direta ou indiretamente, reconhecem a necessidade de proteção dos recursos hídricos, imputando a estes o caráter de direito humano fundamental. Trata-se de um fenômeno que “constituiu os elementos impulsionadores do desenvolvimento de uma nova governança pública e comunitária desse recurso, reconhecendo-o como um bem comum que possui relevância geopolítica e geoestratégica” (BURCKHART; MELO, 2019). Os países que reconheceram a água como direito fundamental fizeram-no nas mais recentes transformações constitucionais que ocorreram no subcontinente já no século XXI (BURCKHART; MELO, 2019).
Assim, a legislação de países que enfrentaram séculos de opressão e nunca tiveram a oportunidade de escrever sua própria história passa a refletir essa mudança. O Novo Constitucionalismo Latino-Americano carrega a simetria de respeito ao ecossistema, concedendo direitos a quem os merece e dando voz àqueles que precisam alinhar sua realidade à história e à justiça ambiental.
3. BRASIL E O RECONHECIMENTO DO MEIO AMBIENTE COMO PORTADOR DE DIREITOS
Em 2018, no município de Bonito, um dos principais destinos ecológicos de Pernambuco situado a 136 quilômetros do Recife alterou a lei orgânica do município resguardando direitos próprios aos recursos naturais assim como aos dos cidadãos, colocando a cidade como a primeira do País a encampar a tese, incorporando os direitos da natureza na lei orgânica da cidade6.
No jornal The Guardian traz como o questionamento “Rios deveriam ter diretos semelhantes aos das pessoas?”, apresentando como exemplo o Rio Magpie que serpenteia as florestas do Quebec, informando que no início de 2021 pela primeira vez no Canadá, autoridades locais concederam ao rio personalidade jurídica resguardando nove direitos, incluindo o direito de fluir, o proteção contra poluição – e o mais inovador o direito de processar [juridicamente]7:
O Magpie é um dentre o cada vez maior número de rios a ser reconhecido como uma entidade viva em todo o mundo. O crescente movimento pelos direitos da natureza vem pressionando as autoridades locais, nacionais e internacionais a reconhecerem as características naturais – de lagos a montanhas – na forma da lei, dando-lhes tanto personalidade jurídica ou o direito independente de florescer.
Dar aos rios o status de pessoas – ou mais – em tribunais é algo que está estimulando o ambientalismo em todo o mundo. O Equador deu início ao movimento consagrando os direitos da natureza em sua constituição em 2008. Países como Bolívia, México e Colômbia criaram mecanismos legais comparáveis para proteger a natureza, enquanto a Nova Zelândia, Austrália e Bangladesh agiram para proteger os rios. Nos Estados Unidos, os moradores de Toledo redigiram uma declaração de direitos para o Lago Erie. Mas, poderiam os direitos legais da natureza protegê-la na realidade? Quem decide quando um rio pode processar [juridicamente]? Isso diminuiria o poder da natureza de inseri-la no sistema jurídico ocidental? Ou será que os direitos da natureza desafiam os próprios fundamentos do capitalismo?
Em abril de 2023, o Projeto Lei Municipal nº 007/2023 no município de Guajará-Mirim reconhece ao Rio Laje - Komi Memen e a todos os outros corpos d´água que nele existam e com quem ele se inter-relaciona, incluindo os seres humanos, como ente vivo e sujeito de direitos.
O projeto de lei traz em sua inicial importante explanação a cerca da relevância do rio para os povos indígenas que vivem no igarapé Laje, como uma fonte de segurança hídrica e alimentar de outros seres da natureza e comunidades humanas. Demonstrando o nascimento Parque Estadual Guajará Mirim antes território dos povos indígenas, com suas nascentes ameaçadas pelo desmatamento, avanço de monoculturas e invasões de grileiros.
Na introdução Projeto Lei Municipal nº 007/2023 demonstra que o Rio Laje desempenha um papel vital na ecologia integral da região. Protegê-lo por meio da lei é uma forma de fortalecer a ação secular dos povos originários. Além disso, essa medida garante uma proteção mais robusta para a floresta que o circunda, a qual o nutre e é nutrida por ele. Isso contribui significativamente para evitar a desertificação e preservar a saúde da bacia do Rio Madeira.
Muitos lugares, regiões e países em todo o mundo estão reconhecendo a necessidade de respeitar e proteger a natureza. Isso implica reconhecer seus direitos intrínsecos e conceder-lhe participação nos processos institucionais de tomada de decisão e nos sistemas legais, conforme explica a Lei Municipal nº 007/2023.
A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim em seu art. 126 e seu parágrafo 2º, III, estabelece que todas as entidades da Natureza, sejam humanas ou não, residentes no território de Guajará-Mirim, possuem o direito a um ambiente equilibrado ecologicamente. É dever do poder público identificar áreas territoriais e seus elementos para uma proteção especial, reconhecendo seus direitos inerentes. Assim como o art. 128 também determina que a administração pública deve assegurar o reconhecimento dos direitos inerentes dos corpos d'água, em conformidade com os princípios dos Direitos da Natureza.
Demonstra que estão reconhecidos os direitos inerentes do Rio Laje - Komi Memen - como entidade viva e titular de direitos, assim como de todos os demais corpos d'água e organismos que naturalmente o habitam ou com os quais ele interage, abrangendo também os seres humanos, dado seu entrelaçamento em um sistema interconectado, integrado e interdependente.
Entre os direitos do Rio Laje e outros entes relacionados, citados a título de exemplo estão o de preservar seu fluxo natural e em quantidade suficiente para assegurar a saúde do ecossistema; alimentar-se e contribuir para o sustento da vegetação ripária, das florestas circundantes e da biodiversidade local; existir com suas condições físico-químicas adequadas para manter seu equilíbrio ecológico; relacionar-se com os seres humanos através da valorização biocultural, das práticas espirituais, de lazer, da pesca artesanal, agroecológica e cultural, conforme descrito no art. 2º e incisos.
O Poder Executivo, estabelecido no art. 4º será responsável por regulamentar esta lei a fim de estabelecer o Comitê de Proteção dos Interesses do Rio Laje, conhecido como Comitê Guardião, cuja função será salvaguardar os direitos estipulados nesta legislação, participando ativamente de todos os processos decisórios de natureza pública.
O Comitê Guardião será formado por membros eleitos a partir de indicações comprovadas pela comunidade, com a participação obrigatória das seguintes representações: um representante da comunidade indígena Igarapé Laje; um representante da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari; uma representante das mulheres artesãs indígenas; um representante da Universidade Federal de Rondônia, informado no parágrafo único e incisos do art. 4º.
4. COMUNIDADES INDIGENAS SATERÊ-MAWÉ E CANIÇO ROUXINOL NA BACIA HIDROGRÁFICA DO TARUMÃ-AÇU
Diante do pluralismo regional presente no norte do país surge uma relação específica acerca do Direito Amazônico, revelando um sistema jurídico ímpar buscando compreender a constitucionalização de “novos” direitos na concretude de um campo regionalizado e interdisciplinar em virtude da amplitude e complexidade concreta.
Nesta perspectiva, a bacia hidrográfica do rio Tarumã-Açu tem passado por mudanças significativas no uso e na cobertura do solo, especialmente nas regiões sul e leste de sua margem esquerda. Essas alterações são impulsionadas pela proximidade com a área urbana de Manaus, pela abertura de ramais e pela disponibilidade de terrenos propícios à expansão.
A inexistência de um instrumento legal que aborde a situação dos indígenas nas áreas urbanas de Manaus contribui para a violação generalizada de seus direitos, a problemática mais crescente se deu a concentração dos flutuantes, bem como a poluição do solo e recursos hídricos atingem diretamente o meio ambiente e os cidadãos.
As Comunidades Indígenas Saterê-Mawé Inhambé, formada por três etnias (Mura, Saterê-Mawé e Inhambé), e Caniço Rouxinol composta por cinco etnias (Tukano, Barasana, Tuiuca, Tariano e Piratapuya)8, estão entre os fatores que vem sofrendo com a expansão crescente e desordenada, assim como a poluição afeta diretamente a qualidade de vida daqueles que necessitam de forma imediata e responsiva por politicas públicas efetivas.
4.1. Comunidade Indígena Saterê-mawé
Primeiramente, convém mencionar a etimologia da palavra “Saterê-Mawé”, onde o nome da tribo seria formado pela junção das palavras sateré, que significaria “lagarta de fogo”, e mawé, que teria o significado de “papagaio inteligente e curioso”. No entanto, um estudo realizado por professores da Universidade Federal do Amazonas sugere que, embora os indígenas reconheçam o nome Sateré-Mawé, o termo Mawé seria desconhecido por eles e não teria o significado de “papagaio”. Um indígena entrevistado explicou que a palavra era utilizada por não-indígenas de forma pejorativa, e que possivelmente derivava da expressão “mau é”.9
Entre 1970 e 1980, ocorreram os primeiros movimentos migratórios dos Sateré-Mawé para Manaus, marcados por uma expressiva liderança feminina e ao se estabelecerem na região, as mulheres encontraram maior facilidade de inserção no mercado de trabalho, principalmente como empregadas domésticas. Embora haja questionamentos sobre a total precisão do censo de 2000, que também contabilizou indígenas migrantes, constatou-se que, dos 333 indivíduos Sateré-Mawé registrados, 146 pertenciam à mesma família ou eram parentes próximos (Bernal, 2009).
A puberdade entre homens e mulheres Sateré-Mawé era celebrada com rituais de grande importância para a comunidade. No caso dos jovens homens, realizava-se a prova das formigas tucandeiras, um rito de resistência e coragem. Para isso, as formigas eram capturadas diretamente do formigueiro pelos homens da tribo e colocadas em uma solução feita a partir do extrato de folhas de cajueiro, preparada pelas mulheres. Durante a cerimônia, as formigas despertavam, e os jovens eram desafiados a colocar as mãos (ou apenas uma delas) nas luvas e suportar as dolorosas picadas por, no mínimo, 15 minutos.10
Antes da demarcação e da homologação da reserva sateré-mawé no município de Maués, no Amazonas, ocorrida em 1986, e diante da expansão das fronteiras agrícolas, da construção da estrada Maués–Itaituba e da presença da companhia petrolífera Elf-Equitane, alguns indivíduos que estavam assentados nas margens dos rios Andirá e Marau migrando em direção a Manaus, pelo rio Amazonas, orientados pelo antigo Serviço de Proteção ao Índio (SPI).11
De modo geral, os índios que chegam a Manaus egressos das reservas ou de cidades do interior do Amazonas, com pouca ou nenhuma escolaridade, despreparados para o mercado de trabalho numa Zona Franca em crescimento e, especialmente, apartados por preconceitos, acabam expulsos das periferias urbanas e são empurrados para os limites da cidade, em localidades ainda menos valorizadas (Bernal, 2009).
A expansão urbana, impulsionada pela construção do conjunto residencial Santos Dumont, invadiu o território originalmente ocupado pelos Sateré-Mawé, resultando em uma significativa redução do espaço disponível para a comunidade. Como parte da reorganização urbana, as áreas próximas aos rios foram destinadas à construção de mansões, muitas delas equipadas com ancoradouros particulares.12
De maneira geral, indígenas migrantes de diversas etnias enfrentam grandes dificuldades para se inserir no mercado de trabalho. Entre os poucos que conseguem emprego, é comum atuarem como carregadores, vendedores ambulantes de artesanato e doces regionais, ou como pedreiros na construção civil (Bernal, 2009).
4.2. A Comunidade Indígena Caniço Rouxinol
Durante o período de cheia, as águas do rio Tarumã-Açú cobrem seus afluentes, enquanto na vazante, porções de areia emergem, criando paisagens que se misturam aos resíduos deixados para trás. Entre esses materiais, descartados por moradores e visitantes, estão garrafas de vidro e plástico, latas, sacos plásticos e outros tipos de detritos.
É neste cenário que fica localizada a comunidade indígena Caniço Rouxinol, o autor Agnaldo Correa, conta o inicio da historia da fundação deste espaço étnico:
A história de fundação desse espaço étnico é comparada a uma lenda indígena amazônica, onde aparece à bela “índia” que encanta o “índio” guerreiro. A origem da comunidade Caniço-Rouxinol está relacionada ao encontro do indígena Santiago Penha Fernandes da etnia Barasana, com a indígena Joana Estrelita Lima Barros da etnia Pira-Tapuya no ano de 2001, na maloca de apresentação da cultura indígena no hotel de selva Ariaú Amazon Towers, localizado no município de Iranduba, no lado esquerdo do Rio Negro, a 47 km da capital do estado.
Assim, a comunidade Caniço-Rouxinol surgiu a partir do turismo e das interações entre hotel, comunidade e turistas. Atualmente, essa comunidade é formada por cinco etnias originárias da região do Alto Rio Negro: Tukano, Barasana, Tuiuca, Tariano e Piratapuya. São nove famílias mistas, totalizando 49 integrantes, entre crianças e adultos. A estruturação do espaço para atividades turísticas promoveu a integração das etnias, permitindo a reafirmação de suas identidades por meio da recuperação de memórias relacionadas a cantos, rituais, danças e outros costumes tradicionais.13
As comunidades tradicionais e indígenas, estabelecidas as margens do Rio Tarumã-Açu, enfrentam transformações sociais, culturais e econômicas decorrentes das dinâmicas espaciais e sociais. Os espaços ocupados pelos grupos indígenas relacionados ao turismo passam por transformações, especialmente em suas atividades tradicionais. Essas mudanças impactam os hábitos de produção de artesanato e a organização étnica, que se adaptam para apresentações de danças e fragmentos culturais destinadas a turistas e visitantes.14
Apesar de abrigar a maior reserva de água doce do mundo, o Estado do Amazonas enfrenta problemas graves relacionados ao uso inadequado e aos impactos causados aos seus recursos hídricos, especialmente no Rio Tarumã-Açu. Entre os principais problemas estão a poluição das águas, causada por vazamentos ou derramamento de óleo das embarcações ancoradas em marinas, o descarte inadequado de resíduos sólidos, o lançamento de esgoto doméstico in natura em áreas com baixa capacidade de autodepuração, a remoção da vegetação ciliar, a ocorrência de processos erosivos intensos e o assoreamento do leito do rio, decorrente da extração mineral de areia e da instalação de ocupações desordenadas.
Toda diversidade de problemas enfrentados foram somados a ocupação irregular de flutuantes na Bacia do Rio Tarumã-Açu que ao presente momento é apenas repelido através da ação civil pública n.º 0056323-55.2010.8.04.0012, do qual impede a criação de novos estabelecimentos às margens do rio, entretanto diversos desdobramentos processuais continuamente suspendem a decisão judicial que garante a preservação do meio ambiente e as comunidades indígenas.
5. CONCLUSÃO
No contexto latino-americano, a especificidade do Brasil, onde a colonização prolongada por parte de Portugal diferencia sua trajetória de descolonização e resistência. Esses conceitos juntos ajudam a compreender as dinâmicas de resistência e a luta por autonomia dos povos oprimidos, promovendo um entendimento mais amplo sobre as influências coloniais e a busca por novas epistemologias no cenário pós-colonial.
O Novo Constitucionalismo Latino-Americano transporta um novo espectro de relação entre o homem e a natureza (Pachamama), marcantes nos textos constitucionais do Equador (2008) e da Bolívia (2009), desconstruindo o ponto de vista importado Europeu de cunho antropocêntrico, neste novo modelo o homem não se apresenta como o único beneficiário e explorador do meio ambiente, o ecossistema tem sua tutela jurídica respeitada, reconhecida e amparada na lei magna.
O autor, Rúben Martínez Dalau, afirmativa que a natureza e certos componentes individuais como rios, montanhas ou lugares deve ser sujeito de direitos. O novo constitucionalismo latino-americano propõe a formação de um Estado plurinacional, onde os conceitos de legitimidade, participação popular e pluralismo são redefinidos, com o objetivo de incluir todas as classes sociais no Estado.
Em abril de 2023 o Rio Laje (Komi-Memen), localizado próximo a fronteira do estado de Rondônia, Acre e Bolívia, obteve reconhecimento como portador de direitos, considerado como ente vivo todos os outros corpos d´água e seres que nele existam naturalmente ou com quem ele se inter-relaciona. Trazendo a efetividade e colocando em prática a defesa para este rio que tem como participantes, um representante da comunidade indígena Igarapé Laje, um membro da comunidade de pescadores; um representante da organização Oro Wari, uma representante das mulheres artesãs indígenas e um integrante da Universidade Federal de Rondônia.
Enfático demonstrar o problema latente no Rio Tarumã-Açu, ante a ausência de um instrumento legal que trate da situação dos indígenas em áreas urbanas de Manaus contribuindo para a violação generalizada de seus direitos, somando a concentração de flutuantes, bem como a poluição do solo e dos recursos hídricos, impactando diretamente as Comunidades Indígenas Saterê-Mawé Inhambé e Caniço Rouxinol.
O grande paradigma: aceleração do desenvolvimento socioeconômico na sociedade capitalista e a extração dos recursos naturais, encontra formas de serem apaziguadas a partir da visão trazida pelo Novo Constitucionalismo Latino-Americano, visto que traz uma visão de resistência ante ao modelo atual dominante, sendo concretizadas através da representatividade.
A Lei Orgânica do Município de Guajará-Mirim nº 007/2023, ao criar um Comitê Guardião com representantes dos entes envolvidos para tutelar o direito do Rio Laje, concretiza no Brasil um exemplo claro de representatividade. Desta forma, o modelo empregado demonstra o início de uma defesa ecológica para a Bacia do Tarumã-Açu frente a ausência legislativa de proteção, sendo essencial a presença de líderes das comunidades indígenas que sofrem diretamente com as mudanças espaciais e na sociedade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Acuña, Christóbal de. Carvajal, Gaspar de. Rojas, Alonso de. companhia editora nacional. São Paulo - Rio de Janeiro - Recife - Pôrto Alegre.1941. Disponível em: http://bdor.sibi.ufrj.br/handle/doc/287.
BALLESTRIN, L. (2013). América Latina e o giro decolonial. Revista Brasileira De Ciência Política, (11), 89–117. https://doi.org/10.1590/S0103-33522013000200004
BARBOZA, Gabriela; CALGARO, Cleide; PEREIRA, Agostinho Oli Koppe. Conflito entre os direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a livre iniciativa. In: C. C. (Org.), Constitucionalismo e Meio Ambiente (pp. 257-298). Porto Alegre: Editora Fi. 2020.
BARKHAM, P. Should rivers have the same rights as people?. The Guardian. 25 de Julho de 2021. https://www.theguardian.com/environment/2021/jul/25/rivers-around-the-world-rivers-are-gaining-the-same-legal-rights-as-people.
BARROS, Wagner Guimarães Carvalho de. Constitucionalismo latino-americano: proteção jurídica da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados dos povos indígenas no município de São Gabriel da Cachoeira. BERNAL, Roberto Jaramillo. Índios urbanos: processo de reconformação das identidades étnicas indígenas em Manaus. Manaus: EdUA. 2009.
BRASIL. Ambiente Brasil. Bacia do rio Amazonas. Disponível em: https://ambientes.ambientebrasil.com.br/amazonia/bacia_do_rio_amazonas/bacia_do_rio_amazonas.html. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASILIA. Quem somos? OTCA. Disponível em: https://otca.org/pt/quem-somos/. BOTELHO, João Bosco; WEIGEL, Valéria Augusta C.M. Comunidade sateré-mawé Y’Apyrehyt: ritual e saúde na periferia urbana de Manaus. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.18, n.3, jul.-set. 2011, p.723-744.
BURCKHART, Thiago Rafael; MELO, Milena Petters. O direito à água nas Constituições da América do Sul: elementos comuns e traços distintivos. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 9, n. 2 p.402-418, 2019. Disponível em: https://www.rel.uniceub.br/RBPP/article/view/6057.
COLOMBIA. Corte Constitucional. Sentencia T-622/16. Disponível em https://www.corteconstitucional.gov.co/relatoria/2016/t-622-16.htm.
COSTA. Bonito-PE muda política ambiental para dar mais direitos aos rios. Pernambuco. disponível em: https://www.folhape.com.br/noticias/bonito-pe-muda-politica-ambiental-para-dar-mais-direitos-aos-rios/63008/
CRUZ, Paulo Márcio; PIFFER, Carla. O direito transnacional e a consolidação de um pluralismo jurídico transnacional. P.112. Ed. Da Univali, 2020.
CRUZ, Paulo Márcio; GARCIA, Heloise Siqueira. A Transnacionalidade e o direito [recurso eletrônico]: ensaios sobre a perspectiva jurídica transnacional. Ed. Da Univali, 2020.
DALMAU, Rúben Martínez. Fundamentos para el reconocimiento de la Naturaleza como sujeto de derechos. In: ACHURY, Liliana Estupiñan [et al.]. La naturaleza como sujeto de Derechos en el Constitucionalismo Democrático. Bogotá: Universidad Libre, 2019, p. 36-37.
FERREIRA, Adriano Fernandes; SILVA, Jamilly Radhji Mota da. A Preservação De Nossas Águas: Um estudo sobre a legislação brasileira. Disponível em: https://www.fdcl.com.br/revista/site/download/fdcl_athenas_ano10_vol1_2021_artigo04.pdf.
FILHO, Paulo Almeida. Tribo Sateré Mawé. Disponível em: https://aca.org.br/tribo-satere-mawe/#:~:text=O%20povo%20ind%C3%ADgena%20Sater%C3%A9%20Maw%C3%A9,pequeno%20grupo%20da%20etnia%20Munduruku.
GARGARELLA, Roberto. El constitucionalismo latinoamericano y la “sala de maquinas” de la Constitucion (1980-2010). IN: Gaceta Constitucional, nº 48, 2011. p. 289-305
GUAJARA-MIRIM. Lei Organica Guajara-Mirim. disponível em: https://www.guajaramirim.ro.leg.br/leis/lei-organica-municipal/lei-organica-clique-aqui, Acesso 12 jun. 2024.
INTERNACIONAL. UOL. Rio Ganges vira pessoa jurídica na Índia. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/afp/2017/03/21/rio-ganges-vira-pessoa-juridica-na-india.htm.
MALDONADO-TORRES, Nelson (2007). “Sobre la colonialidad del ser: contribuciones al desarrollo de un concepto”, em CASTRO-GÓMEZ, Santiago & GROSFOGUEL, Ramon (coords.) El giro decolonial: reflexiones para uma diversidad epistêmica más allá del capitalismo global. Bogotá: Siglo del Hombre Editores; Universidad Central, Instituto de Estudios Sociales Contemporáneos, Pontificia Universidad Javeriana, Instituto Pensar.
MARTINS, Maria Cristina Bohn, Descobrir E Redescobrir O Grande Rio Das Amazonas. As Relaciones De Carvajal (1542), Alonso De Rojas Sj (1639) E Christóbal De Acuña Sj (1641)”,
MELO NASCIMENTO, L. F.; GARRETT LIDORIO, V.; PEREIRA PONTES FILHO, R. Equador E Bolívia: Modelos Para Construir O Estado De Direito Ecológico Do Brasil?. Revista Direitos Culturais, v. 15, n. 37, p. 277-304.
MORAES, Germana de Oliveira. Harmonia com a natureza e direitos de pachamama. – Fortaleza: Edições UFC, 2018.p.21.
ONU. Harmony With Natury. disponível em: http://www.harmonywithnatureun.org/, Acesso 12 jun. 2024
ONU. Resolução da Assembleia Geral A/70/208, disponível em: https://documents.un.org/doc/undoc/gen/n15/450/81/pdf/n1545081.pdf?token=cAomD8kcGsdQaPY6xS&fe=true, Acesso 12 jun. 2024
OLIVEIRA, I. A. Constituição do Equador de 2008 (revisada em 2021). Disponível em: https://jus.com.br/artigos/97981/constituicao-do-equador-de-2008-revisada-em-2021.
SANTOS, B. S. Se Deus fosse um ativista dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2014.
SOUZA, Agnaldo Corrêa. Um estudo do turismo em comunidades indígenas no Amazonas. Dissertação (mestrado em Sociedade e Cultura na Amazônia) – Universidade Federal do Amazonas. Manaus, 2013.
STONE; Christopher D. Should Trees Have Standing?- Tow Ard Legal Rights For Natural Objects. Disponível em: https://iseethics.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/02/stone-christopher-d-should-trees-have-standing.pdf.
SECRETARIA GENERAL DE LA ORGANIZACION DE LOS ESTADOS AMERICANOS SECRETARIA EJECUTIVA PARA ASUNTOS ECONOMICOS Y SOCIALES DEPARTAMENTO DE DESARROLLO REGIONAL Y MEDIO AMBIENTE. Programas Binacionales de Cooperación Fronteriza - Un Modelo para el Desarrollo de la Amazonía. Disponível em: www.oas.org/dsd/publications/unit/oea08b/ch14.htm#2.%20o%20tratado%20de%20coopera%C3%A7%C3%A3o%20amaz%C3%B4nica. Washington D.C., 1993.
U.S. Supreme Court. Sierra Club v. Morton, Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/405/727/.
WARNE, Kennedy. Rectificando uma história de injustiça, a Nova Zelândia atribui ao rio Whanganui os direitos jurídicos de um indivíduo. Disponível em: https://www.nationalgeographic.pt/historia/rectificando-uma-historia-injustica-a-nova-zelandia-atribui-ao-rio-whanganui-os-direitos-juridicos-um-individuo_2614.
Ziglio LAI, Comegna MA. Movimentos socioambientais e gestão dos recursos naturais no cenário amazônico: ações da confederação dos povos indígenas da Bolívia. Soc nat [Internet]. 2013Sep;25(3):513–23. Available from: https://doi.org/10.1590/S1982-45132013000300006
Autor 1. Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected].
Autor 2. Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected].
Autor 3. Mestrando pelo programa de pós-graduação em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia. E-mail: [email protected].
1 MORAES, Germana de Oliveira. Harmonia com a natureza e direitos de pachamama. – Fortaleza: Edições UFC, 2018.p.21.
2 STONE; Christopher D. Should Trees Have Standing?- Tow Ard Legal Rights For Natural Objects. Disponível em: https://iseethics.wordpress.com/wp-content/uploads/2013/02/stone-christopher-d-should-trees-have-standing.pdf. Acesso em 23 de julho de 2024.
3 Sierra Club v. Morton, 405 US 727 (1972). Disponível em: https://supreme.justia.com/cases/federal/us/405/727/. Acesso 23 de julho de 2024.
4 Maria Cristina Bohn Martins, Descobrir E Redescobrir O Grande Rio Das Amazonas. As Relaciones De Carvajal (1542), Alonso De Rojas Sj (1639) E Christóbal De Acuña Sj (1641)”, p. 41
5 Acuña, Christóbal de. Carvajal, Gaspar de. Rojas, Alonso de. companhia editora nacional. São Paulo - Rio de Janeiro - Recife - Pôrto Alegre.1941. Disponível em: http://bdor.sibi.ufrj.br/handle/doc/287. Acesso 04 de setembro de 2024.
6 COSTA. Bonito-PE muda política ambiental para dar mais direitos aos rios. Pernambuco. 25 de Março de 2018, disponível em: https://www.folhape.com.br/noticias/bonito-pe-muda-politica-ambiental-para-dar-mais-direitos-aos-rios/63008/. Acesso em 22 de Setembro de 2023
7 BARKHAM, P. Should rivers have the same rights as people?. The Guardian. 25 de Julho de 2021. https://www.theguardian.com/environment/2021/jul/25/rivers-around-the-world-rivers-are-gaining-the-same-legal-rights-as-people. Acesso em 15 de Agosto de 2023
8 MELO, S. F. S. A Sustentabilidade Ameaçada pelo Despejo Inadequado de Resíduos na Amazônia: O Caso da Bacia do Tarumã-Açu. 4º Congresso Sul-Americano de Resíduos Sólidos e Sustentabilidade. Gramado: IBEAS - Instituto Brasileiro de Estudos Ambientais, 2021. P 1.
9 FILHO, Paulo Almeida. Tribo Sateré Mawé. Disponível em: https://aca.org.br/tribo-satere-mawe/#:~:text=O%20povo%20ind%C3%ADgena%20Sater%C3%A9%20Maw%C3%A9,pequeno%20grupo%20da%20etnia%20Munduruku. Acesso 19 de julho de 2024.
10 FILHO, Paulo Almeida. Tribo Sateré Mawé. Disponível em: https://aca.org.br/tribo-satere-mawe/#:~:text=O%20povo%20ind%C3%ADgena%20Sater%C3%A9%20Maw%C3%A9,pequeno%20grupo%20da%20etnia%20Munduruku. Acesso 19 de julho de 2024.
11 BOTELHO, João Bosco; WEIGEL, Valéria Augusta C.M. Comunidade sateré-mawé Y’Apyrehyt: ritual e saúde na periferia urbana de Manaus. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.18, n.3, jul.-set. 2011, p.723-744.
12 BOTELHO, João Bosco; WEIGEL, Valéria Augusta C.M. Comunidade sateré-mawé Y’Apyrehyt: ritual e saúde na periferia urbana de Manaus. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.18, n.3, jul.-set. 2011, p.723-744.
13 SOUZA, Agnaldo Corrêa. Um estudo do turismo em comunidades indígenas no Amazonas. Dissertação (mestrado em Sociedade e Cultura na Amazônia) – Universidade Federal do Amazonas. p. 109.
14 SOUZA, Agnaldo Corrêa. Um estudo do turismo em comunidades indígenas no Amazonas. Dissertação (mestrado em Sociedade e Cultura na Amazônia) – Universidade Federal do Amazonas. p. 90.