PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO ATRAVÉS DOS CONTRATOS DE DOAÇÃO
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.13706303
Ana Beatriz Gil dos Reis
Felipe Matarazzo Duru
Raul Truffi Hellmeister
RESUMO
Este trabalho acadêmico debruçar-se-á nas questões envolvendo o planejamento sucessório e os contratos de doação. Para tanto, como método de procedimento, será utilizado o histórico, buscando-se a contextualização do planejamento sucessório na sociedade. Na técnica de pesquisa, serão utilizadas as documentais, bibliográficas e fontes legislativas a respeito do problema de pesquisa. Assim, abordará e discutirá os imbróglios jurídicos e as normas reguladoras do processo sucessório e dos contratos de doação. Em suma, este estudo tem como principais objetivos a serem desenvolvidos ao longo de seus capítulos, primeiramente, a análise e contextualização do regramento envolvendo o planejamento sucessório; segundamente, as particularidades e regras relativas aos contratos de doação; e, por fim, as formas pelas quais o contrato de doação pode ser utilizado para fins de planejamento sucessório.
Palavras-chave: Planejamento sucessório; contratos de doação; doação inoficiosa; colação de bens; doação universal.
ABSTRACT
This academic work will focus on issues involving succession planning and donation contracts. To this end, as a method of procedure, history will be used, seeking to contextualize succession planning in society. In the research technique, documentary, bibliographic and legislative sources will be used regarding the research problem. Thus, it will address and discuss legal imbroglios and the rules regulating the succession process and donation contracts. In short, this study's main objectives to be developed throughout its chapters are, firstly, the analysis and contextualization of the rules involving succession planning; secondly, the particularities and rules relating to donation contracts; and, finally, the ways in which the donation contract can be used for succession planning purposes.
Keywords: Succession planning; donation contracts; harmless donation; collection of assets; universal donation
INTRODUÇÃO
O conceito de morte sempre foi e permanecerá sendo discutido em diversas áreas do conhecimento. Desde a Grécia Antiga e durante todo o percorrer das idades média, moderna e contemporânea, filósofos, como Epicuro, Santo Agostinho, Albert Camus e Heidegger, para citar alguns nomes, debruçaram-se em maior ou menor grau em compreender o que verdadeiramente era a morte e o que ela significava. Talvez, como escreveu Santo Agostinho, a morte seja apenas uma passagem para outro caminho.
De fato, independentemente da linha filosófica ou religião, para a maioria das pessoas falar de morte é desagradável, mas inevitável. Todos estamos fadados e, em que pese ainda ser um assunto bastante mistificado, se não a nós, caberá discutir o nosso falecimento aos nossos sucessores. Se não aos nossos familiares, caberá a nós participar do processo de transmissão patrimonial causa mortis. Assim, de alguma forma, mesmo contra a nossa vontade, estamos predestinados ao falecimento e a participar de um processo de transmissão de herança, se, neste caso, herdeiros formos.
Em 2018, a pesquisa encomendada pelo Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil (Sincep) demonstrou exatamente esse cenário: 74% dos entrevistados não comentavam sobre a morte no dia-a-dia, enquanto 48% afirmavam que abordar este assunto era algo depressivo e 28% conceituaram o tema como mórbido1. Contudo, a despeito da opinião da maioria dos brasileiros, a procura pelo planejamento sucessório, principalmente após a pandemia, vem aumentando gradativamente2.
A questão é que, ao menos juridicamente, quando planejada a transmissão patrimonial, isto é, quanto melhor e mais cedo realizar o planejamento sucessório, menos trabalhoso e mais benéfico será o processo de transmissão da herança, evitando desentendimentos familiares e maiores custos que seriam despendidos se realizado um inventário judicial, bem como garantindo ao de cujus a possibilidade de planificar a divisão do seu patrimônio da maneira que acreditar mais acertada, respeitadas, contudo, as limitações legais.
O que importa a este trabalho neste momento, porém, é a maneira como a qual a morte é compreendida pelo ordenamento jurídico brasileiro. É, em síntese, o fim da personalidade da pessoa natural, conforme explicitado em nosso Código Civil, no artigo 6º, e exige para sua constatação, segundo o artigo 3º da Lei 9.434/1997, a morte cerebral, isto é, que o cérebro deixe de funcionar. Sobretudo, a morte é um fato jurídico que extingue a personalidade jurídica de forma instantânea3.
O evento morte é, também, o momento em que ocorre a abertura da sucessão (artigo 1784 do Código Civil). É, portanto, com o falecimento da pessoa natural, física, (não jurídica, a qual se extingue, funde ou transforma4) que se torna possível compreender o que se trata a sucessão causa mortis, a qual pressupõe o falecimento de uma pessoa, titular de um determinado patrimônio, e a sobrevida de outras pessoas, para as quais recairá o direito de recolher esse patrimônio; em outras palavras, a herança.
O direito à sucessão fundamenta-se no direito de propriedade e função social, previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXII e XXIII. Mais do que isso, explicitado no inciso XXX do mesmo dispositivo constitucional, o direito de herança é classificado como cláusula pétrea, tratando-se, também, de direito absoluto, oponível erga omnes, intransmissível e eventual5.
Nesse contexto, tendo em vista que o direito sucessório permanece extremamente engessado, pelo menos enquanto não aprovado o recente projeto de reforma do Código Civil, e não acompanha as necessidades e aflições que acompanham as famílias contemporâneas, em razão, por exemplo, das novas configurações familiares e da disposição do patrimônio, o planejamento sucessório surge como uma maneira eficaz de contornar tais obstáculos.
É nesse sentido que, conceituadas e delimitadas juridicamente a morte e a sucessão no direito brasileiro, podemos partir para a compreensão daquilo que se trata o planejamento sucessório.
PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
De início, é possível definir o planejamento sucessório como sendo um instrumento jurídico multidisciplinar. Isto porque exigirá a interação de diversas áreas do direito para além dos direitos de família e sucessório, notadamente o direito tributário, empresarial e imobiliário.
Trata-se, principalmente, de uma ferramenta extremamente benéfica se aplicada corretamente e é possível chegar a tal conclusão de maneira lógica. O melhor e maior entendedor, isto é, o maior especialista, capaz de realizar a divisão patrimonial para fins de transmissão causa mortis é o próprio titular do patrimônio. É por essa razão, portanto, que o planejamento sucessório adquire tamanha importância, uma vez que é através dele que o titular do patrimônio poderá, antes de sua morte, por óbvio, estabelecê-lo e programá-lo da maneira que entenda mais razoável e adequada, tendo em vista seu arranjo familiar e patrimonial.
Nesse mesmo sentido, afirma Moacir César Pena Júnior:
"Faz muito mais sentido discutir abertamente com todos os interessados no assunto e, assim, por meio de um planejamento bem elaborado, com regras apropriadas, garantir, em caso de falecimento, não só a sobrevivência do patrimônio, como da própria família, na pessoa dos sucessores".6
Ao optar pelo planejamento sucessório, se realizado corretamente, respeitando-se os limites legais, o autor da herança poderá garantir uma maior autonomia na distribuição de seus bens, podendo atribuir ao seu patrimônio o destino que entender mais proveitoso, e minimizar os riscos de litígios judiciais. Por outro lado, se realizado de maneira relapsa, acarretará, sem dúvidas, instabilidade familiar e patrimonial, haja vista a “multiplicidade de critérios utilizados pelos julgadores”7, os quais, muitas vezes, vão contrariar a vontade de seu titular.
Vale ressaltar que o planejamento sucessório contempla variadas formas e instrumentos para ser realizado, em que pese a maior fama recaia sobre o testamento – tratando-se de um negócio jurídico unilateral – que foi instituído na tentativa de fazer valer a vontade do de cujus e, de certa forma, realmente é capaz de fazê-lo, seja na óptica tradicionalmente patrimonial, ou existencial, como no caso do denominado testamento vital8.
No entanto, constantemente o direito sucessório, em especial o testamento, não é o bastante para atender os anseios do autor da herança ou de sua família. Assim, serão buscados outros instrumentos jurídicos para efetivar o planejamento sucessório da maneira mais satisfatória possível, inclusive de outras áreas do direito que sejam capazes de satisfazer as necessidades daquele determinado núcleo familiar-patrimonial.
Em outras palavras, o planejamento sucessório não se caracteriza por ser um modelo padrão, de forma que, a depender das circunstâncias próprias de cada caso, será preciso a utilização de outros mecanismos jurídicos. Além do instrumento testamentário, podemos citar os planos de previdência privada, seguros de vida, as denominadas holdings patrimoniais familiares e as doações em vida.
CONTRATO DE DOAÇÃO
O contrato de doação, segundo o artigo 538 do Código Civil, é definido como aquele “em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outro”, ao qual se atribui como principais características, além da contratualidade, a unilateralidade; formalidade (em regra); gratuidade (em regra); e animus donandi. Trata-se, sobretudo, de um ato inter vivos9.
Antes de adentrarmos na perspectiva de planejamento sucessório do contrato de doação, importa, brevemente, explicarmos os seus elementos acima referidos. Por primeiro, é unilateral, porque apenas uma das partes figurará na posição de devedor, ou seja, não repousará no donatário qualquer necessidade de contraprestação. No entanto, há quem entenda se tratar, no caso de doação com encargo, de contrato bilateral.10 Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ao contrário, dissertam que o encargo “não tem o peso da contraprestação, a ponto de desvirtuar a natureza do contrato”.11 Flávio Tartuce, de qualquer modo, atribui ao contrato de doação a característica de ser “unilateral imperfeito”.12
Formal, porque só se tornará perfeito se realizada escritura pública ou instrumento particular, com exceção de bens móveis de pequeno valor, quando incontinenti a tradição, conforme artigo 541, parágrafo único do Código Civil, os quais poderão ser doados mediante contrato verbal. Por outro lado, interpretando-se os artigos 108 e 1.245 do diploma, quando a doação envolver bem imóvel com valor superior a trinta salários mínimos, deverá, obrigatoriamente, ser feita através de escritura pública. Nesse sentido:
“(...) Em interpretação sistemática dos arts. 107, 108, 109 e 541 do CC, a doação - por consistir na transferência de bens ou vantagens do patrimônio do doador para o do donatário -, quando recair sobre imóvel cujo valor supere o equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, deve observar a forma solene, efetivando-se, com isso, mediante escritura pública. 4. Ademais, as cláusulas do contrato de doação (negócio jurídico benéfico, porquanto gratuito) devem ser objeto de interpretação restritiva, conforme o disposto no art. 114 do CC: os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente. 5. Na hipótese, em interpretação restritiva das cláusulas contratuais, conclui-se que a doação realizada é deveras pura e simples, a ensejar a improcedência do pedido deduzido na petição inicial (de revogação da doação por inexecução de encargo), sobretudo diante do teor do instrumento público (forma indispensável para a concretização do contrato), que não apenas é silente a respeito da imposição de encargo como prevê explicitamente o caráter puro e simples da doação. 6. A interpretação do negócio jurídico realizado à luz da vontade efetiva das partes (art. 112 do CC) e da boa-fé objetiva (art. 113 do CC) conduz, igualmente, à improcedência do pedido de revogação da doação. 7. Recurso especial parcialmente provido.” (grifos nossos)13
Outrossim, o contrato de doação é, em regra, gratuito, tendo em vista que o donatário (sujeito que recebe o bem doado) terá seu patrimônio enriquecido mesmo não realizando uma contraprestação (doação pura e simples). Todavia, a depender da doação, como se verá nos capítulos a seguir, poderá o doador impor determinado encargo contratual sem o qual não será satisfeita a doação.14
Na verdade, se não pura e simples ou com encargo, a doação poderá ser remuneratória, mista, meritória, feita a nascituro, periódica, em contemplação de casamento futuro, entre cônjuges, de ascendente para descendente, conjuntiva, inoficiosa, universal, com cláusula de reversão e doação verbal de bens de pequeno valor.15
Ainda, apresenta como elemento o animus donandi, ou seja, o ânimo do doador de fazer uma liberalidade, de modo, portanto, que deverá revestir-se de espontaneidade. Maria Helena Diniz, respaldando o entendimento doutrinário prevalente, dispõe que:
“Faltará o espírito de liberalidade se o autor do benefício agir no cumprimento de uma obrigação ou para preencher uma condição ou um encargo de disposição que lhe tenha sido imposto, ou, ainda, no cumprimento de um dever moral ou social, ditado por imperativos de justiça, hipóteses em que se terá o cumprimento de uma obrigação natural, cujo regime jurídico se afasta do da doação.”16
Por fim, quanto ao fato do contrato de doação exigir a aceitação do donatário como elemento de validade, tal como afirma Maria Helena Diniz17, Flávio Tartuce, por sua vez, corroborando Paulo Lôbo, sustenta que, para a validade do contrato de doação, basta a intenção de doar, de modo que a aceitação do donatário estaria restrita como elemento de eficácia do negócio jurídico.18
CONTRATO DE DOAÇÃO NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Superadas as características e observações principais dos contratos de doação, importa, a partir de agora, demonstrar a maneira pela qual tal instituto jurídico pode ser empregado para o planejamento sucessório. Os contratos de doação funcionam, além de tudo, como um instrumento jurídico tradicional para o planejamento sucessório19, inclusive porque, segundo Giselda Hironaka e Flávio Tartuce, estas categorias já estão “consolidadas na teoria e na prática do direito privado brasileiro, havendo previsão quanto a elas já na codificação anterior, de 1916”.20
Na verdade, o contrato de doação tem como principal vantagem a possibilidade do titular do patrimônio realizar a divisão patrimonial, isto é, a disposição de seus bens da forma que entender mais benéfica, a partir de seus próprios propósitos e tendo em vista a realidade de seu próprio núcleo familiar. Nesse sentido, Daniele Teixeira Chaves afirma:
“A vantagem do contrato de doação no planejamento sucessório “consiste em permitir que, ainda em vida, o titular do patrimônio disponha de seus bens e verifique se os atos de disposição atenderam aos seus desígnios, podendo, se for o caso, revogar a liberalidade”.21
Se comparada ao instituto do testamento, o contrato de doação garante a imediatidade de seus efeitos, ou seja, a partir do momento em que realizada a doação, ao donatário será possível a livre utilização do bem doado, ao contrário do testamento, que, além das diversas formalidades, exigiria o falecimento do de cujus, haja vista se tratar de negócio jurídico mortis causa22, sendo ineficaz enquanto não houver a morte do testador.
De acordo com Camila Ferrão dos Santos e Carlos Nelson Konder:
“Em relação ao testamento, a doação apresenta vantagens dignas de nota: os donatários, salvo reserva, passam a usar e gozar imediatamente dos bens; o doador receberá gratidão em vida dos donatários; a divisão equânime dos bens poderá contar com o consenso dos herdeiros em potencial; os donatários poderão se beneficiar de eventual variação de alíquota tributária em razão da transmissão causa mortis, etc.”23
Todavia, em que pese as inúmeras benesses da utilização do contrato de doação como instrumento do planejamento sucessório, há também limitações e observações importantes que devem ser ponderadas quando se desejar realizá-lo e que serão detalhadas em tópicos próprios. O fato é que, se descumprida alguma dessas restrições, a doação estará fadada à nulidade ou anulabilidade, a depender do vício que acometê-la. Pode-se citar, por exemplo, o respeito à legítima e a vedação da doação universal.
LIMITAÇÕES AOS CONTRATOS DE DOAÇÃO
A partir de agora, passaremos a estudar as restrições e os aspectos legais que devem ser obedecidos e atentados ao elaborar um contrato de doação para fins de planejamento patrimonial e sucessório.
DOAÇÃO UNIVERSAL E RESERVA DE USUFRUTO
Este tipo de doação caracteriza-se por ser aquela na qual ocorre a transmissão de todos os bens, esgotando-se, portanto, todo bloco patrimonial do doador. Vale dizer, contudo, que a doação universal é vedada em nosso ordenamento jurídico, de modo que sua ocorrência será nula, conforme dispõe o artigo 548 do Código Civil.
Nesse contexto, tendo em vista que a nulidade será absoluta e envolve matéria de ordem pública, a ação declaratória de nulidade é imprescritível e poderá ser proposta a qualquer tempo (artigo 169 do Código Civil), cabendo, ainda, a intervenção do Ministério Público e a possibilidade de declaração de ofício da nulidade pelo juiz.
O objetivo dessa proibição, na verdade, é a proteção do próprio doador, na tentativa de garantir-lhe a existência de um patrimônio mínimo e a preservação de sua dignidade. Segundo Silvio Rodrigues, tal restrição tem “o propósito direto de proteger o doador, não permitindo que, por sua leviandade ou imprevidência, caia em penúria”.24 Nesse sentido, almeja a norma a manutenção de seu mínimo existencial, a partir do qual permaneça capaz de extrair sua renda ou alimentos.
Por isso, se se desejar doar todos os seus bens, deverá o doador possuir fonte de renda suficiente e vitalícia, como aposentadoria ou previdência privada. Desse modo, conclui Agostinho Alvim que
"a) não basta que o doador possa trabalhar e tenha uma profissão lucrativa, porque a possibilidade de ganhar não é parte do patrimônio, nem é renda; b) quando não sejam reservados bens, e sim renda, é indispensável que esta seja vitalícia (con-trato de renda vitalícia, usufruto vitalício), e não temporária.”25
Assim sendo, é possível que seja realizada a doação de todo patrimônio, desde que, para isso, analisando-se o caso concreto, subsista fonte de renda e alimentos permanente/vitalícia ou a estipulação da reserva de usufruto26, de modo que seja mantida a dignidade da sobrevivência do doador. Nesse entendimento, colaciona-se importante trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"é possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador".27
Nesse ínterim, querendo o titular do patrimônio fazer a doação de todos os seus bens e havendo fonte de renda ou de alimentos vitalícia e forte o suficiente para a manutenção de sua sobrevivência digna, poderá ser feita a respectiva doação. Conrado Paulino da Rosa recomenda, nesse caso, que, no contrato de doação, esteja expressa a existência da referida fonte de sustento, de forma a não resultar na infringência do dispositivo legal.
Como dito, a doação universal com reserva de usufruto é uma boa maneira de evitar a nulidade do negócio jurídico. Tal cláusula, que pode ser incluída em outras formas de doação, verifica-se quando o doador realiza a doação de todo seu patrimônio ou parte dele, se o caso, mas permanece como usufrutuário, garantindo a si uma forma de subsistência. Em outras palavras, o doador deixará de ser o proprietário do(s) bem(s), mas permanecerá com o direito real de fruição e uso sobre ele(s), ao passo que o nu-proprietário passará a deter os atributos de reivindicar e dispor da coisa.
Dessas premissas, surgem questões interessantes e, de certa forma, frequentes no judiciário e na prática da advocacia. A primeira delas é se pode haver a venda do bem pelo nu-proprietário. A resposta é positiva, haja vista que possui o atributo de disposição sobre o bem28, devendo, todavia, o novo adquirente respeitar o gravame de usufruto imposto sobre a coisa.
Da mesma forma, sobrevém novo questionamento: é possível a extinção de condomínio de um bem doado com cláusula de usufruto aos donatários (nu-proprietários), enquanto o doador estiver vivo? Explicado de outra maneira, imaginemos que uma mãe, titular de um determinado bem imóvel, decida realizar a doação desse bem para seus três filhos. Em seguida, os descendentes donatários, agora nu-proprietários, resolvem extinguir o condomínio gerado pela doação. Nesse contexto, o entendimento é o mesmo da questão suscitada anteriormente. A gravação do imóvel com direito real de usufruto não impedirá a validade da alienação da nua-propriedade.29 Não desautorizaria, portanto, a extinção de condomínio, desde que respeitado o direito de preferência do outro coprietário (condômino):
“EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADA - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL GRAVADO COM USUFRUTO - ALIENAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. O condômino poderá requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, a fim de se repartir o produto, na proporção de cada quinhão, quando, por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em conjunto do imóvel indivisível, resguardando-se o direito de preferência contido no art. 1.322 do Código Civil. A pendência de usufruto sobre o bem em condomínio, que se pretende ver judicialmente alienado, tal como ocorre nos autos, não obstaculiza a pretensão dos autores, permanecendo apenas o encargo ou gravame, que o adquirente deverá observar. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.”30
Por fim, vale a pena responder outra indagação que surge nesse contexto: existe a possibilidade de se alegar direito real de habitação por parte do cônjuge do então usufrutuário do bem imóvel? A resposta não é certeira, havendo, na verdade, diferentes entendimentos, os quais dependerão da análise do caso concreto.
O primeiro deles é o de que não pode o cônjuge supérstite requerer o direito de permanecer morando gratuitamente no imóvel doado pelo de cujus. Aqueles que sustentam esse ponto de vista afirmam que, na realidade, quando o usufrutuário faleceu, o bem não mais integrava seu patrimônio. Assim, sendo o imóvel de terceiros, isto é, dos donatários (nu-proprietários), o imóvel não mais estaria sujeito ao direito real de habitação. Dessa forma, se insistir o cônjuge sobrevivente em permanecer no imóvel doado, exercendo a posse injusta sobre o bem, estará caracterizado o esbulho possessório. Nesse sentido:
“Reintegração de posse União estável Direito real de habitação de companheiro supérstite Imóvel doado pelo "de cujus" a seus filhos, com reserva de usufruto vitalício Direito de indenização e de retenção por benfeitorias. 1. O falecimento do usufrutuário extingue o usufruto, consolidando, de pleno direito, a propriedadedo nu-proprietário. 2. É incabível conferir direito real de habitação a companheiro supérstite sobre imóvel de propriedade de terceiros. 3. Para ser reconhecido direito a indenização e de retenção por benfeitorias, é necessário que estas sejam demonstradas e especificadas nos autos, ainda que se trate de possuidor de boa-fé. Ação procedente. Provido o recurso dos autores e negado provimento ao recurso da ré.”31
O outro entendimento, porém, reconhece a possibilidade de se alegar o direito real de habitação pelo cônjuge sobrevivente do então usufrutuário. Argumenta-se, em síntese, que a doação do imóvel em vida aos descendentes, se o caso, constituirá adiantamento de legítima, sendo, portanto, parte integrante da herança. Assim, ao colacionar as doações realizadas para o cálculo de legítima, a norma pretendeu estabelecer a igualdade entre os quinhões do monte, de modo que o imóvel deverá ser considerado para fins de direito real de habitação. Em suma, o direito real de habitação, nesses casos, poderá ser arguido desde que o imóvel doado em antecipação de legítima com reserva de usufruto retorne ao patrimônio do de cujus, em virtude de determinada nulidade da doação ou da partilha.32
De todo o modo, esmiuçadas tais problemáticas, a principal vantagem é que, se realizada a doação de todo o patrimônio com cláusula de usufruto, quando o doador usufrutuário morrer, não será necessário levar os bens ao inventário, bastando que se dê a baixa ao usufruto junto ao registro de imóveis.33
DOAÇÃO INOFICIOSA
Como reforça o artigo 1.846 do Código Civil, havendo herdeiros necessários, quais sejam, descendentes, ascendentes e cônjuge (artigo 1.845 do Código Civil)34, pelo menos enquanto não for reformado o nosso diploma civil, o titular do patrimônio poderá dispor de apenas metade de seus bens, denominada de legítima (artigo 1.846 do Código Civil).
Dessa forma, o pretenso doador deverá se atentar ao fato de que não poderá exceder 50% de seu patrimônio, sob pena de nulidade absoluta textual35, mas parcial, pois atingirá tão somente a parte excedente à legítima36. Por assim dizer, verifica-se que a nulidade resultante da doação inoficiosa pressupõe a existência de dois fatores, quais sejam, a presença de herdeiros necessários e que a doação ultrapasse o limite de 50% do patrimônio.
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, a essência da vedação à doação inoficiosa:
“é a proteção da legítima, explicitando um verdadeiro encontro entre a autonomia privada e a solidariedade familiar: a autonomia privada é explicitada pela possibilidade de o doador determinar, livremente, o destino da metade disponível do seu patrimônio; já a solidariedade familiar se concretiza pela garantia de uma preservação mínima de patrimônio para os componentes do núcleo familiar, visando ao bem comum."37
Importa reforçar que a nulidade da doação inoficiosa atingirá qualquer donatário, seja ele herdeiro legítimo ou terceiro. Porém, a questão que se levanta é se o bem doado foi vendido pelo donatário. Nesse caso, entende-se que o fato se converterá na indenização em face do donatário que se beneficiou da venda do bem doado inoficiosamente38, haja vista que o terceiro adquirente não será atingido pela declaração de nulidade (artigo 1.360 do Código Civil).
No que diz respeito ao prazo prescricional da pretensão declaratória de nulidade de doação inoficiosa (ação de redução), existem diferentes entendimentos. Por primeiro, tendo em vista a ausência de previsão legal específica, há quem compreenda que aplicar-se-á o prazo geral de prescrição, o qual, na vigência do Código Civil atual, é de dez anos.39 Ainda, o referido prazo deverá ser contado do registro da doação, em decorrência do princípio da publicidade registral.40 Por outro lado, há quem se incline no sentido de que, tratando-se de matéria de ordem pública, não haverá prazo prescricional, de modo que a ação de redução poderá ser proposta a qualquer tempo (artigo 169 do Código Civil)41, tal como pretende resolver o Projeto de Lei 699/2011.
Enfim, a verificação do excesso de doação deverá ser calculada com base no patrimônio que o doador possuía no momento em que a realizou, isto é, no momento da liberalidade. Nesse sentido, inclusive, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça.42
A partir de tal conclusão, porém, poder-se-ia argumentar que seria permitido que o doador fizesse sucessivas doações, tendo em vista que a inoficiosidade seria aferida apenas no momento da inoficiosidade. No entanto, assim como disserta Orlando Gomes, nesse tipo de situação, será levado em conta todas as liberalidades, através da somatória dos valores para constatação do excesso.43 Caso contrário, ao titular do patrimônio seria permitido permanecer doando metade de seus bens até o esgotamento, o que, sem dúvidas, ensejaria claro desrespeito à legítima.
DOAÇÃO À CONDIÇÃO, ENCARGO OU TERMO
A doação poderá ser realizada de maneiras diferentes. Será pura e simples quando decorrer da mera liberalidade do titular do patrimônio, bastando a aceitação do donatário para que comece a produzir os efeitos. É, portanto, revestida de imediatidade. Nesse sentido, afirma Vera Helena de Mello Franco que tal doação é “feita por espírito de liberalidade. Com ela nada se pretende da outra parte. A finalidade é somente favorecer ao donatário".44
Por outro lado, existem as doações detentoras de elementos acidentais, de modo que, para produzir efeitos, estará subordinada à ocorrência de determinado evento futuro, seja ele certo ou incerto. Se incerto, denominaremos de “condição”, enquanto que, se certo, será denominado “termo”. Nesse sentido, sustenta Pablo Stolze Gagliano:
“Em outras palavras, celebrado um contrato de doação, com a estipulação de um termo (prazo definido), pode-se concluir que o donatário já é titular do direito, mas não poderá exercê-lo antes da ocorrência do evento projetado (uma data, por exemplo). Por outro lado, se a doação é condicional (sujeita a condição suspensiva), enquanto o evento não se verificar, não se pode reconhecer ao donatário direito algum, mas sim mera expectativa.”45
Quanto à condição, especificamente, poderá se subdividir em suspensiva ou resolutiva. Se, por exemplo, a doação depender de determinado evento para que produza seus efeitos, será suspensiva, enquanto que, se estiver previsto que determinado episódio condicione a revogação do negócio jurídico, será resolutiva.46
O encargo (também denominado modal), por outro lado, estipulará um ônus a ser cumprido pelo donatário, de maneira que, para produção dos efeitos da doação, o beneficiado estará subordinado ao seu cumprimento. Dessa forma, comporta-se como uma restrição à liberalidade, impondo ao donatário não uma contraprestação, mas um “sacrifício”. Vale dizer, ainda, que no caso de doação modal, haverá a possibilidade do doador revogar o negócio jurídico em razão do não cumprimento do encargo estipulado, conforme expressam os artigos 555 e 562 do Código Civil.47 O prazo para pleitear a revogação será de um ano, segundo determina o artigo 559 do mesmo diploma legal, contando-se a partir do descumeprimento do encargo, ao passo que, inexistindo prazo determinado para a execução do encargo, poderá o doador emitir notificação do donatário, a fim de que cumpra a obrigação em um prazo razoável (artigo 562 do Código Civil).
De qualquer forma, serão utilizados os preceitos relativos à sucessão testamentária para o regramento desses elementos acidentais, sejam eles o termo, condição ou encargo.48
Um caso comum de doação à condição suspensiva é quando essa é direcionada ao nascituro. Nesse caso, em consonância com o artigo 542 do Código Civil, o infans conceptus poderá ser escolhido para receber a doação. Todavia, a aceitação, que se encontra no plano de validade do contrato49, precisará ser manifestada pelos seus pais ou por aquele responsável pelos cuidados de seus interesses (neste caso, com autorização judicial). Ainda, a eficácia do contrato de doação estará subordinada ao nascimento com vida, tendo em vista se tratar doação sob condição suspensiva. Por fim, há o entendimento, também, da possibilidade de realizar doação para prole eventual ou concepturo, isto é, àqueles que sequer foram concebidos.50
DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO
Prevê o artigo 547 do Código Civil que o doador poderá estipular o retorno do bem doado ao seu patrimônio em caso de morte do donatário anterior àquele. Dessa forma, será uma doação geradora de propriedade resolúvel do adquirente.51 Tratar-se-á, sobretudo, de condição resolutiva, uma vez que a intenção do doador é beneficiar tão somente o donatário, mas não seus herdeiros, vedando-se, portanto, a doação sucessiva.
Todavia, se falecer o doador antes do donatário, não mais valerá a cláusula de reversão/retorno, haja vista que, falecido o doador, o bem doado é incorporado ao patrimônio do beneficiado.
Acertadamente, aduz Flávio Tartuce que a cláusula é personalíssima, de modo que não poderá ser a favor de terceiro que não o doador, sob pena de se caracterizar fideicomisso por ato inter vivos, proibido pelo artigo 426 do Código Civil.52
Além disso, importa destacar que, no entendimento de Marco Aurélio Bezerra de Melo, corroborado por Flávio Tartuce53, mesmo sendo presente a cláusula de reversão, o bem não estará restringido quanto à possibilidade de alienação, de sorte que o donatário poderá vender o bem a terceiro.54 Tal entendimento parte da ideia de que não poderá a inalienabilidade ser presumida, uma vez que protege-se a autonomia privada como valor constitucional relacionado com os princípios da dignidade humana e liberdade.
Ao contrário, porém, há quem entenda que, havendo a referida condição resolutiva, se falecer o donatário antes do doador e o bem doado tiver sido alienado a terceiro, a alienação será tornada sem efeito, depreendendo-se do artigo 1.359 do Código Civil, pelo qual se argumenta tratar o bem de uma propriedade resolúvel.55
Alfim, tendo em vista o planejamento sucessório, vale dizer que será viável agregar as cláusulas de reserva de usufruto com a de reversão. Nesse sentido, "é possível conciliar essa cláusula com a reserva de usufruto, completando o mecanismo sucessório ora citado, retornando o patrimônio ao cônjuge sobrevivente caso haja a morte de seus filhos, para uma nova partilha".56
DOAÇÃO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE
A cláusula de inalienabilidade é a proibição da alienação inter vivos do bem doado a determinadas pessoas ou empresas, podendo ser vitalícia, perdurando por toda a vida do donatário e extinguindo-se com a morte deste, ou temporária, a qual será extinguível com o implemento de condição ou termo.57 Vale dizer que, nos termos da Súmula nº 49 do Supremo Tribunal Federal, a existência da cláusula de inalienabilidade implica necessariamente a existência da incomunicabilidade.
A cláusula de incomunicabilidade, por sua vez, é o impedimento de que o bem doado participe da comunhão de bens do casamento, de modo que, em eventual divórcio, o bem não será partilhado entre os ex-cônjuges. Importa ressaltar, porém, que esta cláusula somente será relevante quando o donatário estiver casado pelo regime da comunhão universal de bens, uma vez que, nos demais regimes de casamento, não há comunicação dos bens doados por força da lei. Todavia, caso o donatário venha a falecer, o cônjuge supérstite poderá ter direito sucessório sobre o bem, não se alcançado neste caso, portanto, a referida cláusula restritiva.
Por fim, necessário frisar que, comportando-se a doação como antecipação de legítima, o artigo 1.848 do Código Civil exige que haja justa causa para fixação das cláusulas restritivas. No entanto, não houve por parte do legislador qualquer estipulação sobre quais critérios são considerados para afirmá-la. De qualquer forma, sem que haja uma motivação clara e consistente para tal, não poderá o doador titular do patrimônio restringir a legítima.58
REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO
A revogação da doação é hipótese excepcional e decorrerá, de acordo com o artigo 555 do diploma civil, do não cumprimento do encargo estipulado, se houver, ou da ingratidão do donatário. Nesse sentido, leciona Pablo Stolze Gagliano:
"Trata-se, pois, a revogação, do exercício de um direito potestativo, por meio do qual o doador, verificando a ocorrência de alguma das situações previstas expressamente em lei, manifesta vontade contrária à liberalidade conferida, tornando sem efeito o contrato celebrado, e despojando, consequentemente, o donatário do bem doado".59
O artigo 557 do Código Civil traz as circunstâncias que poderão ensejar na ingratidão do donatário. São elas: o atentado contra a vida do doador pelo donatário, inclusive o cometimento de crime de homicídio doloso contra o doador; o cometimento de ofensa física contra o doador; o cometimento de grave injúria ou calúnia contra o doador; e, por fim, se o donatário se recusar a ministrar os alimentos de que o doador necessitava.
Na verdade, embora haja certa discussão quanto à taxatividade desse rol trazido pelo código, o Enunciado 33 das Jornadas de Direito Civil assentou que “o novo Código Civil estabeleceu um novo sistema para a revogação da doação por ingratidão, pois o rol legal previsto no art. 557 deixou de ser taxativo, admitindo, excepcionalmente, outras hipóteses”.
Por fim, ressalte-se que o Código Civil trouxe situações nas quais estarão excluídas as possibilidades de revogação da doação, conforme artigo 564. São elas: as doações puramente remuneratórias; as oneradas com encargo já cumprido; as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural; e as feitas para determinado casamento.
COLAÇÃO DE BENS
Quando se fala em planejamento sucessório, é extremamente habitual que as doações sejam destinadas aos descendentes ou aos cônjuges/companheiros. Todavia, nestes casos, a doação deverá ser analisada sob a perspectiva de adiantamento de herança, conforme aduz o artigo 544 do Código Civil.
Por essa razão, quando aberta a sucessão do doador, os donatários herdeiros deverão levar o bem à colação, a fim de conferir o valor das doações recebidas pelos donatários em vida, sob pena de sonegação, nos termos dos artigos 2.002 e 2.003 do Código Civil. Sobretudo, tal instituto jurídico repousa sobre o princípio da igualdade entre os herdeiros e comporta-se para preservar a legítima.
No que diz respeito aos bens suscetíveis de colação, importa ressaltar que tanto as doações diretas quanto indiretas precisarão ser colacionadas. Alexandre Miranda Oliveira e Ana Carolina Teixeira Brochado, quanto às doações indiretas, afirmam:
“Bens móveis ou imóveis, valores que o doador tenha doado ao herdeiro e este, adquirido outros bens com o dinheiro, rendimento de bens do progenitor, auferidos pelo filho, dádivas de qualquer espécie, realizadas diretamente ou por intermédio de terceiro, somas não módicas, pagamento de indenizações de responsabilidade do filho, valor para integralizações de responsabilidade do filho, valor para integralização de capital social de empresa da qual o filho participe, cessão gratuita de créditos, empréstimos de valores razoáveis, sem cobrança de juros, quitação de dívidas do filho para terceiros, em nome deste ou do próprio pai, pagamento de multas fiscais, impostos e multas administrativas, pagamento de fianças ou avais, etc.”60
PARTILHA EM VIDA
Traduz-se como a doação de todo o patrimônio do disponente/ascendente e é prevista também no Código Civil, em seu artigo 2.018. José de Oliveira Ascensão a define como “doação verdadeira e própria, sujeita às regras da doação - nomeadamente à revogação por ingratidão".61 Ela deve obedecer, sobretudo, os requisitos de uma doação, de modo que deverá ser aferido se o disponente permanecerá com recursos suficientes para sua subsistência. Ela dispensará a necessidade de abertura de inventário, haja vista que,quando doado todo o patrimônio do de cujus, não haveria mais bens passíveis de partilha.
Se, porventura, a partilha em vida infringir a legítima de um dos herdeiros, a jurisprudência sustenta que o eventual prejuízo deverá ser sanado via ação anulatória e não por meio de inventário.62
No entanto, há de se atentar para o fato de surgir novos herdeiros após a partilha em vida. Nesse caso, pode haver, por exemplo, o reconhecimento post mortem de um vínculo socioafetivo de um filho de criação, de modo que a transmissão dos bens será considerada como adiantamento de legítima, devendo, portanto, haver a colação dos respectivos bens. Nesse mesmo sentido:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. 1. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. 2. DOAÇÃO EM VIDA DE TODOS OS BENS IMÓVEIS AOS FILHOS E CÔNJUGES FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO QUE NASCEU POSTERIORMENTE AO ATO DE LIBERALIDADE. DIREITO À COLAÇÃO. 3. PERCENTUAL DOS BENS QUE DEVE SER TRAZIDO À CONFERÊNCIA. 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, tem-se que a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que sucinta, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao art. 535, II, do CPC. 2. Para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante o fato de o herdeiro ter nascido antes ou após a doação, de todos os bens imóveis, feita pelo autor da herança e sua esposa aos filhos e respectivos cônjuges. O que deve prevalecer é a ideia de que a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário obrigação protraída no tempo de, à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003 do CC/2002). 3. No caso, todavia, a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos referidos bens, por ter sido esse o percentual doado aos herdeiros necessários, já que a outra metade foi destinada, expressamente, aos seus respectivos cônjuges. Tampouco, há de se cogitar da possível existência de fraude, uma vez que na data da celebração do contrato de doação, o herdeiro preterido, ora recorrido, nem sequer havia sido concebido. 4. Recurso especial parcialmente provido.”63
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Dessa forma, o presente trabalho investigou os detalhes jurídicos do planejamento sucessório, trazendo, para isso, situações cotidianas e hipóteses de possível ocorrência. Sobretudo, almejava estes autores sintetizar todo o regramento, ou pelo menos os principais pontos, relacionado à dinâmica de transferência de bens com fins sucessórios.
Sem dúvidas que o processo de transmissão de bens através dos contratos de doação são muitíssimo recorrentes no dia a dia da prática advocatícia, seja ela no âmbito extrajudicial ou propriamente judicial. A proposta deste artigo, portanto, foi sistematizar as normas que devem obrigatoriamente ser examinadas quando do planejamento sucessório através dos contratos de doação.
Assim, levando em consideração as regras, a jurisprudência e, inclusive, as posições doutrinárias quanto ao assunto, o planejamento sucessório pode adquirir contornos muito mais seguros juridicamente, bem como poderá evitar possíveis percalços decorrentes do seu mau planejamento.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2.026.288. Recorrente: Luiza Olegario Fonseca Lima. Recorrido: Paola Mara Cepollina e Outros. Relator: Min. Nancy Andrighi, 20 de abril de 2023. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202201312367&dt_publicacao=20/04/2023
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0686.05.152167-8/001. Recorrente: Maria Eliene Guedes Matos Lorentz e Outros. Recorrido: José Ilma Matos. Relator: Des. Eduardo Mariné da Cunha, 10 de abril de 2012. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0686.05.152167-8%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível nº 1.0313.13.023039-1/001. Recorrente: Jeferson Brandão De Souza. Recorrido: José de Assis Moraes. Relator: Des. João Cancio, 07 de dezembro de 2016. Disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRegistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0313.13.023039-1%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação nº 0006067-30.2011.8.26.0637. Recorrente: Maria José Bruno Da Silveira Lotti e Outros. Recorrido: Cecilia Ramos Meira. Relator: Des. Itamar Gaino, 22 de abril de 2013.
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1 ALVIM, Mariana. Solidão no luto: pesquisa inédita mostra dificuldades dos brasileiros para lidar com a morte. BBC News Brasil, 2018. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-45596113. Acesso em: 4 out. 2024.
2 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso. Futuros possíveis para o planejamento sucessório. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 29, p. 102, jul./set. 2021.
3 PINHEIRO, Jorge Duarte. O direito das sucessões contemporâneo. 3. ed. Lisboa: AAFDL, 2019, p.13.
4 CARVALHO, Dimas Messias. Direito das Sucessões: Inventário e Partilha: de acordo com o novo Código de Processo Civil. 4 ed. Lavras: UNILAVRAS, 2016, p. 34
5 DONIZETTI, Elpídio; QUINTELLA, Felipe. Curso de direito civil. 9.ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 1021.
6 PENA JÚNIOR, Moacir César. Curso completo de Direito das Sucessões. São Paulo: Método, 2009. р. 21.
7 TEIXEIRA, Daniele Chaves. Planejamento sucessório: pressupostos e limites. Belo Horizonte: Fórum, 2017. p. 61.
8 “O denominado testamento vital, biológico e, ainda, diretivas antecipadas de vida ou de vontade, tem por finalidade estabelecer disposições sobre cuidados, tratamentos e procedimentos de saúde aos quais o agente deseja se submeter, consistindo numa antecipação de vontade, já que tem por escopo produzir efeitos quando aquele que dispôs não mais puder exprimir de forma válida sua vontade” (ROSA, Conrado Paulino da Planejamento Sucessório - Teoria e Prática. 3.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. р. 260).
9 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 254-255
10 PENTEADO, Luciano de Camargo. Doação com encargo e causa contratual. São Paulo: Millennium, 2004.
11 GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2008. v. IV, t. II, p. 95-96.
12 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 693.
13 STJ- REsp: 1938997 MS 2020/0254297-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/08/2021.
14 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 254-255
15 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 286-296.
16 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais. 35. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 255
17 "A doação não se aperfeiçoará enquanto o beneficiário não manifestar sua intenção de aceitar a doação" (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 432)
18 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 694.
19 SIMÃO, José Fernando. Contrato de doação e testamento como formas de planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Tomo I. E-book, p. 501.
20 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 21, jul./set. 2019, p. 90.
21 TEIXEIRA, Daniela Chaves. Algumas ferramentas jurídicas utilizadas em um planejamento sucessório: seguro de vida, doação e fundo de rendimento. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Tomo I. E-book, p. 665.
22 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 1507.
23 SANTOS, Camila Ferrão dos; KONDER, Carlos Nelson. A doação como instrumento de planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2021. Tomo II, p. 492.
24 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 204.
25 ALVIM, Agostinho. Da doação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1972. p. 165.
26 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 707.
27 STJ, REsp 1.183.133/RJ, 4.a Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.11.2015, DJe 01.02.2016.
28 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 1068.
29 TJMG - Apelação Cível 1.0313.13.023039-1/001, Relator (a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/11/2016, publicação em 07/12/2016; TJSP, Apelação n° 0004650-72.2012.8.26.0066, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Ambra, j.25/09/2013; e TJSP, Apelação n° 0003824-18.2008.8.26.0347, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Caetano Lagrasta, j.12/06/2013.
30 TJMG - 1.0686.05.152167-8/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17ª Câmara Cível, j. 29/03/2012, publicação em 10/04/2012.
31 TJSP; Apelação 00060673020118260637 SP0006067-30.2011.8.26.0637, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 01/04/2013, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2013. Nesse mesmo sentido: TJSP; Apelação Cível 0005542-63.2013.8.26.0189; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível;Data do Julgamento: 18/06/2015;Data de Registro: 18/06/2015
32 Esse entendimento pode ser extraído dos seguintes julgados: REsp n. 1.125.901/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 6/9/2013; REsp n. 1.203.144/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 15/8/2014; e, principalmente, REsp n. 1.315.606/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 28/9/2016.
33 “Se o usufruto recair sobre todos os bens doador, quando da morte do doador os bens não precisam ser inventariados. Basta que se dê baixa ao usufruto junto ao registro de imóveis, o que se faz de maneira simples por meio da certidão de óbito do doador a ser averbada junto à matrícula do imóvel.” (SIMÃO, José Fernando. Contrato de doação e testamento como formas de planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Tomo I. E-book, p. 504.)
34 Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal inseriu o companheiro no rol de herdeiros necessários (Repercussão Geral nº 809), impactando todo ramo do direito sucessório e, incorretamente, infringindo a liberdade de escolha da própria família, engessando os direitos de família e sucessório e apagando a última barreira ontológica que diferenciava a união estável do casamento. Nesse sentido: PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Companheiros são herdeiros necessários ou facultativos? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-30/processo-familiar-companheiros--sao-herdeiros-necessarios-ou-facultativos.
35 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 704.
36 ROSA, Conrado Paulino da Planejamento Sucessório - Teoria e Prática. 3.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. p. 184.
37 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 4. ed. Salvador: Juspodivm, 2018. p. 71.
38 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Código Civil comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 340.
39 Nesse sentido: “STJ, REsp 259.406/PR (200000489140), 600816, Data da decisão: 17.02.2005, 4.a Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 04.04.2005, p. 314”; “STJ, REsp 1.321.998, 3.a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.08.2014”; e “ST], REsp 1.755.379/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2019, DJe 10.10.2019.”
40 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 706. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem ressalvado tal regra, afirmando que o prazo prescricional será contado a partir do ato jurídico que se pretende a anulação, exceto se houver anterior ciência inequívoca do suposto prejudicado (STJ, REsp 1.933.685/SP, 3.a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2022, DJe 31.03.2022).
41 Ibid., p. 704.
42 STJ, REsp n. 2.026.288/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.
43 GOMES, Orlando. Sucessões. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 82. Nesse mesmo sentido: “TJSP, Apelação 0014784-04.2007.8.26.0562, Rel. Flavio Abramovici, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2014.”; e “STJ, REsp 1642059/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15/12/2016, DJe 10/02/2017.”
44 FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos: direito civil e empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 91.
45 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 118.
46 Ibid., p. 196
47 No entanto, a revogação, de acordo com o artigo 560 do diploma civil, não poderá ser invocada pelos herdeiros do doador. Apenas ao doador será disposta essa oportunidade.
48 ROSA, Conrado Paulino da Planejamento Sucessório - Teoria e Prática. 3.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. р. 196.
49 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 697.
50 TJRJ, Acórdão 5629/1994, 2ª Câmara Civel, Santa Maria Madalena, Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, j. 08.11.1994.
51 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 125.
52 TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: Volume Único. 13. ed. Rio de Janeiro: Método, 2023. p. 702.
53 Ibid., p. 702.
54 MELO, Marco Aurélio Bezerra de. Novo Código Civil anotado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. v. II, t. I, p. 198.
55 Nesse sentido: VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2010. p. 563; e GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro. Contratos e Atos Unilaterais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 3, p. 293-294.
56 HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. Planejamento sucessório: conceito, mecanismos e limitações. Revista Brasileira de Direito Civil - RBDCivil, Belo Horizonte, b. 21, p. 87-109, jul./set. 2019, p. 102.
57 ROSA, Conrado Paulino da Planejamento Sucessório - Teoria e Prática. 3.ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2024. р. 146.
58 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: sucessões. 6%. ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 497.
59 GAGLIANO, Pablo Stolze. O contrato de doação: análise crítica do atual sistema jurídico e os seus efeitos no direito de família e das sucessões. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p.171.
60 OLIVEIRA, Alexandre Miranda; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. A colação e seus reflexos no planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do Planejamento Sucessório. Belo Horizonte: Fórum, 2019. Tomo I. E-book, p. 52.
61 ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito civil: sucessões. 59.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2000. p. 24.
62 STJ, REsp 1.523.552/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015, relatório e voto. p. 9.
63 REsp 1298864/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015.