PERSISTÊNCIA DA ESCRAVIDÃO MODERNA NO BRASIL: CONTEXTUALIZAÇÃO E REFLEXÕES SOBRE OS DIREITOS HUMANO

PDF: Clique Aqui


REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11257958


Polyana Machado Pena
Diogo Fortunato Melo


RESUMO
O artigo que hora se apresenta tem como objetivo a realização de pesquisa de cunho bibliográfico, com método dedutivo, a respeito da temática da situação do trabalho análogo à escravidão contemporâneo, no Brasil, especialmente a partir dos principais debates e teorias relacionados ao tema. O estudo será norteado pela crítica das principais fontes encontradas na literatura específica, buscando identificar lacunas e desafios sobre o assunto. Globalmente, estima-se que cerca de 21 milhões de pessoas sejam vítimas de trabalho forçado e exploração extrema ainda hoje, o que é considerado um crime contra a humanidade e uma violação dos direitos humanos. O combate a essa prática é um dever coletivo que precisa envolver governos, sociedade civil e organizações internacionais. Este artigo também discutirá a legislação brasileira relacionada ao trabalho escravo, destacando a importância da conscientização e formação de profissionais do direito para combater essa grave violação dos direitos humanos.
Palavras-chave: Escravidão. Contemporaneidade. Brasil. Direitos Humanos.

ABSTRACT
The article presented here aims to conduct a bibliographic research, using a deductive method, on the theme of contemporary slavery-like labor in Brazil. The focus is particularly on the main debates and theories related to the subject. The study will be guided by a critical analysis of the main sources found in the specific literature, seeking to identify gaps and challenges regarding the issue. Globally, it is estimated that around 21 million people are victims of forced labor and extreme exploitation even today, which is considered a crime against humanity and a violation of human rights. Combating this practice is a collective duty that needs to involve governments, civil society, and international organizations. This article will also discuss Brazilian legislation related to slave labor, highlighting the importance of awareness and training for legal professionals to combat this serious violation of human rights.
Keywords: Slavery. Contemporaneity. Brazil. Human Rights.

1. INTRODUÇÃO

O debate em torno da persistência da escravidão no Brasil permanece vigoroso até os dias atuais, mesmo no século XXI. Apesar de oficialmente abolida em 1888, ainda é evidente a presença de diversas formas de trabalho forçado e condições precárias em vários setores econômicos do país, como agricultura, construção civil e indústria têxtil. Esses trabalhadores são principalmente oriundos de regiões economicamente desfavorecidas dentro do Brasil, e até mesmo de outros países, ressaltando as profundas desigualdades sociais e econômicas presentes em nossa sociedade (GIRARDI et al., 2014). O estudo referenciado amplia nossa compreensão sobre a escravidão contemporânea, oferecendo uma visão mais abrangente e global do fenômeno.

De acordo com dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT), há cerca de 21 milhões de pessoas por todo o mundo que sofrem com o trabalho forçado e exploração extrema e 1,39 milhões de pessoas são vítimas de exploração sexual. A U.S. State Departament estima que cerca de 820.000 homens, mulheres e crianças norte-americanos são traficados internacionalmente todos os anos. A OIT estima, ainda, que os lucros anuais dessa exploração cheguem a 150 bilhões de dólares (BRYSK; CHOI-FITZPATRICK, 2012 apud TONDO E FORNASIER, 2018, p. 54).

É importante ratificar que a escravidão é considerada um crime contra a humanidade e uma violação dos direitos civis, que acabam sendo privados de sua liberdade e dignidade (CORTE IDH, 2016). Cabe ressaltar, ainda, que a luta contra todas as formas de exploração é uma tarefa coletiva e deve ser combatida de forma incansável pela sociedade civil, por organizações internacionais, pelo poder legislativo e especialmente pelo judiciário, que deve garantir o cumprimento das legislações existentes e a proteção do povo. Incluímos aqui os procuradores, promotores, defensores públicos, juízes, desembargadores e advogados.

Nesse sentido, os autores Ana Tondo e Mateus Fornasier, em sua obra “O Ultraciclo da Escravidão Contemporânea”, pontuam que: “a situação da escravidão contemporânea representa uma das mais graves violações dos direitos humanos no Brasil” (Tondo e Fornasier, 2018, p. 64). Entende-se que sua erradicação é um imperativo ético e legal. Deve-se compreender, portanto, que o sistema jurídico brasileiro enfrenta um grande desafio com relação ao tema em tela, uma vez que envolve práticas ilegais, que muitas vezes passam despercebidas ou são toleradas, conforme é argumentado por Pereira (2017), em seu texto trabalho intitulado As políticas públicas brasileiras de combate ao trabalho escravo moderno: do conceito de trabalho decente aos desafios da eficácia das políticas sobre a vida do trabalhador após o resgate, no trecho a seguir.

A escravidão contemporânea é um desafio para o sistema jurídico brasileiro, que precisa estar atento às violações dos direitos humanos e às práticas ilegais que perpetuam essa forma de exploração (PEREIRA, 2017, p. 46).

Explorar esse tema dentro do curso de Direito pode fortalecer a formação de profissionais comprometidos com a defesa dos direitos humanos e da justiça social no Brasil. Além disso, essa abordagem pode estimular reflexões que ultrapassam os limites acadêmicos, atingindo a esfera pública. A compreensão do trabalho análogo à escravidão na contemporaneidade é essencial para avançarmos na construção de uma sociedade mais equitativa e justa.

2. CONTEXTUALIZAÇÃO HISTÓRICA E DESDOBRAMENTOS CONTEMPORÂNEOS

Convém salientar que o Sistema Capitalista, embora fundado em premissas de liberdade e livre mercado, tem historicamente promovido e perpetuado estruturas de exploração humana em escala global. Nesse contexto, as práticas trabalhistas abusivas na atualidade representa uma das faces mais perversas desse modelo econômico, uma vez que se utiliza da precarização das condições de trabalho para gerar lucros exorbitantes às custas do trabalho humano. Como exemplo, há relatos de denúncias envolvendo trabalhadores da empresa Amazon, sujeitos a jornadas extenuantes e ambientes laborais prejudiciais, resultando em casos de desmaios durante o expediente.[1]. A Victoria's Secret, outra marca conhecida no mercado de cosméticos, por sua vez, tem sido criticada por recorrer a fornecedores que utilizam mão de obra infantil e escrava em suas plantações de algodão2. No que se refere às empresas mencionadas, embora ostentem marcas prestigiadas no mercado nacional e internacional, mantêm em sua cadeia produtiva relações comerciais com fornecedores que submetem trabalhadores a condições degradantes e violadoras dos direitos humanos e trabalhistas.

A relação entre o Sistema Capitalista e a escravidão contemporânea é uma questão complexa e multifacetada. A noção de trabalho livre, digno e justo se opõe às condições de exploração e degradantes a que muitos trabalhadores são submetidos. Rejane Alves em sua pesquisa de mestrado na Universidade de São

Paulo afirma que “[...] o capital prescinde cada vez mais da figura do trabalhador tradicional, contratado empregaticiamente por prazo indeterminado, favorecendo continuamento as inúmeras formas precárias de prestação de trabalho” (Alves, 2008, p. 111). Esta análise pode ser estendida a partir do trecho que se segue de Fernandes (2019).

Na sociabilidade capitalista, os trabalhadores que não conseguem vender sua força de trabalho no mercado regulado e legal, são impulsionados a outras formas de subsistir, e uma delas é por meio de práticas que compõem o que denominamos de criminalidade em função da moral de cada época. O crime é um produto das relações de produção e mais uma forma de alavancar a produção. (FERNANDES, 2019, p. 16)

Quanto ao combate do aliciamento dos trabalhadores subjugados pelo sistema e à mercê das misérias sociais, percebe-se a necessidade de compromisso efetivo por parte de empresas e governos na promoção de práticas laborais justas e respeitadoras da dignidade humana, apoiadas na legislação vigente. O Direito, como instrumento de garantia e proteção dos direitos fundamentais, assume papel crucial nesse contexto, devendo ser empregado de forma incisiva na responsabilização dos agentes que, direta ou indiretamente, contribuem para a perpetuação de práticas escravocratas em pleno século XXI.

Lembramos de mais alguns casos emblemáticos de violação dos direitos humanos no Brasil, entre eles destaca-se a condenação da empresa de moda brasileira Zara, em 2011, por submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em uma oficina terceirizada que produzia roupas para a marca3, conforme determinação da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo conforme Processo n° 20125020003 e Ação Cautelar n° 201450200004.

Mais recentemente, em 2017, a empresa de alimentos JBS foi acusada pelo Ministério Público do Trabalho de submeter trabalhadores a condições análogas à escravidão em frigoríficos de sua propriedade5. Conforme os autos de infração 20.604.793 – 2, referentes aos processos administrativos 46220.001090/2015 a empresa mantinha empregados trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho, descumprindo medidas mínimas de higiene e bem-estar no trabalho em suas fazendas e frigoríficos.

A relação entre trabalho escravo e meio agrário é histórica e está sustentada na “forma extremamente concentradora (de poder e terra) e altamente exploradora do trabalho do campo.” (Girardi et. al., 2014, p. 2). No aspecto global, apenas 1% da população mundial possui a mesma riqueza dos 99% restantes.6 Esta desigualdade, entre grupos que concentram as riquezas e trabalhadores explorados no Brasil é evidenciada pela informação disposta no trecho a seguir.

Menos de 1% das propriedades rurais concentram quase metade de toda a área rural do Brasil. Por outro lado, quase 50% das propriedades do país têm tamanho inferior a 10 hectares, e ocupam apenas 2,3% da área rural total. As desigualdades no acesso à terra no Brasil são gigantescas, com graves consequências para o desenvolvimento sustentável e o combate à pobreza. A má distribuição de terras e de recursos agrícolas está diretamente ligada à extrema pobreza em que se encontram milhões de brasileiros. Quanto menor a concentração de terra, melhores são os indicadores sociais. (SAUER et. al., 2016)

A Organização Internacional do Trabalho - OIT (2011) realizou uma pesquisa com um grupo de trabalhadores libertados pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, indagando-os sobre seus anseios. Os resultados quanto às aspirações dos libertados é exposto no gráfico da figura a seguir.

Figura 1 – Anseios dos libertados. Fonte: Própria Autora (2023) adaptado de OIT (2011)

O resultado da pesquisa evidenciou que 46% dos trabalhadores desejavam ter acesso à terra para o cultivo, enquanto 26% buscavam possuir um estabelecimento comercial. Ademais, 13% dos trabalhadores entrevistados desejavam um emprego no meio rural registrado, enquanto 15% almejavam uma colocação na zona urbana. Somando as opções a) e c), tem-se que 59% dos trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão libertados, objetivavam o trabalho no campo.

Estes dados corroboram com o indicativo que estes trabalhadores têm suas raízes no meio rural, o que enfatiza como o trabalho análogo ao escravo está intimamente ligado à questão agrária nacional. Tal relação é dupla, pois além deste ser um crime que ocorre preponderante no campo, sua causa estrutural se encontra atrelada à questão agrária e a pobreza dos trabalhadores, sem acesso à terra ou desintegrados, conforme explicitado pela Organização Internacional do Trabalho.

De outro lado, a mentalidade capitalista dos proprietários rurais que empregam essa prática também é um fator determinante nessa problemática.

Holanda (1995) disserta neste contexto no trecho a seguir.

No Brasil, onde imperou, desde tempos remotos, o tipo primitivo de família patriarcal, o desenvolvimento da urbanização – que não resulta unicamente do crescimento das cidades, mas também do crescimento dos meios de comunicação, atraindo vastas áreas rurais para a esfera de influência das cidades – ia acarretar um desequilíbrio social, cujos efeitos permanecem vivos ainda hoje. (HOLANDA, 1995, p. 145)

Ainda no gráfico disponibilizado na Figura 1, percebe-se, em complemento, a predileção destes trabalhadores por trabalhos autônomos, sejam na cidade ou no campo. Considerando-se 46% que desejam acesso a terra e 26% que anseiam por terem seu próprio estabelecimento comercial, tem-se a majorada parcela de 73,0% que preferem o ambiente autônomo. Este alto índice pode estar atrelado aos traumas que possam existir nestes trabalhadores quanto a existência da figura do chefe, o “homem cordial”, conforme expressão de Holanda (1995), figura autoritária e escravista.

Tais situações, vividas em meio rural e repletas de dor e traumas não se distanciam, em caráter ético e legal, do Trabalho Escravo no Brasil (1500 – 1888). A autora Suely Queiroz, em sua obra, “Brandura da Escravidão Brasileira: Mito ou Realidade”, de 1975, afirma que:

Durante a vigência do escravismo brasileiro o que se praticou em matéria disciplinar fugiu constantemente a qualquer conteúdo ético ou respeito à lei. Nas cidades, geralmente, as faltas mais graves eram punidas através da Justiça com a pena de morte, prisäo com galés ou açoites, mas no campo a violência não encontrava limites. (QUEIROZ, 1975, p. 479

2.1. Legislação brasileira

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de diversas leis que tratam do trabalho análogo à escravidão. Dentre as legislações mais relevantes, merece destaque a Constituição Federal de 1988, que prevê medidas para a proteção dos trabalhadores, inclusive contra a exploração do trabalho infantil e do trabalho em condições degradantes. Além disso, a Lei nº 10.803/2003, conhecida como a Lei de Combate ao Trabalho Escravo, desempenha um papel fundamental. Ela define e tipifica o referido crime, estabelecendo as penas aplicáveis aos infratores. Essa lei é um marco na luta contra a escravidão moderna no Brasil, tornando mais rigorosas as punições para quem submete indivíduos a condições de trabalho análogas à escravidão. A Portaria Interministerial nº 4/2011, por sua vez, estabelece os critérios para caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo. Ela descreve em detalhes as situações que configuram essa prática criminosa, como a jornada exaustiva, a condição degradante de trabalho e a restrição da liberdade do trabalhador. Essa portaria é fruto de um esforço conjunto de diversos órgãos do governo brasileiro e atua como um guia para os auditores fiscais e autoridades que lidam com tais casos, fornecendo diretrizes claras para identificar e combater essa violação dos direitos humanos. Dessa forma, a legislação brasileira se mostra comprometida em combater o trabalho análogo à escravidão e proteger os direitos dos trabalhadores em situações vulneráveis.

Ademais, o Decreto nº 5.948/2006 estabelece diretrizes para a aplicação da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), abordando a temática das condições laborais prejudiciais para crianças e delineando medidas voltadas à prevenção e eliminação do trabalho infantil e do trabalho que se assemelha ao escravo. O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/1990, garante a proteção integral para crianças e adolescentes, restringindo a atividade laboral para menores de 16 anos, com exceção para a condição de aprendiz, que pode iniciar a partir dos 14 anos. Tondo e Fornasier (2018) abordam esses elementos em sua pesquisa.

Formal e legalmente, a escravidão foi abolida. Todavia, a execução das regulações que garantiam, de fato, o fim dessa violação de direitos humanos não é efetiva. Em 1995 o Brasil foi um dos primeiros Estados a reconhecer a existência da escravidão contemporânea, talvez numa tentativa de superar o vergonhoso histórico de ser o último país Ocidental a aboli-la. Segundo estimativas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 2012, quase 21 milhões de pessoas eram vítimas de trabalho forçado por todo o mundo. (TONDO e FORNASIER, 2018, p. 46)

Ainda de acordo com autores, essas leis são instrumentos importantes para a proteção dos direitos humanos e para o combate ao trabalho análogo à escravidão no Brasil. No entanto, a eficácia dessas legislações está intrinsecamente ligada à fiscalização e à aplicação consistente das sanções estabelecidas para casos de violação. Mesmo que o país tenha uma estrutura jurídica robusta que o coloque como referência global na luta contra tal mazela, a realidade prática muitas vezes é insuficiente. A razão para isso reside na lacuna entre a legislação existente e a sua aplicação efetiva. A conscientização, a pressão pública e o fortalecimento dos mecanismos de fiscalização desempenham um papel crucial para garantir que as leis de combate sejam efetivamente implementadas e que as vítimas recebam o apoio e a justiça que merecem. É somente através de uma abordagem abrangente e comprometida que podemos alcançar a certeza de que a escravidão contemporânea seja de fato erradicada no Brasil e em todo o mundo. Ainda sob a óptica de Tondo e Fornasier (2018), o trecho abaixo abrange tal aspecto.

[...] parece haver um precipício entre a formalidade e a efetividade. Após o resgate, as medidas de reparação são ineficazes para quebrar o ciclo de trabalho em condições análogas à de escravo, de forma que muitos trabalhadores acabam retornando às mesmas condições por falta de outras opções.” (TONDO E FORNASIER, 2018, p. 47)

A Lei n° 10.803, de 11 de dezembro de 2003, alterou o artigo 149 do Decreto-lei n° 2848 de 07 de dezembro de 1940 para definir juridicamente o trabalho escravo como "condições análogas à de escravo”, conforme passagem a seguir.

Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. (BRASIL, Lei n° 10.803/2003, Artigo n° 149)

As práticas utilizadas para cercear a liberdade desses trabalhadores variam e podem incluir desde o isolamento até comportamentos ameaçadores dos empregadores, além de incluírem o trabalho em locais de difícil acesso, o transporte com valores exorbitantes e creditado aos trabalhadores, a intermediação por gatos7, a alimentação comercializada a preços elevados em armazéns dos proprietários das fazendas, o que é transformado em dívidas que não conseguem ser quitadas, além da falta de higiene.

Outra legislação-chave no Brasil é a Emenda Constitucional nº 81, promulgada em 2014, que estabeleceu a expropriação de propriedades onde for constatada a exploração de trabalho análogo ao do escravo. Essa medida busca desestimular o uso da mão de obra forçada, ao punir os responsáveis e confiscar os bens utilizados na prática. Em termos legais, essa emenda se traduziu em uma modificação específica da Constituição, reforçando a ilegalidade e a gravidade da exploração de trabalho em condições análogas à escravidão. O Artigo 243 passou a estipular que as propriedades rurais e urbanas utilizadas para esse fim seriam passíveis de expropriação e destinadas à reforma agrária ou a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.

A medida em questão representou um endurecimento significativo na abordagem legal em relação ao trabalho escravo, uma vez que, além das sanções penais aplicáveis aos responsáveis pela exploração, a emenda prevê a perda do direito de propriedade sobre os bens utilizados para a prática ilícita. Dessa forma, a legislação busca não apenas punir, mas também retirar dos infratores os meios pelos quais a exploração é viabilizada.

A aprovação da Emenda Constitucional nº 81 reflete a postura do legislador em sintonia com a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores, reforçando o compromisso do Estado brasileiro em coibir práticas que atentem contra a dignidade humana. Essa mudança legislativa desempenha um papel substancial na dissuasão de atividades ligadas ao trabalho escravo, ao criar consequências econômicas substanciais para os infratores.

É fundamental uma análise das legislações pertinentes no campo penal brasileiro. A Lei nº 13.344/2016, por exemplo, assume posição central ao definir o crime de redução de pessoas à condição análoga à de escravo. Em seu Artigo 1º, a lei caracteriza tal prática como "submeter alguém, por meio de violência ou grave ameaça, a condições de trabalho análogas à de escravo." (Lei 13.344/2016, Artigo 1º). Essa normativa visa preencher lacunas e atualizar dispositivos anteriores, representando um marco significativo neste combate, impondo sanções mais severas a quem submete indivíduos a condições análogas à escravidão, com foco também na questão do preconceito de raça ou cor.

A legislação penal brasileira, notadamente o Artigo 149 do Código Penal, tipifica a conduta criminosa ao afirmar que "reduzir alguém a condição análoga à de escravo" configura crime. As penalidades, conforme o Artigo 149, incluem reclusão, cuja duração varia de acordo com as circunstâncias do delito. Destaca-se ainda a proibição do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte pelo trabalhador, conforme Artigo 149-A, bem como a retenção de documentos pessoais do empregado, consoante o Artigo 149-B, ambos incorporados ao Código Penal em decorrência da Lei nº 10.803/2003.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) desempenha papel crucial na aplicação dessas normativas, atuando como fiscalizador do cumprimento da legislação trabalhista. Em consonância com a Lei nº 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o MPT busca responsabilizar os infratores e assegurar a reparação dos danos aos trabalhadores, com destaque para a atuação prevista no Artigo 28-A da CLT.

A eficácia na aplicação dessas leis muitas vezes encontra obstáculos, como a dificuldade de fiscalização em áreas remotas e a carência de recursos humanos e tecnológicos para monitoramento eficiente. A amplitude do território brasileiro, especialmente em regiões onde o trabalho análogo à escravidão é mais prevalente, torna a atuação dos órgãos de fiscalização um desafio logístico considerável. (MTE, 2011)

Ademais, a interdisciplinaridade entre diferentes áreas do conhecimento, como o direito, a sociologia e a economia, é essencial para uma abordagem holística na compreensão e enfrentamento do problema. A integração de políticas públicas, ações educativas e medidas socioeconômicas também desempenha um papel fundamental na prevenção e combate ao trabalho análogo à escravidão.

2.2. O legado da escravidão sob as perspectivas de Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e Caio Prado Júnior

O artigo “Algumas Construções Ideológicas Sobre as Relações Étnico-Raciais no Brasil” (2021), escrito pelo professor e pesquisador Vitor Vitoy, oferece uma análise importante sobre as perspectivas de Gilberto Freyre, Sérgio Buarque de Holanda e Caio Prado Júnior quanto a formação da sociedade brasileira. Em particular, destaca como a exploração do trabalho escravo desempenhou um papel significativo na história do Brasil. Ao abordar as concepções desses intérpretes, fica evidente como a escravidão, que é um tema histórico central, continua a preocupar de várias formas na sociedade contemporânea.

No período escravocrata havia uma exploração que vinha acompanhada de violência e de miséria, e quando esse tempo se findou os abusos nas relações entre empregadores e empregados foram mantidos, propiciando a rivalidade entre classes e acentuando ainda mais as desigualdades. [...] Na prática, o que acontece é a presença de frágeis relações trabalhistas, o que prova que as relações humanas se dissolvem e infelizmente ainda há inúmeros relatos de situações em que os patrões se valem da superioridade para cometer os mais nefastos abusos contra seus funcionários. (VITOY, 2021, p. 687)

É preciso ressaltar que, embora tenham surgido tentativas de superar as desigualdades por meio de legislações e instituições, como a abolição da escravidão em 1888 e a criação de leis antidiscriminatórias ao longo do século XX, a persistência de comportamentos históricos arraigados desde o período colonial torna a luta contra um sistema oligárquico uma tarefa complexa. A instauração de leis e a criação de instituições que defendam os direitos dos negros, como a Fundação Cultural Palmares em 1988 e a lei de cotas em 2012, representam avanços importantes, mas, em certa medida, esbarram em padrões culturais consolidados ao longo da história brasileira (VITOY, 2021).

Quanto aos padrões culturais, ideia de "homem cordial" apresentada por Sérgio Buarque de Holanda na obra “Raízes do Brasil” (1936), reflete a influência da colonização na mentalidade brasileira. Essa cordialidade, que muitas vezes se traduz em relações hierárquicas e submissas, pode ser vista como uma reminiscência do passado escravocrata. Hoje ela pode ser interpretada como uma forma de manter as desigualdades sociais e econômicas, o que se conecta diretamente à exploração persiste.

Na prática, o que acontece é a presença de frágeis relações trabalhistas, o que prova que as relações humanas se dissolvem e infelizmente ainda há inúmeros relatos de situações em que os patrões se valem da superioridade para cometer os mais nefastos abusos contra seus funcionários. (HOLANDA, 1995, p. 175).

Hoje, a cordialidade pode ser interpretada como uma herança cultural que influencia as interações cotidianas e as estruturas sociais no Brasil. A persistência dessa cordialidade, quando ligada ao passado escravocrata, pode ter implicações significativas para as desigualdades sociais e econômicas presentes na sociedade brasileira.

A relação entre a noção de homem cordial e as reminiscências do passado escravocrata pode ser observada na forma como as relações de poder são estabelecidas e mantidas. A cordialidade, muitas vezes, mascara as desigualdades subjacentes, permitindo que estruturas de dominação persistam de maneira menos explícita. Essa atitude aparentemente amigável pode encobrir relações de submissão, especialmente em contextos em que as hierarquias são reforçadas por fatores como classe social, raça e gênero.

No que diz respeito à exploração de mão de obra análoga à escravidão, a cordialidade pode desempenhar um papel na manutenção desse sistema. A aparente aceitação social de relações hierárquicas e submissas pode contribuir para a exploração econômica de grupos vulneráveis. A cordialidade pode ser uma forma de mascarar a exploração e manter as desigualdades existentes, já que as relações de poder podem ser encobertas por uma fachada de amabilidade.

Para compreender a cordialidade atualmente, é essencial analisar como ela se manifesta em diferentes esferas da sociedade, desde as relações interpessoais até as estruturas institucionais. A reflexão sobre a cordialidade pode contribuir para um entendimento mais profundo das dinâmicas sociais e econômicas no Brasil e para o desenvolvimento de abordagens mais justas e igualitárias.

Conforme a perspectiva de Caio Prado Júnior em “Formação do Brasil Contemporâneo” (2011) o processo de formação de nossa pátria destaca a centralidade do trabalho escravo na construção da estrutura colonial. O autor argumenta que essa modalidade de trabalho reduziu o homem à condição de instrumento vivo de trabalho, uma visão desumana que ecoa nas formas contemporâneas de escravidão. A marginalização de grupos étnicos minoritários, incluindo afrodescendentes, está intrinsecamente ligada a essa história de exploração, o que se manifesta nas práticas discriminatórias e nas condições de trabalho precárias enfrentadas por muitos hoje. Essa exploração contida no colonialismo persistiu por gerações e deixou uma marca indelével na sociedade brasileira. Mariosa (2019), em seu estudo da obra de Florestan Fernandes, no ponto de vista sócio-histórico no Brasil, comenta:

Com o fim do escravismo, do monocultivo e do colonialismo emergiu uma sociedade burguesa competitiva, centrada no individualismo e na racionalidade que, no entanto, manteve-se escravista e estamental em suas representações coletivas. (MARIOSA, 2019, p. 19)

A desigualdade social é uma característica marcante do Brasil, e as raízes desse problema podem ser traçadas desde os primeiros anos de colonização. A exploração de mão de obra escrava, como apontado por Caio Prado Júnior, não apenas enriqueceu os colonizadores, mas também estabeleceu uma estrutura de poder profundamente desigual. Essa estrutura persistiu ao longo dos séculos, levando a uma distribuição desigual de recursos e oportunidades.

Atualmente a desigualdade social no Brasil se manifesta de várias maneiras, desde a disparidade de renda até as condições precárias de vida enfrentadas por muitos brasileiros. Essa desigualdade pode estar relacionada à escravidão contemporânea, uma vez que muitos dos indivíduos, que são vítimas desse problema, vêm de comunidades historicamente marginalizadas e economicamente desfavorecidas. Eles estão em maior risco de cair em redes de exploração devido à falta de oportunidades econômicas e educação.

A exploração moderna muitas vezes encontra raízes em estruturas sociais e econômicas historicamente desiguais, que perpetuam a vulnerabilidade de certos grupos. Vitor Vitoy (2021) destaca como as estruturas e mentalidades enraizadas na história do país continuam a influenciar as relações sociais, econômicas e raciais na sociedade atual, alimentando desigualdades e formas modernas de exploração, conforme trecho a seguir.

[...] certificando mais uma vez que o nosso país nunca conseguiu transcender o problema das desproporcionalidades, o que pode ser visto principalmente em relação à exploração e opressão, à concentração de riquezas pela elite e o racismo. (VITOY, 2021, p. 676)

2.3. Refletindo sobre o trabalho escravo: abordagens complexas para uma realidade persistente

Diversos pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais têm discutido o tema do trabalho escravo, apresentando diferentes perspectivas e conceitos sobre o assunto. Essas abordagens refletem a complexidade do problema e a necessidade de uma compreensão abrangente para enfrentá-lo. Alguns pesquisadores destacam a essa dimensão histórica, apontando para sua persistência ao longo dos séculos e a exploração sistemática de grupos vulneráveis. Para esses estudiosos, é crucial reconhecer essa problemática, a fim de compreender as estruturas sociais e econômicas que a sustentam.

Por outro lado, é necessário direcionar esforços para compreender as manifestações contemporâneas da escravidão nos ambientes de trabalho, com o objetivo de identificá-las e conceber abordagens eficazes de enfrentamento. Interessa mapear os setores econômicos mais afetados, como a agricultura, a Indústria da Moda e a Construção Civil, e implementar medidas para garantir a fiscalização adequada e a proteção dos direitos dos trabalhadores

Nesse contexto, a elaboração de mapas geográficos emerge como uma ferramenta para analisar o trabalho escravo no Brasil contemporâneo. A cartografia possibilita uma visualização espacial das ocorrências, permitindo a identificação de padrões e a concentração de casos em determinadas regiões. Esse enfoque geoespacial revela nuances cruciais para a compreensão do fenômeno, integrando fatores geográficos, econômicos e sociais. A geografia, como instrumento analítico, desempenha um papel crucial na promoção de uma abordagem integrada do tema.

Conforme estudado pelo pesquisador e Doutor em Geografia em Questões Agrárias Brasileiras, Professor Eduardo Girardi em seu artigo “Mapeamento do Trabalho Escravo Contemporâneo no Brasil: Dinâmicas Recentes” (2012), a partir de diversas fontes bibliográficas estudadas, tais quais Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Sistema Único de Saúde (SUS), Comissão Pastoral da Terra (CPT) dentre outros, foi possível elaborar o Índice de Probabilidade de Escravidão, sintetizando e mapeando o Brasil, elaborando o seguinte mapa ilustrado na Figura 2.

Mapa

Descrição gerada automaticamente
Figura 2 – Índice de probabilidade de escravidão. Média geral e presença de escravos. Fonte: Girardi et. al. (2012)

Percebe-se, em tons alaranjados e vermelhos, altos índices de probabilidade de escravidão nos estados do Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Acre. Conforme Girardi et. al. (2021) há uma clara correlação entre a escravidão e a violência, já que a maioria dos casos documentados de trabalho escravo ocorre em regiões classificadas nas classes superiores do índice parcial, composto a partir das variáveis que medem a violência.

É pertinente estabelecer uma conexão entre o mapa de Girardi et. al. (2012), apresentado na Figura 2, com a pesquisa conduzida por Rodrigues (2015), que mapeou os índices de impunidade no Brasil, conforme Figura 3, logo abaixo. O autor vinculou o conceito de "impunidade" considerado na condução da pesquisa à passagem a seguir.

Utilizando o termo impunidade de forma subjetiva e estendendo sua abrangência em um processo que vai da execução do crime, passando pela não prisão temporária e pela não realização do julgamento, chegando na não condenação, o Blog Geografando elencou os estados brasileiros que, apesar de decretada a prisão temporária, não executaram seus mandados de prisão e, assim, os crimes cometidos estão impunes. (RODRIGUES, 2015, p. 1)

Diagrama

Descrição gerada automaticamente
Figura 3 – Mapa da Impunidade no Brasil. Fonte: Rodrigues (2015)

Observa-se nos dois mapas uma distinção entre áreas impunes no Brasil e índices de probabilidade de escravidão: há baixos números de mandados de prisão em vigência (no aguardo de sua execução), nos locais que mais escravizam.

Conforme visto na Figura 2, áreas do Norte e Centro Oeste possuem maior índice de escravidão: Pará, Mato Grosso, Maranhão, Tocantins e Acre. Porém estas mesmas áreas não aparecem destacadas no Mapa da Impunidade, conforme Figura 3.

Questiona-se, portanto, o porquê de haver numericamente, poucos mandados de prisão nos locais com grandes médias de trabalho análogo à escravidão. Uma das possíveis respostas reitera pontos já discutidos neste artigo: o fato de que os latifúndios agrários são pertencentes a um único proprietário ou a um grupo diminuto, de origens colonialistas.

Nessas localidades, partes do Norte e Centro Oeste, conforme Figura 3, é notável a escassez de mandados de prisão. No entanto, o baixo índice de impunidade visto nas áreas em foco não se vincula à eficácia na resolução e punição dos crimes cometidos. A justificativa reside na presença de um contingente restrito de indivíduos envolvidos nessas transgressões, aliado a um reduzido número de proprietários de terra, muitos deles com raízes históricas coloniais. Esta dinâmica, presente em áreas rurais, reforça a desigual distribuição de terras no Brasil, alimentando um ciclo de exploração.

Embora o trabalho escravo seja frequentemente associado às atividades agropecuárias nas áreas rurais, é relevante observar sua presença nas zonas urbanas, notadamente na construção civil e na indústria da confecção. É essencial, ainda, salientar que a supervisão e o acompanhamento dessa forma de exploração são recentes nesses ramos, o que pode justificar a baixa incidência de denúncias e de resgates de trabalhadores nesses contextos. Além disso, a vulnerabilidade socioeconômica de muitos trabalhadores urbanos, aliada à falta de conscientização sobre seus direitos, pode criar um ambiente em que a exploração persista sem ser denunciada. Muitos trabalhadores podem temer represálias ou simplesmente desconhecer as vias adequadas para relatar práticas abusivas.

Segundo a Comissão Pastoral da Terra (CPT), entre 2003 e 2012, os casos de libertação de trabalhadores em atividades não agrícolas correspondiam a apenas 6,9% do total, mas em 2012 representaram 30%, sendo que a construção civil foi responsável por 23% desses casos. Apesar das mudanças recentes no padrão de uso do trabalho escravo, as atividades agropecuárias ainda são predominantes no país.

3. CONCLUSÃO

A análise realizada neste artigo destacou de maneira contundente a persistência da escravidão contemporânea no Brasil, mesmo após o marco histórico da abolição em 1888. Esta forma de exploração constitui não apenas uma flagrante violação dos direitos humanos, mas também uma séria ameaça à dignidade e integridade das pessoas envolvidas. Fica claro que, apesar da existência de legislação destinada a erradicar o trabalho análogo à escravidão, sua eficácia continua a ser desafiada, exigindo uma cooperação mais efetiva da sociedade e do sistema jurídico para garantir a implementação e aplicação dessas normas.

Além disso, é crucial enfatizar a necessidade de sensibilizar e capacitar os profissionais do direito para enfrentar a escravidão contemporânea, dada sua importância na proteção dos direitos humanos e na promoção da justiça social. Um compromisso conjunto entre toda a sociedade, governos e organizações internacionais é fundamental para combater esse flagelo e assegurar a plena vigência dos direitos humanos.

É também essencial reconhecer a interconexão entre o sistema capitalista e a persistência da escravidão contemporânea. O modelo econômico centrado no lucro muitas vezes perpetua estruturas de exploração humana, onde trabalhadores são submetidos a condições degradantes em nome do interesse financeiro de empresas e indivíduos.

Diante desse quadro complexo, torna-se evidente que medidas isoladas não são suficientes para erradicar a escravidão contemporânea. É necessário um esforço conjunto e coordenado que envolva não apenas ações governamentais, mas também iniciativas da sociedade civil, empresas e organizações internacionais. Isso inclui o fortalecimento da fiscalização e aplicação da lei, o apoio a projetos de educação e capacitação profissional para populações vulneráveis e o estabelecimento de políticas públicas que promovam a inclusão social e econômica.

Além disso, é fundamental promover uma mudança cultural que rejeite qualquer forma de exploração e valorize o respeito aos direitos humanos e à dignidade de todos. Isso requer uma educação que incentive a tolerância, a solidariedade e o entendimento das consequências nefastas da escravidão contemporânea para as vítimas e para a sociedade como um todo.

Em resumo, este estudo evidencia a persistência de um problema profundamente enraizado em nossa sociedade, cuja solução requer uma abordagem holística e de longo prazo. Vislumbrar um futuro onde a dignidade humana seja verdadeiramente inalienável é um desafio árduo, porém essencial. Portanto, é crucial que nos empenhemos na promoção e garantia dos direitos voltados para a dignidade humana, estabelecendo assim as bases para uma sociedade mais justa, igualitária e livre da escravidão em todas as suas formas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVES, R. de B. M. Escravidão por dívidas nas relações de trabalho rural no Brasil contemporâneo: forma avilvante de exploração do ser humano e violadora de sua dignidade. Escola de Mestrado da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, USP. São Paulo, SP, 2008

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 02 mai. 2023

BRASIL. Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006. Regulamenta a Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a Política Nacional para o Controle do Tabaco, estabelece as condições mínimas dos ambientes onde é permitido o uso de produtos fumígenos e proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, inclusive áreas comuns de condomínios, ainda que o local seja aberto. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 out. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5948.htm. Acesso em: 08 mai. 2023

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Brasília, DF. Disponível em de <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848.htm>. Acesso em: 03 mai. 2023

BRASIL. Emenda Constitucional nº 81, de 5 de junho de 2014. Altera o art. 243 da Constituição Federal para estabelecer a perda da propriedade rural ou urbana onde for localizada exploração de trabalho escravo, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jun. 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc81.htm. Acesso em: 03 mai. 2023

BRASIL. Lei nº 13.344, de 6 de outubro de 2016. Dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e revoga a Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 7 out. 2016. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13344.htm. Acesso em: 02 mai. 2023

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 jul. 2017. Disponível em: [link do Diário Oficial, se disponível]. Acesso em: 08 mai. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003. Dispõe sobre a Política Nacional para o Controle do Tabaco, prevê medidas destinadas à redução do consumo de produtos derivados do tabaco e trata do tratamento do dependente de nicotina. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 dez. 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.803.htm. Acesso em: 08 mai. 2023

BRASIL. Portaria Interministerial nº 4, de 13 de abril de 2011. Estabelece os procedimentos para a certificação de entidades beneficentes de assistência social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 14 abr. 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/portaria/pi4.htm. Acesso em: 03 mai. 2023

CORTE IDH – CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil: Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de Sentença de 20 de outubro de 2016.

ESTERCI, N. A dívida que escraviza. In: VV.AA. (org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Goiânia/São Paulo: CPT/Loyola, 1999.

FERNANDES, P. C de M. Quanto vale a pena? A relação capital-trabalho e a escravidão contemporânea no sistema prisional. Centro de Pós-Graduação da Universidade Federal de Minas Gerais. Belo Horizonte, MG, 2019.

FIGUEIRA, R. R. Condenados à escravidão. In: VV.AA. (org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Goiânia/São Paulo: CPT/Loyola, 1999

GIRARDI, E. P.; MELLO-THÉRY, N. A. de; THÉRY, H.; HATO, J. Mapeamento do trabalho escravo contemporâneo no Brasil: dinâmicas recentes. Espaço e Economia. Revista brasileira de geografia econômica, Ano II, Número 4, 2014.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. 26. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1995

MARIOSA, D. F. Florestan Fernandes e os aspectos socio-históricos de uma integração híbrida no Brasil. Programa de Pós Graduação em Sociologia da UFRFS, Porto Alegre, RS, 2019.

MARTINS, J. de S. A escravidão nos dias de hoje e as ciladas da interpretação. In: VV.AA. (org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Goiânia/São Paulo: CPT/Loyola, 1999

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). Manual de Combate ao Trabalho em Condições Análogas às de Escravo. CDD 341.6519, Brasília, 2011.

NASCENTES, Antenor. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Livraria Acadêmica, 1955.

NEIVA, I. E. G. Os escravos no Brasil. In: CPT – COMISSÃO PASTORAL DA TERRA. Conflitos no campo: Brasil 1994. Goiânia: CPT, 1994

OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Erradicação do trabalho forçado. Brasília: OIT, 2011. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/prgatv/in_focus/trab_esc.php>. Acesso em: 02 mai. 2023.

PEREIRA, M. G. As políticas públicas brasileiras de combate ao trabalho escravo moderno: do conceito de trabalho decente aos desafios da eficácia das políticas sobre a vida do trabalhador após o resgate. Universidade Federal do Rio Grande do Norte. Centro de Ciências Sociais Aplicadas. Natal, RN, 2017.

PRADO JÚNIOR, Caio. Formação do Brasil Contemporâneo. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

QUEIROZ, S. R. R. de. Brandura da escravidão brasileira: mito ou realidade?. Revista de História, [S. l.], v. 52, n. 103 (2), p. 443-482, 1975. DOI: 10.11606/issn.2316-9141.rh.1975.133160. Disponível em: https://www.revistas.usp.br/revhistoria/article/view/133160. Acesso em: 16 abr. 2023.

RODRIGUES, D.. Mapa da Impunidade do Brasil. [S. l.], 19 abr. 2015. Disponível em: https://catoper.blogspot.com/2015/04/mapa-da-impunidade-do-brasil-maisde.html. Acesso em: 30 maio 2023.

SAUER, S.; LEITE, A. Z.; OLIVEIRA, K. R. A.; FLORES, T. B.. Terrenos da Desigualdade: Terra, agricultura e desigualdades no Brasil Rural. Oxfam Brasil nov. 2016

TONDO, A. L; FORNASIER, M. de O.. O Ultraciclo da Escravidão Contemporânea: Análise Do Caso “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde V. Brasil”. Scientia Iuris, Londrina, v. 22, n. 1, p.43-84, mar. 2018

VILELA, R. B. V.; CUNHA, R. M. A. A experiência do Grupo Especial de Fiscalização Móvel no combate ao trabalho escravo. In: VV.AA. (org.). Trabalho escravo no Brasil contemporâneo. Goiânia/ São Paulo: CPT/Loyola, 1999

VITOY, V. F. P.. Algumas Construções Ideológicas Sobre as Relações ÉtnicoRaciais no Brasil. In: Rosângela Aparecida Ribeiro Carreira, Wilson José Flores Jr., Thaís Elizabeth Pereira Batista. (Org.).. In: Rosângela Aparecida Riberio Carreira; Wilson José Flores Júnior; Thaís Elizabeth Pereira Batista. (Org.). PESQUISAS EM LINGUÍSTICA E LITERATURA. 1ed.Goiânia: Cegraf UFG, 2021, v. 1, p. 672-697.


1 Amazon é acusada de se aproveitar de trabalho precarizado na China: Época Negócios Online, 11 jun. 2018. Disponível em <Amazon é acusada de se aproveitar de trabalho precarizado na China - Época Negócios | Empresa (globo.com)>. Acesso em: 27 abr. 2023

2 Algodão da Victoria’s Secret viria de trabalho escravo infantil. Reporter Brasil apud Bloomberg News Nova York, 15 dez. 2011. Disponível em <https://reporterbrasil.org.br/2011/12/algodao-da-victoria-ssecret-viria-de-trabalho-escravo-infantil/> Acesso em: 27 abr. 2023.

3 Zara é responsabilizada por trabalho escravo e pode entrar na "lista suja”: Empresa foi responsabilizada por flagrante ocorrido em 2011, quando 15 trabalhadores foram encontrados em condições análogas à escravidão. Brasil Econômico, 14 nov. 2017. Disponível em: <Zara é responsabilizada por trabalho escravo e pode entrar na 'lista suja' | Economia | iG>. Acesso em 29 abr. 2023.

4 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região XXXXX20125020003 São Paulo – Inteiro Teor. JusBrasil, 2017. Disponível em: <Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Trt-2: Xxxxx20125020003 São Paulo - SP | Jurisprudência (jusbrasil.com.br)>. Acesso em 29 abr. 2023.. Acesso em 29 abr. 2023 5 'Lista suja' do trabalho escravo em SC tem JBS e outras sete empresas; veja os nomes. G1 Globo, 23 out. 2017. Disponível em . Acesso em 29 abr. 2023

5 'Lista suja' do trabalho escravo em SC tem JBS e outras sete empresas; veja os nomes. G1 Globo, 23 out. 2017. Disponível em: <Globo.com - Desculpe-nos, página não encontrada>. Acesso em 29 abril. 2023.

6 61% da população global detém mesma riqueza dos 99% restantes, diz estudo. BBC News, 18 jan. 2016. Disponível em: <1% da população global detém mesma riqueza dos 99% restantes, diz estudo - BBC News Brasil>. Acesso em 30 abr. 2023.. Acesso em 30 abr. 2023. . Acesso em 29 abr. 2023 . Acesso em 29 abr. 2023.

7 O termo "gatos" no contexto do trabalho escravo contemporâneo no Brasil se refere a intermediários ilegais, que atuam como recrutadores de mão de obra para as situações de trabalho degradante. Esses intermediários muitas vezes enganam ou coagem trabalhadores em condições vulneráveis, aliciando-os para empregos que, na prática, são caracterizados por trabalho análogo à escravidão. Os "gatos" podem oferecer oportunidades de emprego falsamente promissoras e, em seguida, sujeitar os trabalhadores a condições de trabalho degradantes, dívidas enormes ou outras formas de exploração.


Autor 01: Graduada pela Faculdade de Piracanjuba, Curso de Direito.

Autor 02: Advogado. Graduado pela Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Direito Administrativo, pela Universidade Estácio. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade ATAME.