BEM-ESTAR EM FAMÍLIAS MONOPARENTAIS: UMA EXPLORAÇÃO DOS DESAFIOS E RECURSOS

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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.11258497


Karina Machado Duarte de Carvalho1
Diogo Fortunato Melo2


RESUMO
O objetivo deste trabalho é examinar a família monoparental, protegida pelo Estado conforme a Constituição Federal, e mostrar de forma atual o contexto familiar e os fatores que podem determiná-lo, pois esta família é constituída de um pai e seus filhos. O projeto foi originalmente desenvolvido introduzindo, entre outras coisas, no desenvolvimento e mudança da família até agora, os princípios orientadores baseados no princípio da dignidade humana e da igualdade. Acima de tudo, mostrar que o carinho, o amor e a dignidade são a base da criação de uma família saudável, bem como do desenvolvimento e da personalidade de cada membro da família. A seguir, são elaborados os determinantes da monoparentalidade, como o divórcio, a viuvez, a maternidade solteira, etc., incluindo a base jurídica. O último capítulo analisa um estudo que se debruça sobre uma família monoparental, os modos de desenvolvimento dos filhos oriundos de um lar monoparental e o seu comportamento perante a sociedade após uma mudança familiar, onde até agora ambos os progenitores viviam juntos. Considere a adoção unilateral (unilateral), que também é um dos determinantes da monoparentalidade, e explique que o ambiente familiar monoparental é um todo como qualquer outro e não merece os preconceitos da sociedade como pessoa responsável. família, lutam de todas as formas para cuidar das necessidades dos familiares, mesmo com todas as dificuldades existentes.
Palavras-chave: Família. Princípios. Monoparentalidade. Dignidade. Afeto.

ABSTRACT
The objective of this paper is to examine the single-parent family, protected by the State according to the Federal Constitution, and to show in a current way the family context and the factors that can determine it, since this family is made up of a father and his children. The project was originally developed by introducing, among other things, in the development and change of the family so far, the guiding principles based on the principle of human dignity and equality. Above all, show that caring, love and dignity are the foundation of the creation of a healthy family, as well as the development and personality of each member of the family. The determinants of single parenthood, such as divorce, widowhood, single motherhood, etc., are elaborated below, including the legal basis. The last chapter analyzes a study that focuses on a single-parent family, the modes of development of children from a single-parent home and their behavior towards Society after a family move, where until now both parents lived together. Consider unilateral (one-sided) adoption, which is also one of the determinants of single parenthood, and explain that the single-parent family environment is a whole like any other and does not deserve the prejudices of society as a responsible person. family, struggle in every way to take care of the needs of their relatives, even with all the existing difficulties.
Keywords: Family. Principles. Single parenthood. Dignity. Affection.

1. INTRODUÇÃO

O artigo presente tem como principal objetivo apresentar e analisar as famílias monoparentais no sentido de abranger a carga emocional do pai ou mãe solo, suporte nos cuidados com as crianças, amparo legal e visão geral sobre a monoparentalidade, destacando breve estudo destas famílias, nos seus determinantes e efeitos dentro de casa.

Com relação à nomenclatura, necessário esclarecer que o termo ‟família monoparental” constitui um silogismo, o qual visa denominar a presença de um só genitor, homem ou mulher, no papel da criação, educação e manutenção da prole (SANTOS; SANTOS, 2008/2009).

O genitor da família monoparental enfrenta jornadas árduas de trabalho extra e intrafamiliar, já que labora durante o dia de trabalho e depois volta a trabalhar dentro da própria casa, além da função de educar e cuidar dos filhos (BRITO, 2008).

O tema revela-se de suma importância, haja vista que a família é a primeira forma de convivência social do homem e, partindo do pressuposto que a sociedade está em constante mutação compreendemos, portanto, o motivo pelo qual a família também acompanha as mudanças da sociedade. Conforme ensina Maria Berenice Dias, ‟ainda que a lei tente prever todas as situações dignas de tutela, as relações sociais são muito mais ricas e amplas do que é possível conter em uma legislação” DIAS, 2006, p. 22).

Assim, justifica-se as inúmeras mudanças ocorridas na visão da entidade familiar da legislação civil brasileira de 1916 para a de 2002, em virtude sobretudo da influência da Constituição Federal de 1988.

2. FAMÍLIA, SUA DIVERSIDADE E SIGNIFICADO

O significado de família foi se transformando com o passar dos anos, as estruturas e os valores também, os pensamentos sociais acerca da formação familiar reformularam-se e evoluíram à medida que a sociedade também evoluía, desfazendo a visão clássica familiar indissolúvel, onde constituía-se através da união de cônjuges heterossexuais e seus filhos, hoje, há dissolução da união e formação de várias formas familiares, exemplificadas pelas anaparentais, homoafetivas, monoparentais, poliafetivas, ampliadas e outras. Ou seja, a visão moderna da formação de família cresce ininterruptamente na realidade atual.

Como primeiro fator responsável pelo fenômeno monoparental pode-se citar a liberdade com que podem as pessoas se unir e se desunir, seja através de formalidades cogentemente estabelecidas, como decorre do casamento, seja de maneira absolutamente informal, como acontece na união estável. (OLIVEIRA, 2002, p. 215)

Segundo Morgan (1877, p. 49), partes da família humana existiram num estado de selvageria, outras partes em um estado de barbárie, e outras, ainda, no estado de civilização, por isso a história tende à conclusão de que a humanidade teve início na base da escala e seguiu um caminho ascendente, desde a selvageria até a civilização, através de acumulações de conhecimento e experimentos, invenções e descobertas.

Assim tratar sobre a família monoparental, os impactos na vida das crianças, as vulnerabilidades da formação intelectual no seio familiar mono, analisar os anseios destas famílias e discutir como minimizar os impactos causados na vida dos filhos pela ausência de um dos pais, é relevante para estimular interações de programas de atendimento.

Em suma, de nada adianta o reconhecimento da entidade familiar da monoparentalidade se o Estado não contribui para a manutenção desses núcleos sem o mínimo respaldo de garantia de dignidade (OLIVEIRA, 2002)

No que tange as famílias formadas por mãe solteira, pode existir tanto aquela mulher que engravida acidentalmente e se vê obrigada a assumir a criança como também aquela que deseja engravidar e, às vezes sem que o parceiro saiba, engravida e cria o filho sozinha (BRAIDO, 2003, p. 46).

Abordando como o ordenamento jurídico lida com estas mudanças sociais em que estas formações sociais, em especial a monoparental, pode ser resultado de uma decisão voluntária, escolha, ou não da genitora ou genitor e destacar a expansão destas famílias bem como observar as dificuldades enfrentadas a partir da falta de um dos genitores dentro de casa visualizando se além disto também são acarretados problemas de cunho emocional naquele que fica e em seus dependentes é uma ação necessária para elevar o nível de suporte oferecidos e reavaliar as necessidades negligenciadas destas famílias.

3. FATORES DETERMINANTES

Sendo mãe ou pai, na monoparentalidade, como chefe de família, observar-seá os fatores determinantes tanto por vias de viuvez, dissolução de união ou adoção e em que o Estado atende os direitos e necessidades destas pessoas. Não apenas vista através do viés conservador, a família constituída por pai, mãe e filho\filhos, mas por um dos genitores e dependentes, sendo eles biológicos ou não, delineando um convívio afetuoso bilateralmente, valores e apreciando a dignidade da pessoa humana. Por estar em constante ascensão devido às escolhas pessoais e fatores determinantes, estas famílias retêm maior atenção. Todavia, curial ressaltar que essa desnecessidade da figura de um par pode ter várias origens, podendo ser fruto de uma decisão voluntária ou involuntária do genitor (SANTANA, 2011).

A família monoparental, composta por um único progenitor e seus filhos, tem um impacto significativo na vida das crianças. Embora a estrutura familiar varie, a ausência de um dos pais pode acarretar desafios emocionais e econômicos para os filhos. As crianças podem experimentar sentimentos de solidão, ansiedade e questionamentos sobre sua identidade e pertencimento. No entanto, muitas famílias monoparentais têm mostrado incrível resiliência e força, proporcionando um ambiente estável e amoroso para seus filhos.

Com relação à família monoparental de pais separados ou divorciados, regerá o princípio do melhor interesse da criança e da proteção da pessoa dos filhos (TARTUCE, 2006). Dispõe o Código Civil:

Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar comuns.

§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I- Afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II- saúde e segurança; III- educação.

§ 3° A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha supervisionar os interesses dos filhos.

É importante reconhecer e destacar que o apoio da comunidade e de parentes próximos desempenha um papel vital no suporte a essas famílias, auxiliando no desenvolvimento saudável e no bem-estar das crianças.

4. A AUSÊNCIA PARENTAL

A ausência de um dos pais na vida das crianças pode desencadear diversos desafios emocionais e sociais, onde as crianças podem sentir a falta de uma figura de referência seja materna ou paterna, levando a sentimentos de solidão, insegurança e questionamentos sobre sua identidade, levando-as sem referência às tenuidades da vida adulta. Além disso, a ausência de apoio financeiro ou a necessidade do progenitor presente em assumir uma carga de trabalho adicional para suprir as necessidades da família pode criar estresse econômico gerando pela tenacidade em proporcionar qualidade mínima de vida, mais desgastes e tensões familiares.

Os pais possuem, em relação aos filhos, o dever de sustento, de cuidado, de zelo, preservados pela Constituição Federal de 1988, através do art. 227 que diz:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Não obstante a existência dos mencionados deveres objetivos e subjetivos de cuidado, é verídica a informação de que muitos lares são compostos de famílias monoparentais, situação que impulsiona um dever de provimento das mais básicas subsistências às diversas necessidades de crianças e adolescentes, muitas vezes suportadas por apenas um dos pais, geralmente o que detém a guarda. (COSTA, 2011)

A falta de um modelo de relacionamento saudável entre os pais também pode afetar a compreensão das crianças sobre relacionamentos interpessoais. No entanto, é importante ressaltar que muitas famílias monoparentais superam esses desafios com sucesso, graças ao apoio da comunidade, familiares e recursos disponíveis, garantindo um ambiente amoroso e estável para as crianças. Em situações desafiadoras, a ausência de um dos pais pode resultar em dificuldades emocionais e econômicas para as crianças, como solidão e instabilidade financeira, por outro lado, as famílias monoparentais podem oferecer um ambiente amoroso e estável para as crianças, ainda mais quando há rede de apoio, fazendo com que os filhos de famílias monoparentais desenvolvam resiliência e empatia.

Destarte, os genitores de uma família monoparental necessitam do auxílio do Poder Público, pois enfrentam a queda do poder aquisitivo da família, além de serem sobrecarregados de responsabilidades que antes era dividida a dois (SANTOS, SANTOS, 2008/2009).

Contudo, o impacto depende da capacidade da família em enfrentar os desafios e do apoio emocional e prático que recebem ao longo do caminho.

5. ADAPTAÇÃO EMOCIONAL PRECOCE

Ao lidar com desafios desde muito jovens, as crianças das famílias monoparentais aprendem a se adaptar-se às situações adversas no cotidiano e a desenvolver uma força interior notável. Além disso, ao testemunhar o esforço e a dedicação de seu progenitor presente, muitas vezes ganham uma compreensão profunda da importância da empatia e do apoio mútuo.

Estes jovens também tendem, através da visão de um dia a dia atarefado a assumirem responsabilidades precocemente, auxiliando nas tarefas domésticas e no cuidado com os irmãos mais novos, contribuindo para o desenvolvimento de habilidades de liderança e responsabilidade que podem ser valiosas em suas vidas futuras.

Muitas vezes, esses pais ou mães enfrentam uma carga de responsabilidade significativamente maior, equilibrando trabalho, cuidado dos filhos e tarefas domésticas. Eles demonstram uma tenacidade excepcional, buscando o bem-estar e o desenvolvimento saudável de seus filhos, muitas vezes sacrificando seu tempo e energia pessoal. Seu compromisso em fornecer amor, apoio emocional e estabilidade financeira é essencial para criar um ambiente seguro e amoroso, que pode contribuir significativamente para o crescimento e o sucesso das crianças.

6. CUIDADO E VULNERABILIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES

Na experiência constitucional brasileira, a dignidade da pessoa humana foi positivada como fundamento da República, diretamente vinculado ao objetivo primordial de erradicação da pobreza e da marginalização, e de redução das desigualdades sociais conforme dito em seu artigo 3º, III.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais

Com vistas à construção de uma sociedade justa e solidária, mencionada no Artigo 3º, I:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

Ao mesmo tempo em que garantiu a não exclusão de quaisquer direitos ou garantias, mesmo que não expressos, desde que decorrentes do regime e dos princípios adotados no texto constitucional (art. 5º, §2º).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Tal centralidade do valor dignitário da pessoa humana, de superioridade constitucional no ordenamento brasileiro, acarreta a proeminência das situações existenciais e a proteção dos vulneráveis, o que descortinou o movimento de “despatrimonialização” do direito civil, outrora com forte predomínio das relações patrimoniais. Na busca pela promoção do livre desenvolvimento da pessoa humana, as relações familiares perfazem vínculos cruciais à autorrealização e solidariedade, de modo a permitir, com especial relevância, o cumprimento dos desígnios constitucionais de tutela prioritária do sujeito concretamente considerado. A família representa, nesse viés, a comunidade intermediária e locus privilegiado de formação do ser e desenvolvimento das suas potencialidades, além de propiciar uma rede de apoio e suporte crucial para as necessidades humanas.

As entidades familiares, portanto, desempenham função essencial no livre desenvolvimento da personalidade de seus membros, notadamente para as pessoas vulneráveis, que necessitam do apoio, amparo, cuidado, assistência, respeito e consideração, que se efetivam nos vínculos familiares. Nessa linha, a instrumentalização das famílias à autorrealização individual modifica sua tradicional vocação de instituição como fim em si mesma, configurando-se, atualmente, como o grupo social intermédio hábil a proporcionar o desenvolvimento dos membros da comunidade familial. A concepção instrumental das entidades familiares é fundamental para compreender as dinâmicas peculiares de cada formação a partir das suas diferenças e de acordo com as necessidades de seus integrantes. Assim, a partir de uma visão democrática das famílias, persegue-se o ideal da igualdade e da liberdade com a diminuição do discurso autoritário e patriarcal e, por conseguinte, emerge a valorização da socioafetividade e do cuidado.

Desse modo, a ideia de família-instrumento serve como chave de leitura para definir os contornos da proteção de cada entidade familiar que deve ser guiada com base na solidariedade familiar, a partir das vulnerabilidades que identificam cada arranjo e singularizam seus integrantes.

7. A EXAUSTÃO EMOCIONAL

A exemplificar, a exaustão emocional enfrentada por uma mãe solteira é uma realidade desafiadora que merece atenção. Além das responsabilidades diárias com os filhos, muitas vezes essas mães precisam lidar com a pressão financeira e o estigma social associado à sua situação. A constante preocupação com o bem-estar dos filhos, juntamente com o desejo de proporcionar um ambiente seguro e amoroso, pode levar a uma exaustão emocional significativa. Elas podem se sentir sobrecarregadas, estressadas e emocionalmente drenadas, lutando para encontrar tempo para cuidar de si mesmas. Além disso, a falta de um parceiro para compartilhar a carga emocional pode acentuar ainda mais essa exaustão.

Desta forma, concluímos que enfrentar sozinho as pressões e desafios emocionais de criar filhos pode ser esmagador. Sem alguém para dividir as preocupações, decisões e responsabilidades, o isolamento emocional pode aumentar. A sensação de solidão e o peso de tomar todas as decisões relacionadas à criação dos filhos podem levar a uma sobrecarga emocional significativa. Nesse contexto, a importância do apoio social, seja de familiares, amigos ou grupos de apoio, é crucial para ajudar o progenitor a enfrentar e mitigar esses sentimentos. Ainda, é importante reconhecer a incrível resiliência e força que muitas mães solteiras demonstram. Elas desenvolvem uma capacidade notável de equilibrar múltiplas tarefas e demonstram um amor inabalável por seus filhos.

Para a filósofa, nenhum homem pode escapar completamente desta vida ativa, porquanto é próprio da condição humana. Até mesmo a vida contemplativa depende do trabalho para produzir tudo o que é necessário para manter vivo o organismo humano. As atividades a que a autora se refere, o labor, o trabalho e a ação, e as atividades humanas fundamentais são sistematicamente centrais da obra de Arendt (2007). 

A busca de redes de apoio, o compartilhamento de responsabilidades com familiares e amigos e o autocuidado são estratégias essenciais para lidar com a exaustão emocional. Mesmo diante de desafios significativos, muitas mães solteiras conseguem criar lares amorosos e proporcionar uma base sólida para o crescimento e o sucesso de seus filhos, mostrando uma resiliência notável em face da adversidade.

Por fim, percebemos que com determinação, resiliência e um profundo amor pelos seus filhos, eles encontram maneiras criativas de equilibrar as demandas da vida cotidiana. A busca ativa por redes de apoio, o estabelecimento de rotinas consistentes e a priorização do bem-estar das crianças são estratégias que muitos progenitores solteiros adotam. Ao fazerem isso, criam ambientes onde os filhos podem prosperar, desenvolvendo laços familiares fortes e adquirindo valores essenciais, como respeito, empatia e responsabilidade, que contribuem para seu sucesso a longo prazo.

8. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO DE FAMÍLIA

Trazido pelo Código de 1916, o Direito de Família é apresentado como estereótipo familiar patriarcal, protegido e regido pelo homem, viril e protetor, para o qual a obediência e o respeito eram devidos por todos os demais membros da família.

Segundo Hobbes (2000), que preconizava a centralização do poder nas mãos de um único sujeito: o monarca. Para ele, sem soberania não há poder político e nenhuma constituição (acordo entre indivíduos) seria possível; o Estado, portanto, seria condição para a existência da sociedade.

Contudo, não tardou para que se fizessem críticas a este pensamento. Um dos grandes críticos de Hobbes foi Locke (2001), que criticou a concepção de Estado fundado em um Estado Absolutista - compreendido pelo Leviatã -, e propôs a formação de um Estado baseado no respeito aos direitos naturais e políticos do cidadão. Locke, então, pensou o modelo do Estado Liberal como organização política de poder limitado e destinado a garantir a proteção de direitos naturais (liberdade e propriedade).

Apresentada através de um retrato de menosprezo, a mulher casada era considerada ainda como uma pessoa relativamente incapaz, com o advento da Constituição Federal de 1988 a legislação foi adequada à realidade social, ditando para o direito de família valores ignorados até então e voltados para a igualdade e dignidade da pessoa humana, pois, embora as relações familiares estejam inseridas no âmbito do direito privado, a família possui proteção da Constituição Federal, conforme dispõe o artigo:

Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Assim, no plano jurídico, ao passo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal passaram a ser exercidos igualmente pelo homem e pela mulher, a família abandonou a imagem patriarcal. Além disto, a categorização dos filhos também deixou de existir, como antes no Código Civil de 1916 eram legítimos e ilegítimos. Desta forma, a discriminação entre os filhos se tornou inconstitucional, pois nos direitos sucessórios, alimentos e direito em relação aos pais eles possuem igualdade.

Montesquieu (2000) buscou estabelecer a construção de um regime político moderado instituído por uma Constituição. Para ele, o homem tende a naturalmente abusar do poder, por isso os direitos individuais de cada um somente estariam protegidos se houvesse a instituição de um regime político que assegurasse esses direitos. Além disso, propôs a separação entre os três poderes.

No entanto, apesar de introduzido pela Constituição Federal de 1988, na norma infraconstitucional o instituto da família monoparental não foi inserido mesmo com o advento do Código Civil de 2002 cujo objetivo era adequar a legislação civil aos preceitos da “Constituição Cidadã”.

9. DA PROTEÇÃO ESTATAL

O estado protege as famílias monoparentais por meio de uma série de políticas e leis destinadas a oferecer apoio financeiro, social e legal. Isso pode incluir programas de assistência social que fornecem benefícios financeiros, como pensões alimentícias e subsídios para ajudar no sustento dos filhos. Além disso, muitos países têm leis que garantem direitos parentais, como a custódia compartilhada, para garantir o envolvimento equitativo de ambos os pais na vida dos filhos, mesmo em situações de família monoparental. O estado também oferece serviços de apoio, como assistência jurídica, aconselhamento e acesso a recursos de educação e emprego, a fim de auxiliar os progenitores solteiros a enfrentarem os desafios que possam surgir.

Essas medidas têm como objetivo criar um ambiente mais estável e seguro para as famílias monoparentais e, por extensão, para o bem-estar das crianças. Esse tipo de família encontra proteção estatal conforme disposto:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Segundo o qual, se entende por entidade monoparental aquela comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. A Constituição é expressa:

Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Ao atribuir à família, sociedade e Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, entre outros. Enfim, se é dever do Estado, da família e da sociedade garantir os direitos básicos às crianças e adolescentes, como esses entes podem atuar frente à família monoparental?

Vários dispositivos do Código Civil brasileiro os quais são relevantes para o presente estudo. O Código Civil em seu Livro IV (Do Direito de Família), apesar de não dispor especificamente sobre famílias monoparentais, traz institutos que contribuirão para a análise em questão. Pretende-se, assim, abordar o capítulo XI do título I desse diploma legal o qual dispõe a respeito da proteção da pessoa dos filhos:

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

Em um estudo voltado para a guarda das crianças quando da ruptura do lar conjugal ou mesmo quando os pais nem se uniram. Também será analisado o capítulo IV, do subtítulo II desse mesmo título:

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

O qual dispõe sobre adoção, pretendendo-se apenas abordar o surgimento da família monoparental através de adoção. Em seguida, passa-se ao capítulo V, desse mesmo subtítulo:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Do poder familiar, visando estudar os deveres e responsabilidades dos pais em relação aos filhos; e, por fim, tem-se o subtítulo III do título II, que trata dos alimentos:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Que será analisado naquilo que couber ao desenvolvimento do presente trabalho, ou seja, alimentos devidos de pais para filhos em função do dever de sustento. Ressalta-se, ainda, que, no tocante à guarda, preocupação relevante surge quanto à responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados pelos filhos menores.

Pelo sistema do Código Civil de 2002, o pai que detém a guarda do menor é responsável pelos seus atos (a não ser que o ato ilícito ocorra no dia de visita).

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

Sendo assim, o chefe da família monoparental, além de arcar com a maioria dos ônus para a criação e educação das crianças, também arca com todas as responsabilidades. Quanto aos alimentos, necessário se faz mencionar que os mesmos são decorrentes do dever de sustento que os pais têm em relação aos filhos; apesar de o dever de sustento vir disciplinado em capítulo referente à eficácia do casamento, no Código Civil, analisa-se, aqui, o capítulo referente a alimentos, mas com essa ressalva. Pretende-se, também, analisar a possibilidade de outros parentes prestarem alimentos aos filhos de famílias monoparentais quando a pensão alimentícia for insuficiente para garantir a vida digna a tais crianças.

10. CONCLUSÃO

Assim entendemos que as famílias monoparentais representam uma realidade diversificada, enfrentando desafios únicos. A proteção estatal desempenha um papel crucial ao oferecer suporte financeiro, acesso à educação e serviços sociais, garantindo que essas famílias possam prosperar apesar das adversidades, promovendo assim a igualdade e a coesão social.

Valorizando ainda que as mães desempenham papéis multifacetados, enfrentando desafios enquanto exercem funções de provedoras, educadoras e sustentáculos emocionais. Frequentemente, assumem responsabilidades adicionais, equilibrando trabalho e a criação dos filhos, demonstram uma notável resiliência, enfrentando as pressões sociais e econômicas associadas a missão de mãe solteira. A busca por estabilidade financeira muitas vezes exige delas uma determinação incansável, buscando oportunidades de emprego flexíveis e estratégias criativas para conciliar as demandas profissionais com a atenção necessária dentro de casa. Além disso, também desempenham um papel vital na formação dos valores e na transmissão de habilidades essenciais aos seus filhos. Seu comprometimento e amor incondicional são fundamentais para o desenvolvimento emocional e psicológico das crianças, contribuindo para a construção de relações familiares sólidas.

A sociedade, reconhecendo o esforço extraordinário dessas mães, deve proporcionar apoio estrutural e recursos que facilitem suas jornadas, promovendo políticas inclusivas e garantindo oportunidades igualitárias. Ao valorizar e apoiar estas mães construímos uma comunidade mais empática e equitativa, reconhecendo a diversidade de modelos familiares presentes na sociedade contemporânea.

Por outro lado, os pais solteiros igualmente desempenham um papel crucial, enfrentando uma jornada desafiadora, mas muitas vezes recompensadora, na criação dos filhos sozinhos, frequentemente demonstram uma incrível resiliência, equilibrando responsabilidades domésticas, financeiras e emocionais. A figura paterna pode assumir diversas funções, desde ser o provedor principal até desempenhar o papel de conselheiro e modelo para os filhos. A ausência de uma copaternidade exige que esses pais cultivem uma conexão forte e aberta com seus filhos, promovendo um ambiente de confiança e apoio mútuo já que a gestão do tempo e das demandas diárias pode ser um desafio significativo, exigindo uma habilidade excepcional de equilibrar trabalho, cuidados com a casa e tempo de qualidade com os filhos. No entanto, muitos pais nessa situação demonstram uma dedicação admirável, buscando o bem-estar e o desenvolvimento saudável de seus filhos.

Da mesma forma a sociedade desempenha um papel crucial ao reconhecer e apoiar estes pais, proporcionando recursos como assistência financeira, programas de apoio emocional e flexibilidade no ambiente de trabalho. Ao fazer isso, contribuímos para a construção de uma comunidade mais inclusiva, que valoriza e respeita a diversidade de modelos familiares presentes em nosso tecido social.

Olhando para os filhos, eles que vivenciam uma dinâmica social única, moldada pela singularidade de suas estruturas familiares. A convivência social desses jovens muitas vezes reflete uma resiliência notável e uma capacidade de adaptação. Ao enfrentar desafios como a ausência de um dos progenitores, essas crianças e adolescentes desenvolvem habilidades sociais robustas, como empatia, independência e responsabilidade precoce. A interação com colegas e amigos desempenha um papel crucial no desenvolvimento social desses filhos, proporcionando-lhes oportunidades para compartilhar experiências, compreender diferentes realidades familiares e fortalecer laços afetivos fora do ambiente doméstico. A aceitação e o apoio da comunidade são fundamentais para mitigar possíveis estigmas associados às famílias mono, promovendo um ambiente inclusivo.

É imperativo que a sociedade e as instituições estejam atentas às necessidades específicas desses jovens, oferecendo recursos educacionais, emocionais e sociais que os auxiliem no enfrentamento dos desafios inerentes à estrutura familiar monoparental. Ao reconhecer e valorizar a diversidade nas formas de convivência familiar, criamos bases mais sólidas para uma sociedade que promove o bem-estar e o desenvolvimento saudável de todos os seus membros.

Os familiares desempenham um papel significativo ao oferecer suporte emocional e prático, muitas vezes tornando-se pilares essenciais para ajudar a aliviar os desafios enfrentados pelo pai ou mãe solteiros. Avós, tios, tias e outros parentes muitas vezes se tornam uma forte rede de apoio, proporcionando não apenas assistência prática, mas também um ambiente de compreensão e afeto. Esses familiares desempenham um papel importante na vida das crianças, oferecendo modelos adicionais e contribuindo para a formação de valores e experiências enriquecedoras. Sua presença pode preencher lacunas, fornecendo uma rede de apoio emocional e prático que complementa o papel do progenitor presente. A solidariedade e compreensão por parte dos familiares são fundamentais para o sucesso e o bem-estar, pois, ao reconhecer as necessidades específicas dessas famílias e oferecer suporte contínuo, os familiares promovem estabilidade e fortalecimento dos laços familiares. Ao reconhecer e valorizar o papel dos familiares nessas situações, construímos uma comunidade mais solidária e capaz de oferecer o apoio necessário para que essas famílias prosperem.

Por fim, a sociedade que em sua vez, pode contribuir para esse suporte, promovendo uma cultura de empatia e compreensão já que a assistência social desempenha um papel crucial no apoio às famílias monoparentais, reconhecendo as demandas específicas e proporcionando recursos que visam promover a estabilidade e o bem-estar. Essas famílias muitas vezes enfrentam desafios financeiros significativos, e os programas de assistência social desempenham um papel fundamental ao fornecer suporte financeiro, moradia acessível e acesso a serviços médicos além do suporte econômico. A assistência social também se estende ao domínio emocional, oferecendo aconselhamento e recursos para lidar com os desafios psicológicos que podem surgir na criação de filhos sozinho. Palestras educativas, grupos de apoio e serviços de atendimento são recursos valiosos que auxiliam os pais ou mães solteiras na trajetória pelos altos e baixos associados à estrutura familiar monoparental. Políticas inclusivas e medidas que reconheçam a diversidade de configurações familiares também são cruciais para garantir que a assistência social seja efetiva e abrangente. Ao criar um ambiente que compreende e atende às necessidades específicas das famílias monoparentais, a assistência social também colabora com o equilíbrio emocional daquele pai ou mãe que busca prover em meio ao turbilhão de exigências sociais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRAHÃO, Ingrith Gomes. A família monoparental formada por mães sozinhas por opção através da utilização de técnicas de inseminação artificial no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Eletrônica Virtuajus, Belo Horizonte, 2003. Disponível em www.fmd.pucminas.br/virtuajus/abrahao.pdf>. Acesso em outubro de 2023.

BRAIDO, Ingrid Maria Bertolino. Família monoparental- acolhida pela Constituição Federal de 1988, porém, marginalizada. 95 f.

Trabalho de Conclusão de Curso-faculdade de História, Direito e Serviço Social, Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”, Franca, 2003. BRASIL.

Código Civil do Brasil. 54. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. BRASIL.

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal.

BRITO, Flávio dos Santos. Mulher chefe de família: um estudo de gênero sobre a família monoparental feminina. Revista Urutágua, Paraná, ano 15, abr./mai./jun./jul. 2008.

COSTA, Walkyria Carvalho Nunes. Abandono afetivo parental. A traição do dever do apoio moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2017, 8 jan. 2009.

DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 4. ed. São Paulo: Atlas,1998.

TARTUCE, Flávio. Novos princípios do Direito de Família brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1069, 5 jun. 2006.

SANTANA, Rita de Cácia Hora. Família monoparental: na sociedade contemporânea: breves reflexões. Anais do V EPEAL, Maceió, 2011.

SANTOS, Jonabio Barbosa dos; SANTOS, Morgana Sales da Costa. Família monoparental brasileira. Revista Jurídica, Brasília, n.92 out./2008 a jan./2009, p. 0130.

SOUZA, Elclydes de. Alienação parental, perigo eminente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, no 30.

OLIVEIRA, José Sebastião. Fundamentos constitucionais do direito de família. 1. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. O direito de família e os novos modelos de família no direito civil e constitucional brasileiro. Revista Jurídica Cesumar, Maringá, n.1, 2005, v.5.


1 Graduada pela Faculdade de Piracanjuba, Curso de Direito.

2 Advogado. Graduado pela Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Pós-Graduado em Direito Administrativo, pela Universidade Estácio. Pós-Graduado em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade ATAME.