PACOTE ANTIFEMINICÍDIO E OS DESAFIOS DE SUA APLICAÇÃO: ENTRE O AVANÇO LEGISLATIVO E A EFICÁCIA REAL DA PROTEÇÃO ÀS MULHERES

ANTI-FEMINICIDE PACKAGE AND THE CHALLENGES OF ITS APPLICATION: BETWEEN LEGISLATIVE ADVANCEMENT AND THE REAL EFFECTIVENESS OF PROTECTING WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789708155

RESUMO
O feminicídio, como expressão mais extrema da violência de gênero, evidencia a fragilidade das políticas públicas de proteção às mulheres no Brasil. Nesse contexto, a Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, surge como uma resposta legislativa ao agravamento desse cenário. Este trabalho analisa os avanços legislativos introduzidos pela nova lei e discute os limites de sua aplicação prática, refletindo sobre seus impactos reais na redução da violência contra a mulher. Ademais, a pesquisa problematiza o modelo punitivista adotado pela legislação, apresentando argumentos críticos quanto à sua efetividade. Também avalia os desafios estruturais, sociais e institucionais que dificultam a implementação de políticas públicas eficazes de enfrentamento à violência de gênero. A metodologia foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, análise legislativa e doutrinária, além do estudo de dados estatísticos e artigos científicos. Os resultados apontam que, embora a lei represente um avanço normativo, seu impacto prático depende da articulação com políticas de prevenção, educação para a equidade de gênero e fortalecimento das redes de proteção às vítimas. Dessa forma, o enfrentamento ao feminicídio requer mais do que o aumento de penas: exige uma abordagem ampla, integrada e contínua, capaz de transformar estruturas sociais desiguais e promover a dignidade, segurança e autonomia das mulheres brasileiras.
Palavras-chave: Violência; Feminicídio; Legislação; Pacote Antifeminicidio.

ABSTRACT
Feminicide, as the most extreme expression of gender-based violence, exposes the fragility of public policies aimed at protecting women in Brazil. In this context, Law No. 14,994/2024, known as the Anti-Feminicide Package, emerges as a legislative response to the worsening of this scenario. This study analyzes the legislative advances introduced by the new law and discusses the limitations of its practical application, reflecting on its actual impact on reducing violence against women. Moreover, the research critically examines the punitive model adopted by the legislation, presenting arguments regarding its effectiveness. It also assesses the structural, social, and institutional challenges that hinder the implementation of effective public policies to combat gender-based violence. The methodology involved a bibliographic review, legislative and jurisprudential analysis, and the study of statistical data and academic articles. The findings indicate that, although the law represents a normative advancement, its practical impact depends on articulation with prevention policies, gender equality education, and the strengthening of victim protection networks. Thus, addressing feminicide requires more than harsher penalties: it demands a broad, integrated, and continuous approach capable of transforming unequal social structures and promoting the dignity, safety, and autonomy of Brazilian women.
Keywords: Violence; Feminicide; Legislation; Anti-feminicide Package.

1. INTRODUÇÃO

A violência de gênero representa um dos maiores desafios à efetivação dos direitos humanos e à construção da igualdade entre homens e mulheres no Brasil. Enraizada em estruturas patriarcais e reforçada por estereótipos sociais, esse aspecto comportamental se manifesta de forma física, psicológica e institucional, afetando mulheres de todas as classes sociais e regiões. O feminicídio, como expressão extrema da violência de gênero, revela a urgência de medidas eficazes para proteger as vítimas e responsabilizar os agressores.

Neste contexto, o cenário brasileiro demonstra avanços normativos importantes, mas ainda marcados por uma preocupante distância entre o texto legal e a realidade vivida pelas mulheres. As estatísticas de feminicídio permanecem elevadas, mesmo diante do endurecimento das penas e da ampliação dos mecanismos legais de proteção. Essa discrepância revela que a violência de gênero não se resolve apenas com a produção de novas leis, mas requer uma transformação profunda nas estruturas institucionais e culturais que perpetuam a desigualdade e a impunidade.

Este trabalho tem como objetivo analisar os principais avanços legislativos promovidos pela Lei nº 14.994/2024, conhecida como Pacote Antifeminicídio, e discutir os limites de sua aplicação prática. Busca-se compreender em que medida o endurecimento das penas contribui para a redução da agressão contra a mulher e quais são os obstáculos que ainda persistem na implementação de políticas públicas eficazes.

A discussão proposta se apoia na crítica ao modelo punitivista adotado pela nova legislação, refletindo sobre a necessidade de ações que vão além da repressão penal. Considera-se fundamental a articulação entre medidas jurídicas, políticas sociais e ações educativas, capazes de transformar a cultura de violência e promover a equidade de gênero de forma estrutural e duradoura.

Para desenvolver esta pesquisa, foram utilizados diferentes caminhos metodológicos. Entre eles, destacam-se a revisão bibliográfica sobre violência de gênero e políticas penais, a análise das legislações envolvidas, o estudo de decisões judiciais, além da leitura de artigos acadêmicos, livros e publicações especializadas que dialogam com o tema.

2. VIOLÊNCIA DE GÊNERO NO BRASIL: CONCEITOS, CAUSAS E RESPOSTAS LEGISLATIVAS

Conceituar gênero não é uma tarefa simples, uma vez que o termo abrange múltiplas definições e perspectivas teóricas. Em linhas gerais, gênero refere-se às construções sociais e culturais que moldam a identidade, os papéis e as expressões atribuídas a homens e mulheres, distinguindo-se, portanto, do sexo biológico.

Enquanto o sexo diz respeito às características físicas e anatômicas com as quais o indivíduo nasce, o gênero está relacionado à forma como a sociedade interpreta essas características e estabelece expectativas comportamentais com base nelas. Trata-se, assim, de uma categoria relacional e histórica, construída ao longo do tempo e atravessada por fatores como cultura, classe, etnia e contexto social.

O termo “violência”, por sua vez, origina-se do latim, violentia, que remete a vis e significa caráter violento ou bravio, força, vigor, potência, e emprego de força física. Pode também representar quantidade, abundância, essência e força em ação (Bonamigo, 2008).

O conceito de violência de gênero deve ser compreendido como uma relação de poder baseada na dominação do homem e na submissão da mulher. Os papéis atribuídos socialmente a homens e mulheres, consolidados historicamente e reforçados pela lógica patriarcal, contribuem para a reprodução de relações violentas entre os sexos. Nesse sentido, a prática da violência de gênero não é resultado de uma condição natural ou biológica, mas sim consequência de um processo de socialização que legitima desigualdades e hierarquias de gênero (Rodrigues, 2007).

O ordenamento jurídico brasileiro tem atuado no sentido de combater e prevenir a violência de gênero por meio de instrumentos legislativos. No plano internacional, o Estado brasileiro ratificou, em 1984, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), assumindo o compromisso de adotar medidas legislativas destinadas ao enfrentamento da violência baseada em gênero.

Em 1994, o Brasil aderiu à Convenção de Belém do Pará, tratado da Organização dos Estados Americanos (OEA), que reconheceu a violência contra a mulher como uma violação dos direitos humanos e impôs ao Estado o dever de preveni-la, punir os agressores e erradicar suas causas. Tais tratados internacionais exerceram papel essencial na formulação de normas internas voltadas à proteção das mulheres e à promoção da igualdade de gênero.

Considerando esse cenário de avanços normativos e a persistência dos altos índices de agressões contra mulheres, foi sancionada a Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, que constitui um marco legal específico voltado à prevenção e repressão da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Em 2015, a Lei nº 13.104 inseriu o feminicídio como qualificadora do homicídio, reconhecendo juridicamente a morte de mulheres por razões de gênero como hipótese de maior reprovação penal. Em 2024, a Lei nº 14.994 alterou a técnica legislativa: o feminicídio deixou de operar como qualificadora e passou a constituir tipo penal autônomo (art. 121-A), com pena própria e causas de aumento específicas, ao mesmo tempo em que foram revogados dispositivos do art. 121 que antes tratavam do feminicídio.

Outros marcos legislativos também contribuíram significativamente para o fortalecimento da proteção às mulheres. A Lei nº 13.931/2019 tornou obrigatória a notificação, pelos serviços de saúde, de casos suspeitos ou confirmados de violência contra a mulher, ampliando os mecanismos de monitoramento e prevenção. Já a Lei nº 14.164/2021 alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), incluindo no currículo escolar conteúdos voltados à prevenção da violência contra a mulher, promovendo uma abordagem educativa e preventiva sobre o tema.

A medida normativa mais profunda no enfrentamento à violência de gênero nos últimos anos é a Lei nº 14.994/2024, sancionada em outubro de 2024. A norma teve origem no Projeto de Lei nº 4266/2023, de autoria da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), e ficou conhecida como "Pacote Antifeminicídio". Ela introduziu mudanças relevantes no Código Penal, ao mesmo tempo em que alterou dispositivos de outras normas correlatas, tais como a Lei de Contravenções Penais, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos, a Lei Maria da Penha e o Código de Processo Penal

O Pacote Antifeminicídio surgiu como resposta à escalada da violência de gênero no Brasil, especialmente diante do aumento alarmante dos casos de feminicídio e da percepção da ineficácia das medidas punitivas anteriormente previstas. Seu objetivo central é o endurecimento das penas aplicadas aos agressores, bem como a instituição de mecanismos mais eficazes de proteção às mulheres em situação de vulnerabilidade.

Em defesa da proposta, Margareth Buzetti (2024), destacou a urgência de respostas mais firmes do Estado diante da brutalidade dos crimes praticados contra mulheres, afirmando:

O Estado falhou na educação, a família também falhou. Talvez a punição seja a única forma de educar esse homem para que ele pense e não mate a mulher como se fosse propriedade dele, como se fosse algo descartável, porque a gente está vendo as mortes cada dia com mais requinte de crueldade.

De acordo Relatório Socioeconômico da Mulher (2025), é possível traçar um panorama estatístico detalhado sobre a violência contra a mulher no país, conforme os dados mais recentes consolidados pelos sistemas oficiais (SINAN, SIM, SINESP, SISDEPEN e Ligue 180). Somente no ano de 2023, foram notificadas 302.856 ocorrências de violência doméstica, sexual e outras formas de agressão contra mulheres — representando um aumento de 40% em relação ao ano anterior, que registrou 216.024 casos.

3. ANÁLISE DAS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.994/2024

A Lei nº 14.994/2024 implementou alterações substanciais no ordenamento jurídico brasileiro, direcionadas ao fortalecimento das medidas de combate à violência de gênero. Uma das mudanças mais relevantes foi a transformação do feminicídio em tipo penal autônomo, agora previsto no art. 121-A do Código Penal. Antes tratado apenas como qualificadora do homicídio comum, o feminicídio passa a ter uma estrutura penal própria, com pena de reclusão aumentada para 20 a 40 anos.

A nova redação da norma passa a delinear com maior precisão as circunstâncias que configuram o feminicídio, abrangendo tanto casos de violência doméstica e familiar quanto situações marcadas por menosprezo ou discriminação em razão da condição de mulher. Essa abordagem reforça a proteção legal ao evidenciar a motivação de gênero como elemento central do tipo penal.

Outra alteração relevante diz respeito ao aumento da pena nos casos de lesão corporal praticado em contexto de violência de gênero. A pena, anteriormente fixada entre 3 meses e 3 anos de detenção (art. 129, § 9º, do Código Penal), foi aumentada para reclusão de 2 a 5 anos. Essa ampliação também se aplica aos casos definidos pelo novo §13, que estabelece o agravamento quando a agressão ocorre por razões da condição do sexo feminino, mesmo fora do contexto doméstico.

Nos crimes contra a honra (injúria, calúnia e difamação), a nova legislação inseriu o § 3º no art. 141 do Código Penal, prevendo o aumento em dobro da pena quando as ofensas forem cometidas contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A medida reconhece a gravidade social das agressões verbais e simbólicas que têm como base a desigualdade de gênero, assegurando resposta penal mais proporcional.

No que se refere ao crime de ameaça, o art. 147 do Código Penal foi alterado para dobrar a pena quando dirigido a mulheres em razão do gênero, conforme o § 1º. Além disso, o § 2º prevê que, nesses casos, a ação penal será pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público poderá dar continuidade à ação mesmo sem a representação da vítima, visando à proteção efetiva e célere diante da vulnerabilidade da mulher ameaçada

O art. 92 do Código Penal, foi reformulado para ampliar e tornar mais incisivos os efeitos extrapenais da condenação quando o crime é praticado contra a mulher. Nesse contexto, a sentença pode produzir consequências como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela, e a vedação de nomeação, designação ou diplomação para cargo, função pública ou mandato durante determinado período, conforme a disciplina legal. Importa registrar, com rigor técnico, que o tema “direitos políticos” possui regime constitucional próprio e não deve ser tratado como simples efeito do art. 92, sob pena de confusão conceitual.

No âmbito das contravenções penais, o art. 21 da Lei das Contravenções (Decreto-lei nº 3.688/1941) foi alterado para triplicar a pena da infração de vias de fato, quando esta for cometida contra mulher por motivação de gênero. A medida busca tratar com maior rigor penal atos violentos considerados de menor potencial ofensivo, mas que, na prática, fomentam o ciclo de violência doméstica.

Na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), o art. 41 foi modificado para suspender o direito à visita íntima de condenados por crimes praticados contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. A alteração também autoriza o juiz da execução penal a restringir ou suspender outros direitos previstos no artigo, mediante decisão fundamentada, ampliando os instrumentos de proteção à vítima e seus familiares.

Também foi incluído na execução penal, o § 4º no art. 86, determinando que o apenado que, durante o cumprimento da pena ou da prisão provisória, ameaçar ou praticar novos atos de violência contra a vítima ou seus familiares, seja transferido para estabelecimento prisional situado em localidade distinta daquela em que reside a vítima. Essa medida busca impedir a reiteração de comportamentos violentos e preservar a integridade da vítima durante e após a condenação do agressor.

A progressão de regime sofreu alteração, por meio da inclusão do inciso VI-A no art. 112. Nos casos de feminicídio, mesmo que o réu seja primário, a progressão só poderá ocorrer após o cumprimento de, no mínimo, 55% da pena. Adicionalmente, há vedação expressa ao livramento condicional, sinalizando o tratamento mais rigoroso conferido ao crime.

A nova lei ainda introduziu o art. 146-E na mesma norma, determinando o uso obrigatório de monitoramento eletrônico em qualquer benefício de saída concedido ao condenado por crimes contra a mulher por razões de gênero. A tornozeleira eletrônica permite acompanhar o deslocamento do apenado e previne sua reaproximação da vítima.

No que se refere aos crimes hediondos, o Pacote Antifeminicídio formalizou a inclusão do feminicídio no rol previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990, conferindo-lhe status autônomo e reconhecendo sua gravidade. A inclusão do feminicídio no rol de crimes hediondos reforça o regime jurídico mais rigoroso do delito, especialmente quanto a execução penal e benefícios.

Na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), o art. 24-A, que trata do descumprimento de medidas protetivas de urgência, foi alterado para prever pena de reclusão de 2 a 5 anos, além de multa. A alteração demonstra tornar mais efetiva a resposta estatal frente ao descumprimento das medidas protetivas de urgência, fortalecendo a tutela da mulher em situação de vulnerabilidade.

No Código de Processo Penal foi alterado com a inserção do artigo 394-A, que estabelece a prioridade de tramitação para processos relacionados a crimes hediondos e à violência contra a mulher, assegurando maior celeridade na resposta judicial. O § 1º do referido artigo isenta as vítimas de violência de gênero do pagamento de custas, taxas e demais despesas processuais, exceto nos casos de má-fé. Já o § 2º, amplia essa isenção aos familiares da vítima em casos de feminicídio, permitindo que cônjuges, ascendentes, descendentes ou irmãos também se beneficiem da gratuidade quando atuarem como seus representantes legais.

4. O CARÁTER SIMBÓLICO E O PUNITIVISMO NO DIREITO PENAL BRASLEIRO

Apesar de a Lei nº 14.994/2024 ter sido elaborada como uma resposta legislativa ao crescente número de feminicídios no Brasil, sua efetividade é amplamente questionável. Isso se deve ao fato de adotar uma abordagem predominantemente punitivista e de caráter simbólico.

A criação de um tipo penal autônomo e o aumento das penas buscam sinalizar uma atuação estatal diante da violência contra as mulheres; contudo, na prática, tais medidas demonstram pouca eficácia na promoção de transformações concretas na realidade social (Simões, 2025).

A consolidação jurisprudencial da proteção penal às mulheres também evidencia essa tensão entre validade normativa e eficácia social. No julgamento da ADC 19, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos principais dispositivos da Lei Maria da Penha, afirmando que a proteção diferenciada conferida às mulheres não viola o princípio da igualdade, mas concretiza a igualdade material prevista na Constituição. A Corte reconheceu que a violência doméstica constitui fenômeno estrutural e assimétrico, legitimando a adoção de medidas penais mais rigorosas e específicas. Contudo, mesmo após essa consolidação constitucional e o fortalecimento institucional da política criminal de gênero, os índices de feminicídio permaneceram elevados no país, demonstrando que a validade normativa e a legitimidade constitucional de uma lei não se confundem com sua eficácia social.

Essa constatação revela que o reconhecimento jurídico da desigualdade estrutural e a ampliação das respostas penais, embora relevantes sob a perspectiva simbólica e institucional, não são suficientes para alterar, por si sós, padrões culturais profundamente enraizados.

Nesse sentido, Zaffaroni (2001) destaca que o sistema penal opera de forma simbólica e seletiva, sendo incapaz de produzir mudanças reais em contextos atravessados por desigualdades estruturais. As reflexões apresentadas evidenciam que o simples endurecimento das penas exerce um efeito essencialmente simbólico, sem alcançar as raízes profundas da violência de gênero.

Em vez de promover transformações sociais efetivas, a lógica punitivista perpetua um ciclo contínuo de repressão e encarceramento, ignorando os fatores estruturais que favorecem a criminalidade.

Assim, a insistência em uma abordagem penal repressiva revela um Estado que atua de forma reativa e que, diante da incapacidade de implementar políticas públicas preventivas e eficazes, recorre ao Direito Penal como uma solução imediatista e superficial.

O ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça João Otávio de Noronha também expressa preocupação com o excesso de legislações penais e com a ineficácia do aumento de penas como estratégia de combate à criminalidade. Segundo ele:

Temos de estudar a persecução penal sob os aspectos legislativo e judicial. No aspecto legislativo, estamos criando leis demais, aumentando penas, e isso não está resolvendo o problema criminal. Aumento de penas não diminui a criminalidade, o que diminui a criminalidade outro processo, é investimento em educação, em habitação, em políticas públicas que podem realmente melhorar o panorama criminal. (Lima, 2022)

A partir dessa perspectiva, observa-se que o Direito Penal, quando utilizado como principal ferramenta de enfrentamento à violência de gênero, assume um papel mais simbólico do que transformador. Ao apostar no endurecimento das sanções, o Estado busca transmitir à sociedade uma sensação de resposta e justiça, ainda que essa resposta não se traduza em resultados concretos de prevenção.

Trata-se de uma estratégia de legitimação política, em que a criação de novas figuras penais e o agravamento de penas funcionam como mecanismos de contenção social e reforço da imagem institucional, em detrimento da busca por soluções estruturais e preventivas.

5. O PAPEL DA MÍDIA NA DESCONSTRUÇÃO DA VIOLÊNCIA

A eficácia real de um pacote legislativo não depende apenas de tipos penais e penas, mas também do ambiente social em que a violência é interpretada e respondida. A mídia, ao construir narrativas sobre crimes e vítimas, pode contribuir para prevenção e conscientização ou, ao contrário, reforçar estereótipos.

Os meios de comunicação, ao exercerem sua função de informar a sociedade, exercem influência significativa sobre a forma como os indivíduos interpretam e reagem diante de situações de conflito. No entanto, essa influência nem sempre é reconhecida ou conduzida com responsabilidade. A maneira como a violência é retratada nos diversos canais midiáticos pode contribuir tanto para sua banalização quanto para sua prevenção, dependendo da abordagem adotada.

Um fenômeno recorrente na literatura criminológica que ilustra esse impacto é o efeito copycat. Esse conceito refere-se à tendência de indivíduos imitarem atos criminosos ou suicidas após a ampla divulgação midiática de episódios violentos e sensacionalistas. O efeito de contágio é especialmente preocupante entre pessoas em situação de vulnerabilidade, que podem ser influenciadas a reproduzir comportamentos semelhantes. A exposição contínua a narrativas que espetacularizam o crime, por meio de noticiários, programas televisivos e produções audiovisuais, contribui para a naturalização da violência e para a consolidação de estereótipos que dificultam uma compreensão crítica e contextualizada do problema.

Diante desse cenário, é possível afirmar que a mídia, em articulação com o sistema de justiça, pode desempenhar papel estratégico na prevenção da violência. Ao adotar uma postura ética, comprometida com os direitos humanos e com a equidade de gênero, os veículos de comunicação têm potencial para desconstruir discursos que legitimam práticas violentas. Além disso, podem promover a conscientização coletiva e fomentar o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero.

A jurista Alice Bianchini, vice-presidente da Associação Brasileira de Mulheres de Carreiras Jurídicas, destaca a importância da cobertura midiática nos casos de violência contra a mulher, especialmente o feminicídio. Em palestra recente, enfatizou a necessidade de práticas jornalísticas que evitem a revitimização das mulheres e contribuam para a transformação cultural. Segundo Bianchini (2025):

Os meios de comunicação têm um papel central no combate à violência contra a mulher e, por isso, uma enorme responsabilidade ao divulgar casos de feminicídio. As histórias de vida dessas mulheres são diversas, mas as histórias de morte, infelizmente, se repetem: tudo começa com uma violência menor, que vai crescendo até chegar no feminicídio.

Dessa forma, a mídia deve ser compreendida não apenas como um canal de informação, mas como um agente ativo na formação de valores sociais. Sua atuação crítica, sensível e comprometida com os direitos humanos é fundamental para a construção de uma cultura de paz e equidade de gênero.

Em síntese, se a lei pretende reduzir risco e letalidade, ela precisa operar junto de práticas sociais de prevenção. A comunicação pública é parte desse ecossistema: pode favorecer busca por ajuda, fortalecer redes de proteção e reduzir tolerância cultural à violência. Quando, porém, transforma o crime em espetáculo e a vítima em objeto, fragiliza exatamente a finalidade protetiva que o sistema jurídico afirma perseguir.

6. LIMITES E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.994/2024

O enfrentamento à violência de gênero não se limita à criação de leis ou ao aumento de penas; exige do Estado uma atuação administrativa eficiente, coordenada e comprometida com a efetivação dos direitos fundamentais das mulheres. Nesse sentido, o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe à Administração Pública o dever de agir com presteza, economicidade e resultados concretos, garantindo que as políticas públicas atinjam sua finalidade social.

Aplicado ao contexto da violência contra a mulher, esse princípio traduz-se na obrigação de o Estado oferecer respostas céleres, integradas e eficazes às vítimas, assegurando-lhes proteção, acolhimento e acesso à justiça. A omissão estatal ou a atuação deficiente de seus órgãos representa violação direta não apenas ao princípio da eficiência, mas também aos direitos fundamentais à vida, à segurança e à dignidade humana, consagrados nos artigos 1º, III, e 5º da Constituição Federal.

Dessa forma, o Estado brasileiro possui o dever jurídico e moral de estruturar políticas públicas capazes de prevenir a violência, proteger as vítimas e responsabilizar os agressores de forma efetiva. Isso demanda investimentos em infraestrutura, capacitação de servidores, ampliação da rede de atendimento e integração entre os diferentes órgãos e níveis de governo. A eficiência, nesse contexto, não se reduz a um critério gerencial, mas se configura como instrumento de concretização dos direitos humanos e de promoção da igualdade de gênero.

A ineficiência administrativa, expressa, por exemplo, na demora na concessão de medidas protetivas, na ausência de acompanhamento psicológico ou na falta de abrigos, representa uma violação de direitos fundamentais e perpetua a vulnerabilidade das mulheres.

Desta forma, o princípio da eficiência deve ser compreendido como um vetor de responsabilização estatal, impondo à Administração Pública a adoção de práticas orientadas por resultados concretos, mensuráveis e voltados à preservação da vida e da dignidade feminina.

É necessário reconhecer que a prevenção da violência contra a mulher demanda uma abordagem multifacetada e articulada, que envolva ações educativas, institucionais e sociais em diferentes níveis.

No âmbito da prevenção primária, destaca-se a necessidade de investimentos em educação para a igualdade de gênero, com a inclusão de conteúdos que promovam o respeito aos direitos humanos, a desconstrução de estereótipos e o enfrentamento das estruturas patriarcais desde os primeiros anos escolares. Campanhas públicas de conscientização e a capacitação de profissionais da educação, da comunicação e da saúde são igualmente essenciais para fomentar uma cultura de não violência e garantir a identificação precoce de situações de risco.

Na prevenção secundária, voltada à intervenção imediata diante dos primeiros indícios de violência, sobressai a importância dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CRAMs) e das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (DEAMs), que oferecem suporte psicológico, social e jurídico às vítimas. A efetiva aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha representa, nesse sentido, um instrumento fundamental para interromper o ciclo da violência. A atuação da rede pública de saúde, por meio de protocolos específicos e atendimento humanizado, também constitui estratégia indispensável no acolhimento e encaminhamento adequado das mulheres em situação de vulnerabilidade.

Já no campo da prevenção terciária, voltada à redução dos danos e à prevenção da reincidência, destacam-se as ações voltadas à reconstrução da autonomia das vítimas, como o acompanhamento psicológico e social contínuo, os programas de responsabilização e reeducação dos agressores e o monitoramento eficaz das medidas protetivas, com o uso de tecnologias como as tornozeleiras eletrônicas.

Complementarmente, políticas públicas de assistência social, como o acesso à moradia segura, auxílio financeiro emergencial, inserção no mercado de trabalho e oferta de casas de acolhimento, contribuem de forma decisiva para o rompimento do ciclo da violência.

Diante disso, evidencia-se que a prevenção da violência de gênero não pode se restringir ao endurecimento penal, devendo ser pautada por um compromisso estatal permanente com a promoção da equidade, da justiça social e da dignidade da mulher.

O enfrentamento ao feminicídio deve ser compreendido como parte de um esforço coletivo e contínuo, voltado à transformação da cultura de violência profundamente enraizada na sociedade brasileira. Tal enfrentamento exige ações que ultrapassem a repressão penal, incluindo o combate ao machismo estrutural, a promoção do respeito às diversidades, a valorização da igualdade de direitos e o fortalecimento dos princípios democráticos. Trata-se, portanto, de uma tarefa conjunta entre Estado e sociedade na construção de uma cultura de paz, justiça e equidade de gênero (Simões, 2025).

7. CONCLUSÃO

A análise da evolução legislativa no enfrentamento à violência de gênero no Brasil revela avanços significativos, especialmente com a promulgação da Lei nº 14.994/2024, que representa um esforço estatal para endurecer penas e ampliar mecanismos de proteção às mulheres. No entanto, apesar das mudanças normativas, persiste a necessidade de reconhecer que o sistema penal, por si só, não é capaz de erradicar a violência de gênero, cujas raízes estão profundamente ligadas a estruturas sociais patriarcais e desigualdades históricas.

A abordagem punitivista adotada pela nova legislação, embora simbólica e necessária em termos de responsabilização, mostra-se limitada diante da complexidade do problema. O enfrentamento eficaz da violência contra a mulher exige uma articulação entre medidas repressivas e políticas públicas preventivas, educativas e sociais. Investimentos em educação para a equidade de gênero, fortalecimento da rede de apoio às vítimas, capacitação de profissionais e promoção de uma cultura de respeito e justiça são fundamentais para transformar a realidade.

É imprescindível reconhecer que a efetividade das leis depende da atuação coordenada entre os diferentes poderes e instituições do Estado. A implementação adequada do Pacote Antifeminicídio requer não apenas estrutura física e recursos financeiros, mas também comprometimento político e sensibilidade social para que as medidas legais alcancem quem mais precisa delas. A ausência de monitoramento e de políticas de acompanhamento pode transformar avanços legislativos em meras respostas simbólicas, incapazes de gerar mudanças concretas na vida das mulheres em situação de violência.

Conclui-se que o combate à violência de gênero deve ser compreendido como um compromisso coletivo e contínuo, que ultrapassa os limites do Direito Penal. É preciso que o Estado e a sociedade atuem de forma integrada, promovendo ações que garantam não apenas a punição dos agressores, mas, sobretudo, a dignidade, a autonomia e a segurança das mulheres brasileiras.

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1 Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail