REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789692924
RESUMO
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inovou o sistema sucessório brasileiro ao permitir a realização de inventário e partilha extrajudiciais mesmo na presença de herdeiros menores ou incapazes. Essa alteração normativa visa promover a desburocratização, ampliar o acesso à Justiça e contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário, ao transferir aos delegatários extrajudiciais a competência para atos consensuais. A resolução prevê a obrigatória intervenção do Ministério Público, garantindo a proteção do patrimônio dos herdeiros vulneráveis e a segurança jurídica do procedimento. Além de sua relevância jurídica e social, o inventário extrajudicial apresenta vantagens econômicas expressivas, com redução de custos e prazos em comparação à via judicial. O presente artigo analisa os requisitos para a lavratura da escritura pública, a atuação do Ministério Público, suas limitações e implicações práticas, discutindo as peculiaridades dessa modalidade e ressaltando sua importância como instrumento de celeridade, economia e eficiência no âmbito do Direito Sucessório brasileiro.
Palavras-chave: Inventário extrajudicial; Herdeiro menor; Resolução CNJ nº 571/2024. Desjudicialização.
ABSTRACT
Resolution No. 571/2024 of the National Council of Justice (CNJ) introduced a significant innovation in the Brazilian succession system by allowing the execution of extrajudicial inventories and partitions even in the presence of minor or legally incapable heirs. This normative change aims to promote debureaucratization, broaden access to justice, and reduce the workload of the Judiciary by delegating consensual acts to extrajudicial notaries. The resolution requires the mandatory intervention of the Public Prosecutor’s Office to ensure the protection of vulnerable heirs’ assets and the legal security of the procedure. In addition to its legal and social relevance, the extrajudicial inventory offers significant economic advantages, reducing both costs and processing time compared to judicial proceedings. This article analyzes the requirements for the execution of the public deed, the role of the Public Prosecutor’s Office, its limitations and practical implications, and discusses the peculiarities of this modality, highlighting its importance as an instrument of speed, economy, and efficiency in Brazilian Succession Law.
Keywords: Extrajudicial inventory; Minor heir; CNJ resolution No. 571/202; Dejudicialization.
1. INTRODUÇÃO
Até a publicação da Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o inventário que envolvesse herdeiros menores de idade — não emancipados — somente podia ser realizado pela via judicial, o que, na prática, resultava em processos mais morosos e onerosos.
Buscando promover a desburocratização dos procedimentos sucessórios e contribuir para o desafogamento do Poder Judiciário — reservando a este a solução de litígios e transferindo aos delegatários extrajudiciais a condução de atos consensuais —, o CNJ aprovou, em 20 de agosto de 2024, a referida resolução. O ato normativo alterou a Resolução nº 35/2007, passando a autorizar a lavratura de escrituras públicas de inventário e partilha mesmo nos casos em que haja herdeiros menores ou incapazes.
Para tanto, a Resolução nº 571/2024 estabeleceu a obrigatoriedade de manifestação do Ministério Público, a fim de assegurar a proteção do patrimônio dos herdeiros vulneráveis e garantir a legalidade e segurança jurídica do procedimento.
Tal inovação representa um avanço significativo para o Direito Sucessório brasileiro, pois possibilita um acesso mais célere, econômico e eficiente à Justiça, contribuindo diretamente para a redução da sobrecarga do Poder Judiciário. Além de promover maior agilidade processual, o inventário extrajudicial também se destaca pela redução substancial de custos, já que elimina despesas processuais e encurta o tempo de tramitação, refletindo em economia tanto para os cidadãos quanto para o sistema de Justiça.
Há, contudo, hipóteses em que o procedimento deverá necessariamente ser submetido à apreciação judicial, o que será abordado ao longo deste trabalho.
Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo analisar e sistematizar os principais aspectos introduzidos pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, elencando os requisitos, limites e implicações práticas da realização de inventário e partilha extrajudiciais quando houver herdeiros menores, de modo a oferecer uma compreensão clara e didática acerca desse procedimento inovador no ordenamento jurídico brasileiro.
2. DESAFOGAMENTO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
A delegação de novas atividades aos cartórios feita pela Corregedoria Nacional de Justiça tem incentivado e contribuído para a proteção dos cidadãos e seus patrimônios.
Conforme previsto o acesso à justiça no artigo 5, inciso 35 da Constituição Federal que menciona ”a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988, não paginado), a escolha do meio administrativo para a realização de inventários e partilhas não diminui essa garantia expressa.
Muito pelo contrário, as serventias passaram a ter importante papel para resolver questões consensuais e a ser a melhor opção para diminuir o ingresso de ações no Judiciário já lotado de processos, segundo dados do Colégio Notarial do Brasil (CNBCF, 2024) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2024), há atualmente cerca de 80 milhões de ações em tramitação no país, o que reforça a necessidade de medidas que desafoguem o Judiciário e priorizem vias extrajudiciais para questões consensuais.
De acordo com Germano, Nalin e Gonçalves (2021) no artigo "Um passo adiante" publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), destacam que, com a desjudicialização, o sistema judicial pode se concentrar em sua função de resolver litígios, deixando os atos assenso entre as partes para a atuação eficiente dos delegatários extrajudiciais.
O Ministro Antonio Saldanha Palheiro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pontuou:
Sou um fã incondicional da utilização dos serviços extrajudiciais. Com mais de 13 mil cartórios espalhados pelo país, temos uma força de trabalho excepcional para auxiliar na desjudicialização e dar mais agilidade à Justiça3.
A extrajudicialização representa avanço na resolução consensual de atos jurídicos, sendo uma eficiente alternativa que contribui significativamente para o desafogamento do Poder Judiciário, além de ser a ampliação do acesso à Justiça.
3. CELERIDADE E ECONOMIA
Outros pontos vantajosos à escolha do inventário extrajudicial são a celeridade e economia.
O prazo médio para que o inventário por escritura pública fique pronto, segundo dados do artigo “Inventário judicial e extrajudicial são formas diferentes de transferir bens após uma morte. Quer saber qual é a opção para o seu caso?” publicado pelo Colégio Notarial do Brasil seção São Paulo (CNBSP, 2025), é de 30 a 90 dias. Em comparação ao processo judicial essa alternativa se torna mais viável tendo em vista que o tempo para a homologação judicial e expedição do formal de partilha é de 1 a 3 anos, podendo ainda, esse período se estender. Adicionado, aos prazos rígidos de uma ação judicial, enquanto na via administrativa isso se torna mais flexível, haja vista, necessitar apenas do tempo para juntada dos documentos essenciais, parecer favorável do Ministério Público e lavratura do ato.
Sob o aspecto econômico, observa-se o maior proveito também na via extrajudicial. Há três pilares que explicam isso: menor tempo, redução do envolvimento do advogado e emolumentos cartorários diminutos em relação às custas processuais. Segundo levantamento do mesmo artigo, tratando-se de valores propriamente ditos, a modalidade administrativa costuma apresentar custos de 6% a 10% do valor da herança. Enquanto na via judicial essa porcentagem pode chegar a 20% do monte-mor.
No estado do Maranhão, em um levantamento feito pelo Colégio Notarial do Brasil/MA e divulgado por uma reportagem no G1 Maranhão (g1 MA, 2025) em 26 de outubro de 2025, o inventário feito em cartório pode chegar a uma redução de 46% comparado à via judicial. Explica ainda, Gustavo Dal Morin (g1 MA, 2025 apud Morin, 2025, não paginado), presidente da instituição maranhense:
A partilha de bens feita em cartório traz praticidade, segurança jurídica e redução de custos. Com os avanços da digitalização e as discussões sobre aumento da tributação, realizar a divisão de bens de forma célere significa não apenas garantir tranquilidade para o futuro, mas também preservar a economia das famílias.
Já em uma matéria publicada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG, 2025) o levantamento apresentado destaca uma economia de 88% das custas em inventários realizados extrajudicialmente no estado de São Paulo. O presidente do Colégio Notarial do Brasil da seção de São Paulo, André Medeiros Toledo (ANOREG, 2025 apud Toledo, 2025, não paginado) menciona:
Fazer a partilha de bens em um Cartório de Notas é um processo rápido, seguro e econômico. Com a digitalização dos serviços e as discussões sobre aumento de impostos, dividir os bens o quanto antes garante não só mais tranquilidade no futuro, mas também uma boa economia para as famílias.
Cumpre destacar que o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD/ITCMD) tem a mesma alíquota para os dois casos, a depender do estado em que se encontra o patrimônio, e é indispensável para ambos os procedimentos.
Com a união de economia, agilidade, segurança jurídica e regras mais abrangentes após a resolução nº 571/CNJ, o inventário realizado em cartório se firma como a opção mais vantajosa para famílias que desejam regularizar a partilha de bens de maneira prática e eficiente.
4. REQUISITOS PARA A LAVRATURA DA ESCRITURA
Para que seja possível a lavratura da escritura pública de Inventário e Partilha com a presença de herdeiro menor, o Conselho Nacional de Justiça pontuou ser necessário que a partilha dos bens do espólio deva ser feita em parte ideal, ou seja, que o herdeiro vulnerável receba em partes iguais aos demais o pagamento de seu quinhão hereditário sobre todos os bens do monte-mor, respeitando claramente, o pagamento da meação se houver. O artigo 12-A caput da resolução nos traz (CNJ, 2024, p.3):
Art. 12-A. O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Com isso, o herdeiro menor e os demais ficam sujeitos à condição de co-proprietários, haja vista a cada um pertencer uma parte indivisa do bem. Dessa forma, não há espaço para lesão do vulnerável, garantindo a integridade do patrimônio herdado.
Segundo a Tabeliã Priscila Agapito4, ela explica que, em observância ao que pode ser mais conveniente ao herdeiro menor, o notário pode sugerir plano de partilha diverso, acompanhado de justifica plausível da partilha contrária à autorizada pelo provimento, e portanto, fica a cargo do Ministério Público a análise desses casos concretos.
No parágrafo primeiro do artigo 12-A da resolução, o CNJ ainda, diz ser vedado atos de disposição dos bens do espólio nesses casos, ou seja, não é permitido vender ou alienar bens pertencentes ao herdeiro menor no âmbito desse inventário. Assim como exposto: “§ 1º Na hipótese do caput deste artigo é vedada a prática de atos de disposição relativos aos bens ou direitos do interessado menor ou incapaz.” (CNJ, 2024, p.3)
Nos casos de haver herdeiro nascituro, o parágrafo segundo traz a necessidade de ser realizado primeiramente o registro de nascimento no competente Cartório de Registro Civil indicando a parentalidade com o “de cujus” ou o registro do natimorto, para assim, ser iniciado o procedimento de lavratura do título público. Vejamos:
§ 2º Havendo nascituro do autor da herança, para a lavratura nos termos do caput, aguardar-se-á o registro de seu nascimento com a indicação da parentalidade, ou a comprovação de não ter nascido com vida. (CNJ, 2024, p.3)
Além ainda, da participação obrigatória de um advogado, requisito esse, já essencial nos casos de inventários e partilhas extrajudiciais anteriores, garantindo a legalidade e segurança jurídica ao procedimento.
5. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A intervenção do Ministério Público é essencial em questões jurídicas que envolvam a presença de menor incapaz, assim como exposto no inciso segundo do artigo 178 do Código de Processo Civil vigente (BRASIL, 2025, não paginado):
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
[...]
II - interesse de incapaz;
[...]
O § 3º do artigo 12-A da Resolução nº 571/CNJ estabelece que a eficácia da escritura pública de inventário que envolva herdeiros menores ou incapazes está condicionada à essencial manifestação favorável do Ministério Público:
§ 3º A eficácia da escritura pública do inventário com interessado menor ou incapaz dependerá da manifestação favorável do Ministério Público, devendo o tabelião de notas encaminhará o expediente ao respectivo representante. (CNJ, 2024, p. 3)
Para a regulamentação da atuação do Ministério Público neste âmbito o Conselho Nacional do Ministério Público disciplinou por meio da Resolução nº 301 de 12 de novembro de 2024 regras para a padronização desta prestação extrajurisdicional “a fim de garantir uniformidade, eficiência e melhor controle na tramitação desses atos” (CNMP, 2024, p.1) assim como exposto na resolução.
Reforçado pelo artigo 178 do Código de Processo Civil e pelo parágrafo terceiro do artigo 12-A da Resolução nº 571/CNJ, supracitados, o artigo 2 da Resolução nº 301/CNMP (CNMP, 2024, p.2) traz em seu caput:
Art. 2º O Ministério Público atuará nos procedimentos de inventário e/ou partilha realizados por escritura pública quando houver interesse de crianças e adolescentes e incapazes, sem prejuízo de outras intervenções previstas em lei ou na Constituição Federal.
Para que haja a intervenção do MP, o parágrafo único do artigo 2 da Resolução do CNMP expõe a necessidade do Tabelião de Notas encaminhar, por meio eletrônico oficial disponibilizado pelo próprio órgão o expediente completo, observando a comarca do domicílio do autor da herança:
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput, instaurados pelas respectivas serventias extrajudiciais, devem ser encaminhados na íntegra ao Ministério Público para análise e manifestação. (CNMP, 2024, p.2)
Em alguns estados a entidade disponibiliza um site para o envio e em outros a minuta é enviada por e-mail, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou, na ausência de domicílio certo, o foro previsto no parágrafo único do artigo 48 do Código de Processo Civil (MPSP, 2024).
O Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos feitos e procedimentos relativos a sucessões da comarca indicada pelo Tabelião será o representante do Ministério Público responsável por emitir a sua manifestação (MPSP, 2024).
Nos casos em que tenha havido inventário ou partilha judicial anteriormente, com posterior desistência das partes para realização pela via extrajudicial, a minuta da escritura deverá ser submetida ao Promotor de Justiça que oficiou no processo judicial anterior (MPSP, 2024).
O membro do Ministério Público disporá do prazo de 15 dias para requerer a juntada de documentação complementar, manifestar-se de forma favorável à lavratura do ato ou apresentar eventual impugnação, isso, determinado pelo artigo terceiro da Resolução nº 301 do CNMP:
Art. 3º O membro do Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a apresentação de documentação complementar, manifestar-se favoravelmente à lavratura do ato ou impugná-lo. (CNMP, 2024, p.2)
Caso existam valores em espécie a serem destinados a herdeiros menores ou incapazes, a minuta da escritura deverá prever a obrigatoriedade de abertura de conta bancária em nome do beneficiário, cuja movimentação ficará condicionada à cessação da incapacidade ou à prévia autorização judicial (MPSP, 2024).
É essencial destacar que o membro do Ministério Público não assina a escritura de inventário, devendo constar na mesma a menção expressa à manifestação favorável do órgão ministerial, quando for o caso.
6. HIPÓTESES EM QUE O INVENTÁRIO DEVE SER SUBMETIDO À VIA JUDICIAL
O Ministério Público é um dos protagonistas no procedimento de inventário extrajudicial com herdeiros menores, esse agente, após analisar a minuta apresentada pelo tabelião pode impugnar o plano de partilha apresentado, caso verifique que o herdeiro vulnerável está sendo prejudicado, nesses casos haverá a necessidade de submeter a escritura ao juízo competente. Observamos essa condição no parágrafo quarto do artigo 12-A da Resolução do Conselho Nacional de Justiça “§ 4º Em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente.” (CNJ, 2024, p.3)
Outra hipótese que impõe a submissão do inventário à via judicial ocorre quando a partilha dos bens não é realizada de forma igualitária entre os herdeiros, o que, por regra, exige análise judicial para assegurar os direitos dos menores ou incapazes (CNMP, 2024).
Do mesmo modo, em situação que ocorrer impugnação por teceiro interessado ou sempre que o tabelião achar necessário ao identificar algo suspeito, deverá também encaminhá-lo ao juízo competente, assim como exposto no segundo parágrafo do artigo 12-B da Resolução nº 571/2024:
§ 2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (CNJ, 2024, p.3)
Reforçado pelo parágrafo segundo do artigo 32 da mesma Resolução:
§ 2º O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude, simulação ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros e/ou inventariante, fundamentando a recusa por escrito. (CNJ, 2024, p.4)
7. CASOS ESPECIAIS ENVOLVENDO HERDEIROS MENORES
O mesmo procedimento é adotado nos casos de Adjudicação por escritura pública quando há apenas um herdeiro e este for menor de idade, assim como prevê o artigo 26 da Resolução em questão:
Art. 26. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens, respeitadas as disposições do art. 12-A quando se tratar de herdeiro menor ou incapaz. (CNJ, 2024, p.4)
Já nos casos em que necessita-se o reconhecimento da união estável posterior ao falecimento, esta pode ser reconhecida no título público, desde que, todos os herdeiros absolutamente capazes estejam de acordo e na presença de herdeiros menores ou incapazes sejam cumpridos os requisitos da resolução CNJ nº 571/2024, consoante o artigo 19 da mesma:
Art. 19. A meação do convivente pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes estejam de acordo ou, havendo menor ou incapaz, estejam cumpridos os requisitos do art. 12-A. (CNJ, 2024, p.4)
8. PROTEÇÃO AO HERDEIRO APÓS A LAVRATURA DA ESCRITURA
Para efetiva proteção e afim de assegurar os direitos dos herdeiros vulneráveis, vale ressaltar a necessidade do registro do título público nos órgãos competentes, sejam eles: Registro de Imóveis: para efetiva transferência de bens imóveis; Junta Comercial: em caso de partilha de cotas empresariais; Instituições Bancárias: a fim de realizar a transferência dos valores devidos eventualmente deixados pelo autor da herança à conta judicial do menor ou transferências de investimentos; Detran: para transferência de veículos; entre outras instituições necessárias.
9. EVENTUAL EXTIÇÃO DE CONDOMÍNIO
De acordo com Chassereaux, Germano e Gonçalves (2024) em casos em que posteriormente os herdeiros queiram extinguir a co-propriedade, se o herdeiro menor atingir a maioridade, este ato pode ser realizado por acordo entre as partes e lavrado um novo ato em tabelionato de notas sendo a escritura pública de extinção de condomínio.
Já na hipótese de permanência de herdeiro vulnerável, deve-se ser remetido tal condição à ação judicial, com respectiva oitiva do Ministério Público.
Desse mesmo modo, em eventual interesse na alienação do bem em condomínio, a luz do que nos traz a jurisprudência, é possível que o juízo competente faça a expedição de alvará para tal autorização, exigindo ser depositado o valor devido ao herdeiro menor em conta judicial. Vejamos:
Apelação. Alvará judicial. Alienação de imóvel em condomínio. Incapaz que é coproprietário. Indeferimento da petição inicial. Desnecessário ajuizamento de ação de extinção de condomínio. Possibilidade de expedição do alvará. Necessária avaliação judicial do imóvel, cujo preço apurado deverá ser observado, depositando em juízo o percentual cabível ao incapaz. Provimento.
(TJ-SP - Apelação Cível: XXXXX20248260291 Jaboticabal, Relator.: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 27/06/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024)
Tais procedimentos encaminhados à via judicial se dão pela necessidade de se considerar a proteção dos interesses dos menores como exposto na doutrina de Venosa (2013) sobre a tutela dos direitos de herdeiros vulneráveis.
10. CONCLUSÃO
A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça representa um marco evolutivo no Direito Sucessório brasileiro ao permitir a realização de inventários e partilhas extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores ou incapazes. Essa inovação promove uma profunda transformação no acesso à Justiça, conciliando celeridade, economia e segurança jurídica. A possibilidade de condução do procedimento em cartório reduz significativamente o tempo e os custos envolvidos, tornando-se uma via mais viável e eficiente em comparação ao processo judicial, que se mostra moroso e oneroso.
A desjudicialização, nesse contexto, reafirma a importância das serventias extrajudiciais como instrumentos de efetivação do princípio constitucional da razoável duração do processo, ao mesmo tempo em que contribui para o desafogamento do Poder Judiciário, permitindo que este se concentre na resolução de conflitos efetivamente litigiosos. Além disso, a via administrativa reforça a confiança social nos serviços notariais, que passam a desempenhar papel ainda mais relevante na concretização de atos consensuais com respaldo jurídico e transparência.
Não obstante, a atuação do Ministério Público surge como elemento indispensável de equilíbrio e proteção, especialmente na tutela dos direitos de herdeiros menores e incapazes. A exigência de manifestação favorável do órgão ministerial assegura a observância dos princípios da legalidade e da proteção integral, evitando qualquer prejuízo ao patrimônio dos vulneráveis e garantindo que a celeridade do procedimento não comprometa sua legitimidade.
Dessa forma, o novo modelo de inventário extrajudicial instituído pelo CNJ revela-se mais célere, econômico e seguro, harmonizando eficiência administrativa e proteção jurídica. A integração entre tabeliães, advogados e Ministério Público demonstra que a modernização do sistema sucessório brasileiro é plenamente possível sem abrir mão da proteção aos direitos fundamentais, consolidando-se, assim, como um avanço efetivo rumo a uma Justiça mais acessível, ágil e desburocratizada.
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Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito do Centro Universitário de Santa Fé do Sul-SP, UNIFUNEC
1 Graduando em Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Fala do Ministro no 96º ENCOGE (Encontro Nacional de Corregedores-Gerais de Justiça) realizado entre os dias 29 e 31 de outubro de 2025
4 Fala da Tabeliã em uma transmissão feita na página da rede social Instagram do 29° Tabelionato de Notas de São Paulo, em 2024.