OS LIMITES JURÍDICOS À CONCENTRAÇÃO FAMILIAR DO PODER POLÍTICO POR MEIO DA INELEGIBILIDADE REFLEXA: UMA ANÁLISE DO ART. 14, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LEGAL LIMITS ON THE FAMILY CONCENTRATION OF POLITICAL POWER THROUGH REFLEXIVE INELIGIBILITY: AN ANALYSIS OF ARTICLE 14, PARAGRAPH 7, OF THE FEDERAL CONSTITUTION

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792098869

RESUMO
Este trabalho examina os limites jurídicos impostos à concentração familiar do poder político por meio da inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal. Busca-se compreender em que medida essa norma contém a continuidade política entre integrantes de uma mesma família, sobretudo diante de situações que podem favorecer a manutenção de sua influência. Trata-se de pesquisa qualitativa, de natureza teórico-jurídica, orientada pelo método dedutivo, com levantamento bibliográfico, documental e jurisprudencial que reúne legislação, doutrina e decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral. A análise demonstrou que a inelegibilidade reflexa estabelece limites objetivos à candidatura de determinados familiares dos chefes do Poder Executivo, conforme o grau de parentesco, o cargo, a circunscrição e as circunstâncias previstas na Constituição. Constatou-se, entretanto, que a norma não alcança todas as possibilidades de continuidade da influência política familiar, em razão de suas próprias delimitações e exceções. Conclui-se que a inelegibilidade reflexa é instrumento relevante para limitar certas formas de concentração familiar do poder, mas sua efetividade depende também de outros mecanismos eleitorais voltados à igualdade, à legitimidade e à regularidade das eleições.
Palavras-chave: inelegibilidade reflexa; concentração familiar do poder; direitos políticos; direito eleitoral; jurisprudência.

ABSTRACT
This study examines the legal limits on the family concentration of political power through reflexive ineligibility, as provided for in Article 14, paragraph 7, of the Federal Constitution. It seeks to understand the extent to which this rule restrains political continuity among members of the same family, particularly in situations that may favor the maintenance of their influence. The research is qualitative and theoretical-legal in nature, guided by the deductive method, and based on a bibliographic, documentary and case law review of legislation, legal scholarship and decisions of the Supreme Federal Court and the Superior Electoral Court. The analysis showed that reflexive ineligibility sets objective limits on the candidacy of certain relatives of heads of the Executive Branch, according to the degree of kinship, the office held, the electoral district and the circumstances provided for in the Constitution. It was found, however, that the rule does not cover all scenarios of continued family political influence, owing to its own limitations and exceptions. It is concluded that reflexive ineligibility is a relevant instrument for limiting certain forms of family concentration of power, but its effectiveness also depends on other electoral mechanisms aimed at equality, legitimacy and regularity in elections.
Keywords: reflexive ineligibility; family concentration of power; political rights; electoral law; case law.

1. INTRODUÇÃO

Este artigo trata dos limites jurídicos à concentração familiar do poder político por meio da inelegibilidade reflexa, com enfoque no art. 14, § 7º, da Constituição Federal de 1988. A norma restringe a candidatura do cônjuge e dos parentes até o segundo grau dos chefes do Poder Executivo, no território de jurisdição do titular (Brasil, 1988). Examina-se esse dispositivo como mecanismo de contenção da continuidade do poder entre membros de uma mesma família, a partir de seus fundamentos, de seu campo de incidência e da interpretação dos tribunais.

Em um Estado Democrático de Direito, o exercício do poder encontra limites, e a Constituição prevê instrumentos para proteger a normalidade e a legitimidade das eleições (Brasil, 1988, art. 14, § 9º). A participação de familiares na política não é, em si, irregular. O problema surge quando uma estrutura política consolidada favorece a reprodução da influência dentro do mesmo grupo. A inelegibilidade reflexa é uma das respostas constitucionais a esse risco, e o tema envolve a relação entre direitos políticos, soberania popular e condições legítimas de disputa eleitoral.

No plano jurídico, importa compreender a finalidade e os limites do art. 14, § 7º, porque a norma é aplicada em contextos de continuidade política familiar que nem sempre coincidem com seu texto (Brasil, 1988). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem delimitado esse alcance, como mostram a Súmula Vinculante nº 18 (Brasil, 2009) e a Súmula nº 6 do TSE (Brasil, 2016). O recorte proposto articula a base constitucional da norma com a leitura dos tribunais sobre situações de contorno, o que permite avaliar sua efetividade em sentido dogmático.

No plano social, a discussão se relaciona com a pluralidade política, a igualdade entre os concorrentes e a renovação dos espaços de representação, valores protegidos pela Constituição (Brasil, 1988, art. 1º, V). No plano acadêmico, o artigo contribui ao sistematizar, em quadro, as decisões do STF e do TSE sobre a inelegibilidade reflexa e ao identificar, nelas, as estratégias de contorno discutidas perante os tribunais, o que permite delimitar com mais precisão o alcance da norma (Brasil, 1988, art. 14, § 9º).

Adotam-se como categorias centrais o poder político, a soberania popular, os direitos políticos, a elegibilidade, a inelegibilidade e a concentração familiar do poder. O poder político é compreendido como instrumento de organização da coletividade, cujo exercício encontra limites jurídicos (Bobbio, 1998). Os direitos políticos correspondem às formas de participação do cidadão na vida política, e a elegibilidade, à aptidão jurídica para concorrer a cargo eletivo (Gomes, 2026).

A inelegibilidade, por sua vez, é restrição ao exercício da capacidade eleitoral passiva, e a inelegibilidade reflexa ocupa posição central por vincular essa restrição ao parentesco com ocupantes do Poder Executivo (Brasil, 1988, art. 14, § 7º). Já a concentração familiar do poder, que tem como referência histórica o conceito de parentela (Queiroz, 1997), designa neste artigo a reprodução contínua da influência política de um grupo por meio de seus próprios integrantes, e não a simples presença de parentes na política.

Entende-se por estratégias de contorno as situações, discutidas nos julgados examinados, em que se busca preservar a continuidade familiar sem atrair a incidência literal da norma: a dissolução do vínculo conjugal (Brasil, 2009), a renúncia do titular seguida da candidatura de familiar (Brasil, 2017), a mudança de município para obter novo mandato (Brasil, 2012) e a distribuição de chefias entre Poderes (Brasil, 2024). A efetividade é tomada em sentido dogmático, isto é, como a capacidade da norma, tal como delimitada pela Constituição e pelos tribunais, de alcançar essas situações.

O problema que orienta o trabalho é o seguinte: em que medida a inelegibilidade reflexa, prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, constitui limite jurídico à concentração familiar do poder político, especialmente diante das estratégias utilizadas para contornar a finalidade da norma? Parte-se da hipótese de que a norma constitui limite jurídico eficaz à concentração familiar do poder, inclusive diante dessas estratégias (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

O objetivo geral é analisar os limites jurídicos da inelegibilidade reflexa como instrumento de contenção da concentração familiar do poder político, considerando seus fundamentos constitucionais, sua interpretação jurisprudencial e sua efetividade diante das estratégias de continuidade política (Brasil, 1988). Os objetivos específicos são: (a) examinar o poder político e seus limites no Estado Democrático de Direito; (b) apresentar o sistema de inelegibilidades e a configuração da inelegibilidade reflexa no art. 14, § 7º; e (c) analisar a finalidade constitucional da norma, sua interpretação pelo STF e pelo TSE e sua efetividade.

O artigo está dividido em três seções de desenvolvimento, além desta introdução e da conclusão. A primeira trata do poder político, da soberania popular, da impessoalidade, da moralidade, do patrimonialismo e do coronelismo (Faoro, 2001; Leal, 2012). A segunda apresenta o sistema de inelegibilidades e a inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º (Brasil, 1988). A terceira analisa a finalidade da norma, sua interpretação jurisprudencial e sua efetividade diante das estratégias de continuidade política (Brasil, 2024).

Quanto à metodologia, a pesquisa é qualitativa, de natureza teórico-jurídica, e orientada pelo método dedutivo: parte dos fundamentos gerais do exercício e da limitação do poder para chegar à análise específica da inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º (Brasil, 1988). Foram utilizadas pesquisa bibliográfica e pesquisa documental, com consulta à Constituição, à legislação eleitoral (Brasil, 1990), à doutrina de Direito Constitucional e de Direito Eleitoral (Gomes, 2026) e à jurisprudência do STF e do TSE.

A jurisprudência é a fonte central da pesquisa. Os julgados foram selecionados nos sistemas de pesquisa dos tribunais a partir das palavras-chave “inelegibilidade reflexa”; “art; 14; § 7º”; “parentes”; “cônjuge”; “reeleição”; “sucessão familiar” e “concentração familiar do poder”; além da consulta a temas e precedentes correlatos (Brasil; 2012; Brasil; 2014); O recorte compreende decisões proferidas entre 2002 e 2024; reunidas no Quadro 1. O levantamento posterior a 2017 não foi sistemático; com exceção da ADPF 1.089 (Brasil; 2024); o que constitui limite da pesquisa.

Este trabalho contou com o apoio de ferramenta de inteligência artificial (ChatGPT, com agente configurado pelo professor orientador, e Claude) para fins de aprimoramento textual, especialmente na revisão da escrita, no refinamento do problema de pesquisa, na delimitação dos objetivos e na adequação dos títulos e da estrutura do artigo. Ressalta-se, contudo, que todas as decisões conceituais, argumentativas e conclusivas permanecem de inteira responsabilidade dos autores, em conformidade com os princípios de integridade científica e honestidade intelectual, nos termos da Portaria CNPq nº 2.664/2026.

2. O PODER POLÍTICO E SUAS LIMITAÇÕES NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Esta seção trata do poder político e de seus limites no Estado Democrático de Direito. Parte da soberania popular e do mandato (Brasil, 1988, art. 1º, parágrafo único), passa pelos princípios da impessoalidade e da moralidade e pelo patrimonialismo, e chega ao coronelismo e à concentração familiar do poder local (Faoro, 2001; Leal, 2012). O percurso fundamenta a análise da inelegibilidade reflexa desenvolvida nas seções seguintes.

2.1. Poder Político, Soberania Popular e Mandato

A compreensão do poder político exige observá-lo como elemento presente nas relações sociais e na organização do Estado. Para Bobbio (1998), o poder é uma relação em que um sujeito tem condições de influenciar ou orientar a conduta de outro, e pode manifestar-se pelos meios econômico, ideológico e político. No âmbito estatal, assume caráter político por envolver decisões que alcançam a coletividade e disciplinam a convivência social.

Weber (1967), ao tratar da formação do Estado moderno, associa-o ao monopólio legítimo da força física em determinado território, o que revela uma autoridade capaz de impor decisões à sociedade. Por produzir efeitos sobre toda a coletividade, o poder político não pode ser exercido de modo ilimitado e exige mecanismos de controle, em especial a ordem jurídica (Kelsen, 1998).

No contexto democrático, a necessidade de limitação decorre também da origem do poder. Conforme o art. 1º, parágrafo único, da Constituição Federal, todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (Brasil, 1988). O agente eleito, portanto, não se torna proprietário do poder que exerce. Silva (2026) compreende a soberania popular como fundamento da democracia representativa, na qual o povo, titular do poder, participa de seu exercício pela escolha de representantes. O mandato é, assim, uma atribuição pública, conferida por período determinado e submetida às regras do ordenamento jurídico (Silva, 2026).

A possibilidade de reeleição, quando admitida, não altera essa natureza, pois a permanência no cargo depende das condições constitucionais e da manifestação do eleitorado (Brasil, 1988, art. 14, § 5º). Além disso, a democracia pressupõe pluralidade política e condições para que diferentes grupos possam disputar os espaços de poder (Brasil, 1988, art. 1º, V).

2.2. Impessoalidade, Moralidade e Patrimonialismo

Se o poder tem origem popular e deve ser exercido dentro dos limites do ordenamento, cabe examinar os princípios que orientam quem exerce funções públicas. A limitação do poder político não se esgota na proibição de certas condutas: envolve também a finalidade pública das funções exercidas pelos agentes. Para Mello (2021), a atuação administrativa deve observar a lei e a finalidade pública, e as prerrogativas estatais não podem servir a interesses pessoais.

Os princípios da impessoalidade e da moralidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, funcionam como parâmetros para impedir a confusão entre a função pública e os interesses privados (Brasil, 1988). Essa compreensão se aproxima da concepção de Kelsen (1998) do Direito como ordem normativa que disciplina o exercício do poder e estabelece limites à atuação dos agentes estatais.

No âmbito eleitoral, a limitação aparece no art. 14, § 9º, da Constituição, que prevê lei complementar para estabelecer outras hipóteses de inelegibilidade, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a normalidade e a legitimidade das eleições (Brasil, 1988). A preocupação ganha relevo quando a influência decorrente do cargo público ultrapassa o próprio agente e alcança seu grupo político ou familiar.

A questão pode ser lida também a partir da formação histórica das relações entre o público e o privado no Brasil. Para Faoro (2001), o patrimonialismo ajuda a compreender situações em que os limites entre essas esferas se tornam menos definidos, e a estrutura estatal passa a servir a interesses particulares. Na realidade política, essa lógica pode manifestar-se não só no uso indevido de recursos públicos, mas também na preservação de redes de influência e de posições de poder. O problema, portanto, não está apenas na conduta individual do agente, mas na possibilidade de que a função pública seja usada para manter determinada estrutura política (Faoro, 2001).

2.3. Coronelismo e Concentração Familiar do Poder Local

A concentração familiar do poder político insere-se nessa discussão. A participação de vários membros de uma família na política não é, por si só, irregular, pois os cidadãos têm direitos políticos e a escolha dos representantes cabe ao eleitorado (Brasil, 1988, art. 14). A situação muda quando o vínculo familiar se soma a uma estrutura política já consolidada, capaz de facilitar a sucessão de cargos entre parentes. Nesse caso, o ponto central não é o parentesco isolado, mas a reprodução contínua da influência de um grupo por meio de seus integrantes. Embora a decisão formal continue com o eleitor, essa concentração pode criar condições desiguais de disputa e dificultar a entrada de outros grupos nos espaços de representação (Brasil, 1988, art. 1º, V).

Essa preocupação tem correspondência histórica no coronelismo. Leal (2012) analisou as relações entre o poder local, as estruturas políticas e os mecanismos de dependência que marcaram determinado período da história brasileira. O contexto atual tem características institucionais distintas e não permite equiparação direta com o coronelismo tradicional.

Ainda assim, a análise histórica ajuda a entender como a influência política pode permanecer concentrada em certos grupos e adaptar-se às transformações da sociedade (Leal, 2012). Referir-se ao coronelismo não significa afirmar que as formas atuais de concentração familiar sejam idênticas às do passado, mas reconhecer que a disputa pelo controle e pela reprodução da influência política é questão recorrente na formação política brasileira.

Nesse quadro, o Direito cumpre função essencial na contenção e na organização do poder político. No Estado Democrático de Direito, a autoridade estatal não se submete apenas à vontade de quem ocupa os cargos, mas às normas que definem suas competências, seus deveres e os limites de sua atuação (Kelsen, 1998).

A Constituição, além de estruturar o Estado, estabelece direitos, princípios e regras que condicionam o exercício do poder. Ela não apenas confere poderes aos agentes estatais, mas também define as fronteiras dentro das quais eles podem ser usados. Essa função de limitação alcança as próprias condições de acesso aos cargos eletivos, sempre que o texto constitucional prever restrições destinadas a proteger a estrutura democrática (Brasil, 1988, art. 14, § 9º).

Limitar juridicamente o poder político não é impedir a participação dos cidadãos na vida pública, mas estabelecer condições para que ela ocorra em uma estrutura democrática protegida contra a concentração excessiva de influência. O poder dos governantes tem origem popular, natureza pública e submete-se à Constituição (Brasil, 1988, art. 1º, parágrafo único).

Por isso, embora o parentesco não impeça a participação política, certas situações podem justificar restrições constitucionais quando se relacionam à reprodução e à concentração do poder em uma mesma estrutura familiar. É nessa tensão entre o direito individual de participação e a necessidade de preservar a pluralidade e a renovação do poder que se encontra a razão de ser da inelegibilidade reflexa do art. 14, § 7º (Brasil, 1988). Seu conteúdo e a forma como a jurisprudência enfrenta as situações de contorno são tratados nas seções seguintes.

3. SISTEMA DE INELEGIBILIDADES NO DIREITO BRASILEIRO

Apresenta-se, nesta seção, o sistema de inelegibilidades no Direito brasileiro: primeiro, os direitos políticos, a elegibilidade e a inelegibilidade (Brasil, 1988, art. 14); em seguida, a inelegibilidade reflexa do § 7º, com seus destinatários, a extensão dos conceitos de cônjuge e de parentesco e as ressalvas previstas na Constituição e na Súmula nº 6 do TSE (Brasil, 2016).

3.1. Direitos Políticos, Elegibilidade e Inelegibilidade

Os direitos políticos são as prerrogativas que permitem ao cidadão participar da formação da vontade política do Estado, seja pela escolha de representantes, seja pelo exercício de funções públicas, quando preenchidos os requisitos legais. A Constituição de 1988 consagra a soberania popular como fundamento da participação política e prevê, no art. 14, o sufrágio universal, o voto direto e secreto, o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (Brasil, 1988).

Gomes (2026) relaciona os direitos políticos ao exercício da cidadania e à participação do indivíduo na organização e no funcionamento do Estado. Lenza (2026), sob a perspectiva constitucional, situa esses direitos entre as garantias fundamentais asseguradas pelo ordenamento e destaca sua vinculação à soberania popular e ao regime democrático.

No âmbito eleitoral, os direitos políticos se manifestam por diferentes formas de participação. A capacidade eleitoral ativa corresponde ao direito de votar, e a capacidade eleitoral passiva, ao direito de ser votado. Ambas integram a cidadania política, mas não se submetem aos mesmos pressupostos: a primeira permite escolher os representantes, e a segunda depende de condições jurídicas para a candidatura (Gomes, 2026).

A capacidade eleitoral passiva interessa de modo especial a esta análise, porque se concretiza na elegibilidade, entendida como a aptidão jurídica para disputar determinado cargo. Para exercê-la, devem ser observadas as condições do art. 14, § 3º, da Constituição, entre elas a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima para o cargo pretendido (Brasil, 1988).

No campo das inelegibilidades, Niess (1994) destaca que essas restrições se relacionam com a preservação da regularidade do processo eleitoral e com a necessidade de impedir o continuísmo no poder. Na mesma linha, Ferreira Filho (1990) relaciona a inelegibilidade prevista para cônjuges e parentes dos titulares do Poder Executivo à necessidade de impedir o nepotismo e a perpetuação no poder por meio de outra pessoa. A análise da capacidade eleitoral passiva, portanto, não se limita aos requisitos formais de elegibilidade: alcança também as restrições destinadas a preservar a legitimidade e a alternância no exercício do poder (Niess, 1994; Ferreira Filho, 1990).

O preenchimento dos requisitos de elegibilidade não afasta as hipóteses de inelegibilidade previstas no ordenamento. A inelegibilidade reflexa tem natureza constitucional, pois está estabelecida diretamente no art. 14, § 7º, da Constituição, e é reproduzida no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/1990 (Brasil, 1988; Brasil, 1990). É também uma inelegibilidade relativa, porque não alcança todos os cargos nem todo o território nacional: limita-se aos cargos do Executivo previstos na Constituição e à circunscrição do titular.

Por ter natureza constitucional, a inelegibilidade reflexa pode ser arguida em recurso contra a expedição de diploma. O art. 262 do Código Eleitoral admite esse recurso nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional, e o art. 259 afasta a preclusão dos prazos recursais quando se discute matéria constitucional (Brasil, 1965).

Chega-se, assim, ao objeto central da pesquisa. A inelegibilidade reflexa restringe a candidatura em razão de vínculos familiares com ocupantes de cargos do Executivo, o que mostra que o ordenamento limita a capacidade eleitoral passiva em situações constitucionalmente determinadas (Brasil, 1988). A restrição vai além da análise individual do candidato e alcança a relação entre vínculos familiares e ocupação do espaço político, o que leva a investigar em que medida ela limita a concentração familiar do poder (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

3.2. A Inelegibilidade Reflexa Prevista no Art. 14, § 7º, da Constituição Federal

A Constituição Federal estabelece a inelegibilidade reflexa no art. 14, § 7º, nos seguintes termos (Brasil, 1988):

São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

O dispositivo delimita os vínculos familiares abrangidos e o território em que a restrição incide, e ressalva quem já é titular de mandato eletivo e concorre à reeleição. O art. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 64/1990 reproduz essa hipótese e a aplica aos familiares dos chefes do Executivo e dos que os tenham substituído nos seis meses anteriores ao pleito (Brasil, 1990). O termo “cônjuge”, empregado no § 7º, deve ser compreendido de modo compatível com a proteção constitucional das diferentes formas de constituição da família. O art. 226, § 3º, da Constituição reconhece a união estável como entidade familiar, o que permite incluir o companheiro e a companheira no âmbito da inelegibilidade reflexa (Brasil, 1988).

A mesma compreensão alcança as uniões homoafetivas. No julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 24.564, referente ao Município de Viseu/PA, em 2004, o TSE reconheceu a aplicação da inelegibilidade reflexa a relação homoafetiva estável, submetendo-a às mesmas regras aplicáveis a cônjuges e companheiros (Brasil, 2004). A incidência do § 7º, portanto, não depende apenas da formalização do vínculo conjugal, mas da existência de relação familiar juridicamente reconhecida.

A discussão pode alcançar também o parentesco socioafetivo, com fundamento no art. 1.593 do Código Civil, diante do reconhecimento jurídico de vínculos familiares formados pela convivência e pelo afeto (Brasil, 2002a). Nesse caso, a extensão da inelegibilidade exige exame dos limites fixados pela Constituição e da interpretação dos tribunais, de modo a não ampliar a restrição aos direitos políticos além das hipóteses juridicamente reconhecidas (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

Para além dos vínculos abrangidos, a previsão constitucional deve ser lida não como proibição ampla à participação de familiares na política, mas como restrição específica, voltada a impedir que a influência decorrente de certos cargos do Executivo se converta em vantagem eleitoral. Busca-se proteger a igualdade na disputa eleitoral e a pluralidade política, valores essenciais ao processo democrático (Brasil, 1988, art. 14, § 9º).

Essa finalidade revela uma tensão entre a proteção dos direitos políticos individuais, que compreendem a possibilidade de candidatar-se, e valores como a igualdade, a pluralidade política e a legitimidade do processo eleitoral. A restrição deve ser entendida em conjunto com a finalidade que a fundamenta, de modo a conciliar a proteção do indivíduo com condições legítimas e equilibradas de disputa (Brasil, 1988, art. 14, §§ 7º e 9º).

A ressalva prevista na parte final do § 7º deve ser analisada em conjunto com os §§ 5º e 6º do art. 14. O § 5º permite a reeleição do titular do Executivo para um único período subsequente, e o § 6º exige a renúncia ao mandato até seis meses antes do pleito para quem pretende concorrer a outro cargo (Brasil, 1988).

A Súmula nº 6 do TSE estabelece que são inelegíveis para o cargo de chefe do Executivo o cônjuge e os parentes indicados no § 7º do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito (Brasil, 2016). A Constituição e o entendimento do TSE admitem, assim, a candidatura de familiar para suceder o titular em certas circunstâncias, desde que observados os requisitos temporais e as demais condições da legislação eleitoral.

Considerados esses limites, a inelegibilidade reflexa é um limite constitucional específico, restrito ao Poder Executivo, ao segundo grau de parentesco e à circunscrição do titular, e por isso não impede, por si só, a reprodução de influências familiares na política (Brasil, 1988, art. 14, § 7º). Resta examinar se a interpretação dos tribunais ampliou ou manteve esse alcance.

4. A INELEGIBILIDADE REFLEXA COMO INSTRUMENTO DE LIMITAÇÃO DA CONCENTRAÇÃO DE PODER EM GRUPOS FAMILIARES

Esta seção analisa a inelegibilidade reflexa como instrumento de limitação da concentração de poder em grupos familiares. Examina, primeiro, a finalidade constitucional da norma; depois, a interpretação do STF e do TSE sobre situações de continuidade familiar no poder; e, por fim, a efetividade da norma diante das estratégias de continuidade política e o papel de outros instrumentos do Direito Eleitoral (Brasil, 1990; Brasil, 1997).

4.1. A Finalidade Constitucional da Inelegibilidade Reflexa

O poder político encontra limites jurídicos voltados à finalidade pública, à impessoalidade, à moralidade e à dinâmica democrática (Brasil, 1988, art. 37, caput). A inelegibilidade reflexa é uma dessas limitações: restringe a candidatura de quem tem certos vínculos familiares com o chefe do Executivo, para conter a continuidade do poder por essa via.

A participação de familiares na política não se confunde, automaticamente, com a concentração do poder. Queiroz (1997) usa o conceito de parentela para analisar a estrutura das relações de poder político no Brasil, entendida como uma rede de pessoas ligadas por parentesco, compadrio e alianças matrimoniais, que se relacionavam também por vínculos econômicos e políticos. A autora mostra, assim, que as relações de parentesco e as formas de solidariedade estabelecidas no interior dessas estruturas tiveram papel relevante na organização e na conservação do poder político (Queiroz, 1997). A partir daí, é possível distinguir a simples participação de familiares na política das situações em que os vínculos familiares integram uma estrutura mais ampla de manutenção da influência.

O apoio prático ou logístico de familiares a uma candidatura não gera, por si só, concentração de poder. A situação é outra quando o integrante da família concorre em contexto no qual outros membros já ocupam cargos eletivos, e a estrutura política do grupo pode lhe dar vantagens na disputa e favorecer a continuidade de sua influência (Brasil, 1988, art. 14, § 9º). Quando a participação deixa de ser apoio de bastidor e passa a favorecer a concentração de poder, ela compromete a pluralidade, a renovação e a própria igualdade da disputa, pois restringe a rotatividade de agentes políticos e concentra recursos e influência em grupos reduzidos (Brasil, 1988, art. 1º, V). Esse efeito contraria a lógica democrática.

Sob essa perspectiva, a inelegibilidade reflexa cumpre função que vai além da questão de parentesco. Sua existência indica que o constituinte reconheceu que certas relações familiares, sobretudo quando associadas à chefia do Executivo, podem justificar restrições à candidatura, a fim de evitar a formação de grupos familiares hegemônicos e assegurar a alternância de poder (Ferreira Filho, 1990; Niess, 1994).

A finalidade da inelegibilidade reflexa, porém, é alcançada apenas em parte pelo art. 14, § 7º. A norma restringe a candidatura de certos parentes dos chefes do Executivo e impede, assim, parte das situações de continuidade familiar, mas esse mecanismo não é absoluto (Brasil, 1988, art. 14, § 7º). Sem a restrição, haveria maior possibilidade de que integrantes de uma mesma família se valessem sucessivamente de suas relações para permanecer no poder.

A continuidade familiar não é impedida por completo, porque a própria norma estabelece ressalvas e condições que delimitam seu alcance. Não se trata, pois, de lacuna legal, já que há previsão constitucional expressa, mas de mecanismo que, ao vedar certas situações, permite outras formas de continuidade da influência política familiar (Brasil, 1988, art. 14, §§ 5º a 7º).

4.2. A Interpretação Jurisprudencial do Art. 14, § 7º, e os Limites à Concentração Familiar

O art. 14, § 7º, pode ser compreendido com mais profundidade a partir dos entendimentos do STF e do TSE. A análise dos casos mostra como a inelegibilidade reflexa é aplicada e quais são seus limites diante de situações de continuidade familiar no exercício do poder. O Quadro 1 reúne as decisões examinadas nesta seção e na seguinte (Brasil, 2002b; Brasil, 2004; Brasil, 2009; Brasil, 2012; Brasil, 2014; Brasil, 2016; Brasil, 2017; Brasil, 2024).

Quadro 1. Decisões examinadas sobre a inelegibilidade reflexa e temas correlatos

Decisão

Órgão e data

Situação examinada

Entendimento registrado

Recurso Ordinário nº 592/MA (Brasil, 2002b)

TSE, 25 set. 2002

Parente por afinidade, em segundo grau, de ex-Governadora pretende concorrer ao governo do Estado.

Exame objetivo do vínculo familiar; irrelevância da alegada divergência política.

Recurso Especial Eleitoral nº 24.564/PA, Viseu (Brasil, 2004)

TSE, 2004

Relação homoafetiva estável com o titular do Executivo municipal.

Aplicação da inelegibilidade reflexa à relação homoafetiva.

Súmula Vinculante nº 18 (Brasil, 2009)

STF, 2009

Dissolução do vínculo conjugal no curso do mandato.

A dissolução não afasta a inelegibilidade do § 7º.

RE nº 637.485/RJ, Tema 564 (Brasil, 2012)

STF, 1º ago. 2012

Três mandatos consecutivos como chefe do Executivo, com mudança de município.

Vedação, com base no § 5º (prefeito itinerante).

RE nº 758.461/PB, Tema 678 (Brasil, 2014)

STF, 22 maio 2014

Extinção do vínculo conjugal pela morte do titular.

A Súmula Vinculante nº 18 não se aplica à extinção do vínculo pela morte.

Súmula nº 6 do TSE (Brasil, 2016)

TSE, 2016

Candidatura de cônjuge e parentes do titular reelegível que faleceu, renunciou ou se afastou.

Ressalva quando o afastamento definitivo ocorre até seis meses antes do pleito.

AgR-REspe nº 242-94 (Brasil, 2017)

TSE, 3 out. 2017

Renúncia do titular nos seis meses anteriores ao pleito e candidatura da esposa à reeleição.

Terceiro mandato do mesmo grupo familiar; a renúncia não afasta os §§ 5º e 7º.

ADPF 1.089 (Brasil, 2024)

STF, 5 jun. 2024

Chefias do Executivo e do Legislativo, na mesma unidade da Federação, por pessoas com relação familiar.

O § 7º não impede, por si só, a ocupação simultânea.

Fonte: elaborado pelos autores (2026), com base nas decisões citadas.

A Súmula Vinculante nº 18 do STF estabelece que a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal (Brasil, 2009). O simples término da relação conjugal durante o exercício do mandato não elimina, por si só, a restrição constitucional.

A orientação do STF indica que a análise da inelegibilidade não deve considerar apenas a alteração formal decorrente da dissolução do vínculo, sobretudo quando ela ocorre durante o mandato. O entendimento busca impedir que o divórcio produza, por si só, o afastamento da vedação e favoreça a continuidade da influência política em um mesmo núcleo familiar, preservando a finalidade da norma contra alterações apenas formais (Brasil, 2009).

A aplicação dessa súmula, contudo, tem limite. No Recurso Extraordinário nº 758.461/PB (Tema 678), de relatoria do Ministro Teori Zavascki, julgado em 22 de maio de 2014, o STF fixou a tese de que a Súmula Vinculante nº 18 não se aplica aos casos de extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges (Brasil, 2014). O Tribunal distinguiu, assim, a morte do titular da dissolução voluntária do vínculo, o que mostra que a aplicação do § 7º considera as particularidades de cada situação.

Em outra linha, o Recurso Extraordinário nº 637.485/RJ (Tema 564), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, julgado pelo Plenário do STF em 1º de agosto de 2012, com acórdão publicado no DJe de 21 de maio de 2013, firmou entendimento sobre a impossibilidade de que a mesma pessoa exerça três mandatos consecutivos como chefe do Poder Executivo, ainda que mediante mudança de município ou de ente federativo (Brasil, 2012). É o caso do chamado “prefeito itinerante”, decorrente da interpretação do art. 14, § 5º, da Constituição.

Trata-se de hipótese distinta da inelegibilidade reflexa do § 7º, mas o precedente revela uma preocupação constitucional com a continuidade do exercício do poder, ligada à limitação da permanência sucessiva de um mesmo titular (Brasil, 2012). Por decorrer do § 5º, a vedação do prefeito itinerante não se transpõe automaticamente aos familiares do chefe do Executivo que pretendam disputar eleição em circunscrição diversa, o que reforça que as inelegibilidades devem ser interpretadas nos limites fixados pela Constituição (Brasil, 1988, art. 14, §§ 5º e 7º).

A continuidade do poder em um mesmo grupo familiar aparece de modo mais específico na jurisprudência do TSE. No Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 242-94, julgado em 3 de outubro de 2017, sob relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, analisou-se situação em que o titular do mandato havia renunciado dentro dos seis meses anteriores ao pleito e sua esposa pretendia concorrer à reeleição (Brasil, 2017). O TSE reconheceu a configuração de terceiro mandato pelo mesmo grupo familiar, por entender que a renúncia não afastava a incidência dos §§ 5º e 7º do art. 14 da Constituição.

Em direção diversa, na ADPF 1.089, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgada por maioria em 5 de junho de 2024, o STF reconheceu que a regra constitucional não impede, por si só, a ocupação simultânea das chefias dos Poderes Executivo e Legislativo, na mesma unidade da Federação, por pessoas com relação familiar (Brasil, 2024). A decisão destaca que as hipóteses de inelegibilidade, por restringirem direitos políticos, devem ser interpretadas de modo restrito.

Diante desse conjunto de precedentes, a jurisprudência não estabelece vedação geral à participação de familiares na vida política. Ela fixa limites para situações específicas, nas quais a sucessão entre membros de um mesmo núcleo familiar pode resultar em mandatos consecutivos, e mantém essas restrições vinculadas às hipóteses constitucionais, sem ampliar indevidamente o alcance da inelegibilidade reflexa (Brasil, 2009; Brasil, 2012; Brasil, 2017; Brasil, 2024).

4.3. A Efetividade da Inelegibilidade Reflexa Diante das Estratégias de Continuidade Política

A análise da efetividade da inelegibilidade reflexa exige considerar, primeiro, os limites do art. 14, § 7º. A norma restringe a capacidade eleitoral passiva do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, dos Governadores, do Governador do Distrito Federal e dos Prefeitos, bem como de quem os tenha substituído nos seis meses anteriores ao pleito (Brasil, 1988). Sua aplicação decorre da conjugação entre parentesco, cargo, circunscrição e circunstâncias temporais, e não do simples vínculo familiar.

O Recurso Ordinário nº 592/MA, julgado pelo TSE em 25 de setembro de 2002, ilustra essa aplicação. Ricardo Jorge Murad pretendia concorrer ao cargo de Governador do Maranhão e tinha parentesco por afinidade, em segundo grau, com Roseana Sarney Murad, então ex-Governadora do Estado (Brasil, 2002b). A defesa sustentava, entre outros argumentos, a existência de divergência pessoal e política entre os envolvidos e a ausência de continuidade política entre ambos.

O TSE entendeu que a situação deveria ser examinada de modo objetivo, a partir do vínculo familiar e das circunstâncias do art. 14, § 7º, e afastou a relevância da alegada animosidade pessoal ou política para descaracterizar a inelegibilidade (Brasil, 2002b). O julgamento mostra que a aplicação da norma não depende da prova de que o familiar receberá apoio do titular ou usará a estrutura administrativa: bastam as condições objetivas fixadas pela Constituição.

Nesse sentido, a inelegibilidade reflexa atua de modo preventivo, pois procura evitar certas formas de concentração familiar antes que se demonstre um abuso concreto da máquina pública. Sua incidência não decorre de proibição genérica à participação política de familiares, mas das circunstâncias delimitadas pela Constituição (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

Dos julgados examinados extraem-se as estratégias de contorno apontadas na introdução. Segundo os tribunais, a dissolução do vínculo conjugal e o revezamento por renúncia foram alcançados pela restrição constitucional (Brasil, 2009; Brasil, 2017). A mudança de município foi enfrentada pelo § 5º do art. 14, e não pelo § 7º (Brasil, 2012), e a distribuição de chefias entre Poderes ficou fora do campo de incidência do § 7º (Brasil, 2024). A efetividade da norma, em sentido dogmático, é portanto parcial: responde a algumas estratégias e deixa outras a instrumentos diversos.

A delimitação também revela uma das principais fronteiras da norma: o grau de parentesco. O § 7º alcança apenas parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, além das relações decorrentes de adoção. Parentes de terceiro grau (tio e sobrinho) e de quarto grau (primos) não estão abrangidos pela inelegibilidade reflexa apenas em razão desse vínculo (Brasil, 1988, art. 14, § 7º; Brasil, 2002a, arts. 1.592 a 1.594). Como restringem direitos políticos, as causas de inelegibilidade não podem ser ampliadas para situações que o texto constitucional não prevê (Brasil, 2024).

Outro limite está na estrutura da norma. O § 7º trata dos familiares dos chefes do Executivo e não cria proibição geral à presença de familiares na política ou no Poder Legislativo. Na ADPF 1.089, o STF reconheceu que a regra não impede a ocupação simultânea das chefias do Executivo e do Legislativo, na mesma unidade da Federação, por pessoas com relação familiar (Brasil, 2024). A finalidade de limitar a concentração familiar do poder não autoriza converter o § 7º em vedação genérica à presença de membros de uma mesma família em diferentes espaços políticos.

A parte final do § 7º traz outra delimitação, ao ressalvar quem já é titular de mandato eletivo e concorre à reeleição (Brasil, 1988). A norma, portanto, não retira automaticamente a possibilidade de permanência política de todo familiar do chefe do Executivo. A exceção liga-se à titularidade efetiva de mandato e à candidatura à reeleição, e não alcança quem apenas tem vínculo familiar ou expectativa de ocupar determinado cargo.

Esses limites mostram que a inelegibilidade reflexa não alcança todas as formas de continuidade da influência política familiar. Ela não incide sobre parentes de terceiro grau apenas por parentesco, não veda a presença de familiares no Legislativo e não impede, nas hipóteses ressalvadas, a reeleição de quem já é titular de mandato. Também não alcança, só pela proximidade política, aliados ou integrantes de um mesmo grupo político sem vínculo familiar juridicamente reconhecido (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

Isso não significa que as situações não alcançadas pelo § 7º escapem a qualquer controle jurídico. O sistema eleitoral dispõe de outros mecanismos para preservar a legitimidade e a igualdade da disputa, entre eles a investigação judicial do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, que permite apurar o uso indevido, o desvio ou o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, bem como a utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício de candidato ou partido (Brasil, 1990).

Quando a influência política ultrapassa o exercício legítimo da atividade política e envolve abuso de autoridade ou uso indevido do poder, a situação pode ser submetida a instrumento diverso da inelegibilidade por parentesco. De forma complementar, o art. 73 da Lei nº 9.504/1997 enumera condutas vedadas aos agentes públicos em período eleitoral, a fim de evitar que bens, serviços, servidores e prerrogativas da Administração Pública afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos (Brasil, 1997).

Os mecanismos operam em planos distintos. O art. 14, § 7º, estabelece condição pessoal de inelegibilidade decorrente de relação familiar, enquanto o art. 73 atua sobre o uso da estrutura estatal durante a disputa (Brasil, 1988; Brasil, 1997). Assim, quem não está abrangido pelo § 7º, em razão do grau de parentesco, por exemplo, não fica autorizado a usar a estrutura pública em benefício de sua candidatura: a ausência de inelegibilidade reflexa não elimina a incidência de outras normas eleitorais (Brasil, 1990).

O caso do Maranhão ajuda a distinguir duas questões: a existência de causa constitucional objetiva de inelegibilidade e a ocorrência concreta de abuso ou uso indevido do poder político. No Recurso Ordinário nº 592/MA, o TSE resolveu a controvérsia pelo próprio art. 14, § 7º, sem tornar a divergência política entre os familiares requisito de aplicação da norma (Brasil, 2002b).

A efetividade da inelegibilidade reflexa, assim, não se mede pela capacidade de impedir toda influência familiar na política. Seu papel é mais específico: fixar um limite constitucional objetivo para situações em que a proximidade familiar com a chefia do Poder Executivo poderia favorecer a continuidade do poder no mesmo núcleo familiar. Fora dessas hipóteses, a proteção da legitimidade e da igualdade da disputa depende da atuação conjunta de outros instrumentos do Direito Eleitoral (Brasil, 1990; Brasil, 1997).

5. CONCLUSÃO

A pesquisa permitiu compreender que o poder político, por ter origem na soberania popular e natureza pública, está sujeito a limites jurídicos destinados a preservar a estrutura democrática (Brasil, 1988, art. 1º, parágrafo único). A concentração familiar do poder não decorre da mera presença de parentes na política, mas da formação de estruturas capazes de reproduzir a influência de um grupo familiar (Queiroz, 1997). Por isso, é preciso distinguir o exercício legítimo dos direitos políticos das situações em que os vínculos familiares favorecem a continuidade de uma estrutura de poder.

Ao examinar os direitos políticos, a elegibilidade e as inelegibilidades, verificou-se que a inelegibilidade reflexa ocupa posição específica no sistema eleitoral brasileiro. O art. 14, § 7º, estabelece restrição objetiva à candidatura de determinados cônjuges e parentes dos chefes do Poder Executivo, conforme o grau de parentesco, a circunscrição e as demais condições constitucionais (Brasil, 1988). A norma não proíbe a participação política de familiares em geral, mas delimita situações em que o vínculo familiar justifica a restrição à capacidade eleitoral passiva.

A análise da finalidade constitucional e da aplicação jurisprudencial demonstrou que a inelegibilidade reflexa busca impedir certas formas de continuidade familiar no exercício do poder, sem eliminar todas as possibilidades de permanência da influência de um mesmo grupo (Brasil, 2009; Brasil, 2012; Brasil, 2017; Brasil, 2024). Os casos examinados indicam que a aplicação da norma depende das circunstâncias previstas na Constituição, e que não se pode ampliar sua incidência além desses limites. A ausência de incidência da inelegibilidade reflexa, porém, não significa ausência de controle jurídico, pois outras normas eleitorais alcançam o abuso de poder e o uso indevido da estrutura pública (Brasil, 1990; Brasil, 1997).

Respondendo ao problema de pesquisa, conclui-se que a inelegibilidade reflexa é limite jurídico à concentração familiar do poder político, mas atua de modo específico e delimitado. A hipótese formulada confirma-se parcialmente: a norma é instrumento efetivo para impedir algumas formas de continuidade familiar, como a dissolução do vínculo conjugal e a renúncia seguida de revezamento, mas não tem alcance suficiente para afastar todas as possibilidades de reprodução da influência política, como a distribuição de chefias entre Poderes (Brasil, 2009; Brasil, 2017; Brasil, 2024).

Por fim, a efetividade da inelegibilidade reflexa deve ser compreendida nos limites do texto constitucional. Sua atuação, embora relevante para preservar a pluralidade, a igualdade da disputa e a alternância política, não é isolada: a proteção desses valores depende também dos demais mecanismos jurídicos do Direito Eleitoral. O art. 14, § 7º, tem função importante na contenção da concentração familiar do poder, e sua capacidade de produzir esse resultado acompanha o campo de incidência que a Constituição lhe atribuiu (Brasil, 1988, art. 14, § 7º).

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1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/Unisulma). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Doutor em Direito (CEUB). Mestre em Formação Docente em Práticas Educativas (UFMA). Especialista em Direito Constitucional, em Gestão Pública e em Processo Penal. Professor do Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/Unisulma) e da Universidade Federal do Maranhão (UFMA). Analista Judiciário do TJMA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail