REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792095883
RESUMO
O presente artigo analisa a obrigação alimentar inversa e a possibilidade de sua relativização em face do abandono parental pretérito. O problema de pesquisa questiona em que medida o descumprimento dos deveres de cuidado, agora reforçado pelo reconhecimento do abandono afetivo como ilícito civil pela Lei nº 15.240/2025, pode fundamentar a redução ou exoneração do dever alimentar dos filhos em relação aos pais. O objetivo geral é identificar critérios jurídicos para a análise dessa obrigação diante do histórico familiar de negligência. A metodologia adotada fundamenta-se no método dedutivo, com pesquisa qualitativa e bibliográfica em doutrina especializada e legislação civil-constitucional. O desenvolvimento examina os fundamentos da reciprocidade familiar, distingue o abandono material do afetivo e avalia os impactos da nova legislação. Os resultados indicam que, embora o abandono não gere a extinção automática da obrigação, ele autoriza a relativização do quantum alimentar com base no princípio da solidariedade e na natureza recíproca dos deveres familiares. Conclui-se que a aplicação do art. 229 da Constituição Federal deve ser ponderada pelas circunstâncias concretas da parentalidade exercida.
Palavras-chave: Alimentos inversos; Abandono parental; Reciprocidade familiar; Lei nº 15.240/2025. Solidariedade familiar.
ABSTRACT
This article analyzes the reverse maintenance obligation and the possibility of relativizing it in light of past parental abandonment. The research problem asks to what extent the breach of duties of care, now reinforced by the recognition of emotional abandonment as a civil wrong under Law No. 15,240/2025, may justify reducing or exonerating children from their duty to provide maintenance to their parents. The general objective is to identify legal criteria for analyzing this obligation given a family history of neglect. The methodology is based on the deductive method, with qualitative and bibliographic research drawing on specialized legal scholarship and civil-constitutional legislation. The development examines the foundations of family reciprocity, distinguishes material from emotional abandonment, and assesses the impacts of the new legislation. The results indicate that, although abandonment does not automatically extinguish the obligation, it allows the maintenance amount to be relativized on the basis of the principle of solidarity and the reciprocal nature of family duties. It is concluded that the application of Article 229 of the Federal Constitution must be weighed against the concrete circumstances of the parenthood actually exercised.
Keywords: Reverse maintenance; Parental abandonment; Family reciprocity; Law nº 15.240/2025. Family solidarity.
1. INTRODUÇÃO
O envelhecimento da população brasileira tem levado aos tribunais um tipo de conflito que merece atenção: pais que cobram dos próprios filhos o pagamento de pensão alimentícia. São os chamados alimentos inversos, expressão utilizada para designar a obrigação alimentar dos filhos em relação aos pais, em sentido contrário à obrigação tradicionalmente estabelecida entre pais e filhos menores. A situação se torna mais delicada quando o pai ou a mãe que entra com essa ação de alimentos abandonou o filho, durante a infância ou a adolescência, de forma afetiva ou material.
A partir disso, surgiu o interesse em pesquisar sobre tema, formulando-se o seguinte problema: em que medida o abandono parental cometido no passado pode ser considerado na análise da obrigação do filho de prestar alimentos ao pai ou à mãe na velhice? A questão ganhou novo contorno com a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil sujeito à reparação de danos.
A justificava para a escolha do tema tem mais de uma razão. No campo jurídico, o nosso Código Civil não possui dispositivo específico que discipline os efeitos do abandono parental pretérito sobre os alimentos inversos, o que torna relevante a análise doutrinária do tema. No campo social, o envelhecimento populacional amplia a importância da discussão sobre a responsabilidade familiar na proteção das pessoas idosas. Do ponto de vista acadêmico, o tema permite discutir até onde pode ser compreendida a reciprocidade dos deveres familiares quando um dos integrantes deixou de cumprir, no passado, os deveres inerentes à parentalidade.
A obrigação alimentar entre pais e filhos encontra fundamento no art. 229 da Constituição Federal, segundo o qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto os filhos maiores devem ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É dessa reciprocidade que a doutrina extrai o fundamento dos alimentos inversos, também disciplinados pelo art. 1.696 do Código Civil.
Os conceitos centrais deste estudo são os alimentos inversos, compreendidos como a prestação alimentícia devida pelos filhos aos pais idosos ou necessitados; o abandono material, caracterizado pelo descumprimento do dever de sustento; o abandono afetivo, relacionado ao descumprimento dos deveres de cuidado e convivência; e a parentalidade responsável, entendida como o conjunto de deveres decorrentes da relação entre pais e filhos. Esses conceitos se relacionam com princípios como a solidariedade familiar, a dignidade da pessoa humana e a reciprocidade dos deveres familiares.
Voltando-se ao problema, indaga-se se, à luz da Lei nº 15.240/2025, o abandono ocorrido durante a infância ou adolescência pode ser considerado como fundamento para a relativização da obrigação alimentar inversa dos filhos em relação aos pais. A hipótese defendida é a de que o reconhecimento legal do abandono afetivo como ilícito civil reforça a relevância jurídica da conduta parental anterior, mas não transforma essa circunstância em causa automática de extinção da obrigação alimentar. A situação deverá ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto, podendo o abandono comprovado influenciar a definição e eventual redução da prestação.
O objetivo geral é analisar em que medida o abandono parental, à luz da Lei nº 15.240/2025, pode ser considerado na análise da obrigação alimentar inversa. Os objetivos específicos são: examinar os fundamentos constitucionais e civis da obrigação alimentar recíproca e dos alimentos inversos; compreender o conceito de parentalidade responsável e as consequências do abandono material e afetivo, inclusive à luz da nova lei; e identificar, na doutrina analisada, critérios que possam orientar a análise da obrigação alimentar inversa diante do abandono parental pretérito.
O trabalho está dividido em três partes. A primeira trata da obrigação alimentar recíproca e dos alimentos inversos. A segunda discute a parentalidade responsável e o abandono material e afetivo, incluindo o novo marco legal do abandono afetivo. A terceira analisa a possibilidade de relativização dos alimentos inversos diante do abandono parental, considerando a legislação e os fundamentos doutrinários aplicáveis.
A pesquisa é de natureza qualitativa e bibliográfica, apoiada nas obras de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho, além da legislação constitucional e civil pertinente. O método é dedutivo, partindo dos fundamentos constitucionais e civis da obrigação alimentar recíproca para analisar, posteriormente, os efeitos jurídicos do abandono parental sobre a obrigação alimentar inversa.
No que se refere aos instrumentos e à técnica de coleta, a pesquisa vale-se do método de análise de conteúdo, aplicando à interpretação dos dispositivos da Lei nº 15.240/2025 e de seu impacto sobre o regime jurídico do abandono afetivo antes e depois da vigência da referida norma.
Quanto ao levantamento do referencial teórico, a pesquisa bibliográfica foi realizada a partir de obras doutrinárias de Direito das Famílias localizadas no acervo da biblioteca da Unidade de Ensino Superior do Sul do Maranhão (UNISULMA), com destaque para os trabalhos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Maria Berenice Dias e Dimas Messias de Carvalho, além da legislação constitucional e civil pertinente ao tema. Em conformidade com o art. 38 do Regulamento do Trabalho de Conclusão de Curso do IESMA/Unisulma, declara-se, de forma expressa, o uso da ferramenta de inteligência artificial generativa Claude, desenvolvida pela Anthropic, exclusivamente na etapa final de revisão textual, com a finalidade de apoiar a correção ortográfica e gramatical do artigo já redigido pela autora. Todo o conteúdo, as ideias, a análise jurídica e as conclusões do trabalho são de autoria e responsabilidade da acadêmica, tendo as referências e citações decorrentes desse processo sido conferidas diretamente nas fontes originais antes de sua incorporação ao trabalho.
2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR RECÍPROCA E OS ALIMENTOS INVERSOS
A Constituição Federal de 1988 trouxe uma mudança significativa para o Direito das Famílias brasileiro, deslocando a proteção jurídica da família de uma perspectiva predominantemente patrimonial e hierarquizada para uma concepção centrada na dignidade da pessoa humana e na igualdade entre seus integrantes. Maria Berenice Dias destaca que a família passou a ser compreendida como espaço de realização pessoal de seus membros, orientada por princípios como dignidade, igualdade, solidariedade e afetividade (Dias, 2016).
Nesse contexto, a obrigação alimentar entre pais e filhos não pode ser compreendida apenas como uma imposição patrimonial. Ela também representa uma manifestação da solidariedade familiar, que pode se estabelecer em diferentes momentos da relação familiar, conforme as necessidades de seus integrantes.
O princípio da solidariedade familiar encontra fundamento constitucional e é desenvolvido pelo Código Civil nos dispositivos referentes à obrigação alimentar. O art. 1.694 estabelece que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, observada a relação entre necessidade de quem pede e possibilidade de quem deve prestar.
A obrigação alimentar, portanto, constitui dever jurídico decorrente das relações familiares, não se confundindo com mera liberalidade ou ato de caridade. Entre pais e filhos, essa obrigação possui caráter recíproco, o que significa que a posição de credor ou devedor pode se alterar conforme as necessidades apresentadas em diferentes momentos da vida.
O art. 229 da Constituição Federal expressa essa reciprocidade ao estabelecer que cabe aos pais assistir, criar e educar os filhos menores, enquanto aos filhos maiores cabe ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A existência desse dever em ambas as direções torna relevante analisar situações em que um dos integrantes da relação familiar deixou de cumprir, no passado, os deveres que lhe correspondiam.
Os alimentos inversos exercem função de proteção, especialmente quando o pai ou a mãe se encontra em situação de necessidade. O Estatuto da Pessoa Idosa, especialmente em seus arts. 11 a 14, também disciplina a obrigação alimentar em favor da pessoa idosa e estabelece mecanismos de proteção quando não houver condições familiares suficientes para assegurar sua subsistência.
Assim, existe uma tensão que precisa ser considerada: de um lado, está a proteção da pessoa idosa que se encontra necessitada, de outro, pode existir uma história familiar marcada pelo descumprimento de deveres parentais. É justamente nesse ponto que surge a necessidade de analisar os efeitos do abandono parental sobre a obrigação alimentar inversa.
3. PARENTALIDADE RESPONSÁVEL E RUPTURA DA RECIPROCIDADE FAMILIAR
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald tratam a parentalidade responsável como o conjunto de deveres decorrentes da relação entre pais e filhos, que ultrapassam o simples vínculo biológico ou registral (Farias; Rosenvald, 2016). A paternidade e a maternidade responsáveis pressupõem o cumprimento dos deveres de sustento, guarda, educação e cuidado em relação aos filhos.
Esses deveres fundamentam, em primeiro momento, a obrigação dos pais em relação aos filhos e também ajudam a compreender a dimensão da reciprocidade existente nas relações familiares. Quando essa relação é marcada pelo descumprimento grave e prolongado dos deveres parentais, surge a discussão sobre os efeitos que essa conduta pode produzir posteriormente, inclusive quando o próprio genitor passa a necessitar do auxílio do filho.
O dever de cuidado ocupa posição relevante na parentalidade responsável. Maria Berenice Dias destaca a distinção entre o afeto, que não pode ser imposto juridicamente, e o cuidado, que constitui dever jurídico dos pais em relação aos filhos menores. Esse dever envolve atenção à saúde física e emocional, acompanhamento educacional e participação na formação da personalidade da criança e do adolescente (Dias, 2016).
O abandono material caracteriza-se pelo descumprimento do dever de sustento, especialmente quando há ausência injustificada de contribuição para necessidades básicas do filho durante a menoridade, como alimentação, moradia, saúde e educação. Por envolver aspectos objetivos, essa modalidade de abandono pode apresentar elementos documentais mais facilmente identificáveis, como ausência de pagamento de pensão ou falta de contribuição para despesas essenciais.
O abandono afetivo, por sua vez, está relacionado ao descumprimento dos deveres de cuidado, convivência e assistência emocional, cuidados esses que para menores, será mais sentido do que os bens materias.
Pode ocorrer mesmo quando as necessidades materiais do filho tenham sido parcialmente ou integralmente atendidas. Sua comprovação, em regra, exige uma análise mais cuidadosa da história familiar, justamente por envolver aspectos relacionados à convivência e ao exercício dos deveres parentais.
A violação dos deveres parentais, especialmente no que diz respeito ao abandono afetivo, ganhou novo tratamento legislativo com a Lei nº 15.240, de 28 de outubro de 2025. A norma alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente para reconhecer expressamente a assistência afetiva e estabelecer consequências jurídicas para condutas que configurem abandono afetivo.
A nova lei incluiu no art. 4º do ECA o dever dos pais de prestar assistência afetiva aos filhos, compreendida nos termos estabelecidos pela própria legislação. Também passou a prever, no parágrafo único do art. 5º do ECA, que a ação ou omissão que ofenda direito fundamental da criança ou do adolescente, incluídos os casos de abandono afetivo, constitui conduta ilícita sujeita à reparação de danos (Brasil, 2025).
É útil precisar o alcance dessa mudança, comparando o cenário anterior e o atual. Antes da Lei nº 15.240/2025, os deveres de convivência e cuidado já podiam ser extraídos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 1.634 do Código Civil e 22 do ECA, mas de forma genérica, sem definição legal do que consistiria a assistência afetiva, o que dificultava sua comprovação e dava à conduta natureza mais próxima de um dever moral do que de uma obrigação jurídica precisa.
A nova lei alterou esse cenário ao definir, no § 3º do art. 4º do ECA, três elementos concretos da assistência afetiva: a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais; a solidariedade e o apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade; e a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente, quando possível de ser atendida. A lei também alterou a redação do art. 22 do ECA para incluir expressamente a assistência afetiva entre os deveres que os pais têm em relação aos filhos menores, ao lado do sustento, da guarda, da convivência e da educação, e incluiu o abandono afetivo entre as condutas que devem ser comunicadas às autoridades competentes (art. 56, IV, do ECA).
Esses elementos permitem a conclusão que o cuidado afetivo deixou de ser tratado como mera expectativa moral e passou a ter fundamentos jurídicos mais objetivos, sujeitos a comprovação e a consequências civis explícitas. O que a lei não permite concluir, é que o abandono afetivo comprovado no passado gere, por si só, a perda automática do direito de o pai ou a mãe receber alimentos do filho no presente.
A Lei nº 15.240/2025 não criou uma regra automática de perda dos alimentos pelos pais que praticaram abandono, seu objeto é a responsabilização civil do genitor pelo abandono afetivo do filho menor, e não a disciplina dos alimentos inversos, tema que continua regido pelos arts. 1.694 a 1.710 do Código Civil e pelos critérios que a doutrina tem construído a respeito da indignidade do credor de alimentos.
Rolf Madaleno situa a reciprocidade entre as características próprias da obrigação alimentar, ao lado do caráter pessoal, da divisibilidade e da condicionalidade (Madaleno, 2023, p. 78), o que reforça que o dever de cuidado entre pais e filhos deve ser compreendido nas duas direções da relação, e não consistiria na obrigação dos pais para com os filhos menores. Conrado Paulino da Rosa, por sua vez, trata o princípio da parentalidade responsável como parâmetro para a avaliação da conduta dos genitores e para a promoção da igualdade entre os membros da família (Rosa, 2022, p. 148), o que oferece suporte doutrinário para que o histórico de cumprimento ou descumprimento dos deveres parentais seja considerado, sem que essa consideração se converta em punição automática do genitor.
A alteração legislativa reforça a relevância jurídica do comportamento parental anterior. Isso não significa, contudo, que a existência de abandono afetivo ou material determine automaticamente a extinção da obrigação alimentar futura. O que se apresenta é a possibilidade de que essa conduta seja considerada pelo julgador na análise da obrigação alimentar inversa, especialmente quando houver prova consistente do abandono e das circunstâncias que envolveram a relação familiar.
4. A RELATIVIZAÇÃO DOS ALIMENTOS INVERSOS DIANTE DO ABANDONO PARENTAL
A análise da obrigação alimentar inversa diante do abandono parental exige cautela. Não se pode afirmar que todo abandono ocorrido no passado extingue automaticamente o dever alimentar do filho, assim como não parece adequado desconsiderar completamente uma conduta parental grave e comprovada quando o próprio genitor passa a pleitear alimentos.
4.1. A Reciprocidade dos Alimentos e Seus Limites
Ao mesmo tempo, a obrigação alimentar inversa não deve ser tratada como consequência automática da existência do vínculo de parentesco. O art. 229 da Constituição estabelece deveres recíprocos entre pais e filhos, permitindo que a história da relação familiar seja considerada na análise judicial, sem que isso transforme a obrigação alimentar em uma espécie de recompensa ou punição.
O Superior Tribunal de Justiça já vinha adotando esse entendimento antes mesmo da Lei nº 15.240/2025. No julgamento do REsp 1.887.697/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ manteve, em 2021, a condenação do genitor ao pagamento de indenização por abandono afetivo e ainda aumentou o valor fixado pelas instâncias anteriores. O entendimento adotado foi de que a responsabilização está relacionada ao descumprimento do dever de cuidado, e não à falta de amor, já que o amor não pode ser exigido juridicamente (STJ, 2021). Dessa forma, percebe-se que a nova lei não criou propriamente um conceito novo, mas passou a colocar de forma expressa na legislação um entendimento que já vinha sendo construído pelos tribunais.
Mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 15.240/2025, os tribunais continuam exigindo a comprovação dos requisitos necessários para que seja reconhecida a responsabilidade civil por abandono afetivo. Um exemplo disso é uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou provimento a uma apelação em ação de indenização por abandono afetivo, diante da ausência de comprovação do ato ilícito, do dano moral e do nexo de causalidade, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 5º do ECA, já com a redação dada pela nova lei (TJMG, 2026). Isso demonstra que a nova legislação não tornou automático o reconhecimento do abandono afetivo. Assim, quando se trata dos alimentos inversos, o abandono parental ocorrido no passado também deve ser analisado a partir das circunstâncias concretas do caso, sendo necessária a sua comprovação, e não apenas a sua alegação.
Nesse contexto, o Enunciado 345 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, constitui importante referência interpretativa. O enunciado, relacionado ao art. 1.708 do Código Civil, estabelece que o “procedimento indigno” do credor em relação ao devedor pode ensejar a exoneração ou a redução da pensão alimentícia para quantia indispensável à sobrevivência do credor (CJF, Enunciado 345).
É importante destacar, entretanto, que o Enunciado 345 não trata especificamente do abandono parental ou dos alimentos inversos. Seu conteúdo está relacionado ao chamado procedimento indigno do credor de alimentos. Por isso, sua utilização neste trabalho deve ser compreendida como fundamento interpretativo para a discussão sobre os efeitos que uma conduta grave do credor pode produzir na obrigação alimentar, e não como regra específica que determine a redução ou extinção dos alimentos em razão do abandono parental.
4.2. O Abandono Parental Como Elemento Relevante na Análise da Obrigação Alimentar
A partir dessa perspectiva, a análise do abandono parental deve considerar, inicialmente, que a obrigação alimentar não pode ser afastada apenas com base em alegações genéricas. É necessária a demonstração das circunstâncias concretas do abandono e de sua relevância para a relação familiar.
4.3. Critérios para a Relativização da Obrigação Alimentar
Nesse sentido, a relativização da obrigação alimentar inversa deve ser analisada a partir de critérios concretos. Em primeiro lugar, o abandono parental não extingue automaticamente o dever alimentar, sendo necessária a existência de elementos suficientes que demonstrem sua ocorrência e gravidade. A simples alegação de abandono, portanto, não deve ser suficiente para afastar a obrigação.
Em segundo lugar, o julgador deve considerar o cumprimento dos deveres parentais durante a infância e a adolescência, especialmente quando houver alegações de negligência, abandono ou ausência de assistência material e afetiva. A reciprocidade prevista no art. 229 da Constituição não impede essa análise, mas exige que ela seja realizada de forma individualizada, observando as circunstâncias concretas da relação familiar. Terceiro, a análise deve considerar as circunstâncias atuais das partes. Devem ser avaliados a intensidade e a natureza do abandono comprovado, a necessidade atual do pai ou da mãe, a capacidade contributiva do filho e as demais circunstâncias relevantes do caso concreto, sempre com base em prova concreta tanto do abandono pretérito quanto da situação presente de credor e devedor.
A partir desses elementos, a relativização poderá resultar, conforme o caso, na redução da prestação alimentar ou, em situações juridicamente admitidas, em consequência mais intensa. Não se trata, de transformar o abandono em causa automática de exoneração, mas de reconhecer que a história da relação familiar pode ter relevância na definição da extensão do dever alimentar.
5. CONCLUSÃO
Este trabalho partiu da seguinte questão: o abandono parental pode ser considerado na análise dos alimentos inversos? A resposta encontrada é positiva, mas não de maneira automática. A existência de abandono parental comprovado pode ser considerada pelo julgador na definição da obrigação alimentar, desde que sejam observadas as circunstâncias concretas da relação familiar e a situação atual das partes.
A análise demonstrou que o art. 229 da Constituição Federal estabelece uma reciprocidade de deveres entre pais e filhos, fundamento que sustenta tanto a obrigação alimentar tradicional quanto os alimentos inversos. Essa reciprocidade, contudo, não deve ser compreendida de forma isolada do histórico da relação familiar. A distinção entre abandono material e abandono afetivo também se mostra relevante para a avaliação das consequências jurídicas do descumprimento dos deveres parentais.
O Enunciado 345 da IV Jornada de Direito Civil oferece importante elemento interpretativo ao admitir que o procedimento indigno do credor de alimentos pode justificar a exoneração ou a redução da prestação para o necessário à sua sobrevivência. Entretanto, por não tratar especificamente do abandono parental, sua aplicação ao tema dos alimentos inversos deve ser feita com cautela e como fundamento interpretativo, e não como regra automática.
A Lei nº 15.240/2025 acrescentou relevância ao debate ao reconhecer expressamente o abandono afetivo como ilícito civil no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente. A alteração reforça que o cumprimento dos deveres de cuidado e assistência na infância possui relevância jurídica, o que pode ser considerado na análise de conflitos familiares posteriores.
Dessa forma, conclui-se que o abandono parental pretérito não deve ser tratado como causa automática de extinção da obrigação alimentar dos filhos em relação aos pais. Entretanto, quando devidamente comprovado e analisado em conjunto com as demais circunstâncias do caso, pode justificar a relativização da prestação, inclusive com eventual redução, conforme a necessidade do credor e a capacidade do devedor.
A reciprocidade prevista no art. 229 da Constituição Federal, portanto, não deve ser interpretada como uma via de mão única. A obrigação alimentar deve preservar a proteção da pessoa em situação de necessidade, mas sua aplicação também deve considerar os deveres familiares efetivamente exercidos ao longo da relação entre pais e filhos.
Como possibilidade para pesquisas futuras, destaca-se a realização de levantamento jurisprudencial que permita identificar, na prática dos tribunais, os critérios efetivamente utilizados na análise de pedidos de alimentos inversos quando há alegação de abandono parental, bem como acompanhar, ao longo dos próximos anos, os efeitos da Lei nº 15.240/2025 sobre essas demandas.
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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.
1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão (IESMA/Unisulma). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Orientador, Advogado e Professor do Curso de Direito da IESMA/Unisulma. Mestrado em Desenvolvimento Regional (UNIJUÍ), Mestrado Internacional em Ciência da Educação (UNIFF LLC), especialista em Direito Civil e Direito Empresarial com capacitação para o Ensino no Magistério Superior (Faculdade Damásio). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.