FEMINICÍDIO: A ÚLTIMA RATIO DE UM CICLO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

FEMICIDE: THE ULTIMA RATIO OF A CYCLE OF VIOLENCE AGAINST WOMEN

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792098671

RESUMO
O presente estudo analisa o feminicídio no Brasil como expressão extrema de um ciclo de violência contra a mulher, com foco na efetividade das medidas protetivas de urgência e na influência dos estereótipos de gênero. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com objetivos descritivos e analíticos, utilizando procedimentos bibliográfico e documental e método dedutivo. O levantamento considera legislação, doutrina, documentos institucionais, dados do Conselho Nacional de Justiça e referências especializadas em violência de gênero. O estudo delimita a análise às relações entre violência doméstica e familiar, medidas protetivas, fatores socioculturais e resposta institucional ao feminicídio. A atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.994/2024 é considerada, especialmente por transformar o feminicídio em crime autônomo previsto no art. 121-A do Código Penal. Os dados institucionais indicam elevada utilização do sistema de justiça para proteção das mulheres e, simultaneamente, a persistência de feminicídios e de situações de violência que antecedem a morte. Conclui-se que a existência de instrumentos jurídicos relevantes não elimina, por si só, o risco de feminicídio, sendo necessária a articulação entre prevenção, concessão e fiscalização das medidas protetivas, atendimento qualificado, responsabilização do agressor e atuação integrada da rede de proteção.
Palavras-chave: Feminicídio; Violência contra a mulher; Medidas protetivas; Lei Maria da Penha; Violência de gênero.

ABSTRACT
This study analyzes femicide in Brazil as the extreme expression of a cycle of violence against women, focusing on the effectiveness of protective measures and the influence of gender stereotypes. The research adopts a qualitative approach, with descriptive and analytical objectives, using bibliographic and documentary procedures and a deductive method. The research considers legislation, legal scholarship, institutional documents, data from the National Council of Justice and specialized references on gender-based violence. The study examines the relationship between domestic and family violence, protective measures, sociocultural factors and institutional responses to femicide. The legislative reform introduced by Law No. 14,994/2024 is considered, particularly because it established femicide as an autonomous offense under Article 121-A of the Brazilian Penal Code. Institutional data indicate extensive use of the justice system for women's protection while femicide and preceding situations of violence persist. The study concludes that the existence of relevant legal instruments does not, by itself, eliminate the risk of femicide, requiring coordinated prevention, granting and monitoring of protective measures, qualified assistance, accountability of perpetrators and integrated action by the protection network.
Keywords: Femicide; Violence against women; Protective measures; Maria da Penha Law; Gender-based violence.

1. INTRODUÇÃO

O feminicídio constitui uma das formas mais graves de violência praticada contra as mulheres e representa o resultado extremo de processos de violência que, em numerosos casos, são antecedidos por ameaças, agressões físicas, violência psicológica, perseguições, controle, violência patrimonial e outras condutas. A compreensão jurídica do fenômeno, portanto, não pode se limitar ao momento da morte, devendo considerar o percurso de violência e as oportunidades de intervenção existentes antes do resultado letal.

A Constituição Federal estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e determina ao Estado a criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Nesse contexto, a Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, instituiu instrumentos específicos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Posteriormente, a Lei nº 13.104/2015 introduziu o feminicídio no ordenamento penal como qualificadora do homicídio. Com a Lei nº 14.994/2024, o feminicídio passou a constituir crime autônomo, previsto no art. 121-A do Código Penal, com pena de reclusão de 20 a 40 anos e hipóteses específicas de aumento de pena.

A alteração legislativa de 2024 demonstra que o sistema jurídico brasileiro passou por importante evolução no tratamento penal do feminicídio. A nova disciplina, entretanto, não desloca o problema para a esfera exclusivamente repressiva. A prevenção permanece dependente de mecanismos capazes de identificar situações de risco, interromper ciclos de violência e assegurar que as medidas determinadas pelas autoridades sejam efetivamente cumpridas.

As medidas protetivas de urgência ocupam posição central nesse sistema. Elas constituem instrumentos destinados a reduzir a exposição da mulher à violência e podem impor restrições ao agressor e determinar providências voltadas à proteção da vítima e de seus dependentes. Sua importância decorre justamente da possibilidade de atuação anterior à consumação de crimes mais graves. A existência formal da medida, contudo, não se confunde automaticamente com proteção concreta, pois sua efetividade depende de concessão adequada, comunicação, fiscalização, cumprimento e resposta diante de eventual descumprimento.

Paralelamente à dimensão institucional, a violência contra a mulher está relacionada a padrões sociais e culturais que podem naturalizar relações de dominação e controle. Os estudos de gênero utilizados no pré-projeto destacam a influência de estereótipos e da cultura machista na tolerância social à violência, na deslegitimação da palavra da vítima e na reprodução de papéis tradicionais. A análise desses elementos é relevante porque a resposta penal posterior à morte não substitui políticas capazes de enfrentar as condições que favorecem a continuidade da violência.

Os dados recentes do Poder Judiciário demonstram a dimensão do problema e a importância da atuação preventiva. Segundo dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2025 foram julgados mais de 15 mil casos de feminicídio e foram concedidas 621.202 medidas protetivas de urgência. O mesmo levantamento registra 1.668 mulheres vítimas de feminicídio em 2025, com dados atribuídos ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Esses números não permitem, isoladamente, estabelecer relação causal entre a quantidade de medidas protetivas e a ocorrência de feminicídios, mas evidenciam a escala da demanda dirigida ao sistema de justiça.

Diante desse cenário, o problema de pesquisa é formulado nos seguintes termos: de que maneira a falha na aplicação das medidas protetivas e a persistência de estereótipos de gênero contribuem para a continuidade da violência contra a mulher e para a ocorrência de feminicídios no Brasil, apesar da legislação vigente?

O objetivo geral consiste em analisar os fatores sociais, culturais e institucionais relacionados à perpetuação da violência de gênero que pode culminar no feminicídio, examinando a efetividade dos mecanismos jurídicos de proteção, especialmente as medidas protetivas de urgência.

Como objetivos específicos, busca-se identificar os principais padrões e contextos da trajetória de violência que antecede o feminicídio; discutir a influência da cultura machista e dos papéis de gênero tradicionais na tolerância da violência; examinar a disciplina jurídica das medidas protetivas e os desafios de sua implementação; analisar dados e documentos institucionais sobre feminicídio e proteção; e avaliar limites e possibilidades da resposta estatal na prevenção da violência letal.

A justificativa reside na necessidade de compreender a distância que pode existir entre a previsão legal e sua concretização. O tema apresenta relevância jurídica, social e acadêmica porque envolve o direito fundamental à vida, à integridade, à liberdade e à dignidade, além da atuação articulada das instituições responsáveis pela segurança pública, justiça e assistência. O estudo também se justifica pela necessidade de analisar o feminicídio não como acontecimento isolado, mas como possível etapa final de um ciclo de violência no qual oportunidades de intervenção podem existir anteriormente.

O trabalho está estruturado em seis seções. Após esta introdução, a seção 2 apresenta a metodologia. A seção 3 examina o feminicídio e o ciclo de violência de gênero, delimitando seus fundamentos jurídicos e socioculturais. A seção 4 analisa as medidas protetivas e a resposta institucional. A seção 5 desenvolve a análise crítica da efetividade da proteção, confrontando legislação, dados e literatura. A seção 6 apresenta a conclusão, retoma o problema e os objetivos e explicita os limites da pesquisa.

2. METODOLOGIA

A pesquisa adota abordagem qualitativa, com objetivos descritivos e analíticos, e utiliza procedimentos bibliográfico e documental. A opção metodológica decorre da natureza do problema, que exige compreender normas jurídicas, categorias de violência, estudos sobre gênero e documentos institucionais relacionados à prevenção e repressão do feminicídio.

O levantamento bibliográfico reúne livros, artigos científicos, teses e dissertações relacionados ao Direito Penal, Direito das Mulheres, violência de gênero, criminologia e violência doméstica. Entre as referências inicialmente indicadas no pré-projeto encontram-se Bianchini e Bianchini, Saffioti, Maria Berenice Dias e estudos sobre feminicídio e violência de gênero. A seleção privilegia obras diretamente relacionadas ao problema de pesquisa e à interpretação dos instrumentos jurídicos de proteção.

A pesquisa documental compreende a Constituição Federal, a Lei nº 11.340/2006, o Código Penal, a Lei nº 13.104/2015, a Lei nº 14.994/2024 e documentos oficiais do Poder Judiciário. A Lei nº 14.994/2024 recebe atenção específica por ter alterado a estrutura jurídico-penal do feminicídio, tornando-o crime autônomo e estabelecendo novas consequências penais.

O método de abordagem é dedutivo, partindo de premissas gerais sobre proteção dos direitos das mulheres e violência de gênero para examinar situações específicas relacionadas às medidas protetivas e ao feminicídio. O raciocínio busca verificar de que modo os instrumentos previstos no ordenamento jurídico respondem às situações de risco descritas pela literatura e pelos documentos oficiais.

Também é empregada análise de conteúdo para organizar os materiais em categorias temáticas. As categorias principais são: ciclo de violência; estereótipos de gênero; medidas protetivas; falhas institucionais; prevenção; responsabilização; feminicídio e efetividade da proteção. A categorização permite comparar os fundamentos jurídicos com os problemas identificados em documentos e estudos.

O recorte contemporâneo considera especialmente a evolução legislativa até 2026 e documentos institucionais recentes. Os dados quantitativos utilizados são secundários e consolidados por instituições oficiais ou reconhecidas, não havendo coleta primária, entrevistas, questionários ou observação de campo. Assim, os resultados não pretendem representar empiricamente todas as mulheres, municípios ou instituições brasileiras.

A análise busca realizar triangulação entre três grupos de fontes: teoria acadêmica, legislação e documentos institucionais. Essa estratégia permite confrontar a previsão normativa com os problemas descritos na literatura e com os dados disponíveis, evitando que a conclusão seja baseada exclusivamente na existência formal das leis.

3. FEMINICÍDIO, VIOLÊNCIA DE GÊNERO E O CICLO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O feminicídio deve ser compreendido dentro do sistema de proteção jurídica da mulher e da dinâmica da violência de gênero. A morte não constitui, necessariamente, o primeiro episódio de violência. Em diferentes situações, a vítima pode experimentar sucessivas formas de agressão e controle antes do resultado letal. A análise jurídica preventiva precisa, portanto, considerar sinais anteriores e os mecanismos disponíveis para interromper sua progressão.

A Lei Maria da Penha representou marco relevante ao reconhecer diferentes formas de violência doméstica e familiar e ao instituir mecanismos específicos de proteção. Sua estrutura parte da compreensão de que a violência contra a mulher não se reduz à agressão física, abrangendo dimensões psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. Essa perspectiva permite identificar o ciclo de violência em momento anterior ao feminicídio.

Os estudos de Saffioti (2015) contribuem para a compreensão das relações de poder presentes nas desigualdades de gênero. A reprodução de papéis tradicionais pode favorecer relações assimétricas quando utilizada para legitimar controle, submissão ou posse sobre a mulher. A violência, nesse contexto, não deve ser interpretada apenas como conflito individual, pois pode estar relacionada a padrões sociais mais amplos.

A utilização da expressão cultura machista, contudo, precisa ser acompanhada de análise concreta. Não se deve atribuir a qualquer comportamento individual uma explicação exclusivamente cultural, nem presumir que todo caso de feminicídio possua exatamente a mesma trajetória. A categoria é útil para examinar padrões de socialização e estereótipos, mas a investigação jurídica de cada caso deve considerar as circunstâncias específicas e as provas disponíveis.

No plano penal, a Lei nº 14.994/2024 modificou significativamente o tratamento do feminicídio. O art. 121-A do Código Penal passou a definir como feminicídio matar mulher por razões da condição do sexo feminino, considerando presentes essas razões quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A pena prevista é de 20 a 40 anos de reclusão, com hipóteses legais de aumento.

A mudança legislativa não elimina a relevância da Lei Maria da Penha. Ao contrário, o próprio novo tipo penal estabelece conexão entre o feminicídio e situações de violência doméstica e familiar, além de prever aumento de pena quando o crime é praticado em descumprimento de determinadas medidas protetivas de urgência. Há, portanto, relação direta entre a prevenção da violência doméstica e a prevenção de resultados letais.

Uma das questões centrais do problema de pesquisa é justamente saber em que medida a intervenção anterior ao crime letal consegue interromper a trajetória de violência. Se uma mulher já apresenta sinais de risco, a resposta institucional precisa ser capaz de reconhecer a gravidade, conceder proteção adequada e reagir ao descumprimento. A falha em qualquer dessas etapas pode reduzir a capacidade preventiva do sistema.

O ciclo de violência também pode envolver dependência econômica, isolamento social, presença de filhos, ameaças e medo de represálias. Esses fatores podem dificultar a ruptura da relação e o acesso aos serviços públicos. Por isso, a proteção jurídica deve ser acompanhada por atendimento social, psicológico e assistencial, bem como por mecanismos que reduzam barreiras de acesso à Justiça.

Os estereótipos de gênero também podem aparecer na forma como a vítima é recebida pelas instituições. A descredibilização de relatos, a responsabilização moral da mulher e a minimização de episódios anteriores podem dificultar a identificação do risco. A resposta institucional, portanto, precisa ser orientada por critérios objetivos de proteção e por atendimento que evite revitimização.

Do ponto de vista constitucional, a proteção contra a violência doméstica relaciona-se à dignidade, à igualdade, à integridade física e psíquica e ao direito à vida. A Constituição, em seu art. 226, § 8º, estabelece que o Estado assegurará assistência à família e criará mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. A legislação infraconstitucional deve ser compreendida dentro desse dever estatal de proteção.

4. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA E DEVERES DAS INSTITUIÇÕES

As medidas protetivas de urgência constituem um dos principais instrumentos preventivos da Lei Maria da Penha. Sua finalidade é reduzir situações de risco e estabelecer providências capazes de afastar o agressor, restringir determinadas condutas e proteger a vítima. A lógica do instrumento é preventiva e não depende de que a violência alcance o estágio mais grave para que a mulher receba proteção.

A efetividade das medidas protetivas deve ser analisada em diferentes etapas. A primeira corresponde ao acesso: a mulher precisa conseguir comunicar a situação de violência e solicitar proteção. A segunda envolve a apreciação do pedido e a definição das providências adequadas. A terceira corresponde à comunicação e execução da medida. A quarta envolve fiscalização e resposta ao eventual descumprimento. A quinta compreende o acompanhamento da situação de risco e a articulação com a rede de proteção.

Dados do Conselho Nacional de Justiça demonstram a grande demanda dirigida ao Judiciário. Em 2025, o CNJ registrou aproximadamente 945 mil pedidos de medidas protetivas e 621.202 medidas concedidas. O levantamento divulgado em 2026 também aponta redução do tempo médio de apreciação dos pedidos e ampliação da análise no mesmo dia em parcela relevante dos casos. Esses dados demonstram capacidade de resposta institucional, mas não permitem concluir, sozinhos, que todas as medidas sejam efetivamente cumpridas ou que sua concessão elimine o risco de violência.

A fiscalização constitui ponto sensível. Uma medida protetiva precisa ser conhecida pelo agressor, observada na prática e acompanhada de resposta quando descumprida. A Lei nº 14.994/2024 elevou a pena do crime de descumprimento de medida protetiva e também estabeleceu o descumprimento de determinadas medidas como circunstância de aumento de pena do feminicídio. O legislador, portanto, reforçou a relevância penal da violação da proteção judicial.

A resposta estatal não se limita ao Poder Judiciário. Polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social, serviços de saúde, centros especializados e demais integrantes da rede de atendimento possuem funções complementares. A fragmentação entre essas instituições pode criar lacunas de proteção, especialmente quando informações relevantes não circulam de maneira adequada ou quando a vítima precisa repetir sua história diversas vezes.

O Conselho Nacional de Justiça tem desenvolvido mecanismos de acompanhamento e integração de dados e iniciativas voltadas à proteção das mulheres. Entre elas, encontram-se ferramentas para facilitar a solicitação de medidas protetivas e iniciativas de cooperação entre tribunais. Essas experiências indicam que a modernização institucional pode reduzir barreiras de acesso, embora sua eficácia dependa de infraestrutura, capacitação e disponibilidade de atendimento.

A tecnologia pode contribuir para ampliar o acesso, mas não substitui a presença de profissionais capacitados. Pesquisa publicada na Revista CNJ em 2026, por exemplo, identificou entraves relacionados à exclusão digital, divulgação e capacitação no uso de ferramentas eletrônicas para medidas protetivas. A existência de uma solução digital, portanto, precisa ser acompanhada de alternativas acessíveis para mulheres que não possuem recursos ou familiaridade tecnológica.

Outro desafio consiste em evitar que a análise da efetividade seja reduzida ao tempo de decisão. A rapidez é relevante, especialmente em situações de risco, mas a proteção também depende da adequação da medida, da fiscalização, da comunicação entre instituições e da capacidade de reagir a novas ocorrências. Uma decisão rápida que não seja executada ou acompanhada pode não produzir a proteção esperada.

Em relação aos estereótipos de gênero, a capacitação dos agentes públicos é elemento relevante. O atendimento precisa reconhecer a violência sem exigir da vítima uma narrativa compatível com expectativas estereotipadas sobre como uma mulher deve agir. A permanência na relação, a demora para denunciar ou a retomada do contato com o agressor não eliminam automaticamente a existência de violência nem justificam a desconsideração do risco.

Assim, a efetividade das medidas protetivas deve ser entendida como resultado de um conjunto de ações. A legislação fornece instrumentos, mas sua concretização depende da atuação coordenada das instituições, da capacidade de monitoramento, da responsabilização diante do descumprimento e da existência de serviços de apoio capazes de reduzir as condições que mantêm a vítima exposta.

5. FEMINICÍDIO, EVIDÊNCIAS DOCUMENTAIS E EFETIVIDADE DA PROTEÇÃO

A efetividade da proteção não pode ser presumida apenas pela existência de normas. A análise deve confrontar o conteúdo legal com a realidade institucional documentada. O problema de pesquisa parte exatamente dessa tensão: embora o ordenamento disponha de instrumentos específicos, feminicídios continuam ocorrendo e situações de violência persistem, exigindo investigação sobre os pontos em que a proteção pode falhar.

O primeiro eixo de análise é a identificação da violência anterior. A existência de ameaças, agressões, perseguições ou descumprimentos de medidas pode representar elementos relevantes para avaliação do risco. Entretanto, não é possível afirmar que todo feminicídio seja precedido por uma denúncia ou por medida protetiva. A ausência de registro formal não significa necessariamente ausência de violência anterior, pois muitas vítimas não conseguem ou não desejam procurar imediatamente as instituições.

O segundo eixo é a concessão e adequação das medidas protetivas. A legislação oferece instrumentos diversos, mas a resposta precisa considerar as circunstâncias concretas. A medida deve ser suficiente para reduzir o risco identificado e precisa ser comunicada e executada. A análise da efetividade não deve ser feita apenas pelo número de decisões concedidas, mas também pela capacidade do sistema de acompanhar situações em que o risco permanece.

O terceiro eixo é o descumprimento. A Lei nº 14.994/2024 alterou o tratamento penal do descumprimento de medida protetiva, estabelecendo pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa para a conduta prevista no art. 24-A da Lei Maria da Penha. A alteração demonstra uma tentativa legislativa de reforçar a autoridade das medidas. Contudo, a previsão penal não substitui mecanismos de fiscalização e resposta rápida.

O quarto eixo envolve os dados sobre feminicídio. O CNJ informou, em 2026, que o Judiciário brasileiro julgou mais de 15 mil casos de feminicídio em 2025 e que dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontaram 1.668 mulheres vítimas de feminicídio no mesmo ano. Esses números precisam ser interpretados como indicadores da dimensão do fenômeno, sem que se estabeleça, a partir deles isoladamente, uma explicação causal sobre a efetividade ou inefetividade de determinada política.

O quinto eixo é a influência dos estereótipos de gênero. A violência pode ser agravada quando comportamentos de controle, ciúme, posse ou submissão são tratados como elementos normais de relações afetivas. Institucionalmente, estereótipos podem surgir quando a credibilidade da vítima é condicionada à existência de determinados comportamentos ou quando a violência psicológica é considerada de menor importância em comparação com agressões físicas.

A literatura indicada no pré-projeto sustenta a necessidade de analisar o feminicídio em conexão com estruturas sociais e culturais. Saffioti (2015) fornece base para discutir relações de poder e desigualdade; Bianchini e Bianchini (2020) contribuem para a compreensão jurídica e criminológica do feminicídio; e Dias (2021) permite examinar a Lei Maria da Penha sob a perspectiva de sua aplicação e efetividade.

Há, entretanto, limites importantes para qualquer conclusão abrangente. Os dados institucionais são produzidos segundo metodologias próprias e podem apresentar diferenças de classificação. Além disso, estatísticas de medidas protetivas não representam diretamente a quantidade de mulheres protegidas de forma efetiva, assim como o número de feminicídios não permite, sozinho, identificar quantos poderiam ter sido evitados por determinada intervenção.

Por essa razão, a efetividade deve ser compreendida em sentido multidimensional. É possível reconhecer avanços normativos e institucionais sem concluir que o problema esteja resolvido. A transformação do feminicídio em crime autônomo, o reforço das consequências pelo descumprimento de medidas e a ampliação de mecanismos de proteção são mudanças relevantes, mas precisam ser acompanhadas de implementação concreta.

A prevenção também exige políticas públicas capazes de enfrentar fatores que dificultam a ruptura do ciclo de violência. A assistência econômica e social, a proteção de filhos e dependentes, o atendimento psicológico, a disponibilidade de abrigamento quando necessário e a orientação jurídica podem influenciar a capacidade da mulher de afastar-se de uma situação perigosa.

A resposta estatal precisa ainda evitar a revitimização. A mulher que procura proteção deve encontrar instituições capazes de ouvir, registrar, avaliar e encaminhar sua situação sem culpabilizá-la. A repetição desnecessária de relatos, a demora injustificada e a falta de comunicação entre órgãos podem produzir desgaste e reduzir a confiança no sistema.

Os dados recentes do CNJ também mostram que existem esforços para reduzir o tempo de análise das medidas protetivas. A redução do tempo médio de apreciação é relevante porque situações de violência podem exigir resposta imediata. Ainda assim, a rapidez deve ser acompanhada de qualidade da decisão e monitoramento posterior.

Outro aspecto é a necessidade de avaliação contínua das políticas públicas. Uma medida de proteção deve ser examinada não apenas no momento de sua concessão, mas também quanto aos seus resultados e à ocorrência de novos episódios. Sistemas de informação integrados podem contribuir para identificar reincidência, descumprimento e concentração de riscos, desde que observados os requisitos legais de proteção de dados e segurança.

Em síntese, os documentos e a literatura analisados sustentam uma conclusão intermediária: o Brasil dispõe de instrumentos jurídicos importantes para prevenção e repressão da violência contra a mulher, mas a existência desses instrumentos não permite presumir efetividade plena. O resultado depende da combinação entre legislação, acesso, atuação institucional, fiscalização, rede de atendimento e enfrentamento dos fatores culturais que favorecem a naturalização da violência.

A perspectiva do feminicídio como última ratio de um ciclo de violência permanece útil como eixo interpretativo, desde que não seja compreendida como regra absoluta para todos os casos. O conceito permite chamar atenção para oportunidades anteriores de intervenção, sem afirmar que toda morte tenha sido precedida por medida protetiva ou que um único fator explique sua ocorrência.

6. CONCLUSÃO

A pergunta de pesquisa pode ser respondida a partir da constatação de que a legislação brasileira apresenta instrumentos relevantes de prevenção e repressão da violência contra a mulher, mas sua existência formal não garante, por si só, a interrupção do ciclo de violência. As medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha e a legislação penal constituem mecanismos importantes, cuja efetividade depende de acesso, aplicação adequada, fiscalização e articulação institucional.

Quanto ao objetivo geral, a pesquisa identificou que o feminicídio deve ser analisado em conexão com fatores sociais, culturais e institucionais. A violência letal pode representar o resultado de uma trajetória anterior de agressões, ameaças, controle e outras formas de violência, embora não seja possível afirmar que todos os casos apresentem a mesma sequência ou que todos tenham sido previamente comunicados às instituições.

Em relação ao primeiro objetivo específico, verificou-se que a trajetória que antecede o feminicídio pode envolver diferentes formas de violência. A identificação desses padrões é relevante para a prevenção, pois permite compreender que a intervenção estatal não precisa ocorrer apenas após a agressão mais grave. O reconhecimento precoce do risco amplia as possibilidades de proteção.

Quanto ao segundo objetivo, a análise demonstrou a relevância dos estereótipos de gênero e das relações de poder para compreender a persistência da violência. A cultura machista pode contribuir para naturalizar comportamentos de controle e dominação e também pode influenciar a forma como a violência é percebida socialmente. Entretanto, essa categoria deve ser utilizada em conjunto com a análise das circunstâncias concretas de cada caso.

No terceiro objetivo, relacionado às medidas protetivas, constatou-se que o ordenamento oferece mecanismos preventivos e que o sistema de justiça possui elevada demanda nessa área. Dados do CNJ referentes a 2025 demonstram centenas de milhares de medidas concedidas. A quantidade, porém, não deve ser confundida com efetividade plena, pois proteção depende também da fiscalização, do cumprimento e da resposta ao descumprimento.

Quanto ao quarto objetivo, os documentos analisados indicam que o Estado vem desenvolvendo mecanismos de resposta, inclusive com iniciativas de digitalização e integração institucional. A redução do tempo de apreciação de medidas protetivas apresentada pelo CNJ representa indicador relevante de aprimoramento da resposta judicial, mas não permite, isoladamente, afirmar que a proteção seja suficiente para evitar todos os resultados letais.

A Lei nº 14.994/2024 representa importante atualização do sistema penal ao transformar o feminicídio em crime autônomo. A nova disciplina também reforçou consequências jurídicas relacionadas ao descumprimento de medidas protetivas. Ainda assim, o endurecimento penal precisa ser acompanhado de prevenção e proteção, pois a sanção posterior ao feminicídio não recupera a vida perdida.

A pesquisa apresenta limitações. Não houve entrevistas, questionários, observação de campo ou coleta de dados primários. A análise quantitativa depende de dados secundários produzidos por instituições públicas e entidades especializadas. A análise jurisprudencial também não pretende ser exaustiva. Por isso, não é possível generalizar os resultados para todas as mulheres, instituições ou casos de feminicídio no Brasil.

Como encaminhamento para pesquisas futuras, recomenda-se ampliar a análise com séries históricas de medidas protetivas e feminicídios, estudos comparativos entre estados e municípios, análise de decisões judiciais e pesquisas empíricas sobre cumprimento e descumprimento das medidas. Também são relevantes estudos sobre a integração entre Judiciário, polícia, Ministério Público, Defensoria Pública, assistência social e serviços de saúde.

Dentro dos limites desta investigação, conclui-se que enfrentar o feminicídio exige compreender a violência como fenômeno que pode se desenvolver antes do resultado letal. A proteção jurídica é necessária, mas sua efetividade depende da capacidade das instituições de agir de maneira rápida, coordenada e qualificada, de fiscalizar as medidas impostas e de reduzir as barreiras que dificultam o acesso das mulheres à proteção.

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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

1 Acadêmico do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Especialista em Direito Público pela PUC-RS. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail