A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL: DESAFIOS JURÍDICOS E SOCIAIS PARA EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO

VIOLENCE AGAINST WOMEN IN BRAZIL: LEGAL AND SOCIAL CHALLENGES FOR THE IMPLEMENTATION OF COUNTERMEASURES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792098293

RESUMO
A violência contra a mulher é uma realidade em vários lares brasileiros. E de maneira negativa segue apresentando números cada vez mais elevados. Todavia, existem desafios jurídicos e sociais que precisam ser enfrentados para que sejam efetivadas as políticas de enfrentamento. Este trabalho tem como objetivo central analisar os principais desafios jurídicos e sociais relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil, considerando os mecanismos legais e as políticas públicas existentes e os obstáculos à sua efetiva implementação e proteção das vítimas. Tratando da metodologia utilizada, foi desenvolvida uma pesquisa de natureza qualitativa, com abordagem descritiva e exploratória, baseada em pesquisa bibliográfica e documental. Após análise dos estudos selecionados nessa revisão, ficou claro que o Brasil tem a sua disposição importantes mecanismos jurídicos para o enfrentamento da violência contra a mulher, e o principal dele é a Lei Maria da Penha, que determina medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Entretanto, a efetividade dessas medidas ainda se encontra dependente de fatores como subnotificação, dependência econômica, desigualdades de gênero, dificuldades de acesso aos serviços de proteção, fragilidades institucionais e carência na articulação entre os diferentes setores da rede de atendimento. Conclui-se que o enfrentamento da violência contra a mulher necessita não somente do fortalecimento dos instrumentos jurídicos vigentes, mas é necessário ainda a expansão das políticas públicas, da prevenção, da educação e da integração entre os serviços de segurança, justiça, saúde e assistência social, buscando assegurar a proteção efetiva e atendimento adequado às mulheres em situação de violência.
Palavras-chave: Violência contra a mulher; Lei Maria da Penha; Políticas públicas.

ABSTRACT
Violence against women is a reality in many Brazilian households, and the figures continue to rise. However, there are legal and social challenges that must be addressed to ensure the effective implementation of policies designed to combat this issue. This study aims to analyze the key legal and social challenges regarding the fight against violence against women in Brazil, considering existing legal mechanisms and public policies, as well as the obstacles to their effective implementation and the protection of victims. Regarding methodology, a qualitative study was conducted using a descriptive and exploratory approach, based on bibliographic and documentary research. The analysis of the selected studies revealed that Brazil possesses significant legal mechanisms to combat violence against women—most notably the Maria da Penha Law, which mandates measures for prevention, assistance, and protection for women experiencing violence. However, the effectiveness of these measures remains contingent upon factors such as underreporting, economic dependence, gender inequalities, difficulties in accessing protection services, institutional weaknesses, and a lack of coordination among the various sectors of the support network. The study concludes that combating violence against women requires not only strengthening existing legal instruments but also expanding public policies, prevention efforts, and education, alongside integrating security, justice, health, and social assistance services to ensure effective protection and adequate care for women facing violence.
Keywords: Violence against women; Maria da Penha Law; Public policies.

1. INTRODUÇÃO

A violência doméstica, que tem como vítimas predominantes as mulheres, pode ser manifestada em um padrão de comportamento agressivo, que, de acordo com o ordenamento jurídico pode ser expresso de diversas formas. Segundo o art. 5° da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, a violência doméstica pode ser definida segundo o Art. 5º como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (Souza et al., 2025).

A desigualdade de gênero é o fator determinante que desencadeia a violência e a submissão. A violência no âmbito familiar se manifesta como uma forma de controle, de estrutura social sobre o corpo, sobre o psicológico e sobre a sexualidade das mulheres, representando assim a forma de violência. Podem ser físicas, psicológicas e morais. O agressor usa essa visão patriarcal e dominante como uma razão para aplicar sua ideologia superior. (Santos, 2025).

Decerto que o direito acompanha a realidade social e ajusta-se a medida da necessidade da coletividade, visando evoluir junto ao corpo social a fim de alcançar de forma justa a igualdade entre os indivíduos. Logo, espera-se que mulheres que se encontram em situação de risco e vulnerabilidade diante de seus agressores, sejam amparadas pelo ordenamento jurídico, no intuito de que possam ter seus direitos fundamentais garantidos e protegidos, o que só poderá ser alcançado, se as normas que as protegem forem de fato efetivas (Sousa, 2026).

A violência contra a mulher tem números impressionantes e para confirmar esse crescimento, segundo o Tribunal Regional do Trabalho (2026), o Brasil vive um cenário alarmante de violência contra a mulher. Tomando por base os dados do relatório Retratos do Feminicídio no Brasil, de 2026, o país registrou 1.568 feminicídios em 2025, um aumento de 4,7% em relação ao ano anterior. Entre janeiro e março de 2026, foram registradas 399 vítimas de feminicídio, um aumento de 7,5% em relação ao mesmo período do ano anterior. Isso significa que uma mulher é morta a cada cinco horas (TRT, 2026).

Esse combate a violência doméstica e familiar ocorre desde a suas origens, a Lei Maria da Penha sempre fomentou inúmeras discussões no âmbito sociojurídico, pois sua redação incerta suscitava várias interpretações quanto aos institutos processuais da representação e renúncia em determinados crimes, como, por exemplo, o crime de lesão corporal leve ou o crime de ameaça (Machado; Fonseca, 2025).

Apesar do assunto ser de uma extrema sensibilidade de cunho social e possuir políticas de proteção no Brasil, que tragam medidas que garantem a proteção da mulher quando relacionados a crimes cometidos a elas, ainda há uma falha, pois, a proteção não chega a todas as mulheres, em todas as cidades da federação. Sendo necessário que estejam sempre em debate o assunto, para que sejam avaliadas as condições de atendimento e melhorias de proteção para as mulheres que não têm acesso (Souza et al., 2025).

No âmbito jurídico, a criação da Lei Maria da Penha representou um importante marco na proteção das mulheres em situação de violência, quando estabeleceu mecanismos de prevenção, assistência e medidas protetivas. Entretanto, a existência de instrumentos legais não assegura, isoladamente, sua plena efetividade, pois existem ainda diversos desafios relacionados à aplicação das medidas de proteção, como por exemplo, a estrutura dos serviços especializados, à articulação entre os órgãos públicos e à superação de barreiras sociais que dificultam a denúncia e a busca por assistência (Santos, 2025). A problemática consiste em descobrir quais são os principais desafios jurídicos e sociais que dificultam a efetivação das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher no Brasil?

O objetivo central deste trabalho é analisar os principais desafios jurídicos e sociais relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil, considerando os mecanismos legais e as políticas públicas existentes e os obstáculos à sua efetiva implementação e proteção das vítimas. E os específicos são: contextualizar a violência contra a mulher no Brasil, abordando suas principais formas, causas e consequências sociais; analisar os principais instrumentos jurídicos brasileiros destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, com destaque para a Lei Maria da Penha; identificar os principais desafios sociais e institucionais que dificultam a aplicação efetiva das políticas públicas de proteção e assistência às mulheres em situação de violência.

Trata-se de uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa e caráter descritivo, desenvolvida a partir da análise de livros, artigos científicos, legislações e documentos oficiais relacionados à temática.

O trabalho estrutura-se em forma de capítulos para melhor leitura e entendimento do leitor. No primeiro capítulo aborda-se a violência contra a mulher no Brasil, começando pelo conceito e principais formas de violência contra a mulher; os fatores sociais e culturais relacionados à violência de gênero e os impactos da violência na vida das mulheres e na sociedade. Além disso, discute-se o marco jurídico e políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, a proteção constitucional e os direitos das mulheres; a Lei Maria da Penha e os mecanismos de proteção e as Políticas públicas e a rede de atendimento às mulheres em situação de violência. E finalmente, os desafios para a efetivação das políticas de enfrentamento, as barreiras jurídicas e institucionais, a subnotificação, dependência econômica e violência no âmbito familiar e a importância da prevenção, da educação e da articulação da rede de proteção.

2. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL: CONTEXTUALIZAÇÃO E FORMAS DE MANIFESTAÇÃO

Nesse capítulo foi abordado acerca da violência contra a mulher no Brasil, começando pelo conceito e principais formas de violência contra a mulher; os fatores sociais e culturais relacionados à violência de gênero e os impactos da violência na vida das mulheres e na sociedade.

2.1. Conceito e Principais Formas de Violência Contra a Mulher

A violência atualmente tornou-se o maior problema enfrentado pela humanidade e sociedade em geral, sendo algo discutido e estudado por várias áreas de conhecimentos, ou seja, um grande combate enfrentado dia a dia pela sociedade.

Em relação à categoria violência, Adeodato (2015, p. 109) afirma que: “é um processo orientado para fins determinados a partir de diferentes causas, com formas variadas, produzindo determinados danos, alterações e consequências imediatas ou tardias”.

Desta forma, a violência traz uma grande alteração a pessoa que à sofre, causas que muitas vezes impossíveis de serem sanadas, aumentando assim as consequências do dano. Zaluar (2019, p. 08) define violência como:

Violência vem do latim violentia, que remete a vis (força, vigor, emprego de força física ou os recursos do corpo em exercer a sua força vital). Esta força torna-se violência quando ultrapassa um limite ou perturba acordos tácitos e regras que ordenam relações, adquirindo carga negativa ou maléfica. É, portanto, a percepção do limite e da perturbação (e do sofrimento que provoca) que vai caracterizar um ato como violento, percepção esta que varia cultural e historicamente (Zaluar, 2019, p. 8).

Portanto, a violência significa como uma forma de usar a agressividade de uma forma excessiva ou até mesmo intencional, para ameaçar ou cometer um tipo de ato que resulta em acidente, morte.

A violência é um desrespeito aos direitos inalienáveis da condição humana. É um tipo de violação principalmente à integridade física, psicológica e moral que chega a causar danos irreversíveis aos outros. Contudo, o ato de violência, seja qual for e qual maneira, é algo inevitável, pois é causado pelo uma manifestação humana, considerada como um grande fracasso.

A Lei 11.340/06 surge como um avanço na sociedade, que por tanto tempo fez a mulher sofrer, mas de fato que até hoje sofre. Mas ela surge para mostrar e defender os direitos e proteções as mulheres violentadas. A Lei traz uma proteção jurídica, ou seja, uma cobertura obrigatória por Lei, uma forma de sanar vários casos de violência contra a mulher.

Segundo o art. 5° da Lei 11.340/06, a Lei Maria da Penha, a violência doméstica pode ser definida da seguinte maneira:

Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (Brasil, 2006).

Pode-se dizer então que a violência doméstica é aquela que sempre acontece no seio familiar, onde ocorre o convívio familiar, sendo reconhecida não apenas como forma a agressão física, mas sim como qualquer tipo de violência que cause algum sofrimento, sendo ela física, moral, psicológica e também patrimonial a própria mulher.

No que se refere as formas de violência contra a mulher destaca-se a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Nos dizeres de Rogério Sanches da Cunha e Ronaldo Batista Pinto, corresponde violência física:

O uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc., visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis. São condutas previstas, por exemplo, no Código Penal, configurando os crimes de lesão corporal e homicídio e mesmo na Lei das Contravenções Penais, como as vias de fato (Cunha; Pinto, 2023, p. 61).

Dessa forma, a violência física nada mais é que a prática oriunda de algum dos delitos previsto no Código Penal e também nas legislações penais esparsas, sofrendo alterações de circunstâncias agravantes e com penas bem mais pesadas.

A respeito da violência psicológica, nos dizeres de Leda Maria Hermann:

Consiste basicamente em condutas – omissivas ou comissivas – que provoquem danos ao equilíbrio psico-emocional da mulher vítima, privando-a de auto-estima e autodeterminação. É nitidamente ofensiva ao direito fundamental à liberdade, solapada através de ameaças, insultos, ironias, chantagens, vigilância contínua, perseguição, depreciação, isolamento social forçado, entre outros meios. Implica em lenta e contínua destruição da identidade e da capacidade de reação e resistência da vítima, sendo comum que progrida para prejuízo importante à saúde mental e física (Hermann, 2007, p. 109).

É importante evidenciar que este tipo de violência, até a promulgação da Lei Maria da Penha não estava de fato inserida na legislação brasileira, por outro lado já se encontrava presente na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, ou a conhecida Convenção de Belém do Pará em 1994.

O conceito de violência sexual ainda é bastante amplo, principalmente porque contempla todos os delitos previstos na norma penal, da mesma forma como interfere diretamente em situações que não estão tipificadas, tem-se o seguinte exemplo, o pai que proíbe sua filha de sair de casa com o namorado para ambos terem relações sexuais, impedindo do seu livre direito ao exercício sexual (Nucci, 2023).

A violência patrimonial é bem comum e tem ocorrido com frequência nos lares das milhares de residências espalhadas pelos mundo, ou seja, essa violência contempla os delitos contra o patrimônio abordados pelo Código Penal, sendo eles: furto, roubo, extorsão, usurpação, dano, apropriação indébita, estelionato, entre outros previstos no Título II do diploma legal, realizados contra a mulher no que diz respeito a convivência no âmbito familiar, unidade doméstica ou qualquer relação que nela haja afeto íntimo.

A Lei Maria da Penha reconhece como violência patrimonial o ato de ‘subtrair’ objetos da mulher, o que nada mais é do que furtar. Assim, se subtrair para si coisa alheia móvel configura o delito de furto, quando a vítima é mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, não se pode mais reconhecer a possibilidade de isenção de pena. O mesmo se diga com relação à apropriação indébita e ao delito de dano. É violência patrimonial ‘apropriar’ e ‘destruir’, os mesmos verbos utilizados pela lei penal para configurar tais crimes. Perpetrados contra a mulher, dentro de um contexto de ordem familiar, o crime não desaparece e nem fica sujeito à representação (Dias, 2015, p. 52).

Nesse sentido, aproveitando-se de ideias valiosas de Maria Berenice Dias, o que deve-se atentar quanto a aplicação do dispositivo, independentemente de qualquer divergência doutrinária, é não adotar qualquer tratamento diferenciado à vítima, simplesmente pelo fato de ser mulher, ou seja, é preciso interpretar com louvor os arts. 5º e 7º da Lei Nº 11.340/2006 de maneira conjunta para localizar o conceito de violência doméstica e familiar (Dias, 2015).

Por fim, tratando-se da última forma de violência doméstica prevista no artigo 7º, encontra-se a moral, consistente, segundo Rogério Sanches da Cunha e Ronaldo Batista Pinto, na:

Violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima qualidades negativas) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas) normalmente se dá concomitantemente à violência psicológica (Cunha; Pinto, 2023, p. 65).

Em outras palavras, da mesma maneira que na violência patrimonial, o doutrinador Nucci vai em desacordo com o reflexo no campo penal, com base no art. 5º, III, desta Lei, contempla exatamente “bastar o crime contra as honras nas relações domésticas e familiares” (Nucci, 2023, p. 51).

2.2. Fatores Sociais e Culturais Relacionados à Violência de Gênero

A violência doméstica é um grave problema de saúde pública que atinge não apenas o Brasil, mas o mundo todo. Contudo, esse é um tipo de violência que, durante muito tempo, foi justificado socialmente e tido como aceitável, invisível, porquanto tal comportamento possua raízes socioculturais. Assim, embora as leis, mesmo as mais duras como a Lei Maria da Penha, tenham criminalizado condutas e estabelecido penas mais severas, não se conseguiu ainda debelá-la.

A relação de gênero entre homem e mulher é baseada historicamente na exploração, onde a mesma é discriminada pelo sexo masculino, mantendo uma relação de poder onde são postos ordens e limites, este modo de vida vai naturalizando-se de uma maneira que as pessoas não estranhem, podem estas até achar injustos, mas com o tempo torna-se algo normal. Para o entendimento sobre essa relação histórica de exploração constituída entre homens e mulheres, onde vivem com condições diferentes a autora Saffioti (2004) afirma que:

[...] os homens como categoria social têm liberdade quase absoluta, desfrutam de autonomia, conceito político, coletivo, cujo significado é não necessitar pedir licença à outra categoria de sexo para realizar seus projetos, seus desejos. Já as mulheres como categoria social precisam solicitar autorização à primeira categoria. Isto reforça o argumento de que a independência pessoal, ainda que importante, não é suficiente para transformar a ordem patriarcal de gênero em uma ordem igualitária de gênero (Saffioti, 2004, p. 50).

A construção de gênero, bem como os estudos voltados à temática tem caminhado para a quebra de paradigmas na sociedade, que durante muito tempo pregou consciente ou inconscientemente a superioridade masculina.

A violência de gênero tem ligação com estruturas sociais e culturais que no decorrer da história determinaram diferentes posições e expectativas para homens e mulheres. Nesse sentido, Saffioti (2015) tem o entendimento do patriarcado como uma estrutura de dominação que ajuda na manutenção de relações desiguais entre os sexos, concedendo a compreensão da violência contra as mulheres como um fenômeno social, e não somente como resultado de conflitos individuais ou familiares.

De acordo com a autora, as relações de gênero vinculam-se a outras dimensões da desigualdade, como classe social e raça, gerando outras formas de opressão e vulnerabilidade. Esse ponto de vista auxilia para entender que a violência pode ser naturalizada em determinados contextos sociais e reproduzida por relações de poder presentes tanto no espaço privado quanto no público.

Além das estruturas patriarcais e da violência simbólica, a educação e os processos de socialização exercem papel significativo na construção das concepções sobre masculinidade e feminilidade. Hooks (2018) aponta para a necessidade de questionar estruturas culturais que reproduzem desigualdades e relações de dominação, protegendo uma perspectiva educativa capaz de promover relações mais igualitárias.

2.3. Impactos da Violência na Vida das Mulheres e na Sociedade

A violência contra a mulher acaba gerando consequências que vão além dos danos físicos imediatos, podendo prejudicar a saúde, a autonomia, a autoestima e as relações sociais das vítimas. Saffioti (2015) destaca que a violência de gênero encontra-se inserida nas relações estruturais de poder e dominação, assim as suas consequências não devem ser compreendidas somente como acontecimentos individuais.

A exposição constante das situações de violência pode prejudicar a capacidade de decisão das mulheres, dificultar sua inserção e sua interação social e econômica e contribuir para a manutenção de relações marcadas pela desigualdade e pela dependência. Nesse sentido, ter uma visão sobre os impactos da violência necessita observar tanto suas consequências diretas quanto os mecanismos sociais que favorecem sua continuidade.

No âmbito da saúde, os efeitos da violência podem manifestar-se através de lesões físicas, sofrimento psicológico, problemas relacionados à saúde sexual e reprodutiva e outras consequências que podem continuar mesmo depois do episódio de agressão. Schraiber et al. (2002) destacam que a violência contra as mulheres forma também uma questão de saúde pública, ao mesmo tempo que interfere diretamente nas condições de vida e saúde e pode aumentar a procura por serviços assistenciais.

Além dos efeitos sobre a vítima, situações de violência também podem acabar atingindo os filhos e demais membros da família, especialmente quando a violência ocorre de forma recorrente no ambiente doméstico.

3. MARCO JURÍDICO E POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Nesse capítulo tratou-se a respeito do marco jurídico e políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, a proteção constitucional e os direitos das mulheres; a Lei Maria da Penha e os mecanismos de proteção e as Políticas públicas e a rede de atendimento às mulheres em situação de violência.

3.1. A Proteção Constitucional e os Direitos das Mulheres

A proteção dos direitos das mulheres pode encontrar suporte na Constituição Federal de 1988, especialmente no princípio da igualdade previsto no artigo 5º, inciso I, segundo o qual homens e mulheres possuem igualdade de direitos e obrigações (Brasil, 1988). A Constituição também estabelece, em seu artigo 226, § 8º, que o Estado precisa criar mecanismos objetivando coibir a violência no âmbito das relações familiares.

Dessa forma, a proteção contra a violência de gênero não se trata somente em uma questão de política pública, mas funciona também como uma obrigação constitucional relacionada à garantia da dignidade, da liberdade, da segurança e da igualdade. Nesse sentido, Piovesan (2013) destaca a importância da incorporação dos direitos das mulheres ao sistema de proteção dos direitos humanos, tomando por base a igualdade formal prevista juridicamente e que precisa ser acompanhada de mecanismos que consigam de fato enfrentar situações concretas de discriminação e violência.

A perspectiva dos direitos humanos permite entender que a proteção das mulheres precisa levar em consideração não somente a igualdade perante a lei, mas também as condições sociais que impedem o exercício efetivo desses direitos. Para Barsted (2006, p. 38):

O reconhecimento da violência contra as mulheres como uma violação de direitos humanos representou uma mudança importante na forma de compreender o problema, deslocando-o da esfera exclusivamente privada para o campo das responsabilidades estatais e sociais. Essa compreensão é relevante porque situações anteriormente tratadas como conflitos domésticos passam a ser reconhecidas como violações que exigem prevenção, proteção, responsabilização e políticas públicas. Assim, a atuação estatal torna-se fundamental para assegurar às mulheres condições de existência livres de violência e discriminação.

Portanto, a proteção constitucional necessita ser compreendida em conjunto com os compromissos internacionais que o Brasil se comprometeu, especialmente aqueles relacionados à eliminação da discriminação e da violência contra as mulheres.

3.2. A Lei Maria da Penha e os Mecanismos de Proteção

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, acaba formando um dos principais instrumentos jurídicos brasileiros centrados no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. A legislação estabelece mecanismos de prevenção, assistência e proteção, além de prever medidas com foco na responsabilização dos autores da violência. Entre seus instrumentos podem ser destacadas as medidas protetivas de urgência, o afastamento do agressor do lar, a proibição de aproximação e contato com a vítima, a restrição ou suspensão do porte de armas e outras providências destinadas à preservação da integridade física e psicológica da mulher.

Para Dias (2019, p. 88):

A Lei Maria da Penha representa uma mudança significativa no tratamento jurídico da violência doméstica, uma vez que estabelece mecanismos específicos para enfrentar uma forma de violência historicamente marcada pela invisibilidade e pela dificuldade de acesso das vítimas à justiça.

A autora destaca a importância das medidas protetivas como instrumentos destinados a interromper situações de violência e proporcionar maior segurança à mulher. As medidas protetivas de urgência são disciplinadas a partir do artigo 18 da Lei n. 11.340/2006, abordando-se disposições gerais relacionadas ao seu processamento (artigo 18 ao 21), as medidas que obrigam o agressor (artigo 22), as medidas protetivas de urgência à ofendida (artigos 23 e 24), bem como o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (artigo 24-A), este inserido somente em 2018, por meio da Lei Nº 13. 641/2018.

Acerca disso, Ávila esclarece que:

Estas medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor são, na realidade, novas alternativas à tradicional bipolaridade do sistema cautelar penal brasileiro, que conhecia apenas dois extremos: a prisão cautelar ou a liberdade provisória. A lei cria novas medidas cautelares intermediárias, que permitem uma resposta mais efetiva e menos violenta do Estado, para situações que, a princípio, não seriam hipótese de decretação da prisão preventiva (Ávila, 2007, p. 06).

Entendendo assim, que as medidas são para se possuir uma máxima proteção dos direitos fundamentais das mulheres e que eles não sejam descumpridos.

3.3. Políticas Públicas e a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência

O enfrentamento da violência contra as mulheres exige a existência de políticas públicas capazes de articular diferentes setores e serviços. A Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres estabelece diretrizes relacionadas à prevenção, ao combate à violência, à assistência e à garantia de direitos das mulheres em situação de violência. Essa concepção rompe com uma abordagem exclusivamente repressiva e reconhece que a violência possui múltiplas dimensões, exigindo ações integradas de saúde, segurança, justiça, assistência social, educação e promoção da autonomia das mulheres (Souza, 2022).

Pasinato (2015) ressalta que a existência de legislação específica não é suficiente para garantir o acesso das mulheres à justiça, uma vez que esse processo depende das condições institucionais e da articulação dos diferentes serviços responsáveis pelo atendimento. Nesse sentido, a rede de atendimento desempenha função essencial, pois possibilita que a mulher encontre diferentes formas de acolhimento e proteção conforme suas necessidades.

A importância da atuação integrada também é observada no atual Programa Mulher Viver sem Violência, instituído pelo Decreto nº 11.431/2023, que busca integrar e ampliar serviços públicos destinados às mulheres em situação de violência, articulando saúde, segurança pública, justiça, rede socioassistencial e ações voltadas à autonomia financeira. Nesse cenário, a rede de atendimento deve funcionar de maneira articulada, evitando que a mulher seja submetida à repetição desnecessária de relatos e encaminhamentos fragmentados (Souza, 2022).

4. DESAFIOS PARA A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ENFRENTAMENTO

No último capítulo foi discutido a respeito dos desafios para a efetivação das políticas de enfrentamento, as barreiras jurídicas e institucionais, a subnotificação, dependência econômica e violência no âmbito familiar e a importância da prevenção, da educação e da articulação da rede de proteção.

4.1. Barreiras Jurídicas e Institucionais

Apesar dos avanços normativos alcançados no Brasil, ainda continuam existindo barreiras que dificultam a efetivação dos mecanismos jurídicos de proteção às mulheres em situação de violência. A existência de leis específicas, como a Lei Maria da Penha, precisa ter um acompanhamento de estrutura institucional adequada, profissionais capacitados, atendimento especializado e articulação entre os órgãos responsáveis (Souza, 2022).

No quadro abaixo, Brasil (2006), Pasinato (2015) e Brasil (2026) apontam para as barreiras jurídicas e institucionais ao enfrentamento da violência contra a mulher:

Quadro 1. Principais barreiras jurídicas e institucionais ao enfrentamento da violência contra a mulher.

Barreira

Caracterização

Possíveis consequências

Acesso limitado à justiça

Dificuldades para registrar denúncias, obter orientação jurídica e acompanhar os procedimentos.

Desestímulo à denúncia e dificuldade de obtenção de proteção.

Fragilidade da estrutura institucional

Insuficiência de serviços especializados, recursos materiais e profissionais em determinadas localidades.

Atendimento inadequado ou demora na assistência às vítimas.

Falta de articulação entre os serviços

Comunicação insuficiente entre segurança pública, saúde, assistência social, Ministério Público, Defensoria Pública e Judiciário.

Fragmentação do atendimento e descontinuidade da proteção.

Capacitação insuficiente dos profissionais

Ausência ou insuficiência de formação específica sobre violência de gênero e atendimento humanizado.

Risco de atendimento inadequado e revitimização.

Desigualdade territorial

Diferenças na disponibilidade de serviços especializados entre grandes centros urbanos e municípios menores ou áreas rurais.

Dificuldade de acesso à proteção e à assistência especializada.

Morosidade institucional

Demora na tramitação de procedimentos e na adoção de providências necessárias à proteção.

Prolongamento da situação de vulnerabilidade da mulher.

Desconhecimento dos direitos

Falta de informação sobre medidas protetivas, serviços disponíveis e mecanismos de denúncia.

Redução da capacidade de buscar proteção e assistência.

Limitações na implementação das políticas públicas

Distância entre as previsões legais e sua execução efetiva pelos órgãos públicos.

Redução da efetividade dos mecanismos de prevenção e proteção.

Fonte: Brasil (2006), Pasinato (2015) e Brasil (2026).

Portanto, o desafio jurídico-institucional não consiste apenas na criação de novas normas, mas também na capacidade do Estado de assegurar sua implementação uniforme e adequada nos diferentes territórios brasileiros.

4.2. Subnotificação, Dependência Econômica e Violência no Âmbito Familiar

A subnotificação constitui um dos obstáculos para o conhecimento da real dimensão da violência contra a mulher.

Muitas situações não chegam às autoridades ou aos serviços especializados, seja por medo de novas agressões, vergonha, dependência emocional ou econômica, descrença na capacidade das instituições de oferecer proteção ou preocupação com as consequências para os filhos e demais familiares (Soares, 2018, p. 89).

Diante disso, a realidade mostrada acaba dificultando a produção de diagnósticos precisos e, consequentemente, o planejamento de políticas públicas compatíveis com as necessidades das mulheres.

A dependência econômica pode contribuir para a permanência da mulher em relacionamentos violentos, sobretudo quando ela não dispõe de renda própria, moradia ou condições materiais para interromper a convivência com o agressor. Nesse contexto, a violência patrimonial e o controle dos recursos financeiros podem funcionar como mecanismos de restrição da autonomia feminina (Machado; Fonseca, 2025).

A própria legislação e as políticas públicas brasileiras passaram a incorporar a autonomia econômica como dimensão do enfrentamento da violência. O Programa Antes que Aconteça, instituído pela Lei nº 15.398/2026, prevê ações voltadas à autonomia econômica e ao empreendedorismo feminino como estratégias de enfrentamento do ciclo de violência.

A violência no âmbito familiar também exige atenção porque pode ocorrer de forma continuada e assumir diferentes manifestações, incluindo agressões físicas, psicológicas, sexuais, morais e patrimoniais. A Lei Maria da Penha reconhece essa multiplicidade e estabelece mecanismos específicos de proteção. Além disso, alterações recentes ampliaram a proteção diante de riscos à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher e de seus dependentes (Santos, 2025).

Dessa maneira, enfrentar a subnotificação exige mais do que estimular a denúncia: é necessário garantir condições de segurança, acolhimento, autonomia e acesso a uma rede de serviços capaz de acompanhar a mulher durante e após a situação de violência.

4.3. A Importância da Prevenção, da Educação e da Articulação da Rede de Proteção

A prevenção constitui uma dimensão fundamental das políticas de enfrentamento à violência contra a mulher, uma vez que possibilita atuar sobre fatores sociais e culturais que contribuem para a reprodução das desigualdades de gênero. Nesse sentido, a educação assume papel estratégico na construção de relações baseadas no respeito e na igualdade (Santos, 2025).

A Lei nº 14.164/2021 determinou a inclusão de conteúdos relacionados aos direitos humanos e à prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica e instituiu a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. A legislação também prevê ações de conscientização da comunidade escolar e promoção da igualdade entre homens e mulheres.

A prevenção, entretanto, não deve ser limitada ao ambiente escolar. Ela precisa envolver campanhas públicas, capacitação dos profissionais, ações comunitárias e estratégias voltadas à identificação precoce das situações de risco. Nesse aspecto, a Lei nº 15.398/2026 estabeleceu entre as bases do Programa Antes que Aconteça ações de educação, formação, capacitação, prevenção e combate à violência, além da realização de campanhas permanentes de conscientização.

A articulação da rede de proteção é igualmente indispensável para evitar que o atendimento ocorra de maneira fragmentada. Saúde, segurança pública, assistência social, educação, Ministério Público, Poder Judiciário e Defensoria Pública possuem responsabilidades distintas, mas complementares (Soares, 2018).

O Programa Mulher Viver sem Violência, por exemplo, prevê atendimento humanizado e integral, ampliação da Casa da Mulher Brasileira, fortalecimento do Ligue 180 e unidades móveis para localidades sem serviços especializados ou de difícil acesso. Mais recentemente, a legislação passou a reforçar a necessidade de protocolos intersetoriais e respostas integradas.

Portanto, a efetividade das políticas de enfrentamento depende da existência de uma rede capaz de oferecer acolhimento, proteção, assistência e acesso à justiça de forma coordenada, evitando a revitimização e garantindo continuidade ao atendimento.

5. CONCLUSÃO

O trabalho em tese objetivou analisar os principais desafios jurídicos e sociais relacionados ao enfrentamento da violência contra a mulher no Brasil, considerando os mecanismos legais e as políticas públicas existentes e os obstáculos à sua efetiva implementação e proteção das vítimas. Todavia, foi determinante também atingir os objetivos específicos para que o trabalho alcançasse de forma integrada aquilo que ele se propôs a fazer.

Dessa maneira, em um primeiro momento buscou-se contextualizar a violência contra a mulher no Brasil, abordando suas principais formas, causas e consequências sociais. A análise desenvolvida ao longo deste estudo pode fazer refletir que a violência contra a mulher no Brasil forma um fenômeno de alta complexidade, caracterizado por dimensões sociais, culturais, econômicas e jurídicas. Durante o estudo foi fundamental contextualizar a violência de gênero e identificar suas diferentes formas de manifestação, pontuando que os impactos vão além da esfera individual e acabam atingindo as relações familiares e sociais, a autonomia das mulheres e o exercício de seus direitos fundamentais.

Foi fundamental também analisar os principais instrumentos jurídicos brasileiros destinados à prevenção e ao enfrentamento da violência contra a mulher, com destaque para a Lei Maria da Penha. O estudo permitiu analisar os principais instrumentos jurídicos destinados à proteção das mulheres, dando ênfase a Lei Maria da Penha, que significa um relevante mecanismo de prevenção, proteção e responsabilização diante das ocorrências de violência.

E finalmente pode-se identificar os principais desafios sociais e institucionais que dificultam a aplicação efetiva das políticas públicas de proteção e assistência às mulheres em situação de violência. Foram identificados obstáculos que podem prejudicar a efetividade das políticas de enfrentamento, começando pela subnotificação, a dependência econômica, as desigualdades de gênero, as dificuldades de acesso aos serviços especializados e as limitações institucionais.

Após análise dos estudos selecionados nessa revisão, ficou claro que o Brasil tem a sua disposição importantes mecanismos jurídicos para o enfrentamento da violência contra a mulher, e o principal dele é a Lei Maria da Penha, que determina medidas de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência. Entretanto, a efetividade dessas medidas ainda se encontra dependente de fatores como subnotificação, dependência econômica, desigualdades de gênero, dificuldades de acesso aos serviços de proteção, fragilidades institucionais e carência na articulação entre os diferentes setores da rede de atendimento.

Conclui-se que o enfrentamento da violência contra a mulher necessita não somente do fortalecimento dos instrumentos jurídicos vigentes, mas é necessário ainda a expansão das políticas públicas, da prevenção, da educação e da integração entre os serviços de segurança, justiça, saúde e assistência social, buscando assegurar a proteção efetiva e atendimento adequado às mulheres em situação de violência.

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Artigo apresentado ao Curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma.

1 Acadêmica do curso de Bacharelado em Direito do Instituto de Ensino Superior do Sul do Maranhão – IESMA/Unisulma. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professora Orientadora. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail