OS ESCRITÓRIOS SOCIAIS E O ACESSO À JUSTIÇA

SOCIAL OFFICES FOR FORMERLY INCARCERATED INDIVIDUALS AND ACCESS TO JUSTICE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/785002126

RESUMO
O objetivo do presente artigo é discutir sobre a implementação dos escritórios sociais, decorrentes da Política de Atenção à Pessoa Egressa do Sistema Prisional concebida pelo Conselho Nacional de Justiça pela Resolução n. 307/2019, e correlacionar com o princípio do acesso à justiça, a fim de demonstrar que a Política constitui como dimensão do princípio do acesso à justiça, em seu aspecto substancial, e sobre a necessidade de realização de pesquisas qualitativas (empíricas) sobre o funcionamento dos escritórios sociais como forma de se estudar o real acesso à justiça pelas pessoas egressas do sistema carcerário.
Palavras-chave: Escritório social; Egressos; Acesso à justiça; direitos fundamentais.

ABSTRACT
The purpose of this article is to discuss the implementation of social offices, resulting from the Policy for the Care of formerly incarcerated individuals established by the National Council of Justice through Resolution n. 307/2019, and to correlate it with the principle of access to justice, in order to demonstrate that this policy constitutes a dimension of the principle of access to justice in its substantive aspect. It also aims to highlight the need for qualitative (empirical) research on the functioning of these offices as a means to study the actual access to justice experienced by individuals released from the prison system.
Keywords: Social Offices; Formerly Incarcerated Individuals; Access to Justice; Fundamental Rights.

1. INTRODUÇÃO

A Resolução n. 307, de 17 de dezembro de 2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, instituiu a Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário, prevendo os procedimentos, as diretrizes, o modelo institucional e a metodologia de trabalho para sua implementação.

A edição da referida Resolução se embasou nas disposições do direito doméstico (Constituição Federal e Lei de Execução Penal), e também do direito internacional, cabendo citar as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos (Regra de Mandela), as Regras das Nações Unidas que estabelecem parâmetros e medidas de tratamento humanitário para mulheres em privação de liberdade e egressas das prisões (Regras de Bangkok) e, ainda, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos e a Convenção Internacional de eliminação de todas as formas de discriminação racial.

Nesse contexto, é importante mencionar também o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, no julgamento da ADPF n. 347/DF, em 04/10/2023. Em fevereiro de 2025, foi lançado o Pena Justa, consistente em um Plano para o enfrentamento do Estado de coisas inconstitucional dos presídios brasileiros, tendo a reintegração social como um dos eixos do referido Plano, por meio do fortalecimento e da expansão dos escritórios sociais em todo o país.

Sabe-se que uma das finalidades da pena, conforme previsto em nosso ordenamento jurídico, é a ressocialização ou reintegração social. Contudo, conforme apontou Boaventura Filho (2022), a finalidade ressocializadora não vinha recebendo a atenção devida dos atores responsáveis pela gestão do sistema prisional, tendo em vista que, em 2017, constatou-se que apenas 10,58% da população prisional estava envolvida em alguma atividade educacional e apenas 17,5% estava realizando atividade laboral (DEPEN, 2019).

Assim, nesse contexto de uma ausência de políticas públicas efetivas com o objetivo de se alcançar a ressocialização das pessoas egressas do sistema prisional, é que o Conselho Nacional de Justiça editou a mencionada Resolução n. 307/2019, a qual previu a figura do Escritório Social, como um equipamento público de gestão compartilhada entre os Poderes Judiciário e Executivo responsável por realizar o acolhimento e encaminhamento das pessoas egressas do sistema prisional e seus familiares para as políticas públicas existentes (art. 3º, inciso I, da Resolução n. 307/2019).

Assim, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e com a colaboração do Departamento Penitenciário Nacional, o CNJ, desde 2019, vem trabalhando pela qualificação e expansão dos Escritórios sociais em todo o país.

Deste modo, o objetivo do presente artigo é discutir a importância da efetiva implementação dos escritórios sociais, nos termos previstos pela Resolução n. 307/2019, como forma de concretizar o direito fundamental de acesso à justiça, em seu aspecto substancial, às pessoas egressas do sistema carcerário, tendo em vista as barreiras encontradas para a sua reintegração social, considerando ainda fatores raciais, étnicos, de gênero e socioeconômicos.

O estudo será realizado com base em pesquisa bibliográfica e artigos científicos relacionados ao tema.

2. DESENVOLVIMENTO

2.1. Os Egressos e o Princípio do Acesso à Justiça

O princípio do acesso à justiça está consagrado como direito fundamental no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A visão tradicional sobre o acesso à justiça o caracteriza como o acesso ao sistema formal, ou seja, o acesso à justiça inserido em um campo associativo que relaciona justiça ao poder judicial e aos procedimentos e instrumentos formais disponibilizados para movimentá-lo ou nele adentrar (IGREJA e RAMPIM, 2021).

Assim, partindo-se de uma visão de acesso à justiça substancial, Terena (2022, apud PINHO, 2019) menciona que o acesso à justiça não está restrito ao mero acesso aos órgãos judiciais, abrangendo também no escopo do acesso à justiça o direito à remoção de todos os obstáculos que se anteponham ao acesso efetivo à justiça com tais características.

Terena (2022), ao discorrer sobre o conteúdo do art. 5º, XXXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, salienta que a palavra “acesso” evoca a ideia de ingresso, de entrada, mas também traduz o sentido da possibilidade de se alcançar algo. “Acesso à Justiça”, no plano do direito, representa esse segundo sentido, ou seja, a possibilidade de alcançar algo, que é justamente o valor de “Justiça”.

Nesse sentido, Terena (2022, apud RUIZ, 2018), aponta que o acesso à justiça pode ser visto sob três dimensões, a saber: (a) pela via dos meios alternativos de solução dos conflitos de interesses, (b) pela via jurisdicional (jurisdição estatal), no exercício da jurisdição de direito, e (c) pela via das políticas públicas.

Neste contexto, em uma visão tradicional, poder-se-ia dizer que o acesso à justiça relativamente às pessoas que respondem a um processo criminal se realiza com a sua participação processual, com o exercício do contraditório e da ampla defesa, com o exercício do recurso, entre outras garantias penais e processuais penais previstas no ordenamento jurídico. São importantes tais ferramentas e consolidam o Estado Democrático de Direito, porém o acesso à justiça substancial, para as pessoas que receberam e cumpriram uma pena, não se esgota com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

Assim, o acesso à justiça para as pessoas egressas do sistema carcerário também deve ser viabilizado por intermédio de políticas públicas, conforme uma das dimensões do acesso à justiça apontadas por Terena (2022).

Nessa linha de raciocínio, Igreja e Rampin (2021), reconhecendo a limitação dos mecanismos tradicionais de justiça, e a partir de uma análise sob a perspectiva latino-americana, enfatiza a importância de se ter em conta o contexto sociocultural, político e econômico em que se situam as propostas de promoção do acesso à justiça, reafirmando que não basta apenas ampliar a entrada de mais cidadãos ao sistema formal de justiça, mas sim promover a revisão da estrutura desse sistema que tende a reproduzir as desigualdades e hierarquias sociais, assim como as exclusões e discriminações presentes na sociedade.

Assim, a criação dos escritórios sociais para atendimento dos egressos do sistema prisional se situa na dimensão substancial do acesso à justiça, consistindo em um acesso que visa à efetiva realização da justiça, sob a perspectiva da pessoa egressa do sistema prisional, pois trata-se de política pública fomentada pelo Conselho Nacional de Justiça que decorreu de um processo de revisão do sistema tradicional e formal, em que, como se viu, restringe o acesso à justiça aos mecanismos jurisdicionais.

Nesse sentido, conclui-se que os escritórios sociais, como equipamentos públicos para atendimento da pessoa egressa, coadunam com a proposta de alargamento do acesso à justiça defendida por Igreja e Rampin (2021). Segundo as autoras:

Assim, buscar ampliar o acesso à justiça é aperfeiçoar esse espaço jurídico, para garantir uma melhor interrelação e movimento dos diferentes agentes presentes neste campo. Sendo assim, pensar o acesso efetivo à justiça vai além do movimento de entrada nas instituições; é constituir um espaço jurídico não só mais inclusivo, mas mais aberto à autotransformação, maduro para o diálogo, um espaço de negociação, consciente das diversas posições e preocupações dos diferentes agentes sociais. Além disso, um espaço jurídico que se renove, atento às mudanças nos contextos sociais e políticos.

2.2. O Perfil do Sistema Carcerário Brasileiro e o Estado de Coisas Inconstitucional – ADPF N. 347/DF

Conforme dados do Observatório de Direitos Humanos, referentes a 2023, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo (mais de 850 mil pessoas), sendo que 94% são homens; 70% são negros; 54,8% não possuem o ensino fundamental completo, e apenas 1% possuem ensino superior, o que mostra forte influência de fatores socioeconômicos no Sistema Prisional.

Dados de 2023 do referido Observatório também indicam violações de direitos humanos, que também foram apontadas no julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão indicou que há violações sistemáticas de direitos humanos nas prisões, que oferecem condições precárias de infraestrutura, higiene e alimentação, atendimento insuficiente em saúde, superlotação, insuficiência na gestão processual das pessoas apenadas e relatos de tortura e maus-tratos. Esse cenário configura um estado de coisas inconstitucional (ECI), reconhecido pelo STF.

Tal estado de desconformidade compromete a capacidade do sistema prisional brasileiro de promover uma responsabilização justa, com efeitos na reinserção social dessas pessoas na vida pós-cárcere e na reincidência criminal. Tem, portanto, impactos significativos não apenas na vida das pessoas apenadas, mas no cotidiano, na segurança e na garantia do bem-estar social de todas e todos.

Nessa linha, foi aprovado pelo STF o Pena Justa, que é o plano nacional para enfrentar a situação de calamidade nas prisões brasileiras, construído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a União com o apoio de diversos parceiros institucionais e a sociedade civil.

A Política de Atenção aos egressos do sistema carcerário, centralizada nos Escritórios Sociais, se relaciona fortemente com o enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional, tendo em vista que o seu objetivo é atender às pessoas que saíram do sistema carcerário e precisam se reintegrar socialmente, evitando-se o ciclo de reincidência e retorno ao sistema prisional.

2.3. Os Escritórios Sociais e a Concretização do Acesso à Justiça Substancial

Conforme preceitua a Resolução CNJ n. 307/2019, a Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional é guiada por princípios, cabendo destacar o atendimento singularizado, visando à garantia de direitos fundamentais e ao acompanhamento das pessoas egressas e pré-egressas para facilitar o acesso a serviços públicos de assistência, saúde, educação, renda, trabalho, habitação, lazer e cultura, a promoção da igualdade racial e de gênero.

Ainda, são definidas as seguintes diretrizes:

Art. 5º São diretrizes da Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional no âmbito do Poder Judiciário:
I – a articulação entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, por meio das políticas públicas da área social, especialmente no âmbito do Sistema Único de Assistência Social e do Sistema Único de Saúde, voltada prioritariamente para a identificação de demandas e proposição de respostas para o público atendido;
II – a integração, por meio dos Escritórios Sociais, entre políticas públicas, atores da execução penal e redes de organizações da sociedade civil, com vistas ao acolhimento e atendimento das demandas e necessidades das pessoas egressas e seus familiares;
III – a interlocução e atuação conjunta entre Poder Judiciário, equipes psicossociais ou multidisciplinares dos estabelecimentos prisionais, e equipes dos Escritórios Sociais;
IV – a articulação de ações de preparação para a liberdade das pessoas pré-egressas;
V – a sensibilização e articulação com empregadores públicos – da administração direta e indireta – e privados, para fins de oferta de trabalho às pessoas egressas;
VI – a produção e publicização de dados de pesquisas, relatórios, estatísticas, informativos, entre outros documentos, resguardando dados pessoais das pessoas atendidas; e
VII – o desenvolvimento de ações afirmativas para promoção da igualdade racial no âmbito das iniciativas do escritório social, especialmente no fomento às cotas raciais nas políticas de geração de emprego e renda.

Como se vê, trata-se de uma política pública que requer a atuação coordenada dos órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo, entre outros atores, com vistas a propiciar o acesso da pessoa egressa às demais políticas públicas já existentes e que visam à concretização dos direitos fundamentais, partindo-se de um reconhecimento de que a pessoa egressa do sistema carcerário enfrenta dificuldades para sua reintegração social e para o acesso ao emprego e à renda.

Nesse sentido, verifica-se que a Política de Atenção às Pessoas Egressas é centralizada nos Escritórios Sociais, a quem compete incluir as pessoas egressas nas políticas públicas disponíveis:

Art. 8º A Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, centralizada nos Escritórios Sociais, destina-se à inclusão das pessoas egressas nas políticas públicas disponíveis, com destaque para as seguintes áreas, dentre outras:
I – demandas emergenciais como saúde, alimentação, vestuário, acolhimento provisório ou transporte;
II – atendimento e acompanhamento socioassistencial, inclusive inserção em Programas de Transferências de Renda e outros benefícios, programas e projetos;
III – habitação;
IV – trabalho, renda e qualificação profissional;
V – assistência jurídica e emissão de documentos;
VI – escolarização formal e não formal e atividades de educação não escolar;
VII – desenvolvimento, produção, formação e difusão cultural, principalmente para o público jovem; e
VIII – identificação, acolhimento e atendimento de demandas específicas, por meio da formação de redes de instituições parceiras especializadas em temáticas relacionadas às mulheres egressas, população LGBTQ, situações de discriminação racial, de gênero ou orientação sexual, estrangeiros e indígenas, pessoas com deficiências ou com transtornos mentais e pessoas que fazem uso abusivo de álcool ou outras substâncias psicoativas.

Assim, a política pode ser vista como uma dimensão do acesso à justiça, em sua dimensão substancial e ampliada, e se coaduna com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de erradicar a pobreza e a marginalização e de reduzir as desigualdades sociais e regionais, bem como se alinha aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil.

Verifica-se, ainda, que há preocupação com grupos vulneráveis, considerando-se perspectivas de raça, gênero, etnias, pessoas com deficiência, entre outros, que devido a um processo histórico de discriminação possuem maiores dificuldades de acesso aos bens da vida, cabendo ao Estado propiciar ações afirmativas. É dizer, a política de atenção à pessoa egressa concebida pelo CNJ também considera a política de promoção da igualdade racial e de gênero e de proteção de outros grupos vulneráveis. Conforme aponta Quijano (1992), mesmo com o fim do colonialismo formal, há 500 anos, a estrutura colonial de poder ainda permanece e molda as relações sociais, dando ensejo a estruturas discriminatórias com base na “raça”, “etnia” ou “nação”.

Assim, considerando os efeitos do colonialismo que ainda perduram em nossa sociedade, e a partir do pensamento de Quijano (1992), entende-se que as políticas públicas dos países latino-americanos devem ser guiadas por um forte componente decolonial em sua estruturação, a fim de colocar no centro das discussões todo o apagamento cultural e marginalização de certos grupos, em razão de sua cor, gênero e etnia. E, dentro desse contexto, deve-se lançar o olhar para as pessoas egressas do sistema carcerário que são pertencentes a grupos historicamente marginalizados que possivelmente encontrarão maiores dificuldades de reinserção no mundo do trabalho, haja vista o imaginário racista que existe na sociedade, fruto de um sistema escravocrata que perdurou por tantos anos em nossa história colonial (Queiroz, 2024).

Quanto aos Estados que já implementaram o Escritório Social, verificou-se na página do Conselho Nacional de Justiça o seguinte panorama:

Fonte: CNJ (2026).

A existência da política representa um avanço em termos normativos e dela decorre obrigações para os órgãos a quem compete implementar, contudo, a sua efetiva concretização do acesso à justiça deve ser verificada por intermédio de pesquisas empíricas, conforme aponta Igreja e Ranpim (2021):

A partir das experiências que compartilhamos e dos diálogos teóricos que estabelecemos, gostaríamos de destacar a importância da pesquisa empírica, especialmente, qualitativa, na abordagem ao estudo do acesso à justiça. Se delimitamos um campo de observação e análise, uma aldeia simbólica (IGREJA, 2017), na qual podemos observar eventos, experiências e as inter-relações dos atores presentes, em diferentes esferas, conseguimos verificar o acesso à justiça em sua concretude, em sua realização. O objetivo seria observar os diversos atores envolvidos em múltiplas dimensões e hierarquias, em diálogo com contextos históricos e socioculturais permeados por estruturas normativas que lhes dão sustentação.
O uso de pesquisas empíricas no campo do direito permite constatar que além dos possíveis obstáculos burocráticos à garantia de um devido acesso à justiça para a população, há uma série de fatores, muitos deles subjetivos, relacionados a entendimentos entre diversos stakeholders que dificultavam a efetividade do acesso (IGREJA & RAMPIN, 2012). Com base especialmente em observações feitas em fóruns como parte dos diversos levantamentos realizados em diferentes áreas, como audiências, secretarias, serviços etc.,18 percebemos, em nossos estudos, que nesses espaços vários atores diferentes, incluindo aqueles que incorporam o aparato da justiça e aqueles que buscam justiça e o reconhecimento de seus direitos estão interrelacionados. Neste encontro há, como mencionado acima, uma polifonia de discursos, muitas vezes incompreensível uns com os outros. Em nome da aplicação de uma lei abstrata, a justiça que se oferece não considera essa multiplicidade de discursos e desejos presentes neste espaço.

3. CONCLUSÃO

A Política de Atenção às Pessoas Egressas do Sistema Prisional, centralizada na atuação dos escritórios sociais, tem como objetivo incluir as pessoas egressas nas políticas públicas existentes, a fim de garantir a realização dos direitos fundamentais e humanos de que são titulares essas pessoas. Ainda, trata-se de importante ferramenta para enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional, reconhecido pelo STF no julgamento da APF n. 347.

A política ainda tem como preocupação a proteção de grupos historicamente discriminados e marginalizados, reconhecendo a necessidade de ações afirmativas que considerem uma abordagem com perspectiva de raça, gênero, entre outras.

Conclui-se que o acesso à justiça para as pessoas egressas do sistema prisional não se esgota nos meros procedimentos tradicionais e formais, de modo que o escritório social é um instrumento para se viabilizar o pleno acesso à justiça aos egressos, considerando a sua finalidade de reintegração social e de encaminhamento para políticas públicas existentes, como saúde, educação, trabalho, cidadania, emprego, lazer, cultura, entre outras essenciais para uma vida digna.

Conclui-se, ainda, que o acesso à justiça pelas pessoas egressas deve ser verificado por meio de pesquisas empíricas, devendo a atuação dos escritórios sociais ser incluída nesse escopo de estudo dos investigadores do Direito.

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1 Mestranda em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP. Especialista em Ordem Jurídica e Direito Público pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – Uniceub. Analista Judiciária do Conselho Nacional de Justiça. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail