REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781743079
RESUMO
O presente artigo possui como objetivo principal analisar se os princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem as funções da pena no ordenamento jurídico brasileiro são efetivamente respeitados durante a fase de execução da sanção penal, especialmente no que se refere à garantia da ressocialização como direito fundamental inerente a pessoa privada de liberdade. Busca-se compreender de que maneira o sistema penitenciário contribui para concretizar, de forma, concreta, a reintegração social dos apenados. Nesse cenário, a pesquisa direciona-se ao sistema penitenciário do Estado do Maranhão, examinando os aspectos referentes às condições estruturais das unidades prisionais, às políticas públicas direcionadas à educação e ao trabalho, assim como à efetividade e o acesso dos apenados as ações ressocializadoras elaboradas no âmbito da execução penal. Ademais, será analisado se as práticas criadas pelo Estado estão de acordo com os princípios da dignidade da pessoa humana e, especialmente, em conformidade com a função ressocializadora da pena.
Palavras-chave: Pena; Ressocialização; Sistema prisional.
ABSTRACT
This article aims to analyze whether the constitutional and infraconstitutional principles governing the functions of punishment in the Brazilian legal system are effectively respected during the execution phase of the penal sanction, especially regarding the guarantee of resocialization as a fundamental right inherent to individuals deprived of liberty. It seeks to understand how the penitentiary system contributes to the concrete realization of the social reintegration of inmates. In this context, the research focuses on the penitentiary system of the State of Maranhão, examining aspects related to the structural conditions of prison units, public policies directed towards education and work, as well as the effectiveness and access of inmates to resocialization actions developed within the scope of penal execution. Furthermore, it will be analyzed whether the practices created by the State are in accordance with the principles of human dignity and, especially, in conformity with the resocialization function of punishment.
Keywords: Punishment; Resocialization; Prison system.
1. INTRODUÇÃO
Uma das principais consequências jurídicas decorrentes da prática de um crime é a pena, esta representa um instrumento utilizado pelo Estado para responsabilizar quem comete uma infração penal. No entanto, conforme ensina Guilherme de Souza Nucci (2020), a pena não possui apenas função retributiva, mas também caráter preventivo e ressocializador, para que seja evitada a prática de novos delitos e seja promovida a reintegração social do condenado. Nesse contexto, Rogério Greco (2017), leciona que a teoria mista adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, reúne elementos das teorias absoluta e relativa, de modo que a sanção penal deve ser necessária tanto para reprovação quanto para prevenção do crime.
Nesse cenário, a Lei de Execução Penal (LEP) assume papel fundamental referente a efetivação dos direitos das pessoas privadas de liberdade, determinando que a execução da pena deve proporcionar condições dignas para a harmônica integração social do apenado. Ademais, é assegurado pela Constituição Federal de 1988, a proteção da dignidade da pessoa humana e da integridade física e moral do preso, evidenciando que o cumprimento da pena deve ocorrer em conformidade com os direitos fundamentais.
Conforme Cezar Roberto Bitencourt (2011), a pena deve possuir função preventiva e ressocializadora, devendo ultrapassar a simples finalidade punitiva. No mesmo sentido, Rogério Greco (2017) destaca que o ambiente prisional deve oferecer condições mínimas capazes de impedir o agravamento da situação do indivíduo privado de liberdade, comparando a prisão a uma espécie de hospital que necessita de estrutura adequada para recuperação do internado.
Contudo, historicamente, o sistema prisional brasileiro enfrenta graves problemas relacionados à superlotação, unidades prisionais precárias e dificuldades na efetivação das finalidades da pena previstas no ordenamento jurídico nacional.
Nesse contexto, após a crise penitenciária vivenciada no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nos anos de 2013 e 2014, período marcado por superlotação, rebeliões, violência institucional e diversas violações de direitos humanos, o Estado do Maranhão criou e implementou medidas e políticas públicas voltadas à reorganização da administração penitenciária, por meio da atuação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, com a criação de programas educacionais, projetos de capacitação profissional e medidas voltadas à ressocialização das pessoas privadas de liberdade, como o programa “Rumo Certo” e as Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (APACs).
Dessa maneira, a presenta pesquisa delimita-se à análise das políticas públicas acima citadas, buscando verificar sua suficiência na concretização da função ressocializadora da sanção penal, em conformidade com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal (LEP).
Não obstante, apesar dos avanços notáveis observados na última década, o sistema penitenciário brasileiro, e em particular o maranhense, ainda enfrenta entraves estruturais e operacionais persistentes, pois as unidades prisionais carecem de estruturas dignas, há insuficiência de assistência material e dificuldade na concretização plena das políticas de ressocialização. Atualmente, há problemas como superlotação, inadequada nutricional das refeições oferecidas, restrições no acesso ao trabalho e à educação, de acordo com os últimos relatórios institucionais.
Sob essa ótica, surge o seguinte problema de pesquisa: em que medida as políticas públicas implementadas no sistema prisional do Maranhão, especialmente após a crise de Pedrinhas, têm sido capazes de efetivar a função ressocializadora da pena prevista na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal?
Parte-se da hipótese de que, embora o Estado do Maranhão tenha avançado na reorganização institucional do sistema prisional e na criação de programas educacionais, laborais e de reintegração social, a efetividade da ressocialização ainda permanece limitada por problemas estruturais, superlotação, insuficiência de assistência material, fragilidade na fiscalização e persistência de violações de direitos fundamentais dentro das unidades prisionais.
O principal objetivo geral da pesquisa é analisar os desafios que o sistema prisional do Estado do Maranhão ainda enfrenta para promover, de fato, a função ressocializadora da pena. Em relação aos objetivos específicos, busca-se: compreender a função da pena no ordenamento jurídico brasileiro; explorar a ressocialização como direito fundamental inerente à pessoa privada de liberdade; identificar as principais políticas públicas penitenciárias implementadas no Maranhão; e analisar os limites estruturais e institucionais que ainda comprometem a efetividade da reintegração social do apenado.
A relevância da pesquisa justifica-se pela importância social e jurídica da discussão acerca da efetividade da execução penal no Brasil, especialmente diante das recorrentes violações de direitos humanos verificadas no sistema penitenciário nacional. O estudo do sistema prisional maranhense torna-se particularmente relevante em razão das transformações institucionais implementadas após a crise penitenciária de Pedrinhas e da necessidade de avaliar se tais mudanças têm produzido resultados concretos na promoção da ressocialização.
Quanto aos aspectos metodológicos, a pesquisa possui abordagem qualitativa, natureza descritiva e exploratória, desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, legislativa e documental, com a análise criteriosa de dados e informações extraídos de relatórios institucionais produzidos pelo MNPCT, SENAPPEN, SEAP/MA e Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
O trabalho está dividido em três capítulos principais. O primeiro aborda a função da pena no ordenamento jurídico brasileiro e a ressocialização como finalidade da execução penal. O segundo analisa os desafios do sistema prisional maranhense, bem como as políticas públicas implementadas pelo Estado. Por fim, apresentam-se os resultados obtidos e as considerações finais acerca da efetividade das medidas ressocializadoras adotadas.
2. MATERIAIS E MÉTODO
O presente trabalho possui abordagem dedutiva, partindo da análise geral em relação a finalidade da pena e do cumprimento da Lei de Execução Penal no ordenamento jurídico brasileiro, para, subsequentemente, analisar a realidade específica do sistema prisional maranhense.
Esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa, fundamentada na análise crítica das políticas públicas do sistema penitenciário e da concretização da função ressocializadora da pena no Estado do Maranhão.
No que se refere aos objetivos, caracteriza-se de pesquisa descritiva e exploratória, uma vez que procura verificar os desafios enfrentados pelo sistema prisional maranhense na promoção da reintegração dos apenados.
A pesquisa foi desenvolvida por meio de revisão bibliográfica, legislativa e documental, utilizando livros, artigos científicos, periódicos jurídicos, legislações, relatórios institucionais e dados oficiais relacionados ao sistema penitenciário brasileiro e maranhense.
Os documentos institucionais utilizados na pesquisa foram selecionados em razão de sua relevância jurídica, social e administrativa para a análise da execução penal e das políticas penitenciárias brasileiras, especialmente no contexto do sistema prisional maranhense. Foram analisados relatórios, dados estatísticos, normativas institucionais e informações oficiais produzidas pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP/MA) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
A análise documental foi desenvolvida a partir de categorias metodológicas previamente definidas, permitindo maior sistematização e rigor científico na interpretação dos dados coletados. Assim, foram observados os seguintes critérios de análise: estrutura física das unidades prisionais, superlotação carcerária, assistência material, acesso à saúde, acesso à educação, trabalho prisional, programas de ressocialização, violações de direitos humanos e mecanismos de reintegração social.
Dos relatórios do MNPCT foram extraídas informações relativas à infraestrutura, superlotação, assistência material, saúde e violações de direitos humanos. Dos dados da SENAPPEN e da SEAP/MA foram analisados indicadores referentes à educação prisional, trabalho prisional, programas de ressocialização e quantitativo de unidades prisionais. Já os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública foram utilizados para contextualizar o cenário nacional do encarceramento e das atividades laborais desenvolvidas pela população prisional.
A partir dessas categorias, buscou-se identificar tanto os avanços institucionais implementados pelo Estado do Maranhão quanto os limites estruturais e operacionais que ainda comprometem a efetivação da função ressocializadora da pena prevista na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. A Função da Pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro
O conceito da palavra “pena” pode ser compreendido como a punição imposta àquele que praticou um crime ou ato considerado reprovável. Em seu sentido jurídico, a pena representa a sanção imposta pelo Estado ao indivíduo que pratica uma infração penal.
No ordenamento jurídico brasileiro, a Constituição Federal de 1988 prevê, em seu artigo 5º, inciso XLVI, o princípio da individualização da pena, estabelecendo modalidades de sanções penais, tais como: a privação ou restrição da liberdade, perda de bens, multa, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos (Brasil, 1988).
Além disso, a Carta Magna de 1988 também estabelece penas proibidas no ordenamento jurídico brasileiro, vedando as seguintes sanções: pena de morte (exceto em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e penas cruéis, conforme rege o art. 5º, inciso XLVII, (Brasil, 1988).
Os princípios constitucionais relacionados a pena estão expressamente previstos na Constituição Federal, de acordo com Nucci (2020), sendo eles: (i) o princípio da legalidade (art. 5°, inciso XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), (ii) o princípio da personalidade ou da transcendência mínima (art. 5°, inciso XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido), (iii) o princípio da individualização da pena (art. 5°, inciso XLVI - a lei regulará a individualização da pena) e (iv) princípio da dignidade da pessoa (art. 1°, inciso III - A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento a dignidade da pessoa humana).
O autor também os princípios infraconstitucionais referentes a pena, são eles: (i) o princípio da humanização, (ii) o princípio da proporcionalidade, (iii) o princípio da inderrogabilidade ou inevitabilidade e (iv) o princípio da vedação do bis in idem.
Entretanto, é importante destacar que alguns autores também mencionam diversos outros princípios aplicáveis à fase de execução da pena, esta ocorre quando o réu irá iniciar o cumprimento da sanção penal. Nesse sentido, Rodrigo Duque Estrada Roig (2018) aponta os princípios da não marginalização (pode ser chamado também de princípio da não discriminação das pessoas presas ou privadas de liberdade), da intervenção mínima, da culpabilidade, da lesividade, da presunção de inocência, da proporcionalidade, da celeridade ou razoável duração do processo de execução penal, além do princípio do numerus clausus.
Nesse contexto, a doutrina busca compreender quais são as finalidades da pena dentro do sistema penal. Para Prado (2019, p. 548), a pena consiste em uma das mais importantes consequências jurídicas do crime e baseia-se na privação de bens jurídicos que são impostos pelos órgãos competentes ao indivíduo que cometeu a infração penal.
No entanto, para Melo (2008), a pena se divide em duas funções: preventiva e retributiva. A função preventiva se baseia na lógica de que quanto maior for a certeza da punição, menor será a tendência à prática delituosa, já a função retributiva fundamenta-se na ideia de que a pena deve ser utilizada para restabelecer a ordem violada pelo delito, devendo ser proporcional a gravidade do crime praticado.
Sob essa perspectiva, Guilherme de Souza Nucci (2020) entende que a pena possui finalidades retributivas e preventivas, exercendo não apenas a função de punir o infrator, mas também de prevenir a prática de novos delitos. O autor afirma que a prevenção pode ocorrer tanto em relação à sociedade, por meio do fortalecimento da norma penal e da intimidação coletiva, quanto em relação ao próprio condenado, através da ressocialização, da reeducação e da prevenção da reincidência criminal.
Já o caráter retributivo corresponde à resposta do Estado diante da prática do crime, aplicando ao infrator uma sanção proporcional ao delito cometido e está previsto em lei, o autor cita como exemplo o artigo 59 do Código Penal que versa sobre a individualização da pena no momento da sentença condenatória.
Desse modo, compreende-se, atualmente, a pena, especificamente as privativas de liberdade, como um meio de cercear o indivíduo de um dos seus bens jurídicos mais importantes, a liberdade, para que sofra, através do isolamento, a sanção imposta pelo Estado, margeando-o de sua família e o restante da Sociedade.
Em sua obra “Vigiar e Punir”, o ilustríssimo Foucault (1999), ao versar sobre essa forma de punição, entendia que a pena havia deixado de ser uma sanção que atingia o corpo do apenado através da dor física (caráter aflitivo), tornando-se, assim, em uma punição que, segundo o autor, atingia a alma do apenado, levando este e o restante da sociedade a repensarem a prática delituosa.
O ordenamento jurídico brasileiro, diante das diferentes vertentes que versam sobre a finalidade da pena, adotou uma teoria que abarcasse tanto os fundamentos da função retributiva quanto da função preventiva, chamada teoria mista, conforme leciona Greco (p. 587, 2017) a qual assevera que “as penas devem ser necessárias e suficientes à reprovação e prevenção do crime”.
Desse modo, observa-se que no sistema penal nacional as penas possuem dupla finalidade, isto é, são impostas a fim de prevenir o crime através da retribuição, efetivada com a punição imposta ao delinquente, e a prevenção, consubstanciada na ressocialização do apenado e sua consequente recolocação no meio social.
Portanto, observa-se que a pena, no ordenamento jurídico brasileiro, não possui apenas finalidade punitiva, mas também preventiva e ressocializadora, devendo ser aplicada em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e individualização da pena. Entretanto, é necessário verificar se há efetivação das finalidades retributiva, preventiva e ressocializadora da pena no sistema prisional do Estado do Maranhão, tema que será aprofundado nos tópicos seguintes.
3.2. Ressocialização Como Direito Fundamental Ao Preso na Execução Penal Brasileira
É imperioso citar que a ressocialização está tutelada na Lei de Execução Penal de 1984, trata-se de um direito fundamental ao preso cuja execução da pena deve proporcionar condições para reintegração social do condenado a sociedade. Nesse sentido, prevê o artigo 1º, da Lei de Execução Penal, veja:
Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
A execução da pena possui como objetivo efetivar as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Nesse contexto, a legislação brasileira busca assegurar que o cumprimento da pena ocorra em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Além disso, a progressão de regime constitui instituto previsto na Lei de Execução Penal e no Código Penal, permitindo a transferência do condenado para regime menos gravoso quando preenchidos os requisitos legais objetivos e subjetivos. Logo, no decorrer desse processo, o preso deve ter acesso a medidas e benefícios voltados à sua ressocialização, com o objetivo de promover sua reintegração ao convívio social após o efetivo cumprimento da pena.
Nesse sentido, os artigos 10 e 11 da Lei de Execução Penal estabelecem que a assistência ao preso e ao internado constitui dever do Estado, devendo ser assegurados direitos relacionados à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, com a finalidade de prevenir a criminalidade e promover o retorno do apenado ao convívio em sociedade.
Ainda assim, de acordo com artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, para as pessoas privadas de liberdade é garantido o respeito à sua integridade física e moral, ou seja, a proteção da dignidade da pessoa privada de liberdade encontra fundamento não apenas na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal, mas também em normas internacionais de direitos humanos incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
No âmbito internacional, evidenciam-se as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento dos Presos, mais conhecido como as Regras de Mandela, que estabelecem orientações de parâmetros mínimos de dignidade para aqueles em situação de privação de liberdade, proteção contra qualquer espécie de tratamento ou castigo degradante ou desumano, acomodações razoáveis para pessoas com deficiências físicas ou mentais, entre outras. (CNJ, 2016)
Da mesma forma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) determina que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com respeito à dignidade inerente ao ser humano, vedando tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 347, reconheceu a existência de um “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, diante da persistência de violações massivas e sistemáticas de direitos fundamentais da população carcerária. A decisão evidenciou que a precariedade estrutural das unidades prisionais, a superlotação e a insuficiência das políticas públicas penitenciárias comprometem diretamente os objetivos constitucionais da execução penal, especialmente a função ressocializadora da pena.
Nessa conjuntura, para Bitencourt (2011), a principal função da pena é prevenir e reinserir o indivíduo ao convívio em sociedade de forma digna e não somente limitar-se a punir o infrator. Do mesmo modo, Gomes (2011) conclui que a eficiência do sistema penal ocorre através da promoção da educação e de condições reais para que o reeducando repense sua conduta e construa uma nova trajetória.
No mesmo sentido, Greco (2017) enfatiza que: “a pena deve ter uma função pedagógica e não apenas retributiva, pautada na proteção dos bens jurídicos e na promoção da justiça social”.
Entende-se, portanto, que a reintegração do apenado à sociedade é um dos objetivos da execução penal, não somente ensejar o cumprimento da pena daquele cidadão que fora condenado por cometer ato ilícito. Além disso, a sanção penal não pode ser compreendida como instrumento de violação de direitos, mas como meio legítimo de aplicação da justiça e de promoção da ressocialização do indivíduo.
Entretanto, o doutrinador Rogério Greco (2017), faz uma alusão do crime como sendo uma enfermidade, a pena como um tratamento e a prisão como uma espécie de hospital, afirmando que é mais importante zelar pelo ambiente onde os indivíduos estão internados para que suas condições não se agravem ainda mais ou até mesmo evitar que venham a morrer.
No mesmo sentido, para Batista (2011), o sistema penal brasileiro não promove a reintegração do apenado, pois não há condições materiais para que a ressocialização seja efetivada, de modo que a falta dessa estrutura contribui ainda mais para a marginalização dos presos e acaba funcionando como um mecanismo de exclusão social.
Um exemplo disso são os dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, apontam que somente 20,3% da população prisional do país, o que soma 183.477 presos, exercem alguma atividade de laborterapia (trabalho interno ou externo). Esse percentual resta notadamente preocupante quando se observa o índice de encarcerados no referido ano, equivalente ao número de 909.594 presos.
Vale ressaltar que o trabalho dentro do sistema penitenciário, além de instrumento de reinserção social, constitui, também, direitos e deveres do preso, conforme estabelece a própria LEP em seus artigos 31, 39, inciso V e 41 inciso II.
Art. 31 LEP. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
Art. 39 LEP. Constituem deveres do condenado:
V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;
Art. 41 LEP. Constituem direitos do preso:
II – atribuição de trabalho e sua remuneração;
Logo, tem-se como necessário que o encarcerado desenvolva atividades voltadas para execução do trabalho dentro do sistema penitenciário como meio de promoção de direitos e deveres assegurados pela Lei de Execução Penal. Além disso, cumpre ressaltar que o trabalho realizado dentro do sistema carcerário promoverá, ainda, a reintegração do sujeito privado de liberdade de volta à sociedade, visto que, após o cumprimento da pena, o indivíduo estará apto a desenvolver atividades laborais fora do sistema carcerário, integrando-se, rapidamente, ao meio social.
Dessa forma, entende-se que a função ressocializadora é uma das principais finalidades da pena privativa de liberdade e está diretamente associada à reintegração do indivíduo ao convívio social. Entretanto, embora esse objetivo esteja previsto na legislação brasileira, sua efetivação ainda enfrenta diversos obstáculos dentro do sistema prisional.
3.3. Os Desafios do Sistema Prisional do Estado do Maranhão para Promover a Função Ressocializadora da Pena
O Estado do Maranhão, na última década, passou por mudanças significativas no que tange à aplicação da pena, bem como o cumprimento da Lei de Execução Penal, buscando proporcionar condições adequadas para que haja efetividade na reintegração social do apenado.
Em decorrência dos episódios de violência brutal vivenciados nas unidades prisionais do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nos anos de 2013 e 2014, quando houve rebeliões dos presos devido a superlotação no presídio e as condições insalubres de subsistência dentro das celas e espaços reservados ao cumprimento da pena, que resultaram em 45 mortes no ano de 2013 e mais 16 mortes no ano subsequente, conforme dados Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Além disso, outro fator que contribuiu para o cenário de barbárie vivenciado em Pedrinhas foi o despreparo dos agentes que atuavam no sistema penitenciário, funcionários terceirizados que não estavam aptos e capacitados para lidar com a população carcerária.
Diante desse contexto, o Estado do Maranhão criou a Lei n° 10.462/2016 para reestruturar a organização da administração penitenciária (SEAP) e criar novas unidades prisionais e novos cargos. Então, identificou-se a necessidade de alterar o quadro de funcionários do sistema penitenciário, composto por funcionários de empresas terceirizadas para servidores concursados e capacitados para atuar nesse ambiente.
Ademais, outra importante modificação foi a retirada da Polícia Militar de dentro do presídio, dando lugar ao grupo militar voltado especialmente para execução de operações concernentes ao Sistema Penitenciário, a Polícia Penal - PPMA, instituída pela Lei Estadual nº 11.342/2020, sancionada pelo então Governador Flávio Dino.
Quadro 1 – Dados sobre o sistema prisional do Estado do Maranhão e os desafios da ressocialização
Período analisado | Fonte utilizada | Dado apresentado | Relevância para a ressocialização | Limite identificado |
Número de unidades prisionais | SEAP/MA | O Estado do Maranhão possui 47 UPR’s, sendo 34 destinadas a atividades de ressocialização | Ampliação da estrutura penitenciária e criação de espaços voltados à educação e qualificação profissional | Persistência de problemas estruturais e necessidade de ampliação das condições materiais |
Percentual de presos em atividade educacional | SENAPPEN e SEAP/MA | No ano de 2023, houve o registro de 37% de pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais | Incentivo à educação como instrumento de reintegração social e redução da reincidência criminal | Nem toda a população prisional possui acesso integral às atividades educacionais |
Percentual de presos em atividade laboral | SENAPPEN | Em 2023, o Maranhão registrou 63% de pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades laborais | O trabalho prisional contribui para capacitação profissional, disciplina e reinserção social | Ainda existem limitações na oferta de vagas de trabalho para todos os internos |
Existência de APACs | SEAP/MA | O Estado possui oito APACs, sendo sete masculinas e uma feminina | Aplicação de modelo alternativo de execução penal com foco na humanização e recuperação do condenado | Quantidade ainda reduzida diante da demanda do sistema prisional estadual |
Principais violações apontadas pelo MNPCT | Relatório do MNPCT (2025) | Superlotação, precariedade estrutural, falhas no acesso à água potável, alimentação inadequada e insuficiência da assistência à saúde | Demonstra os obstáculos enfrentados para efetivação da dignidade da pessoa humana e da função ressocializadora da pena | Violações de direitos fundamentais e insuficiência estrutural em algumas unidades |
Recomendações institucionais | Relatório do MNPCT (2025) | Reforço da assistência material e à saúde, melhoria estrutural das unidades e desativação da UPRS Feminina de Carolina | Busca assegurar condições mínimas para cumprimento humanizado da pena | Necessidade de investimentos contínuos e fiscalização permanente |
Fonte: Elaborado pelos autores com base em dados da SEAP/MA, DEPEN, SENAPPEN e MNPCT (2026).
A sistematização dos dados apresentados demonstra que o Estado do Maranhão avançou significativamente na implementação de políticas públicas voltadas à educação, ao trabalho e à humanização do sistema penitenciário, sobretudo após a crise penitenciária ocorrida no Complexo de Pedrinhas.
Entretanto, os relatórios institucionais analisados evidenciam que ainda persistem limitações estruturais e violações de direitos fundamentais capazes de comprometer a plena efetivação da função ressocializadora da pena, revelando a necessidade de continuidade dos investimentos e do fortalecimento das políticas públicas penitenciárias.
3.3.1. Estrutura Física e Superlotação
Através da lei acima citada, em seu art. 32, foram criadas cerca de 8 Unidades Prisionais por todo o Estado, para combater a superlotação das UPR’s (Unidades Prisionais) e de 2 penitenciárias.
Atualmente, a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária – SEAP/MA possui como principal objetivo o pleno cumprimento da Lei de Execução Penal, buscando promover a reintegração social da pessoa privada de liberdade. Além disso, o órgão administrativo busca implementar a criação de projetos, ações e programas voltados à capacitação técnica e profissional do preso, bem como o desenvolvimento e aprimoramento do nível de escolaridade do apenado, que serão aprofundados por esse artigo.
Foram criadas 47 UPR’s, das quais 34 unidades prisionais são destinadas, especialmente, a ressocialização do encarcerado com o desenvolvimento de projetos educacionais, profissionais e sociais dessas pessoas.
Entretanto, na visita do MNPCT a Unidade Prisional de Ressocialização de Imperatriz (UPITZ), a unidade apresentava capacidade de 435 vagas e uma população de 575 pessoas privadas de liberdade, perfazendo um índice de ocupação de 132%. Verificou-se que as condições gerais dos espaços são inadequadas, com fios expostos, presença de mofo, ambiente mal ventilado e iluminação baixa, pontos de acúmulo de água e esgoto, entre outros.
Também foram encontradas celas com 12 camas, onde estavam abrigadas 17 pessoas e somente com 13 colchões disponíveis, sendo a maioria deles sem capa ou roupa de cama. Tal fato desrespeita a Regra 21 das Regras Mínimas para o Tratamento de Prisioneiros da ONU (Regras de Mandela):
Regra 21 A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação e mudada com a frequência suficiente para garantir a sua limpeza.
Embora a ampliação da estrutura penitenciária represente avanço institucional relevante, os dados do MNPCT demonstram que a expansão física das unidades visitadas não foi suficiente para eliminar problemas estruturais relacionados à assistência material, acesso à saúde e superlotação. Isso evidencia que a mera criação de unidades prisionais não garante, por si só, a efetivação da função ressocializadora da pena prevista no artigo 1º da Lei de Execução Penal.
3.3.2. Educação e Trabalho Prisional
O primeiro projeto voltado para a educação foi o “Rumo Certo”, criado em 2017, com a adoção de “ações estruturadas para a ressocialização por meio da educação, formal e não-formal, nas modalidades presencial e à distância”, conforme esclarece a SEAP/MA.
O programa consiste em um complexo de atividades voltadas à educação, almejando-se o alcance nas diversas áreas da educação, tais como a alfabetização, o Ensino Fundamental, o Ensino Médio e, até mesmo, o Ensino Superior e Exames Nacionais, como, por exemplo, o ENEM.
No que se refere aos números obtidos, segundo a SEAP/MA, o número de presos em capacitação aumentou 16 vezes em relação ao ano de 2014, ano em que o Sistema Penitenciário Maranhense se encontrava em grave crise estrutural e institucional. Somente entre 2018 e 2021, mais de 5.500 certificados em cursos profissionalizantes foram entregues às pessoas privadas de liberdade (PPL), 3.775 PPL foram inscritas em programas voltados à alfabetização, e mais de dez mil inscrições foram realizadas nas demais áreas da educação (Ensino Fundamental, Médio e Superior).
Figura 1 – Internos em aulas do Programa Rumo Certo.
Tais números fizeram com que o programa Rumo Certo, em poucos anos, erradicasse o analfabetismo dentro do sistema carcerário maranhense, fazendo com que o Maranhão saísse da 15ª posição em 2017, ano de instituição do programa, para a 1ª posição nos anos de 2019, 2021 e 2022, de acordo com ranking de PPL em desenvolvimento de atividades educacionais, realizado pelo então Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), atualmente denominado Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN).
O Estado do Maranhão, assim, passou a ser reconhecido nacionalmente, no que tange ao desenvolvimento de políticas prisionais capazes de promover a ressocialização através de atividades voltadas à educação e ao trabalho, em virtude dos programas que, anualmente, demonstram resultados positivos e satisfatórios.
Conforme dados da Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), o sistema prisional alcançou destaque nacional no percentual de pessoas privadas de liberdade inseridas em atividades de educação e trabalho, ocupando em 2023, o primeiro lugar no ranking nacional, com 63% dos encarcerados em atividades laborais de 37% em atividades educacionais.
Os resultados relacionados a laborterapia dão-se, principalmente, em razão do Programa Trabalho com Dignidade, instituído pelo Sistema Prisional, cujo objetivo finalístico é inserir, cada vez mais, pessoas privadas de liberdade em postos de trabalho e renda, possibilitando, desse modo, a capacitação técnica, aptidão profissional, a remição de pena pelo trabalho e estudo, e, consequentemente, a ressocialização e reintegração social do indivíduo privado de liberdade.
Contudo, embora todos os significativos avanços, estes ainda são insuficientes, visto que, conforme se extrai dos dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025, o Estado do Maranhão, no ano de 2024 possuía o total de 12.946 pessoas privadas de liberdade dentro dos sistemas prisionais do Estado, sendo 12.425 do sexo masculino e 525 do sexo feminino. Dessa população, somente 616 homens estavam em programas de trabalho externo e 22 mulheres, já em programas de trabalho interno, cerca de 8.386 homens estavam inscritos e 352 mulheres.
3.3.3. Direitos Humanos, Assistência Material e Saúde
Foi criada também a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC, trata-se de uma entidade civil de direito privado, com personalidade jurídica própria, dedicada à recuperação e à reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade, tendo como principal finalidade a aplicação de alternativas à execução da pena em estabelecimentos fora dos presídios.
Atualmente, o Estado possui oito APAC’s, sendo sete masculinas e uma feminina espalhadas por todo o Maranhão.
Os relatórios do MNPCT (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura) que possui a função de prevenir e combater à tortura, dentre outras ações, a partir de visitas regulares a pessoas privadas de liberdade, persistem desafios estruturais e institucionais relevantes.
Foram visitados alguns sistemas prisionais do Estado, bem como Centro Socioeducativo de Internação e em Comunidades Terapêuticas, os relatórios foram realizados em 2025 e com os seguintes critérios: 1. Infraestrutura e recursos humanos; 2. Perfil da população privada de liberdade; 3. Alimentação e assistência material; 4. Acesso à educação, trabalho e ao lazer; 5. Assistência jurídica e religiosa; 6. Contato com o mundo externo e visitas; 7. Disciplina e uso da força.
Os quais evidenciaram graves violações de direitos humanos, como: superlotação; precariedade estrutural; falhas no acesso à água potável e à alimentação adequada; insuficiência da assistência à saúde e psicossocial; precarização das condições de trabalho das pessoas privadas de liberdade; entre outros. Sendo uma das recomendações, a desativação da Unidade de Reintegração Social Feminina de Carolina (UPRS I), diante da inadequação de sua estrutura às necessidades específicas das mulheres privadas de liberdade.
No que concerne a quantidade de estabelecimentos com módulos/alas/celas adaptados para pessoas com deficiência, os dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 apontam que existem 0 (zero) módulos/alas/celas em conformidade com a Norma Brasileira ABNT nº 9.050/2020, ou seja, evidencia-se que uma parte da população privada de liberdade com deficiência não possui assistência material no sistema prisional do Estado.
3.3.4. Efetividade da Ressocialização
Os dados analisados demonstram que o Estado do Maranhão apresentou avanços significativos após a crise penitenciária de Pedrinhas, especialmente por meio da ampliação das unidades prisionais, da criação da Polícia Penal, da implementação do Programa Rumo Certo, do Programa Trabalho com Dignidade e da expansão das APACs.
Além do trabalho realizado a fim de promover a ressocialização do encarcerado, as políticas públicas penitenciárias implementadas pelo Estado refletem diretamente no objetivo preventivo da pena, especialmente no combate à criminalidade. Isso ocorre porque, a partir do momento que o Estado desenvolve estratégias para reinserir o preso apto e capacitado para o desempenho de atividades laborais, educacionais e sociais, elementos como a reincidência e a ociosidade podem por ser mitigados, o que fortalece a efetividade da execução penal e da função ressocializadora da pena.
Entretanto, a existência formal de programas de ressocialização não equivale necessariamente à efetividade da reintegração social. Para que a ressocialização seja considerada efetiva, seria necessário verificar indicadores como redução da reincidência criminal, continuidade do acompanhamento após o cumprimento da pena e alcance dos programas sobre parcela significativa da população prisional, aspectos que ainda apresentam limitações no cenário analisado.
Tais violações comprometem diretamente a função ressocializadora da pena, pois a ausência de condições mínimas de dignidade impede a construção de um ambiente propício ao desenvolvimento educacional, profissional e psicológico da pessoa privada de liberdade. A superlotação dificulta a individualização da execução penal, enquanto a insuficiência da assistência material e de saúde compromete a proteção da integridade física e moral assegurada constitucionalmente.
Os problemas identificados pelo MNPCT aproximam-se do quadro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 347, ocasião em que foi declarado o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro. Embora o Maranhão tenha apresentado avanços institucionais após a crise de Pedrinhas, a permanência de violações estruturais demonstra que os desafios apontados pelo STF ainda repercutem no contexto penitenciário estadual.
Ademais, os dados do 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2025 revelam que não há estabelecimentos com módulos/celas/alas para pessoas com deficiência, o que demonstra certo descaso com uma parte da população carcerária que carece de adaptação.
Conforme Roig (2018), a execução penal não pode ser compreendida apenas como instrumento de contenção social, devendo assegurar condições concretas de proteção aos direitos fundamentais da população prisional. Quando o Estado mantém pessoas privadas de liberdade em ambientes marcados pela superlotação e precariedade estrutural, a finalidade ressocializadora da pena torna-se incompatível com a realidade da execução penal.
Embora o Estado do Maranhão tenha realizado mudanças significativas e avançado na promoção de políticas públicas destinadas à ressocialização e à humanização do sistema penitenciário, ainda há relatos de problemas estruturais em algumas unidades e violações de direitos fundamentais dos apenados.
Dessa forma, percebe-se que a efetivação plena da Lei de Execução Penal ainda demanda investimentos contínuos, fiscalização adequada e fortalecimento das políticas públicas penitenciárias, a fim de assegurar condições dignas às pessoas privadas de liberdade e promover, de maneira efetiva, sua reintegração social.
4. CONCLUSÃO
O presente trabalho procurou analisar os desafios enfrentados pelo sistema prisional maranhense em busca da promoção da função ressocializadora da pena em seus apenados, verificando quais políticas públicas foram criadas, os avanços institucionais alcançados e os obstáculos ainda existentes na efetivação da reintegração social da pessoa privada de liberdade.
A princípio, verificou-se que a pena privativa de liberdade, no ordenamento jurídico brasileiro, não possui apenas caráter de repressão, mas também o objetivo de prevenir e ressocializar o custodiado. Os direitos fundamentais dos apenados estão previstos na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal que estabelecem o cumprimento da pena deve ser realizado em conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena.
Dessa forma, conclui-se que o Sistema Penitenciário não deve ser pensado como instrumento finalístico voltado somente para a execução da pena e punição do indivíduo, segregando-o da sociedade, sem a implementação de atividades que visem torná-lo apto ao convívio social.
O Estado do Maranhão, confrontado por uma severa crise penitenciária que culminou em um colapso humanitário no Complexo de Pedrinhas entre os anos de 2013 e 2014, foi impelido a empreender profundas reconfigurações estruturais em seu sistema prisional. Essa conjuntura crítica atuou como catalisador para uma série de esforços institucionais voltados à humanização das condições carcerárias e à efetivação do processo ressocializador.
No período subsequente à crise, observou-se a instituição de novas unidades prisionais, a reestruturação orgânica da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), a profissionalização de seus quadros operacionais e a implementação de programas de natureza educacional e profissionalizante. Essas medidas visaram não apenas mitigar a urgência da situação e restabelecer a ordem, mas também edificar um arcabouço mais robusto para a gestão penitenciária, com foco na reinserção social e na redução da criminalidade.
Apesar dos avanços observados, os resultados da pesquisa demonstraram que estes não foram suficientes para assegurar a efetivação plena da função ressocializadora da pena prevista na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal. Os relatórios institucionais analisados evidenciaram a permanência de problemas estruturais significativos, como superlotação carcerária, precariedade das unidades prisionais, insuficiência da assistência material e à saúde, além de recorrentes violações de direitos fundamentais da população carcerária.
Nesse contexto, o problema de pesquisa foi respondido no sentido de que as políticas públicas implementadas no sistema prisional maranhense contribuíram para importantes melhorias institucionais, porém ainda apresentam limitações concretas que comprometem a efetividade da ressocialização. Do mesmo modo, a hipótese inicialmente formulada foi confirmada, uma vez que, embora o Maranhão tenha avançado na reorganização do sistema penitenciário e na criação de programas educacionais e laborais, persistem obstáculos estruturais e institucionais incompatíveis com os objetivos da execução penal e com a dignidade da pessoa privada de liberdade.
Assim, conclui-se que a efetivação da função ressocializadora da pena depende não apenas da existência formal de programas e políticas públicas penitenciárias, mas também da garantia de condições dignas de cumprimento da pena, do fortalecimento consistente da assistência material, educacional e psicossocial, da imperativa redução da superlotação carcerária e da implementação contínua de mecanismos eficazes de fiscalização e proteção dos Direitos Humanos no ambiente prisional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 14. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 29 maio 2026.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br. Acesso em: 21 maio 2026.
BRASIL. Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT). Relatório de inspeções regulares realizadas no estado do Maranhão – Sistemas Prisional e Socioeducativo – Brasília: Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, 2026.
BRASIL DE DIREITOS. Os 10 anos do Massacre de Pedrinhas. [S. l.], 2023. Disponível em: https://www.brasildedireitos.org.br/atualidades/os-10-anos-do-massacre-de-pedrinhas/. Acesso em: 21 maio 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Regras de Mandela: regras mínimas das Nações Unidas para o tratamento de presos. Brasília, DF: CNJ, 2016. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/a9426e51735a4d0d8501f06a4ba8b4de.pdf. Acesso em: 29 maio 2026.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: nascimento da prisão. Tradução de Raquel Ramalhete. 20. ed. Petrópolis: Vozes, 1999. Disponível em: https://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17637/material/Foucault_Vigiar%20e%20punir%20I%20e%20II.pdf. Acesso em: 21 maio 2026.
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 19º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2025. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/123456789/279. Acesso em: 15 maio 2026.
GRECO, Rogério. Execução penal: teoria e prática. 12. ed. Niterói: Impetus, 2017
G1. CNJ constata que são 60 os presos mortos no Complexo de Pedrinhas. Jornal Nacional, 19 dez. 2013. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2013/12/cnj-constata-que-sao-60-os-presos-mortos-no-complexo-de-pedrinhas.html. Acesso em: 18 maio 2026.
MARANHÃO. Lei Ordinária n° 11.342 de 29 de setembro de 2020. Instituição da Polícia Penal. Diário Oficial do Estado, Maranhão, 29 set. 2020.
MARANHÃO. Lei n° 10.462, de 31 de maio de 2016. Organização Administrativa da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária. Diário Oficial do Estado, Maranhão, 22 abr. 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de execução penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). The United Nations Standard Minimum Rules for the Treatment of Prisoners (the Nelson Mandela Rules). Vienna: United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), 2015. Disponível em: https://www.unodc.org/documents/justice-and-prison-reform/Nelson_Mandela_Rules-P-ebook.pdf. Acesso em: 29 maio 2026.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
QUINTELA, Fernando Pereira; VINGI, Adriano. A aplicação da pena e a ressocialização do sistema prisional brasileiro. Revista Multidisciplinar Integrada – REMI, v. 7, 2025. DOI: 10.61164/ncapzj65. Disponível em: https://revistas.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/en/article/view/262/175. Acesso em: 18 maio 2026.
ROIG, Rodrigo Duque Estrada. Execução Penal: teoria e crítica. 4. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO (SEAP). APAC. Maranhão: SEAP, [s.d.]. Disponível em: https://seap.ma.gov.br/programas-ou-campanhas/apac. Acesso em: 22 maio 2026.
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO MARANHÃO (SEAP). Programa Rumo Certo. Maranhão: SEAP, [s.d.]. Disponível em: https://seap.ma.gov.br/programas-ou-campanhas/programa-rumo-certo. Acesso em: 21 maio 2026.
SILVA, Vinícius Rebouças; OLIVEIRA, Victor Moraes de; JARDIM, Kayan Rodrigues. Ressocialização do preso no Brasil e suas consequências para a sociedade. Revista Foco, Curitiba, v. 18, n. 11, p. 1-23, 2025. Disponível em: https://ojs.focopublicacoes.com.br/foco/article/view/10533/7403. Acesso em: 04 maio 2026.
STRACHICINI, Douglas Lingiardi. Finalidades da pena sob a perspectiva sistêmica: níveis de eficiência e eficácia e possibilidade de evolução. Revista Jurídica do MPRO, ano 4, n. 5, jan./dez. 2021. Disponível em: https://revista.mpro.mp.br/revistajuridica/article/view/46/44. Acesso em: 15 maio 2026.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). ADPF 347: STF reconhece estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro. Brasília, DF: STF, 2023. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/1ADPF347InformaosociedadeV2_6out23_17h55.pdf. Acesso em: 29 maio 2026.
Artigo apresentado ao Curso de Bacharel em Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Bacharelando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
2 Bacharelando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
3 Orientador.