REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781742538
RESUMO
O presente artigo analisa a responsabilidade civil decorrente da divulgação indevida de informações pessoais pela imprensa brasileira, tema que ganhou maior relevância com a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e com o reconhecimento constitucional do direito à proteção de dados pela Emenda nº 115/2022. O objetivo geral consiste em investigar os limites jurídicos da atividade jornalística diante dos direitos da personalidade — honra, imagem, privacidade e proteção de dados. Como objetivos específicos, busca-se identificar as hipóteses de responsabilização civil dos agentes de imprensa e examinar os critérios utilizados pela jurisprudência na solução de conflitos entre liberdade de informação e direitos individuais. Trata-se de pesquisa qualitativa, de caráter bibliográfico e documental, baseada na análise de doutrina, legislação federal e decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal entre 2021 e 2025. Os resultados indicam que os tribunais aplicam a técnica da ponderação de princípios, priorizando, em regra, a liberdade de imprensa quando há veracidade e interesse público. Contudo, a divulgação de dados pessoais sensíveis sem consentimento ou sem relevância jornalística tem ensejado condenações por danos morais. Conclui-se que a responsabilização civil é cabível quando ausentes veracidade, interesse público e proporcionalidade, sendo a LGPD instrumento central no reforço da tutela dos direitos da personalidade no contexto informacional contemporâneo.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Liberdade de imprensa; Proteção de dados pessoais; LGPD; Direitos da personalidade.
ABSTRACT
This article examines civil liability arising from the improper disclosure of personal information by the Brazilian press, a topic that has gained increased relevance with the enactment of the General Data Protection Law (Law No. 13,709/2018) and the constitutional recognition of the right to personal data protection through Constitutional Amendment No. 115/2022. The general objective is to investigate the legal limits of journalistic activity in relation to personality rights—honor, image, privacy, and data protection. The specific objectives are to identify the circumstances under which members of the press may incur civil liability and to analyze the criteria adopted by case law in resolving conflicts between freedom of information and individual rights. This is a qualitative study of a bibliographic and documentary nature, based on the analysis of legal doctrine, federal legislation, and decisions issued by the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court between 2021 and 2025. The findings indicate that Brazilian courts apply a balancing of principles, generally favoring freedom of the press when the information is truthful and of public interest. However, the disclosure of sensitive personal data without the data subject’s consent or without proven journalistic relevance has led to awards of moral damages. It is concluded that civil liability is applicable when the requirements of truthfulness, public interest, and proportionality are not met, with the LGPD serving as a central legal instrument in strengthening the protection of personality rights in the contemporary information environment.
Keywords: Civil Liability; Freedom of the Press; Personal Data Protection; LGPD; Personality Rights.
1. INTRODUÇÃO
A revolução digital transformou, de maneira irreversível, a forma como a informação é produzida, distribuída e consumida na sociedade contemporânea. O surgimento das plataformas digitais — redes sociais, portais de notícias, canais de vídeo, podcasts e aplicativos de mensagens instantâneas — democratizou o acesso à informação, mas, ao mesmo tempo, criou um ambiente fértil para a divulgação irresponsável, sensacionalista ou mesmo ilícita de dados pessoais. No Brasil, esse cenário é agravado pela ausência de uma cultura consolidada de proteção à privacidade, aliada à histórica supremacia da liberdade de imprensa no imaginário jurídico nacional.
O conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade — em especial a honra, a imagem, a privacidade e a proteção de dados pessoais — representa um dos dilemas mais sensíveis do direito constitucional contemporâneo. Trata-se, nas palavras do então ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso (2004), de uma "colisão entre princípios constitucionais de igual hierarquia", cuja solução exige do intérprete um sofisticado exercício de ponderação, guiado pelo princípio da proporcionalidade.
Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e, posteriormente, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que incorporou expressamente o direito fundamental à proteção de dados pessoais ao artigo 5º da Constituição Federal, o ordenamento jurídico brasileiro passou a dispor de um arcabouço normativo mais robusto para enfrentar as violações perpetradas no ambiente informacional — inclusive aquelas cometidas pela imprensa.
O presente artigo tem por objetivo examinar os fundamentos jurídicos da responsabilidade civil da imprensa brasileira pela divulgação indevida de informações pessoais, à luz da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002, da LGPD e da jurisprudência recente do STJ e do STF. Busca-se compreender os critérios utilizados pelos tribunais para resolver o conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, bem como identificar as hipóteses em que a divulgação jornalística de dados pessoais configura ato ilícito indenizável.
Para tanto, o trabalho está estruturado da seguinte forma: na seção de materiais e método, apresenta-se o percurso metodológico adotado; na seção de resultados e discussão, são analisados o marco normativo da proteção de dados, os fundamentos da responsabilidade civil da imprensa, os critérios jurisprudenciais de ponderação e casos concretos julgados pelos tribunais superiores; por fim, na conclusão, são sintetizados os principais achados da pesquisa.
2. MATERIAIS E MÉTODO
A presente pesquisa é de natureza qualitativa, desenvolvida por meio de levantamento bibliográfico e documental. Do ponto de vista do método, adotou-se a abordagem hipotético-dedutiva, partindo de hipóteses formuladas a partir do projeto de pesquisa do autor e submetendo-as ao confronto com a doutrina, a legislação e a jurisprudência vigentes.
A classificação da pesquisa é exploratória e descritiva: exploratória, na medida em que se propõe a sistematizar um tema ainda em consolidação no direito brasileiro; descritiva, pois apresenta e analisa o tratamento normativo e jurisprudencial conferido ao conflito entre liberdade de imprensa e proteção de dados pessoais.
As fontes primárias utilizadas compreendem: a Constituição Federal de 1988; o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002); a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018); a Emenda Constitucional nº 115/2022; e acórdãos do STF e do STJ publicados entre 2021 e 2025. As fontes secundárias incluem artigos científicos, monografias, obras doutrinárias e publicações especializadas de autores nacionais no campo do direito civil e constitucional, priorizando produções do período de 2022 a 2025.
Não foram utilizados dados obtidos por meio de pesquisa empírica envolvendo seres humanos, razão pela qual o trabalho não careceu de apreciação pelo Comitê de Ética em Pesquisa, conforme as Resoluções CNS nº 466/2012 e nº 510/2016. O campo de estudo é o direito brasileiro, com foco na interface entre direito civil, direito constitucional e direito digital.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. O Marco Normativo da Proteção de Dados Pessoais no Brasil
A proteção de dados pessoais no Brasil percorreu uma longa trajetória até alcançar o status de direito fundamental autônomo. A Constituição Federal de 1988, em sua redação original, não contemplou expressamente esse direito, embora já assegurasse, no artigo 5º, incisos X e XII, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, bem como o sigilo das comunicações. Por décadas, a proteção de dados pessoais foi construída de forma fragmentada, à margem de normas esparsas como o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
Um ponto de inflexão decisivo ocorreu com a promulgação da LGPD em 14 de agosto de 2018. Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (RGPD), a lei brasileira estabeleceu princípios, direitos e obrigações para o tratamento de dados pessoais por agentes públicos e privados, instituiu a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como órgão de fiscalização e regulamentação, e criou um sistema de responsabilidade civil para os casos de violação das suas disposições.
Segundo Teffé e Moraes (2022, p. 67), "a LGPD representa uma virada paradigmática no tratamento jurídico da privacidade no Brasil, ao reconhecer que o dado pessoal é uma extensão da própria personalidade do indivíduo, merecendo proteção autônoma e não meramente instrumental". De fato, a lei vai além da proteção da privacidade stricto sensu, consagrando o princípio da autodeterminação informacional — o direito do titular de controlar o fluxo de suas próprias informações.
O reconhecimento constitucional expresso do direito à proteção de dados pessoais veio com a Emenda Constitucional nº 115, de 10 de fevereiro de 2022, que acrescentou os incisos LXXIX e XII ao artigo 5º da Constituição Federal, inscrevendo formalmente esse direito no rol das garantias fundamentais. Trata-se de um marco histórico que, conforme Nunes Júnior e Hoffmann (2023, p. 112), "eleva a proteção de dados ao status de cláusula pétrea implícita, dotando-a de maior estabilidade normativa e de maior peso argumentativo nas decisões judiciais".
No que diz respeito especificamente à imprensa, a LGPD estabelece, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "d", que suas disposições não se aplicam ao tratamento de dados pessoais realizado para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos ou acadêmicos. Essa exceção, contudo, não é irrestrita: ela deve ser interpretada em conformidade com os demais dispositivos constitucionais e legais que tutelam os direitos da personalidade e, nos termos do artigo 6º da LGPD, os agentes de tratamento devem observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência e responsabilização, ainda que no exercício da atividade jornalística.
3.2. Liberdade de Imprensa e Direitos da Personalidade: O Conflito Constitucional
A liberdade de imprensa ocupa posição central no Estado Democrático de Direito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, em 2009, declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pela Constituição Federal de 1988, consagrando a plena liberdade de informação jornalística e a vedação à censura prévia. Na ocasião, o ministro relator Carlos Ayres Britto afirmou que a liberdade de imprensa é "sobretutelada" pela Constituição, na medida em que serve de instrumento para a efetividade de outros direitos fundamentais e para o controle democrático do poder.
Contudo, como bem assinala o Informativo de Jurisprudência do STJ nº 8 (Edição Extraordinária, janeiro de 2023), a liberdade de imprensa não é um direito absoluto. O tribunal superior fixou o entendimento de que o exercício do direito de informar somente merece proteção quando acompanhado da chamada "verdade subjetiva", que se extrai da diligência do informador na apuração séria dos fatos. Além disso, o STJ estabeleceu que a existência de interesse público constitui requisito genérico para o exercício legítimo da liberdade de imprensa, de modo que a exposição de dados pessoais sem relevância jornalística comprovada pode configurar abuso do direito de informar.
Nessa perspectiva, o aparente conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade deve ser resolvido pela técnica da ponderação de princípios, desenvolvida pelo filósofo do direito Robert Alexy e amplamente adotada pelo constitucionalismo brasileiro. Segundo essa metodologia, nenhum dos princípios em colisão é eliminado do sistema jurídico; ao contrário, diante das circunstâncias do caso concreto, um deles cede espaço ao outro, sem perder sua validade abstrata. O juízo de proporcionalidade — que se desdobra nas máximas da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito — orienta o intérprete na busca pela solução que cause menor restrição ao princípio preterido, maximizando a proteção do valor prevalente (Barroso, 2024).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em acórdão de março de 2023, sintetizou com precisão esse entendimento ao afirmar que "a liberdade de imprensa não é absoluta e deve ser exercida com observância dos deveres de veracidade, pertinência e cuidado, sob pena de ser abusiva", reiterando que "a negligência na apuração e edição dos fatos, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável, ferindo os direitos da personalidade da recorrida" (Brasil, 2023, p. 1).
A tensão entre esses direitos fundamentais se intensifica no ambiente digital. O fenômeno da viralização, potencializado pelos algoritmos das redes sociais, faz com que informações — verdadeiras ou falsas — se disseminem de maneira avassaladora e virtualmente irreversível. Uma publicação que exponha dados pessoais sensíveis pode atingir milhões de usuários em questão de horas, causando danos que, muitas vezes, se mostram impossíveis de reparar integralmente, ainda que o Judiciário determine a retirada do conteúdo da rede. Conforme pondera Frazão (2023, p. 89), "o ambiente digital cria uma nova topologia do dano, na qual a extensão da lesão ultrapassa as fronteiras do mensurável".
3.3. Fundamentos da Responsabilidade Civil da Imprensa
A responsabilidade civil da imprensa por danos causados pela divulgação de informações pessoais encontra seus fundamentos em múltiplos planos normativos, que se interpenetram e se complementam de maneira sistemática.
No plano constitucional, o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura o direito de resposta proporcional ao agravo e garante indenização por dano material, moral ou à imagem decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O artigo 220, caput, ao mesmo tempo em que consagra a liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, subordina essa liberdade à observância dos direitos individuais consagrados no mesmo artigo 5º.
No plano infraconstitucional, o Código Civil de 2002 é o estatuto central da responsabilidade civil. O artigo 186 define o ato ilícito como aquele praticado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência que viole direito e cause dano a outrem. O artigo 187 amplia essa definição ao consagrar o abuso de direito como ato ilícito autônomo: mesmo no exercício de um direito reconhecido — como a liberdade de imprensa —, o seu titular incorre em ilicitude quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. O artigo 927 estabelece o dever de indenizar e o artigo 944 disciplina a extensão da indenização.
Paralelamente, a LGPD introduziu um regime específico de responsabilidade civil para os agentes de tratamento de dados pessoais. O artigo 42 da lei estabelece que o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, é obrigado a repará-lo. Conforme leciona Tepedino e Frazão (2023, p. 204), trata-se de uma responsabilidade civil de natureza objetiva para o controlador, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade de tratamento de dados, dispensada a prova da culpa.
Importa destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça firmou, em março de 2023, no julgamento do AREsp nº 2.130.619, o entendimento de que o simples vazamento de dados pessoais comuns não gera, por si só, dano moral indenizável. Segundo a Segunda Turma (Brasil, 2023, p. 1), "salvo no caso de informações consideradas sensíveis, o vazamento de dados pessoais não tem o efeito de, por si só, gerar dano moral indenizável", sendo necessário que o titular comprove o efetivo prejuízo decorrente da exposição. Essa orientação, embora aplicada inicialmente no contexto de relações de consumo, é relevante para balizar os pedidos indenizatórios dirigidos à imprensa: a mera publicação de dados pessoais comuns, se desacompanhada de comprovação de dano concreto, pode não gerar o direito à reparação civil.
Diferente será o quadro jurídico quando a divulgação envolver dados pessoais sensíveis, assim definidos pelo artigo 5º, inciso II, da LGPD: dados de origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico. Nesses casos, a Terceira Turma do STJ reconheceu, em 2025, que o vazamento configura dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo concreto, em razão da especial sensibilidade dessas informações e do risco intrínseco à sua exposição.
3.4. Critérios Jurisprudenciais de Ponderação e Casos Paradigmáticos
A análise da jurisprudência brasileira revela um conjunto de critérios consolidados para a ponderação entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade. O STJ, especialmente por meio de sua Quarta Turma, tem desenvolvido uma doutrina consistente que pode ser sistematizada nos seguintes parâmetros: (i) veracidade da informação; (ii) existência de interesse público; (iii) proporcionalidade entre o conteúdo divulgado e o fim informativo perseguido; (iv) grau de invasão à esfera privada do indivíduo; e (v) natureza dos dados expostos.
O critério da veracidade ocupa posição central. Consoante o Informativo de Jurisprudência nº 696 do STJ (Brasil, 2021), o exercício do direito de informar somente merece proteção constitucional quando presente a chamada "verdade subjetiva", que se extrai da diligência do informador na apuração dos fatos que pretende tornar públicos. A negligência na apuração, resultando em veiculação de informação inverídica, configura ato ilícito indenizável. Já a divulgação de fatos verídicos e de interesse público, ainda que causem dano à reputação do retratado, em regra não gera responsabilidade civil.
O critério do interesse público, por sua vez, distingue a informação de relevância coletiva daquela que atende exclusivamente à curiosidade ou ao sensacionalismo. Nesse ponto, o STF firmou, no julgamento do RE nº 1.010.606 (Tema 786), com repercussão geral, que o chamado "direito ao esquecimento" é incompatível com a Constituição Federal, sendo permitida a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos em meios de comunicação. No entanto, o próprio tribunal ressalvou que "eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais", especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral.
Um caso paradigmático que ilustra a complexidade desse conflito é o julgamento do REsp nº 1.334.097/RJ (Chacina da Candelária, STJ, 2013), no qual o tribunal reconheceu o direito ao esquecimento de indivíduo absolvido por negativa de autoria, cujo nome e imagem foram veiculados, sem consentimento, em documentário televisivo treze anos após os fatos. Embora esse precedente anteceda a LGPD, ele estabeleceu princípios que continuam sendo invocados para nortear casos envolvendo a exposição de dados de pessoas que, embora tenham se envolvido em eventos de interesse público, já cumpriram sua pena social e têm direito à ressocialização.
No campo específico da LGPD e da divulgação de dados pela imprensa, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios fixou, em 2025, tese de julgamento de grande relevância: "a divulgação indevida de dado pessoal — como número de telefone celular — sem consentimento do titular e sem relevância jornalística, configura violação aos direitos da personalidade, ainda que se trate de pessoa pública, ensejando o dever de indenizar nos termos da LGPD e dos princípios constitucionais da proporcionalidade e dignidade da pessoa humana" (Brasil, 2025, p. 1). Esse entendimento representa um avanço significativo: mesmo pessoas públicas, que naturalmente toleram maior exposição de suas vidas, têm direito à proteção de dados pessoais quando a divulgação carece de justificativa jornalística legítima.
Outro exemplo concreto e emblemático da gravidade das violações a dados pessoais é o caso do vazamento dos dados do Auxílio Brasil, ocorrido em 2022, que expôs informações de aproximadamente 4 milhões de beneficiários do programa social, incluindo dados como RG, CPF, endereço e informações previdenciárias. A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, em setembro de 2023, condenou a Caixa Econômica Federal, o Governo Federal, a Dataprev e a ANPD ao pagamento de indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a cada titular de dados afetado, além de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) por danos morais coletivos. Embora o caso não envolva diretamente a imprensa como agente do vazamento, ele demonstra a seriedade com que o Judiciário brasileiro começa a tratar as violações ao direito fundamental à proteção de dados.
De modo análogo, no caso da Serasa, o Ministério Público Federal requereu, em ação civil pública, que a empresa fosse condenada ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos mais de 223 milhões de brasileiros que tiveram seus dados expostos na internet, além de multa equivalente a 200 milhões de reais pelos danos coletivos causados. O caso revela que a escala das violações de dados no ambiente digital pode assumir proporções civilizatórias, com potencial de afetar toda a população nacional.
No âmbito das relações entre imprensa e proteção de dados, um aspecto que merece atenção especial é o chamado "denuncismo jornalístico", fenômeno caracterizado pela divulgação de informações pessoais — muitas vezes obtidas de forma ilícita, como por meio de vazamentos de processos judiciais sigilosos ou de dados de sistemas públicos — com a finalidade precípua de gerar visualizações, curtidas e compartilhamentos nas plataformas digitais. Essa prática, que coloca o engajamento digital acima da responsabilidade informativa, pode configurar, simultaneamente, violação à LGPD, ao Código Civil e ao Código Deontológico dos Jornalistas, ensejando a responsabilização civil, e eventualmente penal, de seus autores.
Em relação ao sigilo da fonte jornalística — garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal —, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que esse direito não pode servir como escudo para a prática de ilícitos. O sigilo protege o jornalista de revelar sua fonte, mas não o imuniza das consequências civis e penais decorrentes da publicação de conteúdo ilícito. Como ensina Mendel (2023, p. 78), "o sigilo da fonte é uma garantia instrumental da liberdade de imprensa, não uma licença para a violação indiscriminada de direitos fundamentais".
3.5. A LGPD Como Instrumento de Proteção Frente Às Práticas Jornalísticas Abusivas
A LGPD não apenas criou um regime de responsabilidade civil para os agentes de tratamento de dados, mas também estabeleceu um conjunto de princípios que funcionam como parâmetros para avaliar a legitimidade de toda atividade que envolva o uso de informações pessoais — incluindo a atividade jornalística. O princípio da finalidade (art. 6º, I) determina que o tratamento de dados deve ser realizado para propósitos legítimos, específicos e explícitos. O princípio da necessidade (art. 6º, III) exige que apenas os dados estritamente indispensáveis à finalidade informativa sejam utilizados. O princípio da proporcionalidade, implícito no texto da lei, impede a exposição de dados que, embora verdadeiros, ultrapassem o necessário para a compreensão do fato noticiado.
A aplicação desses princípios à atividade jornalística significa, em termos práticos, que a imprensa não pode justificar a exposição de dados pessoais sensíveis — como o endereço residencial, o prontuário médico, a orientação sexual ou a situação financeira detalhada de um indivíduo — apenas com base no argumento genérico do "interesse público". A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa e a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI, 2022), em estudo conjunto publicado em 2022, alertaram para o risco de a LGPD ser instrumentalizada para obstruir o jornalismo investigativo legítimo, mas também reconheceram que a lei deve ser invocada para coibir abusos que extrapolam os limites éticos e jurídicos da profissão.
Um caso emblemático que ilustra a necessidade de equilíbrio entre proteção de dados e liberdade de imprensa é o da divulgação de imagens de pessoas presas em flagrante delito, uma prática corriqueira em portais policiais e programas de televisão de cunho sensacionalista. A exposição da imagem e do nome de um suspeito — não de um condenado — antes do trânsito em julgado da sentença viola, simultaneamente, o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), o direito à imagem (art. 5º, inciso X, da CF/88) e os princípios da LGPD. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar caso análogo em 2024, decidiu pela condenação de veículo de comunicação ao pagamento de indenização por danos morais, destacando que "a divulgação indevida de dados pessoais, especialmente de prontuários e registros de natureza sensível, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral" (Brasil, 2024, p. 1).
A responsabilidade dos agentes de tratamento de dados, nos termos dos artigos 42 a 45 da LGPD, pode ser afastada nas hipóteses de exclusão previstas no artigo 43: quando o agente não realizou o tratamento de dados a ele imputado, quando não houve violação à legislação de proteção de dados, ou quando o dano decorreu de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros. Para a imprensa, a exclusão mais relevante tende a ser a demonstração de que a publicação atendia a uma finalidade jornalística legítima, calcada em dados obtidos licitamente e utilizados de forma proporcional.
Conforme sintetiza a desembargadora Bramante (2021, p. 25), "é factível a situação de vulnerabilidade do homem frente às novas tecnologias, assim, a busca da proteção da pessoa humana em todas as normas do ordenamento jurídico à vista do princípio da unidade-funcionalidade do Direito e da supremacia da Constituição ensancha o constante apelo às normas constitucionais, por conta da constitucionalização dos direitos civis e políticos". A frase captura com precisão a realidade vivenciada por milhões de brasileiros que se sentem impotentes diante da velocidade e da voracidade com que suas informações pessoais são capturadas, processadas e expostas no ambiente informacional contemporâneo.
4. CONCLUSÃO
O presente artigo demonstrou que a responsabilidade civil da imprensa brasileira por danos causados pela divulgação indevida de informações pessoais é tema de crescente relevância jurídica e social, especialmente no contexto da consolidação normativa inaugurada pela LGPD e pela Emenda Constitucional nº 115/2022.
A análise doutrinária e jurisprudencial revelou que o conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade — honra, imagem, privacidade e proteção de dados — não comporta solução apriorística. A jurisprudência brasileira, alinhada à metodologia constitucional da ponderação de princípios, resolve esse conflito caso a caso, levando em consideração critérios como a veracidade da informação, a existência de interesse público, a proporcionalidade da exposição, a natureza dos dados divulgados e o grau de invasão à esfera privada do indivíduo.
Constatou-se que a liberdade de imprensa, embora amplamente protegida pela Constituição Federal de 1988 e pela jurisprudência do STF, não é um direito absoluto. O abuso do direito de informar — caracterizado pela negligência na apuração dos fatos, pela divulgação de dados pessoais sensíveis sem relevância jornalística, pelo sensacionalismo digital movido pela busca de engajamento e pela utilização de informações obtidas de forma ilícita — configura ato ilícito indenizável, nos termos do artigo 187 do Código Civil e do artigo 42 da LGPD.
A LGPD, que excetua a atividade jornalística de sua aplicação plena mas não a afasta de seus princípios gerais, representa um instrumento normativo que reforça a tutela dos direitos da personalidade no cenário informacional contemporâneo. Os princípios da finalidade, necessidade e proporcionalidade impõem à imprensa o dever de utilizar apenas os dados pessoais indispensáveis à compreensão do fato de interesse público, vedando o uso instrumental de informações sensíveis como recurso de audiência ou de pressão.
Por fim, os casos concretos analisados — como os vazamentos de dados do Auxílio Brasil e da Serasa, as condenações por exposição de dados de pacientes e menores, e os precedentes dos tribunais superiores em matéria de liberdade de imprensa — evidenciam que o Judiciário brasileiro avança, ainda que de forma gradual, na construção de uma jurisprudência que equilibra a imprescindível liberdade de informação com a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos. O caminho é, necessariamente, o da responsabilização proporcional e criteriosa, que iniba os abusos sem comprometer o papel vital da imprensa livre na democracia.
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TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana (orgs.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023.
Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Bacharelando em Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
2 Orientador.