REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/779159441
RESUMO
O artigo analisa a obsolescência programada como um fenômeno que transcende questões de mercado, impactando direitos humanos, meio ambiente e práticas educativas. A partir de uma abordagem qualitativa e bibliográfica, dialoga com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), a Agenda 2030 e o pensamento de Leonardo Boff, propondo caminhos regulatórios e pedagógicos para enfrentar o modelo de consumo descartável. Conclui-se que apenas com legislações mais rigorosas, políticas de economia circular e formação cidadã integral será possível alinhar desenvolvimento econômico e justiça socioambiental.
Palavras-chave: obsolescência programada; direitos humanos; sustentabilidade; BNCC; ecologia integral.
ABSTRACT
This article analyzes planned obsolescence as a phenomenon that transcends market issues, impacting human rights, the environment, and educational practices. Using a qualitative and bibliographical approach, it engages with the National Common Curricular Base (BNCC), the 2030 Agenda, and the thinking of Leonardo Boff, proposing regulatory and pedagogical pathways to address the disposable consumption model. It concludes that only with stricter legislation, circular economy policies, and comprehensive civic education will it be possible to align economic development and socio-environmental justice.
Keywords: planned obsolescence; human rights; sustainability; BNCC; integral ecology.
INTRODUÇÃO
O desenvolvimento econômico, durante séculos, foi interpretado quase exclusivamente sob a ótica da capacidade de geração de riqueza, do crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e da expansão territorial, desconsiderando, em grande medida, as consequências socioambientais desse processo. Essa visão reducionista, como destacam Delmondes, Lazari e Godoy (2024), consolidou modelos produtivos baseados na exploração intensiva de recursos naturais e na precarização do trabalho humano, sobretudo em regiões periféricas do capitalismo global. O paradigma centro–periferia, ao longo do século XX, acentuou desigualdades históricas ao transformar países do Sul Global em fornecedores de matérias-primas e receptores de passivos ambientais, enquanto os centros econômicos se beneficiavam da acumulação de capital. Esse padrão de desenvolvimento, além de ambientalmente insustentável, compromete direitos fundamentais como o direito à saúde, à segurança alimentar e à dignidade no trabalho, evidenciando uma contradição estrutural entre crescimento econômico e justiça social.
É nesse contexto que a prática empresarial conhecida como obsolescência programada emerge como um dos principais símbolos contemporâneos dessa contradição. Ao reduzir deliberadamente a vida útil de produtos – seja por limitações técnicas impostas, seja por estratégias de mercado que estimulam a rápida substituição de bens – a obsolescência programada intensifica o consumo recorrente, gera montanhas de resíduos sólidos e eletrônicos e reforça a extração de matérias-primas, muitas vezes em condições ambientalmente predatórias. Essa dinâmica perpetua um ciclo vicioso de degradação ambiental e de exploração de populações vulneráveis, evidenciando que a questão não se limita a estratégias mercadológicas ou políticas industriais, mas alcança um nível mais profundo: o de um fenômeno que ameaça o direito humano fundamental a um meio ambiente equilibrado e sustentável, além de afetar diretamente a possibilidade de concretização de outros direitos sociais como moradia, saúde e trabalho digno.
Conforme argumentam Lazari, Dias e Godoy (2023), a efetividade dos direitos fundamentais demanda uma interpretação dinâmica, sensível às novas formas de violação decorrentes de transformações econômicas e tecnológicas. Nesse sentido, a proteção ambiental, consagrada pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 225 como direito de todos e dever do Estado e da coletividade, precisa ser compreendida como indissociável da defesa dos direitos humanos. Diante de um cenário global de crise climática, desigualdade socioeconômica e injustiça ambiental, torna-se evidente que os efeitos mais graves da degradação recaem sobre aqueles historicamente marginalizados – povos indígenas, comunidades tradicionais, populações periféricas urbanas –, enquanto os benefícios econômicos são concentrados em poucos grupos e nações, como apontam Delmondes, Lazari e Godoy (2024).
Assim, investigar a obsolescência programada sob a perspectiva dos direitos humanos e do direito ambiental não apenas se justifica, mas se revela essencial para repensar os rumos do desenvolvimento contemporâneo. Alinhar políticas públicas, práticas empresariais e instrumentos jurídicos aos princípios da sustentabilidade e da justiça socioambiental significa reconhecer que as escolhas de design, produção e comercialização de bens de consumo não são neutras: elas expressam modelos de sociedade e valores culturais. O presente artigo, nesse sentido, propõe-se a analisar como a obsolescência programada compromete a efetividade dos direitos humanos e ambientais e a sugerir caminhos regulatórios, políticos e educacionais para a construção de uma economia mais justa e sustentável.
O artigo pretende discutir também a relação entre obsolescência programada articulando sustentabilidade, ecologia e educação. Busca-se compreender como a BNCC dialoga com a Agenda 2030 e de que maneira a visão de Leonardo Boff pode inspirar práticas pedagógicas voltadas à transformação ecológica e humana.
No tocante à metodologia, o trabalho adota uma abordagem qualitativa, exploratória e descritiva, baseada em pesquisa bibliográfica e análise documental. Foram consideradas normas nacionais, como a Constituição Federal de 1988, o Código de Defesa do Consumidor e a Política Nacional de Resíduos Sólidos e a BNCC, bem como documentos internacionais, como a Agenda 2030 da ONU. O método dialético orienta a investigação, buscando compreender as tensões entre crescimento econômico, direitos fundamentais e sustentabilidade, para, a partir daí, propor soluções críticas e transformadoras que dialoguem com os desafios contemporâneos.
1. DIREITOS FUNDAMENTAIS, PROTEÇÃO AMBIENTAL E O DESAFIO DA OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA
A compreensão dos direitos humanos evoluiu historicamente para abarcar, além dos direitos civis e políticos de primeira geração, os direitos sociais, econômicos e culturais de segunda geração e, posteriormente, os chamados direitos difusos e coletivos de terceira geração. Entre estes últimos, destaca-se o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988 como direito de todos e dever do Estado e da coletividade. Trata-se de um direito que, conforme lembra Santiago, Campello e Reis (2017), se conecta diretamente à noção de função socioambiental da empresa e à construção de uma sociedade fundada na dignidade e na solidariedade.
Ao analisar as relações entre consumo, meio ambiente e direitos fundamentais, Mariana Santiago (2023) destaca que a obsolescência programada representa uma afronta direta ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 12 da Agenda 2030 da ONU, que exige padrões sustentáveis de produção e consumo. A autora evidencia como o consumidor é inserido num sistema que naturaliza o descarte, reduzindo sua autonomia e reforçando ciclos de exploração ambiental e exclusão social. Sob esse prisma, o consumo se torna um espaço de conflito entre interesses econômicos imediatos e a proteção de bens jurídicos de natureza coletiva, como a saúde ambiental e o bem-estar das futuras gerações.
Conforme apontam Delmondes, Lazari e Godoy (2024), os modelos econômicos hegemônicos foram construídos sob um viés desenvolvimentista e extrativista, que privilegia o crescimento a qualquer custo. Essa lógica centro–periferia intensificou o uso predatório de recursos naturais em países do sul global, cujos territórios e populações assumiram os ônus socioambientais sem receber contrapartidas efetivas. Nesse contexto, a obsolescência programada atua como um mecanismo silencioso de perpetuação dessas desigualdades: a fabricação intencional de produtos com vida útil reduzida exige novas extrações, gera resíduos perigosos e, muitas vezes, destina o passivo ambiental a comunidades vulneráveis.
Como ressalta Santiago et al. (2023), o consumo contemporâneo opera dentro de um biopoder difuso, no qual o consumidor participa ativamente da própria exploração, atraído por campanhas publicitárias que associam felicidade e status à aquisição constante de novos produtos. Essa dinâmica revela que os direitos humanos e ambientais precisam ser interpretados em chave interseccional e coletiva, reconhecendo que práticas empresariais aparentemente neutras têm impacto estrutural sobre a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico.
A proteção ambiental, nesse cenário, não pode ser dissociada da defesa da dignidade humana. A função socioambiental da empresa, abordada por Santiago e Campello (2017), exige que a atividade econômica esteja vinculada a critérios de sustentabilidade, transparência e justiça social. Isso implica não apenas respeitar normas ambientais mínimas, mas também evitar práticas como a obsolescência programada, que contrariam o princípio da precaução e o dever constitucional de defesa do meio ambiente.
Portanto, compreender a obsolescência programada à luz dos direitos humanos e ambientais implica reconhecer que o consumo e a produção são processos políticos, que envolvem escolhas coletivas sobre o modelo de sociedade que se pretende construir. Não se trata apenas de responsabilizar juridicamente empresas por produtos descartáveis, mas de inserir esse debate no horizonte mais amplo do desenvolvimento sustentável, entendendo que, sem justiça ambiental, não há efetividade dos direitos fundamentais.
2. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL E OS DESAFIOS GLOBAIS
O debate sobre desenvolvimento sustentável exige superar a visão reducionista de crescimento econômico desvinculado de valores sociais e ambientais. Conforme salientam Delmondes, Lazari e Godoy (2024), os países periféricos historicamente foram inseridos em uma lógica de exploração que prioriza o fornecimento de matérias‑primas e a recepção de passivos ambientais, enquanto os benefícios econômicos se concentram nos centros hegemônicos. Essa dinâmica produz desigualdade estrutural, que compromete a efetividade dos direitos humanos e impede a construção de um futuro ambientalmente equilibrado.
Há mais de três décadas, precisamente no ano de 1991, os compositores Durval de Lima e Aldemir Emidio de Souza, na voz dos cantores sertanejos Chitãozinho e Xororó lançaram a música intitulada “Planeta Azul”4, parte da trilha sonora do álbum que levava o mesmo nome e que já destacava os efeitos das mudanças climáticas que estávamos vivenciando na época e que (infelizmente), seguimos ainda na mesma conjectura:
[...] A vida e a natureza
Sempre à mercê da poluição
Se invertem as estações do ano
Faz calor no inverno e frio no verão
[...]
Onde a chuva caía quase todo o dia
Já não chove nada
O sol abrasador rachando o leito dos rios secos
Sem um pingo d'água
Quanto ao futuro inseguro
[...]
É tempo de pensar no verde
Regar a semente que ainda não nasceu
Deixar em paz a Amazônia, preservar a vida
Estar de bem com Deus
Catástrofes climáticas como as que afetaram os estados do Rio de Janeiro e do Rio Grande do Sul, bem como queimadas e secas intensas nas regiões norte e nordeste do Brasil foram alguns dos fenômenos que passamos a acompanhar na última década e que os compositores acima descritos já previam como consequência da inércia da humanidade.
O modelo de produção linear – extrair, produzir, consumir e descartar – agrava esse cenário, uma vez que incentiva ciclos de consumo cada vez mais curtos, como ocorre na obsolescência programada. Para Santiago et al. (2023), a obsolescência programada atua como engrenagem central desse sistema, pois alimenta uma cultura de substituição contínua, transferindo custos ambientais às comunidades mais vulneráveis e comprometendo o direito ao meio ambiente sadio das gerações presentes e futuras.
No plano jurídico, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 225, que todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê‑lo e preservá‑lo. Essa determinação ganha contornos mais amplos quando articulada com a Agenda 2030 e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial o ODS 12, que busca assegurar padrões sustentáveis de produção e consumo. A prática empresarial que reduz deliberadamente a durabilidade dos produtos está em evidente descompasso com essas diretrizes.
Além disso, a discussão sobre desenvolvimento sustentável exige a incorporação do princípio da solidariedade intergeracional, segundo o qual as ações presentes devem considerar os direitos das gerações futuras. Como observa Santiago, Campello e Reis (2017), a função socioambiental da empresa não é apenas um ideal normativo, mas uma exigência prática para garantir a sustentabilidade do planeta e a dignidade humana. Isso significa que os processos produtivos devem ser planejados para minimizar impactos ambientais, reduzir desperdícios e promover a inclusão social.
Os desafios globais contemporâneos, como a crise climática, a escassez de recursos e o aumento de resíduos tóxicos, demandam um novo pacto entre desenvolvimento econômico e justiça socioambiental. A obsolescência programada, nesse contexto, figura como prática a ser combatida por meio de instrumentos jurídicos mais rigorosos, políticas públicas integradas e um fortalecimento da educação para o consumo consciente. Apenas assim será possível alinhar crescimento econômico a valores como dignidade, equidade e preservação ambiental.
3. OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA COMO VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E AMBIENTAIS
3.1. Impactos Socioambientais e Desigualdade Estrutural
A obsolescência programada gera impactos ambientais expressivos ao estimular ciclos de consumo cada vez mais curtos e, consequentemente, maior descarte. Dados da Universidade das Nações Unidas apontam que, em 2019, foram geradas mais de 53 milhões de toneladas de resíduos eletrônicos no mundo, com apenas 17% sendo formalmente reciclados (ONU, 2020). O Brasil contribuiu com cerca de 2,1 milhões de toneladas de e-lixo nesse mesmo ano, sendo líder na América Latina (ROSSINI; NASPOLINI, 2017).
Esses resíduos contêm substâncias tóxicas, como mercúrio e chumbo, que contaminam solo e água. Em regiões periféricas, como o entorno de lixões e cooperativas de reciclagem, trabalhadores informais lidam diretamente com esses materiais sem equipamentos de proteção. Esse cenário evidencia o que Delmondes, Lazari e Godoy (2024) chamam de “desenvolvimento desigual”: benefícios econômicos concentrados e passivos ambientais distribuídos desproporcionalmente entre os mais vulneráveis.
Um exemplo concreto está no Gana, em locais como Agbogbloshie, conhecido como “cemitério eletrônico do mundo”. Resíduos provenientes da Europa e América do Norte são enviados ilegalmente para lá. Crianças e adultos desmancham computadores e celulares queimando fios para extrair cobre, inalando substâncias tóxicas (Puckett et al., 2011). Esse exemplo extremo mostra como a obsolescência programada no Norte global repercute diretamente na violação de direitos humanos e ambientais no Sul global.
Assim, ao encurtar artificialmente a vida útil de produtos, o setor empresarial participa de um sistema que não apenas compromete o meio ambiente, mas também a dignidade humana, ferindo direitos básicos como saúde e integridade física.
3.2. A Dimensão dos Direitos Humanos na Proteção Ambiental
Os direitos humanos ambientais surgem como resposta à percepção de que não basta proteger liberdades individuais; é necessário garantir condições materiais de vida. Lazari, Dias e Godoy (2023) sublinham que os direitos fundamentais precisam ser interpretados de forma dinâmica para abarcar novos desafios, como a crise climática e a degradação ambiental causada pelo consumo exacerbado.
Vieira e Rezende (2015) apontam que a responsabilidade civil ambiental, ao ser objetiva, permite responsabilizar empresas por danos coletivos mesmo sem comprovação de culpa. Isso abre espaço para discutir a obsolescência programada não apenas como problema de mercado, mas como violação de direitos difusos. Um exemplo prático é o caso das impressoras Epson na França, em que a associação de consumidores Halte à l’Obsolescence Programmée processou a empresa alegando planejamento de falhas prematuras. A ação foi possível com base na legislação francesa que reconhece a obsolescência programada como delito (Le Monde, 2017).
Santiago e Campello (2017) reforçam que a função socioambiental da empresa implica deveres positivos: não basta cumprir formalidades legais, é preciso adotar práticas compatíveis com a preservação ambiental e a dignidade humana. Uma empresa que deliberadamente fabrica produtos descartáveis ou de difícil reparo está violando não apenas normas ambientais, mas também princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a solidariedade intergeracional.
3.3. Direito Internacional e Agenda 2030 Como Parâmetros Interpretativos
A Agenda 2030 da ONU e os ODS servem como guias normativos e políticos para os países. O ODS 12 determina a redução de resíduos e o aumento da durabilidade dos bens, enquanto o ODS 8 fala em trabalho decente e crescimento econômico inclusivo. A obsolescência programada se opõe a esses objetivos ao perpetuar ciclos de produção predatórios e cadeias produtivas precarizadas.
Mangiolaro e Silveira (2019) ressaltam que a ineficiência do Brasil em adotar padrões sustentáveis compromete suas metas internacionais. Um exemplo inspirador vem da França, cuja Lei n.º 2015-992 tipificou a obsolescência programada como crime, prevendo multas de até €300.000 e até 2 anos de prisão. Essa lei exige transparência sobre a vida útil dos produtos e cria incentivos para o design sustentável.
Na União Europeia, a Diretiva 2019/771 reforça o “direito ao reparo”, obrigando fornecedores a disponibilizar peças e assistência técnica por prazos estendidos, dificultando a prática da obsolescência planejada. Isso está alinhado à visão de Albuquerque Moreira (2024) de que o mercado deve ser induzido a inovar em favor da durabilidade e não do desperdício.
Esses exemplos mostram que a integração entre direitos humanos, direito ambiental e instrumentos internacionais é não apenas desejável, mas já está em curso em países que assumiram a sustentabilidade como eixo regulatório.
4. CAMINHOS PARA UMA REGULAÇÃO COM BASE NOS DIREITOS HUMANOS E NA SUSTENTABILIDADE
4.1. Função Socioambiental da Empresa e Responsabilidade Estendida
A função socioambiental não deve ser entendida como mera cláusula programática. Para Santiago et al. (2017), ela impõe ao empresário um dever ético e jurídico de contribuir para o desenvolvimento sustentável. Isso significa rever práticas como a obsolescência programada, adotando design ecológico e transparência informativa.
Um exemplo é a atuação de marcas como a Fairphone, empresa holandesa que produz celulares modulares e de fácil reparo, com peças acessíveis e garantia estendida. Esse modelo demonstra que é possível conciliar atividade econômica com respeito aos direitos humanos e ambientais. Segundo Efing, Soares e Paiva (2016), práticas assim ilustram a aplicação concreta da responsabilidade estendida do produtor, prevista em diretrizes internacionais e compatível com a Política Nacional de Resíduos Sólidos brasileira.
4.2. Economia Circular e Políticas Públicas
A transição para uma economia circular é um dos caminhos mais promissores para reduzir impactos socioambientais. Albuquerque Moreira (2024) descreve que esse modelo busca manter materiais em uso pelo maior tempo possível, reduzindo a necessidade de extração de recursos e a geração de resíduos.
Políticas públicas podem incentivar essa transição: (i) linhas de crédito verdes para empresas que adotem design sustentável; (ii) incentivos fiscais para produtos reparáveis e recicláveis (MANGIOLARO; SILVEIRA, 2019); (iii) criação de índices obrigatórios de durabilidade e reparabilidade, como na França (SANTOS; DOMINIQUINI, 2021).
Um exemplo de política bem-sucedida é a Circular Economy Action Plan da União Europeia (PAEC, 2020), que estabelece metas para produtos têxteis, eletrônicos e plásticos, visando prolongar a vida útil e reduzir impactos ambientais. Essa abordagem pode inspirar legislações no Brasil.
No Brasil, a obsolescência programada ainda não é explicitamente proibida por lei federal, mas há projetos de lei em tramitação que visam alterar o Código de Defesa do Consumidor para incluir essa prática como abusiva. Esses projetos visam proteger os consumidores contra produtos projetados para se tornarem obsoletos ou não funcionais em um curto período de tempo, com o objetivo de forçar novas compras.
O Projeto de Lei 805 de 2024 de autoria do senador Ciro Nogueira, visa alterar no Código de Defesa do Consumidor coibindo a obsolescência programada e regulando o direito ao reparo, incluindo a proteção contra a obsolescência programada entre os direitos do consumidor, exceto em casos de obsolescência decorrente de norma estatal.
Outro Projeto de Lei que tramita na câmara dos deputados é o PL nº 7.875 de 2017 de autoria da deputada Mariana Carvalho o qual propõe adicionar inciso ao artigo 39 do CDC a fim de vedar a obsolescência programada evitando a perpetuação de condutas prejudiciais aos consumidores por meio da expressa tipificação da obsolescência programada como prática abusiva.
Esses projetos demonstram a necessidade de criação de proteção legal contra práticas que podem se tornar abusivas ao consumidor porém vantajosas para os fabricantes de produtos dessa natureza, o que ofende os direitos dos cidadãos, tronando inviável e por vezes impossível a manutenção do produto em sua posse.
4.3. Educação e Direitos Humanos Ambientais
A eficácia de políticas legais e regulatórias voltadas à proteção ambiental e ao consumo responsável depende, de maneira decisiva, da formação de cidadãos conscientes. Sem educação ambiental crítica e educação para o consumo consciente, as normas correm o risco de permanecer como letra morta. Como afirmam Santiago et al. (2023, p. 45), a lógica contemporânea do consumo captura o indivíduo, levando-o a participar ativamente de sua própria exploração, sob a ilusão de exercer plena liberdade de escolha. Romper com essa lógica requer processos educativos capazes de desnaturalizar padrões de consumo e revelar os mecanismos de controle e indução presentes no mercado.
Campanhas e programas educativos podem desempenhar um papel essencial ao estimular escolhas por produtos duráveis e reparáveis, mostrando que cada decisão de compra possui impactos ambientais e sociais. Projetos como o Lixo Zero, já implantados em diversas cidades brasileiras, demonstram que ações coletivas podem alterar culturas de consumo. Rossini e Naspolini (2017, p. 102) reforçam essa ideia ao afirmar que a conscientização coletiva constitui ferramenta indispensável para pressionar governos e empresas a assumirem práticas mais responsáveis e transparentes.
A noção de sustentabilidade, portanto, deve ser compreendida de forma ampla. Não se limita ao uso eficiente de recursos, mas se insere como compromisso ético e político com a preservação da vida. Boff (2012, p. 14) defende que não haverá futuro sustentável sem uma aliança profunda entre economia, sociedade e natureza, unidas por uma atitude de cuidado. Essa visão encontra eco na encíclica Laudato Si’ do Papa Francisco (2015), citada por Boff, que propõe uma ecologia integral, entendida como um caminho indissociável entre justiça social e justiça ambiental (BOFF, 2012, p. 33).
A escola, enquanto espaço de formação e construção de valores, tem papel decisivo nesse processo. Para Apolinário (2019, p. 27), a educação ambiental crítica deve ser transversal, interdisciplinar e permanente, articulando saberes científicos, culturais e populares em prol de uma racionalidade ecológica. Não basta ensinar tópicos isolados sobre meio ambiente; é necessário promover uma transformação cultural e pedagógica que atinja todas as práticas escolares.
O consumo contemporâneo não se ancora apenas em necessidades naturais, mas está enraizado em valores simbólicos: o ter e o ser – possuir algo está associado ao pertencimento do ser em sociedade. Essa lógica estabelece um ritual de inserção social mediado pelo mercado, que precisa ser questionado e transformado. Ao alterar as estruturas internas de significação, representação e valor, forma-se um sujeito capaz de se relacionar com o consumo de modo mais crítico e ecológico. Assim, a escola deve ir além de ações pontuais — economizar água, plantar árvores, separar o lixo — e promover um aprendizado integral que sustente mudanças estruturais.
4.3.1. BNCC e Agenda 2030: Compromisso com a Formação Integral
A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) estabelece dez competências gerais, dentre as quais se destacam: a Competência Geral 2, que orienta os estudantes a “utilizar conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade” (BRASIL, 2017, p. 9), e a Competência Geral 9, que propõe “exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos e a cooperação, promovendo o respeito aos direitos humanos e à diversidade” (BRASIL, 2017, p. 11).
Tais competências se conectam diretamente aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente ao ODS 4 (educação de qualidade) e ao ODS 12 (consumo e produção responsáveis) da Agenda 2030 (ONU, 2015). Dalbosco, Souza e Macedo (2022, p. 8) argumentam que a formação integral só é possível quando o currículo assume a sustentabilidade como horizonte ético-político. Em contraponto, Braga et al. (2021, p. 15) constatam que a educação ambiental, em muitos currículos, ainda é trabalhada como conteúdo pontual, dissociado de práticas efetivas e interdisciplinares.
Para alinhar a BNCC às metas da Agenda 2030, algumas ações possíveis são: (i) elaborar planos de ação anuais com metas socioambientais claras, como redução de resíduos e economia de água; (ii) implementar clubes de sustentabilidade, em que os alunos investiguem problemas locais e proponham soluções práticas; (iii) criar projetos de extensão comunitária, como campanhas de reflorestamento ou programas de coleta seletiva, integrando escola e sociedade.
Essas iniciativas aproximam o discurso normativo da realidade cotidiana, garantindo que as diretrizes da BNCC deixem de ser apenas princípios formais e se traduzam em experiências educativas significativas. Assim, educar para os direitos humanos ambientais é formar sujeitos capazes de compreender a Terra como Casa Comum e de agir, individual e coletivamente, pela sua preservação.
Implementar a prática de uma educação para a sustentabilidade requer enfrentamento de desafios estruturais: falta de formação específica de professores, carência de recursos e resistência a mudanças curriculares. Silva e Pontes (2020) alertam que muitos educadores ainda não se sentem preparados para trabalhar temas ambientais de forma interdisciplinar. Nesse sentido, investir na formação continuada docente é essencial para a implantação de um trabalho efetivo para uma educação para o amanhã.
A criação de núcleos de educação para a sustentabilidade nas redes de ensino - responsáveis por desenvolver materiais didáticos – juntamente com a promoção de oficinas e acompanhamento dos projetos escolares é uma sugestão de iniciativa que pode contribuir para a mudança do cenário educacional. Por isso Braga et al. (2021) defendem que esses núcleos sejam interdisciplinares, envolvendo professores de ciências, história, geografia, filosofia e artes, de modo a integrar todo corpo docente e discente, além da equipe multidisciplinar para uma nova consciência ecológica na seara educacional.
5. CONCLUSÃO
A obsolescência programada, prática empresarial que reduz intencionalmente a vida útil de produtos, revela‑se como um dos fenômenos mais emblemáticos da crise socioambiental contemporânea. Longe de ser apenas uma estratégia de mercado, ela materializa um modelo de produção e consumo incompatível com a proteção dos direitos humanos fundamentais e com os princípios do desenvolvimento sustentável.
Conforme demonstram Lazari, Dias e Godoy (2023), a efetividade dos direitos fundamentais demanda interpretações dinâmicas capazes de enfrentar os novos riscos globais. Quando produtos são projetados para se tornarem rapidamente obsoletos, amplia‑se a geração de resíduos, intensifica‑se a extração de recursos e agravam‑se as desigualdades socioambientais. Como assinalam Delmondes, Lazari e Godoy (2024), países periféricos e comunidades vulneráveis são desproporcionalmente afetados por esse ciclo de exploração, assumindo os passivos ambientais sem partilhar dos benefícios econômicos.
Ao longo deste artigo, observou‑se que a obsolescência programada afronta diretamente o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88), bem como princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade intergeracional. Tais direitos, classificados como de terceira geração, exigem proteção coletiva e políticas públicas que transcendam fronteiras nacionais. Nesse sentido, a Agenda 2030 da ONU, especialmente por meio do ODS 12, estabelece parâmetros claros para a redução de resíduos e a promoção de padrões sustentáveis de produção e consumo, metas incompatíveis com a cultura do descarte.
A análise doutrinária evidenciou que a função socioambiental da empresa não pode permanecer apenas no plano retórico: deve orientar práticas empresariais, exigindo design sustentável, durabilidade e responsabilidade estendida. Exemplos internacionais já demonstram que é possível alinhar desenvolvimento econômico à proteção ambiental e à efetividade dos direitos humanos.
Portanto, enfrentar a obsolescência programada requer ações articuladas: legislação específica que a reconheça como prática abusiva e ambientalmente danosa; políticas públicas de incentivo à economia circular, reparabilidade e logística reversa; educação ambiental e para o consumo consciente, empoderando consumidores a resistir à lógica do descarte; fortalecimento institucional, garantindo que órgãos de defesa do consumidor e do meio ambiente atuem com maior rigor e abrangência.
Compreender a obsolescência programada como violação de direitos humanos e ambientais é um convite para repensar a relação entre produção, consumo e sustentabilidade. Somente com um pacto efetivo entre Estado, empresas e sociedade civil será possível assegurar que o desenvolvimento econômico caminhe lado a lado com a justiça socioambiental, garantindo as presentes e futuras gerações o pleno exercício de seus direitos fundamentais.
A articulação entre sustentabilidade, ecologia e educação constitui um verdadeiro imperativo ético diante dos desafios globais contemporâneos. A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) oferece um referencial normativo que, quando interpretado de forma crítica e propositiva, possibilita alinhar o currículo escolar às metas da Agenda 2030. Nessa mesma direção, o pensamento de Leonardo Boff, ao desenvolver a ecopedagogia do cuidado e a ecologia integral, amplia esse horizonte ao integrar saber científico, valores humanos e compromisso ambiental em uma proposta educativa transformadora.
Desse modo, a educação básica pode e deve tornar-se um espaço privilegiado para a construção de novas práticas sociais, alicerçadas no respeito à diversidade, no cuidado com a vida e na responsabilidade intergeracional. Para isso, é essencial que gestores, docentes e a comunidade escolar assumam o desafio de transformar discursos em ações efetivas, elaborando e implementando projetos pedagógicos que façam da sustentabilidade um eixo estruturante de todo o processo de ensino e aprendizagem.
Alcançar esse patamar de transformação requer um conjunto articulado de políticas públicas conduzidas por um Estado comprometido e consistente, com capacidade de implementação em larga escala nas redes de ensino. Exige, igualmente, o fortalecimento do papel pedagógico da escola como lócus do trabalho intelectual e criativo, espaço de apropriação e reinvenção da cultura, propiciando experiências educativas que consolidem novas formas de vida mais livres, críticas e resistentes ao consumismo desenfreado e destrutivo.
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1 Mestranda em Direito – PPGD Unimar (Universidade de Marília).
2 Advogado, Consultor Jurídico e Parecerista na área de Direito Público (OAB/SO nº 296.538). Pós-Doutor em Democracia e Direitos Humanos pelo Centro de Direitos Humanos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra/Portugal. Doutor em Direito Constitucional pela PUC/SP. Professor de Graduação, Mestrado e Doutorado. Escritor de obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. FADISP.
3 Pós-doutor em Direito pela Università degli Studi di Messina, Itália, Doutor em Direito - Função Social do Direito pela - Faculdade Autônoma de Direito, Mestre em Direito - Teoria do Direito e do Estado pela UNIVEM - Centro Universitário Eurípides de Marília, Graduado em Direito pela Instituição Toledo de Ensino de Presidente Prudente Professor permanente do Programa de Doutorado e Mestrado na UNIMAR – Universidade de Marília, Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Toledo Prudente Centro Universitário. Advogado atuante nas áreas de Direito Ambiental, Imobiliária, Civil, Processo Civil. Autor de livros e Parecerista.