REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789773040
RESUMO
O presente artigo tem por objetivo estudar a aplicabilidade da Teoria do Romeu e Julieta, por meio da técnica do distinguishing, em casos de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) envolvendo adolescentes com diferença etária reduzida e relacionamento consensual. Parte-se da tensão entre a Súmula 593 do STJ, que veda qualquer relativização da vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos e situações fáticas específicas em que dois adolescentes mantêm relação afetiva e sexual mútua, sem violência, coação ou assimetria de poder. A pesquisa também analisa o impacto da Lei nº 15.353/2026, que positivou a presunção absoluta de vulnerabilidade e a inadmissibilidade de sua relativização, questionando se ainda restaria espaço para o uso do distinguishing nessas hipóteses excepcionais. Adotando abordagem qualitativa, jurídico-dogmática e crítica, com método dedutivo e técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, o estudo busca conceituar a teoria em seu contexto de origem norte-americana, examinar sua adaptação ao ordenamento brasileiro, identificar os critérios que justificariam o afastamento do precedente vinculante e avaliar os riscos dessa abordagem frente ao princípio da proteção integral (art. 227, CF).
Palavras-chave: Estupro de vulnerável; Teoria do Romeu e Julieta.distinguishing; Ato infracional.
ABSTRACT
The purpose of this article is to examine the applicability of the Romeo and Juliet Theory, using the “distinguishing” technique, in cases of rape of a vulnerable person (Art. 217-A of the Penal Code) involving adolescents with a small age difference and a consensual relationship. The analysis begins with the tension between Precedent No. 593 of the Superior Court of Justice (STJ) which prohibits any relativization of the vulnerability of victims under the age of 14 and specific factual situations in which two adolescents maintain a mutual emotional and sexual relationship, free from violence, coercion, or power asymmetry. The study also analyzes the impact of Law No. 15,353/2026, which codified the absolute presumption of vulnerability and the inadmissibility of relativizing it, questioning whether there would still be room for the use of “distinguishing” in these exceptional cases. Adopting a qualitative, legal-dogmatic, and critical approach, using a deductive method and techniques of bibliographic, documentary, and case law research, the study seeks to conceptualize the theory within its North American context of origin, examine its adaptation to the Brazilian legal system, identify the criteria that would justify departing from binding precedent, and assess the risks of this approach in light of the principle of comprehensive protection (Art. 227, Federal Constitution).
Keywords: Rape of a vulnerable person; Romeo and Juliet Theory; Distinguishing; Infraction.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como objetivo o estudo acerca da aplicação da Teoria do Romeu e Julieta com o uso do distinguishing em casos de estupro de vulnerável.
Diante disto, faz-se necessário a conceituação da Teoria do Romeu e Julieta, que nada mais é do que uma tese defensiva que visa afastar a condenação pelo estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal) nos casos em que houve uma relação consentida entre os adolescentes, houve um relacionamento precedido dessa relação e quando há pouca diferença de idade entre a vítima e o suposto autor do ato infracional.
Por outro lado, temos a Súmula 593 do STJ que dispõe que o crime de estupro de vulnerável está caracterizado no momento da conjunção carnal com um menor de 14 (catorze) anos, independentemente se houve consentimento ou relacionamento anterior entre as partes. Entretanto, vem sendo muito utilizada pelos magistrados a técnica do distinguishing que permite a não aplicação de um precedente obrigatório por entenderem que o caso concreto não se amolda à tese fixada.
O presente artigo visa conceituar e contextualizar a teoria do Romeu e Julieta no caso do estupro de vulnerável, identificar os critérios que justificam o uso do distinguishing diante da vulnerabilidade absoluta e avaliar os riscos e limites dessa abordagem frente ao princípio da proteção integral bem como analisar o tratamento jurisprudencial do STF e STJ sobre o estupro de vulnerável.
2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1. Teoria do Romeu e Julieta
A Teoria ou Exceção de Romeu e Julieta, como é tradicionalmente dissertada no ordenamento jurídico, tem como principal finalidade a proteção ao relacionamento consensual entre adolescentes com diferencial etário pequeno. Sob esse viés, a teoria abordada busca combater a divergência legislativa quanto ao impasse da vulnerabilidade relativa presente na atual esfera penal.
Dessa forma, é de suma importância trazer a origem da Teoria de Romeu e Julieta, ou “Romeo and Juliet law”, oriunda do ordenamento jurídico americano. A teoria foi inspirada na obra teatral de William Shakespeare, e tem como parâmetro o enredo da obra, na qual Julieta, uma menor de 14 (quatorze) anos, tinha um romance com um rapaz chamado Romeu, que possuía 17 (dezessete) anos.
A “Romeo and Juliet Law” trata de relativizar o entendimento jurídico diante do crime de estupro vulnerável quando supostos vítima e autor possuam, em geral, diferença de idade não superior a cinco anos, conforme o estado americano, e haja consentimento das partes. Contudo, a regra não se aplica quando for ausente o consentimento da vítima ou quando esta for considerada criança.
Paralelo a isso, ainda que aconteça em larga escala na sociedade brasileira, o relacionamento entre Romeu e Julieta é considerado um ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, uma vez que apesar do consentimento, Julieta seria absolutamente vulnerável, conforme dispõe o artigo 217-A do Código Penal.
No entanto, devido a legislação brasileira (Lei nº 8.069/90) descrever o adolescente como sendo aquele maior de 12 (doze) anos e menor de 18 (dezoito), surge o importante questionamento. Caso dois adolescentes, ambos com treze anos de idade, tenham algum relacionamento sexual, ambos serão considerados pelo Direito Penal como estupradores, ao mesmo tempo, conforme a legislação trata sobre o crime de estupro de vulnerável?
À vista disso, diversos tribunais vêm entendendo que é necessário analisar melhor o caso concreto, uma vez que há consentimento mútuo, nesta situação específica, não deveria ser reconhecida ato infracional entre os adolescentes.
Atualmente, situações consideradas excepcionais têm motivado parte dos julgadores a adotar interpretações divergentes da Súmula 593 do STJ, admitindo, em hipóteses específicas, a relativização da presunção de vulnerabilidade nos casos de estupro de vulnerável.
Na análise detalhada do caso concreto, os julgadores têm se alicerçado na capacidade de discernimento do adolescente, levando em consideração fatores como a maturidade emocional, a voluntariedade da relação e a ausência de qualquer forma de coação ou violência. Nesse contexto, a aplicação da Teoria do Romeu e Julieta no Brasil exige, em regra, a presença de requisitos cumulativos: o consentimento entre os adolescentes, a existência de vínculo afetivo prévio, a proximidade etária entre as partes, que geralmente não é superior a cinco anos e a inexistência de situação de vulnerabilidade decorrente de relação de autoridade ou dependência.
2.2. O Estupro de Vulnerável
O crime de estupro de vulnerável está tipificado, atualmente, no art. 217-A do Código Penal Brasileiro, e dispõe que:
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações
descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento
para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa,
não pode oferecer resistência.
[...]
§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4º Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
Cabe destacar que, antes da reforma de 2009, o art. 224 do Código Penal determinava a presunção de violência quando a vítima não era maior de 14 anos. Sob esse viés, com a Lei nº 12.015/2009, o legislador remodelou o capítulo dos crimes contra a dignidade sexual e criou o art. 217-A, cujo caput pune a conjunção carnal ou o ato libidinoso praticado com menor de 14 anos, sem qualquer referência a violência ou grave ameaça. Assim, desse modo, a vulnerabilidade passou a ser presumida pela própria condição etária da vítima.
Conforme leciona Estefam (2024, p. 829), “a configuração do crime de estupro de vulnerável prescinde do emprego de violência, grave ameaça, bastando a realização de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa enquadrada na condição de vulnerável prevista no art. 217-A do Código Penal”.
Ademais, para alguns doutrinadores, a vulnerabilidade tratada no art. 217-A, do Código Penal, tem caráter relativo, sendo necessário demais elementos para ensejar a referida aplicação do artigo citado.
Nesse contexto, Nucci sustenta que a vulnerabilidade absoluta prevista no art. 217-A merece interpretação mais cautelosa quando aplicada aos adolescentes, especialmente diante das peculiaridades do desenvolvimento juvenil
Perdeu-se a oportunidade para equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, criança é a pessoa menor de 12 anos; adolescente, quem é maior de 12 anos. Logo, a idade de 14 anos deveria ser eliminada desse cenário. A tutela do direito penal, no campo dos crimes sexuais, deve ser absoluta, quando se tratar de criança (menor de 12 anos), mas deveria ser relativa ao cuidar do adolescente (maior de 12 anos) (Nucci, 2025, p. 791).
Nessa conjuntura, surge-se o presente embate no ordenamento jurídico, onde uma parcela dos doutrinadores trata a vulnerabilidade como absoluta e outra parcela como relativa.
O STJ, em julgamento de recurso repetitivo realizado em 26 de agosto de 2015 (REsp 1.480.881- Tema 918), fixou a seguinte tese vinculante:
Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime.
Não obstante as tentativas de afastar o debate doutrinário sobre a matéria, verifica-se que este persiste. Portanto, mesmo com todas as decisões impossibilitando a aplicação da vulnerabilidade relativa, surge-se uma nova lacuna jurídica a “Teoria do Romeu e Julieta”, a qual foi criada para tratar de casos excepcionais, nos quais existe uma relação amorosa e prática de relação sexual consentida entre adolescentes cuja diferença de idade é pequena.
2.3. O Ato Infracional
O conceito de ato infracional está previsto no artigo 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que o define como a conduta descrita como crime ou contravenção penal praticada por criança ou adolescente. Trata-se de uma categoria jurídica autônoma, que não se confunde com o crime propriamente dito, mas que se equipara a ele para fins de responsabilização no âmbito do direito infracional.
Nesse sentido, é importante destacar que o adolescente, quando pratica uma conduta equivalente a um crime, não responde criminalmente, estando sujeito, ao invés disso, às medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA, que variam desde advertência até a internação em estabelecimento educacional. Tais medidas possuem caráter pedagógico e ressocializador, diferenciando-se das penas aplicadas aos adultos.
Dentro desse contexto, aparece um paradoxo importante para o presente estudo, pois quando dois adolescentes menores de 14 anos mantêm relação sexual de forma mútua e consentida, ambos poderiam, em tese, serem enquadrados como autores de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do Código Penal. Isso porque o próprio tipo penal não exige o uso de violência ou grave ameaça para sua configuração, bastando que a vítima seja menor de 14 anos, o que, nesse caso, se aplicaria aos dois envolvidos ao mesmo tempo.
Essa situação evidencia a necessidade de uma análise mais cuidadosa do caso concreto, afastando uma aplicação automática da norma penal. Em situações em que dois adolescentes com idades próximas se envolvem em uma relação consensual, sem qualquer situação de dominação, coação ou exploração, a imposição de medida socioeducativa por ato infracional análogo ao estupro de vulnerável pode acabar sendo desproporcional e até contraditória com os próprios fundamentos do ECA, que possui como um dos seus pilares o princípio da proteção integral.
Nesse contexto, o princípio da proteção integral, previsto no art. 227 da Constituição Federal e estruturante de todo o sistema do ECA, impõe ao Estado o dever de garantir à criança e ao adolescente proteção contra toda forma de exploração, violência e abuso. Porém, a aplicação irrestrita desse princípio em situações de relacionamentos afetivos e consensuais entre adolescentes com idades próximas podem levar a resultados que, na prática, punem o próprio sujeito que se pretende proteger.
Diante disso, alguns julgadores têm sustentado que, nos casos em que estejam presentes o consentimento mútuo, a ausência de relação de autoridade ou dependência e a proximidade etária entre os envolvidos, o reconhecimento do ato infracional análogo ao estupro de vulnerável deve ser afastado ou, pelo menos, analisado com bastante cautela diante das circunstâncias do caso concreto. É justamente nesse ponto que a Teoria do Romeu e Julieta encontra maior relevância prática no âmbito do direito infracional, propondo uma leitura mais proporcional e contextualizada da norma, sem deixar de lado a proteção devida aos adolescentes em situação de real vulnerabilidade.
2.4. O Uso do Distinguishing
O distinguishing é uma técnica de distinção entre casos jurídicos utilizada no sistema de precedentes, com previsão expressa no art. 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, que determina que não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento. Trata-se, portanto, de um mecanismo que permite ao julgador afastar a aplicação de um precedente obrigatório quando as circunstâncias fáticas do caso concreto não se amoldam à hipótese que originou a tese fixada.
Para que essa técnica seja aplicada corretamente, é necessário que o julgador identifique a chamada ratio decidendi do precedente, ou seja, o fundamento principal que levou à formação daquele entendimento. Somente depois dessa análise é possível verificar se o caso concreto possui diferenças capazes de justificar o afastamento da tese firmada. Assim, o distinguishing não pode ser utilizado simplesmente porque o julgador discorda do precedente, já que isso poderia gerar uma insegurança jurídica.
Dessa forma, para que o distinguishing seja aplicado de maneira legítima, é imprescindível que o julgador demonstre, de forma fundamentada, que os elementos fáticos do caso sub judice diferem substancialmente daqueles que serviram de base para a formação do precedente. Trata-se, portanto, de um exercício hermenêutico de comparação entre a hipótese concreta e a hipótese abstrata que originou a tese firmada, e não de uma simples discordância valorativa com o entendimento consolidado.
No contexto do estupro de vulnerável, a aplicação do distinguishing tem se manifestado nos casos em que magistrados identificam diferenças fáticas relevantes entre o caso concreto e a hipótese típica que motivou a edição da Súmula 593 do STJ e do Tema Repetitivo 918. Enquanto esses precedentes foram construídos, em sua maioria, a partir de situações envolvendo adultos que buscavam afastar a responsabilização penal mediante alegação de consentimento da vítima ou existência de relacionamento afetivo, a Teoria do Romeu e Julieta apresenta uma configuração fática estruturalmente distinta: dois adolescentes com idades próximas, em situação jurídica simétrica, sem qualquer relação de autoridade, dependência ou exploração.
Nesse cenário, alguns julgadores têm sustentado que a ratio decidendi dos referidos precedentes não alcança as hipóteses de relacionamento consensual entre adolescentes com pequena diferença etária, justamente porque a situação de fato que motivou a formação dessas teses é qualitativamente diferente da apresentada nesses casos concretos. A utilização do distinguishing, portanto, não se presta a negar a proteção integral do menor, mas a identificar que determinadas situações excepcionais não foram contempladas pela hipótese normativa que originou o precedente, exigindo uma análise mais cuidadosa e proporcional das circunstâncias do caso.
Exemplo dessa aplicação pode ser encontrado no julgamento da Apelação Cível nº 70084660364 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no qual o colegiado reformou sentença de procedência para absolver adolescente representado por ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, reconhecendo a viabilidade da aplicação da Exceção de Romeu e Julieta ao caso concreto.
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADA. APLICAÇÃO DA “EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA”. CABIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. Fato. Estupro de vulnerável (art. 217-A, “caput”, do Código Penal). Materialidade. Boletim de ocorrência e prova oral colhida em juízo que provam a respeito da materialidade do fato praticado. Autoria A autoria do ato infracional praticado contra a vítima restou comprovada pela prova oral colhida em juízo. Improcedência da representação. Adequada análise judicial do agente ministerial, neste grau de jurisdição, opinando pelo provimento do apelo diante da viabilidade da aplicação da “Exceção de Romeu e Julieta” ao caso concreto e, por consequência, reformar a sentença recorrida para julgar improcedente a representação e absolver o apelante do fato a ele imputado. DERAM PROVIMENTO. (Apelação Cível, Nº 70084660364, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 11 12-2020).
2.5. A Lei Nº 15.353/2026
A Lei nº 15.353, sancionada em 8 de março de 2026, alterou o art. 217-A do Código Penal com o objetivo declarado de encerrar as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de relativização da vulnerabilidade da vítima nos casos de estupro de vulnerável. Diretamente do texto oficial da lei, extrai-se a seguinte redação:
§ 4º-A. É absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime. (BRASIL, Lei nº 15.353/2026)
A proposta que resultou na lei emergiu de um contexto de forte reação legislativa e social às decisões judiciais que haviam relativizado a vulnerabilidade de vítimas menores de 14 anos com base em circunstâncias como relacionamento prévio, concordância familiar ou gravidez, valendo-se da técnica do distinguishing para afastar os precedentes vinculantes do STJ. Diante dessa conjuntura, os parlamentares decidiram, e o Poder Executivo endossou, que não caberia qualquer relativização no âmbito do crime de estupro de vulnerável, positivando expressamente no Código Penal o que a jurisprudência já havia consolidado na Súmula 593. Vejamos a seguir um Acordão do TJDFT, o qual enfatiza melhor o tema.
Exceção de Romeu e Julieta - absolvição - capacidade para entender os próprios atos "1. Se dois adolescentes - maiores de 12 anos e com pouca diferença de idade entre si, praticam ato sexual, sem violência ou grave ameaça, não há falar em ocorrência do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. 2. Inexistindo certeza inequívoca da autoria do ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável e, havendo margem razoável de dúvida quanto ao acervo probatório coligido aos autos, mister a manutenção da absolvição. 3. Para se imputar ato infracional dessa natureza a um jovem, conquanto não importe em pena, mas em medida pedagógica, deve-se ter a certeza irrefutável de que o acusado o cometeu. Isso porque a condenação de adolescente em formação, sem a devida parcimônia e plena convicção da autoria causaria mácula indelével em seu histórico de vida." Acórdão 1739730, 00040820520198070013, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 26/8/2023.
É inegável a legitimidade do propósito protetivo que motivou a edição da norma. A proteção integral de crianças e adolescentes contra toda forma de violência e exploração sexual é imperativo constitucional, previsto no art. 227 da Constituição Federal, e compromisso assumido pelo Estado brasileiro perante os tratados internacionais de direitos humanos. Nesse sentido, a lei responde a uma demanda legítima de vedação de interpretações que, sob o argumento da razoabilidade, acabavam por minimizar a gravidade de condutas verdadeiramente lesivas praticadas por adultos contra menores.
No entanto, ao optar por uma redação absolutamente vedatória de qualquer relativização, sem qualquer distinção ou modulação de hipóteses, o legislador deixou de contemplar uma situação fática que merece tratamento jurídico próprio, o relacionamento afetivo e sexual consentido entre adolescentes com idades próximas, ambos inseridos na mesma fase de desenvolvimento, sem qualquer elemento de coação, exploração ou assimetria de poder. A norma equipara, sob o mesmo regime de presunção absoluta, o adulto que viola sexualmente uma criança e o adolescente que mantém relação consensual com um colega de faixa etária semelhante. Essa equiparação, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal, é juridicamente questionável.
Essa insuficiência normativa torna-se ainda mais evidente quando se observa que o legislador brasileiro, ao endurecer a resposta penal de forma genérica, não se preocupou em regulamentar, de forma proporcional, as situações em que os próprios adolescentes são simultaneamente os únicos sujeitos da relação. Diferentemente do que ocorre no ordenamento jurídico norte-americano, onde a Teoria de Romeu e Julieta prevê expressamente a modulação da resposta penal para casos de relacionamentos consensuais entre jovens com idades próximas, o Brasil não conta com qualquer previsão equivalente. O legislador focou seu olhar exclusivamente na hipótese do adulto que abusa de um menor, deixando sem resposta adequada as situações excepcionais que constituem justamente o objeto da presente pesquisa.
Nesse sentido, Nucci já alertava para essa tensão antes mesmo da edição da lei, ao sustentar que a tutela do Direito Penal no campo dos crimes sexuais deve ser absoluta quando se tratar de criança menor de 12 anos, mas deveria ser relativa ao cuidar do adolescente maior de 12 anos, perdendo o legislador a oportunidade de equiparar os conceitos com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Nucci, 2025, p. 791). A Lei nº 15.353/2026, ao invés de enfrentar essa tensão, optou por ignorá-la, aprofundando a lacuna que a doutrina já sinalizava.
Diante desse quadro, a questão que se coloca é se ainda seria possível o uso do distinguishing após a Lei nº 15.353/2026. A resposta exige cautela e análise criteriosa. Em relação aos casos envolvendo adultos e menores de 14 anos, a vedação é inequívoca, encontrando respaldo tanto na Súmula 593 do STJ quanto, agora, no próprio §4º-A do art. 217-A do Código Penal. Todavia, nas hipóteses excepcionais próprias da Teoria do Romeu e Julieta, é possível sustentar que o caso concreto apresenta especificidades fáticas que o legislador não contemplou ao editar a norma.
O distinguishing, nesse cenário, não buscaria contrariar o texto legal, mas identificar que a hipótese fática dos adolescentes em posição simétrica encontra-se fora do espectro de incidência pretendido pela norma. Conforme leciona Didier Jr., o distinguishing opera pela revelação da diversidade fática entre o precedente e o caso em julgamento, evidenciando a inadequação de sua aplicação (Didier Jr.; Braga; Oliveira, 2016). Essa lógica se aplica igualmente à norma positivada a Lei nº 15.353/2026 foi construída a partir de casos envolvendo adultos abusadores e menores vítimas, a hipótese de dois adolescentes em situação simétrica apresenta diferença fática estrutural que o intérprete não pode ignorar.
Portanto, o debate em torno da Teoria do Romeu e Julieta permanece juridicamente relevante mesmo após a edição da nova lei. A presente pesquisa não sustenta a superação da norma, mas sim a necessidade de uma aplicação crítica, contextualizada e constitucionalmente orientada pelos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da proteção integral não apenas como instrumento punitivo, mas também como salvaguarda do próprio adolescente que o ordenamento jurídico pretende proteger.
3. METODOLOGIA
O presente artigo adota abordagem qualitativa, de natureza jurídico-dogmática e crítica. A pesquisa qualitativa se justifica por não se voltar à quantificação de dados, mas sim à compreensão aprofundada dos institutos jurídicos envolvidos, das controvérsias doutrinárias e dos posicionamentos jurisprudenciais que permeiam o tema.
O método de abordagem utilizado é o dedutivo, partindo das premissas gerais estabelecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro em especial o art. 217-A do Código Penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Súmula 593 do STJ, o Tema Repetitivo 918 e a Lei nº 15.353/2026 para, a partir delas, analisar situações concretas em que se discute a aplicabilidade da Teoria do Romeu e Julieta por meio do distinguishing.
Foram utilizadas as técnicas de pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial. A pesquisa bibliográfica abrange obras doutrinárias e artigos científicos sobre o tema. A documental compreendeu na análise da legislação pertinente, em especial o art. 217-A do CP, o ECA e a Lei nº 15.353/2026. Já a jurisprudencial consistiu no levantamento e análise crítica de decisões do STF, STJ e tribunais estaduais, identificando os critérios adotados para aplicação ou afastamento da Súmula 593 do STJ e da Lei nº 15.353/2026.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como propósito investigar a aplicabilidade da Teoria do Romeu e Julieta, através da técnica do distiguishing, em casos de estupro de vulnerável envolvendo adolescentes com idades próximas e relacionamento afetivo e sexual mutuamente consentido, sem qualquer elemento de violência, coação ou assimetria de poder entre as partes. Ao logo do estudo, buscou-se conceituar a teoria em seu contexto de origem norte-americana, examinar sua adaptação ao ordenamento jurídico brasileiro, identificar os critérios que justificam o afastamento do precedente vinculante e avaliar os riscos dessa abordagem frente ao princípio da proteção integral, previsto no art.227 da Constituição Federal.
No que tange ao tratamento jurisprudencial, verificou-se que o Supremo Tribunal Justiça, por meio da Súmula 593 e da tese fixada no Tema Repetitivo 918, consolidou-se entendimento vinculante pela irrelevância do consentimento da vítima e de eventual relacionamento amoroso prévio para configuração do crime de estupro de vulnerável. Não obstante essa orientação, tribunais estaduais têm, em hipóteses excepcionais, utilizado o distiguishing para afastar sua aplicação automática quando presente os requisitos que caracterizam a Teoria do Romeu e Julieta, como demonstram o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (2023), que reconheceu a absolvição de adolescentes em situação de idades próximas, e o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (2020), que reformou sentença de procedência para absolver adolescente representado por ato infracional análogo ao estupro de vulnerável, reconhecendo a viabilidade da aplicação da exceção ao caso concreto.
Ao identificar que a ratio decidendi dos precedentes vinculantes foi construída a partir de casos envolvendo adultos que buscavam se eximir de responsabilização penal e não de relações simétricas entre adolescentes em igual estágio de desenvolvimento, o distinguishing permite ao julgador afastar a aplicação automática da norma sem contrariar seu propósito protetivo original, tal como evidenciado nos julgados analisados ao longo deste estudo.
Constatou-se, ainda, que a Lei nº 15.353/2026, ao vedar de forma genérica e absoluta qualquer relativização da vulnerabilidade, deixou de contemplar essa especificidade fática, equiparando, sob o mesmo regime jurídico, o adulto que abusa sexualmente de uma criança e ao adolescente que mantém relação consensual com um colega de faixa etária semelhante. Essa equiparação revela-se problemática à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da intervenção mínima do Direito Penal, podendo gerar responsabilização infracional desproporcional justamente ao sujeito que a norma pretende proteger.
Conclui-se, portanto, que o uso do distinguishing permanece juridicamente viável mesmo após a edição da Lei nº 15.353/2026, desde que fundamentado de forma criteriosa e restrito aos casos em que estejam cumulativamente presentes o consentimento mútuo, o vínculo afetivo prévio, a proximidade etária entre os envolvidos e a ausência de relação de autoridade, dependência ou exploração. Tal abordagem não representa o enfraquecimento da proteção integral de crianças e adolescentes, mas, ao contrário, sua aplicação mais fiel, na medida em que evita que o próprio instrumento protetivo se converta em fonte de punição desproporcional contra o adolescente que o ordenamento jurídico busca resguardar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Apelação Cível nº 70084660364, 8ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rui Portanova. Lavras do Sul, RS, 11 de dezembro de 2020. Disponível em: https://www.tjrs.jus.br/buscas/jurisprudencia/exibe_html.php. Acesso em: 24 agosto 2026.
CHAVES, Denisson Gonçalves. FURTADO, Mágila Martins. A Lacuna Jurídica em Relação ao Ato Infracional Análogo ao Crime de Estupro de Vulnerável e a Possibilidade de Relativização da Vulnerabilidade da Vítima. Revista Acadêmica Escola Superior do Ministério Público do Ceará. [S.l.], [s.d.].
COSTA, Sebastião Patrício. CAMPELO, Olívia Brandão. ALVES, Luana Azerêdo. O ESTUPRO BILATERAL DE VULNERÁVEL À LUZ DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. Revista Brasileira de Direitos e Garantias Fundamentais, e-ISSN 2526-0111, Encontro Virtual, v. 9, n. 1, p.59–79, jan./jul. 2023.
COSTA, Simoni Furtado. TAQUETTE, Stella R. MORAES, Claudia Leite. SOUZA, Luciana Maria. MOURA, Miriam Peres. Contradições acerca da violência sexual na percepção de adolescentes e sua desconexão da lei que tipifica o “estupro de vulnerável”. Cad. Saúde Pública, 2020.
DIAS, Felipe da Veiga. O ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA PERSPECTIVA DA PROTEÇÃO INTEGRAL DE DIREITOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES – A UNIFORMIZAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Rev. direitos fundam. democ., v. 23, n. 1, p. 134-155, jan./abr. 2018.
DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. v. 2.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2ª Turma Criminal. Apelação Criminal nº 0004082-05.2019.8.07.0013. Relator: Desembargador Josapha Francisco dos Santos. Julgamento em 3 ago. 2023. Publicado no PJe em 26 ago. 2023. Disponível em: https://pesquisajuris.tjdft.jus.br/. Acesso em: 24 de agosto de 2026.
FARIA, Alessandro Rodrigues; MESQUITA JÚNIOR, Sidio Rosa de. A presunção de vulnerabilidade ante a Lei n. 13.718, de 24.9.2018, e a hipervalorização do punitivismo na ordem jurídica brasileira. [S.l.: s.n.], [s.d.].
JÚNIOR, Fausto Faustino. FILHO, Wilmar Carlos. Estupro de vulnerável: uma abordagem à luz da prioridade absoluta da infância e juventude. Revista do CNMP – n. 4, ano 2014.
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
MIREBETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 9. ed. rev. São Paulo: Atlas, 2015. 2412 p.
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil Adolescente e Ao Infracional. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.
SENADO FEDERAL. Lei que dá fim à relativização de estupro de vulneráveis entra em vigor. Brasília, 9 mar. 2026. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/03/09/lei-que-da-fim-a-relativizacao-de-estupro-de-vulneraveis-entra-em-vigor. Acesso em: 22 maio 2026.
SOUZA NUCCI, Guilherme de. Manual de Direito Penal - Volume Único - 21ª Edição 2025 . 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.791. ISBN 9788530996468. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530996468/. Acesso em: 22 mai. 2026.
SOUZA NUCCI, Guilherme de. Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2011.
TERRA, Cilene; AZEVEDO, Fernanda. Adolescente, ato infracional e serviço social no judiciário: trabalho e resistência. São Paulo: Cortez Editora, 2025. E-book. ISBN 9786555556087. Disponível em: Minha Biblioteca. Acesso em: 16 maio 2026.
TESSELE, Rhaquel. GENITORI, Nicoly Andrezza. ESQUIVEL, Carla Liliane. O Instituto Romeu e Julieta e Suas Implicações perante o STJ. Ciências Sociais Aplicadas em Revista, v. 29, n. 49, p. 133-144, nov. 2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Técnica do distinguishing e do overruling x falta de fundamentação. Disponível em: TJDFT. Acesso em: 16 maio 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. Coordenadoria da Infância e da Juventude. Ato infracional: orientações básicas. Amazonas: TJAM, [s.d.]. Disponível em: https://www.tjam.jus.br/index.php/coij/informacoes-importantes/socioeducativo. Acesso em: 16 maio 2026.
1 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
2 Discente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail
3 Orientadora. Docente do Curso Superior de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail