REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/789784911
RESUMO
O presente artigo analisa a incompatibilidade constitucional da candidatura nata com o modelo democrático inaugurado pela Constituição Federal de 1988. Indaga-se se o instituto previsto no §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/1997, ao assegurar direito automático de registro de candidatura aos detentores de mandato eletivo, era compatível com os princípios constitucionais da autonomia partidária, da democracia intrapartidária e da igualdade política entre os filiados. A partir de metodologia dedutiva, com análise constitucional, doutrinária e jurisprudencial de fontes primárias e secundárias, examina-se o artigo 17 da Constituição Federal, a Lei nº 9.504/1997 e, especialmente, os fundamentos jurídicos da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2530. Demonstra-se que a candidatura nata violava a autonomia partidária, a igualdade entre filiados e a democracia intrapartidária, configurando patrimonialização inconstitucional das candidaturas eleitorais. A análise da jurisprudência da fidelidade partidária — assentada nos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604 e regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007 — reforça a tese de que o mandato proporcional não é bem jurídico de titularidade individual, o que torna juridicamente incoerente a existência de direito subjetivo absoluto à renovação automática de candidatura. Conclui-se que a superação da candidatura nata representou avanço institucional significativo, consolidando modelo constitucional que reconhece a candidatura como manifestação da vontade coletiva partidária, não extensão patrimonial do mandato individual. A contribuição original do estudo reside na articulação sistemática entre autonomia partidária, fidelidade partidária e vedação à apropriação privada de candidaturas — dimensão ainda subexplorada pela doutrina especializada.
Palavras-chave: Autonomia partidária; Democracia intrapartidária; Candidatura nata; ADI 2530. Fidelidade partidária; Igualdade entre filiados; Direito Eleitoral.
ABSTRACT
This article analyzes the constitutional incompatibility of the so-called "automatic candidacy" (candidatura nata) with the democratic model inaugurated by the Brazilian Federal Constitution of 1988. The research investigates whether the institute established by Article 8, §1 of Law No. 9.504/1997, which granted an automatic right to candidate registration for holders of elective office, was compatible with the constitutional principles of party autonomy, intraparty democracy, and political equality among party affiliates. Using a deductive methodology, based on constitutional, doctrinal, and jurisprudential analysis of primary and secondary sources, the study examines Article 17 of the Federal Constitution, Law No. 9.504/1997, and particularly the legal reasoning underlying the Federal Supreme Court's injunction in Direct Action of Unconstitutionality No. 2530. It is demonstrated that the automatic candidacy violated party autonomy, equality among affiliates, and intraparty democracy, constituting an unconstitutional patrimonialization of electoral candidacies. The analysis of party loyalty jurisprudence reinforces the argument that the proportional mandate is not individually owned, making an absolute subjective right to automatic candidacy renewal legally incoherent. The study concludes that the overcoming of the automatic candidacy represented a significant institutional advance, consolidating a constitutional model that recognizes candidacy as a collective party expression rather than a patrimonial extension of the individual mandate.
Keywords: Party autonomy; Intraparty democracy; Automatic candidacy; ADI 2530. Party loyalty; Electoral Law.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 estruturou o sistema político brasileiro sobre fundamentos democráticos destinados à promoção do pluralismo político, da soberania popular e da igualdade de participação no processo eleitoral. Nesse contexto, os partidos políticos passaram a exercer função constitucional indispensável à formação da vontade política nacional, assumindo a condição de instrumentos essenciais da democracia representativa.
A autonomia partidária, prevista no artigo 17 da Constituição Federal, constitui garantia institucional diretamente vinculada ao pluralismo político — fundamento da República previsto no artigo 1º, inciso V — assegurando às agremiações competência para disciplinar seus processos internos de organização e escolha de candidatos, sem ingerência estatal ou legal que retire das convenções a legitimidade democrática de suas deliberações.
Durante determinado período histórico, contudo, o ordenamento jurídico brasileiro admitiu o instituto da candidatura nata, previsto no §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/1997, que assegurava a determinados detentores de mandato eletivo o direito automático ao registro de candidatura à reeleição, independentemente de submissão ao escrutínio democrático das convenções partidárias.
Diante desse quadro normativo, formula-se o seguinte problema de pesquisa: o instituto da candidatura nata, ao garantir acesso automático às candidaturas eleitorais em razão da mera titularidade de mandato eletivo, era compatível com os princípios constitucionais da autonomia partidária, da democracia intrapartidária e da igualdade política entre os filiados, tal como estruturados pela Constituição Federal de 1988?
A hipótese sustentada é a de que a candidatura nata era incompatível com o modelo constitucional democrático brasileiro, pois estabelecia privilégio automático de acesso às candidaturas eleitorais não fundado em deliberação coletiva partidária, violando a autonomia das agremiações, a igualdade entre filiados e o princípio democrático que rege a organização interna dos partidos políticos.
O presente artigo tem por objetivo geral demonstrar a inconstitucionalidade estrutural da candidatura nata à luz do sistema constitucional inaugurado em 1988, com ênfase na análise dos fundamentos jurídicos da decisão cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 2530 e na articulação desse entendimento com a jurisprudência consolidada sobre fidelidade partidária. Como objetivos específicos, busca-se: (i) analisar a autonomia partidária como garantia constitucional vinculada ao pluralismo político; (ii) examinar a incompatibilidade da candidatura nata com a democracia intrapartidária e a igualdade entre filiados; (iii) reconstruir os fundamentos jurídicos da decisão cautelar na ADI 2530; e (iv) articular a superação da candidatura nata com a jurisprudência da fidelidade partidária, demonstrando a coerência sistemática do entendimento constitucional.
A justificativa da pesquisa reside na persistência, no debate jurídico e político brasileiro, de proposições que buscam reintroduzir formas de proteção automática aos mandatários em processos de escolha partidária, bem como na necessidade de consolidar fundamento doutrinário sistemático que articule autonomia partidária, fidelidade partidária e vedação à patrimonialização das candidaturas. Importa destacar que a origem histórica do instituto reforça sua incompatibilidade com a ordem democrática atual: como demonstram Barreto e Bento (2012, p. 106), a candidatura nata surgiu durante o regime militar como proposta dos próprios parlamentares da Arena com vistas a protegê-los das direções de seus próprios partidos — o que evidencia, desde a raiz, sua vocação antidemocrática e sua profunda incompatibilidade com a autonomia intrapartidária que a Constituição de 1988 veio a assegurar.
Utiliza-se metodologia dedutiva, mediante análise constitucional, doutrinária e jurisprudencial. As fontes primárias compreendem a Constituição Federal de 1988, a Lei nº 9.504/1997, a decisão cautelar na ADI 2530 e os precedentes dos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604, bem como a Resolução TSE nº 22.610/2007. As fontes secundárias abrangem doutrina nacional especializada em Direito Eleitoral, Direito Constitucional e Teoria dos Partidos Políticos, incluindo produção científica publicada em periódicos especializados.
2. A AUTONOMIA PARTIDÁRIA COMO EXPRESSÃO DO PLURALISMO POLÍTICO
A autonomia partidária ocupa posição de destaque no constitucionalismo democrático brasileiro. O artigo 17 da Constituição Federal de 1988 assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, consolidando-os como instrumentos essenciais da democracia representativa e como sujeitos constitucionais dotados de esfera própria de autodeterminação.
Trata-se de garantia institucional que não se confunde com mero privilégio corporativo. A autonomia partidária vincula-se diretamente ao pluralismo político — fundamento da República previsto no artigo 1º, inciso V, da Constituição Federal — e constitui condição estrutural para que os partidos exerçam, com legitimidade democrática, a função de mediadores entre a sociedade civil e o Estado.
Como leciona José Afonso da Silva, os partidos políticos constituem instrumentos fundamentais de organização da vontade popular no Estado Democrático de Direito (SILVA, 2023, p. 404). Essa compreensão implica reconhecer que a legitimidade da representação política não emerge apenas da relação direta entre eleitor e eleito, mas da mediação institucional exercida pelos partidos no processo de formação e seleção de candidaturas.
Paulo Bonavides, ao tratar do pluralismo político, sustenta que ele somente se realiza plenamente quando os mecanismos internos de participação partidária preservam efetiva abertura democrática (BONAVIDES, 2016, p. 312). A afirmação aponta para uma dimensão frequentemente negligenciada do pluralismo: ele não é apenas externo — referente à pluralidade de partidos — mas também interno, referente à pluralidade de participação dentro de cada agremiação.
A literatura especializada em teoria dos partidos reforça essa compreensão. A análise da autonomia partidária a partir de Sartori, Panebianco e Nassmacher permite identificar que a liberdade para o recrutamento — que inclui definir quem se lançará como candidato — é dimensão central da autodeterminação partidária, cuja supressão por norma legal heterônoma afeta a própria identidade organizacional das agremiações (REVISTA INTERNACIONAL CONSINTER DE DIREITO, 2022). Nesse sentido, a candidatura nata não era apenas uma violação formal ao artigo 17 da Constituição Federal — era uma intervenção na lógica organizacional interna dos partidos que os impedia de exercer plenamente sua função de recrutamento político.
Nesse quadro, a escolha dos candidatos constitui expressão por excelência da autodeterminação partidária. A convenção é o locus constitucional em que os filiados, coletivamente, deliberam sobre a representação do partido no processo eleitoral. Qualquer norma legal que retire das convenções essa prerrogativa, substituindo a deliberação coletiva por um direito individual automático, viola a estrutura constitucional da autonomia partidária.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu essa dimensão ao consolidar, especialmente a partir dos julgamentos sobre fidelidade partidária, a compreensão de que o mandato eletivo proporcional não é bem jurídico de titularidade exclusivamente individual, mas encontra-se constitucionalmente vinculado à estrutura partidária. Essa orientação projeta-se diretamente sobre o instituto da candidatura: se o mandato não pertence exclusivamente ao agente político, tampouco pode a candidatura constituir extensão patrimonial automática de sua titularidade.
3. A CANDIDATURA NATA E SUA INCOMPATIBILIDADE COM A DEMOCRACIA INTRAPARTIDÁRIA
O instituto da candidatura nata produzia evidente desequilíbrio interno entre os filiados partidários. Determinados mandatários eram dispensados da submissão ao processo democrático das convenções, enquanto os demais filiados permaneciam integralmente sujeitos ao escrutínio convencional. Essa assimetria não encontrava fundamento constitucional adequado.
A compreensão da incompatibilidade constitucional da candidatura nata com a ordem democrática de 1988 é reforçada pelo exame de sua origem histórica. Como demonstram Barreto e Bento (2012, p. 106-108), o instituto surgiu na legislação eleitoral que disciplinou a eleição de 1974, durante o regime militar, como proposta dos próprios parlamentares da Aliança Renovadora Nacional, com vistas a protegê-los das direções de seus próprios partidos. A candidatura nata nasceu, portanto, em contexto autoritário e com finalidade de blindar mandatários do controle interno partidário — o que torna ainda mais evidente sua incompatibilidade com a democracia intrapartidária inaugurada pela Constituição de 1988.
A democracia intrapartidária não pode ser reduzida a mera formalidade procedimental. Ela representa dimensão essencial da legitimidade democrática contemporânea, na medida em que a representação política somente se legitima plenamente quando os próprios agentes representativos emergem de processos internos que respeitam a igualdade de participação entre os filiados. Como sustenta José Jairo Gomes, os partidos políticos devem assegurar mecanismos minimamente democráticos de participação interna, sob pena de comprometimento da legitimidade da representação política (GOMES, 2024, p. 198).
Nesse sentido, a literatura sobre democracia intrapartidária e oligarquia partidária é particularmente relevante. O debate sobre as prévias partidárias e o devido processo legal substancial evidencia que a proteção dos direitos políticos negativos dos filiados — notadamente o direito de ser votado — exige que todos os membros da agremiação tenham acesso igualitário aos processos de seleção de candidatos, sem privilégios automáticos decorrentes de posições institucionais anteriores (REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 2023). A candidatura nata contrariava diretamente esse imperativo ao criar, por força de lei, hierarquia de acesso às candidaturas incompatível com a igualdade entre filiados.
O sistema constitucional brasileiro não acolhe a patrimonialização das candidaturas eleitorais. A candidatura constitui manifestação da vontade coletiva partidária — produto de deliberação democrática interna —, e não projeção automática da titularidade episódica de mandato eletivo. A distinção é fundamental: a titularidade do mandato e a titularidade da candidatura são realidades jurídicas distintas, sujeitas a regimes constitucionais diferentes. A primeira decorre do resultado eleitoral; a segunda decorre do processo deliberativo interno do partido.
A ocupação temporária de mandato eletivo não transfere ao agente político qualquer espécie de propriedade sobre futuras candidaturas. O mandatário, na condição de filiado, permanece em relação de igualdade fundamental com os demais membros da agremiação no que diz respeito ao direito de participação nos processos de escolha interna. Qualquer privilégio legal que rompa essa igualdade carece de fundamento constitucional, pois o artigo 17 da Constituição Federal não autoriza o legislador ordinário a criar hierarquias de participação entre filiados baseadas na simples titularidade de mandato.
A superação da candidatura nata fortalece a igualdade entre filiados, a competitividade intrapartidária, a circulação democrática de lideranças e a renovação política das agremiações — todos valores diretamente vinculados ao pluralismo político e à democracia representativa consagrados pela Constituição de 1988. Ao submeter todos os filiados ao mesmo processo convencional, o sistema constitucional assegura que a candidatura decorra da legitimidade democrática interna e não de privilégio legal externo.
4. A ADI 2530 E A SUPERAÇÃO CONSTITUCIONAL DA CANDIDATURA NATA
A superação constitucional da candidatura nata ocorreu de maneira paradigmática no julgamento cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2530, proposta pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a constitucionalidade do §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/1997.
O dispositivo impugnado assegurava que, para as eleições proporcionais, os detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual, Distrital e de Vereador teriam direito assegurado ao registro de candidatura pelo partido pelo qual haviam sido eleitos, independentemente de aprovação em convenção partidária. A norma, portanto, criava classe privilegiada de candidatos cujo acesso ao registro decorria da lei, não da deliberação interna.
O Procurador-Geral da República sustentou que o dispositivo violava o artigo 17 da Constituição Federal, ao subtrair das convenções partidárias a competência para deliberar sobre as candidaturas, e o princípio da igualdade, ao criar distinção injustificada entre filiados com base na mera titularidade de mandato eletivo. A argumentação articulou a autonomia partidária como garantia institucional de extração constitucional que o legislador ordinário não pode esvaziar por meio de privilégios automáticos de acesso às candidaturas.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu a medida cautelar para suspender a eficácia do §1º do artigo 8º da Lei nº 9.504/1997. O Ministro Relator Sydney Sanches, ao fundamentar o deferimento da cautelar, destacou que a norma impugnada interferia diretamente na autonomia dos partidos políticos para escolher seus candidatos por meio das convenções, prerrogativa assegurada pelo artigo 17 da Constituição Federal. A decisão reconheceu que a candidatura nata subvertia a lógica constitucional de formação das candidaturas, ao substituir a deliberação interna pela imposição legal (STF, ADI 2530 MC, 2002).
A decisão representou importante marco de fortalecimento da democracia intrapartidária brasileira. Ao afastar a candidatura nata, o Supremo Tribunal Federal preservou a autonomia das agremiações para deliberar livremente sobre suas candidaturas, a igualdade entre filiados no acesso aos processos de seleção internos, a legitimidade democrática das convenções como instrumento de formação da representação política e o pluralismo político como fundamento da organização democrática.
A decisão cautelar rompeu com a lógica de privilégios eleitorais automáticos e reafirmou que a legitimidade das candidaturas deve emergir do processo democrático interno partidário. A norma suspensa representava, em essência, uma intervenção heterônoma do legislador na esfera de autodeterminação constitucionalmente assegurada aos partidos, o que o Supremo, com acerto, reconheceu como incompatível com a arquitetura constitucional democrática de 1988.
5. A CANDIDATURA NATA COMO OBSTÁCULO À RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA
A candidatura nata era estruturalmente incompatível com a necessidade de renovação democrática dos quadros partidários. A alternância democrática não constitui fenômeno restrito à disputa eleitoral externa entre partidos — ela também deve manifestar-se internamente nas próprias agremiações, como pressuposto de vitalidade democrática do sistema representativo.
A reserva automática de candidaturas aos detentores de mandato produzia efeitos sistêmicos negativos sobre a dinâmica interna dos partidos: concentrava poder político nas mãos dos mandatários em detrimento dos demais filiados; bloqueava institucionalmente o acesso de novos quadros aos processos de seleção de candidatos; reduzia a competitividade intrapartidária ao retirar de parte dos potenciais candidatos a possibilidade de disputar em igualdade de condições; e enfraquecia o pluralismo interno das agremiações.
Como observa Walber de Moura Agra, a autonomia partidária não se compatibiliza com estruturas oligárquicas impermeáveis à renovação democrática (AGRA, 2022, p. 521). A candidatura nata tendia precisamente a consolidar estruturas oligárquicas, pois criava mecanismo legal de perpetuação dos mandatários que dispensava a renovação periódica da legitimidade interna. O resultado era um sistema em que o mandatário, ao invés de buscar renovação de sua liderança perante os filiados, contava com proteção legal que o imunizava da competição interna.
A democracia partidária exige abertura permanente à participação de novos filiados e novas lideranças políticas. A submissão de todos os candidatos ao mesmo processo convencional assegura que a seleção das candidaturas opere como mecanismo de avaliação periódica das lideranças existentes e de abertura à emergência de novas. Trata-se de dimensão fundamental da democracia interna que a candidatura nata suprimia para determinada categoria de mandatários.
6. O PAPEL DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS COMO INSTRUMENTO DE LEGITIMAÇÃO DEMOCRÁTICA
As convenções partidárias representam instrumentos fundamentais de legitimação democrática dentro das agremiações políticas. É por meio delas que os filiados participam do processo deliberativo responsável pela formação das candidaturas, assegurando que a escolha dos representantes decorra de decisão coletiva e não de imposição legal ou de prerrogativa individual.
O processo convencional possui inequívoca densidade constitucional. Ele concretiza os princípios da participação democrática e da autonomia partidária ao criar o espaço institucional em que a vontade coletiva do partido se forma democraticamente em relação às candidaturas. As convenções não são mera formalidade burocrática: são o mecanismo constitucional pelo qual os partidos exercem, de dentro para fora, a função de seleção e legitimação de seus candidatos.
A discussão sobre as prévias partidárias e o devido processo legal substancial insere-se nesse contexto de valorização da democracia intrapartidária. O debate em torno da tutela dos direitos políticos dos filiados — especialmente o direito de ser votado, que pressupõe acesso igualitário aos processos de seleção interna — reforça que as convenções não são apenas instrumentos procedimentais, mas garantias substantivas de participação democrática interna (REVISTA FÓRUM DE DIREITO TRIBUTÁRIO, 2023). A candidatura nata, ao dispensar determinados filiados desse processo, suprimia precisamente a garantia que as convenções representam.
Qualquer tentativa de afastar determinados filiados do escrutínio convencional — seja por norma legal, como ocorria com a candidatura nata, seja por deliberação estatutária em desconformidade com os princípios democráticos — implica enfraquecimento da própria legitimidade interna das candidaturas e, por extensão, da representação política que delas emerge. A convenção é, nesse sentido, o espaço constitucional em que se constrói a legitimidade democrática interna que sustenta a candidatura no processo eleitoral.
7. A FIDELIDADE PARTIDÁRIA E A CENTRALIDADE CONSTITUCIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS
A superação da candidatura nata não constitui fenômeno isolado dentro da evolução constitucional do Direito Eleitoral brasileiro. Ela se insere em movimento mais amplo de fortalecimento institucional dos partidos políticos como protagonistas centrais da democracia representativa, cujo marco mais significativo foi a consolidação da jurisprudência sobre fidelidade partidária pelo Supremo Tribunal Federal.
O julgamento dos Mandados de Segurança nºs 26.602, 26.603 e 26.604 consolidou compreensão segundo a qual a representação proporcional decorre da conjugação entre votação nominal, quociente eleitoral, legenda partidária e estrutura institucional da agremiação. O Supremo reconheceu que o mandato eletivo proporcional não pertence exclusivamente ao agente político eleito, mas encontra-se constitucionalmente vinculado ao partido político pelo qual foi obtido — o que fundamenta a perda do mandato em caso de desfiliação sem justa causa.
Essa orientação foi posteriormente regulamentada pela Resolução TSE nº 22.610/2007, que disciplinou o processo de perda do cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, estabelecendo as hipóteses excepcionais de desligamento legítimo e o procedimento de declaração de justa causa para desfiliação.
A articulação entre a jurisprudência da fidelidade partidária e a superação da candidatura nata é direta e sistemicamente coerente: se o próprio mandato proporcional não pertence exclusivamente ao agente político, mas encontra-se constitucionalmente vinculado ao partido político, torna-se juridicamente incoerente sustentar a existência de direito subjetivo absoluto à renovação automática de candidatura. A apropriação individual da candidatura seria ainda mais grave que a retenção individual do mandato — pois a candidatura precede logicamente o mandato, e a patrimonialização de candidaturas comprometeria o processo democrático em sua própria origem.
O sistema normativo brasileiro evoluiu, portanto, no sentido de prestigiar a dimensão coletiva e institucional da representação política proporcional, afastando concepções individualistas de apropriação privada tanto do mandato quanto da candidatura eleitoral. A candidatura nata representava exatamente essa concepção individualista que o constitucionalismo democrático brasileiro, por meio da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, rejeitou.
8. O REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA INDIVIDUAL (RRCI) E OS LIMITES DA INTERVENÇÃO JUDICIAL
A superação da candidatura nata não eliminou os conflitos internos relacionados à escolha de candidatos em convenções partidárias. Em determinadas hipóteses, filiados não escolhidos em convenção, ou que alegam irregularidades no processo convencional, podem buscar tutela jurisdicional mediante Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI) perante a Justiça Eleitoral.
Nessas situações, a atuação da Justiça Eleitoral deve observar postura de deferência à autonomia partidária, intervindo apenas para assegurar a legalidade do procedimento convencional, a observância das normas estatutárias, a proporcionalidade das deliberações internas e a segurança jurídica do processo de registro. A intervenção judicial excessiva em deliberações internas partidárias pode comprometer justamente a autonomia constitucionalmente assegurada às agremiações, substituindo a vontade coletiva interna pela decisão judicial.
O equilíbrio constitucional exige, portanto, que a Justiça Eleitoral atue como garantidora da regularidade processual das convenções — verificando o cumprimento dos requisitos legais e estatutários —, sem substituir o mérito da deliberação interna. A superação da candidatura nata e a preservação da autonomia partidária impõem que o controle jurisdicional respeite os limites da autodeterminação das agremiações, intervindo apenas quando há violação de norma legal ou estatutária clara e objetivamente demonstrada.
9. CONCLUSÃO
O presente artigo buscou demonstrar a incompatibilidade constitucional da candidatura nata com o modelo democrático estruturado pela Constituição Federal de 1988, respondendo ao problema de pesquisa formulado na introdução: o instituto era incompatível com os princípios constitucionais da autonomia partidária, da democracia intrapartidária e da igualdade política entre os filiados.
A hipótese formulada restou confirmada. A candidatura nata estabelecia privilégio automático de acesso às candidaturas eleitorais decorrente exclusivamente da ocupação episódica de mandato eletivo, sem fundamento constitucional adequado e em violação à autonomia das agremiações para deliberar democraticamente sobre suas candidaturas. Ao criar categoria privilegiada de candidatos imunes ao escrutínio convencional, o instituto rompia com a igualdade entre filiados e subvertia a lógica constitucional de formação da representação política. Sua origem histórica no regime militar — como mecanismo de proteção dos parlamentares da Arena frente às direções partidárias (BARRETO; BENTO, 2012) — evidencia, adicionalmente, que o instituto nunca foi compatível com a lógica democrática, tendo sido simplesmente transplantado do período autoritário para a ordem constitucional de 1988 sem o necessário escrutínio de constitucionalidade.
A decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2530 representou avanço institucional significativo, ao reafirmar que a autonomia partidária prevista no artigo 17 da Constituição Federal veda a imposição legal de candidaturas automáticas, devendo todos os filiados submeter-se ao escrutínio democrático das convenções. A decisão é coerente com o movimento mais amplo de fortalecimento institucional dos partidos, consolidado pela jurisprudência da fidelidade partidária nos julgamentos dos MSs 26.602, 26.603 e 26.604.
A articulação entre autonomia partidária, fidelidade partidária e vedação à patrimonialização das candidaturas revela coerência sistemática do constitucionalismo democrático brasileiro: o mandato proporcional tem titularidade vinculada ao partido, e a candidatura, que precede logicamente o mandato, tampouco pode constituir propriedade individual automática do mandatário. O acesso às candidaturas eleitorais é manifestação legítima da vontade coletiva construída no interior dos partidos políticos, não extensão patrimonial do mandato eletivo.
Como limitação da presente pesquisa, registra-se que a análise concentrou-se na dimensão da constitucionalidade do instituto, sem examinar em profundidade os impactos empíricos sobre os índices de renovação parlamentar antes e após a suspensão da candidatura nata — dimensão que constitui agenda relevante para pesquisas futuras, preferencialmente mediante metodologia quantitativa de análise de dados eleitorais. Igualmente relevante é a investigação sobre possíveis formas indiretas de proteção a mandatários em processos de escolha interna, que possam reproduzir efeitos análogos aos da candidatura nata sem a mesma visibilidade normativa.
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1 Advogado eleitoralista. Membro da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB. Secretário-Geral da Comissão de Direito Eleitoral do IAP/PE.