O SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO(SINE) NA REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES: UMA INOVAÇÃO NO DESENHO INSTITUCIONAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

THE NATIONAL EMPLOYMENT SYSTEM (SINE) IN THE NETWORK FOR CONFRONTING VIOLENCE AGAINST WOMEN: AN INNOVATION IN THE INSTITUTIONAL DESIGN OF PUBLIC POLICIES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/783395282

RESUMO
A violência contra as mulheres permanece como um persistente desafio estrutural no Brasil, demandando respostas estatais cada vez mais integradas e abrangentes. Historicamente centradas na proteção e na responsabilização criminal, as políticas públicas encontram limites quando não enfrentam as condições materiais das vítimas, visto que a dependência financeira é um dos principais fatores para a permanência em relações abusivas. Nesse contexto, a Lei nº 14.542/2023 introduz uma inovação institucional ao estabelecer prioridade de atendimento e reserva de 10% das vagas de emprego para mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE). O presente artigo analisa como essa legislação altera o desenho institucional das políticas públicas ao incorporar formalmente a política de emprego à rede de proteção, posicionando a autonomia econômica como eixo estratégico para a ruptura dos ciclos de abuso e a garantia de direitos. Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental. Conclui-se que a efetividade real dessa rede de políticas depende da superação de desafios críticos, como a articulação intersetorial, a capacitação institucional e a governança federativa multinível. Por fim, a norma amplia o conceito de proteção social ao reconhecer o trabalho como instrumento de cidadania e emancipação.
Palavras-chave: Violência contra as mulheres; Autonomia econômica; Políticas públicas; SINE; Desenho institucional; Lei nº 14.542/2023.

ABSTRACT
Violence against women remains a persistent structural challenge in Brazil, demanding increasingly integrated and comprehensive state responses. Historically centered on protection and criminal accountability, public policies face limitations when failing to address the material conditions of victims, given that financial dependence is a major factor trapping women in abusive relationships. In this context, Law No. 14,542/2023 introduces an institutional innovation by establishing priority care and a 10% vacancy quota for women experiencing domestic and family violence within the National Employment System (SINE). This article analyzes how this legislation alters the institutional design of public policies by formally incorporating employment policy into the protective network, positioning economic autonomy as a strategic axis to break the cycles of abuse and guarantee rights. Methodologically, this is a qualitative, exploratory, bibliographic, and documentary study. The analysis concludes that the real effectiveness of this policy network depends on overcoming critical challenges, including intersectoral coordination, institutional training, and multilevel federative governance. Ultimately, the law expands the concept of social protection by recognizing work as an instrument of citizenship and emancipation.
Keywords: Violence against women; Economic autonomy; Public policies; SINE; Institutional design; Law Nº․ 14.542/2023.

1. INTRODUÇÃO

A violência contra as mulheres constitui um dos mais persistentes desafios sociais e políticos da contemporaneidade, configurando-se simultaneamente como violação de direitos humanos, expressão das desigualdades de gênero e obstáculo à construção de sociedades mais justas e democráticas. Apesar dos avanços normativos observados nas últimas décadas, os indicadores de violência permanecem elevados no Brasil. Pesquisas nacionais recentes, como os levantamentos do DataSenado (2025), confirmam a percepção pública de agravamento desse cenário. Essa persistência evidencia um fenômeno estrutural que continua demandando respostas estatais cada vez mais abrangentes, articuladas e integradas.

Historicamente, as políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres concentraram-se em mecanismos de proteção, assistência e responsabilização dos agressores. A promulgação da Lei Maria da Penha, em 2006, representou importante marco nesse processo ao reconhecer a violência doméstica e familiar como questão de direitos humanos e estabelecer um conjunto de medidas voltadas à prevenção, proteção e assistência às mulheres em situação de violência. Contudo, a literatura especializada tem apontado que a dependência econômica constitui um dos fatores que contribuem para a permanência de muitas mulheres em relações marcadas pela violência, evidenciando a necessidade de incorporar estratégias voltadas à autonomia econômica, à inclusão produtiva e ao acesso ao trabalho e à renda.

Nesse contexto, a Lei nº 14.542, de 3 de abril de 2023, introduz um elemento inovador ao alterar a Lei nº 13.667/2018 e estabelecer prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Mais do que criar um procedimento administrativo específico, a norma sinaliza uma ampliação da compreensão estatal acerca do enfrentamento à violência de gênero, reconhecendo o trabalho e a autonomia econômica como dimensões relevantes para a ruptura dos ciclos de violência e para a reconstrução de projetos de vida autônomos.

Partindo dessa perspectiva, o presente artigo busca analisar o significado da Lei nº 14.542/2023 no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, com especial atenção ao papel atribuído ao Sistema Nacional de Emprego. Procura-se analisar de que forma a Lei nº 14.542/2023 altera o desenho institucional das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra as mulheres, incorporando a política pública de emprego e ampliando os mecanismos de articulação entre diferentes setores estatais.

Defende-se a premissa de que a Lei nº 14.542/2023 promove uma inovação no desenho institucional das políticas públicas voltadas às mulheres ao incorporar formalmente o Sistema Nacional de Emprego à rede de proteção e enfrentamento à violência de gênero. Nesse movimento, amplia-se a articulação entre políticas de trabalho, assistência social, direitos humanos e proteção às mulheres, reconhecendo a autonomia econômica como dimensão estratégica da garantia de direitos. O trabalho e o emprego deixam de ser compreendidos exclusivamente como instrumentos de inserção produtiva e passam a atuar também como mecanismos de promoção da autonomia econômica, redução de vulnerabilidades, fortalecimento da cidadania e garantia de direitos.

Metodologicamente, trata-se de uma pesquisa qualitativa, exploratória, bibliográfica e documental, orientada pela análise do desenho institucional estabelecido pela Lei nº 14.542/2023 e de seus potenciais efeitos sobre a articulação entre políticas públicas de emprego, proteção social e enfrentamento à violência contra as mulheres.

O estudo apoia-se na análise da literatura especializada sobre violência contra as mulheres, autonomia econômica, trabalho, políticas públicas e direitos humanos, bem como em documentos normativos nacionais e internacionais relacionados à temática, entre os quais se destacam a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), a Lei Maria da Penha, a Lei nº 13.667/2018 e a Lei nº 14.542/2023.

Além desta introdução, o artigo está organizado em quatro seções. Inicialmente, discute-se a relação entre violência contra as mulheres e dependência econômica, destacando os limites das abordagens centradas exclusivamente na proteção e responsabilização dos agressores. Em seguida, analisa-se a autonomia econômica como estratégia de enfrentamento à violência de gênero e sua incorporação às políticas públicas voltadas às mulheres. Na terceira seção, examina-se a Lei nº 14.542/2023, enfatizando seu papel na aproximação entre as políticas de emprego e as políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, bem como a inserção do Sistema Nacional de Emprego na rede de proteção. Por fim, discutem-se os desafios relacionados à implementação da norma e à articulação intersetorial entre as diferentes políticas públicas envolvidas.

2. VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA: LIMITES DAS RESPOSTAS CENTRADAS NA PROTEÇÃO E PUNIÇÃO

A violência contra as mulheres constitui uma das mais persistentes violações de direitos humanos da contemporaneidade, manifestando-se em diferentes contextos sociais, econômicos e territoriais. Longe de representar um conjunto de episódios isolados, trata-se de um fenômeno estrutural, relacionado às desigualdades historicamente produzidas pelas relações de gênero e às assimetrias de poder que marcam as sociedades contemporâneas.

A compreensão da violência contra as mulheres como questão de direitos humanos foi progressivamente consolidada no âmbito internacional a partir da segunda metade do século XX. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), adotada pela Organização das Nações Unidas em 1979, representou importante marco nesse processo ao reconhecer a discriminação contra as mulheres como obstáculo ao pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais. Posteriormente, a Recomendação Geral n.º 35 do Comitê CEDAW ampliou essa compreensão ao afirmar que a violência baseada no gênero constitui uma das formas mais graves de discriminação contra as mulheres.

No contexto latino-americano, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, conhecida como Convenção de Belém do Pará, consolidou o entendimento de que a violência contra as mulheres ultrapassa a esfera privada das relações familiares e deve ser compreendida como problema público que demanda respostas estatais articuladas e permanentes.

No Brasil, importantes avanços normativos foram observados nas últimas décadas, especialmente com a promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A legislação reconheceu a complexidade do fenômeno e estabeleceu mecanismos de prevenção, assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Entretanto, os indicadores de violência continuam revelando a magnitude do problema. Dados da Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo DataSenado em 2025, indicam que 27% das brasileiras já sofreram violência doméstica ou familiar provocada por um homem, enquanto 79% das entrevistadas percebem aumento da violência contra as mulheres no país. Tais dados evidenciam a permanência de um fenômeno estrutural que desafia continuamente as políticas públicas de proteção e garantia de direitos.

Ao analisar a violência contra as mulheres, Saffioti destaca que ela não pode ser compreendida como resultado de comportamentos individuais isolados, mas como expressão de relações sociais historicamente construídas. Segundo a autora: A violência de gênero não é um fenômeno aleatório. Ao contrário, insere-se em estruturas sociais que distribuem desigualmente poder entre homens e mulheres (SAFFIOTI, 2004, p. 85).

Embora os mecanismos de proteção, acolhimento e responsabilização dos agressores constituam dimensões fundamentais das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, parte da literatura tem chamado atenção para os limites de abordagens centradas exclusivamente nesses aspectos. A complexidade do fenômeno exige considerar também as condições materiais que influenciam a capacidade das mulheres de romper com relações violentas e reconstruir suas trajetórias de vida.

Conforme observam Vieira e Ruzzi:

É preciso aventurar-se no enfoque do direito ao trabalho, à assistência e previdência social para que possamos, de fato, superar o tratamento jurídico que reduz as mulheres em situação de violência à condição de vítimas, ignorando o fato de elas estarem inseridas em relações sociais e terem necessidades para além da violência (VIEIRA; RUZZI, 2021, p. 2).

A reflexão das autoras evidencia que a violência não pode ser analisada exclusivamente sob a ótica da proteção emergencial ou da responsabilização dos agressores. As mulheres em situação de violência permanecem inseridas em relações familiares, econômicas e laborais que condicionam suas possibilidades concretas de romper os ciclos de violência. Nesse sentido, fatores como renda, trabalho, proteção social e acesso a políticas públicas tornam-se elementos centrais para compreender os desafios enfrentados por aquelas que buscam reconstruir suas vidas em condições de autonomia.

Dessa forma, a ausência de renda própria, a dificuldade de inserção no mercado de trabalho e a sobrecarga com as responsabilidades de cuidado acabam restringindo severamente as alternativas de saída do ciclo de abuso. Torna-se evidente, portanto, que o enfrentamento à violência de gênero exige ações estruturais de inclusão produtiva e promoção da autonomia econômica, tema que passa a ser detalhado na seção seguinte.

3. AUTONOMIA ECONÔMICA COMO ESTRATÉGIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A discussão sobre a violência contra as mulheres tem evidenciado que os mecanismos de proteção e responsabilização dos agressores, embora fundamentais, não são suficientes para assegurar a ruptura dos ciclos de violência. A permanência de muitas mulheres em relações abusivas está frequentemente associada a fatores econômicos, sociais e culturais que limitam suas possibilidades concretas de reconstrução da vida em condições de autonomia. Nesse contexto, a autonomia econômica tem sido progressivamente reconhecida como dimensão estratégica das políticas de enfrentamento à violência de gênero.

Mais do que a simples obtenção de renda, a autonomia econômica refere-se à capacidade das mulheres de acessar, controlar e decidir sobre recursos materiais e financeiros, ampliando suas possibilidades de autodeterminação e exercício da cidadania. Conforme destacam Vieira e Ruzzi:

A autonomia econômica diz respeito à capacidade de adquirir e controlar recursos econômicos, isto é, capacidade de gerar ingressos próprios, controlar bens materiais, decidir sobre os ativos familiares” (SOARES apud VIEIRA; RUZZI, 2021, p. 9).

Essa compreensão permite perceber que a autonomia econômica não se restringe à inserção no mercado de trabalho, mas envolve a ampliação das condições materiais e simbólicas para que as mulheres possam tomar decisões sobre suas próprias vidas. O acesso ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à proteção social constitui elemento relevante para reduzir situações de dependência e vulnerabilidade.

A literatura especializada tem destacado que a dependência financeira figura entre os fatores que dificultam o rompimento de relações marcadas pela violência. Ao analisar essa problemática, Oliveira e Paul observam que:

A dependência financeira da mulher é um dos fatores de risco para a perpetuação da violência doméstica e familiar, em razão de ser uma causa que provoca a permanência da mulher no relacionamento abusivo e agressivo. (2024, p. 130).

Nessa perspectiva, a ausência de renda própria e a responsabilidade pela subsistência dos filhos podem limitar as possibilidades de denúncia e de afastamento do agressor. Como destacam as autoras, muitas mulheres permanecem em relações violentas não apenas por fatores emocionais ou afetivos, mas também pela ausência de condições materiais que lhes permitam reorganizar suas vidas em condições de segurança e dignidade.

Essa relação entre dependência econômica e violência também aparece em levantamentos nacionais. Segundo pesquisa do DataSenado citada por Oliveira e Paul, parcela significativa das mulheres identifica a dependência financeira como uma das razões para a não denúncia das agressões sofridas. Tal constatação reforça a necessidade de compreender o enfrentamento à violência contra as mulheres para além da dimensão estritamente penal ou protetiva.

Nessa direção, a literatura recente aponta para a premência de se transpor o horizonte estritamente penal da proteção. Como bem sinaliza a produção científica sobre o tema, focar as respostas estatais apenas na dimensão reparatória gera resultados tímidos se não houver o suporte material correspondente.

Essa realidade evidencia que o enfrentamento qualificado da violência doméstica demanda respostas integradas, capazes de considerar simultaneamente a proteção, a garantia de direitos e a inclusão social. Nesse sentido, a autonomia econômica passa a ser compreendida não apenas como objetivo de desenvolvimento individual, mas como componente estratégico das políticas de prevenção e superação das situações de violência.

Essa compreensão tem sido fortalecida tanto por organismos internacionais quanto pelas políticas públicas nacionais voltadas às mulheres. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) já reconhecia a necessidade de adoção de medidas destinadas à eliminação das desigualdades que afetam a participação econômica feminina. No contexto brasileiro, essa perspectiva passou a ocupar espaço crescente nas Conferências Nacionais de Políticas para as Mulheres, nas quais trabalho, renda, qualificação profissional e inclusão produtiva são compreendidos como instrumentos relevantes para a promoção da cidadania, da igualdade de gênero e da autonomia econômica das mulheres.

Sob essa perspectiva, a autonomia econômica assume papel estratégico no enfrentamento à violência. Como observam Oliveira e Paul: “A autonomia financeira é um mecanismo que objetiva proporcionar à mulher conseguir sair de um relacionamento abusivo, com o intuito de romper com o ciclo de violência” (2024, p. 133).

A mesma direção é apontada por Vieira e Ruzzi ao afirmarem que:

O tratamento da violência contra as mulheres apenas na dimensão reparatória e punitiva gera resultados limitados, sendo fundamental integrar definitivamente as medidas de garantia de autonomia econômica previstas na Lei Maria da Penha. (VIEIRA; RUZZI, 2021, p. 11).

As reflexões de Oliveira e Paul (2024) e de Vieira e Ruzzi (2021) convergem ao indicar que a autonomia econômica ultrapassa a esfera do desenvolvimento individual e deve ser compreendida como componente das estratégias de proteção social e garantia de direitos. Nessa perspectiva, políticas públicas voltadas ao trabalho, à qualificação profissional e à geração de renda assumem papel relevante no enfrentamento à violência contra as mulheres, ampliando as possibilidades concretas de ruptura dos ciclos de violência. A autonomia econômica deixa de ocupar posição acessória para assumir caráter estruturante nas estratégias de enfrentamento à violência de gênero.

É justamente nesse contexto que se insere a Lei nº 14.542/2023. Ao estabelecer prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), a norma reforça a centralidade da autonomia econômica como estratégia de enfrentamento à violência e inaugura uma nova forma de articulação entre políticas de emprego e políticas de proteção às mulheres. A análise dessa inovação institucional será desenvolvida na seção seguinte.

4. A LEI Nº 14.542/2023 E A INCORPORAÇÃO DO SINE À REDE DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES

A crescente incorporação da autonomia econômica às estratégias de enfrentamento à violência contra as mulheres produziu importantes repercussões no campo das políticas públicas. Se, por um lado, consolidou-se o entendimento de que a violência de gênero demanda mecanismos de proteção, acolhimento e responsabilização dos agressores, por outro, tornou-se cada vez mais evidente que a superação dos ciclos de violência também depende da existência de condições materiais que permitam às mulheres reconstruir suas trajetórias de vida em condições de autonomia.

Nesse contexto, a Lei nº 14.542, de 3 de abril de 2023, introduziu uma importante inovação ao alterar a Lei nº 13.667/2018, que institui o Sistema Nacional de Emprego (SINE), para estabelecer prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Embora a alteração legislativa possa parecer, à primeira vista, uma medida administrativa pontual, sua relevância ultrapassa a criação de um procedimento preferencial de atendimento.

A norma pode ser interpretada como expressão de uma mudança mais ampla na compreensão estatal acerca do enfrentamento à violência contra as mulheres. Ao reconhecer a importância do acesso ao trabalho, à renda e à qualificação profissional para a ruptura dos ciclos de violência, a legislação aproxima duas agendas que historicamente foram tratadas de forma relativamente separada: a política pública de emprego e as políticas de proteção às mulheres.

Essa aproximação dialoga diretamente com a reflexão de Vieira e Ruzzi, para quem:

É preciso aventurar-se no enfoque do direito ao trabalho, à assistência e previdência social para que possamos, de fato, superar o tratamento jurídico que reduz as mulheres em situação de violência à condição de vítimas, ignorando o fato de elas estarem inseridas em relações sociais e terem necessidades para além da violência (VIEIRA; RUZZI, 2021, p. 2).

A observação das autoras evidencia que o enfrentamento à violência não pode restringir-se às dimensões protetiva e punitiva. As mulheres em situação de violência possuem necessidades relacionadas ao trabalho, à renda, à proteção social e à reconstrução de suas condições de vida. Nessa perspectiva, políticas públicas voltadas à inclusão produtiva e à promoção da autonomia econômica passam a integrar o conjunto de estratégias necessárias para a garantia de direitos e para a redução das vulnerabilidades associadas à violência.

Sob esse prisma, a Lei nº 14.542/2023 promove uma inovação no desenho institucional das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres. Ao incorporar o Sistema Nacional de Emprego às estratégias de proteção e promoção da autonomia econômica, a legislação amplia os mecanismos de articulação entre diferentes setores estatais e reforça a necessidade de respostas intersetoriais para um fenômeno complexo e multidimensional.

A mudança revela uma compreensão ampliada da proteção social, na qual o acesso ao trabalho deixa de ser percebido exclusivamente como instrumento de inserção produtiva e passa a ser reconhecido também como elemento relevante para a garantia de direitos, o fortalecimento da autonomia e a construção de condições concretas para o rompimento de relações marcadas pela violência.

4.1. Trabalho, Autonomia Econômica e Proteção Social

A aproximação entre as políticas públicas de emprego e as estratégias de enfrentamento à violência contra as mulheres decorre do reconhecimento de que a autonomia econômica constitui elemento fundamental para a redução das vulnerabilidades associadas à violência de gênero. Nesse contexto, o trabalho deixa de ser compreendido apenas como meio de obtenção de renda e passa a assumir papel relevante na promoção da cidadania, da autonomia e da proteção social.

A literatura tem demonstrado que a inserção produtiva das mulheres pode ampliar suas possibilidades de autodeterminação e reduzir situações de dependência econômica. Ao mesmo tempo, o acesso ao trabalho e à renda contribui para a reconstrução de projetos de vida interrompidos ou fragilizados pela violência doméstica e familiar.

Essa compreensão encontra respaldo em estudos que apontam a necessidade de integrar políticas de geração de renda, qualificação profissional e inclusão produtiva às estratégias de enfrentamento à violência. Conforme destacam Cerqueira, Moura e Pasinato: “Medidas para incentivar a autonomia econômica das mulheres envolvem programas para geração de renda, qualificação profissional e inclusão no mercado de trabalho.” (2019, p. 15).

A observação dos autores é particularmente relevante porque evidencia que a autonomia econômica não se constrói exclusivamente a partir da existência de oportunidades de emprego. Ela depende também da presença de políticas públicas capazes de promover qualificação profissional, ampliar o acesso ao mercado de trabalho e reduzir obstáculos que limitam a participação econômica das mulheres.

Sob essa perspectiva, o trabalho passa a ser compreendido como componente da proteção social. Não se trata apenas da geração de renda, mas da criação de condições concretas para o exercício da autonomia, da redução de vulnerabilidades e da ampliação das possibilidades de acesso a direitos. Essa compreensão amplia o papel tradicionalmente atribuído às políticas de emprego e favorece sua aproximação com outras áreas da ação estatal voltadas à promoção da cidadania e da igualdade de gênero.

É justamente nesse cenário que ganha relevância a alteração promovida pela Lei nº 14.542/2023, ao incorporar o Sistema Nacional de Emprego às estratégias de enfrentamento à violência contra as mulheres. A norma reconhece que o acesso ao trabalho e às oportunidades de qualificação profissional pode contribuir para fortalecer a autonomia econômica feminina e ampliar as condições para a ruptura dos ciclos de violência.

4.2. O SINE Como Integrante da Rede de Proteção Às Mulheres

Tradicionalmente, a rede de enfrentamento à violência contra as mulheres é composta por um conjunto de instituições e serviços responsáveis pela prevenção da violência, proteção das vítimas, responsabilização dos agressores e garantia de direitos. Nessa rede destacam-se equipamentos especializados e não especializados, como Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, Casas Abrigo, Centros de Referência de Atendimento à Mulher, serviços da assistência social, especialmente os Centros de Referência Especializados de Assistência Social (CREAS) e os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), além da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos serviços de saúde.

A atuação articulada desses órgãos e serviços constitui um dos princípios orientadores das políticas públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres, uma vez que a complexidade do fenômeno exige respostas intersetoriais capazes de contemplar dimensões jurídicas, sociais, psicológicas, assistenciais e de proteção.

É nesse contexto que a Lei nº 14.542/2023 introduz uma importante inovação. Ao estabelecer prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE), a norma promove a aproximação entre a política pública de emprego e a rede de proteção às mulheres.

Criado em 1975 e atualmente disciplinado pela Lei nº 13.667/2018, o Sistema Nacional de Emprego (SINE) constitui a principal estrutura pública de execução das políticas de trabalho, emprego e renda no Brasil. Organizado em regime de cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios, o sistema tem entre suas atribuições a intermediação de mão de obra, a habilitação ao seguro-desemprego, a orientação profissional, o encaminhamento para ações de qualificação social e profissional e o apoio à inserção dos trabalhadores no mercado de trabalho.

A principal inovação introduzida pela Lei nº 14.542/2023 pode ser observada nas alterações promovidas no art. 9º da Lei nº 13.667/2018. A norma passou a prever expressamente entre as atribuições do Sistema Nacional de Emprego a assistência às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como instituiu mecanismos concretos voltados à sua inserção no mercado de trabalho:

Art. 9º (...)
VII – prestar assistência a trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e às mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
(...)
§ 1º As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo Sine, às quais serão reservadas 10% (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação (BRASIL, 2023 – grifo nosso).

As alterações promovidas pela lei revelam que a autonomia econômica deixa de ser tratada apenas como uma diretriz geral e passa a integrar o desenho institucional da política pública de emprego. Essa inovação opera em duas dimensões complementares: a institucional, ao incluir as mulheres em situação de violência doméstica e familiar como público prioritário do SINE, e a operacional, materializada na reserva de 10% das vagas para intermediação de mão de obra.

Sob essa perspectiva, a mudança legislativa produz uma ampliação do próprio conceito de rede de proteção. Ao garantir que o acesso ao trabalho e à qualificação profissional funcione de forma preferencial, o Estado reconhece que a inserção produtiva é ferramenta prática para o fortalecimento da autonomia e para o consequente rompimento dos elos de abuso

Essa reconfiguração nas estratégias estatais reposiciona a política pública de emprego no interior da rede de enfrentamento à violência de gênero. Mais do que estabelecer uma preferência administrativa, a legislação consolida a articulação intersetorial entre trabalho, assistência social, segurança pública e direitos humanos, validando a independência financeira como dimensão estratégica para a garantia de direitos.

5. DESAFIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA LEI Nº 14.542/2023 E PARA A ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL DA REDE DE PROTEÇÃO

A incorporação do Sistema Nacional de Emprego (SINE) à rede de enfrentamento à violência contra as mulheres representa uma importante inovação institucional. Contudo, a efetividade dessa medida depende da capacidade de articulação entre diferentes políticas públicas e da construção de mecanismos capazes de transformar a previsão legal em ações concretas de promoção da autonomia econômica das mulheres em situação de violência.

Considerando que a presente pesquisa possui caráter exploratório, bibliográfico e documental, não se pretende avaliar empiricamente os resultados da implementação da Lei nº 14.542/2023. Busca-se, entretanto, refletir sobre alguns desafios institucionais que emergem a partir da ampliação do papel do SINE no contexto das políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres.

5.1. Articulação Intersetorial e Integração da Rede de Proteção

O primeiro entrave institucional diz respeito à necessidade de conectar o Sistema Nacional de Emprego aos tradicionais equipamentos de acolhimento e garantia de direitos. Historicamente, essa matriz institucional é composta por aparatos especializados e não especializados de atendimento às mulheres, articulando serviços das áreas de assistência social, saúde, segurança pública, justiça e promoção de direitos.

A inclusão do SINE nesse conjunto de instituições amplia as possibilidades de atuação estatal, mas também exige mecanismos de integração capazes de assegurar fluxos de encaminhamento, compartilhamento de informações e atuação coordenada entre os diferentes órgãos envolvidos. A autonomia econômica, embora fundamental, não substitui as demais dimensões da proteção social, devendo ser compreendida como parte de uma estratégia mais ampla de garantia de direitos.

Nesse sentido, a efetividade da Lei nº 14.542/2023 dependerá da capacidade de construção de arranjos institucionais que permitam ao SINE atuar de forma articulada com os demais serviços da rede, potencializando o acesso das mulheres às oportunidades de trabalho, qualificação profissional e geração de renda.

5.2. Capacitação Institucional e Protocolos de Atendimento

Outro desafio refere-se à preparação das equipes responsáveis pela implementação da política. Embora o Sistema Nacional de Emprego possua experiência consolidada na execução de ações relacionadas ao trabalho, emprego e renda, a prioridade legal conferida às mulheres em situação de violência doméstica e familiar demanda conhecimentos específicos sobre acolhimento, encaminhamento e articulação com os serviços especializados de atendimento.

A implementação da norma exige a construção de protocolos de atendimento que orientem a atuação dos profissionais do SINE, garantindo o respeito à confidencialidade das informações, a prevenção de situações de revitimização e a adequada articulação com os demais órgãos da rede de proteção.

Além disso, ações de formação continuada podem contribuir para que os profissionais compreendam as especificidades da violência de gênero e reconheçam a importância da autonomia econômica como dimensão estratégica das políticas públicas voltadas às mulheres.

5.3. Governança Federativa e Coordenação das Políticas Públicas

Um terceiro desafio relaciona-se à governança da política pública. O Sistema Nacional de Emprego está organizado em regime de cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios, apresentando diferentes capacidades institucionais e níveis de estruturação em cada território.

Nesse contexto, a implementação da Lei nº 14.542/2023 dependerá da existência de mecanismos de coordenação capazes de promover a integração entre os diversos entes federativos e de orientar a atuação das unidades locais do SINE em todo o país. A pactuação de diretrizes nacionais, aliada a estratégias de monitoramento, surge como caminho indispensável para mitigar assimetrias regionais e conferir substância prática à inovação legal.

A descentralização das políticas de emprego no Brasil impõe que a execução da Lei nº 14.542/2023 seja analisada sob a ótica da governança multinível (multilevel governance). Esse arranjo exige uma complexa coordenação vertical entre a União — responsável pelas diretrizes nacionais —, os estados e os municípios, que operam as agências locais do SINE na ponta. Conforme adverte a literatura sobre o federalismo brasileiro, notadamente a partir das contribuições de Marta Arretche (2012), a descentralização de políticas sociais sem uma forte capacidade de indução e coordenação por parte do governo federal tende a gerar vazios institucionais e severas assimetrias locais.

No caso do enfrentamento à violência de gênero, esse desafio é agravado porque as redes de proteção às mulheres apresentam configurações altamente heterogêneas nos diferentes territórios brasileiros. Por conseguinte, a implementação da norma exige um equilíbrio sensível: ao mesmo tempo em que necessita da coordenação centralizada da União para garantir canais formais de pactuação e incentivos intergovernamentais, precisa preservar espaços de autonomia para a adaptação às realidades locais e suas especificidades institucionais. Sem essa calibração entre indução federal e flexibilidade regional, a inovação legal corre o risco de se fragmentar em descontinuidades administrativas.

Os desafios aqui apontados não diminuem a relevância da inovação introduzida pela Lei nº 14.542/2023. Ao contrário, evidenciam que a incorporação da política pública de emprego à rede de enfrentamento à violência contra as mulheres demanda novos mecanismos de articulação institucional, coordenação intersetorial e governança federativa. Trata-se de um processo que amplia a compreensão da proteção social e reforça o reconhecimento da autonomia econômica como dimensão fundamental da garantia de direitos e da promoção da cidadania das mulheres.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência contra as mulheres permanece como um dos principais desafios para a efetivação dos direitos humanos e para a promoção da igualdade de gênero. Embora importantes avanços normativos tenham sido alcançados nas últimas décadas, a persistência dos elevados índices de violência evidencia a necessidade de fortalecer estratégias capazes de enfrentar não apenas suas manifestações imediatas, mas também os fatores sociais, econômicos e institucionais que contribuem para sua reprodução.

Ao longo deste artigo, buscou-se discutir a relação entre violência contra as mulheres, dependência econômica e autonomia econômica, destacando a importância do trabalho, da renda e da inclusão produtiva como elementos relevantes para a ruptura dos ciclos de violência. A análise da literatura permitiu identificar que a dependência econômica constitui um dos fatores que podem dificultar o rompimento de relações abusivas, reforçando a necessidade de políticas públicas voltadas ao fortalecimento da autonomia das mulheres.

Diante desse cenário, a Lei nº 14.542/2023 revela-se particularmente significativa ao estabelecer prioridade de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar no âmbito do Sistema Nacional de Emprego (SINE). Mais do que uma alteração procedimental, a norma pode ser compreendida como expressão de uma mudança no desenho institucional das políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência de gênero.

Defendeu-se, neste trabalho, a premissa de que a legislação promove uma ampliação da rede de proteção ao incorporar formalmente a política pública de emprego às estratégias de enfrentamento. Ao reconhecer o trabalho e a autonomia econômica como dimensões da garantia de direitos, a medida aproxima campos tradicionalmente tratados de forma separada, fazendo com que o SINE passe a integrar um arranjo institucional mais amplo voltado à redução de vulnerabilidades, sem substituir os serviços especializados de atendimento.

Em termos práticos, o exame teórico desenvolvido permite estipular que a efetividade real dessa rede de políticas públicas (policy networks) dependerá de uma sólida governança multinível. A capacidade de coordenação pactuada entre os entes federativos, a capacitação das equipes, a construção de protocolos e a capilaridade dos serviços na ponta são as variáveis críticas para transmutar o texto legal em emancipação concreta e evitar que a norma se converta em mera previsão abstrata.

Por fim, considera-se que a Lei nº 14.542/2023 inaugura uma agenda promissora para os estudos sobre políticas públicas, trabalho e enfrentamento à violência contra as mulheres. Ao reposicionar o Sistema Nacional de Emprego, a norma amplia a compreensão da proteção social e reforça o reconhecimento da autonomia econômica como dimensão fundamental da cidadania. Nesse sentido, abre-se um campo relevante para futuras pesquisas empíricas voltadas à análise da implementação da legislação e de seus impactos reais na vida das mulheres em situação de vulnerabilidade

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1 Professora Associada da UFSM. Lattes: https://lattes.cnpq.br/7689442989367017. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

2 Professora Associada da UFRB e da UNEB. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5740979275215388. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

3 Professora Associada da UFRB. Lattes: http://lattes.cnpq.br/7963471652410018. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

4 Professor Titular da UFRGS. Lattes: http://lattes.cnpq.br/5363803718078948. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail

5 Professor Titular da UFRGS. Lattes: http://lattes.cnpq.br/0712976220074740. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail