O MITO DA PENA MÁXIMA: ANÁLISE DOS EFEITOS DO PACOTE ANTIFEMINICÍDIO NO ESTADO DO PIAUÍ (2024-2025)

THE MYTH OF THE MAXIMUM PENALTY: ANALYSIS OF THE EFFECTS OF THE ANTI-FEMICIDE PACKAGE IN THE STATE OF PIAUÍ (2024-2025)

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/791101830

RESUMO
O presente artigo analisa os reflexos práticos da Lei nº 14.994/2024 na realidade do estado do Piauí com base nos dados do biênio de 2024-2025, voltando a análise para a eficácia no enfrentamento à violência contra a mulher. O objetivo geral do trabalho é analisar se o endurecimento da lei representa um instrumento eficaz para combater a letalidade da violência de gênero. Metodologicamente, trata-se de um estudo de natureza básica, com caráter exploratório e de abordagem qualitativa, com procedimentos bibliográficos e documentais, tendo como principais fontes doutrinárias Dias (2018), Bianchini (2015) e Bitencourt (2026), além dos dados apresentados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública e pelo Observatório Mulher Teresina referente aos anos 2024 e 2025. O estudo indica que o endurecimento da pena não inibe o feminicídio, por se tratar de um crime decorrente da estrutura machista, concluindo que o combate repressivo deve estar atrelado a políticas públicas preventivas.
Palavras-chave: Pacote Antifeminicídio; Feminicídio no Piauí; Populismo Penal.

ABSTRACT
This article analyzes the practical effects of Law Nº. 14.994/2024 in the reality of the state of Piauí, based on data from the 2024–2025 biennium, focusing its analysis on the effectiveness of efforts to combat violence against women. The general objective of the study is to analyze whether harsher laws represent an effective instrument to curb the lethality of gender-based violence. Methodologically, this is a basic research study with an exploratory nature and a qualitative approach, utilizing bibliographic and documentary procedures. The primary doctrinal sources include Dias (2018), Bianchini (2015), and Bitencourt (2026), alongside data provided by the Brazilian Forum on Public Safety and the Observatório Mulher Teresina for the years 2024 and 2025. The study indicates that harsher penalties do not suppress femicide, as it is a crime rooted in the patriarchal structure, concluding that repressive measures must be paired with preventive public policies.
Keywords: Anti-Femicide Package; Femicide in Piauí; Penal Populism.

1. INTRODUÇÃO

O feminicídio, inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.104/2015, é caracterizado pelo assassinato de mulheres em razão da condição do sexo feminino. Esse é um resultado desenhado por uma série de violências, nas esferas físicas, psicológicas, patrimoniais e morais, cometidas por meio do abuso, negligências e desigualdades estruturais.

De acordo com os dados do Mapa Nacional da Violência de Gênero (2025), no Brasil, aproximadamente 4 mulheres são vítimas de feminicídio a cada 24 horas, mesmo após o advento do Pacote Antifeminicídio (lei nº 14.994/2024), que tornou o crime em um tipo penal autônomo (artigo 121-A do Código Penal), aumentando a pena para reclusão de 20 a 40 anos, exigindo o cumprimento de 55% da pena para progressão de regime e vedação do benefício do livramento condicional.

No estado do Piauí, conforme os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2026), foram registrados 40 feminicídios em 2024 e 38 feminicídios em 2025, representando um aumento significativo comparado ao ano de 2023, com 28 casos registrados. Esses números divergem da redução constatada nos demais tipos de crimes violentos letais intencionais.

Além do aumento dos números, observa-se que a maioria das vítimas são assassinadas dentro de casa por agressores com quem tinham algum tipo de relação afetiva, evidenciando o contexto vulnerável em que a mulher se encontra devido a hierarquia patriarcal de dominação em que a sociedade está estruturada.

Dessa maneira, inquieta compreender se a alteração legislativa do feminicídio, através da lei nº 14.994/2024, auxilia o combate aos casos no estado do Piauí Propõe-se, então, analisar os efeitos práticos da referida alteração no enfrentamento do cenário alarmante, de forma a contribuir com o debate jurídico sobre a proteção da vida da mulher.

Nessa esteira, o artigo está dividido em três seções teóricas. A primeira versa sobre o contexto histórico da violência contra a mulher no Brasil. A segunda seção teórica tem por título “os principais marcos da evolução legislativa: da Lei Maria da Penha ao Pacote Antifeminicídio”, e busca analisar o combate ao feminicídio, o surgimento da lei nº 13.104/2015 e sua atualização por meio da lei nº 14.994/2024. Por fim, a terceira seção se propõe a discutir a relação entre o endurecimento legislativo e o aumento de ocorrências do feminicídio no Estado do Piauí, com base nos dados referentes ao período de 2024 a 2025, nomeada de “violência contra a mulher no Estado do Piauí: análise do Pacote Antifeminicídio no Piauí nos anos de 2024 e 2025”.

2. CONTEXTO HISTÓRICO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL

A violência de gênero sempre existiu na sociedade, não sendo um fenômeno contemporâneo, e reflete o contexto estrutural de dominação masculina que implica na alta letalidade contra as mulheres, conforme explicita Bianchini (2015, s.p.):

Ao longo da História, nos mais distintos contextos socioculturais, mulheres e meninas são assassinadas pelo tão-só fato de serem mulheres. O fenômeno forma parte de um contínuo de violência de gênero expressada em estupros, torturas, mutilações genitais, infanticídios, violência sexual nos conflitos armados, exploração e escravidão sexual, incesto e abuso sexual dentro e fora da família.

No Brasil, durante os períodos colonial, imperial e até republicano enquanto perdurou a vigência do Código Civil de 1916, a mulher foi tratada como objeto, com leis que defendiam as famílias como instituições patriarcais, perpetuando a ideia de que as mulheres deveriam ter autorização de seus pais ou maridos para exercerem atos da vida civil.

Isso decorreu do sistema hierárquico construído e perpetuado durante anos, porque acreditava-se que a figura masculina era superior à feminina, já que trabalhavam e sustentavam suas famílias, enquanto as mulheres, perante a sociedade, exerciam papéis de gênero tradicionais, posto que cuidavam do lar e exerciam funções restritas ao ambiente doméstico e familiar, sendo mães e esposas.

Esse cenário admitido pela legislação favoreceu a perpetuação da violência de gênero, visto que, até recentemente, era admitida a tese de defesa de “legítima defesa da honra” usada por agressores em casos de violência contra a mulher. Apenas em agosto de 2023, através da ADPF 779, o Supremo Tribunal Federal (STF) se posicionou contrariamente à tese, entendendo por sua inconstitucionalidade por ferir os princípios fundamentais da dignidade humana, proteção a vida e igualdade de gênero:

EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição. 1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988. [...] (ADPF 779, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-10-2023  PUBLIC 06-10-2023)

A perpetuação da referida tese alimentou na sociedade o sentimento de relativização da violência contra a mulher, na qual esta se justificava em decorrência de algum comportamento da vítima, endossando o machismo estrutural enraizado e alimentando o ciclo de revitimização, pois os olhos se voltavam para o caráter da mulher, e não para o crime do agressor. 

Nesse contexto, Bourdieu (2002) explica que essa configuração limitou o espaço da mulher apenas ao âmbito doméstico, sendo submissa a tutela masculina, desenhando um cenário em que a violência não era considerada crime, mas sim mecanismo aceitável e esperado de controle e correção disciplinar pelo patriarca familiar.

É principalmente por intermédio daquele que detém o monopólio da violência simbólica legítima (e não apenas da potência sexual) dentro da família que se exerce a ação psicossomática que leva à somatização da lei (Bourdieu, 2002, p.43).

A ruptura do modelo familiar patriarcal, até então vigente, adveio com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que trouxe a dignidade humana e igualdade de gênero como princípios norteadores para reger a sociedade, garantindo a igualdade entre homens e mulheres, inclusive no âmbito doméstico, com ênfase à função do Estado de coibir a violência doméstica:

Art. 226, CF/88.
§5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Assim, em consonância com a Carta Magna, o Código Civil de 2002 apresentou o atual modelo plural familiar, reforçando a igualdade e dignidade da pessoa humana e a igualdade entre homens e mulheres. 

Entretanto, as alterações legislativa e jurisprudencial não foram suficientes para reverter a realidade fática e cultural já implantada ao longo dos anos. O texto constitucional de 1988 e o Código Civil de 2002 retiraram a base legal em que o machismo se fundava, sendo tal entendimento arrematado com o julgado da ADPF 779, representando um passo democrático incalculável para a dignidade humana da mulher e a igualdade de gênero, porém sem efetivos avanços na realidade.

Mesmo desprovidos de legalidade, os reflexos do patriarcado ainda se encontram presentes no cotidiano, implicando em altos índices de violência contra a mulher e demonstrando que o problema é estrutural, posto que se perpetua mesmo diante das reformas das leis.

Desse modo, evidencia-se que o combate à violência contra a mulher exige mais que o rigor legislativo. É necessária uma atuação conjunta entre o caráter punitivo das leis e o viés preventivo das políticas públicas. 

3. OS PRINCIPAIS MARCOS DA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA NO BRASIL: DA LEI MARIA DA PENHA AO PACOTE ANTIFEMINICÍDIO

Dias (2018) expõe que, embora a Constituição Federal de 1988 tenha consagrado a igualdade de gênero, houve omissão quanto à exclusão das infrações penais cometidas no contexto de violência doméstica da esfera dos juizados especiais, sendo assim, tratados como crimes de menor potencial ofensivo.

Os crimes de lesão corporal leve, ameaça, injúria e calúnia, comuns no contexto de violência doméstica, passaram a ser processados e julgados pelos juizados especiais, que não se preocupavam em entender e inibir o contexto violento entre agressor e agredido, mas apenas em dar celeridade e efetividade ao comando constitucional.

É secular a discriminação que coloca a mulher em posição de inferioridade e subordinação frente ao homem. A desproporção, quer física, quer de valoração social, que ainda existe entre os gêneros masculino e feminino não pode ser desconsiderada. Deste modo, nas relações familiares, a violação da integridade física e psicológica da mulher nunca poderia ser classificada como de pequeno potencial ofensivo (Dias, 2018, p. 36).

No contexto crescente de violência vitimando mulheres, em 9 de junho de 1994, o Brasil tornou-se signatário da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, também conhecida como Convenção de Belém do Pará, que trouxe em seu artigo 4º o reconhecimento de que toda mulher tem direito ao exercício e proteção de todos os direitos humanos, especialmente o direito a que se respeite sua vida.

Essa convenção impulsionou a publicação da lei Maria da Penha (lei nº 11.340/2006), que surgiu como o primeiro grande marco de enfrentamento ao contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Ela retirou a violência doméstica da esfera dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos a penas alternativas, como o pagamento de cestas básicas, para ser reconhecida como uma violação dos direitos humanos.

Segundo Dias (2018, p.9), “a lei 11.340/06, ao criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nada mais fez do que resgatar a cidadania feminina”. 

A referida norma não se limitou à punição dos agressores, mas também definiu um sistema híbrido de assistência e prevenção, ao criar os tipos de violência —  física, psicológica, sexual, patrimonial e moral —, e estabelecer uma rede de proteção e medidas protetivas de urgência, permitindo intervenções antes do desfecho letal.

Dentre os avanços significativos que a lei proporcionou, destacam-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFMs), a previsão legal de afastamento do agressor do lar e sua obrigação de fornecimento de alimentos, a garantia de abrigo seguro à vítima e a seus filhos, bem como a manutenção do vínculo empregatício.

Outro ponto que merece destaque está no artigo 45 da lei 11.340/2006, que prevê que em casos de sentença condenatória de violência doméstica contra a mulher, o juiz pode determinar a obrigatoriedade de comparecimento do agressor a programas de recuperação e de reeducação. Essa previsão legal demonstra o avanço legislativo quanto ao entendimento de que a violência doméstica se trata de uma mazela estrutural e social.

Em 2013, o Poder Executivo instituiu o programa Casa da Mulher Brasileira, que busca em um único espaço fornecer atendimento humanizado e multidisciplinar às mulheres vítimas de violência para garantir condições de enfrentamento a esse contexto.

Contudo, justamente por se tratar de uma violência de caráter estrutural, a letalidade contra as mulheres permaneceu em avanço exponencial, fazendo com que o legislador apresentasse leis mais rigorosas, voltadas ao viés punitivo.

A lei nº 13.104/2015 alterou o Código Penal e inseriu o feminicídio como uma qualificadora do crime de homicídio, reconhecendo o crime cometido por razões da condição de sexo feminino com base no desprezo ou discriminação à condição de mulher, ou em um contexto de violência doméstica e familiar. Desse modo, o ordenamento jurídico passou a diferenciar os homicídios comuns daqueles cometidos em um contexto de desigualdade social contra a mulher.

Bianchini (2015, s.p.) define o feminicídio como “a manifestação mais extremada da violência machista fruto das relações desiguais de poder entre os gêneros” e reforça que não se trata de um tratamento vantajoso para as mulheres, mas sim da busca de uma tutela reforçada para um grupo da população que se encontra em intensa e constante ameaça.

Antes da modificação do Código Penal em 2015, as mortes violentas de mulheres eram tratadas como homicídios comuns, pois, quando não inseridas no contexto doméstico e familiar, não se aplicavam à lei Maria da Penha. Apenas após essa alteração legislativa, passou-se a nomear o fenômeno que vitimiza as mulheres em razão da sua condição de gênero feminino, corroborando a discussão sobre a estrutura patriarcal em que a sociedade brasileira está inserida.

Novaes et al. (2026) afirmam que os tribunais se firmaram sobre os critérios inseridos pela lei nº 13.104/2015 no ordenamento jurídico para afastar a tese defensiva em crimes passionais baseados na defesa da honra.

Apenas em 2017, através da lei nº 13.505, em busca de inibir a revitimização, passou a ser direito da vítima de violência doméstica: o atendimento por servidoras mulheres previamente capacitadas, o acompanhamento de seu depoimento por profissional da área psicossocial, gravado e enviado à justiça junto ao inquérito, para evitar uma nova coleta de depoimentos e evitar que a vítima continue revivendo o contexto de violência.

Ainda em 2017, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sob o nº 589, da inaplicabilidade do princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. E, buscando convergir com os poderes legislativo e executivo, em 2018, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução nº 254, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário, que editou diretrizes em busca de garantir a adequada solução de conflitos que envolvam mulheres nas diversas situações de violência previstas na legislação.

Porém, conforme expõe Bitencourt (2026), quando o judiciário é acionado para atuar em situações de feminicídio, o dano irreversível já se consumou, demonstrando que uma tutela efetiva advém de intervenções antecedentes:

Na realidade, quando o Poder Judiciário é chamado a intervir na seara penal, já houve a perda de uma vida, que é em si mesma inaceitável. Por isso, precisamos antes prevenir, orientar, educar, ou, em outros termos, impedir que se chegue a esse trágico desfecho, não apenas mudando toda uma herança histórico-cultural machista, mas formando novos cidadãos e cidadãs, procurando sepultar todo um passado cujas raízes remontam ao período medieval, que precisa, de uma vez por todas, ser superado, sem machismo ou feminismo, onde mulheres e homens possam conviver harmonicamente, sem qualquer disputa de gênero, na qual todos perdem mais do que ganham (Bitencourt, 2026, p.97).

Em 2024, a lei nº 14.994, conhecida como Pacote Antifeminicídio, transformou o feminicídio em crime autônomo. Com essa mudança, a pena base aumentou para entre 20 a 40 anos de reclusão, tornando-a uma das mais altas em vigência no ordenamento jurídico brasileiro.

A nova lei tornou majorantes as situações em que o crime for cometido contra gestante; contra responsável por criança, adolescente ou pessoa de qualquer idade com deficiência; contra menor de 14 anos ou maior de 60 anos ou com alguma vulnerabilidade física ou mental; ou em situações de descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006; quando cometidos com o uso de armas de fogo de uso restrito ou proibido ou em situações em que o crime for cometido na presença física ou virtual de ascendentes ou descendentes da vítima.

Também impôs regras mais rígidas para a progressão de regime e proibiu a nomeação para cargos públicos de pessoas condenadas por crimes contra a mulher. O condenado por crimes de violência de gênero perde automaticamente o poder familiar, como uma tentativa de cessar a influência do agressor sob o cenário doméstico.

O pacote também alterou o Código Penal, a Lei de Crimes Hediondos (lei nº 8.072/1990), a Lei das Contravenções Penais (decreto-lei nº 3.688/1941) e a própria Lei Maria da Penha, tornando a resposta estatal mais dura contra o agressor reincidente.

Ao elevar o feminicídio à categoria de crime autônomo e prever penas que podem chegar a 40 anos, o legislador indica que a violência de gênero não é mais tolerada sob nenhuma justificativa, buscando, através do rigor punitivo, conter os índices alarmantes de violência contra a mulher. Diferente da Lei Maria da Penha, que possui caráter preventivo e assistencial, o Pacote Antifeminicídio destaca o Direito Penal como a resposta repressiva do Estado.

4. A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ESTADO DO PIAUÍ: ANÁLISE DO PACOTE ANTIFEMINICÍDIO NO PIAUÍ NOS ANOS DE 2024 E 2025

Mesmo com o rigor do Pacote Antifeminicídio, que aumentou a pena para até 40 anos e proibiu a nomeação de condenados por violência contra a mulher em cargos públicos, a realidade prática ainda traz desafios à aplicação da norma, especialmente no Piauí, onde os dados estatísticos precisam ser analisados com atenção.

A análise do período referente aos anos de 2024 e de 2025, através dos números fornecidos pelo Relatório Anual dos Indicadores da Segurança Pública do Piauí, demonstram que a intensificação da punição não se traduziu em uma redução dos números de feminicídio, reforçando se tratar de uma violência decorrente da dominação machista perpetuada historicamente, na qual o agressor não teme a punição futura, mas acredita estar em lugar de posse quanto a vítima.

Nessa perspectiva, Novaes et al. (2026) evidenciam que a eficácia da lei nº 14.994/2024 depende da atuação conjunta das ações do governo, pois o aumento das penas para 40 anos de privação de liberdade não resolve os problemas que antecedem os crimes.

De acordo com o Relatório Anual dos Indicadores da Segurança Pública do Piauí, enquanto no ano de 2023 foram registrados 28 casos de feminicídio, os anos de 2024 e 2025 registraram, respectivamente, 40 e 38 casos, chamando a atenção ao crescimento dos casos em conjunto com a acentuação da pena. Tais números ficam ainda mais em evidência quando comparados à queda no registro de mortes violentas intencionais no mesmo período, onde o Piauí registrou uma queda de 31% em números absolutos comparados a 2022.

A queda nos registros de mortes violentas intencionais é atrelada, pelos gestores, às ações de segurança pública, como policiamento ostensivo. Assim, os dados apresentados permitem concluir que as intervenções da segurança pública têm impacto no combate ao homicídio comum, enquanto o feminicídio, que deriva da hierarquia patriarcal de dominação, torna-se imune ao aumento de pena.

Outro ponto importante é a busca, por parte das mulheres, por suporte. Informações do Observatório Mulher Teresina demonstram um crescimento no amparo institucional disponibilizado pela Casa da Mulher Brasileira em Teresina (PI), onde, em 2024, 1.937 mulheres foram atendidas pela primeira vez, enquanto em 2025 esse número cresceu para 3.543 mulheres. Em números gerais, em 2024 o espaço realizou 8.821 atendimentos, enquanto em 2025 o número de atendimentos saltou para 14.235.

É importante ressaltar que apenas em 2024 a Casa da Mulher Brasileira foi inaugurada no Piauí, sendo a única unidade do estado, localizada na capital. Assim, apenas após 11 anos da criação do programa pelo Poder Executivo é que essa ferramenta institucional foi efetivada no território piauiense, demonstrando a omissão e a lentidão do Estado no suporte às vítimas.

Quando se analisam os números de atendimentos em conjunto com os números de casos de feminicídio registrados, fica evidente a crescente necessidade que as mulheres têm de buscar uma proteção em decorrência do cenário de constante ameaça a sua vida, ainda que esses dados não reflitam integralmente a realidade em decorrência da subnotificação:

Por mais elevado que seja este número, ele representa apenas uma pequena parcela de mulheres que vivenciam alguma situação de violência e que conseguiram buscar apoio institucional, sendo a realidade em si mais expressiva do que o quantitativo obtido pelos serviços (Teresina, 2026, p.24).

Nessa mesma esteira, o Observatório Mulher Teresina revela que em 2024 foram concedidas 2.724 medidas protetivas de urgência apenas em Teresina, enquanto em 2025 esse número saltou para 3.260. Porém, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2026) demonstra que tanto nos anos de 2024, quanto de 2025, 4 vítimas de feminicídio, no estado do Piauí, estavam com medida protetiva de urgência ativa no momento do óbito.

Esse contexto revela a necessidade de maior atenção e maior investimento em políticas de prevenção, pois a célere emissão de ordens restritivas combinadas com um eficaz amparo estatal é capaz de frear a letalidade dos agressores.

Porém, a Patrulha Maria da Penha, que tem como principal papel a atuação preventiva por meio de visitas residenciais rotineiras para as mulheres assistidas por medidas protetivas, só teve sua criação no Piauí no final de janeiro de 2020, com atuação limitada à cidade de Teresina. Sua expansão para o restante do estado ocorreu apenas em dezembro de 2023, com a intensificação da capacitação dos agentes policiais.

Dados levantados pelo Observatório Mulher Teresina demonstram que os registros do 2º Juizado de Violência Doméstica do Tribunal de Justiça do Piauí apontam que em 2024 foram realizados 665 atendimentos relacionados à orientação sobre os processos, consultas de andamento de medidas protetivas de urgência, recebimento de declarações de interesse na continuidade ou na desistência das referidas medidas, bem como informação sobre o descumprimento das mesmas pela autoria da violência, quando em 2025 esse total saltou para 1.382 atendimentos.

Nesse mesmo contexto, um dado alarmante levantado pelo CNJ, por meio do relatório “Feminicídios X Medidas Protetivas” (2026), demonstra que no Piauí, 33,4% das ações penais de violência doméstica prescreveram, ou seja, no período entre 2024 e 2025 no Piauí, um terço dos réus em casos de violência doméstica não foram punidos em decorrência do Poder Judiciário perder o prazo para tal fim.

O Poder Judiciário, no relatório produzido pelo Observatório Mulher Teresina, aponta falhas em sua estrutura que afetam a capacidade de dar um suporte rápido que essas vítimas precisam. Dentre os impasses que enfrenta, destaca-se o efetivo reduzido de servidores frente ao número elevado de requerimentos recebidos, com redução ainda maior durante o período de recesso forense. Há, então, amorosidade processual observada na prática, afetando a resposta preventiva e punitiva estatal.

Logo, o aumento do número de atendimentos institucionais e da emissão das medidas protetivas permitem inferir que a elevação da letalidade se correlaciona ao retardo da resposta contínua do poder público, pois há falhas no suporte prestado às vítimas, ainda que elas busquem a tutela estatal. Outro ponto de falha da resposta estatal está na demora da implantação das instituições de proteção no estado do Piauí, como a Patrulha Maria da Penha e a Casa da Mulher Brasileira, que vieram ocorrer quase conjuntamente com a elevação da pena do crime.

O combate à violência contra a mulher deve ultrapassar o atendimento pelos canais oficiais, buscando a promoção de ações proativas, com o fortalecimento da rede de proteção e conscientização por toda a sociedade.

Mesmo com previsão legal na lei nº 11.340/2006, ainda não há números oficiais do estado do Piauí a respeito do investimento em programas de recuperação e de reeducação para os agressores. O Ministério Público do Piauí mantém o Programa Reeducar, consistindo em turmas rotativas de agressores encaminhados pelo Poder Judiciário, mas sem divulgação pública de suas ações e de seus números. Essa postura confronta os números levantados pelo CNJ (2026), em que 32% dos casos de feminicídios têm como autores agressores reincidentes.

Sob essa ótica, nota-se uma lacuna quanto à transparência do Estado quanto à divulgação das políticas públicas de reflexão sobre o ciclo de violência contra a mulher. É imprescindível a publicização dos números de alcance de tais políticas, assim como os resultados obtidos especialmente no combate à reincidência dos agressores, visto que, segundo dados levantados pelo CNJ (2026), 32% dos casos de feminicídios têm como autores agressores reincidentes. Diante disso, a ausência de publicidade sobre a extensão e a efetividade desses projetos obstaculiza os resultados alcançados e a compreensão de como essas políticas têm contribuído para interromper o ciclo de violência e evitar sua repetição.

Os indicadores de violência contra a mulher no Piauí durante o biênio 2024-2025 demonstram que o firme rigor punitivo, isoladamente, não é uma resposta eficaz para a realidade, apenas uma resposta política populista, já que não enfrenta o problema em sua origem, sendo apenas uma resposta a curto prazo para os anseios populares.

“A superação do modelo estritamente punitivo se apresenta como o caminho necessário para garantir a eficácia real das garantias constitucionais de proteção familiar” (Novaes, 2026, p.14).

Assim, para que a lei nº 14.994/2024 se transforme em um efetivo instrumento de preservação da vida das mulheres, urge uma articulação entre as redes de apoio técnico e logístico no combate preventivo e uma pena rigorosa e célere no combate punitivo, como expansão da Casa da Mulher Brasileira e Patrulha Maria da Penha para todo o território estadual, execução de políticas de reeducação com ênfase no combate a reincidência e o aparelhamento do Poder Judiciário em busca de minimizar a incidência da prescrição dos processos e garantir respostas rápidas.

5. METODOLOGIA

No que tange aos aspectos metodológicos, o trabalho tem abordagem de pesquisa qualitativa, pois busca compreender as causas que permeiam a violência de gênero, e assim entender a ineficácia do endurecimento da lei. O método de abordagem foi o dedutivo, visto que a pesquisa partiu de princípios consolidados, como a garantia fundamental de igualdade de gênero e dignidade humana, com uma postura interpretativa e crítica para analisar os efeitos da Lei nº 14.994/2024 no Piauí.

O levantamento das informações utilizou os procedimentos técnicos bibliográficos e documentais, usando doutrinas referências na esfera do Direito Penal e Violência de Gênero, como Dias (2018), Bianchini (2015) e Bitencourt (2026), os diplomas normativos principais que permeiam a temática, a exemplo da Constituição Federal, Lei Maria as Penha e Lei nº 14.994/2024 e os relatórios estatísticos dos dados dos anos de 2024 e 2025 apresentados pelo Observatório Mulher Teresina, Fórum Brasileiro de Segurança Pública e Conselho Nacional de Justiça.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da evolução legislativa e dos dados no Piauí durante o biênio 2024-2025 revela a insuficiência do endurecimento da punição como resposta estatal à violência contra a mulher. Conforme exposto, o Pacote Antifeminicídio, ao elevar a pena do crime e dificultar as regras de progressão, demonstra seu viés de política populista, oferecendo resposta rápida sem atacar a estrutura que propaga a desigualdade de gênero.

Os dados analisados demonstram que, enquanto as mortes violentas decresceram, o feminicídio aumentava, mesmo com o endurecimento da pena. Além disso, observou-se a ineficiência estatal na atuação preventiva, como a fragilidade das medidas protetivas por não serem acompanhadas de fiscalização contínua, o alto índice de prescrição das ações penais em decorrência da morosidade judiciária e a ausência de transparência dos dados das políticas públicas voltadas à reeducação dos agressores.

Portanto, as reformas legislativas no âmbito da violência contra a mulher não alcançaram a transformação necessária para combater os índices alarmantes atuais, pois atuam apenas após a consumação do crime contra a vida. A violência de gênero, com ênfase na realidade do Estado do Piauí, é um fenômeno que resiste à ameaça punitivista, exigindo que o combate atue conjuntamente com as áreas educacionais, sociais e institucionais, construindo um modelo integrado de resposta estatal rápida e firme, simultaneamente com o fortalecimento de redes multidisciplinares descentralizadas, com foco na prevenção e repressão.

Logo, a lei nº 14.994/2024, embora determine um importante marco quanto à reprovabilidade do crime, falha na atuação preventiva, pois enquanto o olhar dos gestores estiver voltado para respostas imediatas, e não para a estrutura machista, patriarcal e misógina em que a sociedade está inserida, as políticas adotadas permanecerão centradas na punição, em detrimento da prevenção. Nesse cenário, cada vez mais mulheres deixam de ser vistas como nomes, histórias e trajetórias e passam a ser reduzidas a estatísticas que crescem ano após ano.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/5424394101265361

2 Professora e Orientadora do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho (UNIFSA). Doutora em Ciências Criminais PUCRS. Mestre em Letras UFPI. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/8019442960641857