O MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL: EVOLUÇÃO E PERSPECTIVAS

THE PUBLIC PROSECUTOR'S OFFICE IN CRIMINAL INVESTIGATION: EVOLUTION AND PERSPECTIVES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790224335

RESUMO
As investigações, via de regra, são conduzidas pelas Polícias Judiciárias através de um inquérito policial. Por outro lado, a Constituição Federal não deixa expresso que a investigação é exclusiva das polícias, deixando em aberto a questão da apuração dos fatos criminosos por parte do Ministério Público. Acontece que, há uma discussão no nosso ordenamento jurídico acerca da legitimidade do órgão em investigar os casos criminais, como as policias. Neste trabalho, através do meio bibliográfico-documental analisar-se-á a evolução histórica do órgão; após, será analisado o Procedimento Investigatório Criminal sendo evidenciado o seu surgimento e como se deve prosseguir para a sua condução. Posteriormente, será demonstrado os julgados do Supremo Tribunal Federal acerca deste tema, e por fim apresentado as diversas posições dos doutrinadores. Para que o órgão investigue preliminarmente, é de fundamental importância que tenha uma lei própria que a regulamente, estabelecendo uma real função de forma clara e coerente, findando essa discussão e contribuindo para que os direitos e garantias fundamentais dos acusados sejam respeitados, dando espaço aos órgãos estatais de operarem com mais garantia.
Palavras-chave: ministério público; investigação criminal; constituição federal.

ABSTRACT
Investigations are generally conducted by the Judicial Police through a police inquiry. However, the Federal Constitution does not explicitly state that investigations are exclusive to the police, leaving open the question of the Public Prosecutor's Office investigating crimes. There is a debate within our legal system regarding the legitimacy of this body to investigate criminal cases, including political ones. This work will analyze, through bibliographic and documentary research, the historical evolution of this body; subsequently, the Criminal Investigative Procedure will be analyzed, highlighting its origins and the obligations for its conduct. Later, the Supreme Federal Court's rulings on this topic will be presented, and finally, the various positions of legal scholars will be discussed. For the body to conduct preliminary investigations, it is fundamentally important that it has its own law regulating it, establishing a clear and consistent function, thus addressing this debate and contributing to the respect for the fundamental rights and guarantees of the accused, giving state bodies more freedom to operate with greater assurance.
Keywords: public ministry; criminal investigation; federal constitution.

1. INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 passou a denominar o Ministério Público como “essencial à função jurisdicional do Estado”, responsável pela defesa da ordem jurídica, regime democrático e dos interesses sociais e individuais, assegurado em seu artigo 127, caput. Já no artigo 129, ficou estipulado as atribuições institucionais do órgão, sendo em seu inciso I, determinado a responsabilidade em promover a ação penal pública de forma privada, uma das funções mais reconhecidas e exercidas pelo órgão.

A ação penal deriva de uma investigação preliminar, que se trata de um conjunto de atos desenvolvidos a partir de uma notícia-crime a uma autoridade, a qual verificará de todos os meios possíveis para elucidar a materialidade e a autoria da infração cometida.

Via de regra, estas investigações são elaboradas pelas Policias Judiciárias, atividade devidamente regulamentada pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal, realizadas através do chamado Inquérito Policial com a devida regulamentação que estipula prazos e possíveis prorrogações, formas de atuação e poderes conferidos as autoridades. Posteriormente, o relatório final da investigação é encaminhado ao Ministério Público para ser examinado e oferecer a denúncia ou arquivamento dos autos.

O debate ultrapassa a simples delimitação de competências institucionais e atinge o cerne do modelo acusatório consagrado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Código de Processo Penal, notadamente no que tange à separação entre investigar, acusar e julgar, à proteção dos direitos fundamentais do investigado e à manutenção do Estado de Direito.

Num contexto marcado pelo crescimento da criminalidade complexa, pela maior sofisticação das organizações delitivas e pela crescente exigência social por uma atuação persecutória eficaz, a investigação criminal realizada pelo parquet assumiu papel central no debate jurídico nacional.

Diante disso surgiu uma discussão acerca do Parquet conduzir investigações preliminares criminais coletando informações para que seja analisado de forma contínua para um possível oferecimento de denúncia ou consequente arquivamento dos autos.

Para defender seus posicionamentos, os doutrinários oferecem de argumentos vastos e estudados para que essa legitimidade investigativa seja discutida. De primeiro momento, prevaleceu a parcela opositora quanto a restrição a essa modalidade investigativa. Entretanto, o tema foi discutido entre os ministros da Suprema Corte, através do Recurso extraordinário com Repercussão Geral nº 593.727/MG, sob o Tema 184 da repercussão geral e, ainda, com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2943, n° 3309 e n° 3318, que vieram para estabelecer parâmetros para sua instauração e condução. Todavia, essa discussão ainda não foi encerrada, já que os julgados trazem algumas regras para que o Processo Investigativo Criminal seja encaminhado, mas não trazem nenhuma regulamentação própria que determine começo, meio e fim, além de não demonstrar como a investigação ministerial deve proceder, o que traz uma insegurança jurídica acerca do processo investigativo e seus pressupostos de validade e compatibilidade perante as exigências do sistema acusatório.

No presente artigo, será apresentado a evolução do Parquet no decorrer dos anos, sua atuação segundo a Constituição Federal de 1988, o que é e como o seu Procedimento Investigatório Criminal poderá ser conduzido, além disso serão examinadas algumas questões acerca dos posicionamentos doutrinários e ministeriais para que se possa concluir a legitimidade ou não do Ministério Público para conduzir as investigações criminais.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público é um órgão que foi formado de forma gradativa, ajustando-se conforme as mudanças históricas e culturais, até o encontro de sua lei que o consagrou.

Na antiguidade, as civilizações como os magiaí e os thesmoteteis tinham denominações específicas que exerciam funções equiparadas as do Parquet atualmente.

A origem se deu no Egito, com os magiaí, funcionários reais do Faraó, conhecidos na Idade Média como “a língua e os olhos do rei” e como percussores das funções do Ministério Público. Suas atribuições consistiam em proteger os homens considerados justos e os cidadãos pacíficos e mais fracos, bem como castigar os rebeldes e reprimir os violentos, indicando as consequências legais a cada caso.

Em outras civilizações, surgiram os thesmoteteis, na Grécia antiga, considerados uma mistura de procurador e acusador dos criminosos no sistema das Polis, estes eram responsáveis pela acusação, apontando o caso a ser analisado ao tribunal ou senado da época. Por mais que essas civilizações tivessem estipulado algumas funções do órgão público, nenhuma conseguiu constituir de fato uma instituição como temos atualmente.

Nesse sentido, em 23 de março de 1303, durante o reinado de Felipe IV, surgiu a Ordonnance, primeiro diploma legislativo em que se fazia a menção ao Ministério Público, considerada por muitos como o “nascimento do Ministério Público”, o que o tornou uma instituição, tendo como função principal ser procurador do rei.

No Brasil, o órgão deu início aos seus trabalhos de forma gradativa, até conseguir se tornar uma instituição organizada e célere. Os primeiros resquícios das atribuições ministeriais chegaram através das Ordenações Manuelinas, vindas de Portugal para as colônias lusitanas no Brasil, tendo como função atuar nas Casas de Suplicação e nos juízos das terras, já que não havia atribuições aos órgãos públicos após a divisão das capitanias. Nas Ordenações constou a grafia “prometor da justiça”, que, segundo Hugo Nigro Mazzilli (2012, p. 41), significa proceder a aplicação da justiça.

Essa grafia remete-se a etimologicamente à raiz do verbo prometer (promittere) em vez de promover (promovere). (...) a nosso ver, portanto, prometor de justiça não está na Ordenança como quem promete justiça, e sim com quem está encarregado de proceder à sua aplicação.

Após as Ordenações Manuelinas trazer um pouco das funções que hoje integram o Ministério Público, foi a vez das Ordenações Filipinas trazer às colônias as funções de: Procurador dos feitos da Coroa”, “Procurador dos feitos da Fazenda”, “Promotor de Justiça das Casas de Suplicação” e “Promotor da Justiça da Casa do Porto”.

Em 07 de março de 1609, foi criado o Tribunal de Relação da Bahia, responsável por definir a figura do Promotor de Justiça e atuar juntamente com o Poder Judiciário da época. Neste caso, o Promotor deveria ser diligente e estar a par de tudo que acontecesse à coroa e a Fazenda. Entretanto, o órgão só veio a ser disciplinado (mas não consolidado) na Constituição Imperial de 1824.

2.1. Atribuições do Ministério Público Segundo a Constituição Federal de 1988

Segundo consta na Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público é uma instituição permanente, que atua juntamente com a função jurisdicional estatal, complementando-a. Além disso, é responsável pela defesa da ordem jurídica, o regime democrático de direito e os interesses sociais e coletivos. É regido por três princípios, que são: unidade, indivisibilidade e independência funcional, que garantem a efetiva ação do órgão.

Como dito anteriormente, o Ministério Público tem como função zelar pelos interesses sociais, garantindo que todos tenham seus direitos respeitados. Nesse sentido, as funções da instituição estão elencadas no artigo 129 da Constituição Federal de 1988:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas. (Brasil, CF/88).

Dentre suas inúmeras funções, compete ao Ministério Público a titularidade da ação penal, sendo ele o responsável pelo oferecimento da Denúncia. Para que a peça acusatória seja apresentada, necessita-se que antes seja feita uma investigação para apurar materialidade e autoria, apresentando os mínimos indícios para que seja justificado o oferecimento da peça acusatória.

Via de regra, essas investigações são feitas pelas polícias judiciárias através do chamado Inquérito Policial, regulamentado pelo título II do Código de Processo Penal, conduzido pelo delegado de polícia.

Entretanto, essa forma de investigação não é exclusiva, uma vez que há entendimentos de repercussão geral já julgados pelo Supremo Tribunal Federal que reconhecem a legitimidade do Ministério Público para as investigações de casos criminais.

A enumeração das funções ministeriais pela Constituição, construiu a tese do parquet investigar criminalmente, já que em seu inciso VI, é autorizado a expedição de notificações nos procedimentos administrativos, assim como no inciso VIII, que prevê a requisição de diligências compatíveis e ao último inciso, IX que incube ao MP exercer funções que lhe forem conferidas desde que sejam compatíveis com a finalidade. O último inciso é defendido pela posição favorável a esse tipo de investigação, uma vez que se entende que ele dá uma amplitude da missão constitucional, o que vem a fornecer um fundamento constitucional para a investigação criminal direta.

Já a oposição, sustenta que a interpretação do artigo 129 da Carta Magna não evidencia o poder investigativo por parte do órgão de forma direta; ainda, explicam que o texto da lei é claro quando a limitação de suas funções, como por exemplo promover a ação penal pública, e não investigar o caso diretamente.

A partir daí, deu início a algumas discussões, que serão apresentadas futuramente neste trabalho, acerca da legitimidade de o Ministério Público atuar nas investigações criminais em alguns casos, trazendo posições favoráveis e desfavoráveis acerca do tema.

3. A LEGITIMIDADE MINISTERIAL NO ÂMBITO DAS INVESTIGAÇÕES

3.1. Procedimento Investigatório Criminal

O Procedimento Investigatório Criminal é um instrumento administrativo de cunho investigatório instaurado pelo representante do Ministério Público, com a finalidade de apurar infrações penais de ordem pública.

O Supremo Tribunal Federal atribuiu ao órgão ministerial, o poder de investigar criminalmente. Diferente das polícias judiciárias, que investiga por meio de Inquérito Policial, o Ministério Público investiga através de Procedimento Investigatório Criminal – PIC. Assim como nos inquéritos, devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados e da defesa.

Para ser instaurado e validado, é necessário que seja cumprido os requisitos exigidos pela Suprema Corte. Como regra, o PIC deve ser encaminhado ao juiz comunicando-o sobre o início e fim das investigações, além disso, devem seguir os mesmos prazos estabelecidos pelo inquérito policial, podendo ser prorrogáveis com a autorização do magistrado. Ainda, caso a Polícia e o Ministério Público estiver investigando os mesmos fatos, o mesmo juiz cuidará dos dois processos investigativos. Caso seja encerrada a investigação por insuficiência de provas, a mesma só poderá iniciar-se novamente caso haja novos elementos a serem considerados.

O Procedimento Investigatório Criminal foi regulamentado pela Resolução de 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, que foi alterada pela Resolução n° 201/2019 posteriormente.

A resolução n° 181/2017 veio para estabelecer melhores propostas de aperfeiçoamento da corregedoria, e ainda, torna as investigações mais céleres e mais eficientes, observando os direitos fundamentais das partes envolvidas durante o procedimento investigativo. Veio para representar o instrumento disciplinar do procedimentos investigativo, tendo como finalidade apresentar algumas sugestões e propostas de aperfeiçoamento ao exercício das funções das corregedorias, e as investigações presididas pelo Ministério Público.

Alguns dos artigos da Resolução apresentada anteriormente (art. 1º, 3º, 6º ao 10º, 13°, 15º, 16º, 18°, 19°, 21º), foram alterados pela Resolução n° 183, de 24 de Janeiro de 2018, com a finalidade de aprimorar as investigações, dando evidencia a um modelo mais moderno, ágil e efetivo.

Nesse sentido:

Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e investigatória, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de iniciativa pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal (Brasil, Resolução n° 183, de 24 de Janeiro de 2018).

Através dos julgados, ações diretas de inconstitucionalidade e resoluções, o Procedimento Investigatório Criminal foi moldado e entregue ao Ministério Público como uma forma de atuar nas questões investigativas.

É evidente que a inserção do PIC no nosso ordenamento foi de forma gradual e reconhecida de forma normativa e jurisprudencial, percorrendo décadas de debate e oscilação perante as decisões dos Tribunais.

3.2. Recurso Extraordinário e Ações Diretas de Inconstitucionalidade

No dia 21 de junho de 2012, foi iniciado no Supremo Tribunal Federal o julgamento do Recurso Extraordinário n° 593.727/MG. Nesse caso, o Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em face do ex-prefeito de Ipanema/MG de acordo com uma investigação elaborada pelo próprio órgão, sem a participação da polícia. Mesmo recebida a denúncia pelo magistrado, o ex-prefeito entrou com recurso no sentido de que houve violação do artigo 5°, incisos LIV e LV da Constituição Federal de 1988, assim, o PIC instaurado pelo MP foi considerado pelo acusado uma violação as suas garantias fundamentais, uma vez que foi elaborado a investigação sem justificativas constitucionais.

Ainda no dia 21, os Ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski apresentaram seus votos, sendo o último suspenso em seguida. Em 27 de junho foi retomado o julgamento e apresentado os votos dos Ministros: Gilmar Mendes, Celso de Mello, Ayres Britto, Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski.

O Recurso foi encerrado em 14 de maio de 2015, onde foi apresentado o restante dos votos. Até o julgamento final, foram apresentados três posicionamentos distintos. De primeiro momento, defendeu a legitimidade do Parquet em promover de forma direta as investigações em qualquer caso, desde que observassem os direitos e garantias do investigado. O início das argumentações se deu através de correntes doutrinárias, a primeira corrente aduziu que o papel das investigações se limitava aos policiais, sendo que se fosse atribuída ao MP geraria um desequilíbrio entre acusação e defesa. A segunda corrente aduziu que não há previsão de exclusividade para que as investigações sejam conduzidas pela polícia judiciária, no sentido que conforme a teoria dos poderes implícitos, o órgão também teria legitimidade para exercer tal atividade.

O segundo posicionamento, defendia que o órgão ministerial poderia realizar as investigações em casos taxativos. O Ministro Celso de Mello afirmou que a CF não atribuiu de forma exclusiva à polícia judiciária o poder investigativo. Por fim, o Ministro Marco Aurélio defendeu a ausência de legitimidade para o órgão investigar de forma direta.

Com isso, a maioria fixou a seguinte ementa ao acórdão:

O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7o, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição.

No dia 25 de abril de 2025, o Supremo Tribunal Federal prosseguiu com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2943, n° 3309 e n° 3318, estas responsáveis por questionar regras que permitiam a investigação realizada pelo Ministério Público.

Ficou estabelecido a legitimidade do órgão, assim como as polícias judiciárias, o órgão ministerial poderá investigar criminalmente sem o apoio da Polícia Judiciária através do Procedimento Investigatório Criminal, por iniciativa própria, desde que cumpra as regras estabelecidas, das quais foram expostas anteriormente.

Por esta decisão foi definido parâmetros para a instauração dos procedimentos investigativos, sendo autorizada pelos ministros com jurisprudências e legislações específicas para o caso, podendo ser requisitadas pericias técnicas.

Ainda, caberá ao representante do Ministério Público analisar o início de uma investigação para apurar mortes ou ferimentos graves decorrentes do uso de armas de fogo por parte dos agentes de segurança, ou se os mesmos forem suspeitos de envolvimento criminoso. No ano de 2025, o Supremo reafirmou esse entendimento em um outro caso de julgamento, de forma a indicar que a orientação perdura mesmo após alguns anos das primeiras decisões.

4. PRINCIPAIS POSICIONAMETNOS ACERCA DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS INVESTIGAÇÕES

4.1. Posicionamentos Desfavoráveis

De primeiro momento, serão apresentados os principais argumentos contrários a investigação por parte do órgão ministerial. A questão estudada, gerou debates no âmbito dos doutrinadores e das jurisprudências.

O primeiro dentre vários argumentos trazidos pelos críticos, é a falta de amparo constitucional. No artigo 129 da Constituição Federal de 1988 deixou claro que, a atribuição do órgão ministerial é promover a ação penal pública de forma privada, zelar pelo respeito dos poderes públicos, promover o inquérito civil e ação civil pública, promover ação ou representação de inconstitucionalidade, defensão dos interesses e direitos dos indígenas, requisitar informações, notificações, exercer o controle externo da atividade policial quando entender que a investigação está sendo mal conduzida, ou requerer novas diligências para complementar os procedimentos investigatórios, sem de fato, deixar evidente e de forma expressa que o órgão detém a possibilidade de investigar casos de forma direta, restando essa atribuição às policias judiciárias.

É possível observarmos que o texto constitucional não deixa evidente a possibilidade de o órgão investigar criminalmente, causando um desamparo constitucional, sendo um dos motivos principais expostos pela oposição.

Guilherme de Souza Nucci se manifesta contrário à investigação por parte do MP, alegando que a carta magna é clara no sentido da exclusividade da condução investigativa pela polícia, conferindo ao órgão ministerial promover a ação penal pública.

Vale ressaltar que a Constituição Federal estabelece de forma expressa a investigação ser destinada as policiais judiciarias, através de inquéritos policiais, conduzidas pela autoridade policial, podendo ser exigir autorização judicial para que sejam efetuadas algumas diligencias e requerimentos em casos mais complexos e que necessitam de uma busca mais ampla e eficaz; resta demostrado que no nosso ordenamento os órgãos (Policiais e Judiciário) caminham entre si, trabalhando juntos como uma força tarefa, para cumprirem com o seu dever perante a sociedade.

Nesse sentido, Rogério Lauria Tucci (2004, p. 38/39):

E isso vale dizer, sem receio de equívoco, que a cada um desses importantes órgãos estatais, é conferida diversificada (e bem distinta uma da outra) atribuição: à autoridade policial, integrante da Polícia Judiciária, incumbe investigar, perquirindo, mediante atividade substancialmente inquisitória, os elementos hábeis à comprovação da prática de infração penal, e respectiva autoria; e ao membro do Ministério Público, devidamente deles inteirado, e formada a opinio delicti, promover a acusação, instrumentalizada numa peça processual denominada, legal e tecnicamente, denúncia.

Outro argumento utilizado, é a falta de regulamento próprio, onde seria estabelecido regras e procedimentos corretos a serem seguidos, assim como nos inquéritos, o que traz uma insegurança jurídica ao procedimento. O posicionamento doutrinário traz que não há uma delegação específica a ser cumprida, como por exemplo a forma pela qual a investigação seria iniciada e findada, os cumprimentos de diligencias, grau de publicidade, entre outros.

Próximo a essa perspectiva, foi possível observar que as Leis Orgânicas do Ministério Público (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público n° 8.625/1993, Lei Orgânica do Ministério Público da União n° 75/1993 e Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo n° 734/1993) também não descrevem a investigação direta pelo órgão.

Além disso, alguns doutrinadores alegam que a investigação por parte do MP sem uma lei específica, fere o princípio da legalidade e gera incerteza quanto a extensão dos poderes conferidos ao órgão ministerial, devendo ser estabelecidos os limites e a disciplina da investigação, estipulando prazos, conferindo a boa atuação do contraditório, sem violar a garantia do devido processo legal.

No mesmo sentido de violar garantias, Mauro Fonseca Andrade diz que legitimar ao Ministério Público as investigações, violaria o sistema acusatório e por consequência, afetaria o exercício do contraditório e ampla defesa, e o retorno ao sistema inquisitivo de investigação, já que confere ao Parquet uma certa superioridade que dificultaria o investigado a contraditar em face do conjunto probatório acostado pelo órgão acusador.

Mauro Fonseca coloca em pauta a falta de infraestrutura do Ministério Público para assumir a frente das investigações, tanto no aspecto material quanto no aspecto funcional e pessoal do Promotor da Justiça ou dos Procuradores da Justiça, sendo os policiais os detentores de maior estrutura para isso. Além disso, não há qualquer órgão externo que fiscalizaria as atividades investigativas dos representantes ministeriais, assim como é feito com as policias judiciárias. No mais, considera-se que o mesmo sujeito que investiga não pode também acusar, causando um prejuízo nos princípios do devido processo legal.

Segundo o autor Rogério Lauria Tucci, em seus pontos negativos, expõe a violação das garantias do investigado, o devido processo legal e a paridade de armas, o que também, viola de forma consequencial, o contraditório e a ampla defesa.

4.2. Posicionamentos Favoráveis à Atuação do Ministério Público nas Investigações

Em contradição com os argumentos expostos anteriormente, uma vasta gama de doutrinadores aposta nesse novo modelo de investigação, afirmando ser o mais moderno e adequado. Na Itália e em outros países europeus como a Alemanha, por exemplo, o Ministério Público é o responsável tanto pela condução da investigação, quanto pela titularidade da ação penal.

Além disso, argumentam também que a investigação direta possui respaldo legislativo, sendo necessária para desencadear uma denúncia mais fundamentada, visto que, enxergam o conceito de “ação penal” de forma mais expansiva, abrangendo o ajuizamento da ação juntamente com as medidas necessárias para sua propositura. Além disso, órgão estará a par e convicto sobre os fatos, tendo o conteúdo da investigação uma base mais sólida para um possível oferecimento de denúncia ou consequente arquivamentos dos autos. Considera-se uma modalidade mais viável principalmente aos crimes organizados, de corrupção ou crimes conduzidos por agentes públicos, de forma a trazer uma redução das zonas de impunidades e aumentar a capacidade de apurar esses fatos, desde que não causem déficit no contraditório e ampla defesa durante o julgamento do caso.

Tratam como incoerente a garantia a privatização da ação penal e a vedação de ser o condutor dos atos investigativos, considerando a investigação como uma peça acessória à ação penal, com a ideia de que quem tem o poder de promover a ação penal, também detém a competência de ser a percursora dos atos investigativos.

Gianpaolo Poggio Smanio, defensor do que foi relatado no parágrafo anterior, expõe que em razão do órgão ser o titular da ação penal, detém o controle da atividade investigativa por parte das policias, o que também está expresso no rol do artigo 129 da Constituição.

Nesse sentido, destaca Hugo Nigro Mazzilli (2015, p. 104):

Corolário da privatividade da ação penal pública pelo Ministério Público é seu acesso direto à investigação criminal, seja requisitando-a à polícia, seja acompanhando-a, seja ainda, de maneira excepcional, investigando diretamente a infração penal, por meio de procedimentos de sua competência, pois o inquérito policial não é condição para a propositura da ação penal.

Lenio Luiz Streck e Luciano Feldens (2003, p. 109) relatam em sua obra “Crime e constituição: a legitimidade da função investigatória do Ministério Público” que as atribuições do Ministério Público de acordo com o artigo 129 da Constituição Federal não é taxativo, permitindo o exercício das demais funções.

Já Renato Brasileiro de Lima expõe a teoria dos poderes implícitos, da Suprema Corte Americana, afirmando que ao conceder uma atividade-fim, é também concedida os meios necessários para que seja garantido uma perfeita execução. Essa teoria garante que as Constituições não precisem listar expressamente todos os poderes de um órgão ou instituição.

Para finalizar, outro argumento utilizado pelos defensores é a questão da eficácia para que seja apresentada a denúncia. É defendido que as investigações preparem o órgão para a sua acusação, podendo colher informações e efetuar diligências que acharem pertinentes, conduzindo a investigação mais afundo para recolher indícios suficientes para efetuar uma boa acusação, podendo suprir eventual ineficiência da polícia judiciária.

5. CONCLUSÃO

Em conclusão, foi possível analisarmos as principais posições acerca da investigação realizada pelo Ministério Público.

De primeiro momento, foi apresentado a evolução histórica do Parquet, desde a sua origem na antiguidade até o seu espaço na Constituição Federal. Além disso, examinou-se os julgados que deram voz a criação e as regras para que seja feito o procedimento investigatório criminal, meio pelo qual o órgão conduz suas investigações. Posteriormente, foi demonstrado os principais argumentos e posições dos Ministros do Supremo Tribunal Federal no julgado do recurso extraordinário de repercussão geral n° 593.727/MG, e o julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n° 2943, n° 3309 e n° 3318.

Por fim, apresentado os argumentos favoráveis e contrários dos doutrinários onde foi possível destacar as diferenças e os motivos que levam a essa discussão de legitimidade ou não do órgão ministerial.

Conclui-se que as investigações por parte do Ministério Público são regradas por meio de julgados do Supremo Tribunal Federal e por uma analogia do texto constitucional, restando demonstrado que ele é o titular da ação penal e que de certa forma, foi concedido os meios para cumprir essa atividade, não havendo previsão legal expressa de que o órgão não conduza as investigações.

A falta de uma legislação específica não impede a investigação por parte do MP, como podemos analisar no julgado das Ações Diretas de Inconstitucionalidade descritas anteriormente. Ainda, foi estipulado os requisitos básicos para que os processos investigativos criminais devem ser feitos, respeitando os prazos estipulados nos julgados e as garantias e direitos fundamentais do investigado, assim como nos inquéritos policiais, de forma que não prejudique o contraditório e a ampla defesa.

Mas, por mais que tenha sido estabelecido algumas regras para que isso ocorra, não há no ordenamento uma regulamentação especifica assim como foi feita com os inquéritos, o que é de fundamental importância para que seja determinado os prazos e possíveis prorrogações, como serão feitas as investigações, quais crimes serão investigados, entre outros.

Além disso, deverá ser observado como ficaria a atuação e o espaço da Policia Civil e Policia Federal – polícias judiciárias – nas futuras investigações. Em quais casos a polícia entraria na investigação, e em quais situações as instituições caminhariam juntas para uma investigação melhor. Todas essas questões poderiam ser respondidas se tivesse uma legislação própria para que uma questão tão séria não fosse respaldada em julgados e jurisprudências, trazendo, de certa forma, uma insegurança jurídica e um prejuízo ao andamento processual, violando alguns direitos fundamentais.

Outra questão a ser analisada, é a falta de estrutura para tal feito. No dia a dia, as policias detém de maior estrutura para realizar as questões investigativas, seja pela proximidade com a população de forma rotineira, seja pela eficiência do trabalho entregue a eles por muitos anos, o que foi adquirido com a experiencia e persistência, deixando a investigação pelo Ministério Público apenas para crimes envolvendo autoridades policiais, políticos, empresários que detenham de grande influência no país e mundialmente.

Com isso, podemos concluir que por mais que a investigação por parte do órgão ministerial esteja regulamentada no ordenamento jurídico, através de jurisprudências, julgados que descrevem algumas ferramentas para a condução da investigação por parte do Parquet, esta não poderia ser pautada em autorização genérica e restrita, em sua maioria expedida pelo próprio órgão, como as resoluções que o regulamenta, cujos membros possuem interesse na ampliação de suas funções em caráter investigativo.

No mesmo sentido o PIC deveria ser devidamente regulamentado por lei específica e em sentido estrito, elaborado e aprovado pelo Poder Legislativo e cumprindo a ordem constitucional que venha a estabelecer diretrizes mais eficientes e céleres para que a investigação seja conduzida de forma essencial e objetiva, a fim de evitar erros e futuras nulidades processuais, e ainda não gerar um esvaziamento da função policial judiciária, e uma função incompatível com o sistema acusatório.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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1 Discente do curso de Direito, Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Mestre docente do Centro Universitário de Santa Fé do Sul – SP, UNIFUNEC. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.