REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790220982
RESUMO
O presente artigo analisa a valoração da prova e a definição do standard probatório necessário à condenação no processo penal brasileiro, a partir de sua relação com a presunção de inocência e com os limites constitucionais impostos ao exercício do poder punitivo. Parte-se da distinção entre valoração e suficiência probatória: enquanto a primeira busca determinar a força conferida pelos elementos de prova às hipóteses em confronto, o standard estabelece o grau de confirmação necessário para que determinada hipótese possa ser considerada suficientemente provada. Mediante pesquisa bibliográfica e análise do sistema processual penal brasileiro, examinam-se as relações entre prova, verdade, racionalidade da decisão, in dubio pro reo e distribuição do risco de erro. Sustenta-se que, embora o ordenamento brasileiro não estabeleça expressamente o standard do “além da dúvida razoável”, a presunção de inocência, o ônus probatório atribuído à acusação e as regras relativas à produção e à suficiência da prova fornecem fundamento normativo para a exigência de elevado grau de confirmação da hipótese acusatória. O problema reside, portanto, menos na inexistência de um standard condenatório e mais na insuficiente objetivação dos critérios utilizados para determinar quando esse patamar foi alcançado. Conclui-se que a adoção de critérios racionalmente justificáveis e intersubjetivamente controláveis para aferição da suficiência probatória pode reduzir o subjetivismo decisório e conferir maior efetividade à presunção de inocência, impedindo condenações fundadas em prova insuficiente ou em mera convicção pessoal do julgador.
Palavras-chave: processo penal; valoração da prova; standard probatório; presunção de inocência; dúvida razoável; suficiência probatória.
ABSTRACT
This article examines the assessment of evidence and the definition of the evidentiary standard required for conviction in Brazilian criminal proceedings, considering their relationship with the presumption of innocence and the constitutional limits imposed on the exercise of the State’s punitive power. It distinguishes between the assessment and the sufficiency of evidence: while the former seeks to determine the probative weight that available evidence lends to competing hypotheses, the evidentiary standard establishes the degree of confirmation required for a given hypothesis to be considered sufficiently proven. Based on bibliographical research and an analysis of the Brazilian criminal justice system, the study examines the relationships among evidence, truth, rational decision-making, in dubio pro reo, and the allocation of the risk of error. It argues that, although Brazilian law does not expressly establish the “beyond a reasonable doubt” standard, the presumption of innocence, the prosecution’s burden of proof, and the rules governing the production and sufficiency of evidence provide a normative basis for requiring a high degree of confirmation of the prosecution’s hypothesis. The problem therefore lies less in the absence of a standard for conviction than in the insufficient objectification of the criteria used to determine when that threshold has been met. The article concludes that adopting rationally justifiable and intersubjectively controllable criteria for assessing evidentiary sufficiency may reduce judicial subjectivism and strengthen the presumption of innocence, preventing convictions based on insufficient evidence or merely on the judge’s personal conviction.
Keywords: criminal proceedings; assessment of evidence; evidentiary standard; presumption of innocence; reasonable doubt; sufficiency of evidence.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República de 1988 estruturou o processo penal brasileiro a partir de um amplo conjunto de direitos e garantias fundamentais destinados a limitar o exercício do poder punitivo estatal. Entre eles, destacam-se a legalidade e a irretroatividade da lei penal, o juiz natural, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a inadmissibilidade das provas ilícitas, o direito ao silêncio e, especialmente, a presunção de inocência, segundo a qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A presunção de inocência, igualmente assegurada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ultrapassa a condição de simples regra de tratamento do acusado. No campo probatório, atua como norma de juízo, atribuindo à acusação o ônus de demonstrar suficientemente a hipótese acusatória e estabelecendo a forma pela qual deve ser distribuído o risco do erro. Desse modo, a dúvida juridicamente relevante deve favorecer o acusado, em conformidade com o in dubio pro reo, tornando a condenação incompatível com um quadro probatório incapaz de afastar dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal.
A presunção de inocência, igualmente assegurada pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ultrapassa a condição de simples regra de tratamento do acusado. No campo probatório, atua como norma de juízo, atribuindo à acusação o ônus de demonstrar suficientemente a hipótese acusatória e estabelecendo a forma pela qual deve ser distribuído o risco do erro. Na ação penal condenatória, o ônus da prova recai sobre a acusação, de modo que a dúvida acerca de fato relevante para o julgamento da pretensão punitiva deve conduzir à absolvição. Desse modo, a dúvida juridicamente relevante deve favorecer o acusado, em conformidade com o in dubio pro reo, tornando a condenação incompatível com um quadro probatório incapaz de afastar dúvidas razoáveis acerca da responsabilidade penal.
Essa exigência assume especial importância porque o processo penal trabalha com a reconstrução de acontecimentos pretéritos. O julgador não presencia os fatos que constituem objeto da imputação, mas procura reconstruí-los a partir dos elementos probatórios incorporados ao processo. Pode-se afirmar, portanto, que a atividade processual se desenvolve inevitavelmente em ambiente de incerteza. O problema fundamental não consiste apenas em determinar qual hipótese é mais provável, mas em estabelecer quando determinada versão dos fatos pode ser considerada suficientemente provada para legitimar uma condenação criminal.
A prova ocupa, nesse contexto, posição central no processo penal, pois não se destina exclusivamente à reconstrução possível dos fatos, desempenhando também função de legitimação do exercício do poder punitivo. A condenação somente se mostra compatível com o Estado Democrático de Direito quando fundada em elementos produzidos e valorados de maneira racionalmente controlável, mediante observância do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência. A atividade probatória assume, assim, dimensões simultaneamente epistemológica e garantística.
Apesar dessa centralidade, a valoração da prova permanece como um dos pontos mais sensíveis do processo penal brasileiro. O sistema do livre convencimento motivado atribui ao julgador liberdade para apreciar os elementos probatórios, condicionando-a ao dever de fundamentação. Entretanto, saber como valorar determinada prova não resolve questão anterior e decisiva: quanto de prova é necessário para considerar demonstrada a hipótese acusatória? A distinção entre valoração e suficiência torna-se fundamental, pois reconhecer força probatória a determinado elemento não significa, necessariamente, reconhecer que o conjunto disponível seja suficiente para condenar.
É nesse espaço que se insere a teoria dos standards probatórios. Enquanto a valoração procura estabelecer a força dos elementos disponíveis, o standard determina o grau de confirmação necessário para que uma hipótese fática possa ser considerada suficientemente demonstrada para determinada decisão. Sua função consiste, portanto, em estabelecer um limiar decisório e distribuir os riscos decorrentes dos inevitáveis erros na reconstrução judicial dos fatos. No processo penal, essa distribuição deve considerar a presunção de inocência e a maior gravidade decorrente de uma condenação equivocada.
Embora se afirme que o ordenamento brasileiro não adotou expressamente formulação equivalente ao beyond a reasonable doubt, a ausência dessa previsão textual não significa inexistência de fundamentos normativos para um elevado standard condenatório. A presunção de inocência, o in dubio pro reo, o ônus probatório da acusação, a exigência de prova submetida ao contraditório e as hipóteses absolutórias do art. 386 do Código de Processo Penal conformam um sistema incompatível com condenações fundadas em mera probabilidade. O problema parece residir menos na inexistência normativa de um standard e mais na ausência de critérios suficientemente claros e uniformes para sua aplicação.
Essa dificuldade pode ampliar excessivamente a discricionariedade judicial, permitindo que expressões como “prova suficiente”, “conjunto harmônico” ou “firme convicção” sejam utilizadas sem explicitação adequada das razões pelas quais a hipótese acusatória alcançou o grau necessário de confirmação. A fundamentação não pode constituir mera exteriorização da convicção pessoal do magistrado, devendo demonstrar racionalmente por que as provas sustentam a acusação e por que eventuais hipóteses alternativas plausíveis não são suficientes para estabelecer dúvida razoável.
Também é necessário reconhecer que o grau de suficiência probatória pode variar conforme a decisão e a fase processual. Os elementos necessários ao recebimento da denúncia não se confundem com aqueles indispensáveis à condenação. Essa gradação, contudo, não autoriza reduzir o standard condenatório em razão da natureza, gravidade ou dificuldade probatória de determinada infração. O patamar necessário à condenação deve permanecer elevado independentemente do delito imputado, sob pena de estabelecer diferentes níveis de proteção da presunção de inocência.
Diante disso, o presente estudo examina a relação entre valoração e suficiência da prova no processo penal, partindo da hipótese de que o problema brasileiro decorre menos da inexistência de fundamentos normativos para um standard condenatório elevado e mais da insuficiente objetivação dos critérios empregados em sua aferição. Busca-se, assim, analisar os limites do livre convencimento motivado e demonstrar que os standards probatórios constituem instrumentos de racionalização e controle da decisão judicial, indispensáveis para que a condenação criminal esteja efetivamente fundada em prova suficiente para superar a dúvida razoável e, consequentemente, a presunção de inocência.
2. PROVA, VERDADE E RACIONALIDADE NO PROCESSO PENAL
Uma das questões centrais do processo penal diz respeito à forma pela qual se controla o exercício do poder punitivo do Estado. Esse controle não se esgota na previsão de direitos e garantias processuais, pois alcança também a maneira como as provas são produzidas, valoradas e utilizadas para fundamentar as decisões judiciais. Existe, portanto, uma relação direta entre prova e decisão: quanto mais grave a consequência jurídica pretendida, maior deve ser o cuidado com os elementos que autorizam a sua imposição (BADARÓ, 2024). Por essa razão, o controle epistêmico da atividade jurisdicional deve acompanhar todo o percurso probatório, desde a admissão e a produção da prova até sua valoração e a decisão final. Não basta controlar rigorosamente a entrada da prova no processo se, no momento de decidir, forem admitidos critérios excessivamente subjetivos ou pouco verificáveis (VERNALHA, 2024).
A racionalidade da decisão probatória pressupõe, ainda, que a análise da suficiência da prova seja antecedida por um controle adequado da qualidade do material probatório que ingressa no processo. Nesse sentido, Badaró distingue o reconhecimento de que determinada proposição está provada da afirmação de que ela corresponde necessariamente à verdade: dizer que um fato está provado significa reconhecer a existência de elementos probatórios suficientes em seu favor, a partir de critérios de racionalidade e de regras lógicas aplicáveis à formação do convencimento judicial. Essa perspectiva evidencia que a valoração racional não se reduz ao estado psicológico de convencimento do julgador, pois exige uma justificação fundada no conjunto probatório legitimamente incorporado ao processo. Além disso, o direito à prova compreende não apenas sua produção, mas diferentes momentos da atividade probatória, incluindo investigação, propositura, admissão, produção e valoração, de modo que a racionalidade da decisão depende também do controle dos elementos que podem validamente integrar a base cognitiva do julgamento (BADARÓ, 2016).
Essa preocupação ganha especial importância diante do risco do chamado decisionismo, entendido como a substituição de critérios jurídicos racionalmente controláveis pela vontade ou pelas convicções pessoais de quem decide. A crítica desenvolvida por Streck (2014) insere-se justamente nesse contexto: a atividade jurisdicional não pode ser reduzida à escolha subjetiva do julgador, posteriormente revestida de argumentos jurídicos. No processo penal, em que a decisão pode atingir de forma intensa a liberdade e outros direitos fundamentais, a necessidade de controle da fundamentação torna-se ainda mais evidente.
A discussão está diretamente relacionada ao modelo de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro. A superação do antigo sistema da prova legal ou tarifada representou importante avanço, pois afastou regras abstratas que atribuíam previamente determinado peso a cada meio probatório. Contudo, a adoção do livre convencimento motivado trouxe um desafio diferente. A liberdade conferida ao julgador não pode ser compreendida como autorização para decidir segundo impressões pessoais, intuições ou preferências subjetivas. A passagem de um sistema excessivamente rígido para outro baseado na liberdade de apreciação não elimina a necessidade de critérios que permitam controlar racionalmente a decisão sobre os fatos (PRESTES; OLIVEIRA, 2022).
Por isso, a relação entre prova e decisão penal exige mecanismos de controle em todas as etapas do processo, capazes de reduzir tanto a arbitrariedade quanto o risco de erro judicial. Não é suficiente estabelecer quais provas podem ingressar no processo e de que maneira devem ser produzidas. Também é necessário determinar qual grau de confirmação probatória é suficiente para que determinada hipótese fática possa ser considerada provada. Como observa Taruffo, a valoração permite estabelecer o grau de confirmação atribuído pelas provas a uma hipótese sobre os fatos, enquanto a decisão acerca de sua suficiência depende da definição de um standard que indique quando esse grau de confirmação autoriza considerar a hipótese provada. A teoria da prova deve enfrentar, portanto, não apenas a questão de como valorar os elementos disponíveis, mas também a de quanto é necessário para decidir (TARUFFO, 2011).
O próprio Código de Processo Penal oferece importantes limites nesse sentido. O art. 155 estabelece que o juiz formará sua convicção a partir da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar a condenação exclusivamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. A distinção é relevante porque demonstra que nem toda informação conhecida pelos órgãos responsáveis pela persecução possui, automaticamente, aptidão para fundamentar uma sentença condenatória. O conhecimento judicial é juridicamente condicionado.
É nesse ponto que a epistemologia jurídica se aproxima do direito probatório. A epistemologia, enquanto campo dedicado ao estudo do conhecimento, de suas possibilidades e de seus limites, oferece instrumentos importantes para compreender como os fatos são reconstruídos no processo (BADARÓ, 2019). A prova penal funciona justamente como um dos meios pelos quais o julgador, que não presenciou os acontecimentos investigados, toma conhecimento de fatos pretéritos relevantes para a decisão (LOPES JR., 2022). O processo, contudo, não permite que esse conhecimento seja adquirido de qualquer maneira.
Há regras que disciplinam tanto o ingresso quanto a utilização das informações. A teoria da prova ilícita é um exemplo bastante claro. Determinada informação pode até contribuir, no plano puramente cognitivo, para esclarecer um acontecimento e, ainda assim, ser juridicamente inadmissível em razão da forma pela qual foi obtida. O direito estabelece, portanto, verdadeiras restrições epistemológicas: nem tudo aquilo que pode ser conhecido pode ser legitimamente utilizado para fundamentar uma condenação (MINUZZI, 2012).
A própria formação da prova evidencia a complexidade desse processo. Uma testemunha que presencia determinado acontecimento realiza atividade cognitiva sujeita às limitações próprias da percepção e da memória. O perito, por sua vez, examina determinado objeto ou vestígio a partir de conhecimentos técnicos específicos. Essas informações são posteriormente introduzidas no processo e submetidas à apreciação judicial. Forma-se, assim, uma cadeia de conhecimento que envolve diferentes sujeitos, diferentes momentos e diferentes possibilidades de erro. Ao final, caberá ao magistrado avaliar esses elementos de acordo com as regras processuais, a imparcialidade e as características do sistema acusatório (BRITO, 2021).
Essas particularidades também recomendam cautela na transposição automática de categorias construídas no processo civil para o processo penal. Embora existam institutos compartilhados e importantes pontos de aproximação, os dois campos possuem finalidades e estruturas distintas. O processo penal envolve diretamente o exercício do poder punitivo e trabalha com consequências especialmente gravosas para o indivíduo, circunstância que justifica garantias e critérios probatórios próprios. Por isso, Lopes Jr. (2022) adverte para os riscos de uma aplicação mecânica da teoria geral do processo civil ao processo penal, sem consideração das particularidades deste último.
Nesse cenário, o processo penal pode ser compreendido como uma forma juridicamente regulada de conhecimento. As restrições impostas à obtenção e à valoração das provas não constituem obstáculos acidentais ao esclarecimento dos fatos. Ao contrário, integram o próprio modelo de processo compatível com o sistema acusatório e com as garantias constitucionais. A busca por conhecimento não confere aos sujeitos processuais poderes ilimitados, ainda que se pretenda justificar determinada atuação pela finalidade de descobrir aquilo que efetivamente aconteceu. A intenção de alcançar a verdade, por mais legítima que pareça, não autoriza a superação das regras que disciplinam a atividade probatória (SOARES, 2008).
A experiência histórica ajuda a compreender a importância desses limites. Modelos processuais orientados pela pretensão de alcançar uma verdade substancial, com poucas restrições aos meios empregados para obtê-la, não produziram necessariamente conhecimento mais confiável. Ao contrário, a história do processo inquisitório demonstra que a busca ilimitada da verdade permitiu práticas extremamente violentas, entre elas a tortura, que levaram inclusive à obtenção de confissões falsas. A retirada dos limites jurídicos à atividade probatória, portanto, pode não apenas violar direitos fundamentais, mas também reduzir a própria qualidade do conhecimento produzido no processo (LOPES JR., 2022).
É nesse contexto que se desenvolve a crítica à denominada “verdade real”. Historicamente, a ideia de verdade substancial esteve relacionada ao sistema inquisitório e à ampliação dos poderes atribuídos aos responsáveis pela persecução. Sob o argumento de que seria necessário descobrir a verdade a qualquer custo, admitiram-se métodos incompatíveis com a dignidade humana e com as garantias posteriormente incorporadas ao processo penal democrático. A preocupação contemporânea consiste justamente em impedir que a utilidade do resultado pretendido sirva como justificativa para flexibilizar as regras relativas à obtenção e à produção da prova (LIMA, 2022).
Ferrajoli (2002) observa, nessa perspectiva, que a busca de uma verdade substancial desvinculada de regras e controles favorece juízos amplamente discricionários e se aproxima de concepções autoritárias do processo penal. A questão, portanto, não está em negar que o processo se ocupe de fatos e procure reconstruí-los da maneira mais adequada possível. O ponto fundamental é reconhecer que essa reconstrução deve ocorrer dentro de limites previamente estabelecidos. Não se trata de descobrir os fatos por qualquer meio disponível, mas de alcançar uma conclusão justificável por meio de procedimentos compatíveis com o Estado de Direito.
Por essa razão, mostra-se mais adequado falar em verdade processual, isto é, uma verdade construída a partir das provas legitimamente produzidas e submetidas ao contraditório. Ela não decorre da livre investigação do julgador, mas de um procedimento regulado, no qual determinadas informações podem ser admitidas e outras, mesmo potencialmente esclarecedoras, devem ser excluídas em razão de limites constitucionais ou legais. A verdade processual é, portanto, necessariamente condicionada pelo método empregado para alcançá-la (LIMA, 2022).
A procura da verdade no processo penal não é ilimitada. O Estado não pode ultrapassar a legalidade sob o argumento de alcançar uma decisão materialmente justa, pois a própria legitimidade da decisão depende do respeito ao procedimento que a antecedeu. Uma investigação sem limites pode comprometer direitos individuais e valores sociais de elevada importância. Por isso, as restrições à atividade probatória não devem ser vistas como entraves à justiça, mas como componentes essenciais de uma concepção democrática de jurisdição penal (VASCONCELLOS, 2020).
Essa concepção pode ser compreendida a partir de algumas exigências básicas. A hipótese acusatória deve ser formulada de acordo com as normas aplicáveis; sua confirmação deve ocorrer pelos meios juridicamente admitidos; os elementos utilizados para sustentá-la precisam ser passíveis de prova e contestação; e, quando permanecer incerteza relevante ou faltar prova produzida segundo o procedimento adequado, deve prevalecer a presunção de inocência. O processo estabelece, dessa maneira, não apenas regras para a produção do conhecimento, mas também consequências para os casos em que esse conhecimento permanece insuficiente (PRESTES; OLIVEIRA, 2022).
No sistema acusatório, essa distribuição de funções possui especial significado. A produção da prova cabe primordialmente às partes, enquanto o julgador deve conservar posição de imparcialidade. Isso não significa que a reconstrução adequada dos fatos seja irrelevante, mas que a busca da verdade não pode converter o juiz em investigador da hipótese acusatória (LIMA, 2022). A decisão deve resultar da apreciação das provas produzidas no processo e do confronto entre as hipóteses apresentadas, preservando-se a distribuição do risco do erro determinada pela presunção de inocência (LAUDAN, 2006).
Por isso, é preciso alguma cautela até mesmo com a afirmação de que a “verdade real” deveria permanecer como simples horizonte ideal do processo. Lopes Jr. (2022) questiona essa formulação porque a própria atribuição ao processo de uma função orientada à descoberta da verdade pode servir de fundamento para a expansão de práticas inquisitórias. Mais seguro é reconhecer que a reconstrução dos fatos possui relevância para a decisão, mas está sempre subordinada às regras de produção da prova, à separação das funções processuais e às garantias fundamentais.
Chega-se, então, ao ponto em que epistemologia, teoria da prova e standard probatório se encontram. Se o conhecimento produzido no processo é necessariamente limitado, a questão decisiva passa a ser saber quando as provas disponíveis são suficientemente fortes e confiáveis para autorizar uma condenação. A existência de elementos favoráveis à hipótese acusatória não significa, por si só, que essa hipótese esteja suficientemente demonstrada. É necessário estabelecer um patamar de suficiência capaz de diferenciar a mera possibilidade, a probabilidade e a prova apta a legitimar o exercício do poder punitivo (TARUFFO, 2011).
A gestão da prova deve, portanto, respeitar a estrutura acusatória e abandonar a ideia de que o processo autoriza uma investigação ilimitada em nome da verdade. Mais importante é estabelecer métodos adequados de obtenção e valoração do conhecimento fático, capazes de assegurar a qualidade e a confiabilidade necessárias à decisão. Encerrada a atividade probatória, contudo, pode permanecer incerteza acerca de fatos relevantes para o julgamento. É precisamente nesse momento que o problema deixa de se limitar à valoração dos elementos disponíveis e passa a envolver a definição das consequências jurídicas da insuficiência probatória.
Essa preocupação já se encontrava presente na doutrina processual penal brasileira antes mesmo da incorporação mais recente da discussão sobre standards probatórios. Jardim (1986, p. 31), ao examinar o ônus da prova na ação penal condenatória, observa que sua utilidade prática consiste justamente em fornecer ao julgador critérios jurídicos para decidir diante de fatos incertos. Em sua construção, a dúvida remanescente acerca da acusação não autoriza a transferência do risco probatório ao acusado. Ao contrário, o autor sustenta que o benefício da dúvida deve favorecer o réu e conclui que, na ação penal condenatória, o ônus da prova recai sobre a acusação, relativamente aos fatos constitutivos do poder-dever de punir afirmado na imputação (JARDIM, 1986).
A solução encontra fundamento na presunção de inocência, igualmente assegurada pelo art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Se o Estado assume o poder de acusar e punir, assume também o ônus de demonstrar, por meios legítimos e mediante prova suficientemente confiável, a responsabilidade penal daquele que acusa. A dúvida que permanece depois de encerrada a atividade probatória não constitui uma falha que o julgador esteja autorizado a preencher por convicções pessoais, mas um limite ao poder de condenar.
É justamente nesse espaço que os standards probatórios revelam sua função mais importante. Se o ônus da prova permite identificar quem deve suportar as consequências da incerteza remanescente, ainda é necessário estabelecer quando a hipótese acusatória alcançou grau de confirmação suficiente para que essa incerteza possa ser considerada superada. Os standards probatórios procuram oferecer resposta a essa segunda questão, estabelecendo o grau ou nível de prova exigido para que se reconheça sua suficiência e funcionando, consequentemente, como instrumentos de controle racional da decisão sobre os fatos (BALTAZAR JR., 2007).
3. CONCEITO DE STANDARD PROBATÓRIO
Os standards probatórios constituem critérios destinados a aferir a suficiência da prova, estabelecendo o grau de confirmação que uma hipótese deve alcançar para que possa ser considerada provada. Como sustenta Jordi Ferrer Beltrán, o standard de prova fornece o critério necessário para determinar quando o suporte probatório de uma hipótese é suficiente para justificar uma decisão sobre os fatos. No processo penal, essa exigência assume especial relevância diante da presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Desse modo, a condenação pressupõe que a hipótese acusatória alcance o nível de suficiência probatória exigido, funcionando o standard como o marco que estabelece o patamar mínimo de confirmação necessário para considerá-la suficientemente provada (FERRER BELTRÁN, 2007).
Os standards de prova representam graus de aprovação, confiabilidade, credibilidade e confiança, sempre subjetivos, portanto, não representam probabilidades matemáticas. Quais são os principais critérios de prova adotados? Basicamente, com base na matriz teórica mais bem elaborada, a anglosaxônica, são definidos os seguintes padrões: a) evidência clara e convincente (evidence clear and convincing); b) evidência mais provável que sua negação (more likely than not); c) prevalência da evidência (prevalence of the evidence); e d) evidência além de qualquer dúvida razoável (beyond a reasonable doubt) (FERNANDES, 2019).
O standard beyond a reasonable doubt, que é aplicado na sentença penal, é o mais rigoroso deles, sendo os outros aplicados nos campos civil e administrativo, conforme o ensinamento do professor Auri Lopes Junior:
O mais exigente deles é o beyond a reasonable doubt, sendo, portanto, o utilizado na sentença penal e os demais no âmbito civil e administrativo. Como adverte HAACK, não é suficiente que uma parte produza “melhores provas” que a outra. O standard é mais rigoroso: a prova deve ser suficiente para avalizar a conclusão no grau exigido. Deve ser uma prova robusta e que seja além de qualquer dúvida razoável. (LOPES JR, 2022).
A razão de se escolher um standard em vez de outro é baseada em uma decisão política sobre a concessão do benefício da dúvida a cada parte envolvida e, consequentemente, a distribuição de erros entre as mesmas, que é o que se busca alcançar em um processo judicial. E considerando que vige no ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo, havendo dúvida, a sentença absolutória é de rigor. Essa política processual, que seleciona o standard probatório, é resultado do grau de evolução civilizatória de uma nação, de forma que quanto mais elevado for esse grau de envolvimento democrático e civilizacional, mais efetiva é a presunção de inocência e, consequentemente, mais rigoroso é o standard de prova requerido para a condenação (LAUDAN, 2006).
Com efeito, a justiça criminal, em um Estado democrático de Direito, tem como premissa fundamental a ideia de que uma pessoa não pode ser considerada culpada até que isso seja provado judicialmente, de modo livre de qualquer dúvida. Em outras palavras, a presunção de inocência exige que o julgador mantenha uma postura de ceticismo em relação à acusação, garantindo sua imparcialidade (LOPES JR., 2022).
Isso tem implicações extensas na organização da teoria do processo penal, que geralmente são sistematizadas sob três pontos de vista (normas de tratamento, prova e julgamento): em suma, o acusado deve ser considerado inocente até que se comprove o contrário; a acusação deve comprovar suas alegações de acusação de maneira legal, desincumbindo-se de seu ônus da prova; e, em caso de incerteza, deve prevalecer a inocência, consoante o princípio do in dubio pro reo (MORAES, 2010).
No entanto, o standard probatório não é necessariamente estabelecido com base nessas premissas, o que destaca a relevância do debate acerca do assunto. É um componente diferente do in dubio pro reo. Este estabelece que, em caso de incerteza, o acusado deve ser inocentado, porém não esclarece quando a dúvida pode ser declarada ou superada. Em outras palavras, falta um critério para determinar quando a evidência disponível é suficiente para eliminar a presunção de inocência. E, especificamente, a (in)suficiência probatória é definida pelo standard (LOPES JR.; ROSA, 2019).
Portanto, fica evidente que o princípio do in dubio pro reo, embora desempenhe função essencial como regra de julgamento diante da insuficiência probatória, não oferece, isoladamente, critérios suficientemente precisos para determinar o grau de confirmação que a hipótese acusatória deve alcançar para legitimar uma condenação. É nesse espaço que se insere o standard probatório, entendido como o limiar de suficiência da prova necessário para que uma hipótese possa ser considerada suficientemente comprovada (LOPES JR., 2022).
No processo penal brasileiro, ainda que inexista uma formulação legislativa específica e suficientemente densificada desse standard, a exigência de um patamar probatório elevado para a condenação encontra fundamento na presunção de inocência, especialmente em sua dimensão probatória e de julgamento, bem como na regra de absolvição por insuficiência de provas prevista no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Contudo, a positivação de critérios mais objetivos poderia conferir maior racionalidade, controlabilidade e uniformidade às decisões judiciais, mas sua ausência não autoriza concluir que a condenação possa ser proferida sem a superação de um nível qualificado de suficiência probatória.
4. O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO E O STANDARD DA PROVA ALÉM DA DÚVIDA RAZOÁVEL
Como asseverado alhures, alguns doutrinadores consideram que no Brasil há a possibilidade/necessidade de adoção de um standard probatório, para que se utilize o "além de qualquer dúvida razoável”. Esta é uma questão intrigante e frequentemente negligenciada. Acredita-se que, ao consagrar a presunção de inocência, o legislador fez uma importante opção de política processual. A presunção de inocência, conforme se costuma afirmar, é vista como uma norma (ou regra) de tratamento, uma norma probatória e uma norma de julgamento (MORAES, 2010).
O princípio do in dubio pro reo representa a presunção de inocência tanto como princípio probatório quanto como regra para o juiz. Isso significa que, para condenar o réu, é necessária uma prova sólida e que ultrapasse a dúvida razoável. Se houver dúvida, a absolvição é obrigatória. Essa decisão também é resultado de uma escolha específica sobre a gestão do erro judicial: na incerteza, prefere-se absolver o culpado do que condenar um inocente (LAUDAN, 2006).
Destarte, a presunção de inocência, consagrada no art. 5º, LVII, da Constituição da República e no art. 8.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, impõe que a condenação penal esteja amparada em um nível qualificado de suficiência probatória, capaz de justificar racionalmente a superação do estado de inocência. Embora esses dispositivos não positivem expressamente o standard de prova “além da dúvida razoável”, deles se extrai, em sua dimensão probatória e de julgamento, a exigência de que a hipótese acusatória alcance elevado grau de confirmação para legitimar uma sentença condenatória.
O standard probatório atua, nesse contexto, como instrumento de distribuição do risco de erro e de controle racional da decisão, sem, contudo, eliminar integralmente os espaços de valoração judicial. Assim, a condenação exige um conjunto probatório robusto, produzido licitamente e dotado de elevada qualidade epistêmica, que forneça suporte suficiente à hipótese acusatória e permita afastar dúvidas razoáveis fundadas em hipóteses alternativas plausíveis. Não atingido esse patamar de suficiência, deve prevalecer a presunção de inocência, com a consequente absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Compreendendo que, para uma condenação, é necessário ultrapassar o standard de "além de toda dúvida razoável", seria permitido um nível de exigência probatória mais baixo para certas decisões interlocutórias, que não se confundem com a decisão final (condenatória)?
O professor Auri Lopes Junior (2022) entende ser plausível uma redução do standard probatório de acordo com a etapa do procedimento, considerando ser razoável e lógico que a necessidade de prova para receber uma acusação ou decretar uma medida cautelar seja menor do que a requerida para emitir uma sentença de condenação. Inclusive, o douto autor aduz que o CPP menciona indícios razoáveis, suficientes, etc. para decisões interlocutórias que exigem menos provas (isso seria uma redução do standard probatório).
Portanto, os "indícios" são vistos como evidências mais frágeis, de menor relevância, confiabilidade e credibilidade, insuficientes para um julgamento condenatório, mas adequados para a imposição de medidas incidentais ou decisões interlocutórias, tais como aceitação da acusação, pronúncia, imposição de medidas cautelares pessoais, medidas de segurança, entre outros. Ao aceitar tais decisões baseadas em indícios, está-se legitimando uma diminuição do standard probatório (prova além de qualquer dúvida razoável), lógica e coerente. Isso ocorre porque não se pode exigir o mesmo nível de evidência para receber uma acusação do que para uma sentença de condenação (LOPES JR., 2022).
A este respeito, os professores Alexandre Morais da Rosa e Janaina Matida comparam, em uma metáfora sobre o standard probatório e o salto com vara:
Como as metáforas servem de pontes que ligam situações já conhecidas àquelas que precisamente queremos compreender melhor, sugerimos ao leitor que recupere o que já sabe da modalidade esportiva do salto com vara. Com auxílio de uma vara, o atleta deve saltar por cima de um sarrafo. O sarrafo, por sua vez, é posicionado em alturas cada vez mais elevadas conforme a competição se desenvolve, de modo que, o que era necessário para ingressar na prova não será suficiente para finalizá-la. Invariavelmente, o atleta não consegue realizar seu salto sem provocar a queda do sarrafo (“Um atleta falha se: após o salto, a barra não permanece nos suportes devido à ação do atleta durante o salto”[2] ). Nessas condições, o salto não conta para a competição. (MATIDA; ROSA, 2020).
Portanto, é possível diminuir o standard de acordo com a etapa processual, mas não de acordo com a natureza do delito1. É um grande equívoco acreditar que certos delitos, pela alegada gravidade ou complexidade processual, requerem menos evidência para serem condenados do que outros. A prática decisória no Brasil, por exemplo, de supervalorizar a palavra da vítima em certos delitos, como aqueles envolvendo violência doméstica, crimes sexuais, crimes contra o patrimônio com violência ou grave ameaça, etc., é completamente errônea (FERRER BELTRÁN, 2007).
O equívoco agrava-se quando entram em ação as testemunhas de ouvir dizer (hearsay witnesses), que não presenciaram diretamente os fatos, limitando-se a reproduzir informações recebidas de terceiros. Nesses casos, a qualidade epistêmica do testemunho é reduzida, pois a fonte originária da informação não é submetida diretamente ao contraditório, dificultando a verificação de sua percepção, memória, credibilidade e da própria fidelidade da transmissão do relato. Por essa razão, o testemunho indireto exige especial cautela em sua valoração e não deve, isoladamente, fornecer suporte suficiente para uma condenação penal (LOPES JR., 2022).
Em outras situações, temos a declaração da vítima juntamente com o reconhecimento pessoal, ou seja, não se quebra a circularidade probatória da "palavra da vítima". No final das contas, mesmo que não pareça, estamos julgando apenas com base em sua palavra (LOPES JR., 2022).
Sobre o ponto, ressalta-que em mudança de entendimento no sentido de que o art. 226 do CPP era uma mera recomendação, o Superior Tribunal de Justiça passou a entender que as disposições constantes do dispositivo legal deve ser seguida compulsoriamente, eis que as disposições acerca do reconhecimento pessoal constitui em garantia mínima processual da pessoa acusada criminalmente.
Com efeito, a Corte Superior passou a entender que, se o reconhecimento for realizado em descumprimento à lei, será inválido e não poderá fundamentar um juízo de certeza da autoria do delito, mesmo que de maneira suplementar, nem servir de fundamento para a decretação de prisão preventiva, a aceitação da denúncia ou a pronúncia do acusado. Ao tempo do julgamento do HC nº 598886, o Ministro Rogério Schietti destacou que, em outubro de 2020, o STJ deu uma nova interpretação ao artigo 226 do CPP, com o objetivo de superar a interpretação anterior de que essa norma seria apenas uma "recomendação" e, portanto, a sua não observância não anularia a prova.
Posteriormente, no julgamento do HC 712.781, a 6a Turma do Superior Tribunal de Justiça, confirmando uma liminar anteriormente concedida, concedeu um habeas corpus para absolver um homem acusado de roubo e corrupção de menores, com base apenas em reconhecimento fotográfico, que não estava em conformidade com a lei. O ministro Rogerio Schietti Cruz chamou a atenção para o apoio do Ministério Público e do Judiciário a ações ilegais de reconhecimento e destacou que, mesmo quando realizado conforme o modelo legal - estabelecido no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) -, o reconhecimento pessoal, apesar de válido, não pode levar, por si só, à convicção da autoria do delito, necessitando de evidências adicionais.
A Corte Superior mudou de forma válida o entendimento, porque a prática até então vigente resultava em uma diminuição não justificada e não autorizada do standard de prova. Afinal, a presunção de inocência não é "maior ou menor", "mais sólida ou mais frágil", dependendo da natureza do delito. Nessa mesma visão, é inaceitável a redução do padrão nos julgamentos realizados nos Juizados Especiais Criminais. Sob a falácia de menor severidade da infração (e, consequentemente, da própria punição), acaba-se exigindo menos qualidade na prova para uma sentença condenatória. E retoma-se a questão: a presunção de inocência não é reduzida porque o delito é de menor potencial ofensivo.
Como dito alhures, propõe-se o uso da categoria "além da dúvida razoável" devido à sua importância e reconhecimento internacional, porém, com uma definição mais acurada de seu conteúdo, guiada pelos critérios de avaliação racional da prova. Certamente, não é possível estabelecer um standard exclusivamente objetivo, uma vez que sempre existirá um elemento de subjetivismo nas decisões judiciais. O subjetivismo e decisionismo devem ser restringidos ao máximo possível. Nesse contexto, a questão principal é a possibilidade de controle da decisão tomada pelo juiz (LOPES JR., 2022).
O principal desafio ao discutir standards probatórios é estabelecer limites para que a condenação possa ser gerida de forma intersubjetiva, tanto internamente, pelas partes envolvidas no processo, quanto externamente, pela sociedade. Assim, a definição de um padrão substancialmente objetivo e a eliminação do subjetivismo na decisão judicial estão fortemente ligadas ao dever de fundamentação e ao direito de recorrer no processo penal (VASCONCELLOS, 2020).
5. CONCLUSÕES
As funções da prova no processo penal e a busca pela verdade na verificação judicial dos fatos são temas amplamente debatidos doutrinariamente, gerando uma vasta produção bibliográfica tanto na doutrina brasileira quanto na estrangeira, havendo, por vezes, reflexos jurisprudenciais.
Com efeito, surgem inúmeras questões pertinentes, e é essencial reconhecer que uma visão exagerada que supervalorize a busca pela verdade no processo pode levar a premissas inadmissíveis, pois isso pode influenciar uma postura proativa do julgador na investigação dos fatos com a intenção de revelar essa verdade. Tal abordagem precisa ser criticada em prol de um processo penal que realmente consolide a imparcialidade e o contraditório. Deve-se lembrar que o processo é uma “reconstrução histórica dos fatos” a partir de vestígios do passado, de modo que a versão adotada refletirá essa história de maneira analógica, mas nunca de forma integral, abrangente e inquestionável. Portanto, a função essencial do processo não pode ser vista como a busca pela verdade, e isso não deve influenciar a postura do julgador.
As provas no processo penal são essenciais para garantir a justiça e a correta aplicação da lei. Segundo a doutrina, apresenta as seguintes funções: (i) formar o convencimento do juiz, permitindo-lhe que avalie a credibilidade das alegações e determine se o réu deve ser absolvido ou condenado; (ii) reconstituir os fatos, permitindo uma compreensão mais clara e objetiva do que teria acontecido; (iii) garantir o direito de defesa, ao permitir que o acusado apresente evidências que sustentem suas alegações e refutem as acusações; (iv) verificar a veracidade e/ou refutar as hipóteses acusatórias, para que apenas fatos comprovados sejam considerados para a decisão judicial; e (v) prevenir injustiças, evitando condenações injustas ou infundadas.
O convencimento do juiz é uma condição prática para a determinação da decisão, mas não justifica legitimamente seu conteúdo, eis que o convencimento psicológico do juiz é uma condição necessária, mas não suficiente. Certamente, a decisão do juiz deve ser baseada em critérios racionais e objetivos, para que possa ser controlada, por exemplo, através de recurso contra a condenação.
Nesse contexto, em termos de valoração da prova, com a superação do sistema probatório tarifado ou legal, a adoção majoritária do “livre convencimento motivado” tem levado a interpretações abusivas, às custas da legitimação da arbitrariedade subjetiva do juiz ou de uma discricionariedade dissociada de critérios e pressupostos estabelecidos. Isso ocorreu porque se afastou um sistema diferente, mas também criticável, no qual o julgador estava inteiramente adstrito a critérios de valoração prévia e abstratamente definidos na lei, para se adotar um sistema de ampla liberdade (livre convencimento), dissociado de critérios precisos para orientar tal juízo sobre os fatos.
Com base nisso, adota-se a teoria racional da prova, um modelo no qual os procedimentos para determinar os fatos visam à formulação de enunciados fáticos que serão verdadeiros se os fatos descritos ocorreram, ou falsos, caso contrário. Reconhecendo as limitações do conhecimento judiciário, adota-se uma noção de probabilidade.
Portanto, considera-se que um fato está provado quando há elementos de prova suficientes para sua ocorrência, avaliados com base em critérios lógicos e objetivos, passíveis de controle intersubjetivo. Assim, o estabelecimento de standards probatórios, como será analisado neste trabalho, é um passo essencial para fundamentar essas premissas.
O standard probatório refere-se aos parâmetros a serem seguidos pela justiça para condenar ou absolver o réu. Ele representa o grau de confiança que a sociedade espera que o juiz tenha ao tomar sua decisão. Esses standards são, portanto, níveis de “aval”, confiabilidade, credibilidade e confiança, sempre subjetivos, não são probabilidades matemáticas. Para que um standard seja completo, é necessário que ele exija provas que sustentem todos os fatos alegados pela acusação e que sejam penal e processualmente relevantes.
É crucial que existam critérios definidos que demonstrem que a prova é suficiente para eliminar dúvidas razoáveis sobre o fato imputado a um indivíduo, devendo ser considerado que um standard é confiável quando possui a carga probatória que torne o acontecimento efetivamente provado, de acordo com o conceito de verdade processual (o que foi trazido ao processo).
O standard probatório visa evitar condenações arbitrárias, na busca que o processo penal seja justo, tanto quanto possível, na análise dos casos postos a julgamento. Não é possível definir matematicamente se determinado elemento de comprovação é verdadeiro, mas, no âmbito processual penal, o princípio do in dubio pro reo, exige a superação de qualquer dúvida razoável para que a pessoa julgada seja condenada. Por isso, ao menos teoricamente falando, no Processo Penal brasileiro, utiliza-se um standard elevado para condenação.
Ligado aos standards probatórios está o princípio da presunção da inocência, dentro do qual se situa o princípio do in dubio pro reo e que demanda provas claras para a condenação de uma pessoa. Em caso de dúvida sobre a culpa do acusado, ele deve ser inocentado. Portanto, o standard usado para condenar alguém, além da dúvida razoável, deve ser robusto, proporcionando ao julgador a absoluta certeza da culpa do acusado.
Dessa forma, ao estudar o standard probatório e o nível de confiabilidade necessário para decisões criminais, deve-se ter cuidado com expressões como “fundadas suspeitas” para evitar decisões precipitadas e vulneradoras do princípio da presunção de não culpabilidade, pois, como já dito, no processo penal, deve haver um standard elevado para decisões judiciais, e meras suspeitas não justificam ações drásticas.
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1 Mestre em Direito Constitucional pelo Programa de Mestrado Interinstitucional em Direito do Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Defensor Público do Estado do Amazonas. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. LATTES: http://lattes.cnpq.br/6702899207140274
2 Em sentido diverso, Laudan (2006) admite a possibilidade de standards probatórios diferenciados em matéria penal, questionando a aplicação uniforme do beyond a reasonable doubt independentemente da gravidade da infração e das consequências do erro. O autor chega a cogitar a adoção de um standard intermediário para infrações menos graves, reservando o patamar mais exigente às hipóteses em que as consequências de uma condenação equivocada sejam mais severas. Sua proposta, contudo, insere-se em uma concepção mais ampla, segundo a qual a definição do standard deve considerar a distribuição dos custos associados às falsas condenações e às falsas absolvições.