A AMPLIAÇÃO DO ESPAÇO DISCURSIVO NO PROCESSO PENAL: DO INQUÉRITO POLICIAL AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA À LUZ DO MODELO CONSTITUCIONAL DEMOCRÁTICO DE PROCESSO

THE EXPANSION OF THE DISCURSIVE SPACE IN CRIMINAL PROCEEDINGS: FROM POLICE INVESTIGATION TO THE ADMISSIBILITY OF THE CHARGE IN LIGHT OF THE DEMOCRATIC CONSTITUTIONAL MODEL OF PROCEDURE

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/790224877

RESUMO
O presente trabalho analisa a posição do sujeito passivo na persecução penal, especialmente no intervalo compreendido entre a investigação preliminar e o recebimento da denúncia. Parte-se da hipótese de que a reduzida participação defensiva nessa fase compromete a racionalidade do procedimento penal e enfraquece garantias constitucionais como o contraditório, a ampla defesa, a igualdade processual e a dignidade da pessoa humana. O estudo sustenta que o inquérito policial, embora possua natureza administrativa e finalidade informativa, não pode ser compreendido como espaço imune à incidência dos direitos fundamentais. A partir de uma leitura constitucional do processo penal, defende-se a ampliação controlada do espaço discursivo do imputado, com possibilidade de intervenção defensiva, requerimento de diligências, produção de elementos informativos favoráveis e controle racional do ato de indiciamento. Examina-se, ainda, a necessidade de maior rigor no juízo de admissibilidade da acusação, a fim de evitar o recebimento automático de denúncias desprovidas de lastro suficiente. Conclui-se que a democratização do processo penal exige a superação de práticas inquisitivas remanescentes e a construção de um modelo procedimental orientado pela participação, pela fundamentação das decisões e pelo controle do poder punitivo estatal.
Palavras-chave: processo penal; inquérito policial; contraditório; investigação defensiva; recebimento da denúncia.

ABSTRACT
This paper analyzes the position of the passive subject in criminal prosecution, especially in the stage between preliminary investigation and the judicial admissibility of the criminal charge. It starts from the hypothesis that the limited participation of the defense at this stage affects the rationality of criminal procedure and weakens constitutional guarantees such as adversarial proceedings, full defense, procedural equality and human dignity. The study argues that the police investigation, although administrative in nature and informative in purpose, cannot be understood as a space exempt from the incidence of fundamental rights. Based on a constitutional reading of criminal procedure, it supports the controlled expansion of the accused person’s discursive space, including defensive intervention, requests for investigative measures, production of favorable informational elements and rational control of the formal act of indictment. The paper also examines the need for stricter judicial scrutiny at the admissibility stage of the accusation, in order to avoid the automatic acceptance of charges lacking sufficient evidentiary support. It concludes that the democratization of criminal procedure requires overcoming remaining inquisitorial practices and building a procedural model guided by participation, reasoned decisions and the control of the State’s punitive power.
Keywords: criminal procedure; police investigation; adversarial proceedings; defensive investigation; admissibility of the criminal charge.

1. INTRODUÇÃO

A persecução penal brasileira ainda conserva zonas de baixa densidade democrática. A mais sensível delas talvez esteja no espaço que antecede o recebimento da denúncia. Nesse intervalo, que compreende a investigação preliminar, a formação da opinio delicti, o eventual indiciamento e o juízo inicial de admissibilidade da acusação, o sujeito passivo suporta efeitos jurídicos, sociais e simbólicos relevantes, mas nem sempre dispõe de efetiva possibilidade de participação argumentativa. A imputação ainda não se converteu formalmente em acusação recebida.

O processo, em sentido estrito, ainda não se instaurou. Mesmo assim, já há intervenção estatal sobre a esfera de liberdade do investigado, produção de elementos informativos, formação de convencimentos institucionais e possível consolidação de uma narrativa acusatória.

Essa assimetria revela um problema de compatibilidade entre a prática persecutória e o modelo constitucional democrático de processo. A Constituição da República de 1988 assegura, no art. 5º, LV, o contraditório e a ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. A fórmula constitucional não parece autorizar uma leitura estreita, segundo a qual garantias defensivas somente teriam densidade após o recebimento da denúncia.

Ao contrário, a expressão “acusados em geral” permite compreender que a proteção constitucional alcança também aqueles submetidos a formas preliminares de imputação estatal, como investigados, suspeitos e indiciados, ainda que com intensidade compatível com a natureza sumária da investigação.

O ponto central deste trabalho consiste em examinar se a reduzida participação do sujeito passivo na fase pré-processual e no momento anterior ao recebimento da denúncia compromete a racionalidade democrática do processo penal. Parte-se da hipótese de que a ausência de um espaço discursivo minimamente estruturado favorece indiciamentos precipitados, denúncias frágeis e decisões judiciais de recebimento destituídas de fundamentação adequada.

Não se sustenta, com isso, a transformação do inquérito policial em processo judicial antecipado. O que se defende é algo diverso: a incidência controlada das garantias constitucionais sobre atos investigativos e decisórios capazes de afetar concretamente a posição jurídica do imputado.

A democracia, como lembra Wolff, pode ser compreendida como “o máximo de contradição e o mínimo de violência” (Wolff, 2012). A frase interessa diretamente ao processo penal. Onde a palavra é interditada, o poder tende a ocupar todo o espaço. A racionalidade democrática exige que decisões estatais sejam produzidas sob condições de crítica, resposta e controle.

No plano jurídico-processual, isso significa reconhecer que o sujeito atingido pelo provimento estatal não pode ser reduzido à condição de objeto de investigação, pois o processo, em um Estado Democrático de Direito, deve funcionar como instituição de participação, controle e limitação do poder.

Nesse sentido, a teoria processual democrática fornece o marco de análise da pesquisa. Rosemiro Pereira Leal compreende o processo como garantia de fiscalidade discursiva dos direitos constitucionalizados, vinculando contraditório, ampla defesa e isonomia à própria condição de legitimidade das decisões estatais (Leal, 2010).

A partir dessa matriz, a participação do imputado não é concessão graciosa da autoridade. É exigência de legitimidade. Também Dierle Nunes, ao reler o contraditório para além da bilateralidade formal de audiência, afirma sua dimensão dinâmica, associada à possibilidade de influência e à vedação da decisão surpresa (Nunes, 2007).

O contraditório, portanto, não se esgota em ciência e reação. Ele exige que os argumentos apresentados possam efetivamente repercutir na formação do convencimento decisório.

No processo penal, essa discussão adquire maior intensidade. Aury Lopes Jr. observa que “a fundamentação das decisões é instrumento de controle da racionalidade e, principalmente, de limite ao poder” (Lopes Jr., 2014, p. 1097). A afirmação é decisiva para o exame do recebimento da denúncia.

Se o ato judicial inaugura uma nova condição jurídica para o imputado, submetendo-o ao peso do processo penal, não pode ser reduzido a despacho padronizado ou a fórmula burocrática de admissibilidade. O recebimento da acusação exige verificação concreta da justa causa, da materialidade, dos indícios de autoria e da idoneidade narrativa da peça acusatória. Sem fundamentação, não há controle racional. Há apenas exercício opaco de poder.

O inquérito policial, por sua vez, deve ser examinado sem ingenuidade. Embora sua natureza seja administrativa e sua finalidade seja informativa, a experiência forense demonstra que os elementos nele produzidos influenciam a acusação, o recebimento da denúncia, a decretação de medidas cautelares e, não raramente, a própria percepção judicial sobre o mérito.

Choukr adverte que o Código de Processo Penal ainda conserva uma racionalidade investigativa voltada à apuração da infração penal e de sua autoria, sem compromisso normativo equivalente com a busca de elementos favoráveis ao suspeito ou indiciado (Choukr, 2009). Essa estrutura reforça uma tendência de unilateralidade informativa, especialmente quando a defesa não dispõe de meios reais para requerer diligências, acompanhar atos já documentados ou produzir elementos de descargo.

Daí a importância da investigação defensiva. Em um sistema acusatório, no qual acusar, defender e julgar devem permanecer em posições funcionalmente distintas, não basta assegurar à acusação aparato estatal de investigação e relegar à defesa uma atuação meramente reativa.

A investigação defensiva, conduzida pelo defensor dentro dos limites constitucionais e legais, permite a produção lícita de elementos informativos favoráveis ao imputado, podendo influenciar a autoridade policial, o Ministério Público e o juiz no controle da viabilidade da acusação. Machado sustenta que um processo penal acusatório justo deve assegurar oportunidades equânimes para acusação e defesa sustentarem suas teses, inclusive durante a instrução preliminar (Machado, 2010).

O ato de indiciamento também se insere nesse campo problemático. A Lei n. 12.830/2013 estabeleceu que o indiciamento, privativo do delegado de polícia, deve ocorrer por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, com indicação de autoria, materialidade e circunstâncias. A alteração legislativa reforça a necessidade de controle racional desse ato. Indiciar não é simples registro administrativo.

Trata-se de atribuição formal de suspeita qualificada, com evidente carga estigmatizante. Por isso, a defesa deve poder apresentar elementos e argumentos capazes de influenciar a autoridade policial, especialmente quando houver risco de indiciamento prematuro ou desprovido de suporte informativo suficiente.

O problema se torna ainda mais grave no momento de admissibilidade da acusação. A denúncia recebida sem exame crítico projeta sobre o imputado as “misérias do processo penal”, na expressão de Carnelutti, impondo-lhe custos pessoais, profissionais, financeiros e simbólicos que não podem ser desconsiderados.

O processo penal, mesmo antes de eventual condenação, já atua como pena social. Por isso, a fase intermediária deve funcionar como filtro democrático contra acusações temerárias, e não como passagem automática entre a investigação e a ação penal. O juiz, ao receber ou rejeitar a denúncia, deve enfrentar racionalmente os elementos disponíveis, inclusive aqueles apresentados pela defesa.

O objetivo geral deste trabalho é analisar a necessidade de ampliação do espaço discursivo do sujeito passivo na persecução penal, desde o inquérito policial até o recebimento da denúncia, à luz do modelo constitucional democrático de processo. Como objetivos específicos, busca-se examinar a racionalidade discursiva como fundamento de legitimação das decisões estatais; reler o contraditório em sua dimensão substancial, como garantia de influência e de não surpresa; investigar a incidência das garantias constitucionais na investigação preliminar; discutir a investigação defensiva como mecanismo de equilíbrio entre acusação e defesa; avaliar o indiciamento como ato jurídico fundamentado; e sustentar a necessidade de controle racional da admissibilidade da acusação.

A pesquisa adota metodologia bibliográfica, de caráter jurídico-dogmático e analítico, com exame da doutrina processual penal, da teoria constitucional do processo e da legislação pertinente, especialmente a Constituição da República, o Código de Processo Penal e a Lei n. 12.830/2013.

O estudo não pretende eliminar a natureza sumária da investigação preliminar, tampouco importar para o inquérito todos os atos próprios da fase judicial. Pretende, antes, demonstrar que a sumariedade não pode servir de pretexto para a supressão absoluta de garantias defensivas quando a atuação estatal já afeta concretamente o sujeito passivo.

A estrutura do trabalho acompanha essa linha argumentativa. Inicialmente, examina-se a racionalidade discursiva como base democrática do processo. Em seguida, analisa-se o contraditório em sua configuração constitucional, superando sua redução à mera bilateralidade formal. Depois, discute-se o inquérito policial no sistema acusatório, com atenção à participação defensiva, à investigação defensiva e ao indiciamento.

Por fim, enfrenta-se a fase intermediária de admissibilidade da acusação, defendendo-se a fundamentação efetiva do ato de recebimento da denúncia como exigência constitucional de controle do poder punitivo estatal.

2. A INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NO ESPAÇO ARGUMENTATIVO PROCEDIMENTAL COMO EXIGÊNCIA DEMOCRÁTICA

A ampliação do espaço discursivo no processo penal não constitui simples opção metodológica. Trata-se de exigência vinculada ao próprio modelo constitucional democrático de processo, sobretudo quando se observa a posição do sujeito passivo na fase pré-processual e no momento anterior ao recebimento da denúncia.

Se o processo penal é o lugar institucional em que o poder punitivo se submete a controle, não se pode admitir que o investigado permaneça reduzido à condição de objeto de apuração, alheio à construção dos elementos que poderão influenciar o indiciamento, a formação da opinio delicti e a admissibilidade da acusação.

A democracia, como lembra Wolff, pode ser compreendida como “o máximo de contradição e o mínimo de violência” (Wolff, 2012). A fórmula é precisa. Onde há democracia, a decisão não se impõe pela autoridade silenciosa do poder, mas se constrói pela exposição pública das razões, pela possibilidade de crítica e pela substituição da força pela palavra.

O regime democrático é, por definição, regime do discurso. Sua racionalidade depende da abertura de espaços nos quais os sujeitos atingidos pelas decisões possam participar da formação dos provimentos que os afetarão.

Essa noção é especialmente relevante no processo penal. A persecução criminal opera sobre a liberdade, a honra, a imagem e a dignidade do imputado. Mesmo antes da instauração formal da ação penal, o sujeito passivo já sofre os efeitos da investigação, do eventual indiciamento e da narrativa acusatória que se forma nos autos. Por isso, a participação defensiva não pode ser concebida como favor institucional ou concessão de conveniência. Ela se apresenta como condição de legitimidade da atuação estatal.

No plano discursivo, Wolff distingue a racionalidade democrática do chamado discurso do mestre. No discurso do mestre, a verdade decorre da posição daquele que fala. A proposição é aceita porque foi enunciada por uma autoridade, não porque resistiu à crítica racional. A democracia, ao contrário, funda-se na possibilidade de substituição entre locutores e ouvintes. Todos aqueles submetidos ao debate devem poder falar, responder, refutar e submeter os enunciados ao exame crítico. Daí a importância dos princípios da isegoria locutiva e da isocrítica interlocutiva, compreendidos como igualdade de participação na construção do discurso e possibilidade de crítica racional dos enunciados apresentados (Wolff, 1996).

A consequência processual dessa matriz é clara. Nenhum sujeito pode monopolizar a construção da narrativa penal. A investigação não deve funcionar como cadeia discursiva unilateral, orientada apenas à confirmação da autoria e da materialidade delitiva. Quando isso ocorre, o procedimento se aproxima da lógica do mestre: a autoridade seleciona, interpreta e organiza os elementos informativos, enquanto o imputado apenas suporta os efeitos da narrativa produzida contra ele.

A racionalidade democrática exige outro arranjo. Exige que o sujeito passivo possa, ao menos em medida compatível com a natureza sumária da investigação, apresentar razões, requerer diligências, produzir elementos informativos e influenciar os atos decisórios que afetem sua posição jurídica.

Habermas contribui para essa compreensão ao vincular legitimidade e participação dos destinatários da norma. Em um Estado Democrático de Direito, os sujeitos submetidos à normatividade não podem ser tratados como meros receptores passivos de comandos estatais. Eles devem figurar, tanto quanto possível, como coprodutores da normatividade que os vincula (Habermas, 1996).

No processo penal, isso significa reconhecer que a validade democrática dos atos persecutórios depende da possibilidade de participação racional dos sujeitos afetados, em especial daquele contra quem se dirige a imputação.

Não se trata de confundir investigação preliminar com processo judicial pleno. A investigação tem natureza sumária, finalidade informativa e dinâmica própria. Algumas diligências exigem sigilo externo ou contraditório diferido, sob pena de inutilização do ato investigativo. Ainda assim, a sumariedade não autoriza a supressão absoluta da defesa. O ponto decisivo está em compatibilizar eficiência investigativa e garantias constitucionais, evitando que o inquérito se converta em território imune ao contraditório, à ampla defesa e ao controle racional.

Nesse cenário, o processo assume função que ultrapassa a técnica procedimental. Rosemiro Pereira Leal sustenta que os princípios constitucionais do processo não são meras regras formais, mas garantias de participação, fiscalização e reconstrução permanente da normatividade democrática. Para o autor, a cidadania, como direito-garantia fundamental, “só se encaminha pelo processo”, pois apenas ele reúne condições dialógicas de liberdade e igualdade do homem perante o Estado na criação e reconstrução das instituições jurídicas (Leal, 2014, p. 30-32).

A afirmação desloca o processo de uma concepção instrumental para uma concepção democrática: processar é permitir participação juridicamente estruturada.

Essa perspectiva torna problemática a figura do sujeito passivo silenciado. Se a linguagem é o meio pelo qual o cidadão exerce fiscalização crítica sobre o poder, impedir ou reduzir de modo indevido sua fala no procedimento penal significa enfraquecer a própria qualidade democrática da decisão. Leal observa, ainda, que não se pode conceber vida humana sem abertura ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia, pois “humana não seria a vida se vedado ao homem descrever e argumentar” (Leal, 2010, p. 56). A força dessa afirmação está em aproximar linguagem, dignidade e processo. A defesa não é ornamento formal. É manifestação jurídica da condição de sujeito.

A teoria da linguagem também reforça essa compreensão. Faraco, ao examinar o pensamento do Círculo de Bakhtin, lembra que a consciência individual se forma na interação e que a compreensão não é ato passivo, mas atividade dialógica. Compreender uma proposição significa produzir resposta, formular réplica, assumir posição no interior de uma cadeia comunicativa (Faraco, 2009).

Essa concepção interessa ao processo penal porque mostra que a narrativa dos fatos não nasce pronta. Ela é construída por disputas de sentido. Se apenas a versão acusatória encontra espaço institucional na fase preliminar, o procedimento perde densidade cognitiva e empobrece a formação do convencimento estatal.

A participação do sujeito passivo, portanto, não tem apenas função defensiva individual. Ela também qualifica epistemicamente o procedimento. Ao permitir que a defesa apresente elementos de descargo, questione a interpretação dos dados já colhidos e requeira diligências pertinentes, amplia-se o campo de informação disponível aos órgãos estatais.

A decisão tende a ser mais controlável, menos arbitrária e menos dependente de pré-compreensões acusatórias. Não se afirma que a defesa sempre terá razão. Afirma-se algo mais elementar: sem a possibilidade de confronto, a versão estatal permanece insuficientemente testada.

Daí a relação entre racionalidade discursiva e controle do poder. Barros afirma que a preocupação com legitimidade e cidadania encontra no processo, entendido como debate permanente, seu espaço próprio de desenvolvimento (Barros, 2013). A decisão penal legítima não deriva apenas da competência formal da autoridade que a profere.

Ela exige um procedimento no qual os argumentos relevantes tenham sido submetidos a exame, confronto e fundamentação. O processo penal democrático não se satisfaz com a simples regularidade externa dos atos. Ele exige que o poder punitivo justifique racionalmente sua intervenção sobre o indivíduo.

A Constituição de 1988 fornece o marco normativo dessa exigência. O art. 5º, LV, assegura contraditório e ampla defesa aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. A redação constitucional não autoriza uma leitura restritiva, limitada ao processo penal após o recebimento da denúncia.

Ao mencionar também o processo administrativo e os acusados em geral, a Constituição abre espaço para a incidência das garantias defensivas em procedimentos estatais capazes de afetar direitos. O inquérito policial, embora não seja processo judicial, é procedimento administrativo de persecução penal. Produz efeitos. Forma convencimentos. Fundamenta medidas cautelares. Alimenta a denúncia. Por isso, não pode permanecer alheio ao modelo constitucional.

É nesse ponto que a ampliação do espaço discursivo assume papel central. O sujeito passivo deve poder participar dos atos que, direta ou indiretamente, contribuam para a formação de decisões relevantes sobre sua situação jurídica. Essa participação deve ocorrer por meio do acesso aos elementos já documentados, do requerimento de diligências, da produção defensiva de informações lícitas e da possibilidade de manifestação antes de atos que agravem formalmente sua posição, como o indiciamento e o recebimento da denúncia. A defesa, nesse contexto, não paralisa a investigação. Ela atua como mecanismo de controle, correção e racionalização do procedimento.

Aury Lopes Jr., seguindo a tradição crítica do processo penal, recorda que o grau de civilidade de um povo pode ser medido pelo modo como são preservados os direitos e as liberdades do imputado no processo penal (Lopes Jr., 2013).

Também a partir de Goldschmidt, observa-se que o processo penal funciona como termômetro dos elementos autoritários ou democráticos de uma Constituição. A uma Constituição democrática deve corresponder um processo penal democrático, orientado à máxima eficácia das garantias fundamentais do indivíduo (Lopes Jr., 2014).

Essa advertência permanece atual. O Código de Processo Penal brasileiro tem origem autoritária e conserva institutos marcados por uma cultura inquisitiva. A Constituição, entretanto, instaurou outro paradigma. Não se deve interpretar a Constituição a partir do Código.

O movimento hermenêutico correto é inverso: o Código deve ser relido à luz da Constituição. Assim, sempre que a legislação infraconstitucional for omissa, ambígua ou insuficiente quanto à participação do imputado, deve prevalecer a leitura que melhor realize contraditório, ampla defesa, isonomia e fundamentação das decisões.

A inclusão do sujeito passivo no espaço argumentativo procedimental, portanto, não decorre de uma preferência acadêmica por modelos participativos. Decorre da própria estrutura constitucional do processo penal. A persecução criminal só se legitima quando a atuação estatal pode ser controlada por razões. E razões, no Estado Democrático de Direito, não pertencem exclusivamente à autoridade que investiga, acusa ou decide. Elas devem circular no procedimento, sujeitas à crítica e à resposta dos interessados.

A racionalidade discursiva oferece, assim, o fundamento teórico para a reconstrução democrática da fase pré-processual e do juízo de admissibilidade da acusação. O inquérito policial não precisa deixar de ser investigação para admitir espaços defensivos.

O recebimento da denúncia não precisa converter-se em julgamento antecipado para exigir fundamentação real. O que se impõe é a superação da lógica unilateral que transforma o imputado em mero destinatário de atos estatais. Em seu lugar, deve-se afirmar um modelo em que o sujeito passivo seja reconhecido como participante do procedimento, capaz de influenciar racionalmente os atos que poderão definir sua submissão ao processo penal.

Esse é o ponto de partida dos capítulos seguintes. A discussão sobre o contraditório, a investigação preliminar, a investigação defensiva, o indiciamento e a admissibilidade da denúncia deve ser compreendida a partir dessa matriz: quanto maior a capacidade de o ato estatal afetar a liberdade e a dignidade do imputado, maior deve ser o ônus de fundamentação e mais intensa deve ser a possibilidade de participação defensiva.

3. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO PARADIGMA DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A Constituição da República estabelece, no art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. A redação constitucional é ampla. Não restringe a garantia ao processo judicial já instaurado, nem a limita à figura formal do réu. Ao mencionar processos administrativos e acusados em geral, o texto constitucional abre espaço para uma compreensão mais extensa do contraditório, capaz de alcançar procedimentos estatais nos quais haja imputação, ainda que preliminar, e risco concreto de afetação de direitos fundamentais.

Essa leitura é decisiva para o processo penal. O sujeito passivo da persecução não passa a merecer tutela constitucional apenas depois do recebimento da denúncia. Antes disso, já pode ser investigado, ouvido, submetido a medidas cautelares, exposto ao indiciamento e atingido por uma narrativa institucional de suspeita.

Afirmar que não há processo penal em sentido estrito durante o inquérito policial não significa concluir que ali inexistam direitos fundamentais. O que se exige é a definição da intensidade e do modo de incidência dessas garantias, respeitada a natureza sumária e informativa da investigação preliminar.

O contraditório, na tradição processual contemporânea, não pode ser reduzido ao antigo esquema da bilateralidade de audiência. A concepção clássica bastava-se com a ciência do ato e a possibilidade formal de reação.

Dizia-se, assim, que havia contraditório quando uma parte era informada da manifestação da outra e podia responder. Essa compreensão, embora tenha importância histórica, tornou-se insuficiente diante do modelo constitucional democrático de processo. O simples direito de falar não assegura participação efetiva se a fala não puder influenciar a formação do provimento estatal.

Fazzalari contribuiu decisivamente para essa ruptura ao diferenciar procedimento e processo a partir da existência de uma estrutura dialética. Como recorda Dierle Nunes, haveria processo quando o procedimento permitisse a participação dos interessados na fase preparatória do provimento, em posição de simétrica paridade, assegurando-lhes possibilidades de diálogo, controle, reação e escolha dentro da própria estrutura procedimental (Nunes, 2007). O contraditório deixa, então, de ser ornamento formal. Passa a constituir elemento de identificação do processo.

A partir dessa matriz, o processo não pode ser compreendido como sequência burocrática de atos conduzidos unilateralmente pela autoridade. Ele é procedimento em contraditório. Sua legitimidade decorre da participação dos sujeitos afetados na construção da decisão.

Quando o provimento estatal é produzido sem que as partes tenham podido influenciar racionalmente sua formação, há enfraquecimento da própria condição democrática do ato decisório. A decisão pode até ser formalmente existente. Mas nasce com déficit de legitimidade.

Essa conclusão ganha relevo no processo penal porque a relação entre Estado e imputado é estruturalmente assimétrica. De um lado, há aparato investigativo, poder de requisição, polícia judiciária, Ministério Público e possibilidade de utilização de medidas coercitivas.

De outro, há o sujeito passivo, frequentemente colocado em posição defensiva tardia, com acesso limitado à construção inicial dos elementos informativos. A garantia do contraditório, nesse contexto, não serve apenas para ordenar o debate entre partes abstratamente iguais. Serve para impedir que a desigualdade institucional seja convertida em vantagem acusatória incompatível com o devido processo constitucional.

O contraditório moderno deve ser lido, portanto, em duas dimensões complementares: garantia de influência e garantia de não surpresa. A primeira exige que os sujeitos afetados possam apresentar argumentos, impugnar elementos, requerer diligências e participar da formação do convencimento estatal.

A segunda impede que a autoridade decida com base em fundamentos, fatos ou interpretações sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de se manifestar. Ambas se ligam diretamente à fundamentação das decisões. Não há contraditório efetivo quando a decisão ignora os argumentos apresentados, assim como não há fundamentação adequada quando o julgador apenas declara uma conclusão sem enfrentar o debate produzido no procedimento.

A relação entre contraditório e fundamentação é indissociável. A Constituição, no art. 93, IX, impõe que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Essa exigência não deve ser compreendida como formalidade redacional. Fundamentar é demonstrar o percurso racional da decisão, enfrentando os argumentos relevantes apresentados pelos sujeitos processuais.

No processo penal, em especial, a fundamentação atua como técnica de controle do poder punitivo. Aury Lopes Jr. observa que “a fundamentação das decisões é instrumento de controle da racionalidade e, principalmente, de limite ao poder” (Lopes Jr., 2014, p. 1097). A frase sintetiza a função constitucional da motivação decisória: tornar o poder controlável por razões.

O contraditório, assim, não se satisfaz com uma participação aparente. Se a defesa argumenta, mas sua argumentação não é considerada, a garantia se esvazia. Se o juiz decide a partir de fundamentos não submetidos ao debate, viola-se a confiança procedimental e abre-se espaço para o decisionismo.

A decisão surpresa é incompatível com o processo democrático porque substitui a construção comparticipada do provimento por uma escolha solitária da autoridade. Nesse ponto, a crítica ao juiz solipsista, desenvolvida por Lenio Streck, revela-se pertinente: a decisão não pode nascer da consciência isolada do julgador, como se o processo fosse apenas um pretexto para a exteriorização de convicções pessoais.

No plano penal, a vedação da surpresa possui incidência intensa. O acusado não pode ser condenado com base em fundamento que não tenha sido objeto de contraditório. Mas a mesma lógica deve iluminar os atos anteriores à sentença, sobretudo aqueles capazes de agravar a posição jurídica do imputado. O recebimento da denúncia, a decretação de medidas cautelares e o indiciamento produzem efeitos relevantes. Por isso, ainda que não se exija contraditório pleno em todos os atos da investigação, exige-se controle racional e possibilidade defensiva proporcional ao grau de afetação de direitos.

A doutrina processual democrática recusa a ideia de que o contraditório seja mero direito de reação posterior. Dierle Nunes acentua que o contraditório deve ser compreendido como garantia dinâmica, ligada à possibilidade de influência no desenvolvimento do processo e à redução das decisões-surpresa (Nunes, 2007).

Essa releitura aproxima o contraditório da ampla defesa e da isonomia. A defesa não é ampla se não dispõe de meios concretos para interferir no procedimento. A igualdade processual é fictícia se apenas uma das versões recebe tratamento institucional desde o início da persecução.

Daí a insuficiência de uma concepção puramente formal. Em um modelo autoritário, basta ouvir o sujeito para depois decidir contra ele sem considerar suas razões. Em um modelo democrático, a escuta deve ter consequência procedimental. A parte deve poder falar, mas também deve poder influenciar. O julgador ou a autoridade administrativa deve decidir, mas deve justificar por que acolhe ou rejeita os argumentos relevantes. A racionalidade da decisão não está na autoridade de quem decide. Está no modo como a decisão se vincula ao debate produzido.

Essa compreensão também permite superar a afirmação genérica de que “não há contraditório no inquérito policial”. Tal enunciado, repetido sem distinções, empobrece o problema. É correto afirmar que o inquérito policial não comporta contraditório pleno, equivalente ao da fase judicial. Sua finalidade é preliminar, informativa e voltada à apuração inicial de materialidade e autoria.

Determinadas diligências exigem sigilo temporário, sob pena de perda de eficácia. Interceptações telefônicas, buscas e outras medidas cautelares investigativas não podem ser previamente comunicadas ao investigado sem comprometer sua utilidade. Nesses casos, admite-se contraditório diferido, com acesso e possibilidade de impugnação após a documentação do ato.

O erro está em transformar essa limitação funcional em exclusão absoluta de garantias. A Constituição não autoriza zonas livres de controle. O inquérito policial, embora não seja processo judicial, é procedimento administrativo de persecução penal. Seus elementos alimentam a formação da opinio delicti, podem justificar medidas cautelares, influenciam o recebimento da denúncia e, na prática forense, frequentemente repercutem sobre a percepção judicial do caso. Por isso, a defesa deve ter acesso aos elementos já documentados, nos termos da Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, bem como deve poder requerer diligências pertinentes, acompanhar atos possíveis e produzir elementos informativos de descargo.

A incidência do contraditório na investigação preliminar, portanto, deve ser graduada. Não se defende a judicialização integral do inquérito, nem a antecipação da instrução criminal. O que se sustenta é uma participação defensiva compatível com a natureza do ato investigativo.

Quando houver risco de frustração da diligência, admite-se o sigilo temporário e o contraditório posterior. Quando o ato já estiver documentado, o acesso defensivo deve ser assegurado. Quando a diligência envolver prova irrepetível ou antecipada, a defesa técnica deve participar sempre que possível, sob pena de prejuízo substancial. Quando houver requerimento defensivo pertinente, seu indeferimento deve ser fundamentado.

A ampla defesa, nesse cenário, não pode ser compreendida como direito reservado para depois da acusação formal. Ela compreende defesa técnica, autodefesa, direito à informação, direito à prova e possibilidade de participação nos atos capazes de afetar a posição do imputado.

A investigação defensiva, que será examinada adiante, deriva exatamente dessa matriz. Se a acusação pode se formar a partir de elementos produzidos por órgãos estatais, a defesa deve poder buscar licitamente elementos que infirmem a hipótese acusatória ou apresentem versão alternativa dos fatos. Sem essa possibilidade, o contraditório posterior chega tarde, quando a narrativa acusatória já está institucionalmente consolidada.

A leitura constitucional do contraditório também impõe atenção ao ato de recebimento da denúncia. O processo penal não deve começar por automatismo. A denúncia, para ser recebida, exige justa causa, exposição minimamente individualizada do fato, indícios suficientes de autoria e suporte informativo idôneo.

Se a defesa já apresentou elementos capazes de fragilizar a imputação, o juiz não pode ignorá-los. O contraditório como influência exige que tais elementos sejam considerados no juízo de admissibilidade. Receber a denúncia mediante fórmula genérica, sem enfrentar a suficiência da acusação, representa forma de decisão surpresa e déficit de fundamentação.

Barros observa que o processo, informado pelo contraditório, pela ampla argumentação e pela fundamentação por terceiro imparcial, constitui condição para que o cidadão participe da construção da normatividade jurídica e não seja submetido a provimentos decisionistas ou solipsistas (Barros, 2013).

Essa lição permite compreender que o contraditório não se limita à defesa de interesses individuais. Ele é garantia pública de racionalidade. Ao exigir que o poder escute, enfrente e responda, o contraditório impede que a autoridade se converta em fonte autossuficiente da verdade.

No processo penal, a verdade não pode ser concebida como produto unilateral da investigação estatal. Ela é sempre reconstrução aproximativa, limitada pelas garantias e submetida ao debate. Aury Lopes Jr. afirma que “a verdade brota do contraditório” (Lopes Jr., 2013, p. 203).

A expressão deve ser compreendida com cautela. Não significa que o processo alcance uma verdade absoluta. Significa que a versão processualmente aceitável dos fatos deve resultar de confronto, refutação e controle. Elementos informativos não testados pela defesa possuem valor limitado. Elementos produzidos sem contraditório não podem substituir prova judicial regularmente submetida ao debate entre acusação e defesa.

Esse ponto é relevante diante da permanência prática de uma cultura inquisitiva. Embora o art. 155 do Código de Processo Penal vede que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, a palavra “exclusivamente” tem permitido, na prática, o aproveitamento indevido de atos inquisitivos como reforço decisório.

A consequência é conhecida: o inquérito, que deveria servir à formação da opinio delicti, acaba contaminando a cognição judicial da ação penal. Quanto menor a participação defensiva na fase preliminar, maior o risco de que elementos unilaterais adquiram peso incompatível com um sistema acusatório.

O contraditório funciona, então, como técnica de descontaminação democrática. Ele impede que a narrativa estatal permaneça imune à crítica. Também impede que a defesa seja chamada apenas quando o sentido do caso já estiver praticamente definido. Em um processo penal constitucionalizado, a defesa deve ingressar no debate em tempo útil. Tarde demais, o contraditório degenera em formalidade. A garantia não consiste apenas em responder a uma acusação pronta, mas em evitar que acusações frágeis sejam recebidas sem controle.

A partir dessas premissas, pode-se afirmar que a releitura do contraditório no paradigma democrático de direito exige três deslocamentos. O primeiro é conceitual: contraditório não é apenas informação e reação, mas influência e não surpresa. O segundo é institucional: a garantia não se restringe à fase judicial, devendo incidir, de modo proporcional, sobre procedimentos administrativos persecutórios. O terceiro é decisório: toda decisão que afete a posição jurídica do imputado deve enfrentar os argumentos relevantes apresentados pela defesa, sob pena de violação da fundamentação constitucional.

Essa compreensão prepara a análise da investigação preliminar. O inquérito policial não pode continuar sendo tratado como território de unilateralidade absoluta. Sua natureza administrativa não afasta a incidência dos direitos fundamentais. Sua finalidade informativa não autoriza desprezo pelos elementos favoráveis ao imputado. Sua sumariedade não elimina a necessidade de controle. O contraditório, ainda que limitado ou diferido em determinadas hipóteses, deve orientar a atuação estatal sempre que o procedimento produzir efeitos relevantes sobre a liberdade, a dignidade e a posição jurídica do sujeito passivo.

A superação da bilateralidade formal, portanto, não é questão terminológica. É mudança de paradigma. O processo penal democrático exige que a defesa seja reconhecida como sujeito de influência, e não como presença ornamental. A decisão penal legítima não se mede apenas pela competência da autoridade, mas pela qualidade do procedimento que a antecede. Onde não há possibilidade real de crítica, a racionalidade cede lugar à força. E, no processo penal, quando a força fala sozinha, o Estado Democrático de Direito já começou a fracassar.

4. A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR SOB A REGÊNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO E DA PRINCIPIOLOGIA CONSTITUCIONAL

4.1. Inquérito Policial, Constituição e Limites da Racionalidade Inquisitiva

O inquérito policial deve ser analisado a partir de sua função constitucionalmente admissível no processo penal democrático. Não se trata de negar sua importância para a apuração inicial de infrações penais. Também não se sustenta a sua conversão artificial em processo judicial antecipado.

O problema está em outro ponto: a investigação preliminar não pode continuar sendo compreendida como espaço imune às garantias fundamentais, sobretudo quando seus elementos influenciam a formação da opinio delicti, o indiciamento, a decretação de medidas cautelares e o juízo de admissibilidade da acusação.

O Código de Processo Penal brasileiro foi elaborado em contexto político autoritário. Essa origem não pode ser ignorada. A estrutura do inquérito policial ainda conserva traços de concentração informativa, baixa participação defensiva e forte predominância da perspectiva acusatória. A Constituição de 1988, contudo, instaurou outro paradigma.

A persecução penal deve ser relida a partir da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência, da fundamentação das decisões e da igualdade processual. A Constituição não pode ser comprimida pelo Código. O Código é que deve ser interpretado à luz da Constituição.

O art. 4º do Código de Processo Penal dispõe que a polícia judiciária tem por finalidade a apuração das infrações penais e de sua autoria. Em sua formulação originária, o dispositivo evidencia uma racionalidade voltada à descoberta do fato criminoso e de seu autor. A leitura constitucional, porém, impede que essa finalidade seja compreendida de modo unilateral. Investigar não pode significar apenas colher elementos de carga. Em um sistema acusatório, a atividade investigativa deve permanecer aberta também à verificação de elementos de descargo, isto é, dados capazes de afastar a imputação, reduzir sua gravidade ou impedir acusações infundadas.

Choukr observa que o Código de Processo Penal se mantém afastado de um compromisso deôntico de investigar também os fatos aproveitáveis ao suspeito. A crítica é pertinente. A prática forense mostra que o inquérito policial, embora formalmente destinado à apuração dos fatos, muitas vezes se orienta pela confirmação de uma hipótese acusatória previamente assumida. A investigação passa a operar como mecanismo de abastecimento da acusação, e não como procedimento de reconstrução controlada do acontecimento penalmente relevante.

Essa tendência produz efeitos graves. Quando a investigação se desenvolve como via de mão única, a narrativa estatal se consolida antes mesmo de qualquer debate defensivo efetivo. O sujeito passivo é ouvido, classificado, eventualmente indiciado e, não raro, submetido a medidas cautelares. Mas sua atuação permanece periférica. A defesa chega tarde. Encontra autos já organizados em torno de uma hipótese incriminadora, documentos já selecionados, interpretações já sedimentadas e, por vezes, uma convicção institucional difícil de desfazer.

Carnelutti, citado por Aury Lopes Jr., oferece uma formulação decisiva ao afirmar que a investigação preliminar não se faz para comprovar o delito, mas para excluir uma acusação aventurada. A investigação, nessa perspectiva, não deveria servir como instrumento de confirmação apressada da imputação. Sua função democrática seria também negativa: impedir que o processo penal seja instaurado sem lastro suficiente. O inquérito deve funcionar como filtro, não como antecâmara automática da denúncia.

Aury Lopes Jr. define a investigação preliminar como o conjunto de atividades realizadas por órgão estatal, a partir de notícia-crime ou de atuação de ofício, de natureza preparatória em relação ao processo penal, com a finalidade de averiguar autoria, circunstâncias e materialidade de fato aparentemente delitivo, justificando o exercício da ação penal ou o arquivamento. Essa definição é compatível com o modelo constitucional desde que se reconheça a dupla direção da atividade investigativa. O procedimento deve permitir tanto a reunião de elementos aptos à acusação quanto a identificação de razões suficientes para o não processo.

A distinção entre possibilidade e probabilidade é relevante nesse ponto. Para instaurar investigação, pode bastar um juízo inicial de possibilidade. A notícia-crime autoriza a apuração quando apresenta plausibilidade mínima. Para oferecer denúncia, recebê-la ou impor medida cautelar, exige-se mais.

O processo penal não pode ser inaugurado a partir de mera conjectura. A admissibilidade da acusação reclama juízo de probabilidade, apoiado em elementos informativos idôneos, suficientes e racionalmente controláveis. A simples possibilidade de autoria não justifica a submissão do indivíduo ao peso do processo penal.

Esse peso não é abstrato. A condição de investigado já produz desgaste. A condição de indiciado agrava o estigma. A condição de réu, depois do recebimento da denúncia, altera a vida do imputado mesmo antes de qualquer condenação. Por isso, a investigação preliminar deve ser submetida a critérios de contenção. Quanto maior a capacidade de determinado ato afetar a posição jurídica do sujeito passivo, maior deve ser a exigência de fundamentação e mais intensa deve ser a possibilidade de intervenção defensiva.

4.2. Participação Defensiva, Acesso aos Autos e Contraditório Diferido

Afirmar a incidência de garantias no inquérito policial não significa transplantar integralmente o contraditório judicial para a fase investigativa. O inquérito possui natureza administrativa, finalidade informativa e estrutura sumária. Determinadas diligências dependem de sigilo temporário para que possam produzir resultado útil.

Busca e apreensão, interceptação telefônica, infiltração policial e outras técnicas de investigação podem ser inviabilizadas caso o investigado seja previamente informado de sua realização. Nesses casos, admite-se a restrição momentânea da ciência defensiva.

A restrição, entretanto, não equivale à exclusão definitiva da defesa. Quando o ato investigativo já estiver documentado, o defensor deve ter acesso aos elementos que digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Essa orientação foi consolidada pela Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é direito do defensor, no interesse do representado, acessar os elementos de prova já documentados em procedimento investigatório conduzido por órgão com competência de polícia judiciária, desde que relacionados ao exercício defensivo. O sigilo necessário à eficácia da diligência em curso não pode ser transformado em barreira genérica contra a defesa.

O contraditório, no inquérito, apresenta-se de modo graduado. Em algumas situações, será diferido. Em outras, deve ser imediato. Nas diligências sigilosas ainda em curso, a defesa poderá impugnar posteriormente a legalidade, a necessidade e a interpretação do material produzido. Nas provas irrepetíveis ou antecipadas, a participação defensiva deve ser assegurada sempre que possível, pois a impossibilidade de repetição futura aumenta o risco de prejuízo. Não se pode tratar da mesma forma um relatório policial ordinário e uma prova técnica cuja produção poderá influenciar definitivamente a persecução penal.

As provas cautelares e irrepetíveis exigem cuidado específico. O exame de corpo de delito, por exemplo, deve ser realizado no momento adequado, sob pena de desaparecimento dos vestígios. Mesmo assim, quando houver defesa técnica constituída e possibilidade material de acompanhamento, não há razão constitucionalmente legítima para impedir a formulação de quesitos ou a fiscalização do ato. O contraditório pode ser adaptado à urgência, mas não deve ser eliminado sem necessidade.

A interceptação telefônica apresenta problema diverso. Sua eficácia depende do sigilo inicial. Seria contraditório com a própria finalidade da medida comunicar previamente ao investigado sua realização. Isso não autoriza, porém, que a defesa seja privada, posteriormente, do acesso ao conteúdo documentado.

O que se vê na prática, muitas vezes, é a substituição do material integral por relatórios interpretativos, nos quais a autoridade sintetiza conversas, seleciona trechos e atribui sentidos aos diálogos interceptados. Essa prática produz risco elevado de distorção. A defesa deve poder examinar o conteúdo integral disponibilizado nos autos, questionar a seleção realizada e oferecer interpretação alternativa dos diálogos.

O problema não está apenas na colheita do elemento informativo. Está também na forma de sua apresentação. Quando a autoridade policial resume conversas, organiza fragmentos e formula conclusões, não está apenas documentando um fato. Está construindo sentido. Se apenas essa interpretação ingressa nos autos, o contraditório posterior fica mutilado. O defensor passa a combater não o dado bruto, mas uma narrativa já filtrada pelo olhar estatal. A racionalidade acusatória se fortalece. A defesa enfraquece.

O art. 14 do Código de Processo Penal permite que o ofendido, o indiciado ou o requerente solicitem diligências à autoridade policial. O dispositivo, contudo, condiciona sua realização ao juízo da autoridade. Essa discricionariedade não pode ser lida como poder absoluto. Em uma investigação compatível com a Constituição, diligências defensivas pertinentes, lícitas e relevantes para o esclarecimento dos fatos devem ser apreciadas com seriedade. O indeferimento deve ser fundamentado, especialmente quando a medida solicitada puder afastar a autoria, demonstrar causa de exclusão de ilicitude, revelar álibi ou produzir elemento informativo de descargo.

A defesa não tem direito à prática de diligências inúteis, protelatórias ou manifestamente irrelevantes. Mas tem direito a uma resposta racional. A autoridade policial não pode indeferir requerimentos defensivos mediante fórmulas vazias, nem ignorar elementos que fragilizem a hipótese acusatória. O dever de apuração não é dever de acusar. É dever de investigar. E investigar, em processo penal democrático, significa submeter a hipótese inicial a confirmação e refutação.

4.3. Juiz das Garantias e Controle da Legalidade da Investigação

A inserção do juiz das garantias no Código de Processo Penal reforça a necessidade de controle jurisdicional da investigação criminal. O art. 3º-A afirma que o processo penal tem estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. O art. 3º-B atribui ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais cuja proteção dependa de autorização judicial prévia.

Essa alteração legislativa tem importância teórica e prática. Ela confirma que a investigação preliminar não pode ser deixada exclusivamente à lógica administrativa da persecução. Sempre que houver restrição de direitos fundamentais, prisão, busca domiciliar, interceptação, quebra de sigilo, produção antecipada de prova ou outra medida submetida à reserva jurisdicional, o controle judicial deve funcionar como barreira contra o excesso. O juiz das garantias não investiga, não acusa e não substitui a defesa. Sua função é controlar a legalidade da atuação estatal e preservar a imparcialidade do juiz que futuramente julgará o mérito.

Esse ponto é decisivo para o sistema acusatório. O juiz que atua intensamente na investigação, decidindo sobre medidas restritivas e tendo contato direto com elementos informativos unilaterais, corre o risco de formar pré-compreensões sobre autoria e materialidade. A separação entre juiz da investigação e juiz da instrução reduz esse risco. Não elimina todos os problemas da persecução penal, mas contribui para preservar a imparcialidade objetiva, sobretudo nos casos em que a fase investigativa contém material sensível ou medidas invasivas.

A figura do juiz das garantias também amplia o campo de controle sobre a participação defensiva. Diligências indeferidas sem fundamentação, restrições abusivas de acesso aos autos, manutenção indevida de sigilo sobre elementos já documentados e produção de provas irrepetíveis sem oportunidade defensiva podem ser submetidas ao controle jurisdicional. Com isso, a defesa deixa de depender exclusivamente da autoridade que conduz a investigação. Abre-se um espaço institucional para discutir a legalidade e a racionalidade dos atos praticados antes da denúncia.

Não se deve idealizar o instituto. Sua efetividade dependerá da estrutura dos tribunais, dos modelos de organização judiciária e da cultura decisória dos magistrados. Também não se pode atribuir ao juiz das garantias a tarefa de equilibrar sozinho uma persecução penal marcada por desigualdade material entre acusação e defesa. Ainda assim, sua previsão normativa confirma uma tese central deste trabalho: a investigação preliminar é fase juridicamente relevante e deve ser controlada por garantias.

4.4. Sistema Acusatório e Limitação do Poder Investigativo

O sistema acusatório não se resume à separação formal entre acusar e julgar. Essa separação é indispensável, mas insuficiente. Um processo penal acusatório exige imparcialidade judicial, iniciativa probatória prioritariamente atribuída às partes, igualdade de oportunidades, publicidade, contraditório, ampla defesa, motivação das decisões e controle da atividade estatal. A Constituição de 1988, ao assegurar garantias fundamentais e estruturar o devido processo legal, impõe uma leitura acusatória da persecução penal.

A investigação preliminar deve ser compatibilizada com esse modelo. Se o inquérito permanece organizado como instrumento unilateral de formação da acusação, a igualdade processual posterior nasce comprometida. A defesa passa a atuar contra uma narrativa previamente consolidada por órgãos estatais, muitas vezes amparada por documentos, relatórios e conclusões produzidos sem participação efetiva do imputado. O contraditório judicial, nesse caso, tenta corrigir tarde demais uma assimetria formada desde a origem.

Não se ignora que o Ministério Público é o destinatário imediato do inquérito quando se trata de ação penal pública. Os elementos informativos colhidos na investigação servem, em regra, à formação da opinio delicti. Ocorre que essa finalidade não transforma a investigação em propriedade da acusação. A polícia judiciária não deve atuar como braço confirmatório da hipótese acusatória. Sua função, em um Estado Democrático de Direito, é apurar fatos com observância da legalidade, reunindo elementos que permitam tanto o exercício responsável da ação penal quanto o arquivamento quando ausente justa causa.

A defesa, por isso, deve ter possibilidade real de intervenção. Tal intervenção pode ocorrer por diferentes vias: acesso aos elementos já documentados, acompanhamento de atos possíveis, requerimento de diligências, impugnação de medidas ilegais, produção de elementos informativos próprios e provocação do controle jurisdicional. Essas faculdades não paralisam a investigação. Ao contrário, qualificam-na. A investigação que admite controle defensivo tende a produzir resultados mais confiáveis, menos sujeitos a nulidades e mais compatíveis com a racionalidade constitucional.

A presunção de inocência também incide sobre essa discussão. O investigado não tem o dever de provar sua inocência, mas deve ter o direito de apresentar elementos que impeçam a consolidação indevida da suspeita. A defesa pode optar pelo silêncio, pela não cooperação ou pela atuação ativa. O que o Estado não pode fazer é estruturar o procedimento de modo a tornar irrelevante qualquer tentativa defensiva de influenciar a formação do convencimento. A opção estratégica da defesa pertence ao imputado e ao defensor. A abertura procedimental para seu exercício é dever do Estado.

O art. 155 do Código de Processo Penal representa outro ponto sensível. Ao vedar que o juiz fundamente sua decisão exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, o dispositivo reconhece a inferioridade cognitiva dos atos produzidos sem contraditório judicial. A palavra “exclusivamente”, contudo, não deve ser interpretada como autorização para que elementos inquisitivos sirvam de sustentação decisiva da condenação quando apenas acompanhados de provas frágeis produzidas em juízo. A prova penal legítima deve ser formada sob contraditório judicial, ressalvadas as cautelares, irrepetíveis e antecipadas, observadas as garantias possíveis.

A permanência física ou digital do inquérito nos autos da ação penal continua a gerar debate. Parte da doutrina sustenta que os elementos informativos deveriam servir apenas à formação da acusação e à análise de admissibilidade, sem contaminar a cognição do juiz da instrução e julgamento. A preocupação é procedente.

O juiz que acessa previamente material unilateral pode ser influenciado por narrativas não submetidas à mesma qualidade de contraditório. O juiz das garantias, nesse ponto, oferece resposta institucional parcial, pois separa a atuação jurisdicional da investigação e da instrução. Mas a cultura judicial de valorização do inquérito ainda exige contenção hermenêutica rigorosa.

A investigação preliminar, relida constitucionalmente, deve servir como filtro de racionalidade. Sua função não é facilitar denúncias, mas impedir acusações irresponsáveis. A persecução penal democrática exige que o Estado tenha razões suficientes antes de submeter alguém ao processo. Tais razões devem ser documentadas, controláveis e abertas à crítica possível da defesa. O imputado não pode ser tratado como mero objeto de coleta de informação. É sujeito de direitos, titular de garantias e participante potencial da construção dos elementos que poderão definir sua situação jurídica.

A crítica à matriz inquisitiva do inquérito policial não conduz à sua inutilização. Conduz à sua reconstrução. O inquérito é necessário em muitos casos, especialmente diante da complexidade da criminalidade contemporânea e da necessidade de pronta apuração de fatos penalmente relevantes. Mas sua necessidade funcional não legitima práticas autoritárias. Quanto mais intensa a intervenção estatal, mais forte deve ser o controle. Quanto mais grave a imputação, maior o cuidado com a produção, a seleção e a interpretação dos elementos informativos.

A investigação preliminar compatível com o sistema acusatório é aquela que conserva a eficiência da apuração sem sacrificar a condição jurídica do imputado. Ela admite sigilo quando necessário, mas recusa o segredo como técnica de dominação. Permite diligências urgentes, mas assegura contraditório posterior efetivo. Reconhece a autoridade policial, mas exige fundamentação de seus atos relevantes. Viabiliza a acusação quando houver justa causa, mas também deve permitir o arquivamento quando a hipótese incriminadora não resistir ao exame crítico.

Essa é a chave constitucional da matéria. O inquérito policial não precisa deixar de ser inquérito para se democratizar. Precisa deixar de ser pensado como espaço de unilateralidade naturalizada. A investigação preliminar deve ser compreendida como procedimento estatal submetido à Constituição, no qual o sujeito passivo, ainda que não disponha de contraditório pleno, não perde sua condição de sujeito de direitos. A partir dessa premissa, torna-se possível examinar a investigação defensiva como mecanismo de inclusão do imputado no espaço argumentativo anterior ao processo penal.

5. A INVESTIGAÇÃO DEFENSIVA COMO MECANISMO DE INCLUSÃO DO SUJEITO PASSIVO NO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO

5.1. Investigação Defensiva, Direito à Prova e Paridade de Armas

A investigação defensiva deve ser compreendida como uma das formas mais relevantes de ampliação do espaço discursivo do sujeito passivo na persecução penal. Sua importância decorre de uma constatação simples: se a acusação se forma a partir de elementos informativos produzidos por órgãos estatais, a defesa não pode ser confinada a uma posição meramente reativa, chamada a atuar apenas quando a narrativa acusatória já estiver estabilizada.

O processo penal de matriz acusatória exige que a defesa disponha de meios lícitos para buscar, preservar e apresentar elementos favoráveis ao imputado desde a fase preliminar.

A investigação pública, conduzida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, não deveria ter compromisso exclusivo com a acusação. Em tese, sua função seria apurar o fato em sua integralidade, reunindo elementos de carga e de descargo. A experiência forense, contudo, revela uma tendência distinta. A investigação preliminar frequentemente se orienta à confirmação da materialidade e da autoria, funcionando como instrumento de formação da opinio delicti do órgão acusador.

Nesse ambiente, a intervenção defensiva restrita ao requerimento de diligências previsto no art. 14 do Código de Processo Penal mostra-se insuficiente. O imputado pode requerer providências, mas permanece dependente do juízo da autoridade que preside o procedimento.

A investigação defensiva surge exatamente nesse ponto. Ela permite que o defensor trace uma linha própria de apuração, voltada à obtenção de elementos informativos favoráveis ao constituinte, sem subordinação estratégica à investigação pública. Machado observa que, “nas investigações defensivas, que se desenvolve totalmente independente da investigação pública, cabe ao defensor traçar a estratégia investigatória, sem qualquer tipo de subordinação às autoridades públicas, devendo apenas respeitar os critérios constitucionais e legais de obtenção de prova, para evitar questionamentos acerca da licitude e do seu valor” (MACHADO, 2010, p. 47). A citação é central porque delimita o instituto: autonomia defensiva, finalidade probatória lícita e submissão aos limites constitucionais.

O Provimento n. 188/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou, no plano normativo-profissional, essa possibilidade. O art. 1º compreende a investigação defensiva como o conjunto de atividades investigatórias desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou de outros profissionais habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, voltado à obtenção de elementos de prova lícitos para a tutela de direitos do constituinte.

O art. 2º admite sua realização na investigação preliminar, na instrução processual, na fase recursal, na execução penal e até como medida preparatória para revisão criminal. Já o art. 4º permite ao advogado promover diligências investigatórias necessárias ao esclarecimento do fato, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.

Essa regulamentação não cria um poder paralelo de coerção. O advogado não se converte em autoridade policial, não pode violar sigilos protegidos por reserva jurisdicional, não pode constranger testemunhas, não pode praticar atos típicos de polícia judiciária nem substituir funções públicas de investigação.

O que se reconhece é outra coisa: a defesa pode desenvolver atividade investigatória própria, por meios lícitos, para reunir dados, documentos, depoimentos, laudos particulares e informações capazes de sustentar uma versão defensiva dos fatos.

A Lei n. 13.245/2016 também reforçou esse movimento ao alterar o Estatuto da Advocacia. O art. 7º, XXI, da Lei n. 8.906/1994 assegura ao advogado o direito de assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do interrogatório ou depoimento e dos elementos investigatórios e probatórios deles decorrentes, direta ou indiretamente.

O mesmo dispositivo autoriza o advogado, no curso da apuração, a apresentar razões e quesitos. A norma desloca a defesa para momento anterior ao processo judicial e confirma que a fase investigativa não é território estranho à atuação técnica do defensor.

A relação entre investigação defensiva e direito à prova é direta. O direito de provar não se realiza apenas na audiência de instrução. Ele pressupõe a possibilidade de procurar fontes de prova, preservar informações e construir uma hipótese defensiva antes que determinados elementos desapareçam. De nada adiantaria reconhecer ao acusado, na fase judicial, o direito de demonstrar sua inocência se lhe fosse negada, na fase preliminar, a possibilidade de buscar os elementos necessários à comprovação de suas teses. O direito à prova, em um modelo acusatório, compreende também um direito à investigação defensiva.

Esse ponto dialoga com a igualdade processual. Antônio Scarance Fernandes afirma que o princípio da igualdade garante tratamento paritário aos que se encontram em posição jurídica idêntica no processo e as mesmas oportunidades para que as partes comprovem seus argumentos (FERNANDES, 2005).

No processo penal, a igualdade não pode ser lida de modo abstrato. A acusação dispõe de estrutura estatal, órgãos técnicos, requisições, polícia judiciária e capacidade institucional de produção informativa. A defesa, em regra, atua com recursos mais limitados. Justamente por isso, a investigação defensiva não rompe a paridade de armas. Ela tenta reduzir uma assimetria já existente.

Machado é preciso ao afirmar que da desigualdade entre acusação e defesa não se extrai a inexistência de paridade de armas no processo penal, mas “a necessidade de se garantir o equilíbrio de oportunidades entre as partes para demonstrarem as suas teses” (MACHADO, 2010, p. 100). A investigação defensiva serve a esse equilíbrio. Sua função não é favorecer artificialmente o imputado, mas assegurar que a versão defensiva possa ingressar no procedimento com algum grau de densidade informativa, antes que a hipótese acusatória se converta em denúncia recebida.

5.2. A Defesa Como Sujeito Ativo na Reconstrução Preliminar dos Fatos

A investigação defensiva rompe a ideia do sujeito passivo como mero objeto do procedimento investigativo. O imputado não deve apenas suportar perguntas, diligências e interpretações produzidas por órgãos estatais. Por meio de seu defensor, pode atuar na reconstrução preliminar dos fatos, identificando testemunhas, reunindo documentos, solicitando pareceres técnicos, preservando registros, produzindo relatórios defensivos e apresentando elementos capazes de afastar a justa causa da acusação.

Essa atuação deve ser compreendida em chave constitucional. O art. 5º, LV, da Constituição assegura contraditório e ampla defesa aos acusados em geral. Embora o inquérito policial não comporte contraditório pleno, a defesa não desaparece na fase investigativa. Ela se manifesta de modo proporcional à natureza do ato. Pode haver sigilo temporário de diligências em curso. Pode haver contraditório diferido. Pode haver restrição justificada de acesso a técnicas sensíveis de investigação. Mas não pode haver interdição absoluta da atuação defensiva.

A defesa técnica, nessa perspectiva, passa de coadjuvante a protagonista de sua própria linha investigatória. Na investigação pública, sua atuação muitas vezes se limita a requerer diligências, acompanhar atos já definidos pela autoridade ou impugnar ilegalidades. Na investigação defensiva, o defensor estrutura a apuração de acordo com as necessidades do caso.

Isso não significa manipular fatos ou fabricar versões. Significa reunir, por meios lícitos, elementos que possam demonstrar inconsistências da imputação, revelar álibi, indicar causas de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, fragilizar o nexo de autoria, demonstrar ausência de dolo ou reduzir a extensão da imputação.

A relevância dessa atuação é ainda maior porque a fase preliminar costuma definir a moldura narrativa do caso penal. A denúncia geralmente se apoia nos elementos produzidos no inquérito. O juiz, ao analisar o recebimento da acusação, examina o suporte informativo disponível.

Medidas cautelares pessoais e reais também são frequentemente requeridas e deferidas com base na investigação. Se a defesa não tiver meios de produzir e apresentar elementos próprios nesse momento, sua influência posterior será diminuída. O contraditório judicial chegará quando a narrativa acusatória já estiver institucionalmente reforçada.

A investigação defensiva, portanto, tem função preventiva. Pode impedir o indiciamento precipitado, o oferecimento de denúncia sem justa causa, o recebimento automático da acusação ou a decretação de medida cautelar desnecessária. Não se trata de substituir o inquérito policial, mas de tensioná-lo. A versão estatal deixa de circular sozinha. O procedimento passa a comportar elementos capazes de produzir dúvida, refutação e controle.

Esse aspecto permite compreender a investigação defensiva como prática discursiva. Ao reunir elementos informativos favoráveis ao imputado, a defesa introduz novos enunciados no espaço procedimental.

Esses enunciados podem ser dirigidos à autoridade policial, ao Ministério Público e ao juiz competente. O delegado de polícia pode ser influenciado no momento de decidir sobre o indiciamento. O Ministério Público pode reconhecer a ausência de justa causa e promover o arquivamento. O juiz pode rejeitar a denúncia ou indeferir medidas cautelares quando os elementos defensivos revelarem fragilidade da imputação.

O trabalho original acerta ao sustentar que a investigação defensiva possui dupla fundamentação. De um lado, busca influenciar a percepção judicial no momento do recebimento da denúncia ou da análise de medidas cautelares. De outro, pretende influenciar a autoridade policial, especialmente quanto ao indiciamento. O indiciamento, embora não constitua condenação, carrega forte conteúdo estigmatizante. Por isso, a possibilidade de a defesa apresentar elementos antes de sua formalização contribui para uma decisão mais prudente e racional.

A investigação defensiva também se conecta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Se o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, é porque tais elementos possuem menor grau de confiabilidade em relação à prova produzida sob contraditório judicial. Ainda assim, esses dados influenciam a persecução. A defesa, então, precisa atuar desde a origem para evitar que apenas elementos de carga componham o acervo preliminar. A presença de elementos de descargo permite que o juízo de admissibilidade da acusação seja mais rigoroso e menos dependente da narrativa policial ou ministerial.

Não se deve exagerar, entretanto, o alcance da investigação defensiva. Ela não elimina a desigualdade material entre acusação e defesa. Não impede, por si só, práticas investigativas autoritárias. Não corrige automaticamente a cultura judicial de valorização excessiva do inquérito. Seu valor está em abrir um campo de atuação técnica antes da denúncia e em reforçar a condição do imputado como sujeito de direitos. Trata-se de mecanismo de defesa, não de solução total para a crise democrática da investigação preliminar.

5.3. Limites Constitucionais e Valor dos Elementos Obtidos Pela Defesa

A investigação defensiva deve obedecer aos mesmos parâmetros de licitude exigidos de qualquer atividade probatória. O defensor não pode obter elementos mediante violação de domicílio, quebra indevida de sigilo, ameaça, fraude, interceptação clandestina, coação de testemunhas ou qualquer outro meio incompatível com direitos fundamentais. A licitude é condição de admissibilidade e de credibilidade. Elementos defensivos produzidos fora da legalidade não fortalecem a defesa; comprometem sua própria legitimidade.

Também é necessário distinguir elemento informativo, prova cautelar, prova antecipada e prova judicial. A investigação defensiva realizada antes ou fora do processo, em regra, produz elementos informativos. Seu valor está em orientar a estratégia defensiva, fundamentar requerimentos, provocar diligências oficiais, instruir pedidos de arquivamento, trancamento de inquérito ou rejeição da denúncia, bem como demonstrar a necessidade de produção probatória em juízo. Esses elementos não substituem automaticamente a prova judicial submetida ao contraditório, mas podem exercer papel decisivo no controle da viabilidade da acusação.

O relatório defensivo, por exemplo, não deve ser tratado como prova plena. Deve ser compreendido como peça técnica de organização de elementos lícitos obtidos pela defesa. Sua força dependerá da consistência dos documentos anexados, da regularidade da coleta, da pertinência das informações e da possibilidade de posterior confirmação em contraditório judicial. O mesmo se aplica a entrevistas defensivas, pareceres particulares e laudos técnicos contratados. Não se trata de exigir neutralidade absoluta da defesa, pois a defesa é parcial por definição. Exige-se, sim, transparência metodológica, licitude e pertinência.

A autoridade policial e o Ministério Público não estão obrigados a aderir à interpretação defensiva. Mas devem examiná-la. O juiz, do mesmo modo, não pode ignorar elementos defensivos relevantes ao decidir sobre recebimento da denúncia ou medidas cautelares. O contraditório como garantia de influência não assegura vitória argumentativa. Assegura consideração racional dos argumentos apresentados. Se os elementos defensivos são pertinentes e capazes de afetar a justa causa, seu afastamento exige fundamentação.

A investigação defensiva realiza, assim, uma função de controle epistemológico da persecução penal. Ela amplia o campo de informação disponível, impede a estabilização prematura de uma única narrativa e torna mais difícil o recebimento acrítico de acusações frágeis. O processo penal democrático não exige que a defesa permaneça em silêncio até que o Estado complete sua hipótese. Exige que a defesa possa atuar em tempo útil, com instrumentos lícitos, para evitar que a imputação se converta em processo sem suficiente lastro racional.

Essa leitura mantém coerência com o sistema acusatório. Se acusar, defender e julgar são funções distintas, cada sujeito deve ocupar seu lugar constitucional. A acusação investiga ou requisita investigação para sustentar sua hipótese. A defesa pode investigar para sustentação de sua tese. O juiz controla a legalidade, decide mediante fundamentação e não substitui a atividade probatória das partes. A investigação defensiva, portanto, não ameaça o sistema acusatório. Ela o realiza com maior consistência.

Em síntese, a investigação defensiva deve ser reconhecida como mecanismo de inclusão do sujeito passivo no espaço argumentativo da persecução penal. Ela permite que o imputado, por meio de seu defensor, deixe de ocupar posição meramente passiva diante da narrativa estatal e passe a contribuir para a reconstrução preliminar dos fatos. Sua finalidade é reunir elementos lícitos de descargo, influenciar decisões relevantes e impedir que o processo penal se instaure sem justa causa. Em um Estado Democrático de Direito, essa atuação não é excesso defensivo. É exigência mínima de racionalidade, igualdade e controle do poder punitivo.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A investigação desenvolvida neste trabalho partiu de um problema específico: a insuficiência de participação do sujeito passivo no espaço compreendido entre a investigação preliminar e o recebimento da denúncia. Nesse intervalo, embora ainda não haja processo penal em sentido estrito, já se produzem efeitos jurídicos e simbólicos relevantes. O investigado pode ser ouvido, submetido a diligências invasivas, formalmente indiciado, exposto à formação de uma narrativa acusatória e, ao final, conduzido à condição de réu por decisão judicial nem sempre suficientemente fundamentada.

A hipótese inicial se confirma. A baixa densidade defensiva na fase pré-processual enfraquece a racionalidade democrática da persecução penal, sobretudo quando o inquérito policial é tratado como espaço unilateral de formação da acusação. O modelo constitucional de processo não admite que o imputado seja reduzido à condição de objeto da investigação. A Constituição de 1988 impõe uma leitura diversa. Contraditório, ampla defesa, igualdade processual, presunção de inocência, dignidade da pessoa humana e fundamentação das decisões não são garantias decorativas. São limites materiais ao exercício do poder punitivo.

A racionalidade discursiva examinada ao longo do trabalho permite compreender que a legitimidade da decisão estatal depende da possibilidade de crítica, resposta e influência. O procedimento penal que se fecha à participação defensiva tende a produzir decisões menos controláveis e mais vulneráveis à confirmação automática da hipótese acusatória. A democracia, nesse campo, não se mede pela simples existência formal de atos processuais, mas pela capacidade de submeter o poder de investigar, acusar e decidir a uma estrutura argumentativa minimamente aberta.

A releitura do contraditório foi decisiva para essa conclusão. O contraditório não pode permanecer confinado à antiga fórmula da bilateralidade de audiência. Informação e reação são dimensões importantes, mas insuficientes. No paradigma democrático de direito, contraditório significa possibilidade de influência e proteção contra decisões-surpresa. Essa compreensão não exige a transformação integral do inquérito policial em processo judicial.

Exige, porém, que os atos investigativos e decisórios capazes de afetar concretamente a posição do imputado sejam submetidos a controle racional, com acesso defensivo aos elementos já documentados, possibilidade de requerimento de diligências pertinentes, contraditório diferido quando necessário e participação efetiva em provas irrepetíveis ou antecipadas.

O inquérito policial, relido constitucionalmente, deve funcionar como filtro de contenção contra acusações infundadas, e não como antecâmara automática da denúncia. Sua finalidade não pode ser compreendida apenas como reunião de elementos de carga. Investigar, em um sistema acusatório, também significa verificar hipóteses favoráveis ao imputado, afastar suspeitas frágeis e impedir que o processo penal seja instaurado sem justa causa. A investigação preliminar que ignora elementos de descargo abandona sua função garantidora e se aproxima de uma racionalidade inquisitiva incompatível com a Constituição.

Nesse ponto, a investigação defensiva assume papel relevante. Ela amplia o espaço discursivo do sujeito passivo e permite que a defesa técnica atue de maneira ativa na reconstrução preliminar dos fatos. Por meio dela, podem ser reunidos documentos, entrevistas, pareceres técnicos, registros e demais elementos lícitos capazes de infirmar a hipótese acusatória, reduzir sua extensão ou demonstrar a ausência de justa causa. Não se trata de criar uma investigação paralela dotada de poderes coercitivos.

Trata-se de reconhecer que a defesa, no processo penal acusatório, também possui direito à busca de elementos informativos destinados à proteção do imputado.

O indiciamento confirma a necessidade dessa abertura procedimental. Por ser ato privativo do delegado de polícia e exigir fundamentação técnico-jurídica, nos termos da Lei n. 12.830/2013, não pode ser praticado como simples consequência burocrática da investigação. O indiciamento atribui ao sujeito passivo uma suspeita qualificada e produz carga estigmatizante evidente. Por isso, sempre que possível, a defesa deve poder apresentar elementos e argumentos antes de sua formalização, influenciando racionalmente a autoridade policial e evitando indiciamentos prematuros ou desprovidos de suporte informativo suficiente.

A mesma exigência se projeta sobre o recebimento da denúncia. O ato judicial que admite a acusação não pode ser tratado como despacho mecânico. Ao receber a denúncia, o juiz autoriza a instauração do processo penal e submete o imputado ao peso de uma acusação formal. Esse ato exige análise concreta da justa causa, dos indícios de autoria, da materialidade e da aptidão narrativa da peça acusatória. A fundamentação, nesse momento, não é excesso formal. É condição de controle constitucional do poder punitivo. Receber denúncia por fórmula padronizada significa reduzir o juízo de admissibilidade a passagem burocrática, precisamente quando ele deveria funcionar como filtro contra acusações temerárias.

A ampliação do espaço discursivo antes do recebimento da denúncia não compromete a persecução penal legítima. Ao contrário, qualifica-a. O processo penal democrático não teme a defesa. Ele depende dela. Quando o imputado pode acessar elementos já documentados, requerer diligências, produzir dados de descargo e influenciar decisões relevantes, a persecução torna-se mais racional, mais controlável e menos sujeita a abusos. A defesa não paralisa o Estado. Ela impede que o Estado fale sozinho.

Conclui-se, portanto, que a inclusão do sujeito passivo no espaço argumentativo procedimental é exigência decorrente do modelo constitucional democrático de processo. A investigação preliminar, o indiciamento e o recebimento da denúncia devem ser compreendidos como momentos juridicamente relevantes, nos quais a atuação estatal precisa observar garantias proporcionais à intensidade da afetação de direitos. O imputado não é mero destinatário de atos de poder, é sujeito de direitos e participante necessário da racionalidade processual. Sem essa abertura, o processo penal conserva sua face autoritária. Com ela, aproxima-se da função que a Constituição lhe atribui: limitar o poder punitivo e proteger a liberdade individual contra acusações infundadas.

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1 Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail ORCID: https://orcid.org/0009-0006-3726-9101. O presente trabalho foi realizado com apoio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Brasil (CAPES) – Código de Financiamento 001. O estudo também se vincula ao projeto de pesquisa “Direito Penal Contemporâneo: em busca da maior proteção com o menor sacrifício à liberdade”, coordenado pelo Prof. Dr. Henrique Viana Pereira.