O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO REPRODUTOR DE UM DIREITO PENAL PUNITIVISTA: A HERANÇA SOCIAL E SEUS CONSECTÁRIOS

THE PUBLIC PROSECUTOR'S OFFICE AS A REPRODUCER OF A PUNITIVIST CRIMINAL LAW: COLONIAL HERITAGE AND ITS CONSEQUENCES

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786774358

RESUMO
Este artigo se propõe a analisar o papel do Ministério Público (MP) brasileiro na reprodução de um Direito Penal (DP) de cunho punitivista e seletivo, rastreando as raízes desse fenômeno na formação colonial do Estado e suas estruturas de poder. Por meio de uma revisão crítica da literatura que abrange a Criminologia Crítica, a Sociologia da Punição e os estudos decoloniais e raciais, a pesquisa articula as contribuições epistemológicas. Argumenta-se que a atuação do MP, embora constitucionalmente orientada à defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais, opera na prática como um agente de manutenção da ordem social forjada pela colonialidade, traduzindo conflitos sociais em meros casos penais e reforçando a criminalização da pobreza e da negritude.
Palavras-chave: Ministério Público; Direito Penal Punitivista; Colonialidade do Poder; Criminologia Crítica; Racismo Estrutural.

ABSTRACT
This article aims to analyze the role of the Brazilian Public Prosecutor's Office (MP) in reproducing a punitivist and selective Criminal Law (DP), tracing the roots of this phenomenon back to the colonial formation of the State and its power structures. Through a critical literature review encompassing Critical Criminology, the Sociology of Punishment, and decolonial and racial studies, the research articulates these epistemological contributions. It is argued that the actions of the MP, although constitutionally oriented toward the defense of the legal order and social interests, in practice operate as an agent maintaining the social order forged by coloniality, translating social conflicts into mere criminal cases and reinforcing the criminalization of poverty and Blackness. 
Keywords: Public Prosecutor's Office; Punitivist Criminal Law; Coloniality of Power; Critical Criminology; Structural Racism.

1. INTRODUÇÃO

O Ministério Público (MP) brasileiro, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, detém o monopólio da ação penal pública e, por conseguinte, um poder crucial na definição das pautas de criminalização e na gestão do aparato punitivo. Contudo, em uma sociedade marcada pela desigualdade estrutural e por um histórico de violência estatal, sua atuação tem sido sistematicamente questionada pela Criminologia Crítica, que o aponta como um vetor central na manutenção e expansão do punitivismo.

A questão central reside em compreender como essa instituição, formalmente democrática, se insere e perpetua uma lógica punitiva que Baratta (1997), em sua Criminologia Crítica, denunciou como seletiva, desigual e ineficaz para a tutela de bens jurídicos universais, funcionando primariamente como instrumento de controle social das classes subalternas.

Este punitivismo não é um fenômeno isolado, mas sim um consectário de uma matriz histórica profunda: a colonialidade do poder. A estrutura punitiva brasileira, da lei à sua aplicação, carrega as marcas do passado escravocrata e colonial, onde o direito e a violência legal eram indistinguíveis e voltados à submissão de corpos e territórios.

Fanon (2005, p. 25-26), em Os Condenados da Terra, desvendou a violência intrínseca ao sistema colonial, demonstrando como a separação racial e a desumanização do colonizado são elementos constitutivos da ordem. No Brasil, a transição da colônia/império para a república não desfez essa lógica, mas a reformulou sob novas roupagens, fenômeno que os estudos decoloniais denominam de colonialidade do poder (Quijano, 2000).

O Direito Penal é um dos aparelhos mais eficazes na gestão dessa colonialidade. Flauzina (2006, p. 75), em sua obra Corpo e Prova, demonstra como o racismo opera no sistema de justiça criminal, transformando a população negra em alvo preferencial da criminalização secundária (aplicação das normas), uma "faxina étnica" que o MP, ao promover a ação penal em massa contra essa parcela, auxilia a executar (Flauzina, 2020).

A seletividade penal, observada por Baratta, encontra sua razão de ser na histórica necessidade de controle da força de trabalho e da população marginalizada. O Direito, nas palavras de Vera Andrade (2003, p. 102), atua na "ilusão de segurança jurídica", transferindo problemas sociais complexos para o código "crime-pena", onde o Estado é mínimo em direitos e máximo em controle penal (Andrade, 2016).

Este artigo se propõe a analisar o papel do Ministério Público (MP) brasileiro na reprodução de um Direito Penal (DP) de cunho punitivista e seletivo, rastreando as raízes desse fenômeno na formação colonial do Estado e suas estruturas de poder.

A metodologia utilizada na elaboração foi a bibliográfica, exploratória que consistiu na exposição do pensamento de vários autores que escreveram sobre o tema escolhido Desenvolveu-se uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se como apoio e base de contribuições de diversos autores sobre o assunto em questão, por meio de consulta a doutrinas, artigos científicos e legislação. Este estudo tem o intuito de trazer à discussão sobre o tema proposto.

2. DIVERSIDADE ÉTNICO-RACIAL

O Brasil se destaca como uma das maiores sociedades multirraciais do mundo e abriga um contingente significativo de descendentes de africanos dispersos na diáspora. Essa distribuição demográfica e étnico-racial é passível de diferentes interpretações econômicas, políticas e sociológicas. Contudo, é palco das grandes desigualdades sociorraciais que persistem nas diferentes esferas da sociedade, como também apresenta preconceito e intolerância.

Ao analisarem a situação do negro brasileiro, agregam as categorias raciais “preto” e “pardo” entendendo-as como expressão do conjunto da população negra no Brasil. Isso quer dizer que, do ponto de vista étnico-racial, 44,6% da população brasileira apresenta ascendência negra e africana, que se expressa na cultura, na corporeidade e/ou na construção da sua identidade (GOMES, 2011).

A palavra raça, de origem latina, era utilizada no único sentido de designar grupos de animais da mesma espécie, mas com aspectos distintos. O conceito de raça passou a designar a descendência, a linhagem, ou seja, um grupo de pessoa que têm um ancestral comum e que, ipso facto, possuem algumas características físicas em comum. No século XVI popularizou-se o uso para designar grupos humanos, inicialmente na Itália e França e, logo a seguir, nos outros países de língua latina e nos de língua anglo-saxonica (CUNHA et al., 2018).

Em uma sociedade em que o racismo está presente na vida cotidiana, as instituições que não tratarem de maneira ativa e como um problema a desigualdade racial irão facilmente reproduzir as práticas racistas já tidas como "normais" em toda a sociedade. É o que geralmente acontece nos governos, empresas e escolas em que não há espaços ou mecanismos institucionais para tratar de conflitos raciais, sexuais e religiosos.

O tema diversidade étnico-racial tem ganhado cada vez mais espaço nas discussões curriculares, na produção de material didático e na formação de professores. Cada vez mais, a sociedade e as organizações estão voltando suas atenções ao tema, a fim de corrigir essa desigualdade histórica e de promover espaços para que pessoas prestas para que tenham condições de se desenvolver e de cresce, auxiliando na luta pela igualdade racial.

Considerando a necessidade em proporcionar espaços e momentos de estudo e reflexão sobre a temática da diversidade étnico-racial na escola para os futuros docentes, na formação inicial e na formação continuada dos professores, um grupo de professores e pesquisadores; Nesse caso, as relações do cotidiano no interior das instituições vão reproduzir as práticas sociais corriqueiras, dentre as quais o racismo, na forma de violência explicita ou de micro agressões espiadas, silenciamento, isolamento, etc Para Silva (2020, p. 14):

O racismo brasileiro é produzido e se reifica na vida cotidiana, nas diversas instituições sociais e perpassa as relações micro e macrossociais, no campo subjetivo e político. Dentre esses espaços, é possível destacar a escola enquanto lócus gerador de conhecimentos, saberes e práticas educativas e relacionais, assim como (re)produtora de fenômenos de ordem histórica, econômica e cultural, considerada também enquanto campo potente para engendrar novas histórias e transformações, abordando-se neste trabalho a escola pública.

O termo multicultural sinaliza que somos de grupos diferentes e que podemos, por meio do processo de comunicação intercultural, desenvolver algum entendimento de grupo comum. O termo multirracial enfoca mais claramente a operação da raça e aponta para a necessidade de ver e abordar a estrutura racial. À utilização do conceito raça é atribuído um sentido político, considerando o tipo de racismo existente no contexto brasileiro, no qual quanto mais próximo o sujeito negro está de sua dimensão histórica e cultural, maiores são as chances de que ele seja exposto a práticas racistas e discriminatórias.

No Brasil, o racismo se constituiu por meio de um movimento assimilacionista e universalista, que objetivou o ideal de homogeneidade ao afastar ou negar as diferenças para assimilar o padrão branco, por meio da mestiçagem. Embora o Brasil não tenha apresentado um sistema formal de segregação racial semelhante às leis segregacionistas dos Estados Unidos e da África do Sul, constituiu suas próprias formas e estruturas, muitas vezes não sendo incompatíveis com laços de amizade, solidariedade e simpatia (SILVA, 2020).

Reconhecemos que há valor no termo multicultural, principalmente quando adotamos uma visão mais ampla da justiça social e do trabalho antiopressão. O reconhecimento da existência do racismo e do preconceito pelo governo brasileiro foi fundamental para a criação de grupos que para combater a desigualdade racial existente no Brasil.

Negar o racismo e suas formas correlatas (o preconceito, a discriminação e a intolerância) é uma na peculiaridade das relações raciais brasileiras. A informalidade no tratamento da situação de desigualdade racial impede que sua veracidade seja apurada e, principalmente, que constatemos os efeitos prejudiciais à mobilidade social dos negros. O efeito mais perverso do racismo é inibir a participação social em todos os níveis da cidadania plena (CAPRINI, 2016).

Uma categoria muito mais ampla que descreve as interações entre grupos é a da diversidade. A diversidade também pode se referir a outras categorias que nos dividem e nos unem: gênero, educação, religião, orientação sexual e identificação de gênero, deficiências físicas e mentais, classe social. Assim, o debate sobre diversidade surgiu, como os autores destacam, com a discussão sobre determinados grupos, identidades culturais, discriminação entre outros temas são fundamentais para compreensão da sociedade sobre um dos grupos sociais que compõe a multiculturalidade e pluralidade do Brasil.

2.1. Luta Pela Igualdade Racial

Um legado do colonialismo, do comércio atlântico de escravos e do racismo sistêmico atravessou continentes e gerações. E embora os desafios de cada população tenham contornos diferentes, as lutas e sucessos dos movimentos de resistência negra sempre existiram em um contexto global. Aproximadamente 5 milhões de africanos foram levados à força para o Brasil durante o comércio transatlântico de escravos, mais de dez vezes mais do que foram para a América do Norte continental e quase o número total que foi para todo o Caribe e a América do Norte juntos (BARRETO, 2021).

Os americanos em todo o hemisfério ocidental têm uma grande dívida com a África que raramente é reconhecida. Nossas culturas nacionais e regionais surgiram do processo de crioulização: a fertilização cruzada dos aspectos mais adaptáveis do conhecimento e das tradições dos diversos povos que aqui se encontraram e se misturaram. O tráfico atlântico de escravos teve um impacto devastador na África. Preços crescentes pagos por milhões e milhões de pessoas no decorrer dos séculos transformaram os métodos de obter e tratar escravos e enfraqueceram atividades produtivas, mas menos lucrativas (HALL, 2017).

A escravidão nas Américas foi justificada pela ideologia racista. Muitos acadêmicos, assim como o público em geral, acreditam que os africanos negros foram escravizados porque eles eram considerados inferiores pelos brancos. Mas a identificação da raça com a escravidão é, em grande parte, uma projeção no passado de crenças e ideologias que se intensificaram durante os quatro séculos do tráfico atlântico de escravos,

Pode-se dizer que o Brasil é um país de maioria negra com uma memória dolorosa de três séculos de escravidão africana (a mais longa da história da escravidão moderna) e cinco de genocídio contínuo de seus negros e pardos. Por isso, vive-se um acerto de contas global à medida que as pessoas lutam e se manifestam contra as histórias de colonialismo, racismo e antinegritude que impediram a igualdade em todo o mundo (BARRETO, 2021).

Estudiosos da história recente do antirracismo no Brasil concordam que a Constituição de 1988 representou um novo marco democrático nas relações raciais. O documento absorveu algumas das reivindicações do movimento negro e regulamento mecanismos para promover os direitos de cidadania da população negra nas áreas cultural, razões sociais e econômicas.

Em relação à história recente do Brasil, esse foi um divisor de águas na abordagem do estado para a questão da raça. Essa mudança política permitiu que Cardoso governo para começar a conscientizar sobre a urgência de combater o racismo. A agenda governamental antirracismo foi definida pelo estado em cooperação com organizações negras lideranças do movimento, logo após a Marcha Nacional Zumbi dos Palmares contra racismo, pela Cidadania e pela Vida, que aconteceu em Brasília, no dia 20 de novembro de 1995, com cerca de 30.000 manifestantes (COSTA, 2012).

Barreto (2021) pontua que a criação do Grupo de Trabalho Interministerial para a Valorização da População Negra (GTI) foi uma grande ação visando à institucionalização de anti-racismo. Com o apoio presidencial cada vez mais forte, o GTI foi poderá participar das seguintes ações em nível federal:

  1. Lançamento dos Programas Nacionais de Direitos Humanos de 1996 e 2002, que lançou as bases para políticas de igualdade racial;

  2. Promulgação da Lei nº 9.029/1995, que proíbe a discriminação racial na qualquer forma de relação de trabalho em sentido amplo;

  3. Alteração do Código Penal pela Lei nº 9.459/1997, criminalizando calúnias raciais contra a honra subjetiva dos negros;

  4. Auxílio na capacitação de organizações negras brasileiras para participar do 2001 da Terceira Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Relacionada, realizada em Durban, África do Sul.

  5. Lançamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas em 2002, que ação afirmativa legalizada e metas de implementação estabelecidas em a administração pública federal;

  6. Implementação das primeiras políticas de ação afirmativa com base em cotas para contratação de funcionários negros para trabalhar em certos ministérios.

As pessoas em todo o mundo enfrentam muitas formas cruzadas de discriminação e marginalização todos os dias, por muitas razões diferentes. Sistemas sociais, políticos e econômicos injustos perpetuam essa discriminação e mantêm as pessoas presas na pobreza. A discriminação racial coloca em risco a vida e o bem-estar das pessoas em todo o mundo. Não podemos acabar com a pobreza sem abordar as desigualdades raciais. O objetivo do mundo deve visar reduzir as desigualdades e garantir que todos tenham a oportunidade de atingir seu pleno potencial.

Acompanha a implementação de legislação de ação afirmativa e públicas que visem ao cumprimento de acordos, convenções e outros instrumentos assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à promoção da igualdade e combate à discriminação racial ou étnica. Desde a eleição de Lula em 2002, o governo brasileiro intensificou sua compromisso com a implementação doméstica da Convenção Internacional da ONU Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (ICERD). Houve uma expansão de ações governamentais e não governamentais buscando acelerar a redução das desigualdades raciais (ALVES, 2019).

Ademais, as perdas sofridas no processo de aprovação do Estatuto da Igualdade Racial foram parcialmente compensadas com a legislação relacionada às políticas de ações afirmativas sancionadas pelo Executivo federal. Os governos Lula e Dilma conceberam políticas públicas para mudar as relações entre negros e brancos em alguma extensão. Esse renovado impulso igualitário na sociedade brasileira foi observado através o crescimento do movimento negro e a expansão das políticas de igualdade racial (ALVES, 2019).

A discriminação racial sistêmica vai além de qualquer discurso de ódio individual. É resultado do viés de múltiplos sistemas e instituições de políticas públicas, que separadamente e em conjunto perpetuam e reforçam barreiras à igualdade. O racismo é sistêmico colocaram em relevo os desafios que os negros da diáspora enfrentam. Além dos movimentos negros, que lutam pela igualdade racial nas últimos duas décadas assemelhavam-se ao que as correntes liberais e assistenciais consideravam o processo de integração da população negra à sociedade brasileira.

2.2. Educação Étnico-Racial

A violência o conjunto de ideologias e atitudes ofensivas a diferentes crenças e religiões, podendo em casos extremos tornar-se uma perseguição. Entende-se intolerância religiosa como crime de ódio que fere a liberdade e a dignidade humana, a violência e a perseguição por motivo religioso são práticas de extrema gravidade e costumam ser caracterizadas pela ofensa, discriminação e até mesmo por atos que atentam à vida.

A violência física contra os corpos negros é muitas vezes consequência da violência epistêmica e ontológica. assim, a aprovação da Lei 10.639/03, que estabeleceu a obrigatoriedade do ensino da história e culturas afro-brasileiras e africanas na educação básica, foi um passo importante na direção do combate à violência radicalizada. O fato de existir tal legislação não significa necessariamente que direitos iguais sejam garantidos para todos aqueles que vivem naquela sociedade. Não basta classificar a discriminação como crime; devemos também combatê-la garantindo que as disposições estabelecidas sejam efetivamente aplicadas e postas em prática (BARRETO, 2021).

A educação das relações étnico-raciais é entendida como a inserção, no processo formal de ensino e aprendizagem, de conteúdos, posturas e valores que estimulem o educando a conhecer, analisar, compreender, debater e desconstruir conceitos, concepções e práticas que sustentam e legitimam as desigualdades étnico-raciais, na escola e na sociedade. Esse movimento social vive uma nova fase de autonomia e construção de agendas próprias, com perspectiva de negociação com os universos institucional e político, o que lhe permitiu ampliar sua capacidade de atuação no Brasil.

A legislação, por meio de diretrizes do Plano Nacional de Educação das Relações étnico-raciais, trouxe orientações. norteadoras sobre a necessidade de valorização e o reconhecimento da diferença nas diversas esferas sociais, incumbindo aos profissionais da educação a busca por mecanismos que possibilitassem aos alunos o acesso ao conhecimento, até então ocultado da história nacional, não do negro representado apenas como sujeito escravizado, mas principalmente como protagonista da construção da história nacional (MARQUES, TROQUEZ, 2018).

A importância da etnia/raça para a identidade dos adolescentes (ou seja, centralidade) e como essa importância muda ao longo do tempo pode ser, em parte, uma função dos contextos sociais que eles habitam. As políticas voltadas para a igualdade são a base necessária para alcançar a integração, é fundamental sublinhar fortemente que o sucesso de qualquer estratégia de integração dependerá essencialmente da importância que atribui ao combate à discriminação em geral, em especial à discriminação racial.

A aprovação da Lei 10.639/2003, que tornou obrigatório nas escolas de todo o país o ensino de História da África e da história dos africanos no Brasil, além de atender a uma antiga e justa reivindicação, trouxe uma série de consequências para o ensino de disciplina em sua totalidade e para a formação dos profissionais que atuam no magistério, em especial aqueles dessa área específica, a história O parecer e as diretrizes apresentam caminhos teóricos e metodológicos para o trabalho político e pedagógico na educação básica, bem como indicam para os sistemas de ensino as ações que podem ser desenvolvidas para a implementação da Lei 10.639, de 2003.

O parecer e as diretrizes apresentam caminhos teóricos e metodológicos para o trabalho político e pedagógico na educação básica, bem como indicam para os sistemas de ensino as ações que podem ser desenvolvidas para a implementação da Lei 10.639, de 2003. A legislação surgiu das reivindicações por direitos de cidadania e políticas de inclusão, ainda que com um longo histórico no campo acadêmico. Nesse processo, o movimento negro e as entidades estudantis de professores tiveram importante papel. Ou seja, a legislação foi fruto das discussões em fóruns, inclusive no meio acadêmico (CEREZER, MENDES, RIBEIRO, 2020).

O racismo continua a ser um dos principais problemas de discriminação, uma realidade estrutural raramente referida na maioria das sociedades, que deve ser combatida e combatida pela raiz. As políticas de reparação e reconhecimento e valorização de sua história, cultura, identidade. Parece tratar de políticas curriculares, pautadas nas dimensões históricas, sociais, antropológicas advindas da realidade brasileira e tenta combater o racismo e a discriminação que atingem principalmente os negros.

A legislação, por meio de diretrizes do Plano Nacional de Educação das Relações étnico-raciais, trouxe orientações norteadoras sobre a necessidade de valorização e o reconhecimento da diferença nas diversas esferas sociais, incumbindo aos profissionais da educação a busca por mecanismos que possibilitassem aos alunos o acesso ao conhecimento, até então ocultado da história nacional, não do negro representado apenas como sujeito escravizado, mas principalmente como protagonista da construção da história nacional (COSTA, 2021).

Nessa perspectiva, propõe a difusão e produção de conhecimento, a formação de atitudes, posturas e valores que formem cidadãos orgulhosos de pertencer à etnia, à raça, descendentes de africanos, indígenas, descendentes de europeus, asiáticos, Interagir na construção de uma nação democrática, na qual todos, igualmente, tenham seus direitos assegurados e sua identidade valorizada.

Embora tenha-se documentos legais que demandam dos projetos políticos pedagógicos das escolas mudanças radicais nos currículos, as práticas cotidianas ainda estão aquém do reivindicado durante todo o percurso histórico de lutas e resistências da população negra brasileira. Nesse sentido, a concreticidade e complexidade da realidade deve evidenciar nas práticas a longa trajetória histórica e diaspórica da população negra e não mais silenciar as vozes que não encontram no currículo oficial sua identidade traduzida no fazer pedagógico cotidiano (SANTOS, JUNIOR, 2021).

Entre as ações indicadas da lei educação étnico-racial no campo da educação para as relações étnico-raciais, podem-se citar: a reestruturação do currículo prescrito e vivido nas instituições de ensino; a aquisição de material didático; treinamento de professor; bem como a melhoria, no espaço físico, das instituições de ensino.

No entanto, como destacam Pastoriza (2021), apesar da importância da diversidade étnico-cultural na sociedade brasileira, o trato não segregador da diferença étnico-racial ainda é uma prática ausente na maior parte das instituições de ensino. Nesse sentido, o estudo e a discussão da diversidade étnico-racial brasileira, representam um importante desafio à educação do país, em especial, à formação de professores, cuja atuação é de fundamental importância para o combate ao racismo e a discriminação nos espaços de educação formal.

Por outro lado, alguns autores ligados aos estudos culturais em educação, têm tecido críticas à forma como a diferença étnico- racial tem sido tratada e tematizada na educação a partir da abordagem multiculturalista. Portanto, quando falamos de uma liberdade de religião garantida constitucionalmente, é difícil explicar por que apenas uma ou outra religião é efetivamente protegida e normalmente essas garantias só são dadas a religião dos brancos aqui no nosso país.

No entanto, a conduta da intolerância paira perigosamente sobre qualquer campo de convivência social, conformando-se pela absurda certeza da posse de uma verdade, que pode evoluir para a construção de um pensamento de imposição dessa verdade aos outros. Quando se trata de desempenho religioso, esses riscos parecem ser ainda maiores e mais complexo.

3. O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO AGENTE DE CONTROLE SOCIAL PUNITIVO

No mundo de hoje, o racismo e a discriminação racial se manifestam de formas complexas e perturbadoras. No caso do Brasil, estas questões tornam-se cada vez mais um elemento essencial de alguns problemas políticos e sociais. O pais tomado medidas enérgicas e sustentadas há vários anos para combater esta tendência e combater as expressões persistentes de racismo. O racismo institucionalizado se estabelece com o predomínio de métodos discriminatórios, estritamente racializados, no funcionamento das organizações públicas ou privadas, que dificultam, direta ou indiretamente, a ascensão de pessoas negras aos cargos de liderança.

Combater o racismo estrutural e sistêmico tem sido um desafio no ordenamento jurídico brasileiro sistema por anos. De acordo com esse sistema, se o preconceito racial ou a discriminação forem considerados atos que ameacem, restrinjam ou causem dano à moralidade do cidadão, a o autor desses atos ilícitos poderá ser condenado à reparação por meio de ação civil. Portanto, há dois caminhos distintos para a realização da justiça racial: a esfera cível (artigos 12, 186 e 927 do Código Civil) e a esfera criminal (Lei nº 7.716- crime de e artigo 140 do Código Penal derivado da Lei nº 9.459 - calúnia racial) (ALMEIDA, 2019).

O racismo e a discriminação manifestam-se em todos os principais aspectos da vida quotidiana, como o emprego, a educação, a habitação e o acesso aos serviços sociais; em violações dos direitos humanos; no uso de argumentos racistas, no discurso político; no surgimento de expressões de racismo e intolerância na sociedade. Essas tendências, é claro, variam em escala de país para país, mas são significativas o suficiente para causar preocupação. As conquistas na nova ordem jurídica abriram uma agenda ampla para o ativismo, cujas demandas se voltaram para as ações focalizadas na população negra, o que se deu majoritariamente na sociedade civil.

No entanto, a expansão do antirracismo no período contemporâneo da história foi com novas mudanças no quadro jurídico brasileiro e a implementação de ação afirmativa em saúde, educação e mercado de trabalho. Evidência de tal fenômenos podem ser encontrados na promulgação de leis afirmativas entre 2003 e 2016. como um momento democrático oportuno para o governo brasileiro avançar concretamente políticas de igualdade racial. Chegou a hora de mudanças transformadoras orientadas para a raça, que foram alcançados fundamentalmente através das seguintes leis: de cotas, de atenção a saúde, consciência negra, e criminalização do preconceito racial.

As Leis nº 10.639/2003 e n° 11.645/2008 incluíram o ensino da língua africana, afro-brasileiras e indígenas no currículo escolar nacional. Importantes tanto para a autoconsciência quanto para as identidades de grupo, essas leis tiveram Histórias e culturas brasileiras e indígenas no currículo escolar nacional, alcançando ecos não só na educação básica, mas também nas universidades, pesquisa, mercados editoriais, televisão e mídias sociais, entre outros áreas (GOES; SILVA, 2013).

A Portaria do Ministério da Saúde n° 992/2009 instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da População Negra (PNSIPN). Esta política visa redução das desigualdades entre negros e brancos por meio do combate ao racismo no Sistema Único de Saúde Sistema. É uma política transversal que reúne os poderes públicos municipais, estaduais e federais instituições de saúde (LIMA, 2010; MILANEZI, 2020).

Quando se trata de desenvolver soluções duráveis, práticas e viáveis para combater o racismo e a discriminação racial, as opções podem diferir de país para país. Todas as estratégias devem incluir pelo menos medidas em termos de legislação, conscientização, educação, ação positiva e participação. As leis por si só não são suficientes para combater o racismo e a discriminação racial, mas obviamente são a pedra angular dessa luta.

A Lei nº 12.519/2011 instituiu o Nacional Zumbi dos Palmares Preto Dia da Consciência em 20 de novembro, reconhecendo a importância do anti- luta contra o racismo e a afirmação da identidade negra por meio da celebração do líder quilombola Zumbi dos Palmares. Mais de mil cidades e cinco capitais (Manaus, Cuiabá, Maceió, São Paulo e Rio de Janeiro) comemoram a data como feriado oficial, mas apenas cinco estados fazem o mesmo: Alagoas, Amazonas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro (BOSISIO, 2018).

A Lei nº 12.711/2012 reserva 50% das universidades e institutos federais vagas de graduação para candidatos formados em escolas públicas e autodidatas negros, pardos ou indígenas declarados. Esta lei estabeleceu um sistema de reserva compulsória popularmente conhecido no Brasil como cotas. É uma política pública de 10 anos, renovável por igual período mediante aprovação parlamentar e presidencial. Ao todo, 63 universidades federais implementaram pelo menos uma dessas formas de ação afirmativa até 2017 (MACHADO et al., 2017; VENTURINI, 2020).

O racismo é intrínseco à ordem social, a única maneira de combatê-lo é através de práticas antirracistas constantes e eficazes. No caso das instituições, a implantação de tais ações mostra-se autoritária quando há, de fato, um engajamento dessa organização para com a causa racial. As fortificações legais nas leis de combate ao racismo, do ponto de vista das vítimas, este é um passo positivo, sendo de fundamental importância a existência de medidas legais e adequadas ao combate à discriminação racial de forma efetiva, dissuasiva e da forma mais satisfatória possível.

A Lei nº 12.990/2014 reserva 20% das verbas públicas do Poder Executivo Federal concursos de vagas para candidatos autodeclarados pretos/pardos. É popularmente conhecido como a lei de cotas no serviço público. Esta designação deve-se ao facto de a lei busca ampliar as chances de inserção no mercado de trabalho, garantindo acesso de negros/pardos a cargos mais valorizados no serviço público federal. Desde sua implantação, as posições de pretos e pardos e as maiores taxas de renda começaram a aumentar, embora a um ritmo lento e fragmentado entre as instituições (Ipea, 2019).

Ao estabelecer, no caso, mecanismos de reserva de vagas a pessoas negras, em espaços educacionais ou laborais, pode-se dizer que tal ação afirmativa, na representação de reserva de vaga (cota racial) a esse público, é regulamentada por meio de uma legislação específica e sujeita a regras distintas de acesso. No Brasil, a reserva de vagas a negros, e outras minorias étnicas, passou a ser incorporada nas seleções de ingresso em instituições de ensino, geralmente públicas, e na administração pública, via concurso público.

Especialistas em justiça racial no Brasil argumentam que o sistema de justiça geralmente interpreta denúncias de racismo em razão da diferença penal criada pela legislação antirracista em força. Humilhações, ofensas, insultos e outras formas de atos racistas contra pessoas negras são mais investigados conforme estabelecido pela definição de calúnias raciais fornecida pelo Código Penal, e quase nunca pela definição de racismo prevista na Lei nº 7.716 como crime que causa danos à imagem de toda uma raça ou etnia (FREITAS, 2022).

Além disso, os ensaios resultaram no arquivamento de ações, independentemente do tipo jurídico utilizado pelos tribunais. É uma prática reproduzida regularmente na contemporaneidade, desvirtuando o sistema de justiça como instituição inócua quando se trata de punir crimes de racismo. Estudos recentes realizados sobre a aplicação da legislação punitiva antirracista nas últimas duas décadas apontam destacam que apenas um pequeno número de condenações foi condenado (FREITAS, 2022).

A principal característica das medidas adotadas pelos país nos últimos anos é que as questões relacionadas ao combate ao racismo e à discriminação racial são abordadas sob a ótica da proteção e promoção dos direitos humanos: em outras palavras, o direito à proteção contra o racismo e a discriminação racial é considerado, antes de tudo, um direito fundamental de todos os seres humanos. A institucionalização da agenda relativa à igualdade racial no Brasil dependeu estrategicamente de organismos executivos e participativos e sua capacidade de promoção e indução de políticas públicas.

A instituição do Ministério Público, em sua prática cotidiana, materializa a continuidade desse projeto. A atuação do MP, muitas vezes, adota uma política criminal de drogas (Carvalho, 2013) ou uma política de segurança pública (Andrade, 2003) que, no lugar de prevenir a criminalidade ou tutelar bens jurídicos, hipertrofia o sistema penal.

Leciona Salo Carvalho (2013), ao analisar a política criminal brasileira, aponta como o aparato repressivo é direcionado a "públicos-alvo" pré-determinados, reforçando a seletividade. O MP, ao perseguir prioritariamente crimes de rua ou relacionados à lei de drogas – crimes que atingem majoritariamente a população periférica e negra – funciona como um mecanismo de aplicação das normas (criminalização secundária) (Baratta, 1997), que ratifica o status de criminoso distribuído de modo desigual.

Neste diapasão, necessário recuperar os debates sobre a seletividade e o perfilamento racial que caracterizam o sistema de justiça criminal brasileiro durante o II Seminário Questões Raciais e o Poder Judiciário, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No painel voltado ao sistema carcerário e às medidas socioeducativas, o conselheiro Mário Guerreiro denunciou a existência de um racismo velado no fluxo penal, o qual atribui o estigma da criminalidade ao indivíduo negro antes mesmo da instauração do devido processo legal (CNJ, 2020).

Aprofundando o diagnóstico empírico da anunciada assimetria, o juiz Edinaldo César Santos Junior ressaltou dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) que indicam que aproximadamente 63,7% da população prisional do país é constituída por negros. Nesta esteira, o magistrado evidenciou a disparidade na aplicação da Lei de Drogas ao citar pesquisa da Agência Pública em São Paulo: enquanto pessoas brancas apreendidas com maiores volumes de entorpecentes recebem frequentemente a classificação de usuárias, pessoas negras detidas com quantidades significativamente menores são majoritariamente condenadas por tráfico (Idem, ibidem).

A distorção foi corroborada por Washington Clark dos Santos, então diretor-geral substituto do DEPEN, que enfatizou a imposição de penas mais severas a réus negros pela prática dos mesmos delitos atribuídos a réus brancos, destacando a urgência de mapear detalhadamente a trajetória dos jovens entre o sistema socioeducativo e o prisional (idem, ibidem).

Foucault (2014, p. 20), em Vigiar e Punir, demonstrou a passagem da punição do suplício (corpo) para a prisão (alma), mas alertou que as novas técnicas de controle, as sociedades disciplinares e, subsequentemente, as sociedades de controle (Passetti, 2003), não significaram a abolição da violência, mas sim uma sua reconfiguração mais sutil e pervasiva. O Ministério Público, nesse cenário, é um dos "aparelhos de Estado" (Foucault, 2014) que opera a normalização e a segregação dos corpos indesejados. Passetti (2003, p. 55) aprofunda a crítica ao controle social em Anarquismos e Sociedade de Controle, mostrando como as formas de gestão da vida e da morte (biopoder) se dão sob o manto da legalidade.

Os consectários dessa atuação são devastadores para a democracia e para os direitos humanos:

Hipertrofia do sistema carcerário: a priorização da persecução penal, especialmente para crimes de baixa ofensividade social e sem violência, contribui para o inchaço prisional. O Brasil, como aponta o Professor Luciano Oliveira (2008, p. 83) em Punição e Sensibilidade Moderna, persiste em um modelo de punição que, desde Foucault, é denunciado como fracassado, mas que continua a ser a "rainha das penas".

O crescimento excessivo carcerário é retroalimentado, de forma contundente, pela aplicação enviesada da Lei de Drogas. Conforme dados do boletim analítico Política Penal e Drogas, divulgado pelo CNJ em 2025, o encarceramento por crimes relacionados a entorpecentes é responsável pela privação de liberdade de mais de 200 mil pessoas no país. O dado que reforça atualidade e a relevância da construção científica da presente pesquisa consiste na revelação pelo estudo de que mais de 100 mil réus primários, sem antecedentes criminais e sem ligação comprovada com facções, e, portanto, poderiam ter suas penas reduzidas e substituídas por medidas alternativas caso o sistema de justiça aplicasse a figura do "tráfico privilegiado" (CNJ, 2025).

Contudo, o estudo ressalta que a dificuldade de comprovação dos requisitos legais abre espaço para grande subjetividade dos magistrados, cujas decisões condenatórias costumam basear-se quase exclusivamente nos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão. Diante do cenário posto de superencarceramento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio de seu Departamento de Monitoramento e Fiscalização (DMF), tem impulsionado o plano "Pena Justa", visando redirecionar a política de drogas para o campo da saúde e da proteção social, tendo como efeito pretendido a diminuição da criminalização da população negra (idem, ibidem).

O Punitivismo manipulador da dor: a professora Montenegro (2016, p. 98), em sua crítica criminológica à Lei Maria da Penha, aponta a distopia de uma política criminal punitivista (Barbosa; Montenegro, 2022) que, ao invés de tutelar as vítimas, especialmente as mulheres, manipula suas dores e sofrimentos para criar uma aparente legitimação do poder de punir do Estado. Ela critica o recrudescimento penal como forma inadequada e simbólica para a resolução de conflitos domésticos e familiares (Montenegro, 2016, p. 98), mostrando que o Direito Penal tende a falhar na proteção das vítimas, enquanto expande o controle social sobre as classes e raças já marginalizadas.

Racismo institucional: o encarceramento em massa é o resultado mais visível do racismo na persecução penal. Flauzina (2006) demonstra que o racismo é um elemento estrutural da seletividade. Oportuno evidenciar que a engrenagem em movimento, impulsionada pelo viés racial, reflete o que Claude Lévi-Strauss (1952) denominou como o "pecado original da antropologia". É dizer, a fusão indevida entre a noção puramente biológica de raça e as produções sociológicas e culturais. Ao focar sua “missão punitiva” sobre a população negra, a persecução penal promovida pelo Ministério Público assemelha-se ao erro intelectual do século XIX, a converter a vulnerabilidade social em um estigma biológico e ontológico de periculosidade. Em avanço, trata-se da reprodução do etnocentrismo institucionalizado, no qual o sistema penal trata o indivíduo negro e periférico como a modernização do que viria a ser o "bárbaro", enquanto ignora a premissa de Lévi-Strauss (1952, P. 4) de que "o bárbaro é em primeiro lugar o homem que crê na barbárie". Em termos práticos, tem-se que a verdadeira barbárie é representada pelo próprio superencarceramento e a violência seletiva perpetrados pelo Estado-Persecução.

Negociação e Justiça Consensual Punitiva: a expansão de instrumentos como o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), sob uma perspectiva decolonial, corre o risco de mimetizar as práticas punitivas tradicionais (Rosenblatt, 2023), mascarando o controle e a seletividade.

Populismo Penal, mercantilização da pena e a resistência contramajoritária latino-americana: no cenário contemporâneo, observa-se nos campos internacional e regional a deflagração e o anúncio de práticas de segurança pública de essência profundamente ultraconservadora, quando não abertamente fascista, que convertem o aprisionamento em massa em vitrine eleitoral e negócio lucrativo. A exemplificar, o laboratório mais emblemático dessa distopia é El Salvador, pautado no encarceramento em massa e na espetacularização de megaprisões de segurança máxima.

A presente lógica de recrudescimento do sistema prissional expande-se rapidamente em discursos inflamados pela América Latina, convertendo-se em plataforma central de governos regionais, tal como a ofensiva verbalizada no Peru pela gestão de Keiko Fujimori, que assumiu a presidência em julho de 2026 elegendo a construção de megaprisões para dezenas de milhares de detentos como promessa fulcral de combate ao crime organizado.

Pois bem, a despeito de encontrar amparo na opinião pública e expressivo dividendo político, essa sede encarceradora enfrenta rigorosa resistência na reflexão penal crítica, dialética e contramajoritária também da América do Sul, cujo expoente central reside na obra de Eugenio Raúl Zaffaroni (1991). O criminólogo argentino desmistifica a utilidade da prisão e relativiza a viabilidade do aprisionamento como resposta social. O resultado é a demonstração da absoluta perda de legitimidade do sistema penal, que opera como mero mecanismo de contenção e neutralização de populações vulnerabilizadas.

É justamente na anunciada encruzilhada que a atuação do Ministério Público brasileiro revela sua faceta mais problemática: no lugar de exercer sua vocação constitucional de filtro garantista e contramajoritário, a instituição alinha-se ao fluxo hegemônico, atuando como força reprodutora do populismo penal autocrático, o que desencadeia na superpopulação carcerária, inclusive refletido no percentual de presos provisórios: 25,7% (mais que um a cada quatro) dos encarcerados no país ainda aguardam sentença, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública 2026, p. 361).

4. CONCLUSÃO

O Ministério Público brasileiro, herdeiro de uma formação colonial, atua como um reprodutor vital de um Direito Penal punitivista e seletivo. A formação colonial estabeleceu a matriz de controle social pautada na violência e na exclusão racial, e a colonialidade do poder garantiu sua continuidade através de aparelhos como o sistema de justiça criminal. A adesão do MP a uma política criminal máxima, em detrimento de uma atuação garantista e social, é a prova da internalização dessa lógica.

A superação desse quadro exige uma profunda crítica descolonial e criminológica da instituição. João Paulo Alain Teixeira (2024) argumenta que é imperativo repensar as práticas que determinam a agenda punitiva no Brasil, sobretudo as que levam ao encarceramento em massa da população negra.

Um Ministério Público verdadeiramente democrático e atento aos direitos humanos deve passar por um deslocamento de paradigma (Andrade, 2003, p. 102), abandonando a crença na pena como solução mágica e adotando uma postura que: 1) deslegitime o punitivismo seletivo (Montenegro, 2016, p. 98); 2) combata o racismo institucional em suas práticas; e 3) priorize a tutela dos direitos sociais e a redução das desigualdades, atacando as causas estruturais da violência e do conflito, e não apenas seus efeitos penalmente relevantes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Silvio Luiz de. Racismo estrutural. São Paulo : Sueli Carneiro ; Pólen, 2019.

ALMEIDA, Silvio Luiz. O que é racismo estrutural? Série Feminismos Plural. São Paulo. Alfabetização, 2018.

ALMEIDA, Silvio. Racismo estrutural. Pólen Produção Editorial LTDA, 2019b.

ALVES, Marcus Vinícius Hypólito. Política de cotas: uma análise dos efeitos da conferência de Durban na formulação de políticas públicas no Brasil (2001-2011). 2019.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A criminologia de Vera Regina Pereira de Andrade. Revista Estudos Institucionais, Florianópolis, v. 2, n. 3, p. 883-911, set./dez. 2016.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BARATA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 1997.

BARBOSA, Maria Julia; MONTENEGRO, Marília. A distopia de uma política criminal punitivista frente aos crimes de estupro. Direito Público, Brasília, v. 19, n. 103, jul./set. 2022.

BARRETO, Raimundo C. Racismo e Intolerância Religiosa: Uma Análise Crítica da Colonialidade do Cristianismo Brasileiro. Estudos Missionários, v. 38, n. 3, pág. 398-423, 2021.

BEZERRA, José Albenes Junior. A Força vinculante dos direitos fundamentais e os tratados internacionais de direitos humanos: uma análise acerca da prisãodo depositário infiel. 2010. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/anais/fortaleza/4153.pdf. Acesso em: 19 jul. 2026

BOSISIO, Izabella. Religião, cultura, nação: articulações possíveis a partir de três datas comemorativas. Horizontes Antropológicos, v. 24, p. 199-221, 2018.

BRASIL. (2012). Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome. "Governo vai lançar plano de Desenvolvimento para Comunidade de Matriz Africana". Disponível em: http://www.mds.gov.br/saladeimprensa/noticias/2012/agosto/governo-vai-lancar-plano-de-desenvolvimento-para-comunidades-de-matriz-africana/?searchterm=povos%20de%20matriz%20africana. Acesso: 19 jul. 2026

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.

BRASIL. Lei n. 10.639, de 9 de janeiro de 2003. Altera a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 10 jan. 2003.

BRASIL. Lei n. 12.289, de 20 de julho de 2010. Dispõe sobre a criação da Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira – Unilab e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 21 jul. 2010

BRASIL. Lei n° 7.716, de 5 de janeiro de 1989. Define os crimes resultantes de preconceitode raça ou de cor. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1989. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7716.htm. Acesso em: 19 jul. 2026

BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Decreto 6.040, de 7 de fevereiro de 2007. Institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável de Povos e Comunidades Tradicionais, 2006.

BRASIL. Secretaria Especial de Promoção de Políticas de Igualdade Racial. Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana. 2013

CALVI, Pedro. Políticas públicas para enfrentar o preconceito e a intolerância religiosa. Comissão de Direito e Minorias. Câmara dos Deputados. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/noticias/politicas-publicas-para-enfrentar-o-preconceito-e-aintolerancia-religiosa. Acesso em: 19 jul. 2026

CAPRINI, Aldieris Braz Amorim. Educação e Diversidade Etnico-Racial. Aldieris Braz Amorim Caprini (Org) Jundiai, Paco Editorial: 2016.

CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil: do discurso da ordem à práxis da submissão. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.

CASTRO, Jaslane Maria. Liberdade religiosa: valorizando as religiões de matrizes africanas. Anais dos Simpósios da ABHR, 2021.

CEREZER, Osvaldo Mariotto; MENDES, Luis César Castrillon; RIBEIRO, Renilson Rosa. Diversidade étnico-racial e as tramas da escrita : historiografia, memória e ensino de história afro-brasileira na contemporaneidade. 1. ed. - Curitiba: Appris, 2020.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 7 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010.

COMPARATO, Fábio Konder. Planejar o desenvolvimento: a perspectiva institucional. Para viver a democracia, São Paulo: Brasiliense, 1989.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Estudo aponta que mais de 100 mil réus primários por tráfico poderiam ter pena ajustada pela lei. Agência CNJ de Notícias, Brasília, DF, 5 maio 2025. Disponível em: https://www.cnj.jus.br. Acesso em: 30 jul. 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Negros no Sistema Carcerário e no Cumprimento de Medidas Socioeducativas. In: SEMINÁRIO QUESTÕES RACIAIS E O PODER JUDICIÁRIO, 2., 2020, Brasília. Painel de Debates... Brasília: CNJ, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/o-encarceramento-tem-cor-diz-especialista/. Acesso em: 2 ago. 2026;

CORDOVIL, Daniela. Na fronteira entre cultura e religião. Políticas públicas para as religiões afro-brasileiras no Brasil. Vibrante: Antropologia Brasileira Virtual, v. 11, p. 268-287, 2014.

COSTA, Elisangela Mariano Ferreira. As relações étnico-raciais no ensino fundamental i com abordagem da lei 10.639/03 (11.645/08) em uma escola do município de Três Lagoas/MS. Dissertação (Mestre em Educação) Universidade Federal de Minas Gerais, 2021.

COSTA, Sergio. Desigualdades, interdependências e afrodescendentes na América Latina. Tempo Social, v. 24, p. 123-145, 2012.

COSTA, Silvia Monteiro da.i Intolerância as religiões de origem africana e sua relação com a escola. / Silvia Monteiro da Costa. – Redenção, 2016.

CUNHA, Josafá et al. (Ed.). Aprendendo a conviver: Bullying e discriminação de pessoas com deficiência e necessidades específicas. NEAB-UFPR, 2018.

CUNHA, Magali; NOVAES, Allan. Dicionário Brasileiro de Comunicação e Religiões. Unaspress, 2022.

DOS SANTOS ALLEN, Karla Cristina. O discurso racista como prática lingüística discriminatória no Brasil. Linguagem e Violência: Perspectivas Pragmáticas, v. 279, p. 125, 2017.

FANON, Frantz. Os Condenados da Terra. Tradução de José Laurênio de Melo. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2005.

FERNANDES, Nathália Vince Esgalha. A discriminação contra religiões afro-brasileiras, um debate entre intolerância e racismo religioso no estado brasileiro. Revista Calundu–Vol, v. 5, n. 2, 2021.

FERNANDES, Nathalia Vince Esgalha. A raiz do pensamento colonial na intolerância religiosa contra religiões de matriz africana. Revista Calundu, v. 1, n. 1, 2017.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. A letalidade do racismo: povo negro e a pandemia do COVID-19. 2020. Vídeo (1h 10min). Publicado pelo YouTube.

FLAUZINA, Ana Luiza Pinheiro. Corpo e prova: o racismo e o sistema de justiça criminal. 2. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2006.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 20º Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2026. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2026. Disponível em: https://publicacoes.forumseguranca.org.br/handle/fbsp/305. Acesso em 31 jul. 2026.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: Nascimento da Prisão. 42. ed. Petrópolis: Vozes, 2014.

FREITAS, Ricardo. RACISMO ESTRUTURAL E CRIMINALIZAÇÃO: ENTRE A LUTA ANTIRRACISTA E O DIREITO PENAL DE GARANTIAS. Delictae Revista de Estudos Interdisciplinares sobre o Delito, v. 7, n. 12, 2022.

GIUMBELLI, Emerson. Quando a religião é cultura: observações sobre as políticas estatais voltadas para as religiões afro-brasileiras e demais afropatrimônios. Sociologia & Antropologia, v. 8, p. 401-426, 2018.

GOES, Fernanda Lira; SILVA, Tatiana Dias. O regime internacional de combate ao racismo e à discriminação racial. Texto para Discussão, 2013.

GOMES, Nilma Lino. Diversidade étnico-racial, inclusão e equidade na educação brasileira: desafios, políticas e práticas. Revista Brasileira de Política e Administração da Educação, v. 27, n. 1, 2011.

HALL, Gwendolyn Midlo. Escravidão e etnias africanas nas Américas: restaurando os elos. Editora Vozes Limitada, 2017.

HÉLIO OURÉM CAMPOS. Prof. Dr. JOÃO PAULO ALLAIN TEIXEIRA. YouTube, 5 nov. 2024. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=8BJKUre7tFg. Acesso em: 29 jul. 2026.

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (2010). Censo demográfico 2010: características gerais da população, religião e deficiência . Rio de Janeiro: IBGE, 2010.

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2011) Planejamento e financiamento das políticas de igualdade racial: possibilidades para o plano plurianual 2012-2015 . Brasília: Ipea, 2011.

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2014) Planejamento, orçamento e promoção da igualdadereflexões raciais sobre os planos plurianuais 2004-2007 e 2008-2011 . Brasília: Ipea. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (2019) 'Igualdade racial'. Políticas sociais: acompanhamento e análise , 26, pp. 283-315, 2014.

LEITE, Gisele. Mas, afinal o que é religião? Biodireito. Conteúdo Jurídico. Disponívelem: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/40140/mas-afinal-oque-e-mesmo-religiao. Acesso em: 19 jul. 2026.

LÉVI-STRAUSS, Claude. Raça e História. 3. ed. Lisboa: Editorial Presença, 1952. Disponível em: https://dn721905.ca.archive.org/0/items/acervo-livros-de-antropologia-iv/Ra%C3%A7a%20e%20Hist%C3%B3ria%20-%20Claude%20L%C3%A9vi-Strauss.pdf. Acesso em 30 jul. 2026.

LIMA, Márcia. Desigualdades raciais e políticas públicas: ações afirmativas no governo Lula. Novos estudos CEBRAP, p. 77-95, 2010.

LUIZ, Janayna de Alencar. Os rumos da intolerância religiosa no Brasil. Relig. Soc. Rio de Janeiro, v.28, n.1, p.201-214, julho de 2008.

MACHADO, M.; BESSA, A.; Feres Júnior, J. 'Evolução da Lei nº 12.711 nas universidades federais (2003-2017)'. Levantamento das políticas de ação afirmativa (GEMMA), IESP-UERJ, pp. 1-2, 2017

MARQUES, Eugenia Portela de Siqueira; TROQUEZ, Marta Coelho Castro. Educação das relações étnico-raciais: caminhos para a descolonização do currículo escolar. 1. ed. Curitiba: Appris, 2018.

MESQUITA, Gustavo. Ascensão e Queda da Agenda Anti-Racismo no Brasil de Lula a Bolsonaro. Brasiliana: Revista de Estudos Brasileiros, v. 10, n. 1, pág. 49-76, 2021.

MILANEZI, J. (2020) 'A institucionalização da saúde da população negra no SUS'. Nexo PolíticasPúblicas, Disponível em: https://bit.ly/3cm4jTb. Acesso: 19 jul. 2026

MONTENEGRO, Marília. Lei Maria da Penha: uma análise criminológico-crítica. Rio de Janeiro: Revan, 2016.

OLIVEIRA, Luciano. Punição e sensibilidade moderna: Dos suplícios ao abolicionismo carcerário. Rio de Janeiro: Revan, 2008.

ONU. Organização das Nações Unidas. DUDH. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assembleia Geral das Nações Unidas. 1948. Disponível em: https://brasil.un.org/pt-br/91601-declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 19 jul. 2026

ONU/DUDH. Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Rio de Janeiro: Unique, 2005. Disponível em: http://brasa.org.br/wpcontent/uploads/2013/09/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos.pdf. Acesso em: 19 jul. 2026

PASSETTI, Edson. Anarquismos e Sociedade de Controle. História Cultural, 2003.

PASTORIZA, Ronildo Neumann. O preconceito racial no Brasil - O racismo e a negação do direito negro a educação. 1. ed. / Ronildo Neumann Pastoriza. Salvador: Independente, 2021

PORTELA, Eunice Nóbrega et al. O Preconceito e a intolerância enfrentados pelas religiões afro-brasileiras umbanda e candomblé: uma abordagem transversal e multidisciplinar. Revista Processus de Estudos de Gestão, Jurídicos e Financeiros, v. 12, n. 43, p. 15-30, 2021.

QUIJANO, Aníbal. Colonialidad del poder, eurocentrismo y América Latina. In: LANDER, Edgardo (Org.). La colonialidad del saber: eurocentrismo y ciencias sociales. Perspectivas latinoamericanas. Buenos Aires: CLACSO, 2000. p. 201-246.

ROSENBLAT, Fernanda. A justiça restaurativa é pop, o pop não poupa ninguém: provocações anti-coloniais sobre o pensar restaurativo no brasil de 2021. In: Sulear a Justiça Restaurativa (Parte 2). [S.l.]: Texto e Contexto Editora, 2023.

SANTOS, Antônio Luís Parlandin dos; JUNIOR, Washington Luiz Pedrosa da Silva. Representações sociais e educação étnico-racial: práticas pedagógicas, valorização, respeito, reconhecimento e (re)existência plural. Curitiba: CRV, 2021.

SILVA, Ellery Henrique Barros da; NEGREIROS, Fauston. Violência nas escolas públicas brasileiras: uma revisão sistemática da literatura. Revista Psicopedagogia, v. 37, n. 114, p. 327-340, 2020.

VENTURINI, AC (2020) 'As políticas de ação afirmativa em cursos de graduação'. Nexo PolíticasPúblicas , 27 jul. Disponível em: https://bit.ly/3jbN9ap. Acesso: 19 jul. 2026.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. Tradução de Vania Romano Carvalho. Rio de Janeiro: Revan, 1991.


1 Doutorando em Direito do PPGD UNICAP. ORCID: https://orcid.org/0009-0007-0176-3201

2 Doutorando em Direito do PPGD UNICAP. ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6118-0813