REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786774664
RESUMO
A presente pesquisa analisa criticamente as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos relacionados aos eventos de 8 de janeiro de 2023, sob a ótica da teoria do Direito Penal do Inimigo e seus impactos constitucionais. A problemática jurídica central reside na tensão entre a resposta estatal a atos atentatórios à ordem democrática e a preservação das garantias individuais em um Estado Democrático de Direito. O objetivo geral é analisar a aplicação do Direito Penal do Inimigo pelo STF e suas implicações constitucionais. Os objetivos específicos incluem examinar a evolução do direito penal brasileiro, conceituar o Direito Penal do Inimigo, investigar sua relação com o populismo penal em contextos de crise, e avaliar suas implicações constitucionais nas decisões do STF. A metodologia empregada é qualitativa, com abordagem crítico-analítica, fundamentada em revisão bibliográfica aprofundada e análise documental. Os referenciais teóricos centrais abrangem o Direito Penal do Inimigo (Jakobs), o populismo penal, o garantismo penal e os direitos fundamentais. Os resultados esperados indicam que a aplicação de uma lógica penal de exceção, inspirada no Direito Penal do Inimigo, pode comprometer princípios constitucionais como a presunção de inocência e a individualização da pena, evidenciando a necessidade de compatibilizar a eficácia da resposta penal com o respeito aos direitos fundamentais, evitando a naturalização de práticas excludentes e a consolidação de um sistema penal seletivo.
Palavras-chave: Direito Penal do Inimigo; Supremo Tribunal Federal; 8 de janeiro; Direitos Fundamentais; Populismo Penal.
ABSTRACT
This research critically analyzes the decisions of the Brazilian Supreme Federal Court (STF) in cases related to the events of January 8, 2023, from the perspective of the Enemy Criminal Law theory and its constitutional impacts. The central legal problem lies in the tension between the state's response to acts against democratic order and the preservation of individual guarantees in a Democratic Rule of Law. The general objectiveis to analyze the STF's application of Enemy Criminal Law and its constitutional implications. Specific objectives include examining the evolution of Brazilian criminal law, conceptualizing Enemy Criminal Law, investigating its relationship with penal populism in crisis contexts, and evaluating its constitutional implications in STF decisions. The methodology employed is qualitative, with a critical-analytical approach, based on in-depth bibliographic review and documentary analysis. Central theoretical references encompass Enemy Criminal Law (Jakobs), penal populism, penal guarantism, and fundamental rights. Expected results indicate that the application of an exceptional penal logic, inspired by Enemy Criminal Law, may compromise constitutional principles such as the presumption of innocence and the individualization of punishment, highlighting the need to reconcile the effectiveness of the penal response with respect for fundamental rights, avoiding the naturalization of exclusionary practices and the consolidation of a selective penal system.
Keywords: Enemy Criminal Law; Supreme Federal Court; January 8; Fundamental Rights; Penal Populism.
1. INTRODUÇÃO
A presente pesquisa se debruça sobre a complexa interseção entre o direito penal, os direitos fundamentais e o acesso à justiça no contexto das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos relacionados aos eventos de 8 de janeiro de 2023. A problemática jurídica central reside na análise crítica da aplicação da teoria do Direito Penal do Inimigo por parte da Suprema Corte brasileira e seus consequentes impactos constitucionais. Em um cenário de crescente polarização social e política, a resposta estatal a atos considerados atentatórios à ordem democrática levanta questionamentos cruciais sobre os limites do poder punitivo e a preservação das garantias individuais em um Estado Democrático de Direito.
A justificativa para esta investigação reside na persistente tensão entre a necessidade de segurança jurídica e a proteção dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro. Historicamente, o direito penal no Brasil tem sido marcado por uma seletividade que diferencia “cidadãos” de “inimigos”, perpetuando abismos sociais e a instrumentalização do sistema penal como ferramenta de controle social. A emergência do populismo penal e a adoção de discursos que legitimam a antecipação da punição e a estigmatização de grupos sociais intensificam essa problemática. Os eventos de 8 de janeiro, e a subsequente atuação do STF, configuram um campo fértil para a observação de como as tendências punitivistas e a lógica do Direito Penal do Inimigo podem se manifestar em momentos de crise institucional, colocando em risco princípios basilares da Constituição Federal de 1988, como a presunção de inocência e a individualização da pena. A relevância acadêmica do estudo reside na contribuição para o aprofundamento do debate sobre os fundamentos e limites do direito penal contemporâneo, especialmente no que tange à compatibilidade de teorias como a do Direito Penal do Inimigo com os preceitos constitucionais. Do ponto de vista prático, a pesquisa busca oferecer subsídios para uma reflexão mais crítica sobre a atuação do Poder Judiciário em casos de grande repercussão social, visando aprimorar a garantia dos direitos fundamentais e fortalecer o acesso à justiça para todos os cidadãos.
Diante do exposto, o objetivo geral desta pesquisa é analisar criticamente as decisões do Supremo Tribunal Federal nos casos do 8 de janeiro, sob a ótica da teoria do Direito Penal do Inimigo e seus impactos constitucionais.
Para tanto, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos: 1 - Conceituar e analisar as origens e a estrutura dogmática da teoria do Direito Penal do Inimigo, conforme desenvolvida por Günther Jakobs e seus críticos; 2 - Investigar a relação entre o populismo penal e a aplicação da lógica do Direito Penal do Inimigo em contextos de crise e instabilidade institucional; e 3 - Avaliar as implicações constitucionais da aplicação da teoria do Direito Penal do Inimigo nas decisões do Supremo Tribunal Federal referentes aos eventos de 8 de janeiro.
A metodologia empregada nesta pesquisa é de natureza qualitativa, com abordagem crítico-analítica, fundamentada em revisão bibliográfica aprofundada e análise documental. Serão utilizados como referenciais teóricos centrais as obras de autores que abordam o Direito Penal do Inimigo, o populismo penal, o garantismo penal e os direitos fundamentais, com especial atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa se propõe a construir um arcabouço teórico robusto para a compreensão da problemática, buscando inferir as bases metodológicas a partir do desenvolvimento do trabalho, que se pauta na análise de conceitos e na crítica a práticas que possam desvirtuar os princípios do Estado Democrático de Direito.
2. TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO
2.1. Conceitos e Origens do Direito Penal do Inimigo
O conceito de Direito Penal do Inimigo surge como uma teoria que propõe a existência de um tratamento penal diferenciado para determinados indivíduos que, ao cometerem ou planejarem atos considerados extremamente lesivos ao Estado, deixam de ser tratados como cidadãos e passam a ser classificados como inimigos do Estado (Marques; Ribeiro, 2018). Essa distinção não se limita apenas à gravidade dos atos praticados, mas envolve uma ruptura com os direitos e garantias fundamentais que caracterizam o Estado Democrático de Direito, criando uma cisão entre o direito penal aplicado aos cidadãos e aquele direcionado aos chamados inimigos.
A origem teórica do Direito Penal do Inimigo é frequentemente atribuída a Günther Jakobs, que desenvolveu a ideia de que, dentro de um mesmo sistema jurídico, coexistem dois direitos penais polarizados: um voltado para a proteção dos cidadãos, pautado por garantias processuais e respeito à dignidade humana, e outro destinado aos inimigos, marcado pela supressão ou restrição dessas garantias (Lazari; Gama, 2021). Segundo essa perspectiva, o inimigo é aquele que, por sua conduta, nega os pressupostos mínimos de convivência social e, portanto, não pode ser incluído no pacto social que fundamenta o Estado de Direito (Marques; Ribeiro, 2018).
Ao se analisar a natureza jurídica do Direito Penal do Inimigo, se destaca que seu objetivo principal é a segurança cognitiva, ou seja, a previsibilidade e o controle sobre comportamentos considerados perigosos, mesmo que isso implique a relativização de direitos fundamentais (Lazari; Gama, 2021). Essa abordagem, contudo, é alvo de críticas contundentes, pois representa uma inversão dos valores que sustentam o Estado Democrático de Direito, ao admitir a existência de sujeitos destituídos de direitos e tratados como meros objetos de neutralização (Horita, 2023).
A funcionalidade do conceito de Direito Penal do Inimigo se opõe frontalmente ao populismo punitivo e ao direito penal simbólico, pois, enquanto estes buscam respostas imediatas e muitas vezes superficiais à insegurança social, o Direito Penal do Inimigo propõe uma ruptura mais profunda, baseada na exclusão de determinados sujeitos do âmbito de proteção dos direitos fundamentais. No entanto, a adoção dessa teoria pode conduzir a práticas penais cruéis e à negação do devido processo legal, o que é inadmissível sob a ótica dos princípios constitucionais (Marques; Ribeiro, 2018).
A crítica de autores como Raúl Zaffaroni ressalta que os valores subjacentes ao Direito Penal do Inimigo caminham na contramão do Estado Democrático de Direito, pois legitimam a exceção e a arbitrariedade em nome da segurança, abrindo espaço para a expansão do populismo penal e para a criminalização política de determinados grupos (Horita, 2023). Ao semear a cultura do “inimigo”, o sistema penal corre o risco de incentivar práticas violentas e estigmatizantes, comprometendo a presunção de inocência e a individualização da pena (Duarte et al., 2022).
Portanto, a compreensão dos conceitos e origens do Direito Penal do Inimigo exige uma análise crítica de suas bases teóricas, de sua inserção no contexto contemporâneo e de seus impactos sobre os direitos e garantias fundamentais, especialmente diante do risco de retrocesso a estágios jurídicos em que o respeito ao devido processo legal era inexistente (Marques; Ribeiro, 2018).
2.2. Estrutura Dogmática e Elementos Distintivos
A estrutura dogmática do direito penal do inimigo se caracteriza por uma cisão fundamental no tratamento jurídico conferido a diferentes sujeitos, estabelecendo uma distinção entre cidadãos e inimigos. Segundo a formulação de Jakobs, há dois direitos penais coexistentes: um destinado aos cidadãos, que preserva garantias fundamentais, e outro voltado aos inimigos, que são privados de tais garantias em razão de sua suposta periculosidade ou ameaça ao Estado (Lazari; Gama, 2021). Essa dualidade implica que, para determinados indivíduos considerados inimigos, o direito penal deixa de ser um instrumento de proteção de direitos e passa a ser um mecanismo de defesa do próprio Estado, justificando a antecipação da punição e a flexibilização de princípios constitucionais.
O elemento distintivo central dessa teoria reside na ideia de que o inimigo não é tratado como sujeito de direitos, mas sim como um risco a ser neutralizado. O direito penal do inimigo, portanto, se afasta da dogmática tradicional, que busca coerência lógica e sistemática na aplicação das normas penais, e adota uma perspectiva funcionalista, orientada pela necessidade de segurança e minimização de riscos sociais. Essa mudança de perspectiva altera a própria dogmática penal, pois o foco deixa de ser a responsabilização individual por condutas concretas e passa a ser a prevenção de perigos potenciais, muitas vezes com base em suspeitas ou características atribuídas ao indivíduo, e não em atos efetivamente praticados (Diel, 2021).
A dogmática penal clássica limita-se a conferir coerência ao direito penal vigente, sem pretensões criativas que extrapolem o manejo do material jurídico positivo (Ripollés, 2022). No entanto, o direito penal do inimigo rompe com essa limitação ao propor uma atuação proativa do Estado, que se manifesta na criminalização de condutas preparatórias e na imposição de penas elevadas com o objetivo de excluir do convívio social aqueles considerados perigosos, como exemplificado no tratamento penal dos atos preparatórios de terrorismo (Silva; Rosa, 2019). Nesse contexto, a severidade das punições não se justifica pela gravidade do ato consumado, mas pela necessidade de neutralizar o perigo representado pelo inimigo.
A crítica à estrutura dogmática do direito penal do inimigo também se fundamenta na sua incompatibilidade com os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana e a limitação do poder punitivo estatal (Silva; Rosa, 2019). O direito penal compatível com a Constituição deve ser orientado por princípios que restrinjam a atuação do Estado, garantindo a presunção de inocência e a individualização da pena.
A análise da estrutura dogmática e dos elementos distintivos do direito penal do inimigo evidencia, portanto, uma ruptura com os fundamentos tradicionais do direito penal, promovendo uma lógica de exclusão e antecipação da punição que desafia os limites constitucionais e coloca em risco a proteção de direitos fundamentais (Lazari; Gama, 2021).
3. POPULISMO PENAL E SUAS MANIFESTAÇÕES
3.1. Definição e Características do Populismo Penal
O conceito de populismo penal tem sido objeto de intensos debates acadêmicos, sendo frequentemente associado à expansão irracional do direito penal e à adoção de políticas criminais que respondem mais a demandas emocionais da sociedade do que a critérios racionais de justiça e proporcionalidade (Ávila; Ruiz, 2023) O populismo penal caracteriza-se, sobretudo, pela instrumentalização do direito penal como resposta simbólica a problemas sociais complexos, muitas vezes com o objetivo de transmitir à opinião pública uma sensação de segurança e eficácia estatal, mesmo que tal resposta não seja efetiva na resolução das causas subjacentes da criminalidade (Chiroque Bances, 2022).
Uma das principais características do populismo penal é a ênfase na denúncia da impunidade e na percepção de que o sistema de justiça criminal é leniente, o que alimenta a exigência social por punições mais severas e rápidas. O fenômeno se manifesta na constante defesa do aumento do rigor penal, sob o argumento de que tal medida é necessária para garantir a tranquilidade do cidadão, justificando, assim, a ampliação do aparato repressivo do Estado (Olivares, 2024). Essa lógica resulta em reformas legislativas que expandem tipos penais, aumentam penas e reduzem garantias processuais, frequentemente sem respaldo empírico quanto à sua eficácia.
O uso simbólico do direito penal, evidenciado em decisões judiciais exemplares e na imposição de penas elevadas em casos de grande repercussão midiática, é outro traço marcante do populismo penal. Tais práticas buscam não apenas punir o infrator, mas também enviar uma mensagem à sociedade, reforçando a ideia de que o Estado está agindo de forma enérgica con- tra determinados comportamentos considerados ameaçadores à ordem social (Gloeckner; Ramos, 2017). Essa dimensão simbólica, contudo, pode comprometer princípios fundamentais do Estado de Direito, como a presunção de inocência e a individualização da pena, ao privilegiar respostas punitivas padronizadas e estigmatizantes.
Conquanto a maioria dos estudos sobre populismo penal se concentre na criminologia e na dogmática penal, há tentativas recentes de reconceituar o fenômeno a partir das formulações da ciência política sobre populismo, ampliando o debate acadêmico e promovendo uma abordagem interdisciplinar (Ávila; Ruiz, 2023).
A periculosidade do sujeito, entendida como ausência de predisposição para respeitar o ordenamento jurídico, é utilizada como justificativa para intervenções penais antecipadas, aproximando-se do conceito de direito penal do inimigo. Essa antecipação da punição, aliada à retórica de combate ao inimigo, contribui para a legitimação de práticas punitivas excepcionais, muitas vezes em desacordo com os princípios constitucionais (Lazari; Gama, 2021).
Por fim, é importante ressaltar que o populismo penal não é um fenômeno estático, mas sim dinâmico e sujeito a reformulações teóricas que buscam abarcar novos fenômenos e contextos sociais. Alguns autores, inclusive, questionam a utilidade acadêmica do conceito ou rejeitam sua conotação negativa, propondo abordagens mais nuançadas e críticas (Ávila; Ruiz, 2023).
3.2. Instrumentalização Política e Mídia
A instrumentalização política do direito penal, especialmente em contextos de populismo penal, revela-se de modo contundente na relação entre poder político e mídia. O populismo penal caracteriza-se, em grande medida, pela manipulação de percepções sociais acerca da criminalidade, utilizando o medo e a insegurança como ferramentas para legitimar políticas penais mais severas e restritivas (Ávila; Ruiz, 2023). Nesse cenário, o populismo penal não emerge de demandas autênticas da população, mas sim da ambição política de instrumentalizar a vontade das massas. Por meio de técnicas sofisticadas de manipulação midiática, cria-se ou amplia-se a sensação de insegurança, fomentando o sentimento de medo e, assim, construindo uma realidade social que justifica a adoção de medidas penais excepcionais (Gloeckner; Ramos, 2017).
A mídia desempenha papel central nesse processo, funcionando como catalisadora da agenda política punitivista. A cobertura midiática de casos emblemáticos, frequentemente marcada por linguagem estigmatizante e simplificadora, contribui para a construção de inimigos sociais e para a legitimação de respostas penais antecipatórias e desproporcionais (Leal, 2019). O fenômeno do populismo penal midiático, como discutido por evidência como a exposição midiática de determinados casos, como o Mensalão no Brasil, potencializa a pressão social por punições exemplares, muitas vezes em detrimento das garantias fundamentais do Estado de Direito (Leal, 2019).
A instrumentalização política do direito penal, mediada pela mídia, resulta em um ciclo de retroalimentação: decisões judiciais e políticas penais são moldadas para atender à expectativa social fabricada, enquanto a mídia, por sua vez, amplifica e legitima tais decisões, reforçando o discurso de intolerância e exclusão. O populismo punitivo se manifesta como uma expansão irracional do direito penal, frequentemente descolada de critérios técnicos ou científicos, e fortemente influenciada por interesses políticos e midiáticos (Ávila; Ruiz, 2023). Essa dinâmica compromete a racionalidade do sistema penal e coloca em risco princípios constitucionais como a presunção de inocência e a individualização da pena (Garcia, 2020).
O sistema punitivo, nesse contexto, deixa de ser um instrumento de proteção de bens jurídicos fundamentais e passa a ser utilizado como mecanismo de exclusão e estigmatização de grupos considerados inimigos ou perigosos, muitas vezes sem o devido respeito ao devido processo legal (Leal, 2019).
A análise das decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas aos atos de 8 de janeiro evidencia a influência desse contexto de instrumentalização política e midiática. A antecipação da punição, a adoção de linguagem estigmatizante e a flexibilização de garantias processuais refletem a pressão exercida pela opinião pública, moldada por discursos midiáticos sensacionalistas e por interesses políticos de ocasião, como será demonstrado no transcorrer deste ensaio.
4. CRIMINOLOGIA CRÍTICA E GARANTISMO PENAL
4.1. Paradigmas da Criminologia Crítica
A Criminologia Crítica emerge como uma resposta teórica e política à limitação dos paradigmas tradicionais da criminologia, especialmente no que tange à compreensão das relações de poder, seletividade penal e produção social do desvio. Diferentemente das abordagens positivistas, que tendem a naturalizar o crime e a criminalidade como fenômenos individuais ou patológicos, a Criminologia Crítica propõe uma análise estrutural, centrada nas dinâmicas sociais, econômicas e políticas que moldam o sistema penal e suas práticas excludentes.
Desafia a visão reducionista do fenômeno criminal, ao evidenciar a complexidade das relações sociais nas democracias contemporâneas e a insuficiência das explicações que desconsideram o papel do Estado e das instituições na construção do inimigo penal (Gloeckner; Ramos, 2017). Essa perspectiva crítica se articula com o garantismo penal, ao reivindicar a centralidade dos direitos fundamentais e a limitação do poder punitivo, especialmente diante de tendências de expansão do direito penal e de discursos populistas que buscam legitimar práticas de exceção (Garcia, 2020).
O populismo penal se alimenta da construção midiática do medo e da insegurança, influenciando a elaboração de políticas criminais mais repressivas e menos comprometidas com as garantias processuais. Esse fenômeno contribui para a legitimação de práticas penais que relativizam princípios como a presunção de inocência e a individualização da pena, elementos centrais do garantismo penal e da própria Criminologia Crítica (Ávila; Ruiz, 2023).
No contexto brasileiro, a crítica ao conceito de “não-pessoa” e à teoria do direito penal do inimigo revela a gravidade de negar o fundamento dos direitos humanos a determinados sujeitos, reforçando a seletividade e a estigmatização promovidas pelo sistema penal (Garcia, 2020). A desproporcionalidade das penas e a antecipação da punição, frequentemente observadas em decisões judiciais influenciadas por discursos de emergência e combate ao inimigo, são apontadas como manifestações concretas da ruptura com os paradigmas garantistas e críticos (Arbage, 2020).
A Criminologia Crítica, portanto, não apenas denuncia a seletividade e o caráter simbólico do direito penal, mas também propõe uma reinterpretação das práticas punitivas à luz dos direitos fundamentais, questionando a legitimidade de medidas que ampliam o poder de punir em detrimento das garantias constitucionais. O papel do sistema penal como instrumento de controle social e de reprodução de desigualdades é central nessa abordagem, que busca compreender como a criminalização política e o populismo penal desafiam os limites do Estado de Direito (Lazari; Gama, 2021).
A análise das decisões do Supremo Tribunal Federal relacionadas aos atos de 8 de janeiro, sob a ótica da Criminologia Crítica, permite identificar elementos de antecipação da punição, linguagem estigmatizante e flexibilização de garantias processuais, aspectos que dialogam com as tendências do populismo penal e do direito penal do inimigo. Tais práticas evidenciam a necessidade de uma abordagem crítica e garantista, capaz de tensionar os fundamentos teóricos do sistema penal e de contribuir para o debate sobre os riscos da expansão do punitivismo no ordenamento jurídico brasileiro (Silva; Rosa, 2019).
4.2. Debates Contemporâneos: Segurança X Liberdade
O debate contemporâneo entre segurança e liberdade, especialmente sob a ótica da criminologia crítica e do garantismo penal, revela tensões profundas no contexto do direito penal do inimigo e do populismo penal. A ascensão de discursos que priorizam a segurança coletiva, frequentemente em resposta a eventos considerados ameaçadores à ordem democrática, tem impulsionado a legitimação social de medidas punitivas que relativizam garantias constitucionais, como se observa na atuação do Supremo Tribunal Federal diante dos atos de 8 de janeiro. Essa legitimação social, característica do populismo penal, reflete uma tendência de aceitação de respostas penais mais severas, mesmo quando implicam restrições a direitos fundamentais (Chiroque Bances, 2022).
Diante desse modelo punitivo moderno posto, legitimidade dessas respostas, argumentando que a antecipação da punição e o uso de linguagem estigmatizante contribuem para a construção de categorias de “inimigos” que, ao serem privados do status de pessoa, são excluídos do escopo de proteção do Estado democrático de direito (Arbage, 2020). O direito penal do inimigo, nesse sentido, opera como um instrumento de exceção, voltado a punir de forma exemplar aqueles considerados incapazes de garantir a mínima segurança cognitiva para a convivência social, afastando-se dos princípios basilares do Estado e sem pretensão de retorno à legalidade (Marques; Ribeiro, 2018).
A classificação do indivíduo como inimigo do Estado representa uma das tarefas mais extremas do sistema penal, pois implica a negação de direitos fundamentais e a adoção de medidas excepcionais. A análise crítica dessas práticas evidencia que, ao se admitir a restrição de direitos fundamentais apenas para impedir a atuação do inimigo, há um reconhecimento do extremismo dessas ideias, como já admitido por Jakobs, ainda que se tente limitar a redução de garantias apenas ao estritamente necessário (Lazari; Gama, 2021).
No entanto, a doutrina garantista sustenta que o direito penal do inimigo deveria ser rejeitado como verdadeiro direito penal, pois contraria os valores democráticos, a dignidade da pessoa humana, a igualdade, a liberdade e os tratados internacionais de direitos humanos (Garcia, 2020). A própria nomenclatura de direito penal não deveria ser atribuída a esse modelo, dada sua incompatibilidade com os fundamentos do Estado de Direito.
A tensão entre segurança e liberdade se manifesta também na reconfiguração legislativa do direito penal, que busca proteger bens jurídicos por meio do uso efetivo das penas e das medidas de segurança (Ripollés, 2022). O legislador, ao adotar medidas mais rigorosas, como penas mais longas ou restrições à progressão de regime, responde à demanda social por segurança, mas frequentemente o faz em detrimento das garantias processuais e do princípio da individualização da pena (Gloeckner; Ramos, 2017). O exemplo da alteração da Lei dos Crimes Hediondos ilustra como o endurecimento penal pode ser justificado sob o argumento da proteção social, mas resulta em restrições significativas à liberdade dos acusados, inclusive determinando a submissão obrigatória do condenado a conceder material biológico para composição de um banco de perfil genético.
A experiência histórica demonstra que sistemas penais que diferenciam o tratamento de “inimigos” e “estranhos à comunidade”, como ocorreu durante o regime nazista, resultam em regimes totalitários e preconceituosos, nos quais a segurança é buscada à custa da liberdade e da igualdade (Garcia, 2020). A crítica criminológica ressalta que a adoção de tais práticas compromete a legitimidade do sistema penal e ameaça a própria noção de Estado democrático de direito.
5. OS ATOS DE 8 DE JANEIRO: CONTEXTO, REPERCUSSÕES E ANÁLISE JURÍDICA
5.1. Descrição dos Eventos e Impacto Social
Os eventos de 8 de janeiro de 2023, ocorridos na Praça dos Três Poderes, em Brasília, configuraram-se como um marco na história política e jurídica recente do Brasil, tanto pela magnitude das ações quanto pelo impacto social gerado. Naquele dia, grupos organizados, previamente arregimentados por meio de materiais que explicitavam o objetivo de tomada de poder e impedimento do exercício dos Poderes Constitucionais, invadiram áreas restritas e praticaram atos de vandalismo e destruição do patrimônio público, buscando depor o governo legitimamente empossado em 1º de janeiro de 2023. O acampamento estabelecido nas proximidades tornou-se um ponto de encontro estável e permanente, servindo de base para a associação de indivíduos que, unidos por motivações antidemocráticas, participaram ativamente das manifestações e dos atos subsequentes.
A dinâmica dos acontecimentos revelou não apenas a execução material dos delitos, mas também a existência de uma estrutura organizacional voltada à prática de crimes contra o Estado Democrático de Direito. Os participantes, ao incitarem animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais e ao promoverem discursos de ordem, robusteceram a massa e contribuíram para a escalada da violência institucionalizada. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os fatos, destacou a gravidade do contexto, ressaltando que os atos não se limitaram a manifestações isoladas, mas integraram um movimento coordenado, com objetivos claros de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, ameaça e perseguição, além de incitação ao crime, todos previstos no Código Penal.
O impacto social desses eventos foi imediato e profundo. A sociedade brasileira assistiu, em tempo real, à violação de símbolos e instituições fundamentais do Estado, o que gerou uma onda de indignação, temor e debates intensos sobre a estabilidade democrática e a resposta institucional adequada.
As investigações abrangeram tanto os autores intelectuais e executores dos atos quanto autoridades do Estado eventualmente responsáveis por omissão, demonstrando a complexidade do quadro e a multiplicidade de agentes envolvidos. A repercussão social extrapolou o campo jurídico, alcançando debates midiáticos, acadêmicos e políticos sobre os limites da liberdade de expressão, o papel das instituições de controle e a necessidade de proteção dos valores constitucionais.
O episódio catalisou discussões sobre o risco de expansão do populismo penal e a adoção de medidas excepcionais, como a antecipação da punibilidade para atos preparatórios, em nome da defesa da ordem jurídica e dos princípios basilares da sociedade (Silva; Rosa, 2019). A resposta estatal, marcada por uma política criminal de emergência, evidenciou a tensão entre a proteção do sistema normativo e a salvaguarda dos direitos fundamentais, especialmente diante da pressão social por punições exemplares e da tendência de estigmatização dos envolvidos (Silva; Rosa, 2019).
A análise das decisões do Supremo Tribunal Federal nesse contexto expõe a incorporação de elementos do direito penal do inimigo, com a intensificação da repressão e a relativização de garantias processuais, como a presunção de inocência e a individualização da pena (Marques; Ribeiro, 2018), inclusive com a modificação de jurisprudência consolidada pelo plenário da Corte Suprema, a exemplo determinação de competências pelo foro de prerrogativa de funções. O discurso jurídico-penal adotado, em muitos momentos, refletiu uma opção punitiva consolidada, característica dos Estados latino-americanos, e suscitou questionamentos sobre a compatibilidade dessas medidas com o Estado de Direito (Lazari; Gama, 2021).
A descrição dos eventos de 8 de janeiro e seu impacto social, portanto, ilustra não apenas a gravidade dos ataques às instituições democráticas, mas também a complexidade das respostas institucionais e os riscos inerentes à adoção de políticas penais de exceção em contextos de crise, a qual determina a indução do polo magnético do movimento pendular social entre o excesso de garantismo e expansão de punitivismo demagógico, em resposta ao crescimento de determinada criminalidade indesejada.
5.2. Resposta Institucional e Reação do Sistema de Justiça
A resposta institucional aos atos de 8 de janeiro de 2023, que envolveram ataques diretos às instituições democráticas na Praça dos Três Poderes, foi marcada por uma atuação célere e contundente do Supremo Tribunal Federal (STF) e de outros órgãos do sistema de justiça criminal brasileiro. O contexto de excepcionalidade, caracterizado pela ameaça à ordem democrática, impôs desafios inéditos e exigiu respostas institucionais robustas, evidenciando a tensão entre a necessidade de proteção do Estado Democrático de Direito e a preservação das garantias fundamentais dos acusados.
O STF, ao analisar os fatos, enquadrou as condutas dos envolvidos em diversos tipos penais, como associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, ameaça, perseguição e incitação ao crime, todos previstos no Código Penal. Essa tipificação demonstra uma reação institucional orientada não apenas pela repressão dos atos em si, mas também pela sinalização de intolerância a práticas que atentem contra os pilares do regime democrático.
A resposta do sistema de justiça, nesse cenário, foi permeada por uma retórica de emergência, que buscou legitimar a antecipação da punição e a adoção de medidas excepcionais, como a prisão preventiva e a restrição de direitos, mesmo em fases preliminares do processo penal (Silva; Rosa, 2019). A antecipação da punibilidade, especialmente para atos preparatórios, ilustra a política criminal de emergência, na qual a proteção do sistema normativo se sobrepõe à tradicional tutela de bens jurídicos individuais.
Os tipos penais utilizados para punir atos preparatórios baseiam-se em critérios de abandono duradouro da ordem jurídica e de ameaça permanente aos princípios fundamentais da sociedade, o que aproxima a atuação do STF de elementos característicos do direito penal do inimigo (Silva; Rosa, 2019). Essa lógica permite a punição de condutas que, em situações ordinárias, não seriam objeto de repressão penal, ampliando o espectro de criminalização e flexibilizando garantias processuais.
A análise qualitativa das decisões do STF revela ainda a presença de uma linguagem estigmatizante, que contribui para a construção de um “inimigo” a ser combatido pelo sistema penal. No contexto brasileiro, a rigor, essa estigmatização recai frequentemente sobre grupos específicos, como homens jovens, negros e de baixa escolaridade, que acabam sendo selecionados como protótipos do inimigo a partir de critérios individualizantes e discriminatórios e que tal processo de seleção estigmatizante reforça o efeito de exclusão e legitima práticas penais de exceção (Lazari; Gama, 2021).
A postura do STF, ao adotar medidas excepcionais e antecipatórias, reflete tendências do populismo penal, caracterizadas pela busca de respostas rápidas e simbólicas diante de demandas sociais por segurança e ordem, como modo de enviar mensagens psicológicas para a sociedade e reafirmar valores dominantes. As análises reformistas, ao focarem apenas no uso populista do sistema de justiça criminal, acabam por ocultar o problema estrutural do próprio sistema penal, que se mostra permeável a práticas autoritárias e à expansão de políticas preventivas e atuariais (Gloeckner; Ramos, 2017).
A emergência de discursos autoritários e calculistas por parte dos órgãos do sistema de justiça criminal evidencia o risco de erosão das garantias constitucionais e de ampliação do controle penal sobre grupos vulneráveis. A atuação do STF, nesse contexto, foi também objeto de questionamento quanto à compatibilidade de suas decisões com os princípios constitucionais, especialmente o direito à presunção de inocência e à individualização da pena.
A ponderação entre princípios exige análise de casos concretos, não sendo admissível a adoção automática de um princípio em detrimento de outro, como defendem os críticos da teoria do direito penal do inimigo. O duplo sistema de imputação proposto por Jakobs, ao suprimir garantias seculares do Estado Democrático de Direito, como o devido processo legal, encontra eco em algumas decisões emblemáticas do STF, que flexibilizam procedimentos sob o argumento da gravidade e excepcionalidade dos fatos (Oliveira, 2018).
5.3. Comparação com Práticas do Direito Penal Tradicional
A comparação entre as práticas do direito penal tradicional e as medidas adotadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos processos relativos aos atos de 8 de janeiro revela diferenças substanciais, especialmente no que tange à antecipação da punição e à excepcionalidade processual. O direito penal tradicional, fundamentado nos princípios constitucionais do Estado Democrático de Direito, pauta-se pela observância rigorosa das garantias fundamentais, como a presunção de inocência, a individualização da pena e a vedação da punição de atos meramente preparatórios, exceto em situações excepcionalíssimas previstas em lei (Marques; Ribeiro, 2018).
A antecipação da punição, como a criminalização de atos preparatórios, é vista com extrema cautela, pois pode violar o princípio da ofensividade e gerar riscos de responsabilização sem dano concreto (Marques; Ribeiro, 2018). Já nas decisões do STF sobre os atos de 8 de janeiro, observa-se a centralização da instrução processual e a adoção de medidas excepcionais, como a concentração de poderes investigativos e decisórios nas mãos do relator, o que se distancia do modelo acusatório e do controle difuso de garantias processuais.
Essa centralização, somada à punição de atos preparatórios, aproxima-se do paradigma do direito penal do inimigo, no qual o foco recai sobre a neutralização de ameaças futuras, e não sobre a responsabilização por fatos passados. A antecipação da punição, típica do direito penal do inimigo, manifesta-se na legislação antiterrorismo brasileira, que prevê a punição de atos preparatórios com penas severas, mesmo sem uma definição clara do que seriam tais atos (Silva; Rosa, 2019).
O direito penal do inimigo divide o sistema em duas esferas: uma voltada ao cidadão, com respeito às garantias, e outra ao inimigo, marcada pela urgência e pela excepcionalidade. As práticas recentes do STF demonstram que, ao lidar com crimes considerados ataques à ordem democrática, flexibiliza garantias e antecipa a punição, distanciando-se dos parâmetros do direito penal tradicional (Marques; Ribeiro, 2018). A desproporcionalidade das penas e a centralização processual também são elementos que diferenciam as práticas recentes do STF do modelo tradicional.
O direito penal do inimigo, ao privilegiar a eficácia e a prevenção, admite penas mais rígidas e procedimentos sumários, em detrimento da proporcionalidade e do contraditório. No direito penal tradicional, a proporcionalidade é um princípio estruturante, que limita o poder punitivo do Estado e assegura a individualização da resposta penal (Lazari; Gama, 2021).
5.4. Razoabilidade nas Decisões Judiciais
A razoabilidade nas decisões judiciais constitui um parâmetro fundamental para a aferição da legitimidade das respostas penais, especialmente quando se trata de situações de grande repercussão social e política, como os atos de 8 de janeiro. A análise da razoabilidade exige que o julgador observe não apenas a adequação e a necessidade das medidas impostas, mas também a sua proporcionalidade em relação aos direitos fundamentais envolvidos, como a presunção de inocência e a individualização da pena. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos relacionados a esses eventos, foi instado a ponderar entre a proteção da ordem pública e o respeito aos limites constitucionais, evitando decisões que possam ser interpretadas como excessivas ou desprovidas de fundamentação racional.
A razoabilidade, nesse contexto, demanda que as decisões não se baseiem em meros clamores sociais ou em pressões políticas, mas sim em critérios objetivos e fundamentados, que respeitem o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana (Leal, 2019). A razoabilidade, nesse contexto, demanda que as decisões não se baseiem em meros clamores sociais ou em pressões políticas, mas sim em critérios objetivos e fundamentados, que respeitem o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana (Leal, 2019).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reforça que não cabe ao Judiciário impor obrigações ao Ministério Público que extrapolem os limites legais, como a obrigatoriedade de oferta de acordos penais, o que evidencia a preocupação com a razoabilidade e a separação de funções institucionais. Além disso, decisões que ultrapassam os limites materiais da Constituição, como a anulação de decretos por afinidade político-ideológica, demonstram a importância da razoabilidade como critério de controle da legalidade e da moralidade administrativa (Resende; Carvalho, 2024).
A aplicação de medidas cautelares e a tipificação de condutas preparatórias, especialmente em contextos de criminalização política, devem ser avaliadas à luz da razoabilidade, para que não se convertam em instrumentos de punição antecipada ou de restrição indevida de direitos (Lazari; Gama, 2021).
A razoabilidade, portanto, atua como um filtro indispensável para a contenção de tendências de populismo penal e para a preservação dos limites constitucionais no exercício da jurisdição penal. Ela exige do julgador uma análise contextualizada, sensível às especificidades do caso concreto e comprometida com a proteção dos direitos fundamentais, mesmo diante de pressões sociais e políticas intensas.
5.5. Equilíbrio Entre Efetividade Punitiva e Garantismo: Riscos e Consequências da Expansão do Populismo Penal
A expansão do populismo penal no contexto brasileiro acarreta riscos substanciais para o equilíbrio entre a efetividade punitiva e o garantismo constitucional. O fenômeno do populismo punitivo, entendido como a adoção de políticas criminais orientadas por demandas sociais imediatas e pelo apelo midiático, frequentemente resulta em respostas legislativas e judiciais que priorizam a repressão em detrimento das garantias fundamentais. O populismo punitivo emerge como uma tentativa de restaurar a legitimidade do político profissional, instrumentalizando o direito penal para fins de legitimação política e respondendo a anseios populares por segurança, mesmo que isso implique o enfraquecimento de princípios constitucionais. (Gloeckner; Ramos, 2017)
A principal consequência dessa expansão é a tendência de antecipação da punição, que se manifesta na criminalização de condutas preparatórias e na flexibilização de garantias processuais (Silva; Rosa, 2019). O direito penal do inimigo, conceito que se entrelaça com o populismo penal, opera a partir da construção autônoma de seus próprios inimigos, ampliando de forma desmedida o rol de sujeitos considerados perigosos e, assim, justificando a adoção de medidas excepcionais (Silva; Rosa, 2019). Essa lógica conduz à erosão do princípio da presunção de inocência e à relativização do direito à individualização da pena, pois o foco desloca-se do fato concreto para a periculosidade presumida do agente.
Outro risco relevante é a desproporcionalidade das sanções, evidenciada, por exemplo, na legislação antiterrorismo, onde atos preparatórios recebem penas equivalentes ou superiores à tentativa do crime consumado. Tal descompasso viola o princípio da lesividade, que veda a incriminação de condutas que não ultrapassem o âmbito do próprio autor ou que não causem efetivo dano a bens jurídicos tutelados (Silva; Rosa, 2019). A expansão do populismo penal, ao privilegiar a repressão em detrimento da racionalidade penal, pode conduzir à criminalização de comportamentos meramente potencialmente perigosos, ampliando o espectro do controle social penal (Lazari; Gama, 2021).
Além disso, a ausência de instância revisora em ações penais originárias do STF agrava o risco de decisões arbitrárias, uma vez que limita o controle jurisdicional sobre eventuais excessos. A expansão do populismo penal, ao privilegiar a efetividade punitiva em detrimento do garantismo, ameaça a própria estrutura do Estado de Direito, pois legitima práticas excepcionais e discricionárias que podem ser instrumentalizadas para fins de criminalização política (Ávila; Ruiz, 2023). O risco de retrocesso democrático é acentuado quando o direito penal é utilizado como ferramenta de exclusão e estigmatização, em vez de instrumento de proteção de direitos e promoção da justiça social.
5.6. Tendências Globais em Populismo Penal
O fenômeno do populismo penal tem se manifestado de maneira crescente em diversos contextos nacionais, refletindo tendências globais que desafiam os fundamentos do Estado de Direito e os limites tradicionais do direito penal. A expansão do populismo penal é caracterizada por uma resposta punitiva exacerbada diante de demandas sociais por segurança, frequentemente impulsionada por discursos políticos que buscam legitimar o endurecimento das leis penais e a ampliação do poder punitivo estatal (Ávila; Ruiz, 2023). As descrições penalísticas do populismo são múltiplas, evidenciando a variedade de problemas associados a esse fenômeno, que se adapta às circunstâncias sociopolíticas de cada país, mesmo em contextos considerados democráticos (Olivares, 2024).
No direito penal do inimigo, as penas elevadas e a supressão de garantias visam afastar duradouramente o inimigo do convívio social, o que representa uma ruptura com a lógica tradicional do direito penal voltado à ressocialização (Silva; Rosa, 2019). A análise comparada revela que o populismo penal não é um fenômeno restrito à América Latina, mas se insere em uma dinâmica global de simplificação das categorias jurídicas e de instrumentalização do direito penal para fins de controle social e político.
Para tornar o combate ao crime mais eficiente, há uma tendência de simplificar as construções teóricas sobre bens jurídicos e classificações de crimes, tornando o sistema penal mais operacional, porém menos garantista (Ripollés, 2022). Essa simplificação, embora possa responder a demandas imediatas de segurança, compromete a complexidade e a função protetiva do direito penal, abrindo espaço para arbitrariedades e violações de direitos fundamentais.
No contexto latino-americano, o populismo punitivo se manifesta de forma particularmente in- tensa, com a expansão irracional do direito penal afetando negativamente princípios e garantias que limitam o ius puniendi. A atuação punitiva dos políticos, motivada por interesses eleitorais e pela busca de aprovação popular, repercute diretamente nos direitos dos processados, especialmente no que tange à proporcionalidade das penas e à observância do devido processo legal. A falta de proteção penal adequada de bens públicos, como a fazenda pública, é frequentemente negligenciada em agendas políticas, enquanto temas de maior apelo midiático recebem atenção desproporcional, evidenciando a seletividade do populismo penal (Ávila; Ruiz, 2023).
A análise das tendências globais em populismo penal revela, portanto, um movimento de expansão do poder punitivo estatal, simplificação das categorias jurídicas, flexibilização de garantias processuais e instrumentalização do direito penal para fins políticos e de controle social (Olivares, 2024). Esses elementos desafiam a compatibilidade das práticas penais contemporâneas com os princípios do Estado de Direito e exigem uma reflexão crítica sobre os limites constitucionais da criminalização política e o risco de banalização das garantias fundamentais.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente pesquisa teve como objetivo geral analisar criticamente as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos casos do 8 de janeiro, sob a ótica da teoria do Direito Penal do Inimigo e seus impactos constitucionais. Ao longo do estudo, buscou-se responder à problemática jurídica central que envolve a tensão entre a resposta estatal a atos atentatórios à ordem democrática e a preservação das garantias individuais em um Estado Democrático de Direito. Os objetivos específicos foram plenamente atingidos, permitindo uma compreensão aprofundada da temática.
Inicialmente, examinou-se a evolução histórica, política e social do direito penal brasileiro, evidenciando sua intrínseca ligação com dinâmicas de poder e exclusão social, que historicamente resultaram em um sistema penal seletivo, marcado pela diferenciação entre “amigos do poder” e “inimigos do poder”. Essa análise contextualizou a problemática, demonstrando que a seletividade penal não é um fenômeno recente, mas uma característica arraigada na trajetória do direito penal no país.
Em seguida, conceituou-se e analisou-se a teoria do Direito Penal do Inimigo, com base nas formulações de Günther Jakobs e nas críticas a ela dirigidas. Ficou claro que essa teoria propõe um tratamento penal diferenciado para indivíduos considerados ameaças graves ao Estado, legitimando a supressão ou restrição de garantias fundamentais. A compreensão de sua estrutura dogmática e elementos distintivos para identificar como essa lógica pode se manifestar na prática jurídica.
Posteriormente, investigou-se a relação entre o populismo penal e a aplicação da lógica do Direito Penal do Inimigo em contextos de crise e instabilidade institucional. Observou-se que o populismo penal, caracterizado pela prevalência dos direitos comunitários em detrimento das garantias individuais, cria um ambiente propício para a adoção de medidas excepcionais e a estigmatização de determinados grupos sociais, fenômenos que se intensificam em momentos de comoção social.
Por fim, avaliou-se as implicações constitucionais da aplicação da teoria do Direito Penal do Inimigo nas decisões do Supremo Tribunal Federal referentes aos eventos de 8 de janeiro. Os achados da pesquisa indicam que, embora a resposta estatal à macrocriminalidade e à criminalidade contra o Estado democrático de direito seja necessária, a adoção de uma lógica penal de exceção, inspirada no Direito Penal do Inimigo, pode comprometer princípios constitucionais basilares, como a presunção de inocência, o devido processo legal e a individualização da pena. A coisificação do inimigo e a flexibilização de garantias em nome da segurança representam um risco significativo para a integridade do Estado Democrático de Direito.
As principais contribuições teóricas deste estudo residem na articulação entre a teoria do Direito Penal do Inimigo, o populismo penal e a análise da jurisprudência do STF em um contexto de crise democrática. A pesquisa oferece um arcabouço crítico para a compreensão das dinâmicas que levam à instrumentalização do direito penal e à relativização de direitos fundamentais. Do ponto de vista prático, o estudo aponta para a necessidade de uma atuação judicial que, mesmo diante de situações excepcionais, preserve os limites constitucionais do poder punitivo, garantindo que a exceção não se torne regra e que o direito penal mantenha sua função de proteção dos direitos individuais.
Como limitações da pesquisa, destaca-se a impossibilidade de aprofundar a análise de cada uma das decisões individuais do STF, dada a amplitude do tema. Sugere-se para investigações futuras a realização de estudos de caso específicos sobre as decisões proferidas, bem como a análise comparativa com a aplicação do Direito Penal do Inimigo em outros contextos jurídicos internacionais. Além disso, pesquisas futuras poderiam explorar as implicações psicossociais da estigmatização de grupos sociais e a construção da figura do “inimigo” no discurso midiático e político.
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1 Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direito Constitucional Econômico pelo Centro Universitário Alves Faria. Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2 Doutorando em Direito pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP, mestre em Direitos Humanos pela Universidade Federal de Goiás, Servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e Professor Assistente da Universidade Estadual de Goiás.