O ACESSO À JUSTIÇA E O JUS POSTULANDI NO DIREITO BRASILEIRO: ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

ACCESS TO JUSTICE AND "JUS POSTULANDI" IN BRAZILIAN LAW: LEGAL AND CONSTITUTIONAL ASPECTS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/786760010

RESUMO
Este artigo tem como objetivo analisar o instituto do jus postulandi no contexto do direito brasileiro, com ênfase na sua aplicação na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais Cíveis. Embora tenha sido criado com o intuito de garantir o acesso facilitado à justiça, permitindo que as partes litigantes atuem sem a presença de advogados, sua eficácia tem sido alvo de debates doutrinários e jurisprudenciais. O estudo aborda os aspectos legais e constitucionais que fundamentam esse direito/prerrogativa, bem como suas limitações práticas diante da complexidade dos litígios modernos. A partir de uma análise crítica, o artigo examina se o referido instituto ainda cumpre seu papel de facilitar o acesso à justiça ou se, ao contrário, compromete a defesa técnica e a efetividade da tutela jurisdicional
Palavras-chave: Acesso à justiça; jus postulandi; Justiça do Trabalho; Juizados Especiais; Defesa técnica; litígios complexos.

ABSTRACT
This article aims to investigate the jus postulandi in the context of Brazilian law, with an emphasis on its application in Labor Courts and Small Claims Courts. Although jus postulandi was created with the intention of ensuring easy access to justice, allowing litigants to act without lawyers, its effectiveness has been the subject of doctrinal and jurisprudential debate. The study addresses the legal and constitutional aspects underlying this prerogative, as well as its practical limitations in the face of the complexity of modern litigation. Through a critical analysis, the article examines whether jus postulandi still fulfills its role in facilitating access to justice or if, instead, it compromises technical defense and the effectiveness of judicial protection
Keywords: Access to justice; jus postulandi; Labor Courts; Special Civil Courts; technical legal representation; complex litigation.

1. INTRODUÇÃO

O princípio do acesso à justiça é um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito e está consagrado na Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 5º, inciso XXXV, que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Este princípio estabelece que todo cidadão tem prerrogativa de pleitear a tutela jurisdicional sempre que seus direitos forem violados ou ameaçados. No entanto, o jurisdicionado enfrenta diversos óbices e barreiras, dentre elas, a exigência de representação técnica por advogado para a postulação em juízo.

O instituto do jus postulandi, previsto no ordenamento jurídico brasileiro, surge como uma tentativa de flexibilizar essa exigência, permitindo que as partes, em determinados casos, possam pleitear em juízo sem a necessidade de representação por um advogado. No âmbito da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais Cíveis, esta faculdade visa facilitar o acesso à justiça, especialmente para aqueles que não têm condições de arcar com os custos de um processo judicial. No entanto, essa possibilidade tem gerado debates sobre a sua eficácia e suas limitações, principalmente em face da complexidade das questões jurídicas e da capacidade das partes de se defenderem adequadamente sem uma representação técnica.

O presente estudo tem como escopo debater o instituto do jus postulandi no contexto do direito brasileiro, à luz dos aspectos legais e constitucionais. Serão examinados os fundamentos jurídicos que embasam sua aplicação, e os desafios a serem enfrentados diante das complexidades contemporâneas. Além disso, será abordada a pertinência de sua permanência no ordenamento jurídico, considerando as reformas trabalhistas e os impactos na efetividade da prestação jurisdicional.

A metodologia adotada para este estudo consistirá na análise da legislação pátria, doutrina e jurisprudência, além de incursões em dispositivos contidos na legislação de outros países, buscando uma abordagem comparativa. O objetivo é oferecer uma compreensão abrangente sobre o tema e propor reflexões sobre possíveis adequações do jus postulandi no cenário jurídico atual, buscando equilibrar o direito ao acesso à justiça com a necessidade de uma adequada defesa técnica.

2. O ACESSO À JUSTIÇA NO DIREITO BRASILEIRO

2.1. Conceito e Fundamento Constitucional

A proteção judicial de direitos, definida pelo texto constitucional, conforme salientado, não se limita apenas à reparação de direitos violados, mas também inclui a prevenção de ameaças, garantindo uma atuação proativa do Poder Judiciário.

Esse princípio, conhecido como princípio da inafastabilidade da jurisdição, coloca o Poder Judiciário como o guardião dos direitos dos cidadãos, sendo o responsável pela resolução de conflitos e pela pacificação social. Dessa forma, qualquer lesão ou ameaça a direito pode ser levada ao conhecimento da justiça, que tem o dever de oferecer uma solução justa e adequada para o conflito, o que independe do esgotamento de eventuais instâncias administrativas. A título ilustrativo, o seguinte aresto, oriundo do Tribunal de Justiça de São Paulo:

AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial. Aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da CF. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.2

Além de ser um direito fundamental, o acesso à justiça também é visto como um pressuposto básico para o exercício de outros direitos fundamentais. Direitos como a liberdade, a igualdade e a propriedade somente podem ser efetivamente protegidos se o cidadão tiver a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciário no caso de violação dos mesmos.

2.2. Barreiras Ao Acesso à Justiça

Embora o princípio do acesso à justiça esteja assegurado pela Constituição, na prática, diversos fatores podem limitar ou dificultar o exercício pleno desse direito. As barreiras ao acesso à justiça no Brasil podem se apresentar de diversas formas, mas o fato econômico tem um impacto significativo sobre a capacidade dos cidadãos de buscar e obter justiça de maneira eficiente e justa.

Uma das principais barreiras econômicas ao acesso à justiça são os custos processuais. Na maioria das vezes as importâncias a serem despendidas para o pagamento das despesas processuais necessárias para iniciar e manter um processo judicial, mostram-se como empecilho para o efetivo exercício ou proteção de direitos.

Não obstante a Gratuidade de Justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, permita que pessoas de baixa renda tenham acesso ao Judiciário sem a necessidade de pagar as despesas processuais, essa medida nem sempre é suficiente para garantir a plena acessibilidade. Isso ocorre porque, mesmo quando o pagamento das custas é dispensado, a complexidade de muitas demandas exige a atuação de advogados especializados, o que gera um ônus muitas vezes intransponível para o cidadão hipossuficiente.

3. O JUS POSTULANDI E SUA RELAÇÃO COM O ACESSO À JUSTIÇA

3.1. Conceito e História

Sérgio Pinto Martins 3 assevera que: “Ius postulandi é uma locução latina que indica o direito de falar, em nome das partes, no processo. No Direito Romano, o pretor criou três ordens: a uns era proibido advogar; a outros, só em causa própria; a terceiros, em prol de certas pessoas e para si mesmo (Digesto, 3, 1, 1, 2).”

Historicamente, o jus postulandi surgiu como uma forma de ampliar o acesso à justiça para as classes menos favorecidas, especialmente num contexto em que os custos com os honorários advocatícios eram inacessíveis para a maior parte da população. Na época de sua introdução no Brasil, o objetivo era tornar a justiça acessível para todos, principalmente para aqueles que, devido a dificuldades econômicas, não tinham condições de contratar um profissional qualificado para representa-los em disputas judiciais.

No cenário da Justiça do Trabalho, o jus postulandi foi regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 1943, no artigo 791, estabelecendo que às partes (empregado e empregador) poderiam postular em juízo sem a necessidade de representação por advogado. Nos Juizados Especiais Cíveis, regulamentados pela Lei 9.099/1995, é aplicável para causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos.

O Brasil foi um dos poucos países a adotar essa prática em larga escala, especialmente em esferas como a trabalhista. A ideia por trás da capacidade postulatória sempre foi a de simplificar os procedimentos judiciais, assegurando que as partes possam buscar a tutela de seus direitos sem incorrer nos altos custos de honorários advocatícios.

Referido instituto visa tornar o processo judicial mais acessível e menos oneroso para as partes, permitindo que questões simples sejam resolvidas de maneira rápida e econômica. No entanto, as limitações práticas dessa prerrogativa são evidentes, especialmente quando confrontadas com a complexidade de muitos litígios. A ausência de uma defesa técnica adequada pode comprometer a justiça do processo, colocando as partes em desvantagem, sobretudo em disputas que envolvem questões jurídicas mais complexas que demandem dilação probatória ou necessite de prova técnica.

3.2. Aplicação Prática do Jus Postulandi

A aplicação prática do jus postulandi no Brasil é limitada a algumas áreas específicas, sendo as principais a Justiça do Trabalho e os Juizados Especiais Cíveis. Em ambas as esferas, o jus postulandi tem o objetivo de proporcionar um processo mais simples e rápido, adequando-se às demandas de cidadãos que enfrentam questões judiciais de menor complexidade e que, muitas vezes, não possuem condições financeiras para contratar advogados.

3.2.1. Jus Postulandi na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho é o principal espaço onde o jus postulandi é aplicado de forma mais ampla no Brasil. Criada com o objetivo de resolver conflitos entre trabalhadores e empregadores, essa justiça especializada é regida por princípios que visam garantir a celeridade e a simplicidade processual. Nesse contexto, se apresenta como uma ferramenta que possibilita às partes, especialmente aos trabalhadores, ingressar com ações judiciais de forma direta, e até mesmo verbalmente, perante os setores de atermação estruturados no âmbito das Varas do Trabalho, a exemplo o TRT 18ª Região informa no seu site os canais competentes bem como a documentação necessária para iniciar uma reclamatória sem o acompanhamento de um advogado.4

No entanto, mesmo que a CLT preveja essa possibilidade, a prática revela algumas dificuldades. Muitas disputas trabalhistas envolvem questões jurídicas complexas, como o cálculo de verbas rescisórias, análise de provas periciais e interpretação de normas técnicas específicas. A falta de assistência jurídica adequada pode resultar em prejuízos significativos para as partes, que podem não ter o conhecimento necessário para argumentar de maneira eficaz diante do juiz. Conforme observa a doutrina: “embora o jus postulandi seja um mecanismo de democratização do acesso à justiça, ele pode, paradoxalmente, gerar resultados injustos, na medida em que o cidadão leigo enfrenta dificuldades para lidar com as intricadas nuances jurídicas” (SILVA, 2010, p. 210).

Importante destacar o teor da Súmula 4255 do TST, que estabelece limites a capacidade postulatória. Senão vejamos: "o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT , limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho"

Além disso, o seu uso tem sido cada vez mais limitado pela jurisprudência dos tribunais trabalhistas, que reconhecem a importância da defesa técnica, especialmente em processos que envolvem valores altos ou questões mais intrincadas. Nesse sentido, o julgado infra transcrito:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL. "JUS POSTULANDI". NÃO APLICAÇÃO. À exceção das lides decorrentes da relação de emprego, ou então nos casos de pequenas empreitadas ou trabalho avulso, é essencial a presença do advogado, não se aplicando o "jus postulandi" do art. 791 da CLT; mormente no caso em tela, onde a matéria controvertida é extremamente complexa (Ação anulatória de eleições cominada com pedido de exibição de documentos) exigindo o conhecimento técnico de advogado.6

Embora a legislação permita que as partes, dentro dos limites suprarreferidos, litiguem sem advogado, muitos juízes recomendam fortemente que, sempre que possível, haja a assistência de um profissional capacitado para garantir que o processo seja conduzido da maneira mais justa e eficiente possível.

3.2.2. Jus Postulandi nos Juizados Especiais Cíveis

Outro importante campo de aplicação do jus postulandi no Brasil são os Juizados Especiais Cíveis (antigos juizados de pequenas causas)7, criados pela Lei 9.099/1995, com o objetivo de oferecer uma via alternativa para a resolução de litígios de menor complexidade. Esses juizados foram estabelecidos com base nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, permitindo que causas ajuizadas perante a justiça estadual, com valor não superior a 40 salários mínimos bem como as causas ajuizadas perante a justiça federal com valor de até 60 salários mínimos , sejam resolvidas de maneira mais rápida e menos burocrática.

Conforme estabelece o artigo 9º da referida lei, a postulação sem a necessidade de representação por advogado é garantida para causas cujo valor não exceda 20 salários8 mínimos, não sendo portanto aplicada de forma ampla e irrestrita. Esse dispositivo visa atender a uma parcela significativa da população que, em virtude da simplicidade de suas demandas, pode resolver seus conflitos sem a intermediação de um causídico.

No entanto, a prática nos Juizados Especiais também revela algumas das limitações da capacidade postulatória. Embora as causas sejam, em teoria, simples, a tramitação de um processo judicial pode envolver uma série de procedimentos técnicos que, sem a devida orientação, podem se tornar obstáculos intransponíveis para as partes. A apresentação de provas, a argumentação jurídica e o acompanhamento dos prazos processuais são aspectos que exigem um conhecimento técnico que, muitas vezes, as partes litigantes não possuem. Existe, ainda, uma disparidade de forças no processo quando uma parte litiga frente a um adversário organizado, com superioridade econômica (TARTUCE, 2012).

Ademais, o fato de ser permitido litigar sem assistência de advogado, apenas em causas de até 20 salários mínimos faz com que, em demandas de maior valor, a obrigatoriedade de advogado volte a ser imposta, o que pode ser visto como uma limitação do acesso à justiça. Em muitos casos, as partes iniciam o litígio sem advogado, mas se deparam com a complexidade do processo e acabam buscando assistência técnica no decorrer do procedimento.

Essa complexidade, por vezes, afasta os cidadãos da possibilidade de utilizar plenamente o jus postulandi, fazendo com que, em muitos casos, eles optem por buscar a assistência de um advogado, mesmo em causas de baixo valor. Além disso, muitos juízes incentivam a participação de advogados nos processos, recomendando que as partes procurem assistência jurídica para melhor tutela de seus direitos.

4. BENEFÍCIOS, DESAFIOS E LIMITAÇÕES

4.1. Benefícios

O jus postulandi, enquanto instrumento de facilitação do acesso à justiça, oferece benefícios indiscutíveis. Ao permitir que os cidadãos ingressem com ações judiciais diretamente, o instituto cumpre um papel importante na democratização do acesso ao Judiciário.

Entre os principais benefícios, podemos destacar:

4.1.1.Redução de Custos Processuais: As partes não precisam arcar com os custos de um advogado, o que torna o acesso à justiça mais viável para pessoas de baixa renda.

4.1.2. Celeridade Processual: A dispensa da defesa técnica pode, em alguns casos, acelerar o trâmite processual, uma vez que o processo não fica dependente da atuação de um advogado.

4.1.3. Simplicidade: Possibilita a resolução de questões simples, sem as formalidades e tecnicidades que costumam envolver os processos judiciais.

4.2. Limitações e Desafios

Embora tenha sido criado com objetivos a princípio legítimos, sua aplicação prática nem sempre garante uma justiça efetiva. Sérgio Pinto Martins abordando o tema, assevera que: “O jus postulandi, ao permitir que o cidadão atue sem advogado, pode gerar uma ilusão de acessibilidade, quando, na verdade, a complexidade do processo jurídico exige uma defesa técnica para garantir que os direitos sejam adequadamente protegidos” (MARTINS, 2015, p. 122).

Apesar dos benefícios, podemos também apontar diversas limitações e desafios em sua aplicação prática. Essas limitações são observadas principalmente quando as partes, atuando sem advogado, encontram dificuldades para lidar com a complexidade do sistema jurídico brasileiro. Entre as principais limitações, destacam-se:

4.2.1. Complexidade técnica dos litígios: A falta de conhecimento sobre o direito processual e material pode comprometer a apresentação de provas e a formulação de argumentos adequados, resultando em decisões desfavoráveis.

4.2.2. Desigualdade entre as partes: Em muitos casos, uma das partes está representada por advogado enquanto a outra utiliza o jus postulandi. Essa disparidade pode gerar uma situação de desigualdade processual, colocando a parte sem advogado em desvantagem em relação à outra, que conta com uma defesa técnica especializada.

4.2.3. Falta de compreensão dos direitos: Muitos cidadãos que se utilizam do jus postulandi desconhecem os seus direitos e as estratégias jurídicas adequadas para defender seus interesses em juízo. Esse desconhecimento pode resultar em perda de prazos, pedidos mal formulados ou a não utilização de provas que poderiam favorecer a sua causa.

4.2.4. Morosidade do sistema judicial: Mesmo em processos que dispensam a participação de advogados, as partes podem enfrentar longos períodos de espera até a resolução de seus litígios.

4.3. A Ineficácia do Jus Postulandi em Casos Complexos

Não obstante tenha sido concebido para facilitar o acesso à justiça, a postulação direta e sem a representação do advogado, em casos complexos se revela ineficaz. Questões trabalhistas e cíveis que envolvem grandes volumes de provas documentais ou perícias técnicas exigem um conhecimento jurídico que, em sua maioria, os cidadãos comuns não possuem. Nesses casos, a ausência de uma defesa técnica pode resultar na perda de direitos ou em decisões judiciais menos favoráveis, ainda que a parte tenha razão em sua demanda.

Esse problema é ainda mais acentuado em litígios trabalhistas, onde questões como o cálculo de horas extras, férias, adicional de insalubridade e outros direitos trabalhistas exigem uma interpretação técnica das leis e regulamentos aplicáveis. Nesse cenário, a falta de assistência jurídica pode prejudicar o trabalhador ou o empregador que opta por utilizar o jus postulandi.

Em resposta a esses desafios, a jurisprudência brasileira tem, cada vez mais, reconhecido a necessidade de uma defesa técnica, especialmente em casos mais complexos. Os juízes e tribunais brasileiro, tem incentivado a presença de advogados em litígios que envolvem valores significativos ou que apresentam questões de difícil interpretação, recomendando que as partes busquem assistência jurídica para garantir que seus direitos sejam plenamente defendidos.

5. O PAPEL DA ADVOCACIA NO ACESSO À JUSTIÇA

5.1. A Indispensabilidade do Advogado

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 133, estabelece que "o advogado é indispensável à administração da justiça". Essa disposição constitucional reflete a importância da advocacia para garantir que as partes em um litígio tenham a oportunidade de contar com uma defesa técnica adequada. O papel do advogado é não apenas defender os interesses de seus clientes, mas também contribuir para que o processo judicial ocorra de maneira justa, respeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

A atuação do advogado é essencial em todas as fases do processo, desde a elaboração de petições iniciais até a apresentação de recursos, passando pela produção de provas e pela condução de audiências.

O Código de Processo Civil de 2015 reforçou a importância do advogado ao estabelecer o princípio da cooperação entre as partes e o magistrado, com o objetivo de garantir um processo justo e eficiente. Nesse contexto, o profissional do direito atua como mediador entre o cidadão e o sistema judiciário, garantindo que seus clientes compreendam a tramitação do processo e as possíveis consequências de suas ações ou omissões. Assim, a presença de um advogado não é apenas uma formalidade, mas uma garantia constitucional que reflete na maior segurança dos jurisdicionados.

5.2. Advocacia e Inclusão Social

A advocacia desempenha também um papel crucial na promoção da inclusão social, especialmente em um país como o Brasil, onde grandes parcelas da população ainda enfrentam dificuldades para acessar o sistema de justiça. A desigualdade social e econômica cria uma barreira significativa ao acesso à justiça, e é nesse contexto que a advocacia assume um papel fundamental para garantir que os direitos dos cidadãos mais vulneráveis sejam protegidos.

A Defensoria Pública, por exemplo, é um dos principais instrumentos de inclusão social no Brasil, oferecendo assistência jurídica gratuita para os hipossuficientes. É responsável por atuar em diversos tipos de causas, garantindo que os mais pobres possam ter acesso ao Judiciário e, assim, defender seus direitos.

Regulamentada pelo artigo 134 da Constituição Federal, tal instituição tem o papel de garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados. Esse papel não se limita à defesa em processos judiciais, mas também envolve a orientação jurídica e a educação em direitos, contribuindo para a conscientização da população sobre seus direitos e deveres. No entanto, a Defensoria enfrenta desafios consideráveis, como a falta de recursos e a escassez de servidores, o que impede que a instituição atenda plenamente à demanda existente, especialmente em áreas remotas ou de difícil acesso.

Além da Defensoria, a advocacia privada também contribui para a inclusão social por meio de iniciativas de advocacia “pro bono”, que se referem à prestação de serviços jurídicos gratuitos por profissionais da iniciativa privada. Embora essa prática não seja obrigatória no Brasil, muitos escritórios de advocacia e advogados individuais participam de programas de assistência jurídica gratuita, proporcionando acesso à justiça para populações marginalizadas ou em situação de vulnerabilidade.

Importante salientar ainda o trabalho desenvolvido pelos Núcleos de Prática Jurídica ou escritórios modelo, estruturados nos cursos de graduação em direito. Além da função pedagógica, exercem um trabalho social relevante, ao prestar atendimento gratuito aos necessitados. Nesse contexto, os tribunais pátrios tem estendido inclusive algumas prerrogativas da defensoria pública a estes. Para análise e cotejo segue infra transcrito o julgado oriundo do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PARTE REPRESENTADA POR NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. PRAZO EM DOBRO. APLICAÇÃO. 1. Ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em 02/10/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/02/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 186, § 3º, do CPC/2015 se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. O art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, prevê que "o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos". Ao interpretar tal dispositivo, o STJ firmou orientação no sentido de que para fazer jus ao benefício do prazo em dobro, o advogado da parte deve integrar serviço de assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, como é o caso dos núcleos de prática jurídica das instituições públicas de ensino superior, não se aplicando tal benefício aos núcleos de prática jurídica vinculados às universidades privadas. 4. Todavia, o Novo Código de Processo Civil, por meio do art. 186, § 3º, estendeu a prerrogativa do prazo em dobro "aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública". 5. É verdade que o CPC/2015 revogou expressamente alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, dentre os quais não se encontra o art. 5º. No entanto, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior não apenas quando expressamente o declare (revogação expressa), mas também quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior (revogação tácita). Considerando que a nova norma (art. 186, § 3º, do CPC/2015)é de mesma hierarquia da anterior (art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50) e passou a prever, de forma expressa, a aplicação do prazo em dobro aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei, não exigindo que elas sejam mantidas pelo Estado, ao menos com relação a tais entidades, o novo dispositivo legal é incompatível com o anterior e, por ser posterior, deve prevalecer. 6. A interpretação literal do art. 186, § 5º, do CPC/2015 revela que o legislador não fez qualquer diferenciação entre escritórios de prática jurídica de entidades de caráter público ou privado. Em consequência, limitar tal prerrogativa aos núcleos de prática jurídica das entidades públicas de ensino superior significaria restringir indevidamente a aplicação da norma mediante a criação de um pressuposto não previsto em lei. 7. Quanto ao método teleológico, dado que os núcleos de prática jurídica vinculados às unidades de ensino superior, sejam elas públicas ou privadas, prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, é absolutamente razoável crer que eles experimentam as mesmas dificuldades de comunicação e de obtenção de informações, dados e documentos, as quais são conhecidamente vivenciadas no âmbito da Defensoria Pública, de modo que o benefício do prazo em dobro é um instrumento criado para viabilizar a sua atuação. Também é razoável crer que tanto os escritórios jurídicos vinculados às instituições públicas quanto aqueles atrelados às universidades privadas são constantemente procurados por pessoas que não têm condições de arcar com as despesas para a contratação de advogado particular, recebendo um alto número de demandas. Por mais essa razão, o prazo em dobro constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades desenvolvidas pelos núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito. 8. Assim, a partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de ensino superior. 9. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a prerrogativa de prazo em dobro à recorrente, porque representada por núcleo de prática jurídica vinculado à instituição de ensino privada, o que não se coaduna com a ordem jurídica vigente. 10. Recurso especial conhecido e provido.9

Outro ponto importante a destacar é o papel da advocacia na defesa de grupos vulneráveis e na luta por direitos coletivos, como o direito à moradia, saúde e educação. Movimentos sociais e organizações não governamentais (ONGs) frequentemente contam com o apoio de advogados para ajuizar ações coletivas que buscam garantir a proteção de direitos fundamentais. Essas ações são essenciais para promover a inclusão social, especialmente em casos que envolvem a violação de direitos de comunidades indígenas, quilombolas, e outros grupos historicamente marginalizados.

5.3. Advocacia e Direitos Coletivos

A advocacia também desempenha um papel essencial na defesa de direitos coletivos e difusos, que dizem respeito a interesses que afetam um grupo ou a coletividade como um todo. Advogados especializados em direitos coletivos atuam na defesa de causas que envolvem, por exemplo, a proteção do meio ambiente, o direito à saúde pública, o direito à educação e o direito à moradia digna.

A ação civil pública, prevista na Lei 7.347/1985, é um dos principais instrumentos utilizados pela advocacia para defender direitos coletivos e difusos. Essas ações podem ser propostas pelo Ministério Público, Defensoria Pública, Organizações não governamentais e associações, desde que devidamente constituídas. Nesse contexto, os advogados desempenham um papel fundamental ao assessorarem e representarem essas entidades em juízo, garantindo que os direitos da coletividade sejam protegidos e respeitados.

Além disso, a advocacia que atua em defesa de direitos coletivos contribui para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito, uma vez que promove a proteção de direitos fundamentais de forma ampla, abrangendo setores da sociedade que, sem essa atuação, estariam vulneráveis à violação de seus direitos.

6. ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL

6.1. Análise Doutrinária

A doutrina brasileira tem apresentado diversas críticas ao instituto do jus postulandi, argumentando que, em muitos casos, sua aplicação pode comprometer a justiça do processo. Doutrinadores como Sérgio Pinto Martins e Arnaldo Sussekind destacam que, embora o jus postulandi seja uma ferramenta importante para democratizar o acesso à justiça, sua aplicação em litígios complexos pode resultar em prejuízos significativos para as partes que optam por não contratar advogados.

Segundo Martins (2015, p. 182), o jus postulandi funciona bem em casos simples, como reclamações de verbas rescisórias ou pequenos litígios no âmbito dos Juizados Especiais. No entanto, quando a demanda envolve questões técnicas ou jurídicas complexas, a ausência de uma defesa técnica pode resultar em uma desvantagem processual que compromete o princípio da isonomia.

Já Sussekind (2010, p. 134) defende que o jus postulandi é uma prerrogativa que deve ser utilizada com cautela, especialmente na Justiça do Trabalho, onde os litígios muitas vezes envolvem cálculos complexos e a interpretação de normas trabalhistas. Para o autor, a ausência de advogados em processos trabalhistas de maior complexidade pode gerar decisões equivocadas, uma vez que o trabalhador, sem a assistência de um profissional técnico, pode não conseguir demonstrar adequadamente os seus direitos.

Além disso, a doutrina também critica a disparidade que o jus postulandi pode criar entre as partes. Essa disparidade gera um desequilíbrio processual que pode comprometer a equidade do julgamento, resultando em uma desvantagem significativa para a parte não representada.

6.2. Abordagem Jurisprudencial

A Justiça do Trabalho é, sem dúvida, o principal campo de aplicação do jus postulandi no Brasil, tendo sua utilização expressamente prevista no artigo 791 da CLT. No entanto, a jurisprudência tem mostrado que o uso do jus postulandi nem sempre é ideal. Nesse diapasão, os Tribunais tem enfatizado que a presença de advogados se torna indispensável para garantir uma defesa justa e técnica. Um exemplo disso é o RO: 00007636520175110101,10 onde o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região enfatizou que o contexto histórico do surgimento do jus postulandi não coaduna com a realidade atual onde os processos se tornaram um emaranhado de atos complexos.

Outro exemplo relevante da jurisprudência trabalhista é o caso RO: 00117107620135030026 MG 0011710-76.2013.5.03.002611, em que o TRT 3 entendeu que não obstante o princípio da instrumentalidade de formas aliado ao jus postulandi a petição inicial que não preenche os requisitos legais, deve ser indeferida pela constatação de sua inépcia, mesmo não estando a parte assistida por advogado.

Além disso, a Reforma Trabalhista de 2017 também trouxe mudanças significativas no uso da capacidade postulatória na Justiça do Trabalho. A regulamentação da condenação de honorários de sucumbência, em face até mesmo de reclamantes/empregados, gerou um impacto considerável no número de ações ajuizadas sem a assistência de advogados. Muitos trabalhadores, temendo os custos de uma eventual derrota judicial, têm optado por contratar advogados, mesmo em ações de menor valor, para garantir que suas chances de sucesso sejam maximizadas.

7. COMPARAÇÕES COM OUTROS SISTEMAS JURÍDICOS

O uso do instituto do jus postulandi, não é exclusivo do Brasil, mas seu alcance no ordenamento jurídico brasileiro é muito maior do que em outros sistemas jurídicos. Em muitos países, a representação por advogado é obrigatória em praticamente todas as esferas judiciais, independentemente do valor da causa ou da sua complexidade.

Nos Estados Unidos, por exemplo, o sistema judicial exige a presença de um advogado em quase todos os casos, com exceção de pequenas causas em tribunais de "Small Claims". Nesses tribunais, casos de baixo valor econômico podem ser resolvidos sem a necessidade de um advogado, mas, mesmo assim, é comum que as partes optem por contratar advogados para garantir uma melhor condução do processo. A cultura jurídica americana valoriza muito a assistência técnica, pois entende que as nuances jurídicas são complexas demais para serem compreendidas por pessoas leigas.

No Reino Unido, o sistema de "Solicitors" e "Barristers" também destaca a importância da defesa técnica em praticamente todas as causas judiciais. Assim como nos Estados Unidos, os tribunais britânicos reconhecem que a assistência de advogados é fundamental para garantir a defesa plena e adequada das partes, especialmente em litígios mais complexos. Embora existam alguns tribunais de menor importância, onde a presença de um advogado não é obrigatória, a regra geral é que a defesa técnica é indispensável para garantir a justiça processual.

Em Portugal, país com um sistema jurídico muito similar ao brasileiro, a representação por advogado é também obrigatória na maioria dos processos judiciais. A possibilidade de litigar sem assistência de advogado é muito restrita, sendo permitido apenas em causas de pequeno valor, mesmo assim, com a recomendação de que as partes sejam assistidas por advogados, sempre que possível. O entendimento dos tribunais portugueses é de que a assistência técnica evita erros processuais e garante que os direitos das partes sejam devidamente protegidos.

8. REFLEXÕES SOBRE O FUTURO DO JUS POSTULANDI NO BRASIL

8.1. O Jus Postulandi Deve Ser Reformado?

O jus postulandi, como mecanismo de facilitação do acesso à justiça, tem desempenhado um papel importante no Brasil. No entanto, à medida que o sistema jurídico se torna mais complexo e o volume de litígios aumenta, surgem questionamentos sobre a adequação do mesmo nas demandas atuais. A principal questão que se coloca é se essa prerrogativa, tal como concebida originalmente, ainda cumpre seu papel ou se precisa ser reformada para se adequar às necessidades contemporâneas do sistema judicial brasileiro.

A crítica mais recorrente está relacionada à ausência de defesa técnica nos processos em que ele é aplicado. A experiência prática e a jurisprudência mostram que, embora facilite o acesso ao Judiciário, a capacidade postulatória pode, paradoxalmente, comprometer a qualidade da defesa das partes, especialmente quando enfrentam litígios de maior complexidade.

A alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017 impactaram o cenário do acesso à justiça, na medida que tornou o litígio mais arriscado para os trabalhadores, especialmente quando não representados por advogados, haja vista que, sem a assistência profissional avolumam-se os riscos da demanda, e consequentemente de prejuízos financeiros consideráveis.

Nesse contexto, embora tenha sido instituído como um instrumento de ampliação do acesso à justiça, precisa ser revisado, com a inclusão de limites e restrições para sua aplicação, permitindo seu uso apenas em litígios extremamente singelos.

8.2. Propostas de Reforma e Alternativas

No intui de adaptar essa prerrogativa à realidade contemporânea do Judiciário, as propostas de reforma que mais se destacam são as seguintes:

8.2.1. Limitação da Aplicação a Casos de Baixa Complexidade: Uma das propostas mais defendidas é a limitação do jus postulandi apenas a causas de baixa complexidade e de valor reduzido. Nesse contexto, seria permitido às partes atuarem sem advogado apenas em situações pontuais em que o litígio não envolva questões técnicas/complexas.

8.2.2. Exigência de Assistência Técnica em Causas Mais Complexas: Para casos mais complexos ou que envolvam valores significativos, a presença de um advogado seria obrigatória, como forma de garantir que as partes tenham uma defesa técnica adequada. Esse modelo já é adotado em diversos sistemas jurídicos ao redor do mundo, onde a representação do advogado e considerada imprescindível em litígios com estas características.

8.2.3. Fortalecimento da Defensoria Pública:. A Defensoria Pública desempenha um papel crucial na garantia do direito à defesa para os mais pobres, mas sua atuação ainda é limitada pela falta de recursos e pela escassez de defensores em muitas regiões do país. O aumento do número de defensores públicos e o fortalecimento da instituição poderiam garantir que mais pessoas tenham acesso a uma defesa técnica sem custos.

8.2.4. Incentivo à Advocacia Pro Bono: Outra proposta é o incentivo à prática da advocacia “pro bono”, por meio da qual advogados particulares ofereçam serviços jurídicos gratuitos para aqueles que não têm condições de pagar por um advogado. O fortalecimento de parcerias entre o Estado, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e escritórios de advocacia, aliado a incentivos tributários neste último caso, poderia ampliar a oferta de assistência jurídica gratuita, garantindo que o jus postulandi seja utilizado apenas em casos realmente simples.

8.2.5. Mediação e Conciliação: A promoção de meios alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, poderia ser uma alternativa. Esses mecanismos, que já são incentivados pelo Código de Processo Civil de 2015, permitem que as partes resolvam seus conflitos de forma mais rápida, econômica e sem a necessidade de iniciar um processo judicial formal.

8.2.6. Ampliação de Plataformas Digitais de Acesso à Justiça

Com o avanço da tecnologia, uma alternativa viável seria a ampliação do uso de plataformas digitais de resolução de conflitos, onde as partes poderiam apresentar suas demandas diretamente por meio de um sistema online, com o auxílio de ferramentas automatizadas e suporte jurídico básico.

Esse modelo já é adotado em alguns países, como no sistema de Online Dispute Resolution (ODR) do Canadá, que permite que pequenas disputas sejam resolvidas de maneira completamente digital, sem a necessidade de comparecimento físico ao tribunal. No Brasil, timidamente, softwares de ODR vêm ganhando espaço,12 mas a sua utilização ainda se mostra inferior a 1% da população litigante.

9. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo teve como objetivo investigar o instituto do jus postulandi no contexto do direito brasileiro, com ênfase nas suas implicações para o acesso à justiça e na sua aplicação prática na Justiça do Trabalho e nos Juizados Especiais Cíveis. Ao longo do trabalho, foram analisados os aspectos constitucionais e legais que fundamentam o jus postulandi, bem como as limitações e desafios decorrentes sua aplicação.

A análise demonstrou que o jus postulandi foi originalmente concebido como um mecanismo para facilitar o acesso à justiça, sobretudo para as classes menos favorecidas economicamente, ao permitir que postulassem em juízo sem a necessidade de advogados. No entanto, as complexidades do sistema jurídico atual e a natureza técnica de muitos litígios tornam essa prerrogativa inadequada em várias circunstâncias. A jurisprudência recente, reforça a percepção de que, em processos mais complexos, a ausência de uma defesa técnica pode comprometer o princípio da isonomia e a plena defesa das partes.

Com base nas reflexões desenvolvidas, conclui-se que o jus postulandi, embora importante para garantir o acesso à justiça, apresenta limitações significativas quando aplicado a casos que envolvem questões jurídicas mais complexas. Portanto, é recomendável que sua aplicação seja revista, com a introdução de reformas que limitem seu uso a causas simples e que incentivem a presença de advogados em litígios mais complexos.

Diante dessas considerações, o futuro do jus postulandi no Brasil deve ser pensado à luz das necessidades contemporâneas de acesso à justiça, de modo a garantir que a simplicidade e a economia processual não sejam alcançadas em detrimento da defesa técnica e da justiça das decisões judiciais. Assim, a revisão do jus postulandi torna-se não apenas uma questão de justiça social, mas também de eficiência e equidade no sistema judicial brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BARROS, Janete Ricken Lopes de. O Acesso à Justiça e o Jus Postulandi. Florianópolis: Universidade Federal de Santa Catarina, 2015.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. DecretoLei n. 5.452, de 1 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del5452.htm. Acesso em: 22 out. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 out. 2024.

BRASIL. Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20152018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 22 out. 2024.

BRASIL. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9099.htm. Acesso em: 22 out. 2024.

FERNANDA, TARTUCE, Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Grupo GEN, 2012.

JUSBRASIL. Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. [s. d.]. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1559434085. Acesso em: 15 ago. 2026.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: São Paulo: Saraiva, 2021.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: LTr, 2010.

VIVEIROS, Luciano. Direito e Processo do Trabalho. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2019.


1 É advogado e professor universitário, especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, mestre em Direito Constitucional pelo Minter do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) com a Universidade Evangélica de Goiás (Uni-Evangélica).

2 (TJ-SP - AC: 10035531220218260484 SP 1003553-12.2021.8.26.0484, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1559434085. Acesso 24/10/2024

3 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho: São Paulo: Saraiva, 2021.

4 https://www.trt18.jus.br/portal/servicos/acao-trabalhista-verbal/

5 Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=SUM&orgao=TST&pesquisar=1#void. Acesso em 26/10/24.

6 (TRT-3 - RO: 00387201411103003 MG 0000387-76.2014.5.03.0111, Relator: Anemar Pereira Amaral, Sexta Turma, Data de Publicação: 09/03/2015). Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1559434085. Acesso 24/10/2024

7 Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/47488/origem-dos-juizados-especiais.

8 Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm. Consulta realizada em 28/10/24

9 (STJ - REsp: 1986064 RS 2022/0043476-2, Data de Julgamento: 01/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1559434085. Acesso 25/10/2024

10 (TRT-11 - RO: 00007636520175110101, Relator: RUTH BARBOSA SAMPAIO, Data de Julgamento: 11/03/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2019). Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1147387818. Consulta realizada em 29/10/24.

11 (TRT-3 - RO: 00117107620135030026 MG 0011710-76.2013.5.03.0026, Relator: Ricardo Marcelo Silva, Data de Julgamento: 28/01/2015, Nona Turma, Data de Publicação: 29/01/2015.) Disponível em https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/1147387818. Consulta realizada em 29/10/24.

12 AB2L. Associação Brasileiro de Lawtechs & Legaltechs. Disponível em: http://www.ab2l.net.br/ - Acesso em 30/10/24.