O DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL AO CUIDADO E SEUS REFLEXOS A OPINIÃO CONSULTIVA Nº 31/2025 DA CORTE INTERAMERICANA, O CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE E AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

THE FUNDAMENTAL HUMAN RIGHT TO CARE AND ITS REFLEXES: ADVISORY OPINION NO. 31/2025 OF THE INTER-AMERICAN COURT, CONVENTIONALITY CONTROL AND SPECIAL WORKING CONDITIONS IN THE COURT OF JUSTICE OF THE STATE OF GOIÁS

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792199442

RESUMO
O artigo examina o alcance normativo da Opinião Consultiva nº 31/2025 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconheceu o cuidado como direito humano autônomo em três dimensões — receber cuidados, cuidar e autocuidado —, e investiga seus reflexos no ordenamento jurídico brasileiro, com recorte na dimensão do direito de cuidar nas relações de trabalho. Parte-se da hipótese de que, embora a opinião consultiva não possua a força vinculante de uma sentença contenciosa, ela opera como parâmetro hermenêutico do controle de convencionalidade, cuja observância é exigida dos juízes nacionais pela própria Corte e reforçada por atos do Conselho Nacional de Justiça. Metodologicamente, adota-se pesquisa bibliográfica e documental, com análise da Resolução TJGO nº 316, de 6 de agosto de 2026, que disciplina as condições especiais de trabalho de magistrados e servidores com deficiência, doença grave ou responsáveis por dependentes nessa condição, tomada como estudo de caso do Poder Judiciário na posição de empregador. Conclui-se que a norma goiana incorpora avanços compatíveis com a corresponsabilidade no cuidado, mas conserva uma lógica rogatória, de custo zero e centrada na perícia médica que a situa aquém do padrão fixado pela OC-31/25, o que recomenda sua releitura à luz do cuidado como direito, e não como concessão.
Palavras-chave: Direito ao cuidado; Opinião Consultiva nº 31/2025. Controle de convencionalidade; Condições especiais de trabalho; Poder Judiciário.

ABSTRACT
This article examines the normative scope of Advisory Opinion OC-31/25 of the Inter-American Court of Human Rights, which recognized care as an autonomous human right in three dimensions — to receive care, to provide care and to self-care — and investigates its effects on the Brazilian legal order, focusing on the right to provide care in labor relations. The working hypothesis is that, although an advisory opinion lacks the binding force of a contentious judgment, it operates as an interpretive parameter of conventionality control, which the Court itself requires national judges to observe and which the Brazilian National Council of Justice has reinforced. The methodology combines bibliographic and documentary research with an analysis of Resolution TJGO No. 316 of August 6, 2026, which governs special working conditions for judges and court staff with disabilities or serious illnesses, or who are responsible for dependents in that condition, taken as a case study of the Judiciary acting as employer. It concludes that the Goiás regulation incorporates advances consistent with shared responsibility for care, but retains a request-based, zero-cost and medically centered logic that falls short of the standard set by OC-31/25, calling for its reinterpretation in light of care as a right rather than a concession.
Keywords: Right to care; Advisory Opinion OC-31/25. Conventionality control; Special working conditions; Judiciary.

1. INTRODUÇÃO

Em 20 de janeiro de 2023, a República Argentina formulou à Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consulta a respeito do conteúdo e do alcance do direito ao cuidado e de sua inter-relação com outros direitos. A iniciativa ganhou contornos inusitados quando o governo argentino, já sob a Presidência de Javier Milei, pretendeu desistir da consulta, pedido que a Corte rejeitou, prosseguindo no exercício de sua função consultiva.2 A recusa não é um dado anedótico: revela que, uma vez provocada, a Corte compreende a interpretação da Convenção Americana como tarefa de interesse regional, que transcende a vontade do Estado consulente.

O pronunciamento veio em 12 de junho de 2025, com a Opinião Consultiva nº 31/2025 (OC-31/25), na qual a Corte afirmou que o cuidado constitui um direito humano autônomo, desdobrado em três dimensões: o direito a receber cuidados, o direito de cuidar e o direito ao autocuidado.2 Com efeito, o reconhecimento desloca o cuidado do terreno da benevolência privada — historicamente atribuída às famílias e, dentro delas, às mulheres — para o campo das obrigações jurídicas dos Estados.

Diante desse quadro, indaga-se qual o alcance normativo da OC-31/25 no ordenamento jurídico brasileiro e que reflexos ela projeta sobre a pessoa que, além de trabalhar, cuida. Os reflexos são múltiplos e alcançam a legislação — a exemplo da Política Nacional de Cuidados instituída pela Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024 —, a seguridade social, a judicialização de políticas públicas e as relações de trabalho. O presente artigo privilegia esta última frente e, dentro dela, um lugar de observação singular: o Poder Judiciário na posição de empregador. Nele se sobrepõem duas condições que a OC-31/25 torna inseparáveis: a de órgão incumbido do controle de convencionalidade e a de administração que deve assegurar a seus próprios magistrados e servidores as condições para cuidar.

Metodologicamente, a pesquisa é bibliográfica e documental. A seção 2 apresenta o conteúdo da OC-31/25; a seção 3 examina os fundamentos de sua recepção no direito brasileiro; a seção 4 analisa os reflexos do direito de cuidar nas relações de trabalho, tomando como estudo de caso a Resolução TJGO nº 316, de 6 de agosto de 2026, que disciplina as condições especiais de trabalho no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO); a seção 5 identifica os limites e as tensões dessa normativa à luz do padrão interamericano; e as considerações finais sintetizam os achados e formulam proposições.

2. O CUIDADO COMO DIREITO HUMANO AUTÔNOMO: A OPINIÃO CONSULTIVA Nº 31/2025

A OC-31/25 reconhece três dimensões do direito ao cuidado. A primeira, o direito a receber cuidados, abarca a garantia de atenção adequada e de qualidade, prestada em condições de dignidade. A segunda, o direito de cuidar, reconhece a atividade de cuidado como trabalho digno, que não pode ser exercido sob discriminação ou precariedade. A terceira, o direito ao autocuidado, protege o bem-estar físico, mental e emocional de cada indivíduo, inclusive — e sobretudo — daquele que cuida de outrem.

Ao qualificar o cuidado como direito humano autônomo, a Corte não o isolou do sistema convencional. Ao contrário, afirmou que, não obstante possua conteúdo próprio, o direito ao cuidado se inter-relaciona com diversos dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), lidos segundo a técnica do instrumento vivo, que atualiza o texto convencional às transformações sociais.3

Em primeiro lugar, a Corte situou o cuidado entre os direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (art. 26 – desenvolvimento progressivo). Daí decorre a obrigação estatal progressiva de criar infraestrutura e destinar orçamento para a oferta de serviços públicos de cuidado. Em segundo lugar, compreendeu o cuidado como condição material indispensável a uma existência digna, vinculando-o ao direito à vida (art. 4) e ao direito à integridade pessoal (art. 5). Em terceiro lugar, a partir da proteção à família (art. 17), afirmou que o Estado deve atuar em corresponsabilidade social, de modo que o encargo do cuidado não permaneça confinado ao ambiente doméstico. Por fim, estabeleceu um padrão de proteção prioritária para grupos que demandam cuidados de modo mais intenso — crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência —, articulando a proteção especial da infância (art. 19) com o princípio da igualdade e da não discriminação (arts. 1.1 e 24) e com instrumentos específicos, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Outrossim, a Corte destacou a dimensão de gênero do problema: a ausência de uma rede estatal de cuidados sobrecarrega desproporcionalmente as mulheres, que, segundo os dados por ela considerados, dedicam ao cuidado até três vezes mais tempo que os homens, o que perpetua a desigualdade estrutural. No Brasil, os dados oficiais confirmam o diagnóstico: em 2022, as mulheres dedicaram aos cuidados de pessoas e/ou afazeres domésticos quase o dobro do tempo dos homens — 21,3 horas semanais contra 11,7 horas —, e o recorte se agrava pela variável racial, pois as mulheres pretas ou pardas dedicaram a essas atividades 22,0 horas semanais, ante 20,3 horas das mulheres brancas.4

O traço decisivo da OC-31/25, para os fins deste artigo, está em que a Corte interpreta o cuidado não como caridade, mas como condição material da dignidade. Essa virada conceitual tem consequência direta para o direito do trabalho: se cuidar é um direito, as condições que permitem a quem trabalha também cuidar deixam de ser liberalidade do empregador e passam a integrar o conteúdo de uma obrigação juridicamente exigível.

3. A RECEPÇÃO DA OC-31/25 NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

3.1. A Força Normativa das Opiniões Consultivas

As opiniões consultivas possuem natureza interpretativa e não se confundem com as sentenças proferidas em casos contenciosos, cujo cumprimento o art. 68 da Convenção Americana impõe aos Estados que foram partes no litígio. Seria impreciso, portanto, afirmar que a OC-31/25 vincula o Estado brasileiro do mesmo modo que uma condenação. Isso não significa, contudo, que seja juridicamente irrelevante.

Pois bem, a própria Corte assentou, na Opinião Consultiva nº 21/2014, que o controle de convencionalidade deve ser realizado por todos os órgãos do Estado, inclusive com base no que ela estabelece no exercício de sua competência consultiva.5 Como o Brasil reconhece a jurisdição obrigatória da Corte desde 1998,6 a OC-31/25 passa a servir como baliza para o controle de convencionalidade, isto é, para o exame de compatibilidade das normas e práticas internas com os tratados de direitos humanos de que o país é parte.

No plano interno, o Conselho Nacional de Justiça tem reforçado essa orientação. A Recomendação CNJ nº 123, de 7 de janeiro de 2022, recomenda aos órgãos do Poder Judiciário a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte IDH, bem como a realização do controle de convencionalidade.7 Em 22 de outubro de 2025, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e do CNJ, Ministro Edson Fachin, lançou a terceira fase do Pacto Nacional do Judiciário pelos Direitos Humanos, sob o lema “Todo juiz nacional é um juiz interamericano”, com o propósito de tornar o controle de convencionalidade uma prática cotidiana em todas as instâncias da Justiça brasileira.8 Na sequência, a Recomendação CNJ nº 168, de 23 de março de 2026, instituiu o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana, orientando a atuação judicial pelos parâmetros desenvolvidos no âmbito da Comissão e da Corte Interamericanas.9

Assim, embora a doutrina ainda debata a exata eficácia das opiniões consultivas, é possível afirmar com segurança que a OC-31/25 integra o repertório interpretativo que os juízes brasileiros são institucionalmente orientados a considerar quando aplicam a Convenção Americana.

3.2. Cláusula de Abertura, Hierarquia dos Tratados e o Lugar do Direito Ao Cuidado

O controle de convencionalidade encontra amparo no próprio texto da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, § 2º, a denominada cláusula de abertura, estatui que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. O § 3º do mesmo artigo, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, determina que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

A Convenção Americana, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, não passou por esse rito. Por isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 466.343/SP, fixou o entendimento de que os tratados de direitos humanos incorporados sem o quórum qualificado possuem status supralegal: situam-se acima da legislação ordinária e abaixo da Constituição.10 Parte expressiva da doutrina sustenta, todavia, que tais tratados teriam hierarquia materialmente constitucional por força do próprio § 2º, independentemente do rito do § 3º.11

Duas precisões se impõem. A primeira é que o status supralegal é atributo da Convenção, e não da opinião consultiva: a OC-31/25 é a interpretação autorizada do conteúdo convencional, e é por meio dela que o direito ao cuidado ingressa no parâmetro de controle. Disso resulta que a legislação infraconstitucional incompatível com a Convenção, tal como interpretada pela Corte, expõe-se ao controle de convencionalidade e pode ter sua aplicação afastada no caso concreto — o que é diverso de afirmar que toda norma contrária à opinião perca automaticamente sua validade. A segunda precisão é que, no que toca às pessoas com deficiência, o direito ao cuidado já dispõe de ancoragem de estatura constitucional: a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo rito do art. 5º, § 3º, e promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com equivalência de emenda constitucional — circunstância, aliás, expressamente invocada pela Resolução TJGO nº 316/2026 em seus considerandos.

3.3. O Diálogo com a Constituição e com a Política Nacional de Cuidados

A recepção da OC-31/25 encontra terreno fértil na Constituição de 1988, que já consagra como direitos sociais a saúde, a assistência aos desamparados e a proteção à maternidade e à infância (art. 6º) e dedica capítulo próprio à família, à criança, ao adolescente, ao jovem e à pessoa idosa (arts. 226 a 230). O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) se harmoniza com a leitura interamericana, na medida em que a Corte compreende o cuidado como condição material para a dignidade. E o princípio da prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais (art. 4º, II) reforça que, ao aplicar a OC-31/25, o Judiciário brasileiro cumpre mandamento constitucional de respeito aos compromissos assumidos pelo Estado.

A essa base soma-se o princípio da proibição do retrocesso social. Não se trata de regra escrita no art. 6º, mas de construção doutrinária e jurisprudencial extraída do Estado Democrático de Direito, da dignidade da pessoa humana e da máxima eficácia dos direitos fundamentais.12 O Supremo Tribunal Federal o aplicou, significativamente, a propósito do acesso a creches — tema nuclear do direito ao cuidado.13 Uma vez que a OC-31/25 densifica o conteúdo desses direitos sociais para nele incluir o direito de cuidar, de ser cuidado e ao autocuidado, o Estado brasileiro encontra limites para reduzir injustificadamente a proteção já alcançada.

No plano legislativo, a OC-31/25 fortalece e serve de referência interpretativa para a Política Nacional de Cuidados, instituída pela Lei nº 15.069/2024 e regulamentada pelo Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025, que institui o Plano Nacional de Cuidados. A convergência é notável: a lei brasileira e a opinião consultiva foram gestadas no mesmo ciclo regional de reconhecimento do cuidado como responsabilidade compartilhada entre Estado, famílias, mercado e comunidade.

4. REFLEXOS DO DIREITO DE CUIDAR NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

Os reflexos da OC-31/25 no ordenamento brasileiro são amplos. Alcançam a seguridade social — por exemplo, na compreensão do Benefício de Prestação Continuada para além da mera subsistência financeira — e a judicialização de políticas públicas de saúde e assistência, na qual o Ministério Público e as Defensorias Públicas podem invocar os arts. 4, 5 e 26 da Convenção Americana em ações coletivas voltadas à ampliação de vagas em creches de tempo integral, à melhoria das instituições de longa permanência para pessoas idosas e ao fornecimento de cuidadores domiciliares pelo Sistema Único de Saúde a famílias de baixa renda. Cada uma dessas frentes mereceria estudo próprio. Este artigo concentra-se naquela em que a dimensão do direito de cuidar se manifesta de modo mais imediato: a relação de trabalho.

4.1. A Lacuna da Legislação Trabalhista e a Resposta Jurisprudencial

A Consolidação das Leis do Trabalho foi concebida em torno de um trabalhador idealizado, disponível integralmente para o tempo produtivo, e mostra-se lacônica quanto ao trabalhador que também é cuidador. As alterações recentes são pontuais: o art. 75-F, incluído pela Lei nº 14.442/2022, determina que os empregadores deem prioridade, na alocação em vagas de teletrabalho, aos empregados com deficiência e aos que tenham filhos ou crianças sob guarda judicial até quatro anos de idade. Inexiste, porém, previsão geral de redução de jornada ou de flexibilização de escala para quem cuida de dependente com deficiência, pessoa idosa ou criança.

No serviço público federal, o art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 assegura horário especial ao servidor com deficiência e ao que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário. A ausência de norma equivalente em muitos entes federados foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, em que se fixou a tese de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”.14

É nesse ponto que a OC-31/25 oferece contribuição relevante. O raciocínio do Tema 1.097 parte da proteção constitucional e convencional à pessoa com deficiência; a opinião consultiva amplia o fundamento, ao reconhecer o direito de cuidar como direito autônomo, que alcança quem cuida de crianças e de pessoas idosas e não apenas de pessoas com deficiência. Trata-se, por ora, de uma potencialidade, e não de prática consolidada: não se identificaram decisões da Justiça do Trabalho que tenham aplicado expressamente a OC-31/25, e a leitura convencional do tema tem sido formulada sobretudo em pareceres, na doutrina e na atuação de entidades de defesa de direitos. Há, contudo, precedente recente que, embora fundado apenas na Constituição, aponta na mesma direção. Em 27 de maio de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Divergência no ARE 1.562.586/RN, fixou que, “em decorrência das normas constitucionais que determinam a proteção do mercado de trabalho da mulher (art. 7º, XX, da Constituição), e a proteção da maternidade e da infância (art. 227 da Constituição), a expressão ‘estabelecimento’ constante do § 1º do art. 389 da CLT deve ser interpretada de modo a abarcar o shopping center em relação a empregadas dos lojistas que integram o centro comercial”, impondo aos centros comerciais o dever de prover e manter local apropriado para a guarda e a assistência dos filhos no período de amamentação.15 O acórdão não menciona a OC-31/25, mas com ela converge, ao distribuir o encargo do cuidado para além do empregador imediato, na linha da corresponsabilidade. Nesse quadro, a OC-31/25 pode vir a ser invocada como fundamento convencional complementar na apreciação de pedidos de redução de jornada, teletrabalho ou escalas flexíveis formulados por trabalhadores cuidadores, contribuindo para suprir por via hermenêutica a lacuna da CLT.

4.2. O Poder Judiciário Como Empregador: A Resolução TJGO Nº 316/2026

O Poder Judiciário ocupa posição peculiar diante do direito ao cuidado. É, a um só tempo, o órgão que o CNJ convoca a realizar o controle de convencionalidade e uma grande organização empregadora, que precisa assegurar a seus magistrados e servidores condições para cuidar. A coerência institucional exige que o padrão interamericano aplicado nas decisões seja também observado na gestão de pessoas.

Em âmbito nacional, a matéria é disciplinada pela Resolução CNJ nº 343, de 9 de setembro de 2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa condição. No Estado de Goiás, a regulamentação local foi recentemente atualizada pela Resolução TJGO nº 316, de 6 de agosto de 2026, que revogou a Resolução TJGO nº 139/2021 e os atos que a alteraram.16 A nova norma dialoga, em vários pontos, com as dimensões do direito ao cuidado reconhecidas pela OC-31/25.

Quanto ao direito de cuidar, a resolução prevê quatro modalidades de condição especial: a designação provisória para atividade fora da comarca de lotação, de modo a aproximar o interessado do local de residência do dependente ou dos serviços médicos, terapêuticos e pedagógicos por ele utilizados; o apoio à unidade judicial, por meio de juiz auxiliar, mutirão ou incremento do quadro de servidores; a jornada especial, nos termos da lei; e o teletrabalho sem acréscimo de produtividade (art. 3º, I a IV). No plano estadual, a jornada especial encontra base no art. 172 da Lei estadual nº 23.992, de 30 de dezembro de 2025, que admite a redução da jornada do servidor com deficiência ou que tenha sob seus cuidados cônjuge, companheiro, filho ou dependente nessa condição, sem redução proporcional da remuneração. A resolução acrescenta que a condição especial pode ser concedida independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração (art. 5º, caput).

Mais significativo, do ponto de vista da OC-31/25, é o art. 3º, § 1º, segundo o qual, na concessão das condições especiais, serão considerados “o contexto e a forma de organização da família, a necessidade de compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais”. O dispositivo traduz, no plano administrativo, a ideia de corresponsabilidade que a Corte extraiu do art. 17 da Convenção Americana: o cuidado deixa de ser presumido como encargo natural de um dos genitores — tipicamente a mãe — e passa a ser tratado como responsabilidade a ser partilhada. Na mesma direção, o art. 2º estende as condições especiais a gestantes, a lactantes até os vinte e quatro meses do lactente e a mães e pais, pelo nascimento ou adoção, por até seis meses após o término das respectivas licenças, com expressa aplicação a genitores monoparentais e a casais homoafetivos (art. 2º, I a IV e § 1º).

O direito ao autocuidado também aparece na norma, ao incluir entre os beneficiários os magistrados e servidores com adoecimento mental (art. 2º, V), e o direito a receber cuidados se reflete na previsão de uso de tecnologia assistiva compatível com as necessidades do beneficiário (art. 4º, caput). Somam-se a isso a vedação de que a concessão fundamente atitude discriminatória, inclusive quanto à remoção, à promoção e ao exercício de função de confiança (art. 11), e a previsão de ações de sensibilização pela Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão e de cursos pela Escola Judicial (arts. 8º e 9º).

5. LIMITES E TENSÕES: A CONDIÇÃO ESPECIAL ENTRE O DIREITO E A CONCESSÃO

Os avanços não encobrem as tensões entre a Resolução TJGO nº 316/2026 e o padrão fixado pela OC-31/25. A primeira delas reside no art. 3º, caput, segundo o qual a condição especial de trabalho, “em nenhuma hipótese, implicará ônus financeiro para o Poder Judiciário do Estado de Goiás”. A cláusula colide com a dimensão progressiva do direito ao cuidado (art. 26 da Convenção Americana), que exige destinação de recursos, e com a lógica da adaptação razoável, definida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 2) e pela Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, VI) como a modificação que não acarrete ônus desproporcional ou indevido. O ônus desproporcional é limite a ser aferido caso a caso; a cláusula do custo zero, ao contrário, presume em bloco que qualquer despesa seria desproporcional, invertendo o ônus argumentativo que o sistema protetivo atribui à Administração. Contraste eloquente oferece o já referido precedente do Supremo Tribunal Federal sobre os shopping centers, no qual o custo de prover espaço para o cuidado foi atribuído a agentes privados, admitido seu rateio com os lojistas, sem que a despesa fosse tida como obstáculo à efetivação da proteção constitucional.

A segunda tensão é procedimental. A condição especial depende de requerimento do interessado, dirigido ao Presidente do Tribunal (art. 5º, caput), instruído com laudo submetido à homologação da Junta Médica Oficial (art. 5º, § 2º), e é objeto de deliberação da Presidência, que considerará “as especificidades do caso” (art. 5º, § 9º). Reconhecida a necessidade, o Tribunal poderá ainda definir a unidade, a comarca ou a modalidade de trabalho “que melhor atenda ao interesse público” (art. 3º, § 4º). O desenho é rogatório e reativo: o cuidado ingressa na gestão de pessoas como exceção a ser pleiteada, e não como direito cuja satisfação a Administração deve planejar. Além disso, a centralidade da perícia médica contrasta com o modelo biopsicossocial de avaliação da deficiência adotado pela Lei Brasileira de Inclusão (art. 2º, § 1º), que considera não apenas os impedimentos, mas também as barreiras e a restrição de participação. É certo que a norma autoriza a Junta Médica a apoiar-se em avaliações ergonômicas e ambientais do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (art. 5º, § 10), o que aponta para a objetivação técnica da decisão; falta, porém, vincular a deliberação a esse juízo técnico, de modo a reduzir a margem de discricionariedade.

A terceira tensão diz respeito ao autocuidado. A inclusão do adoecimento mental é avanço relevante, mas vem acompanhada de condicionantes: autorização expressa para o registro do código da Classificação Internacional de Doenças de classe F nos atestados, laudo da Junta Médica, sujeição a acompanhamento continuado pela equipe de saúde do Tribunal e possibilidade de revogação caso o beneficiário não siga o tratamento prescrito (art. 2º, §§ 2º e 3º). O acompanhamento é legítimo; contudo, a exigência de exposição diagnóstica e a ameaça de revogação atrelada à adesão terapêutica podem inibir justamente quem mais precisa da medida, em descompasso com o respeito à autonomia individual que a própria resolução invoca em seus considerandos e com a compreensão do autocuidado como dimensão de um direito, e não como dever disciplinar.

A quarta tensão refere-se ao âmbito subjetivo. A resolução alcança magistrados e servidores, mas não os trabalhadores terceirizados que atuam nas dependências do Tribunal — segmento em que se concentram vínculos mais precários e em que, por isso mesmo, a sobrecarga do cuidado tende a produzir efeitos mais severos. A OC-31/25, ao tratar o direito de cuidar como direito de todo trabalhador, recomenda que a Administração judiciária ao menos preveja, nos contratos de prestação de serviços, cláusulas de compatibilização entre trabalho e cuidado.

Por fim, há uma tensão informacional que atravessa as demais. Sem dados sobre quem requer e quem obtém condições especiais — desagregados por sexo, cor ou raça, cargo e tipo de dependência —, não é possível avaliar se a norma efetivamente promove a corresponsabilidade anunciada no art. 3º, § 1º, ou se, ao contrário, reproduz a concentração do cuidado sobre as mulheres. Em pesquisa documental realizada no âmbito do mestrado, verificou-se que o levantamento do quantitativo de magistrados e servidores com deficiência no TJGO foi produzido apenas sob demanda do CNJ, e não como indicador permanente de gestão.17 O dado é sintomático: sem informação, o cuidado não se converte em política, e a Administração permanece reagindo a pedidos individuais em vez de planejar a oferta de condições para cuidar.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O artigo partiu da indagação sobre o alcance normativo da OC-31/25 no ordenamento brasileiro e sobre seus reflexos para quem trabalha e cuida. Quanto ao primeiro aspecto, concluiu-se que a opinião consultiva, embora não vincule o Estado como uma sentença contenciosa, constitui interpretação autorizada da Convenção Americana — tratado de estatura supralegal — e integra o parâmetro do controle de convencionalidade que a própria Corte exige de todas as autoridades nacionais e que o CNJ tem reiteradamente reforçado. Na Constituição de 1988, encontra apoio na cláusula de abertura, na dignidade da pessoa humana, nos direitos sociais e na proibição do retrocesso; na legislação, dialoga com a Política Nacional de Cuidados.

Quanto ao segundo aspecto, verificou-se que a OC-31/25 oferece fundamento convencional para suprir a lacuna da legislação trabalhista em relação ao trabalhador cuidador, ampliando o raciocínio já adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097. No estudo de caso, a Resolução TJGO nº 316/2026 revelou avanços compatíveis com o padrão interamericano — em especial a consideração do compartilhamento das responsabilidades familiares, a extensão às mães e aos pais, inclusive monoparentais e homoafetivos, e a inclusão do adoecimento mental —, mas conserva uma arquitetura rogatória, de custo zero e centrada na perícia médica que a situa aquém daquele padrão.

Daí decorrem algumas proposições: (i) interpretar a cláusula do custo zero como presunção relativa, afastável quando a medida necessária não representar ônus desproporcional, a ser demonstrado pela Administração; (ii) vincular a deliberação da Presidência ao parecer técnico biopsicossocial, com dever reforçado de motivação em caso de indeferimento; (iii) instituir indicadores permanentes sobre as condições especiais, desagregados por sexo, cor ou raça e tipo de dependência; (iv) estender, por via contratual, garantias mínimas de compatibilização entre trabalho e cuidado aos trabalhadores terceirizados; e (v) incorporar a OC-31/25 às ações formativas previstas nos arts. 8º e 9º da resolução.

Se “todo juiz nacional é um juiz interamericano”, a máxima não se esgota no momento da decisão judicial: alcança também o Tribunal quando administra. Reconhecer o cuidado como direito, e não como concessão, é o passo que permite ao Poder Judiciário aplicar a si próprio o padrão que é chamado a exigir dos demais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2026].

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: CNJ, 2022.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Brasília, DF: CNJ, 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 343, de 9 de setembro de 2020. Institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências. Brasília, DF: CNJ, 2020.

BRASIL. Decreto nº 12.562, de 23 de julho de 2025. Regulamenta o art. 9º e o art. 11 da Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024, que institui o Plano Nacional de Cuidados. Brasília, DF: Presidência da República, 2025.

BRASIL. Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002. Promulga a Declaração de Reconhecimento da Competência Obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: Presidência da República, 2002.

BRASIL. Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009. Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo. Brasília, DF: Presidência da República, 2009.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Rio de Janeiro: Presidência da República, 1943.

BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, DF: Presidência da República, 2015.

BRASIL. Lei nº 14.442, de 2 de setembro de 2022. Dispõe sobre o pagamento de auxílio-alimentação ao empregado e altera a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.

BRASIL. Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024. Institui a Política Nacional de Cuidados. Brasília, DF: Presidência da República, 2024.

BRASIL. Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Brasília, DF: Presidência da República, 1990.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 639.337/SP. Relator: Min. Celso de Mello, 23 ago. 2011.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 1.562.586/RN. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 jun. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 1.237.867/SP (Tema 1.097 da repercussão geral). Relator: Min. Ricardo Lewandowski, 16 dez. 2022.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso, 3 dez. 2008.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Justiça brasileira intensifica alinhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Notícias STF, Brasília, DF, 22 out. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/justica-brasileira-intensifica-alinhamento-ao-sistema-interamericano-de-direitos-humanos/. Acesso em: 6 out. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-21/14, de 19 de agosto de 2014: derechos y garantías de niñas y niños en el contexto de la migración y/o en necesidad de protección internacional. San José: Corte IDH, 2014.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-31/25, de 12 de junio de 2025: el contenido y el alcance del derecho al cuidado y su interrelación con otros derechos. San José: Corte IDH, 2025. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr/docs/opiniones/seriea_31_esp.pdf. Acesso em: 6 out. 2026.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de 2 de setembro de 2024: solicitação de opinião consultiva apresentada pela República Argentina. Desistência. San José: Corte IDH, 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr. Acesso em: 6 out. 2026.

GOIÁS. Lei nº 23.992, de 30 de dezembro de 2025. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Goiânia, 2025.

GOIÁS. Tribunal de Justiça. Processo Administrativo (Proad) nº 202603000723707. Goiânia: TJGO, 2026.

GOIÁS. Tribunal de Justiça. Resolução nº 316, de 6 de agosto de 2026. Dispõe, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sobre a concessão de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, e revoga a Resolução TJGO nº 139, de 24 de fevereiro de 2021, e os atos que a alteraram. Diário da Justiça Eletrônico, Goiânia, ano XIX, ed. 4490, seção I, 10 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. (Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 38). Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br. Acesso em: 6 out. 2026.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.


1 Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia. Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP). Especialista em Direito Constitucional e Direito Administrativo, em Processo Penal e em Direito Tributário; MBA pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Foi Juíza Auxiliar da Presidência do TJGO (2021-2023 e 2024-2026). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução de 2 de setembro de 2024: solicitação de opinião consultiva apresentada pela República Argentina. Desistência. San José: Corte IDH, 2024. Disponível em: https://www.corteidh.or.cr. Acesso em: 6 out. 2026. A resolução foi notificada em 24 de outubro de 2024.

3 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-31/25, de 12 de junio de 2025: el contenido y el alcance del derecho al cuidado y su interrelación con otros derechos. San José, 2025.

4 A Corte fundamentou a opinião, entre outros, nos arts. 1.1, 2, 4.1, 5.1, 8, 11.2, 17.1, 19, 24 e 26 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Cf. CORTE IDH, OC-31/25, cit.

5 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE). Estatísticas de gênero: indicadores sociais das mulheres no Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. (Estudos e Pesquisas. Informação Demográfica e Socioeconômica, n. 38). Disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br. Acesso em: 6 out. 2026.

6 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Opinión Consultiva OC-21/14, de 19 de agosto de 2014: derechos y garantías de niñas y niños en el contexto de la migración y/o en necesidad de protección internacional. San José, 2014, par. 31.

7 O reconhecimento foi aprovado pelo Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1998, e promulgado pelo Decreto nº 4.463, de 8 de novembro de 2002.

8 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 123, de 7 de janeiro de 2022. Recomenda aos órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Brasília, DF: CNJ, 2022.

9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Justiça brasileira intensifica alinhamento ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Notícias STF, Brasília, DF, 22 out. 2025. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br. Acesso em: 6 out. 2026.

10 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 168, de 23 de março de 2026. Institui o Estatuto da Magistratura Brasileira Interamericana. Brasília, DF: CNJ, 2026.

11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 466.343/SP. Relator: Min. Cezar Peluso, 3 dez. 2008. O entendimento resultou, ainda, na Súmula Vinculante nº 25.

12 PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 23. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025.

13 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 15. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.

14 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2. Turma). Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 639.337/SP. Relator: Min. Celso de Mello, 23 ago. 2011.

15 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário 1.237.867/SP (Tema 1.097 da repercussão geral). Relator: Min. Ricardo Lewandowski, julgado em sessão virtual encerrada em 16 dez. 2022.

16 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 1.562.586/RN. Relator: Min. Gilmar Mendes, 27 maio 2026. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 10 jun. 2026.

17 GOIÁS. Tribunal de Justiça. Resolução nº 316, de 6 de agosto de 2026. Dispõe [...] sobre a concessão de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição, e revoga a Resolução TJGO nº 139, de 24 de fevereiro de 2021, e os atos que a alteraram. Diário da Justiça Eletrônico, Goiânia, ed. 4490, seção I, 10 ago. 2026. Proad nº 202009000239135.

18 Cf. GOIÁS. Tribunal de Justiça. Processo Administrativo (Proad) nº 202603000723707. Levantamento em resposta ao Ofício Circular nº 30/2026/SG do Conselho Nacional de Justiça (avaliação biopsicossocial da deficiência). Goiânia, 2026.