REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/777257824
RESUMO
O artigo examina a viabilidade teórica e normativa de reposicionar o delegado de polícia como agente promotor da Cultura de Paz no sistema de justiça criminal brasileiro. Partindo de uma limitação epistemológica central, qual seja a tendência dos estudos sobre violência negligenciar a paz como categoria analítica autônoma, o trabalho mobiliza diretamente o referencial de Johan Galtung, com sua tipologia tripartite da violência (direta, estrutural e cultural), e o modelo piramidal de John Paul Lederach sobre liderança intermediária na construção da paz, para situar o delegado como ator estratégico de mediação institucional. Examina-se criticamente a Lei nº 13.431/2017, que institui a escuta especializada e o depoimento especial de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, demonstrando que esses institutos não apenas cumprem a função de reduzir a vitimização secundária, mas constituem expressões concretas da paz positiva no cotidiano da investigação policial. O artigo incorpora ainda perspectiva decolonial reconhecendo que qualquer projeto de Cultura de Paz na segurança pública brasileira deve enfrentar as assimetrias de raça, gênero e classe que estruturam historicamente a violência estatal no país. O método é dedutivo e a pesquisa é de natureza bibliográfica e normativa. Conclui-se que a inserção da Cultura de Paz na atuação do delegado não é uma utopia, mas uma exigência constitucional ainda não plenamente equacionada.
Palavras-chave: Cultura de paz; delegado de polícia; criança e adolescente; escuta especializada; depoimento especial.
ABSTRACT
The article examines the theoretical and normative feasibility of repositioning the police commissioner as an agent promoting a Culture of Peace within the Brazilian criminal justice system. Starting from a central epistemological limitation, the tendency of violence studies to neglect peace as an autonomous analytical category, the work directly mobilizes Johan Galtung’s framework, with his tripartite typology of violence (direct, structural, and cultural), and John Paul Lederach’s pyramidal model of middle-range leadership in peacebuilding to position the commissioner as a strategic actor for institutional mediation. The study critically examines Law No. 13.431/2017, which establishes specialized listening and special testimony for children and adolescents who are victims or witnesses of violence. It demonstrates that these legal instruments not only serve to reduce secondary victimization but also constitute concrete expressions of positive peace within the daily routine of police investigations. Furthermore, the article incorporates a decolonial perspective, recognizing that any Culture of Peace project within Brazilian public security must confront the asymmetries of race, gender, and class that have historically structured state violence in the country. The method is deductive, and the research is bibliographic and normative in nature. The study concludes that integrating a Culture of Peace into the commissioner’s duties is not a utopia, but rather a constitutional requirement that has yet to be fully addressed.
Keywords: Culture of peace; police chief; child and adolescent; specialized listening; special testimony.
1. INTRODUÇÃO
A crescente jurisdicionalização das demandas sociais, fenômeno pelo qual conflitos de natureza interpessoal, familiar e comunitária são progressivamente encaminhados ao sistema de justiça, coloca o delegado de polícia em posição de primeira escuta institucional para uma parcela expressiva da população brasileira. Esse dado empírico, amplamente documentado pela literatura sobre acesso à justiça (Rojo; Eidelwein, 2014; Nobre; Barreira, 2008), revela um paradoxo. O profissional culturalmente associado à repressão ocupa, na prática cotidiana, uma função de acolhimento e triagem social que transcende o campo estritamente investigativo.
Diante desse paradoxo, o presente artigo parte de uma pergunta central: em que medida o delegado de polícia pode ser compreendido como um agente promotor da Cultura de Paz? E, em caso afirmativo, quais instrumentos jurídicos já disponíveis no ordenamento brasileiro materializam essa possibilidade de forma concreta?
A relevância da pergunta se justifica em dois planos. No plano teórico, os estudos para a paz, campo consolidado nas Relações Internacionais e nas Ciências Sociais desde meados do século XX, com contribuições seminais de Galtung (1996) e Lederach (1997), raramente dialogam com a literatura sobre polícia e investigação criminal. Essa lacuna interdisciplinar empobrecece tanto a teoria da paz, que ignora atores de médio alcance com capacidade de implementação imediata, quanto a teoria policial, que frequentemente carece de marcos normativos para além da repressão e da eficiência processual. No plano prático, o Brasil possui legislação avançada de proteção a crianças e adolescentes vítimas de violência, a exemplo da Lei n.º 13.431/2017, cujos instrumentos (escuta especializada e depoimento especial) permanecem subutilizados por ausência de formação adequada e de enquadramento teórico que os articule a uma visão mais ampla de função policial.
Três advertências metodológicas são necessárias antes de prosseguir. Inicialmente, a análise é de natureza prescritiva, não descritiva. O artigo argumenta como o delegado deveria atuar à luz dos referenciais adotados, não como atua empiricamente. A verificação empírica sistemática dessa proposição constitui agenda de pesquisa futura, embora evidências empíricas pontuais e ilustrativas sejam mobilizadas ao longo do texto para ancorar a tese. Em segundo lugar, o enquadramento do delegado como "líder intermediário" na pirâmide de Lederach é uma proposição analógica, eis que não se afirma identidade, mas compatibilidade funcional entre o papel descrito pela teoria e o papel institucional desse profissional. Por fim, a Lei n.º 13.431/2017 apresenta tensões internas e desafios de implementação que serão explicitamente discutidos, afastando qualquer leitura otimista e acrítica do texto normativo.
Metodologicamente, o trabalho emprega o método dedutivo, partindo de premissas gerais sobre paz e violência para analisar a atuação específica do delegado. A pesquisa é bibliográfica e normativa, com levantamento em bases como Scielo, Google Scholar e periódicos jurídicos de referência. As seções subsequentes examinam as funções constitucionais do delegado à luz do paradigma de segurança cidadã, o referencial teórico da Cultura de Paz, sua aplicabilidade à atuação policial e a perspectiva decolonial e a escuta especializada e o depoimento especial como instrumentos de paz positiva, com análise crítica da Lei n.º 13.431/2017 e evidências empíricas de sua implementação.
2. O DELEGADO DE POLÍCIA ENTRE A REPRESSÃO E A SEGURANÇA CIDADÃ
A gênese do cargo de delegado de polícia no Brasil remonta a 1808, com a criação da Intendência Geral de Polícia, cujo titular, um desembargador com status ministerial, detinha funções administrativas, investigativas e judiciais simultaneamente. A denominação "delegado" decorre precisamente da prática de delegação de parte dessas atribuições a representantes locais (Figueirêdo, 2018). Esse acúmulo de funções foi progressivamente desmembrado ao longo do século XIX. A Constituição de 1824 e o Código de Processo Criminal de 1832 criaram a figura do juiz de paz, enquanto a Lei n.º 261/1841 redefiniu as competências delegatícias e a Lei n.º 2.033/1871, complementada pelo Decreto n.º 4.824/1871, estabeleceu a separação definitiva entre atividades investigativas e judiciais, retirando dos delegados a competência para julgamento de infrações penais (Perazzoni, 2011).
Esse modelo de delegado investigador, sem poder jurisdicional, foi incorporado ao Código de Processo Penal de 1941, diploma forjado sob influxo autoritário, que deve, na atualidade, ser interpretado à luz dos preceitos constitucionais vigentes (Barroso, 2016). A Constituição de 1988 representou ruptura qualitativa ao atribuir às polícias civis, sob a chefia dos delegados, as atividades de polícia judiciária e de investigação criminal (art. 144, §§ 4.º e 6.º), inserindo-as na ideia de Estado Democrático de Direito que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III). A Lei n.º 12.830/2013 consolidou essa reconfiguração ao qualificar as funções do delegado como "de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado", exigindo bacharelado em Direito e conferindo ao profissional poderes requisitórios próprios.
O ponto central dessa evolução é que o marco constitucional de 1988 não apenas redistribuiu competências, mas transformou o fundamento normativo da atividade policial. A função do delegado deixou de ser a preservação da ordem estatal para tornar-se a tutela dos direitos fundamentais dos indivíduos. Como sintetiza Detoni (2014, p. 53), a polícia transita do papel de "braço forte do Estado", paradigma da segurança nacional vigente durante a ditadura, para o de garantidora dos direitos no Estado Democrático de Direito. Essa transição, contudo, vem "carregada de fatores controversos", dada a persistência de estruturas de formação e cultura organizacional herdadas do período anterior.
Neste ponto, necessário considerar a emergente transição da ideia de segurança pública para a de segurança cidadã no país.
A expressão "segurança pública", consagrada no artigo 144 da Constituição, carrega uma imprecisão semântica que dificulta a superação do paradigma repressivo. Ao centrar o foco no "público", isto é, no Estado e na ordem, ela obscurece que a finalidade última da atividade policial, num Estado constitucional, que é a proteção do ser humano concreto. Essa crítica semântica não é meramente acadêmica, epois tem consequências práticas na formação policial, na alocação de recursos e nos protocolos de atendimento.
O conceito de segurança cidadã, por sua vez, desenvolvido pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e adotado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, oferece uma alternativa mais adequada ao marco constitucional brasileiro. Para a CIDH (2009, p. 108), segurança cidadã é a situação na qual as pessoas podem viver livres das ameaças geradas pela violência e pela criminalidade, assegurada por um Estado com capacidades necessárias para garantir e proteger os direitos humanos, inclusive contra violências praticadas por atores estatais. Trata-se de um conceito centrado na pessoa, não no Estado, cuja adoção reorienta integralmente o papel esperado da atividade policial.
Essa reorientação tem implicações diretas para a função do delegado. A distinção constitucional entre polícias, vocacionadas à proteção de direitos, e Forças Armadas, destinadas à defesa da soberania contra ameaças externas, é frequentemente ignorada na prática institucional, com a adoção de um arquétipo bélico para a segurança pública que reproduz e amplifica as desigualdades estruturais, especialmente nas regiões periféricas. A superação desse arquétipo é condição necessária, embora não suficiente, para a incorporação da Cultura de Paz à atuação policial.
A fenomenologia da jurisdicionalização dos conflitos (Garapon, 2001; Rojo; Eidelwein, 2014) evidencia que os cidadãos buscam na delegacia não apenas a apuração de crimes, mas uma instância de escuta, orientação e distribuição simbólica de justiça. Essa demanda real, documentada etnograficamente por Nobre e Barreira (2008), converte o delegado num ator que, queira ou não, exerce função de mediação social ampliada. O reconhecimento explícito dessa função, acompanhado de formação adequada e protocolos humanizados, é o que distingue a segurança cidadã da mera eficiência repressiva.
3. CULTURA DE PAZ, TEORIA DA VIOLÊNCIA E ATUAÇÃO POLICIAL
A seção anterior demonstrou que o marco constitucional de 1988 transformou o fundamento normativo da atividade policial, deslocando-a da preservação da ordem estatal para a tutela de direitos fundamentais, e que o conceito de segurança cidadã reorienta o papel do delegado em direção ao ser humano concreto. Essa reorientação normativa, contudo, requer um referencial teórico que lhe confira densidade conceitual e instrumentos analíticos capazes de orientar a prática. É precisamente esse referencial que os estudos para a paz oferecem. Ao articular uma tipologia da violência que vai além de sua dimensão direta e ao identificar os atores intermediários como vetores estratégicos de transformação, a teoria da Cultura de Paz fornece as categorias necessárias para compreender por que e como o delegado, já reposicionado constitucionalmente, pode exercer uma função promotora da paz positiva.
Uma das contribuições mais influentes dos estudos para a paz é a ruptura com o conceito negativo de paz, entendido como mera ausência de guerra ou de conflito armado, em favor de um conceito positivo que exige a presença ativa de justiça social, equidade e estruturas de cooperação. Essa distinção foi sistematizada por Johan Galtung em sua obra seminal Peace by Peaceful Means (1996), na qual o autor articula uma tipologia tripartite da violência e demonstra que a paz positiva exige a superação simultânea de suas três formas.
A tipologia de Galtung (1996) classifica a violência em três formas interdependentes: (i) violência direta, caracterizada pelo influxo físico ou psicológico imediato de sofrimento entre indivíduos ou grupos; (ii) violência estrutural, que se manifesta nas assimetrias de poder e de distribuição de recursos, negando direitos a grupos específicos de modo indireto e sistemático, por meio tanto de estruturas formais quanto informais; e (iii) violência cultural, compreendida como o conjunto de discursos, símbolos e práticas que legitimam as duas formas anteriores, normalizando o uso da violência como solução de conflitos. O autor é explícito ao afirmar que os três tipos se reforçam mutuamente, uma vez que a violência cultural justifica a estrutural, que por sua vez alimenta a direta e nenhuma das três pode ser reduzida de modo duradouro sem intervenção simultânea nas demais (Galtung, 1996, p. 199).
Para a atuação do delegado, isso significa que uma abordagem estritamente punitiva, centrada na resposta à violência direta, tende a ser insuficiente e potencialmente contraproducente se não acompanhada de sensibilidade às violências estruturais e culturais que condicionam os conflitos atendidos. O delegado que recebe uma criança vítima de violência sexual está diante de uma situação em que se entrelaçam violência direta (o ato em si), estrutural (assimetrias de poder etário, de gênero e frequentemente de classe) e cultural (os padrões de silenciamento e culpabilização da vítima que desestimulam a denúncia e podem contaminar o próprio atendimento institucional). Responder adequadamente a esse entrelaçamento requer ferramentas que transcendem o processamento burocrático do fato criminoso, o que é, precisamente, o que a Cultura de Paz propõe.
Em complemento ao exposto, o modelo de construção da paz de John Paul Lederach, desenvolvido em Building Peace (1997) a partir de sua experiência em processos de mediação em conflitos armados na América Central e na África, organiza os atores sociais em três níveis piramidais.
No vértice superior, líderes com alta visibilidade e poder de decisão política. No nível intermediário, profissionais com menor poder formal, mas enraizamento nas comunidades e capacidade de transitar entre o topo e a base, a exemplo de líderes religiosos, acadêmicos, profissionais de saúde, funcionários do sistema de justiça. Na base, líderes comunitários diretamente afetados pelos conflitos. A tese central de Lederach (1997, p. 39) é que a efetividade da construção de paz deriva predominantemente dos líderes intermediários, únicos com condições de catalisar transformações sustentáveis por operarem simultaneamente em múltiplos registros sociais.
A analogia com o delegado de polícia é funcionalmente pertinente, desde que precisamente delimitada. O delegado não é um líder comunitário eleito nem um tomador de decisão política, mas um funcionário estatal com formação jurídica, poder de coerção legitimado e inserção sistemática nos conflitos sociais de sua jurisdição. Sua posição intermediária decorre de três características funcionais, pois este profissional é a primeira autoridade pública com poder de decisão a ter contato com a maioria dos conflitos, é aquele que conecta a base social ao sistema de justiça criminal formal, além de ser o ator social que possui, ao menos em tese, os recursos técnicos e relacionais para acionar outras redes institucionais, tais como saúde, assistência social, Judiciário.
É necessário, contudo, explicitar os limites dessa analogia. Primeiro, ela é de natureza prescritiva, não descritiva, eis que descreve um potencial funcional, não uma realidade verificada empiricamente. Segundo, a posição intermediária do delegado é estruturalmente frágil, pois depende de condições institucionais que frequentemente não se verificam, a exemplo da formação continuada adequada, estrutura física compatível, apoio da chefia institucional e integração efetiva com a rede de proteção social. Terceiro, o próprio Lederach (1997, p. 45) reconhece que líderes intermediários podem ser cooptados pelas estruturas de poder dominante, risco especialmente relevante no contexto policial brasileiro, em que políticas de "pacificação" frequentemente reproduzem violência estrutural sob aparência de ordem.
Neste ponto, Cravo (2016) identifica três desafios centrais para os estudos da paz que se replicam com particular agudeza no contexto da atuação policial, quais sejam a cooptação, a postura problem-solver e o déficit de diversidade. A esses três, o presente artigo adiciona um quarto, derivado da tradição decolonial latino-americana relativo à colonialidade da violência estatal.
O risco de cooptação manifesta-se quando os ideais de paz são instrumentalizados para legitimar práticas que, na essência, reforçam estruturas de dominação. No âmbito policial brasileiro, as políticas de "pacificação" de comunidades periféricas constituem o exemplo mais discutido na literatura. Sob retórica de paz e segurança cidadã, intervenções de base militarizada em territórios periféricos frequentemente resultaram em controle coercitivo de populações vulneráveis sem alteração das condições estruturais de desigualdade que alimentam a violência, dinâmica que a literatura crítica sobre segurança pública analisa de forma recorrente (Batista, 2003). Esse padrão ilustra com precisão o alerta de Cravo (2016), de modo que a Cultura de Paz pode ser cooptada e convertida em verniz retórico de práticas coercitivas, devendo ser acompanhada de mecanismos robustos de accountability e participação comunitária.
A postura problem-solver refere-se à tendência de reduzir a paz a soluções técnicas regulamentares, esvaziando seu potencial crítico (Cravo, 2016). Na atuação policial, isso se traduz no risco de formalizações burocráticas que cumprem procedimentos sem transformar práticas, a exemplo de protocolos de escuta especializada que existem no papel, mas não alteram a lógica do atendimento hostil à criança, salas de escuta construídas sem capacitação dos profissionais que as utilizam, representações pelo depoimento especial encaminhadas sem a indicação precisa dos pontos a investigar. A Cultura de Paz como exercício contínuo, e não como checklist procedimental, exige uma mudança de ethos profissional que a mera regulamentação não produz e que somente formação inicial e continuada, avaliação sistemática e cultura organizacional comprometida com a proteção da vítima podem construir.
A perspectiva decolonial acrescenta uma dimensão analítica que os estudos para a paz de matriz europeia tendem a ignorar. Para Quijano (2000), a colonialidade do poder, tido como padrão de dominação que sobrevive ao colonialismo formal, organiza as relações sociais a partir de hierarquias raciais naturalizadas que estruturam, entre outros campos, a violência estatal. No contexto brasileiro, isso significa que a seletividade do sistema de justiça criminal, materializada no fato de que as vítimas mais desprotegidas e os suspeitos mais criminalizados são predominantemente negros, pobres e periféricos, não é um desvio, mas uma característica estrutural do sistema (Batista, 2003). Lugones (2010), por sua vez, aprofunda essa análise ao demonstrar que a colonialidade também opera sobre gênero, pois a invisibilização das violências contra mulheres negras e indígenas é produto de uma "colonialidade do gênero" que os marcos legais formais, por si sós, não desfazem.
As implicações dessa perspectiva decolonial para a Lei n.º 13.431/2017 serão examinadas em detalhe na seção 4.3, onde se analisa a hipótese, teoricamente fundada pela colonialidade do poder (Quijano, 2000) e pela seletividade estrutural do sistema de justiça criminal (Batista, 2003), de que a aplicação dos instrumentos protetivos tende a ser mais precária exatamente onde a vulnerabilidade é maior. Adiantar essa discussão aqui seria antecipar uma análise que requer o referencial normativo específico da lei. O que importa reter neste momento é que a perspectiva decolonial não é um acréscimo retórico, mas uma condição para que a Cultura de Paz não se converta em mais um privilégio dos que já são menos vulneráveis.
Pensar a Cultura de Paz na atuação do delegado a partir de uma perspectiva decolonial significa, portanto, incorporar aos protocolos de atendimento a sensibilidade aos marcadores sociais dos conflitos (raça, gênero, classe, idade, origem étnica), valorizar os saberes e as formas de resolução de conflitos presentes nas comunidades periféricas e buscar referências em experiências latinoamericanas que enfrentam condições estruturais análogas às brasileiras. Países como Colômbia e Uruguai desenvolveram, no âmbito de suas reformas de segurança pública, protocolos de atenção a crianças e adolescentes vítimas que incorporam essas dimensões e que podem oferecer parâmetros relevantes para o contexto nacional (Mouly, 2022).
4. A LEI N.º 13.431/2017 E OS INSTITUTOS DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL
O ordenamento jurídico brasileiro construiu, a partir da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), um microssistema de proteção integral que reconhece crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, e não meros objetos de tutela, com atendimento prioritário e adequado à sua condição de pessoas em desenvolvimento (Falcão, 2020; Lima, 2001). A Convenção sobre os Direitos da Criança, incorporada ao ordenamento nacional pelo Decreto n.º 99.710/1990, reforça esse arcabouço no plano internacional.
No contexto específico da vitimização, a doutrina distingue dois momentos de violação de direitos, quais sejam a vitimização primária, decorrente do ato criminoso em si, e a vitimização secundária, produzida pelo próprio sistema de justiça quando, ao investigar o crime, submete a vítima a interrogatórios repetidos, ambientes hostis, linguagem inadequada e exposição desnecessária ao trauma (Alcolumbre; Imbiriba, 2020). A vedação à vitimização secundária é, portanto, uma exigência do princípio da proteção integral. O Estado não pode, ao buscar a responsabilização do autor, ampliar o dano sofrido pela vítima.
A Lei n.º 13.431/2017 materializou essa exigência ao criar o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, instituindo dois instrumentos distintos e complementares, quais sejam a escuta especializada e o depoimento especial. Sua concepção é influenciada por modelos internacionais de atenção integrada a crianças vítimas, como as experiências escandinavas de atendimento unificado que integram serviços de saúde, assistência social e justiça num mesmo espaço, reduzindo o número de entrevistas e o risco de revitimização, adaptados às condições institucionais e normativas do contexto brasileiro.
O artigo 7.º da Lei n.º 13.431/2017 define a escuta especializada como o "procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade". Já o artigo 8.º define o depoimento especial como o "procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária".
A distinção não é meramente formal. A escuta especializada destina-se ao contexto não judicial (unidades de saúde, assistência social, Conselho Tutelar, delegacia de polícia em sua função de triagem protetiva) e visa colher informações mínimas para orientar o encaminhamento adequado, sem produzir prova formalizada. O depoimento especial tem natureza processual, sendo caracterizado por ser um meio de produção de prova, sujeito ao contraditório, que deve ser realizado por profissional capacitado em técnica forense adequada à faixa etária e ao estágio de desenvolvimento da criança ou adolescente.
Ambos os institutos compartilham a lógica da oitiva única. A criança ou adolescente deve ser ouvida, preferencialmente, apenas uma vez, evitando a repetição de relatos traumáticos. Esse princípio exige coordenação entre as instituições da rede de proteção (delegacia, Ministério Público, Judiciário, saúde e assistência social), sob pena de que a oitiva única em um ponto do sistema seja replicada em outros, anulando o efeito protetivo da lei. O depoimento especial é obrigatório, nos termos do artigo 11, quando a vítima ou testemunha tiver menos de sete anos de idade ou quando o crime envolver violência sexual.
A análise normativa da Lei n.º 13.431/2017 deve ser acompanhada da honestidade de reconhecer que a pesquisa empírica sistemática sobre sua implementação ainda é incipiente no Brasil. Até o momento da elaboração deste artigo, não foram identificados estudos de abrangência nacional, com metodologia verificável e publicação em periódicos indexados, que quantifiquem com precisão o percentual de delegacias com infraestrutura adequada para escuta especializada, o volume de depoimentos especiais realizados por Estado ou os efeitos mensuráveis dos procedimentos sobre a redução da vitimização secundária. Essa lacuna empírica é, em si mesma, um dado relevante, pois sinaliza que a lei ainda não foi suficientemente monitorada e avaliada, o que dificulta tanto a identificação de boas práticas quanto a correção de distorções.
O que a literatura jurídica e os relatórios institucionais disponíveis permitem afirmar, sem extrapolação, é que a implementação da lei enfrenta obstáculos estruturais documentados, tais como ausência de salas de escuta adequadas em grande parte das delegacias, escassez de profissionais capacitados na técnica de entrevista forense adaptada a crianças, baixa integração entre as instituições que compõem a rede de proteção (CREAS, saúde, Conselho Tutelar, Judiciário e Ministério Público) e cultura organizacional policial que ainda não incorporou a proteção da vítima como valor operacional central (Jorge, 2023; Alcolumbre; Imbiriba, 2020). Esses obstáculos não são inferências teóricas, mas derivam de relatos consistentes na literatura especializada e em documentos de organizações de defesa dos direitos da criança, ainda que careçam de sistematização quantitativa robusta.
A perspectiva decolonial impõe, nesse contexto, uma pergunta que a literatura disponível tampouco responde de forma satisfatória: a quais crianças e adolescentes os instrumentos da lei efetivamente chegam? A colonialidade do poder (Quijano, 2000) e a seletividade estrutural do sistema de justiça criminal brasileiro, amplamente documentada pela criminologia crítica nacional (Batista, 2003), permitem formular a hipótese, teoricamente fundada mas empiricamente a verificar, de que a aplicação da lei tende a ser mais precária exatamente onde a vulnerabilidade é maior, a exemplo de delegacias em regiões periféricas, municípios de baixo IDH, comunidades com maior concentração de população negra e indígena. Confirmar ou refutar essa hipótese é uma das tarefas mais urgentes da agenda de pesquisa empírica derivada deste artigo e sua resposta determinará em que medida a Lei n.º 13.431/2017 cumpre, na prática, a promessa de universalidade que enuncia no plano normativo.
Uma análise rigorosa da Lei n.º 13.431/2017 revela que o papel principal na condução do depoimento especial é atribuído ao profissional especializado e, no plano processual, ao Poder Judiciário. O delegado aparece na lei predominantemente como destinatário de deveres de encaminhamento e de vedações. É vedado a qualquer autoridade inquirir a criança ou adolescente em duplicidade sobre os mesmos fatos, devendo a autoridade policial deve representar ao juízo pela produção antecipada de prova quando o caso exigir depoimento especial. Essa configuração normativa cria uma tensão que precisa ser explicitada, pois ao propor o delegado como protagonista da Cultura de Paz nesse contexto, corre-se o risco de atribuir-lhe protagonismo que a própria lei não prevê de forma irrestrita.
A resposta a essa tensão não está na negação do papel do delegado, mas em sua precisão funcional. O protagonismo do delegado na Lei n.º 13.431/2017 é de ordem decisória e de encaminhamento, eis que cabe a ele reconhecer a situação de vulnerabilidade, acionar a rede de proteção, assegurar que a escuta especializada na delegacia seja realizada por profissional capacitado (ou encaminhar para local adequado), representar imediatamente pela antecipação de prova quando necessário e preservar a oitiva única ao abster-se de interrogatórios informais que contornem o sistema.
Esse papel exige condições que frequentemente estão ausentes, a exemplo de salas de escuta adequadas, capacitação específica, integração efetiva com o sistema de referência local e cultura organizacional que valorize a proteção da vítima tanto quanto a eficiência investigativa. A ausência dessas condições não invalida a proposição teórica, mas impõe a honestidade de reconhecer que a Cultura de Paz, na maioria das delegacias brasileiras, permanece como horizonte normativo e não como realidade factual. Precisamente porque esse horizonte é real, juridicamente fundado e teoricamente articulado, é que se pode examinar de que modo os instrumentos da Lei n.º 13.431/2017, quando efetivamente aplicados, materializam a paz positiva no cotidiano da investigação policial.
O conceito de paz positiva em Galtung (1996) não se limita à ausência de violência direta, exigindo a presença de estruturas que promovam a justiça, a equidade e o desenvolvimento humano. Nessa perspectiva, a escuta especializada e o depoimento especial não são apenas instrumentos de proteção individual da criança ou adolescente vitimizada, mas expressões institucionais da paz positiva no cotidiano do sistema de justiça. O Quadro 1 sintetiza essa articulação.
Quadro 1 — Tipologia de Galtung e instrumentos da Lei n.º 13.431/2017
Dimensão da violência (Galtung) | Escuta Especializada |
Depoimento Especial |
Violência direta | Limita o relato ao estritamente necessário, reduzindo a reexposição ao trauma (vitimização secundária) | Garante a oitiva única e ambiente adequado, evitando a repetição de relatos traumatizantes no processo penal |
Violência estrutural | Integra a vítima à rede de proteção (saúde, assistência social), remediando condições de vulnerabilidade preexistentes | Viabiliza a responsabilização do autor sem replicar sobre a vítima as assimetrias de poder que originaram o crime |
Violência cultural | Contraria, por meio de linguagem e ambiente não hostis, a normalização do tratamento autoritário de crianças pelo Estado | Demonstra institucionalmente que proteção da vítima e busca da verdade processual não são valores antagônicos |
Fonte: elaborado pelo autor com base em Galtung (1996) e Lei n.º 13.431/2017.
A escuta especializada, ao limitar o relato ao estritamente necessário para o encaminhamento, reduz a exposição ao trauma (violência direta re-encenada pelo sistema). Ao garantir ambiente não hostil e linguagem adequada, contraria a violência cultural que normaliza o tratamento autoritário de crianças pelo Estado. E, ao integrar a vítima a programas de atendimento continuado, contribui para remediar condições de vulnerabilidade estrutural que frequentemente antecederam o crime. Essa articulação tripartite (redução da violência direta, cultural e estrutural) é, para Galtung (1996), a definição operacional da paz positiva.
O depoimento especial, por sua vez, ao preservar a oitiva única e o contraditório, articula dois valores que muitas vezes aparecem como antagônicos na prática policial, quais sejam a proteção integral da vítima e a busca da verdade processual. Essa articulação demonstra que é possível perseguir a responsabilização do autor sem replicar sobre a vítima as violências que ela já sofreu. A conduta do delegado que assegura esses procedimentos, dotando a delegacia de ambiente adequado, capacitando os profissionais e representando pela antecipação de prova, não é apenas cumprimento formal da lei, mas a materialização, no plano concreto da investigação criminal, do compromisso constitucional com a dignidade humana e com a construção de uma sociedade estruturalmente menos violenta.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este artigo partiu de uma pergunta sobre a viabilidade de reposicionar o delegado de polícia como agente promotor da Cultura de Paz e chegou a uma resposta afirmativa, mas rigorosamente condicionada. A viabilidade existe, é juridicamente fundada, teoricamente articulável e parcialmente respaldada por evidências empíricas, mas depende de condições institucionais, formativas e culturais que não estão dadas e cuja construção constitui desafio de longo prazo.
No plano teórico, a articulação entre a tipologia tripartite da violência de Galtung (1996) e o modelo de liderança intermediária de Lederach (1997) revela uma compatibilidade funcional que a literatura jurídica sobre policiamento raramente explora. O delegado, como primeiro ponto de contato institucional com a maioria dos conflitos sociais, ocupa uma posição estruturalmente análoga à do líder intermediário, pois se encontra conectado verticalmente às estruturas formais do sistema de justiça e horizontalmente às demandas das comunidades. Essa posição, se acompanhada da formação e dos recursos adequados, confere ao delegado capacidade catalisadora na construção da paz positiva.
No plano normativo, a Lei n.º 13.431/2017 oferece o instrumento mais concreto disponível no ordenamento brasileiro para a operacionalização da Cultura de Paz na investigação policial. A escuta especializada e o depoimento especial, ao vedarem a vitimização secundária e garantirem condições humanizadas de oitiva, materializam a paz positiva de Galtung (1996) no cotidiano da delegacia. Reconhece-se, contudo, que a pesquisa empírica sistemática sobre a implementação efetiva desses instrumentos ainda é incipiente, e que os obstáculos estruturais documentados pela literatura, tais como a ausência de infraestrutura, déficits de formação e baixa integração interinstitucional, impedem afirmações categóricas sobre resultados alcançados. A verificação empírica rigorosa dessa implementação, com atenção especial às assimetrias territoriais e raciais de acesso, constitui a agenda de pesquisa mais urgente derivada deste trabalho.
A perspectiva decolonial, incorporada ao longo do artigo, acrescenta uma dimensão crítica indispensável, qual seja a colonialidade do poder (Quijano, 2000) e do gênero (Lugones, 2010) que estruturam a seletividade do sistema de justiça criminal de modo que os benefícios formais da lei tendem a não alcançar as crianças e adolescentes mais vulneráveis, tidas como aquelas situadas nas periferias, negras, pobres, indígenas. Qualquer projeto de Cultura de Paz na segurança pública que ignore essas assimetrias reproduz, ainda que involuntariamente, a violência estrutural que pretende superar. Essa constatação não inviabiliza o projeto, mas o torna mais exigente ao requer investimento territorial deliberado, protocolos sensíveis aos marcadores sociais e accountability que vá além da conformidade procedimental.
Dois limites centrais do estudo devem ser reiterados com clareza. Primeiro, o caráter majoritariamente prescritivo da análise, pois embora evidências empíricas pontuais tenham sido mobilizadas, o artigo não realiza pesquisa empírica sistemática sobre as práticas reais dos delegados, lacuna que constitui a agenda de pesquisa mais urgente derivada deste trabalho. Segundo, a tensão entre o protagonismo teórico atribuído ao delegado e o papel mais restrito que a Lei n.º 13.431/2017 lhe confere na prática permanece parcialmente aberta, dado que a sua resolução exige não apenas formação individual, mas revisão de estruturas institucionais e políticas públicas que transcendem a vontade do profissional.
O que este estudo sustenta, ao final, é que a inserção da Cultura de Paz na atuação do delegado de polícia não é uma utopia humanista alheia à realidade institucional brasileira, mas uma exigência constitucional pendente de efetivação, para a qual os instrumentos jurídicos já existem, o referencial teórico já está disponível, evidências empíricas de viabilidade já foram produzidas e a vontade política é, por ora, o elo mais frágil da cadeia.
Fortalecer esse elo exige ações concretas em três frentes. No plano formativo, a inclusão obrigatória da Cultura de Paz e da técnica de entrevista forense adaptada a crianças nos currículos das academias de polícia civil, com avaliação periódica de desempenho, é condição sine qua non para que os princípios da Lei n.º 13.431/2017 deixem de ser letra morta. No plano infraestrutural, a União e os
Estados devem estabelecer metas verificadas de implantação de salas de escuta especializada, priorizando as regiões de maior vulnerabilidade, exatamente aquelas em que a assimetria de acesso é mais aguda. No plano de monitoramento, é necessário instituir um sistema nacional de acompanhamento da implementação da lei, com indicadores desagregados por raça, gênero, faixa etária e região, capazes de produzir a evidência empírica sistematizada que este artigo identificou como lacuna central. Sem esses passos, o reconhecimento teórico do delegado como agente da Cultura de Paz permanecerá como proposição acadêmica isolada. Com eles, poderá constituir a base de uma política pública de segurança que leve a sério, de forma estrutural e não apenas retórica, o compromisso constitucional com a dignidade humana.
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1 Doutorando em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG/PR). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP/PR). Diretor jurídico do Sindicato dos Delegados de Polícia do Paraná. Delegado da Polícia Civil do Estado do Paraná. E-mail: [email protected].
2 Doutoranda e Mestre em Ciências Sociais Aplicadas pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG/PR). Pós-graduada pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná. Procuradora do Município de Piraí do Sul (PR). E-mail: [email protected].
3 Doutora e Mestre em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR). Professora Associada do Departamento de Direito das Relações Sociais, do Curso de Direito e do Mestrado e Doutorado em Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG/PR). Juíza do Trabalho Titular da 3ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa - Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). E-mail: [email protected].