REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781567239
RESUMO
Introdução: A morosidade processual representa um dos principais desafios do Poder Judiciário brasileiro, afetando diretamente o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. O excesso de demandas e os entraves burocráticos contribuem significativamente para a lentidão processual. Objetivo: Analisar os principais gargalos processuais que contribuem para a morosidade judicial, bem como as consequências desses entraves para a sociedade e para o funcionamento do Poder Judiciário. Materiais e Método: Trata-se de uma pesquisa qualitativa, desenvolvida por meio de consultas em artigos científicos, decisões judiciais, notícias e doutrinas relacionadas ao tema. O estudo também enfatiza a análise de um caso concreto envolvendo um processo criminal que tramitou durante dezessete anos até julgamento pelo Tribunal do Júri na Justiça Federal da 1ª Região (TRF1), subseção judiciária de Caxias, Maranhão. Resultados: Os resultados demonstram que o excesso de demandas judiciais e os atos burocráticos relacionados ao acesso à justiça são fatores determinantes para a demora processual. Verificou-se ainda que a morosidade é uma das principais reclamações registradas na ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representando quase a totalidade das demandas recebidas. Contribuição Científica: O estudo contribui para a reflexão acerca da necessidade de aprimoramento da celeridade processual no Brasil, destacando a importância de medidas que reduzam os entraves burocráticos e promovam maior eficiência no sistema judiciário. Conclusão: Conclui-se que a celeridade processual ainda se apresenta de forma incipiente no Poder Judiciário brasileiro. Dessa forma, a razoável duração do processo deve ser compreendida não apenas como uma norma constitucional, mas como um preceito efetivamente aplicado para combater a morosidade judicial e garantir maior efetividade à justiça.
Palavras-chave: Morosidade Processual; Tramitação; Estudo de caso; Poder Judiciário.
ABSTRACT
Introduction: Procedural delays represent one of the main challenges facing the Brazilian Judiciary, directly affecting access to justice and the effectiveness of the administration of justice. The excessive caseload and bureaucratic obstacles contribute significantly to procedural delays. Objective: To analyze the main procedural bottlenecks that contribute to judicial delays, as well as the consequences of these obstacles for society and for the functioning of the Judiciary. Materials and Methods: This is a qualitative study, conducted through a review of scientific articles, judicial decisions, news reports, and legal doctrine related to the topic. The study also emphasizes the analysis of a specific case involving a criminal proceeding that took seventeen years to reach trial before the Jury Court of the Federal Court of the 1st Region (TRF1), judicial subsection of Caxias, Maranhão. Results: The results demonstrate that the excessive number of legal cases and bureaucratic procedures related to access to justice are key factors contributing to procedural delays. It was also found that delays are one of the main complaints recorded by the ombudsman’s office of the National Council of Justice (CNJ), accounting for nearly all of the complaints received. Scientific Contribution: This study contributes to the discussion on the need to improve the speed of legal proceedings in Brazil, highlighting the importance of measures that reduce bureaucratic obstacles and promote greater efficiency in the judicial system. Conclusion: It is concluded that the speed of legal proceedings remains in its infancy within the Brazilian Judiciary. Thus, the reasonable duration of proceedings must be understood not only as a constitutional norm but as a precept effectively applied to combat judicial delays and ensure greater effectiveness in the administration of justice.
Keywords: Procedural Delays; Case Processing; Case Study; Judiciary.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo aborda a relação entre a morosidade processual e o princípio da razoável duração do processo, bem como os impactos e consequências dos danos decorrentes da demora excessiva, teve como base de estudo e pesquisa o processo criminal que tramitou por dezessete anos até o julgamento no Tribunal do Júri na Justiça Federal da 1ª Região (TRF 1), subseção judiciária de Caxias, Maranhão.
A morosidade processual, conceituada como estado ou condição daquilo que é demorado, lento ou delongado e que apresenta um atraso excessivo em sua execução, é um dos principais problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro, violando o princípio da duração razoável do processo como versa o art. 5°, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e consolidada no nosso ordenamento jurídico o art.4ª do Código de Processo Civil de 2015.
Tem por objetivo responder às seguintes indagações: em que medida o judiciário pode apresentar práticas viáveis a serem adotadas para reduzir a lentidão em processos semelhantes ao caso estudado? O que a legislação pátria dispõe a respeito? Como o Poder Judiciário tem enfrentado as demandas que tratam dessa temática?
Em decorrência da questão, a presente pesquisa tem por objetivo examinar o atual cenário legislativo e judiciário no que tange às consequências e principais gargalos processuais que contribuem para a morosidade, assim como avaliar as consequências da demora quanto ao Poder Judiciário e aos familiares da vítima.
Por tudo isso, o estudo aborda métodos qualitativos, do tipo descritivo e dedutivo, tendo como base uma sólida fundamentação teórica, embasada na legislação brasileira pertinente, de forma aprofundada, os dispositivos da Constituição Federal de 1988. A pesquisa contou com o suporte de precedentes jurisprudenciais e doutrina especializada, que contribuíram para a compreensão do tema sob diferentes perspectivas.
2. MATERIAIS E MÉTODO
O presente estudo teve como base uma fundamentação teórica, embasada na legislação brasileira. Foram analisados, de forma aprofundada, os dispositivos da Constituição Federal de 1988, Pacto de San José da Costa Rica, do Código de Processo Civil, da Convenção e da Corte Internacional de Direitos Humanos. Além disso, a pesquisa contou com o suporte de julgados e doutrina especializada, que contribuíram para a compreensão do tema sob diferentes perspectivas.
Para elaboração do trabalho em exame, foi realizada uma pesquisa qualitativa por meio de um processo criminal que tramita sob o número 0001277-86.2010.4.01.3702. julgado pelo Tribunal do Júri na Justiça Federal da 1ª Região (TRF1), subseção judiciária de Caxias, Maranhão, envolvendo homicídio de um civil e no polo passivo, como réu, um Policial Rodoviário Federal.
O mencionado processo levou dezessete anos até ser julgado, conforme se demonstrará em números, o caso ocorreu em 2005, na fase de investigação, o Inquérito Policial demorou cerca de quatro anos e dois meses para ser encerrado, a primeira fase do júri durou cerca de três anos e sete meses encerrando-se com a Decisão de Pronúncia, logo após, no ano de 2013 - a fase recursal, este demorou três anos.
Na fase de preparação e julgamento em Plenário durou aproximadamente cinco anos, logo após a realização houve uma pausa devido a pandemia da Covid-19, que impediu realizações de sessões por conta da aglomeração. No ano de 2021, o processo passa a ser migrado para o PJE e em 2022 é realizado o Tribunal do Júri. Depois de mais de 20 anos após o ocorrido, consta ainda no processo juntadas de recursos.
Esse caso reafirma a importância do tempo razoável e eficiência na justiça garantindo o direito fundamental e incentiva a adoção de medidas preventivas. Em suma, a metodologia adotada neste estudo permitiu uma análise rigorosa e aprofundada do tema, contribuindo para o avanço do conhecimento científico na área. A combinação de diferentes fontes de informação e a utilização de métodos variados permitiram uma compreensão mais completa e abrangente do objeto de estudo.
3. RESULTADOS E DISCUSSÃO
3.1. Acesso a Justiça e Razoabilidade Processual
O conceito de Justiça pode ser compreendido sob diferentes prismas teóricos, que variam entre a busca pela maximização do bem-estar social, o respeito absoluto às liberdades individuais ou o fomento às virtudes cívicas e ao bem comum (Sandel, 2015). De acordo com a perspectiva clássica de Aristóteles, o cerne da justiça reside em conferir a cada indivíduo aquilo que ele efetivamente merece. Isso exige uma reflexão profunda sobre a finalidade das instituições e das práticas sociais (Sandel, 2015).
No campo jurídico, o acesso à justiça não deve ser interpretado de forma meramente literal como o simples ingresso em juízo. Trata-se, na verdade, do direito a um devido processo que resulte em uma decisão judicial justa, fundamentada e efetiva (Souza, 2013).
A demora excessiva na obtenção de uma decisão judicial, muitas vezes superior a dois anos, produz efeitos altamente prejudiciais ao sistema de justiça. Esse prolongamento dos prazos eleva significativamente os custos processuais e acaba pressionando as partes economicamente vulneráveis a desistirem de seus direitos ou a aceitarem acordos desvantajosos apenas para encerrar o litígio Cappelletti e Garth (1988).
Ademais, conforme entendimento dos autores, a principal ameaça à liberdade individual decorre da ilegalidade da prisão cautelar. Quando o processo ultrapassa o prazo razoável, a manutenção do acusado preso torna-se manifestamente ilegal, violando a garantia constitucional da duração razoável do processo. Nesses casos, defende-se que a autoridade judiciária deve relaxar imediatamente a prisão.
Sob o olhar crítico de Lopes Jr. (2025), o acesso à jurisdição não deve ser compreendido como um simples rito burocrático, mas como a premissa lógica e material para que qualquer outro direito adquira eficácia real no plano dos fatos, a jurisdição deve ser reconhecida como um direito fundamental do próprio cidadão, e não apenas como um “poder-dever” exercido pelo Estado conforme suas conveniências.
Na compreensão dos Autores, essa perspectiva reforça que o acesso à Justiça Criminal não se esgota na mera possibilidade de defesa, mas exige a efetiva prestação jurisdicional em tempo razoável, entende-se que a morosidade penal representa, em si, uma forma de denegação de justiça, pois prolongar indefinidamente o processo equivale a negar ao acusado o direito de ter sua situação jurídica definida com celeridade e dignidade.
Nesse contexto, o magistrado assume a função vital de garantidor da “lei do mais débil”, atuando como escudo protetor do indivíduo diante do poder punitivo estatal e devolvendo ao acusado o protagonismo que o ritual judiciário muitas vezes procura suprimir (Lopes Jr. 2025).
O presente artigo defende que, quando o processo penal se arrasta por anos, o Estado falha duplamente, primeiro, ao manter o indivíduo sob suspeita prolongada, muitas vezes acompanhada de medidas cautelares restritivas, segundo, ao enfraquecer a própria credibilidade do sistema de justiça. Para os autores, a razoável duração do processo não é apenas uma garantia processual, mas condição indispensável para que o acesso à jurisdição seja concreto e não apenas formal.
Na visão dos autores, a tutela jurisdicional tempestiva configura elemento essencial do devido processo legal, especialmente no âmbito penal, onde a liberdade e a dignidade da pessoa humana estão permanentemente em risco. Somente por meio de um processo célere, porém respeitoso às garantias do contraditório e da ampla defesa, é possível concretizar o ideal de uma justiça penal verdadeiramente humanizada e legitimada.
A correlação entre a justiça e a razoável duração do processo é intrínseca. A prestação jurisdicional excessivamente tardia configura uma modalidade de injustiça qualificada e manifesta (Barbosa, 1999). O tempo constitui elemento indissociável da dinâmica processual. No entanto, a demora que ultrapassa os limites da razoabilidade compromete a eficácia da decisão e abala a credibilidade das instituições estatais (Badaró, 2023).
Segundo Badaró (2023), a jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos (TEDH) representa o paradigma fundamental para a concretização do direito à razoável duração do processo, essa orientação serve de referência tanto para tribunais internacionais quanto nacionais na definição de critérios aptos a evitar dilações indevidas.
Para os autores, por se tratar de um conceito jurídico indeterminado e aberto, a identificação da morosidade não pode ser reduzida à simples contagem de prazos legais, exigindo uma análise qualitativa das circunstâncias concretas de cada caso. Esse modelo europeu influenciou diretamente a incorporação de garantias semelhantes no ordenamento brasileiro, especialmente por meio do Pacto de San José da Costa Rica e da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Badaró (2023) explica que a aferição da razoabilidade temporal do processo fundamenta-se na teoria dos três critérios clássicos desenvolvidos pela Corte de Estrasburgo: a complexidade do caso, a conduta do interessado e a atividade das autoridades judiciais. O sistema interamericano de direitos humanos ampliou esse referencial ao incluir um quarto critério: o interesse em jogo (posta in gioco), segundo o qual a diligência estatal deve ser proporcional à importância do bem jurídico em disputa, notadamente quando estiver em causa a liberdade física do indivíduo Badaró (2023).
No que concerne à delimitação temporal, os autores do artigo esclarecem que o termo inicial (dies a quo) ocorre no momento em que as suspeitas sobre o indivíduo passam a produzir repercussões significativas em sua esfera jurídica, independentemente da instauração formal da ação penal. Já o termo final (dies ad quem) abrange todo o iter processual até a prestação jurisdicional definitiva, incluindo, em regra, a tramitação de recursos até o esgotamento do duplo grau de jurisdição ou o trânsito em julgado.
No âmbito penal, Badaró (2023) ressalta que a observância da duração razoável do processo possui dupla função, pois visa tanto assegurar a celeridade do rito processual quanto garantir o desencarceramento do acusado preso cautelarmente. A demora excessiva na instrução, especialmente quando há privação de liberdade, converte a prisão preventiva em punição antecipada, violando frontalmente o princípio da presunção de inocência. Nesses casos, a jurisprudência consolidada determina que, uma vez ultrapassado o limite da razoabilidade, a prisão cautelar torna-se ilegal e deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária Paiva e Heemann (2020).
O Tribunal Europeu de Direitos Humanos (TEDH) adota quatro critérios principais para avaliar a razoável duração do processo no caso concreto. Tais critérios correspondem à complexidade do litígio, à conduta da parte interessada, ao comportamento das autoridades judiciais e ao interesse em jogo para o demandante (Martín, 2005).
De acordo com a doutrina consolidada no TEDH, a noção de duração razoável do processo configura um conceito jurídico indeterminado e aberto. Por essa razão, sua verificação não se restringe à simples observância de prazos legais prefixados, exigindo, ao contrário, uma análise casuística que considere as particularidades de cada situação concreta (Martín, 2005).
A jurisprudência da Corte de Estrasburgo exerceu forte influência em diversos ordenamentos jurídicos nacionais e regionais. Seus critérios são adotados, com as devidas variações, pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, pela Corte de Cassação da Itália e pelo Tribunal Constitucional da Espanha (Martín, 2005). Para os Autores essa difusão evidencia o importante papel desempenhado pelos tribunais supranacionais na harmonização de padrões processuais entre sistemas jurídicos distintos.
No ordenamento italiano, a Corte de Cassação adota os mesmos parâmetros elaborados pelo TEDH, embora as decisões da Corte Europeia não possuam eficácia vinculante direta. Ainda assim, esses entendimentos foram positivados pela Legge Pinto (Lei nº 89/2001), que prevê o direito à reparação pela duração não razoável do processo e estabelece como elementos de aferição a complexidade da causa e o comportamento das partes e das autoridades envolvidas (Petrolati, 2005; Romano et al., 2005).
Por sua vez, o Tribunal Constitucional da Espanha, além de acolher os quatro critérios do TEDH, incorpora um elemento adicional: a duração média dos processos da mesma natureza, que serve como parâmetro comparativo para identificar eventuais dilações indevidas (Martín, 2005).
No contexto brasileiro, entende-se que a adoção desses critérios se revela de grande valia. Como ressalta Cruz e Tucci (1997), o reconhecimento desses parâmetros permite visualizar as dilações indevidas como um conceito aberto, impedindo que sejam reduzidas à mera inobservância de prazos processuais preestabelecidos. Tal abordagem favorece uma análise mais justa e proporcional da razoável duração do processo, especialmente no âmbito penal.
De acordo com Paiva e Heemann (2020), o direito a um julgamento em tempo razoável deve ter seu cômputo iniciado a partir do primeiro ato de procedimento dirigido contra o indivíduo, como o indiciamento ou a prisão, e não apenas com a acusação formal. No que se refere ao encerramento desse prazo, os autores ressaltam que a garantia convencional somente é satisfeita com a prestação jurisdicional definitiva, o que deve abranger todas as etapas recursais até a satisfação do duplo grau de jurisdição Paiva e Heemann (2020).
A Justiça Criminal atua na esfera em que o Estado exerce seu poder punitivo, exigindo cuidado redobrado com a liberdade e a dignidade humana e deve cumprir prazos que evitem a perpetuação da sujeição do indivíduo ao processo penal. Isso é especialmente importante nos casos de prisões cautelares, para que não se convertam em antecipações de pena (Badaró, 2023).
Desse modo, o sistema de Justiça Criminal precisa assegurar que o julgamento da acusação ocorra dentro de balizas temporais razoáveis Paiva e Heemann (2020). Assim, protege o cidadão contra o arbítrio estatal e oferece uma resposta ao crime que seja ao mesmo tempo célere e respeitosa aos direitos fundamentais do acusado (Badaró, 2023).
Para os autores, a morosidade penal não representa mera falha operacional, mas uma violação concreta do direito à tutela jurisdicional tempestiva. Quando o processo se alonga excessivamente, compromete a presunção de inocência e transforma o próprio procedimento em fonte de sofrimento. A razoável duração do processo configura, portanto, um direito subjetivo fundamental diante do poder punitivo do Estado.
3.2. A Morosidade Processual no Poder Judiciário
Curiosamente, o Poder Judiciário Brasileiro demonstra uma dificuldade quase crônica de voltar ao olhar para dentro de si quando o assunto é a morosidade processual. O próprio Direito, na forma como funciona no dia a dia, também parece incapaz de identificar o cerne da questão. Em vez de examinar suas próprias entranhas, o sistema prefere apontar culpados externos como os advogados, as partes, o Estado, a burocracia. Mas a raiz do problema permanece oculta, a instabilidade e a imprevisibilidade que o próprio sistema jurídico gera e alimenta.
Conforme destaca Ponciano (2007), o Poder Judiciário brasileiro não pode mais permanecer fechado em si mesmo e demonstrar-se incapaz de realizar uma autoavaliação crítica, pois a mera transferência de culpa para a "crise do Estado" ou para a falta de recursos não resolve o problema da desídia jurisdicional. Sustenta ainda, que, embora a morosidade seja real, o debate muitas vezes carece de estudos técnicos que diagnosticam os fatores internos da própria gestão administrativa e judicial que retardam os processos (Ponciano, 2007).
Segundo Lopes Jr. (2025), a raiz da ineficiência reside, muitas vezes, no chamado "autismo jurídico", onde o sistema se desconecta da realidade social para mergulhar em categorias formais e abstratas que geram um distanciamento da eficácia jurisdicional. O autor argumenta que o excesso de subjetivismo judicial alimenta uma instabilidade normativa e uma imensa insegurança jurídica, na qual as regras do jogo são alteradas por "golpes de decisão" dos tribunais, tornando o desfecho processual imprevisível e desigual (Lopes Jr.2025).
No entendimento de Faucz e Avelar (2022), o cenário da Justiça Criminal brasileira é frequentemente marcado por uma "nebulosidade doutrinário-jurisprudencial", onde temas fundamentais ficam imersos em uma atmosfera de entrechoques interpretativos. Os autores argumentam que a discrepância crônica entre o que diz a doutrina e o que decidem os tribunais é alimentada por uma falta de técnica legislativa, o que gera uma insegurança jurídica endêmica e impede a consolidação de critérios objetivos para o julgamento.
Como observa a Ministra Cármen Lúcia em palestra na FGV Direito Rio, no Rio de Janeiro, o Judiciário brasileiro enfrenta hoje uma crise de confiabilidade que é, acima de tudo, um reflexo das imperfeições na aplicação do Direito. Os autores entendem que essa descrença social não é um detalhe menor, ela compromete a própria função da justiça, que deveria oferecer segurança e não dúvida ao cidadão.
Vale ressaltar que a imprevisibilidade do Direito não é mera consequência da morosidade. Esta é, na verdade, uma das suas causas principais. Nota-se normas que, para o cidadão médio, simplesmente não fazem sentido prático. O Direito deixou de atuar como um guia confiável para a conduta social e se transformou, muitas vezes, em um campo aberto para interpretações subjetivas e imprevisíveis.
Esse campo aberto, por sua vez, alimenta entrechoques interpretativos, como é o exemplo de dois Habeas Corpus recentes, o Tribunal de Justiça do Maranhão ilustra em seus julgados que o tempo longo em muitos casos não denomina uma demora ilegal, como o julgado HCCrim 0810963-44.2024.8.10.0000, em que observa-se que o aditamento à denúncia e a tramitação regular afastam a tese de excesso de prazo, sob o argumento de que a elasticidade dos prazos é inerente às circunstâncias do processo, ou quando a morosidade ocorre depois da sentença, como é julgado HC 0817222-26.2022.8.10.0000 em que obriga o Tribunal a agir 'de ofício' para garantir que o excesso de prazo na burocracia judiciária não impeça o sentenciado de usufruir de benefícios penais.
Esse fenômeno é corroborado pelos dados de Santos e Melo (2017), que indicam que o congestionamento dos tribunais não é apenas fruto do acaso, mas de um comportamento institucional onde cerca de 40% dos processos poderiam ser evitados se houvesse maior previsibilidade e cumprimento espontâneo das normas. Quando a lei não é clara, o tribunal deixa de ser o último recurso e passa a ser a única via de sobrevivência jurídica.
Segundo os últimos levantamentos do CNJ, existem mais de 205 mil casos de competência do júri em todo o Brasil, pendentes para o julgamento. Dos 200 mil processos pendentes, apenas 156 são da Justiça Federal. Na esfera da Justiça Estadual é alarmante, são mais de 200 mil processos pendentes. O tempo médio aguardado é de 6 anos e 8 meses (2441 dias), este tempo é gritante, uma vez que tem impactos absurdos, como a superlotação carcerária onde há réus presos previamente aguardando, além de um custo elevadíssimo para o erário, ademais, o impacto à vítima e familiares que revivem este luto a cada fase processual, levando a chegar até décadas aguardando uma resposta.
Dados do Tribunal de Justiça do Maranhão que monitora os "Tempos Médios" de tramitação apontam que existem 52.235 ações penais ativas, e que 23.387 processos (quase 45%) já ultrapassaram o marco de 700 dias de tramitação. Em casos de Ações Penais de Competência do Júri, dos 2.560 processos ativos, 1.141 processos já ultrapassaram a marca de mil dias de tramitação, isso comprova que o Judiciário maranhense enfrenta um desafio enorme de morosidade nas ações, tornando consequências como insegurança jurídica ou até mesmo.
No relatório Justiça em Números 2025 feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) revelou que em 2024 os processos pendentes de julgamentos giravam em torno de 80 milhões, o ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal do Brasil, Luís Roberto Barroso, na época ministro, informou durante a quinta sessão extraordinária do CNJ em 2025 que os tribunais brasileiros julgaram 44,6 milhões de processos, o que representou aumento de 28% em relação ao ano anterior. É válido dizer que ainda sim é uma porcentagem bem baixa para julgamento de processos.
Para que o sistema saia dessa paralisia, não bastam reformas pontuais que, muitas vezes, transformam o Direito em uma "colcha de retalhos" assistemática e contraditória. A verdadeira eficácia depende da construção de um ordenamento que não seja apenas célere, mas racional e inteligível, permitindo que a norma cumpra sua missão pedagógica de guiar a conduta social sem a necessidade de intervenção judicial constante (Nucci, 2020).
Diante desse cenário de paralisia e distanciamento social, para os autores deste estudo, a transformação tecnológica tem sido vista pelo Judiciário como uma saída mágica para sua crise estrutural. O Programa Justiça 4.0 surge justamente com a promessa de promover o acesso à justiça por meio de novas tecnologias e inteligência artificial. Todavia, na visão dos autores, se a intenção for apenas acelerar a prestação jurisdicional, a prática corre o risco de automatizar a mesma nebulosidade interpretativa que já corrói o sistema de justiça brasileiro.
De nada adianta dotar os tribunais de ferramentas disruptivas se os critérios de julgamento continuarem imersos em subjetivismos. Conforme defendem os autores, a tecnologia acelera o fluxo das demandas, mas é incapaz de, por si só, curar a instabilidade normativa que gera o próprio congestionamento de processos. Essa transição para o ambiente virtual ganha contornos mais nítidos com o Juízo 100% Digital, iniciativa na qual todos os atos processuais passam a ser realizados exclusivamente por canais eletrônicos.
Segundo o entendimento dos autores, essa inovação representa um avanço inegável na gestão administrativa, eliminando tempos mortos da burocracia física, mas traz consigo um alerta crítico. Para que o modelo não aprofunde o isolamento do sistema em relação à sociedade, os autores argumentam que é imperioso que a desmaterialização do fórum não signifique a desumanização do processo. A celeridade digital deve caminhar de mãos dadas com a garantia do devido processo legal.
Com o fechamento dos balcões físicos decorrente dessa digitalização, o Balcão Virtual foi instituído como uma ferramenta de atendimento síncrono para aproximar os cidadãos das secretarias dos tribunais. Na perspectiva dos autores, essa plataforma atua diretamente sobre a crise de confiabilidade do Judiciário, pois tenta conferir transparência e restabelecer o canal de comunicação humana em um sistema abstrato. Se bem gerido, para os autores, o Balcão Virtual mitiga o sentimento de abandono do cidadão.
No entanto, sua eficácia depende de uma mudança cultural interna, para que o atendimento eletrônico não replique a desídia e a morosidade que historicamente caracterizam as velhas estruturas físicas. Simultaneamente, o Domicílio Judicial Eletrônico surge para centralizar e unificar o recebimento de comunicações processuais. Os autores sustentam que se trata de uma medida de racionalização administrativa vital, que visa dar previsibilidade e combater as manobras protelatórias.
Essa busca por critérios objetivos e padronizados alinha-se à necessidade de um ordenamento inteligível. Afinal, conforme apontam os autores, ao reduzir o tempo gasto com diligências tradicionais de oficiais de justiça, o sistema tenta eliminar os nós burocráticos que contribuem para que quase metade das ações ultrapasse marcos temporais críticos. Contudo, para os autores, a tecnologia é um meio, e não um fim em si mesma, exigindo uma profunda autoavaliação crítica.
3.3. Morosidade Judicial nas Comarcas do Interior do Brasil
Mendes (2009, p. 545) afirma que a demora excessiva desumaniza o cidadão, tornando-o um mero “instrumento” no judiciário, uma vez que o processo existe para proteger a sua dignidade, não o deixar esperando sem resposta de uma data.
Dessa forma, observa-se que a lentidão não ocorre somente por conta de um único fator, mas se de uma combinação de problemas estruturais, senão vejamos, escassez de recursos humanos, como juízes e servidores, falta de materiais, elevado número de processos, estruturas físicas, dificuldades logísticas e alta rotatividade de juízes prejudicando toda sociedade.
Para os autores a falta de magistrados ou a alta rotatividade dos juízes é algo repetitivo nos interiores, uma vez que muitos juízes recém empossados são deslocados para o interior, com o tempo, pedem remoção para cidades grandes, sejam elas metropolitanas ou capitais onde buscam uma qualidade de vida e buscar oportunidades. E quando acontece esta rotativa se torna arriscado visto que pode ocorrer um crime de repercussão, e é tratado com prioridade, parando um fluxo de centenas de processos que se arrastam e acumula mais uma vez, virando um ciclo vicioso.
Quanto aos prédios e tecnologias nas unidades judiciárias, percebe-se que ainda é um grande entrave, pois muitos fóruns, em sua maioria, são pequenos, limitados, poucos aparelhos, alguns com sistemas antigos, salas inadequadas para realização de audiências, bem como falta de equipamentos e antigos e a instabilidade e conexões falhas de internet.
Embora a implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJE) tenha sido um marco do sistema, eliminando altos processos físicos e resultando em trâmites mais céleres, ainda é incompleta em muitos prédios do interior.
Nesse contexto, Ponciano (2007) argumenta que a sensação de crise no Judiciário brasileiro reflete uma morosidade histórica, agravada pela explosão de litigiosidade após a Constituição de 1988. Para a autora, o sistema judicial não foi devidamente aparelhado para absorver o aumento das demandas sociais, de modo que a lentidão processual não decorre apenas de falhas procedimentais, mas de uma crise do próprio modelo de Estado, que falha na implementação de políticas públicas eficazes e sobrecarrega o Judiciário com conflitos que deveriam ser resolvidos na esfera administrativa Ponciano (2007).
Desde a implementação, houve redução nos prazos para a prática de atos processuais, mas ainda está longe de mitigar gargalos e aprimoramento nas demandas do interior, pois há uma grande escassez de servidores, oficiais de justiça e escrivães. Mandados, expedições de alvarás, intimações, notificações e coisas mais simples como uma certidão ou despacho nos autos demoram dias, semanas, chegando até anos. As audiências vêm sendo remarcadas, tiradas de pautas por insuficiência de servidores.
As dificuldades lógicas também completam esta combinação já que em sua maioria, as estradas são precárias, e há distâncias entre enormes municípios.
No mês de abril do ano de 2025, a Ordem de Advogados do Brasil, subseção de Chapadinha, interior do Maranhão realizou um ato público em frente ao fórum da cidade no intuito de chamar atenção do Tribunal de Justiça do Maranhão para instalação da 3ª Vara da Comarca de Chapadinha, que foi criada no ano de 2015, mas nunca foi instalada.
O protesto reforçou atenção ao abandono e a precariedade do local, além da falta de juízes titulares nas duas varas de Chapadinha, resultando em lentidão e paralisação de processos e prejuízos. Em nota, a Corregedoria da Justiça do Estado do (CGJ-MA) se manifestou informando que a referida comarca não enfrenta gargalo estrutural, muito menos ausência histórica de juízes titulares e constante rotatividade de magistrados.
Em resposta, a OAB respondeu que mesmo que haja designações de magistrados para responder pelas unidades, não supre as demandas de um titular dedicado só à comarca. Ressaltou ainda que em dados do acervo do Termojuris, sistema de gerenciamento de dados estatísticos desenvolvido para o 1º grau do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (TJMA) mostrou que as unidades da cidade estão sobrecarregadas, uma vez que essas duas varas têm aproximadamente 14.987 processos, o que representa uma média de 7.493 processos por unidade, resultando em descaso e lentidão, ferindo os direitos.
Este é um dos muitos casos que ocorrem no interior do Brasil, representando um grande desafio para o acesso à justiça e efetividade das garantias dos direitos para a sociedade. A morosidade no âmbito jurisdicional no interior é desigual e para combater exige uma visão ao longo prazo e a vontade política de colocar o cidadão comum que busca seus direitos como prioridade no sistema de justiça.
No mesmo sentido, Rui Barbosa em “Oração aos Moços” (1920) fala que “justiça atrasada não é justiça, senão injustiça manifesta.”, ele aborda entre o tempo e existência de eficácia do Direito, se a “justiça” chega tarde demais, a vítima se sente desamparada, tendo a perda do dano. Enfatiza ainda, que a demora não é algo técnico do judiciário, mas sim uma violação dos direitos humanos (Barbosa, 1920).
3.4. Estudo de Caso
De acordo com o Inquérito Policial nº 017/05 (Delegacia de Polícia Federal em Caxias/MA), autos do processo nº 0001277-86.2010.4.01.37022, no dia 11 de novembro de 2005, uma equipe da Polícia Rodoviária Federal estava no trecho da BR 226, para fazer fiscalização, a fim de combater assaltos frequentes na região. Neste dia, trafegava no trecho que era objeto de fiscalização um homem civil em uma motocicleta sem carteira de habilitação e sem documentação da moto, quando viu o bloqueio policial, se deslocou furando o bloqueio, tendo sido efetuados disparos com arma de fogo por agentes, tendo o motociclista continuado em movimento por mais, aproximadamente, um quilômetro, quando saiu da pista e se chocou com uma cerca de arame liso.
Os policiais prestaram socorro à vítima ainda com vida e chegando ao Hospital da cidade de Presidente Dutra-MA foi constatado que a vítima não se feriu somente com lesões de choque do arame e que haviam ferimentos causados por projétil de arma de fogo. Em continuidade, os policiais rodoviários federais que faziam parte da equipe no dia dos fatos, foram ouvidos pela Polícia Federal. Além disso, confeccionou-se diversos laudos ao longo do inquérito policial, a fim de descobrir de qual arma partiu o tiro que feriu mortalmente a vítima.
Com base nas versões e testes realizados, concluiu-se que os disparos vieram de um único policial rodoviário logo após o ocorrido, tendo sido denunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II, c/c art. 61, II, alínea "g", do CP (homicídio doloso, por motivo fútil, com a agravante de ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão), o réu também foi denunciado pela tentativa de fraude processual, prevista no art. 347, do Código de Processo Penal, que tentou neutralizar variáveis subjetivas através de reprodução simulada com o intuito de levar o perito ao erro, uma vez que foi constatado que o projétil do disparo fatal não saiu de nenhum dos canos das armas em perícias.
O fato da ocorrência ocorreu em 11 de novembro de 2005, nas margens da BR 226, mas só foi concluído dezessete anos depois do ocorrido. A fase de investigação demorou 4 anos e 2 meses, encerrada com oferecimento e recebimento da denúncia pelo Judiciário. Observa-se que o crime ocorreu em 2005 e a pronúncia foi em 2010. Esta parte mostra que, quatro anos após a pronúncia, o processo ainda estava "subindo" para Brasília para discutir se o réu deveria ou não ser julgado pelo júri.
A primeira fase do Júri durou 3 anos e 7 meses, iniciando o oferecimento e recebimento da denúncia. A fase encerrou-se com a Decisão de Pronúncia em 4 de setembro de 2013, determinando que o réu seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Após a pronúncia em 2013, a defesa interpôs um Recurso em Sentido Estrito. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso, e subsequentes embargos de declaração foram julgados e publicados ao longo de 2016. Com a pandemia Covid-19, o processo ficou “estagnado”, após isso, o processo foi digitalizado e migrado para o sistema eletrônico (PJe) em setembro de 2021.
Em 2022, ocorreu o Tribunal do Júri, aproximadamente 5 anos após o fim do recurso negado pelo TRF1. Em abril de 2022, após 17 anos de tramitação, o Estado finalmente deu uma resposta ao caso, porém durante todas as fases do processo, o réu respondeu em liberdade, ele só passaria a cumprir pena se fosse condenado pelos jurados na sessão agendada para abril de 2022 e se a execução da pena fosse determinada após o veredicto. O juiz presidente proferiu a sentença condenatória baseada na vontade dos jurados.
O réu foi condenado a uma pena de 05 anos e 10 meses de reclusão pelo crime de nos art. 121, § 2º, II, c/c art. 61, II, g, todos do Código Penal. Demorados dezessete anos até a condenação, as partes foram intimadas da sentença condenatória, no mesmo mês do julgamento, o MPF opôs Embargos de Declaração alegando omissão quanto à perda do cargo público, da mesma forma o acusado opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes alegando omissão quanto o reconhecimento a atenuante da confissão, que em seu interrogatório, durante a instrução em plenário,após pergunta do MM Juiz presidente acerca da acusação ser verdadeira, afirmou o réu que sim. O acusado ainda pede o reconhecimento dos embargos a fim de modificar o regime de cumprimento da pena, que deve ser em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Em novembro do mesmo ano, o juiz conheceu os Embargos MPF, mas no mérito, o rejeitou, em contrapartida, o juiz conheceu e proveu os Embargos opostos pelo réu para retificar o dispositivo da sentença, como acolheu os do réu, reduzindo a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses para 05(cinco) anos de reclusão.
Em fase recursal, as partes se manifestaram com apelação, o MPF pugnou pelo afastamento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), que em Acórdão teve seu provimento negado e o reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) do acusado.
Quanto à apelação do réu, ele alega ausência de fundamentação concreta para aplicação da causa especial de diminuição da pena do art. 121, § 1º, do CP (homicídio privilegiado) no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), o juízo ad quem conheceu e acolheu parcialmente, passando a diminuir a pena do apelante em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33. § 2º, “b”, do CP.
A situação descrita evidencia não apenas o retardo da resposta penal para os familiares da vítima, mas também a fragilidade do sistema Judiciário Brasileiro quanto à conclusão de um processo, uma vez que as fases deste processo duraram dezessete anos obrigando aos familiares a viver o luto desde o Inquérito Policial ao Tribunal do Júri, tornando uma ferida aberta.
O réu respondeu o processo em liberdade. A demora impactou a pena, o julgamento ocorreu em abril de 2022, em janeiro, o réu pediu aposentadoria e o magistrado sentenciou que embora o acusado, na época do crime, estivesse no exercício do cargo de policial rodoviário federal, aposentou-se no curso da ação penal, o acusado não poderia ter sua aposentadoria cassada pois as hipóteses de incidência do art. 92, I, “a” e “b”, do CP, são taxativas, não permitindo interpretação analógica “in malam partem” do referido dispositivo e consequente ausência de previsão legal, dessa forma, com o atraso, afastou-se a agravante de ter cometido o crime com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, prevista no art. 61, II, 'g' do Código Penal Brasileiro.
Em vista disso, a demora atinge a todos do processo, a família vive em um luto suspenso, revive a cada processo, ao réu, o tempo joga a seu favor. Ao Estado, perde o direito de julgar ou aplicar pena, caso o processo demore, e a sociedade desacredita da lei e vivencia o medo quanto a insegurança pública.
4. CONCLUSÃO
O presente estudo demonstrou que a morosidade judicial não é um fenômeno isolado, mas uma deficiência estrutural que compromete a eficácia da resposta penal. A análise do caso concreto revelou que a tramitação de quase duas décadas esvazia o caráter retributivo e preventivo da pena, transformando o processo em uma punição por si só, tanto para o réu quanto para as vítimas, que permanecem em um estado de incerteza jurídica prolongada.
A crítica central reside no fato de que o processo penal brasileiro ainda é refém de um formalismo excessivo e de gargalos operacionais que o Programa Justiça 4.0 tenta combater. Observou-se que a dilação temporal ocorrida entre o inquérito e a sentença de primeiro grau evidencia uma gestão de acervo ineficiente, onde a falta de integração de dados e a dependência de atos presenciais desnecessários geram o que a doutrina denomina como "tempo morto" processual.
Um ponto crítico identificado foi a disparidade entre a evolução tecnológica e a resistência cultural de parte dos operadores do Direito. Embora o "Juízo 100% Digital" ofereça ferramentas para a celeridade, a sua implementação esbarra na falta de infraestrutura em comarcas do interior. É inaceitável que, em uma era de conectividade, processos criminais complexos ainda sofram atrasos por dificuldades logísticas básicas que o Balcão Virtual e o PJe deveriam ter eliminado.
A análise dos dados do CNJ permite sugerir que o aumento da produtividade não deve ser confundido com a "robotização" da justiça. A crítica que se faz é à busca incessante por metas numéricas que, por vezes, negligencia a qualidade das decisões. Sugere-se, portanto, que a implementação da Inteligência Artificial (IA) no Programa Justiça 4.0 seja focada na automação de tarefas burocráticas, liberando o magistrado para o julgamento célere, porém humanizado, de questões complexas de mérito.
Como sugestão prática para mitigar a morosidade, propõe-se o fortalecimento da Estratégia Nacional do Poder Judiciário, com foco na fixação de juízes titulares em zonas de alta rotatividade. A falta de continuidade na condução dos processos criminais é um dos principais fatores de atraso, sendo imperativo que o Tribunal de Justiça estabeleça incentivos para a permanência de magistrados em unidades judiciárias críticas.
Os incentivos para a permanência de magistrados em unidades judiciárias críticas, muitas vezes localizadas em regiões de difícil provimento ou com altos índices de congestionamento, envolvem uma combinação de benefícios pecuniários e garantias de progressão na carreira.
Entre as principais medidas adotadas pelos Tribunais, destacam-se o pagamento de gratificações por exercício em comarcas de difícil acesso, o auxílio-moradia em localidades sem residência oficial e a concessão de pontuação adicional ou critérios de preferência em concursos de remoção e promoção para instâncias superiores ou capitais.
O Poder Judiciário pode oferecer suporte estrutural diferenciado, como a priorização na designação de assessores extras, investimentos em segurança institucional e a implementação de sistemas de rodízio que garantam períodos de folga compensatória, visando mitigar o desgaste profissional e reduzir a rotatividade que tanto prejudica a celeridade dos processos locais.
Outra sugestão relevante é a expansão do uso do Domicílio Judicial Eletrônico para todos os réus e testemunhas no âmbito criminal, conforme as diretrizes do Justiça 4.0. A substituição definitiva das cartas precatórias e mandados físicos por comunicações digitais imediatas reduziria anos de espera em processos com múltiplos réus, otimizando a fase de instrução e julgamento de forma drástica.
Critica-se, ainda, a morosidade na fase de execução penal, onde a demora na atualização de dados impede a concessão de benefícios no tempo correto. Sugere-se a integração total entre o sistema Projudi/PJe e o SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado), garantindo que a digitalização não seja apenas um depósito de arquivos, mas uma ferramenta de controle em tempo real dos direitos dos apenados.
Para os crimes de maior repercussão social, sugere-se a criação de varas especializadas em "Celeridade Criminal", que operem exclusivamente sob o rito do Juízo 100% Digital. Este modelo permitiria a concentração de atos processuais em intervalos reduzidos, evitando que o hiato entre a denúncia e a sentença permita a prescrição da pretensão punitiva, como frequentemente ocorre em processos que se arrastam por mais de dez anos.
A educação jurídica também deve ser alvo de reformas, sugerindo-se que os cursos de Direito preparem os novos advogados para a advocacia digital e para a utilização ética das ferramentas de IA. A resistência à tecnologia muitas vezes parte do desconhecimento, e uma classe jurídica tecnologicamente capacitada é essencial para que o Programa Justiça 4.0 alcance seu potencial máximo de reduzir o estoque de processos pendentes.
Conclui-se que a tecnologia, embora essencial, não é o fim, mas o meio. A crítica às falhas do sistema deve vir acompanhada de uma vigilância constante sobre a proteção das garantias constitucionais. Não se pode permitir que a busca por velocidade sacrifique o contraditório e a ampla defesa, a celeridade deve ser um instrumento de justiça, não uma justificativa para o atropelo de direitos.
As respostas obtidas neste trabalho indicam que o caminho para o fim da morosidade passa pela simbiose entre gestão administrativa eficiente e inovação tecnológica. O exemplo do processo estudado serve como memorial de que o atraso estatal na prestação jurisdicional é uma forma de negação do Estado de Direito, que só poderá ser revertida com investimentos reais em pessoal e inteligência de dados.
Por fim, espera-se que as reflexões aqui apresentadas contribuam para o debate acadêmico e institucional. A justiça que tarda, além de falha, é uma injustiça institucionalizada. Somente através de uma reforma que una o rigor técnico à agilidade digital será possível garantir que a sociedade volte a confiar no Poder Judiciário como o guardião tempestivo da lei e da dignidade humana.
Sem enfrentar o excesso de subjetivismo e a imprevisibilidade das decisões, a digitalização integral corre o risco de apenas acelerar a produção de decisões contraditórias. Conclui-se, na opinião dos autores, que a verdadeira eficácia jurisdicional depende de que essas plataformas sirvam de suporte para um Direito pedagógico e estável, capaz de oferecer segurança jurídica e pacificação social, e não apenas uma gestão mais rápida de seus 80 milhões de processos pendentes.
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Artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST, para obtenção do grau de Bacharel em Direito.
1 Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
2 Direito. Centro Universitário Santa Terezinha – CEST. São Luís, Maranhão, Brasil.
3 Orientador.