REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781567400
RESUMO
Este estudo analisou a responsabilidade civil nos casos de estelionato sentimental, com foco na aplicação da boa-fé objetiva e do abuso do direito nas relações afetivas. O objetivo foi compreender em que medida a simulação de afeto, quando utilizada para obter vantagens, pode gerar o dever de indenizar. A pesquisa foi desenvolvida com abordagem qualitativa, de caráter teórico e baseada em revisão de literatura, com análise de doutrina, legislação e decisões judiciais. Os resultados mostraram que, mesmo sem previsão legal específica, é possível enquadrar o estelionato sentimental como ilícito civil, desde que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil, como conduta, dano e nexo causal. Também se observou que os danos vão além do aspecto patrimonial, atingindo a dignidade, a confiança e o projeto de vida da vítima. Por outro lado, a principal dificuldade está na prova, especialmente na demonstração do dolo. Concluiu-se que a responsabilidade civil pode ser aplicada nesses casos, desde que com cautela, evitando tanto a banalização dos conflitos afetivos quanto a omissão diante de condutas abusivas.
Palavras-chave: Responsabilidade civil; Estelionato sentimental; Boa-fé objetiva.
ABSTRACT
This study analyzed civil liability in cases of romantic fraud, focusing on the application of objective good faith and abuse of rights in affective relationships. The aim was to understand to what extent the simulation of affection, when used to obtain advantages, may give rise to a duty to compensate. The research adopted a qualitative approach, with a theoretical nature, based on a literature review, including the analysis of doctrine, legislation, and judicial decisions. The results showed that, even in the absence of specific legal regulation, romantic fraud can be framed as a civil wrong, provided that the elements of civil liability are present, such as conduct, damage, and causal link. It was also observed that the damages go beyond the patrimonial sphere, affecting the victim’s dignity, trust, and life plans. On the other hand, the main challenge lies in the evidentiary aspect, especially in proving intent. It was concluded that civil liability may be applied in such cases, as long as it is done with caution, avoiding both the trivialization of affective conflicts and the omission in the face of abusive conduct.
Keywords: Civil liability; Romantic fraud; Objective good Faith.
1. INTRODUÇÃO
As relações afetivas nunca foram simples, mas é inegável que os últimos anos trouxeram transformações profundas na forma como as pessoas se encontram, se relacionam e, muitas vezes, se machucam. O avanço das tecnologias e a expansão dos ambientes virtuais abriram possibilidades de conexão que antes sequer eram imagináveis, mas trouxeram, junto com isso, novas vulnerabilidades. Em meio a esse cenário, começam a se tornar mais visíveis situações em que o afeto deixa de ser genuíno e passa a ser usado como ferramenta, um meio para manipular, explorar e obter vantagens à custa do outro. É nesse terreno que se situa o chamado estelionato sentimental, um fenômeno que, embora não seja exatamente novo, ganha contornos cada vez mais nítidos na contemporaneidade (Gama; Rabelo, 2021).
O problema, como apontam Gama e Rabelo (2021), é que o ordenamento jurídico brasileiro ainda não oferece uma resposta normativa direta para essas situações. Isso não significa, porém, que o Direito deva se calar diante delas. Significa, antes, que é preciso interpretar com cuidado e responsabilidade. Não se trata de transformar toda desilusão amorosa em processo judicial, nem de reduzir o amor a um campo de litígios. O que se busca é reconhecer que há condutas que ultrapassam os limites da liberdade relacional e adentram o território do ilícito, e que essa fronteira, embora tênue, precisa ser traçada com clareza, para evitar tanto a banalização da responsabilidade civil quanto a omissão diante de abusos concretos.
Quando se desloca o olhar do Direito Penal para o Direito Civil, o foco deixa de ser a punição e passa a ser a reparação. Andrade, Gonçalves e Costa (2025) destacam que o estelionato sentimental envolve o uso consciente da confiança e do vínculo emocional como instrumentos de fraude, gerando prejuízos que vão muito além do patrimônio. A vítima não perde apenas dinheiro ou bens, ela experimenta uma ruptura profunda na confiança que sustenta qualquer relação humana, o que torna o dano ainda mais difícil de mensurar e, ao mesmo tempo, ainda mais urgente de reconhecer.
A frequência com que esses casos aparecem, seja nos tribunais, seja nos relatos cotidianos, também diz muito sobre a gravidade do problema. Alves (2021) e Barros (2022) observam que a vulnerabilidade emocional, a solidão e a necessidade de pertencimento tornam certas pessoas especialmente suscetíveis a esse tipo de exploração. Ignorar isso seria não apenas uma omissão jurídica, mas um descaso com quem já foi profundamente prejudicado.
Há ainda uma dimensão mais fundamental em jogo. A dignidade da pessoa humana, que estrutura todo o ordenamento jurídico brasileiro, não admite que o exercício das liberdades individuais se converta em instrumento de exploração do outro. Como ressaltam Frias e Lopes (2015), essa proteção não se limita ao plano material, ela alcança a autonomia, a integridade emocional e a confiança das pessoas, elementos que são diretamente atingidos nas situações de estelionato sentimental. Vecchi, Garcia e Pilau Sobrinho (2020) reforçam esse entendimento ao destacar que a proteção da pessoa humana é indivisível: não é possível tutelar o corpo e ignorar o que acontece com a mente e com os vínculos que ela estabelece.
Diante de tudo isso, os institutos clássicos da responsabilidade civil ganham uma nova dimensão. Ainda que não exista previsão legal específica, as cláusulas gerais do Código Civil, em especial aquelas relacionadas ao ato ilícito, ao abuso do direito e à boa-fé objetiva, oferecem caminhos concretos para enfrentar essas condutas. A boa-fé objetiva exige lealdade, transparência e coerência nas relações; o abuso do direito veda o exercício disfuncional de posições jurídicas. Juntos, esses institutos permitem enquadrar comportamentos que, mesmo ocorrendo no espaço das relações afetivas, produzem danos reais e juridicamente relevantes.
É a partir desse cenário que se formula o problema central deste estudo: é possível responsabilizar civilmente aquele que, mediante simulação de afeto e criação de falsas expectativas nas relações afetivas, causa dano existencial, moral e patrimonial à vítima, com fundamento no abuso do direito e na quebra da boa-fé objetiva? A hipótese que orienta a pesquisa é afirmativa, e parte do entendimento de que a responsabilidade civil, além de reparar, também previne e educa, contribuindo para a construção de padrões mínimos de conduta nas relações interpessoais.
O objetivo geral deste artigo é analisar a responsabilidade civil no estelionato sentimental a partir dos fundamentos do abuso do direito e da boa-fé objetiva. Para isso, buscou-se, de forma específica: compreender o estelionato sentimental como ilícito civil autônomo; examinar o papel da boa-fé objetiva e do abuso do direito nas relações afetivas; e analisar os pressupostos da responsabilidade civil, as espécies de dano envolvidas e os desafios probatórios que esse tipo de situação apresenta.
A pesquisa adota abordagem qualitativa, de natureza teórica e bibliográfica, com caráter exploratório, conforme Lakatos e Marconi (2020). A análise foi construída a partir da leitura crítica de obras doutrinárias, dispositivos legais e entendimentos jurisprudenciais, articulando os conceitos do Direito Civil com as demandas que as relações afetivas contemporâneas impõem ao ordenamento.
O artigo está organizado em três seções. A primeira trata do estelionato sentimental como ilícito civil autônomo, delimitando seu conceito, seus elementos e sua distinção em relação ao tipo penal. A segunda examina a boa-fé objetiva e o abuso do direito como fundamentos da responsabilização civil nas relações afetivas. A terceira se dedica aos pressupostos da responsabilidade civil, às espécies de dano e aos desafios probatórios envolvidos, evidenciando as dificuldades práticas que esse tipo de caso apresenta ao operador do Direito.
2. DESENVOLVIMENTO TEÓRICO
O desenvolvimento teórico deste estudo tem como objetivo analisar o estelionato sentimental sob a perspectiva do Direito Civil, afastando a ideia de que se trata apenas de uma questão penal. A proposta não é discutir a punição criminal da conduta, mas compreender em que medida ela pode gerar responsabilidade civil, especialmente quando há abuso do direito e violação da boa-fé objetiva nas relações afetivas.
Na seção 2.1, será abordado o estelionato sentimental como um ilícito civil autônomo, com a apresentação de seu conceito, de seus elementos e da sua distinção em relação ao tipo penal. Na seção 2.2, será discutido o papel da boa-fé objetiva e do abuso do direito como fundamentos da responsabilização civil, destacando a importância da confiança nas relações interpessoais. Por fim, na seção 2.3, serão analisados os pressupostos da responsabilidade civil, as espécies de dano envolvidas, como o dano moral, patrimonial e existencial, e os desafios probatórios que surgem nesse tipo de situação.
2.1. O Estelionato Sentimental Como Ilícito Civil Autônomo: Conceito, Elementos e Distinção do Tipo Penal
A análise do estelionato sentimental dentro do Direito Civil exige, antes de tudo, um cuidado importante: não tratar esse fenômeno apenas como um problema penal. Embora Silva (2023) aborda o estelionato sentimental como crime, o próprio autor reconhece que a vítima pode buscar reparação civil pelos danos sofridos. Isso mostra que a conduta não se limita à punição, mas também envolve a necessidade de reparar os prejuízos causados.
Essa possibilidade encontra respaldo direto no art. 935 do Código Civil, que deixa claro que a responsabilidade civil é independente da criminal. Na prática, isso significa que a vítima não precisa esperar uma condenação penal, e nem mesmo ingressar com ação criminal para buscar indenização pelos danos sofridos (Brasil, 2002). Percebe-se que a independência entre as esferas civil e penal amplia a proteção conferida à vítima, permitindo que os danos sofridos sejam analisados sob diferentes perspectivas jurídicas. Essa autonomia revela a preocupação do ordenamento em garantir uma resposta efetiva mesmo quando a responsabilização criminal não ocorre.
Essa diferença é importante porque, no Direito Civil, o foco não está em punir quem praticou a conduta, mas em reparar quem foi prejudicado. Nesse sentido, Andrade, Gonçalves e Costa (2025) destacam que o estelionato afetivo ainda não possui previsão legal específica, sendo construído a partir da doutrina e da jurisprudência. Isso reforça a ideia de que se trata de um ilícito civil autônomo.
Essa construção se apoia nas cláusulas gerais do Código Civil. O art. 186 define o ato ilícito como aquele que viola direito e causa dano, mesmo sem intenção. Já o art. 187 amplia essa ideia ao considerar ilícito também o abuso do direito, ou seja, quando alguém exerce um direito de forma inadequada ou com finalidade indevida. Em ambos os casos, não é necessário que exista uma previsão específica para a conduta, basta que se comprove a existência de uma ação, de um dano e da ligação entre eles (Brasil, 2002).
Quando se observa o conceito de estelionato sentimental, percebe-se que ele vai muito além de uma simples mentira dentro de um relacionamento. Gama e Rabelo (2021) explicam que a prática acontece quando alguém se aproveita, de forma consciente, do envolvimento emocional da outra pessoa, fazendo promessas que não pretende cumprir, com o objetivo de obter algum tipo de vantagem. Nesse contexto, o afeto deixa de ser algo verdadeiro e passa a ser utilizado como meio de manipulação, e é justamente esse uso distorcido que torna a conduta juridicamente relevante.
Essa ideia pode ser melhor compreendida a partir da seguinte definição:
O estelionato sentimental é um tipo de golpe que se utiliza de emoções, como carinho, compaixão ou afeição, com o intuito de obter vantagem financeira. Esta prática geralmente envolve a manipulação das emoções das pessoas para obter benefícios financeiros, como dinheiro, bens materiais ou outros (Ramos, 2023, p. 276).
O que fica evidente nessa definição é que o elemento central da conduta não é a fraude em si, é o uso estratégico do vínculo emocional como meio para alcançá-la. A confiança que a vítima deposita na relação se torna, paradoxalmente, o principal instrumento de sua própria exploração. E é exatamente nesse ponto que a análise civil se diferencia da penal: enquanto o Direito Penal exige dolo específico, com todos os seus requisitos de tipicidade, o art. 186 do Código Civil se contenta com a demonstração de que houve conduta dolosa ou culposa, violação de direito e dano causado a outrem. Não há necessidade de enquadramento típico, há necessidade de dano real e de nexo com a conduta de quem enganou (Brasil, 2002).
Nesse contexto, Silva (2023) destaca que o verdadeiro alvo do estelionato sentimental é a vulnerabilidade emocional da vítima, explorada pelo agente de forma consciente para atingir seus objetivos. Isso evidencia algo importante: o dano não se restringe ao dinheiro perdido ou aos bens transferidos. Ele alcança algo mais difícil de mensurar, mas igualmente real — a esfera emocional de quem foi enganado. Rodrigues (2020, p. 323) é direto ao afirmar que a vítima é enganada e explorada de forma fraudulenta, o que revela uma quebra de confiança que vai muito além de um simples desentendimento afetivo.
Essa quebra de confiança ganha ainda mais relevância quando se observa como as relações familiares e afetivas foram historicamente compreendidas pelo Direito. Como observa Dias (2016), durante muito tempo a família era estruturada não pelo afeto, mas por hierarquia e patrimônio, como se vê no trecho a seguir:
A estrutura familiar era pautada na hierarquia patriarcal sendo os filhos detentores dos deveres para com seu genitor [...] demonstrando claramente que a família não era estruturada por meio do afeto, deveres e direitos entre os seus membros e sim como forma de perpetuar o nome, propriedades e fortuna da família, quase que uma relação comercial (Dias, 2016).
Foi com a Constituição Federal de 1988 que houve uma mudança mais profunda na forma como o Direito passou a enxergar as relações familiares e afetivas. Ao estabelecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, no art. 1º, inciso III, e ao reconhecer diferentes formas de família no art. 226, a Constituição colocou a pessoa no centro das relações jurídicas, deixando de lado aquela visão antiga mais voltada ao patrimônio (Brasil, 1988). Essa mudança constitucional representou uma verdadeira redefinição dos valores protegidos pelo ordenamento jurídico, deslocando o foco patrimonial para a valorização da pessoa humana e de suas relações existenciais.
Observa-se que a Constituição Federal de 1988 representou um marco na proteção dos direitos da personalidade, ampliando a atuação do Direito para além das questões patrimoniais. Essa mudança permitiu que aspectos relacionados à dignidade, à honra e à integridade emocional passassem a receber maior atenção jurídica, especialmente nas relações familiares e afetivas (1988).
Essa mudança é essencial para compreender por que hoje se admite que condutas dentro de relações afetivas possam gerar consequências jurídicas. Frias e Lopes (2015) explicam que a dignidade da pessoa humana não se limita a aspectos materiais, mas envolve também a integridade emocional, o que amplia a proteção do Direito nesses casos.
Esse entendimento não ficou apenas no plano teórico. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que relações afetivas também geram deveres jurídicos. No julgamento do REsp 1.159.242/SP, a Ministra Nancy Andrighi afirmou que o dever de cuidado e respeito à dignidade não desaparece dentro das relações familiares, admitindo a possibilidade de dano moral nesse contexto (STJ, 2012). Embora esse caso trate de abandono afetivo, a lógica é muito parecida com o estelionato sentimental. Em ambos, o dano surge justamente da quebra de expectativas legítimas e da violação de deveres que existem dentro da relação.
Esse entendimento demonstra que os vínculos afetivos não estão desvinculados de responsabilidades jurídicas. Embora os sentimentos não possam ser impostos pelo Estado, determinadas condutas praticadas dentro dessas relações podem gerar consequências quando provocam danos relevantes à outra parte.
Seguindo essa linha, Barbosa (2023) lembra que os princípios não são apenas orientações abstratas, eles têm força normativa. Isso significa que valores como confiança e boa-fé, quando violados, podem gerar consequências jurídicas concretas, inclusive o dever de indenizar. A partir disso, fica mais fácil entender por que o estelionato sentimental pode ser reconhecido como um ilícito civil autônomo. Mesmo sem uma lei específica tratando diretamente do tema, sua estrutura se encaixa perfeitamente nos elementos clássicos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
Como explica Barbosa (2023) o próprio Código Civil foi pensado para lidar com situações novas. Ao trabalhar com cláusulas gerais, especialmente nos arts. 186 e 187, o legislador permitiu que o Direito acompanhasse as mudanças sociais sem precisar criar uma lei para cada nova forma de conflito. Essa característica demonstra a flexibilidade do sistema jurídico brasileiro, que permite a aplicação dos princípios e normas gerais a novos conflitos sociais, evitando lacunas na proteção dos direitos individuais.
No caso do estelionato sentimental, alguns elementos aparecem com frequência e ajudam a identificá-lo: a simulação de afeto, a criação de expectativas que nunca serão cumpridas, a exploração da vulnerabilidade emocional e, principalmente, a obtenção de vantagem indevida. Silva (2023) destaca que o vínculo afetivo é utilizado como meio para alcançar esse objetivo, o que evidencia a intenção por trás da conduta.
Esse cenário também está diretamente ligado às mudanças sociais. Venosa (2020, p. 599) observa que as relações humanas foram profundamente impactadas pela tecnologia, tornando-se mais rápidas e, muitas vezes, mais frágeis. Como o próprio autor afirma: “em uma era de tecnologia de comunicações instantâneas [...] as relações de afeto foram impactadas e se transformaram”, o que contribui para o surgimento de novos conflitos nas relações privadas.
Outro ponto importante é entender a diferença entre o ilícito civil e o tipo penal. No Direito Penal, só existe crime quando há previsão legal expressa, é o chamado princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição (Brasil, 1988). Já no Direito Civil, a lógica é diferente. Não é necessário que a conduta esteja tipificada. Basta que haja violação de um dever jurídico e ocorrência de dano para que surja o dever de indenizar. Essa diferença é fundamental, porque permite que o Direito Civil alcance situações que o Direito Penal não consegue abarcar.
Por isso, a ausência de condenação criminal não impede a responsabilização civil. Como aponta Silva (2023), a vítima pode buscar reparação independentemente da esfera penal. Esse entendimento também já foi reforçado pelo STJ, que reconhece que a responsabilidade civil independe da existência de processo criminal (STJ, 2021). Assim, a tutela civil assume papel fundamental na proteção dos direitos da personalidade, garantindo que a vítima possa buscar reparação mesmo quando não houver enquadramento penal da conduta.
Ainda assim, é importante fazer uma distinção cuidadosa: nem toda decepção amorosa configura estelionato sentimental. Alves (2021) lembra que a busca por afeto é algo natural, enquanto Barros (2022) observa que muitas pessoas se envolvem emocionalmente sem perceber riscos, o que faz parte das relações humanas.
O Direito não pode, e nem deve, transformar qualquer término ou frustração em um caso jurídico. A diferença está na intenção. Quando há simulação consciente de afeto com o objetivo de obter vantagem, e isso gera prejuízo, a situação deixa de ser apenas emocional e passa a ter relevância jurídica.
Toda essa análise se sustenta no princípio da dignidade da pessoa humana. Vecchi, Garcia e Pilau Sobrinho (2020) destacam que proteger a pessoa envolve também sua confiança, sua autonomia e sua integridade emocional. Essa proteção também aparece de forma expressa no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, ao garantir a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem, assegurando o direito à indenização quando esses bens são violados (Brasil, 1988).
Diante disso, reconhecer o estelionato sentimental como ilícito civil autônomo não significa abrir espaço para qualquer conflito afetivo chegar ao Judiciário, mas apenas admitir que, em determinadas situações, o afeto é utilizado de forma abusiva, gerando danos que não podem ser ignorados pelo Direito.
É justamente nesse ponto que se torna necessário avançar na análise dos fundamentos que permitem essa responsabilização. Não basta identificar a conduta e o dano, é preciso compreender quais deveres foram violados dentro da relação. Nesse sentido, ganham destaque a boa-fé objetiva e o abuso do direito, que funcionam como parâmetros para delimitar quando o comportamento ultrapassa os limites da licitude nas relações afetivas. Portanto, a análise do estelionato sentimental exige uma interpretação que considere tanto os princípios constitucionais quanto os mecanismos da responsabilidade civil, permitindo identificar os limites entre uma frustração afetiva comum e uma conduta juridicamente ilícita.
2.2. Boa-fé Objetiva e Abuso do Direito Como Fundamentos da Responsabilização Civil
A análise da responsabilidade civil no estelionato sentimental exige superar a ideia de que as relações afetivas estariam fora do alcance do Direito Civil. Ainda que envolvam sentimentos e escolhas pessoais, essas relações também geram expectativas legítimas de comportamento. Nesse sentido, a boa-fé objetiva surge como um parâmetro jurídico essencial, pois estabelece um padrão mínimo de conduta baseado na lealdade e na confiança entre as partes (Diniz, 2016).
Observa-se que a aplicação da boa-fé objetiva às relações afetivas representa uma importante evolução do Direito Civil contemporâneo. Isso porque as relações interpessoais, embora marcadas pela subjetividade dos sentimentos, também produzem expectativas legítimas que merecem proteção quando são violadas de forma abusiva.
A boa-fé objetiva, embora prevista expressamente no art. 422 do Código Civil, não se limita ao campo contratual. Diniz (2016) explica que esse princípio foi incorporado ao ordenamento brasileiro para garantir maior equilíbrio nas relações jurídicas, exigindo comportamento honesto e coerente. Isso demonstra que sua aplicação não depende da existência formal de um contrato, mas da própria relação jurídica estabelecida entre as partes.
Como afirma a autora: “o princípio da boa-fé é uma norma que requer o comportamento leal e honesto das partes”, estando diretamente ligado à segurança das relações jurídicas e à confiança entre os envolvidos (Diniz, 2016, p. 53). A partir dessa compreensão, a doutrina passou a reconhecer que a boa-fé objetiva também incide sobre relações existenciais, como as afetivas. Isso ocorre porque, mesmo sem formalização, essas relações envolvem expectativas legítimas de lealdade e respeito, que não podem ser ignoradas juridicamente (Barbosa, 2023). Percebe-se que a proteção jurídica dessas expectativas não busca controlar os sentimentos humanos, mas garantir que a confiança depositada em uma relação não seja utilizada como instrumento para causar prejuízos ao outro. Trata-se de uma forma de proteger a dignidade da pessoa diante de comportamentos incompatíveis com a lealdade esperada nas relações sociais.
Nesse contexto, a boa-fé objetiva deixa de ser apenas um conceito abstrato e passa a gerar deveres concretos. Diniz (2021) destaca que esse princípio impõe deveres de cooperação, transparência e lealdade, exigindo que as partes atuem de forma a não frustrar as expectativas legítimas criadas na outra.Essa ideia pode ser observada no seguinte trecho: “Boa-fé significa lealdade no cumprimento do contrato [...] exige comportamentos que não causem surpresa a outros e que não rompam expectativas nascidas na mente de outro pelo seu próprio comportamento, ou seja, proíbe comportamentos contraditórios” (Diniz, 2021).
Mesmo sendo uma explicação voltada ao âmbito contratual, essa lógica se aplica diretamente às relações afetivas, pois também nelas há criação de confiança. Quando alguém constrói um vínculo com base em promessas falsas, está violando esses deveres, ainda que não exista um contrato formal (Gama; Rabelo, 2021). Dessa forma, a ausência de formalização não afasta a relevância jurídica da conduta. O que se analisa não é a existência de um contrato, mas o comportamento adotado pelas partes e os efeitos produzidos pela quebra injustificada da confiança construída ao longo da relação.
Entre esses deveres, destacam-se o dever de lealdade, que impede a instrumentalização do afeto; o dever de veracidade, que veda a simulação de sentimentos; e o dever de proteção, que exige cuidado com a integridade emocional do outro. Esses deveres, embora implícitos, possuem relevância jurídica justamente por decorrerem da boa-fé objetiva (Barbosa, 2023). A presença desses deveres demonstra que a boa-fé objetiva funciona como um verdadeiro parâmetro de conduta social. Sua aplicação permite avaliar se o comportamento adotado respeitou os limites da lealdade e da confiança ou se foi utilizado de maneira abusiva para obter vantagens indevidas.
Além da boa-fé, o abuso do direito se apresenta como outro fundamento essencial da responsabilização civil. O art. 187 do Código Civil estabelece que também comete ato ilícito aquele que excede os limites impostos pela boa-fé ou pela função social. Isso significa que a liberdade individual não pode ser exercida de forma ilimitada, especialmente quando causa prejuízo a terceiros (Brasil, 2002).
No âmbito das relações afetivas, isso implica reconhecer que a liberdade de se relacionar não autoriza comportamentos abusivos. Como apontam Gama e Rabelo (2021), quando alguém simula afeto com a finalidade de obter vantagem, há um desvio de finalidade que ultrapassa os limites da licitude. Nesse sentido, não é necessário que a conduta seja ilegal em sentido estrito. Basta demonstrar que ela foi exercida de forma incompatível com a boa-fé. O abuso do direito se configura justamente quando há utilização de uma posição jurídica de forma distorcida, contrariando sua função social (Diniz, 2021).
Outro aspecto relevante é a vedação ao comportamento contraditório, conhecida como venire contra factum proprium. Esse princípio impede que alguém adote condutas incompatíveis entre si, especialmente quando a primeira conduta gerou confiança legítima na outra parte (Diniz, 2021). Nas relações afetivas, isso ocorre quando há promessas reiteradas de compromisso que, posteriormente, são negadas, revelando que nunca houve intenção real de cumpri-las. Esse comportamento rompe a confiança construída e pode gerar o dever de indenizar (Barbosa, 2023).
Como aponta a doutrina, não se trata de impedir o término de relações, mas de evitar que a confiança seja utilizada de forma abusiva. O problema não está no fim do vínculo, mas na forma como ele foi conduzido desde o início (Gama; Rabelo, 2021). Dessa forma, a boa-fé objetiva e o abuso do direito funcionam como critérios que permitem diferenciar situações comuns das relações afetivas daquelas que configuram ilícito civil. Eles estabelecem limites mínimos de conduta, mesmo em relações privadas (Diniz, 2016). Esse cuidado é fundamental porque o Direito não possui a função de solucionar todos os conflitos emocionais decorrentes das relações humanas.
Nem toda promessa não cumprida ou expectativa frustrada configura ato ilícito. A responsabilização civil somente se justifica quando houver demonstração de comportamento abusivo, violação da confiança e prejuízo efetivamente sofrido pela vítima. Sem esses elementos, corre-se o risco de judicializar situações que pertencem exclusivamente ao campo da vida privada (Gama; Rabelo, 2021).
Contudo, é necessário reconhecer que a ampliação da responsabilidade civil nas relações afetivas também exige cautela. A intervenção do Poder Judiciário não pode transformar toda frustração amorosa em ilícito indenizável, sob pena de banalizar a responsabilidade civil e comprometer a autonomia das relações privadas (Diniz, 2016). Por essa razão, a análise de cada caso deve considerar a presença de elementos concretos que demonstrem a intenção de obter vantagem mediante manipulação emocional, distinguindo situações fraudulentas de meros desgastes inerentes aos relacionamentos humanos.
Compreender esses institutos como fundamentos da responsabilização civil é essencial para afastar a ideia de que as relações afetivas seriam uma ‘zona livre’ do Direito. Ao contrário, como destaca Barbosa (2023), essas relações também estão sujeitas a parâmetros jurídicos, especialmente quando envolvem confiança e vulnerabilidade.
2.3. Pressupostos da Responsabilidade Civil, Espécies de Dano e Desafios Probatórios
Para que a responsabilidade civil seja aplicada ao estelionato sentimental, não basta a existência de uma relação afetiva frustrada. É necessário que estejam presentes os elementos clássicos previstos no Código Civil, especialmente a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Nesse sentido, Ribeiro (2022) destaca que a responsabilização depende da presença cumulativa desses requisitos, sem os quais não há dever de indenizar.
O primeiro desses elementos é a conduta ilícita, que, no caso do estelionato sentimental, se manifesta na simulação de afeto. Trata-se de um comportamento que não ocorre de forma espontânea, mas sim planejada, com a intenção de enganar. Como explica Ribeiro (2022), o agente cria um ambiente de confiança para induzir a vítima a agir em seu favor, o que demonstra que a conduta é voluntária e direcionada. Essa característica pode ser observada no seguinte trecho: “a conduta voluntária, pois o infrator obtém a vantagem ilicitamente, portanto cria um ambiente de modo a ludibriar a vítima a ter confiança, ao ponto de ceder a todos os seus pedidos” (Ribeiro, 2022).
O segundo elemento é o dolo, que se mostra essencial nesse tipo de situação. Diferente de outros casos de responsabilidade civil, aqui não se trata de erro ou descuido, mas de uma ação consciente voltada ao engano. A própria lógica do estelionato sentimental pressupõe que o agente sabe o que está fazendo e tem a intenção de obter vantagem.
O dano, por sua vez, precisa ser concreto e relevante. Ribeiro (2022) aponta que o estelionato sentimental não se limita à perda financeira, mas também causa impactos emocionais significativos. Isso reforça que o dano não é apenas patrimonial, mas também atinge a esfera pessoal da vítima. Essa ideia pode ser melhor compreendida na seguinte passagem: “o estelionato sentimental causa profunda dor e sofrimento à vítima, causando-lhe também uma lesão extrapatrimonial em seus direitos da personalidade, ferindo sua dignidade” (Ribeiro, 2022).
Dentro dessa perspectiva, é possível identificar diferentes espécies de dano. O dano moral se manifesta no sofrimento psicológico, na humilhação e na quebra de confiança. Esse tipo de dano é reconhecido justamente porque atinge diretamente a dignidade da pessoa, sendo avaliado conforme as circunstâncias do caso. Além disso, há o dano existencial, que ocorre quando a conduta altera de forma significativa a vida da vítima. Situações em que a pessoa reorganiza sua vida, abre mão de oportunidades ou toma decisões importantes com base em uma relação construída de forma enganosa são exemplos claros desse tipo de prejuízo.
O dano patrimonial também se mostra frequente nesses casos. Ele envolve perdas financeiras concretas, como transferências de dinheiro, pagamento de despesas ou investimentos feitos durante a relação. Como explica Ribeiro (2022), esse tipo de dano é mais fácil de comprovar, pois pode ser demonstrado por meio de documentos.
No entanto, o maior desafio está na prova do dolo. Demonstrar que houve intenção de enganar não é simples, pois se trata de um elemento interno do agente. Por isso, a prova costuma ser construída a partir de indícios, como mensagens, comportamentos contraditórios e testemunhos.
Nesse sentido, Sousa e Cerewuta (2022) destacam que o estelionato sentimental se desenvolve dentro das relações sociais, muitas vezes sem registros formais, o que exige uma análise mais cuidadosa do conjunto probatório. Como afirmam: “o estelionato sentimental revela a complexidade da matéria apresentada, exibindo a dificuldade de se identificar e comprovar a conduta, uma vez que se desenvolve no âmbito das relações afetivas e sociais” (Sousa; Cerewuta, 2022).
Além disso, elementos como conversas em aplicativos, comprovantes de transferências e depoimentos de terceiros tornam-se fundamentais para a construção da prova. A análise do comportamento do agente ao longo do tempo também pode revelar contradições importantes.
Outro ponto relevante é que, mesmo sem uma jurisprudência consolidada sobre o estelionato sentimental como categoria específica, já existem decisões que reconhecem a responsabilidade civil em situações semelhantes. Sousa e Cerewuta (2022) destacam que a responsabilização civil extracontratual tem sido aplicada nesses casos, demonstrando que o ordenamento jurídico já oferece respostas possíveis.
Percebe-se que a maior dificuldade não está na ausência de fundamento jurídico, mas na comprovação dos elementos no caso concreto. Quando esses elementos estão presentes, conduta, dolo, dano e nexo causal, a responsabilização civil se mostra não apenas possível, mas necessária para garantir a proteção da vítima.
3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Este estudo foi desenvolvido com base em uma abordagem qualitativa, de caráter teórico, utilizando a revisão de literatura como principal método. O objetivo foi compreender como a responsabilidade civil pode ser aplicada nos casos de estelionato sentimental, especialmente a partir dos princípios da boa-fé objetiva e do abuso do direito nas relações afetivas.
A escolha por uma pesquisa qualitativa ocorreu porque o tema exige interpretação e análise de conceitos jurídicos, e não o uso de dados numéricos. Trata-se de um assunto que ainda está em construção no Direito, o que exige um olhar mais reflexivo sobre a doutrina, a legislação e as decisões judiciais.
A pesquisa também possui caráter exploratório, conforme Lakatos e Marconi (2020), já que o tema ainda não está totalmente consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Isso permitiu analisar diferentes entendimentos e aprofundar a discussão sobre a possibilidade de responsabilização civil nessas situações.
O levantamento teórico foi realizado por meio de revisão de literatura, com base em materiais publicados entre 2015 e 2025. Esse período foi escolhido por reunir estudos mais recentes sobre responsabilidade civil e as mudanças nas relações afetivas, principalmente com o avanço da tecnologia e das novas formas de interação. Ressalta-se, contudo, que também foram utilizados dispositivos legais e obras clássicas anteriores a esse período, quando essenciais para a compreensão dos fundamentos jurídicos do tema.
Foram utilizados livros, artigos científicos e trabalhos acadêmicos disponíveis em bases como Google Acadêmico, SciELO e Portal de Periódicos da CAPES. A pesquisa priorizou autores que tratam da responsabilidade civil, da boa-fé objetiva, do abuso do direito e da proteção da dignidade da pessoa humana.
Além disso, também foram analisadas decisões judiciais que, mesmo não tratando diretamente do estelionato sentimental, ajudam a entender como o Direito vem lidando com conflitos nas relações afetivas. O conteúdo foi organizado em três partes principais: primeiro, a análise do estelionato sentimental como ilícito civil; depois, o estudo da boa-fé objetiva e do abuso do direito; e, por fim, a análise dos elementos da responsabilidade civil, dos tipos de dano e das dificuldades de prova.
Por ser uma pesquisa apenas teórica, não houve participação de pessoas nem coleta de dados práticos. Por isso, não foi necessário passar pelo comitê de ética. Mesmo assim, foram respeitados os princípios éticos da pesquisa, como o uso correto das fontes e a fidelidade das informações.
4. ANÁLISE JURÍDICA
A análise desenvolvida ao longo deste estudo permitiu perceber que o estelionato sentimental não é apenas um problema jurídico emergente, mas um reflexo direto das transformações nas relações sociais e afetivas. O que antes era tratado como uma questão estritamente privada, hoje passa a exigir uma resposta do Direito Civil, especialmente quando há danos concretos decorrentes da quebra de confiança. Nesse sentido, os resultados indicam que a responsabilidade civil se apresenta como um caminho possível, e, em muitos casos, necessário, para lidar com essas situações.
Ao confrontar os diferentes autores analisados, observou-se que há uma convergência quanto à possibilidade de responsabilização civil, mas não necessariamente quanto aos seus limites. Enquanto Ribeiro (2022) enfatiza a presença dos elementos clássicos da responsabilidade civil como suficientes para justificar a indenização, outros autores, como Gama e Rabelo (2021), chamam atenção para a complexidade das relações afetivas, alertando para o risco de banalização do instituto. Esse ponto revela uma tensão importante: ao mesmo tempo em que o Direito precisa proteger a vítima, ele também deve evitar transformar qualquer frustração emocional em litígio.
Além disso, os resultados mostraram que a boa-fé objetiva e o abuso do direito funcionam, na prática, como verdadeiros filtros jurídicos. A partir da leitura de Diniz (2016; 2021) e Barbosa e Júnior (2023), percebeu-se que não é qualquer comportamento inadequado que gera responsabilidade, mas sim aquele que rompe expectativas legítimas de forma consciente. Isso reforça a ideia de que o problema não está no término da relação em si, mas na forma como ela foi construída e conduzida desde o início.
Outro ponto relevante identificado na análise é que o estelionato sentimental não pode ser compreendido apenas sob uma perspectiva patrimonial. Embora a perda financeira seja frequentemente o elemento mais visível, os autores são praticamente unânimes em reconhecer que os danos ultrapassam essa dimensão. Ribeiro (2022), por exemplo, destaca que há também violação aos direitos da personalidade, o que amplia significativamente o alcance da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os resultados evidenciaram que o dano moral e o dano existencial assumem papel central nesse tipo de situação. No entanto, ao analisar criticamente essa questão, percebeu-se que ainda há pouca clareza na distinção entre esses dois tipos de dano na prática. Enquanto a doutrina aponta diferenças conceituais importantes, sua aplicação concreta ainda depende muito da interpretação do julgador, o que pode gerar decisões desiguais.
Outro aspecto que mereceu destaque é a dificuldade probatória. Como apontaram Sousa e Cerewuta (2022), comprovar o estelionato sentimental não é tarefa simples, justamente porque ele se desenvolve em um espaço íntimo, muitas vezes sem registros formais. A análise realizada confirmou esse entendimento, demonstrando que a prova, nesses casos, depende de um conjunto de indícios e não de um único elemento isolado.
Esse ponto revela uma fragilidade prática importante: embora o fundamento jurídico exista, sua aplicação depende da capacidade de demonstrar os fatos. Isso significa que, na prática, nem toda vítima conseguirá comprovar o dano sofrido, o que pode limitar a efetividade da responsabilização civil. Trata-se, portanto, de um desafio que vai além da teoria e que impacta diretamente o acesso à justiça.
Por outro lado, também se observa que o Poder Judiciário já vem, ainda que de forma tímida, reconhecendo situações semelhantes. Como indicaram Sousa e Cerewuta (2022), a responsabilização civil extracontratual tem sido aplicada em casos que envolvem abuso nas relações afetivas. Isso mostra que, mesmo sem uma categoria jurídica consolidada, o tema já encontra respaldo prático.
No entanto, essa construção ainda é fragmentada. Não há um entendimento uniforme, e as decisões dependem muito das particularidades de cada caso. Isso reforça a necessidade de aprofundamento doutrinário, para que se estabeleçam critérios mais claros e seguros para a aplicação da responsabilidade civil nessas situações.
Outro resultado importante diz respeito ao papel da dignidade da pessoa humana. A partir das contribuições de Frias e Lopes (2015) e Vecchi, Garcia e Pilau Sobrinho (2020), percebeu-se que esse princípio funciona como base para toda a construção jurídica analisada. Não se trata apenas de proteger o patrimônio, mas de reconhecer que a manipulação afetiva também atinge a integridade da pessoa.
A análise permite concluir que o estelionato sentimental desafia os limites tradicionais do Direito Civil. Ele exige uma adaptação dos institutos já existentes, sem necessariamente criar novas categorias jurídicas. Nesse sentido, a responsabilidade civil se mostra suficientemente flexível para abarcar essas situações, desde que aplicada com cautela.
Diante disso, os resultados indicaram que o reconhecimento da responsabilidade civil nesses casos não deve ser automático, mas também não pode ser descartado. É necessário encontrar um equilíbrio entre a proteção da vítima e a preservação da autonomia das relações afetivas, evitando tanto a omissão quanto o excesso.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo mostrou que o estelionato sentimental pode, sim, ser analisado dentro do Direito Civil, mesmo sem existir uma lei específica sobre o tema. As regras que já existem, como as que tratam do ato ilícito e do abuso do direito, são suficientes para enquadrar essas situações quando há dano e comportamento abusivo. Ou seja, o Direito já tem ferramentas para lidar com isso, sem precisar criar uma nova lei para cada caso.
Também ficou claro que a boa-fé objetiva e o abuso do direito são fundamentais para entender quando uma relação deixa de ser apenas pessoal e passa a ter relevância jurídica. Nem todo término ou decepção pode virar um processo. O que faz diferença é a intenção. Quando alguém usa o afeto de forma consciente para enganar e tirar vantagem, aí sim o Direito precisa intervir.
Outro ponto importante é que os danos não são só financeiros. Muitas vezes, o maior prejuízo está no emocional, na quebra de confiança e até nas decisões de vida que a pessoa tomou baseada em algo que não era verdadeiro. Por isso, a responsabilidade civil precisa olhar para esses diferentes tipos de dano, e não só para o dinheiro envolvido.
Ao mesmo tempo, ficou evidente que provar esse tipo de situação não é simples. Como tudo acontece dentro de uma relação íntima, muitas vezes não há documentos ou provas diretas. Isso faz com que o processo dependa muito de mensagens, testemunhas e da análise do comportamento ao longo do tempo, o que pode dificultar o reconhecimento do direito da vítima.
Entende-se que a responsabilidade civil nesses casos deve ser aplicada com cuidado. O Direito não pode ignorar situações de abuso, mas também não pode tratar qualquer problema afetivo como ilícito. O equilíbrio está justamente em reconhecer quando houve manipulação e dano real, garantindo proteção à vítima sem exagerar na intervenção nas relações pessoais.
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Título do artigo apresentado ao Curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.
1 Graduando do curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha - CEST.
2 Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.
3 Orientador do curso de Direito do Centro Universitário Santa Terezinha – CEST.