LAICIDADE DO ESTADO E ELEMENTOS RELIGIOSOS NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO: SÍMBOLOS, PROVAS E LIBERDADE RELIGIOSA

STATE SECULARISM AND RELIGIOUS ELEMENTS IN THE BRAZILIAN JUDICIARY: SYMBOLS, EVIDENCE AND RELIGIOUS FREEDOM

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792019684

RESUMO
O artigo aborda a influência de elementos religiosos em decisões judiciais e os limites impostos pelo princípio da laicidade do Estado brasileiro. Parte da seguinte questão jurídica: quais são os limites constitucionais da presença de elementos religiosos no Judiciário, no espaço físico, na prova e na fundamentação? O objetivo é compreender como a religião se relaciona com a esfera jurídica e identificar os limites constitucionais dessa influência. A pesquisa adota abordagem qualitativa, com estudo bibliográfico e documental, e emprega a Metodologia de Análise de Decisões (MAD), tendo como corpus jurisprudencial a ADI 2.076/DF, o RE 494.601/RS, o ARE 1.249.095/SP (Tema 1.086) e o RHC 167.478/MS. Os resultados demonstram que o Estado brasileiro adota o princípio da laicidade, mas não exclui a manifestação religiosa da esfera social, exigindo, contudo, neutralidade institucional e racionalidade jurídica nas decisões judiciais. Conclui-se que os elementos religiosos podem influenciar o contexto social e cultural em que o Direito se insere, mas não podem constituir a base determinante das decisões judiciais, sob pena de comprometer a imparcialidade judicial e a laicidade do Estado.
Palavras-chave: Laicidade; liberdade religiosa; símbolos religiosos; prova judicial.

ABSTRACT
This study addresses the influence of religious elements on judicial decisions and the limits imposed by the principle of State secularism in Brazil. It addresses the following legal question: what are the constitutional limits of the presence of religious elements in the Judiciary, in physical spaces, evidence, and judicial reasoning? Its objective is to understand how religion relates to the legal sphere and to identify the constitutional limits of such influence. A qualitative approach was employed through bibliographic and documentary research, as well as the Judicial Decision Analysis Methodology (MAD), based on the analysis of ADI 2.076/DF, RE 494.601/RS, ARE 1.249.095/SP (Theme 1.086), and RHC 167.478/MS as the jurisprudential corpus. The results demonstrate that the Brazilian State adopts the principle of secularism but does not exclude religious manifestations from the social sphere, while requiring institutional neutrality and legal rationality in judicial decisions. It is concluded, therefore, that religious elements may influence the social and cultural context in which law operates, but they cannot constitute the determining basis of judicial decisions, as this could compromise judicial impartiality and State secularism.
Keywords: Secularism; religious freedom; religious symbols; judicial evidence.

1. INTRODUÇÃO

A laicidade do Estado brasileiro está relacionada à separação entre o Estado e as instituições religiosas e encontra-se prevista no art. 19, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A disposição estabelece:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público (Brasil, 1988).

A aplicação prática da disposição contida no inciso I desse artigo ainda é tema de discussão, especialmente quando elementos religiosos estão presentes em instituições públicas e na atividade do Judiciário. Nesse contexto, a relação entre religião e direito vai além da existência de uma religião oficial, alcançando também a manifestação da atividade religiosa na esfera pública e na atividade jurisdicional.

A discussão tornou-se mais relevante em razão de decisões recentes dos tribunais superiores. No Tema de Repercussão Geral 1.086, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2024, examinou-se a presença de símbolos religiosos em prédios públicos e sua compatibilidade com os princípios da laicidade, da impessoalidade e da não discriminação. O RHC 167.478, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, trouxe à tona a questão dos limites do uso de elementos religiosos como prova no Judiciário. Esses julgamentos ilustram a relevância da discussão sobre os limites da presença de elementos religiosos no direito.

A questão jurídica que impulsiona este trabalho é: quais são os limites constitucionais da presença de elementos religiosos no Judiciário, no espaço físico, na prova e na fundamentação?

O objetivo geral é examinar os limites da laicidade quanto à presença de elementos religiosos no Judiciário. Como objetivos específicos, analisa-se como os símbolos religiosos são utilizados em locais públicos e judiciais; como elementos de fé são utilizados como prova; como a liberdade religiosa deve ser conciliada com a neutralidade do Judiciário; e como a convicção religiosa se relaciona com a imparcialidade do juiz.

Para tanto, examina-se a psicografia, processo pelo qual um médium escreve mensagens atribuídas a espíritos, e sua admissibilidade como prova. Também é investigada a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o sacrifício de animais em rituais religiosos, tendo Wilson Steinmetz como contraponto. Além disso, discute-se o preâmbulo da Constituição Federal de 1988, em particular a expressão “sob a proteção de Deus”, e sua relação com a neutralidade estatal.

A pesquisa parte da hipótese de que a laicidade brasileira não exige o apagamento da religião da sociedade ou dos espaços públicos, mas limita sua ação institucional. Assim, elementos religiosos podem estar presentes na esfera jurídica, desde que não levem ao favorecimento ou à imposição de uma crença particular e não substituam os fundamentos legais e racionais necessários à atividade judicial.

Considera-se que a presença da religião no Judiciário pode assumir diferentes formas. Ela aparece no espaço físico, por meio de símbolos religiosos, e na prática judicial, nas convicções pessoais do juiz e em seu próprio raciocínio. A análise desses aspectos permite uma visão mais precisa da laicidade, da liberdade religiosa e do Judiciário como um todo.

O trabalho está organizado em seções que primeiro apresentam a formação histórica e o conceito de laicidade no Estado brasileiro. Em seguida, discutem-se a manifestação de símbolos religiosos no espaço público, a invocação de Deus no preâmbulo constitucional, a prova psicografada e a relação entre as convicções religiosas do juiz, a imparcialidade e o dever de fundamentação. Por fim, são examinados entendimentos jurisprudenciais relacionados à liberdade religiosa e traçados os limites constitucionais identificados a partir da análise.

2. REVISÃO DA LITERATURA

2.1. Embasamento Histórico do Estado Laico

O padroado imperial, vigente entre 1822 e 1889, foi uma forma de organizar as relações entre o Estado e a Igreja durante o Brasil Império, constituindo um sistema de relações entre o poder civil e a Igreja Católica pelo qual o Estado recebia certas prerrogativas sobre a formação e o funcionamento da instituição religiosa (Santirocchi, 2020, p. 55-58). Assim, o Imperador tinha atribuições que comprovavam a estreita relação entre o poder estatal e a religião naquela época. Um dos dispositivos que estabeleciam o padroado estava no art. 102 da Constituição de 1824, outorgada por Dom Pedro I, em seus incisos:

II – Nomear Bispos, e prover os Benefícios Eclesiásticos. [...] XIV – Conceder, ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios, e Letras Apostólicas, e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas que se não opusessem à Constituição; e precedendo aprovação da Assembleia, se contivessem disposição geral (Brasil, 1824).

Como dito, esse artigo definiu o padroado imperial, pois enumerava as atribuições do Imperador como chefe do Poder Executivo. Nessa época, Igreja e Estado estavam unidos. Além dele, pode-se citar o art. 5º da Constituição de 1824, que dizia:

Art. 5. A Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo (Brasil, 1824).

O art. 5º da Constituição de 1824 definiu o Brasil como um Estado confessional, oficializando o catolicismo e mantendo a Igreja sob controle do Imperador pelo sistema do padroado. A unidade religiosa era vista pelas elites como essencial para a estabilidade do país recém-independente. A liberação do culto doméstico para outras religiões serviu para atrair imigrantes europeus e manter acordos comerciais com potências protestantes, como a Inglaterra. Contudo, a proibição de templos com forma exterior de igreja garantia o monopólio católico na paisagem urbana e no espaço público. Esse modelo de tolerância restrita durou até 1890, quando a República separou oficialmente a Igreja do Estado.

A separação entre Igreja e Estado foi estabelecida após a Proclamação da República. Em 7 de janeiro de 1890, foi editado o Decreto 119-A, redigido por Rui Barbosa e assinado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, então chefe do Governo Provisório. O decreto declarava que a Igreja Católica não seria mais a religião oficial do Estado, que todas as crenças seriam livres de interferência, que nenhum governo interferiria nas crenças religiosas e que as igrejas não se envolveriam em assuntos políticos do Estado. O Decreto de 1890 foi o primeiro passo no processo de transição, mas foi a Constituição de 1891 que concretizou a laicidade, no art. 72, §§ 3º a 7º, ao assegurar a igualdade entre os cultos, vedar a subvenção ou o embaraço estatal a qualquer religião, permitir o culto público e estabelecer o ensino leigo, o casamento civil e a secularização dos cemitérios.

A Constituição de 1891 consolidou a separação entre o Estado e a religião no Brasil e garantiu a liberdade de crença e culto. A proibição de o Poder Público estabelecer aliança ou dependência com qualquer culto ou igreja constou do art. 17, inciso III, da Constituição de 1934, que abriu as portas para uma laicidade colaborativa, admitindo a colaboração em prol do interesse coletivo, e foi reafirmada no art. 31, inciso III, da Constituição de 1946. A evolução do modelo de separação rígida da Carta de 1891 para a laicidade colaborativa também foi mantida pela Constituição de 1937 e pela Constituição de 1967, especialmente em seu art. 9º, inciso II. Finalmente, a Constituição Federal de 1988 reafirmou a laicidade, especialmente no art. 19, I, ao limitar a atuação do Estado em relação à religião. Assim, a laicidade foi fortalecida ao longo da história constitucional brasileira.

A compreensão desse processo histórico permite perceber que a relação entre Estado e religião sofreu profundas transformações ao longo do tempo, tornando necessária a delimitação jurídica entre o poder estatal e as manifestações religiosas. Nesse contexto, torna-se fundamental compreender o princípio da laicidade e sua função no ordenamento jurídico brasileiro.

2.2. Laicidade e Sua Importância na Manifestação de Símbolos Religiosos

Daniel Sarmento (2008), no capítulo “O crucifixo nos tribunais e a laicidade do Estado”, publicado na obra Em defesa das liberdades laicas, organizada por Roberto Arriada Lorea, dedica-se ao princípio da laicidade. Segundo o jurista, esse princípio visa impedir que o Estado interfira diretamente em questões religiosas (fazendo desaparecer práticas como o chamado “regalismo”, em que o poder monárquico interferia fortemente em assuntos religiosos), mas também evitar que determinadas crenças religiosas influam nas decisões e nos espaços públicos de uma sociedade democrática.

Assim, Sarmento afirma que a laicidade exige que o Estado seja neutro em relação às diferentes concepções religiosas presentes na sociedade, não podendo o Poder Público promover ou dificultar a prática de qualquer religião (Sarmento, 2008, p. 190). Por isso, entende-se que a ideia do autor está relacionada à necessidade de uma relação equilibrada e imparcial entre o Estado e as manifestações religiosas existentes na sociedade.

Sarmento entende que os crucifixos utilizados nos tribunais criam uma sensação de parcialidade na população, dado que o caráter religioso desse símbolo está diretamente associado ao cristianismo e à adoração de Jesus Cristo. O autor também critica aqueles que defendem a permanência de crucifixos nos tribunais com base no argumento de que não se trata de símbolo religioso. Sobre esse ponto, escreve:

O crucifixo não é um mero adorno, utilizado apenas para embelezar o ambiente. Pelo contrário, ele é portador de um forte sentido religioso, associado ao cristianismo e à sua figura sagrada – Jesus Cristo. Por isso, é óbvio que quem luta pela manutenção dos crucifixos em espaços públicos, não o faz por razões estéticas, mas pela sua identificação com os valores religiosos que este símbolo encarna, e pela sua crença, refletida ou não, sobre a legitimidade de o Estado tornar-se um porta-voz destes mesmos valores (Sarmento, 2008, p. 197).

Daniel Sarmento explica que o papel do Estado Democrático é evitar, tanto quanto possível, vincular-se a qualquer tipo de símbolo religioso, permanecendo assim um Estado laico. O autor insiste que um Estado laico é diferente de um Estado ateu e que a neutralidade deve ser estrita no âmbito do Poder Judiciário, para que a exibição desses elementos não leve a uma espécie de exclusão indireta de cidadãos não cristãos ou ateus, que se sentiriam constrangidos quanto à sua fé ou liberdade de crença.

Essa discussão também pode ser relacionada à análise de Emerson Giumbelli (2008) sobre a presença do religioso no espaço público brasileiro. O autor demonstra que a presença de elementos religiosos em espaços públicos não ocorre necessariamente por meio de uma relação formal entre Estado e religião, podendo assumir diferentes formas de inserção e adquirir significados culturais e sociais. Nesse sentido, a presença de um símbolo religioso em uma instituição pública deve ser analisada considerando o contexto em que está inserido e a forma como se relaciona com a sociedade, não sendo suficiente afirmar, apenas pela existência do símbolo, que há favorecimento estatal de determinada religião (Giumbelli, 2008, p. 80-101).

Ricardo Mariano (2011), ao analisar a formação da laicidade brasileira, destaca que a relação entre religião e espaço público no Brasil deve ser compreendida a partir da influência histórica e cultural do cristianismo na sociedade. Essa característica contribui para que determinadas manifestações religiosas estejam presentes no espaço público mesmo após a separação formal entre Estado e religião. Dessa forma, a análise da laicidade brasileira não pode considerar apenas a existência de uma separação jurídica entre as instituições estatais e religiosas, sendo necessário observar também a forma como elementos religiosos permanecem inseridos na cultura e nas instituições públicas (Mariano, 2011, p. 238-258).

Enquanto essa crítica doutrinária chama a atenção para a exclusão simbólica, a jurisprudência constitucional brasileira seguiu caminho diferente, no qual o patrimônio histórico é ponderado frente à neutralidade espacial. É precisamente em contraste com essa visão estrita de neutralidade visual que se insere o debate sobre o Tema 1.086 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal.

Esse debate ficou claro no julgamento do Tema 1.086 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.249.095/SP. A questão era a permanência de símbolos religiosos, especialmente crucifixos, em prédios públicos. Em sessão virtual concluída em 26 de novembro de 2024, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, o Tribunal fixou a seguinte tese vinculante:

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade (Brasil, 2024).

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a exibição de símbolos religiosos pode ter significado histórico-cultural, desde que não represente favorecimento ou identificação do Estado com uma religião específica. Nesse sentido, o Tribunal entendeu que a presença de elementos religiosos na esfera pública pode ser compatível com o princípio da laicidade se estiver relacionada à tradição cultural da sociedade brasileira, nos termos da ordem constitucional de 1988 (Brasil, 2024).

Essa perspectiva hermenêutica é consistente com a visão de Ruzyk (2025, p. 122-125) sobre os requisitos normativos da laicidade na jurisprudência do STF. O autor argumenta que a laicidade republicana não se trata da eliminação da religião do espaço público, mas da necessidade de o Estado garantir a liberdade de pensamento enquanto permanece neutro diante das várias manifestações religiosas. Nesse sentido, dogmas e princípios confessionais não devem ser usados como fundamentos para escolhas e políticas públicas. Esse entendimento também se alinha à compreensão de Buss (2022) sobre laicidade, democracia e liberdade religiosa.

Sob essa perspectiva, é importante distinguir a mera presença do símbolo físico no cenário judicial do uso efetivo de preceitos religiosos como razão de decidir no ato jurisdicional. A fixação de um crucifixo em uma sala de audiência ou no plenário de um tribunal não autoriza a inferência de que o magistrado baseará seu julgamento em critérios confessionais. As decisões judiciais precisam estar fundadas na Constituição Federal, nas leis e em argumentos jurídicos sujeitos a controle racional e ao contraditório das partes.

Essa distinção é crucial para a definição do problema de pesquisa. Segundo a orientação firmada no Tema 1.086/STF, símbolos tradicionais podem ser mantidos sob a ótica do patrimônio cultural e da memória histórica brasileira. No entanto, o símbolo não pode servir para relaxar o dever de justificação racional das decisões judiciais, e o juiz não está autorizado a basear a tomada de decisão em dogmas de fé.

Conclui-se que o modelo de laicidade adotado pelo direito constitucional brasileiro não exige a eliminação de símbolos religiosos em locais públicos. O limite da legalidade reside na ação estatal: o Estado não pode transformar crenças particulares em justificativa para seus atos normativos ou decisórios, nem privilegiar determinadas confissões em detrimento do pluralismo. No Judiciário, o aspecto simbólico-cultural do espaço e a dimensão epistêmico-racional da decisão devem ser considerados separadamente, e apenas o sistema jurídico pode justificar a tomada de decisão.

A discussão sobre símbolos religiosos mostra, portanto, que a relação entre religião e Estado vai além da existência de uma religião oficial e envolve a forma como a religião é retratada nas instituições públicas. Isso se torna mais relevante quando se considera que a Constituição Federal de 1988 contém uma referência religiosa no preâmbulo, ao declarar que é promulgada sob a proteção de Deus.

2.3. Entendimento Sobre o Preâmbulo da Constituição Brasileira de 1988

O preâmbulo da Constituição Federal de 1988 consiste em seu texto introdutório, no qual são apresentados os valores e objetivos que orientaram a elaboração do texto constitucional:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Brasil, 1988).

Para Clève e Urtado (2024, p. 184-185), o preâmbulo serve para compreender o contexto histórico, o regime político adotado ou a filosofia que orientou a elaboração da Constituição. No texto do preâmbulo há uma tensão com o princípio da laicidade, pois ele faz uma invocação direta a Deus, o que, para muitos, fere o conceito de Estado laico.

Clève e Urtado (2024) explicam que a invocação de Deus no preâmbulo constitucional deve ser entendida a partir do contexto histórico em que a Constituição foi elaborada, pois o preâmbulo condensa parte da história nacional e expressa o desejo de uma sociedade emancipada de cidadãos livres.

A questão da natureza jurídica e vinculante do preâmbulo foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.076/DF. O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou a ação questionando a ausência, no preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, da expressão “sob a proteção de Deus”, sustentando que sua reprodução seria obrigatória. O Tribunal respondeu da seguinte forma:

(...) Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. (...) (Brasil, 2003, item 2).

Na visão consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI 2.076/DF), o preâmbulo da Constituição não possui força normativa vinculante nem efeito jurídico direto. Segundo Konrad Hesse (1991, p. 14-19), força normativa significa que a Constituição se torna efetiva na prática quando suas normas correspondem à realidade social e são impulsionadas pela vontade de Constituição (Wille zur Verfassung) dos atores jurídicos e políticos; quanto ao preâmbulo, não se reconhece tal força cogente.

Em termos de valor jurídico, Jorge Miranda (2000, p. 182-185) ensina que os preâmbulos têm função interpretativa e cultural eminentemente simbólica, sintetizando os compromissos políticos e os valores constitutivos do momento fundador da Constituição. Nesse sentido, a menção à proteção divina expressa a matriz sociocultural da maioria da população à época da Assembleia Constituinte, sem implicar que o Estado tenha confissão religiosa. Sendo o Brasil um Estado laico, a invocação a Deus no preâmbulo não compromete a neutralidade estatal nem limita a liberdade de crença ou o pluralismo religioso garantidos pelo texto constitucional.

Se a referência religiosa no texto constitucional não basta para afastar o caráter laico do Estado, cabe investigar quando os elementos religiosos vão além do simbólico e passam a integrar diretamente a atividade jurídica. Essa questão pode ser observada, por exemplo, no uso de cartas psicografadas como prova em casos submetidos ao Tribunal do Júri.

2.4. Cartas Psicografadas Como Meio de Prova

A psicografia é, como explica Allan Kardec (2013, p. 191) em O Livro dos Médiuns, a capacidade de alguns médiuns de escrever sob a influência direta dos espíritos. É um meio pelo qual uma suposta entidade desencarnada transmitiria suas ideias e pensamentos. A carta psicografada é apresentada em processo criminal como prova de fatos ou da autoria de condutas criminosas.

A psicografia é um fenômeno relacionado a pensamentos, sensações, imaginação, emoções, linguagem e memória. No plano espiritualista, pode ser vista como transmissão de conhecimento por meio de um médium (Kardec, 2013). A carta psicografada seria o instrumento usado para registrar mensagens atribuídas a espíritos por meio da atividade mediúnica.

Kardec explica que a psicografia pode ocorrer de duas formas:

Psicografia imediata ou direta, quando o próprio médium escreve pegando o lápis como para a escrita ordinária. Psicografia mediata ou indireta, quando o lápis é adaptado a um objeto qualquer, que serve, de certo modo, de apêndice à mão, como uma cesta, uma prancheta etc. (Kardec, 1972, p. 201, apud Pittelli, 2010).

No artigo “Psicografia como meio de prova judicial”, Mirna Policarpo Pittelli examina alguns dispositivos legais: o art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, que proíbe as provas obtidas por meios ilícitos; o art. 332 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao atual art. 369 do Código de Processo Civil de 2015), que admite todos os meios legais e moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, para provar a verdade dos fatos; e o art. 232 do Código de Processo Penal, que considera documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares. Embora a regra do Código de Processo Civil pertença ao processo civil, ela pode ser utilizada na discussão sobre provas no processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, que admite a integração analógica das normas processuais. Com base nesses dispositivos, a autora conclui:

A psicografia não seria um meio de prova ilícito, ilegal, tampouco ilegítimo, portanto, não sofreria vedação constitucional. Também, não é meio de prova especificado nos Códigos, podendo ser considerada prova inominada, porém, por suas características, a carta psicografada, por analogia, pode ser equiparada a prova documental, um documento particular, pois como já foi dito anteriormente, estas são produzidas pela transmissão do pensamento dos Espíritos por meio da escrita, pela mão do médium (Pittelli, 2010, p. 79-81).

Um dos casos mais conhecidos de uso da psicografia nos tribunais ocorreu em Goiânia, envolvendo José Divino Nunes e a vítima Maurício Garcez Henrique. Em 1976, uma carta psicografada pelo médium Chico Xavier e atribuída à vítima foi juntada ao processo, e José Divino foi absolvido em 1979 pelo juiz Orimar de Bastos, que considerou o fato um disparo acidental (Xavier; Henrique; Arantes, 1982, p. 11-28). Também em Goiânia, em 1976, Henrique Emmanuel Gregoris foi morto por disparo de arma de fogo em um jogo de roleta-russa com João Batista França, e cartas psicografadas relacionadas às circunstâncias de sua morte lhe foram atribuídas. (Rede Globo, 2004)

Além dos exemplos de Goiás, a literatura jurídica cita o julgamento de Iara Marques Barcelos, no Município de Viamão (RS), como um dos casos mais paradigmáticos. Acusada de ser a mandante do assassinato do tabelião Ercy da Silva Cardoso, ocorrido em 2003, Iara foi absolvida pelo Tribunal do Júri em 2006, após a defesa apresentar duas cartas psicografadas pelo médium Jorge José Santa Maria e atribuídas à vítima, nas quais Ercy afirmava que Iara não era responsável por sua morte. A absolvição foi posteriormente mantida pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Crime nº 70016184012, em 11 de novembro de 2009.

Pittelli (2010, p. 79-81) pondera, contudo, que a admissão desse tipo de prova encontraria rejeição social e que mesmo a avaliação por peritos ou o depoimento de testemunhas seriam questionáveis, por versarem sobre o mundo espiritual, que para muitos parece irreal e para outros é completamente real. Por isso, a autora condiciona a utilização da carta psicografada a uma comprovação científica, desvinculada de sua dimensão religiosa.

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do Recurso em Habeas Corpus nº 167.478/MS, que cartas psicografadas não podem ser usadas como prova judicial. Conforme se extrai da ementa:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. CARTA PSICOGRAFADA. INADMISSIBILIDADE. ABSOLUTA INIDONEIDADE EPISTÊMICA. AUSÊNCIA DE APOIO RACIONAL À POSSIBILIDADE DE PSICOGRAFIA. JULGAMENTO POR CONVICÇÃO ÍNTIMA DOS JURADOS, SEM MOTIVAÇÃO. INDISPENSÁVEL FILTRAGEM DO MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. (...) A carta psicografada não pode ser admitida como prova no processo judicial, por se tratar de meio desprovido de mínima idoneidade epistêmica para a corroboração racional de enunciados fáticos. (...) no cenário atual, a crença na psicografia consiste em um ato de fé, o qual, por definição, prescinde de demonstração racional. Os atos de fé (seja ela religiosa ou não) são diametralmente opostos aos atos de prova, que visam justamente à demonstração racional e objetiva dos fatos alegados no processo (Brasil, 2025).

No julgamento do RHC 167.478/MS, o Ministro Rogerio Schietti Cruz da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou a admissibilidade de uma carta psicografada como prova. O Tribunal distinguiu o problema de saber se a prova é ou não ilegal do seu valor probatório: a carta psicografada não era uma prova ilegal porque não foi encontrada violação da lei na sua obtenção ou produção. Mas isso não significa que seja admissível como prova. Do julgamento, a carta psicografada não parece ser epistemicamente aceitável. Porque é baseada em um ato de fé (como explicado pelo fato de que, em um sentido racional, a prova deve mostrar um fato de maneira racional e verificável) é a base para estar em questão. Agora consideramos o conceito de prova que Taruffo (2008, p. 88-93) dá para provar a verdade. A Sexta Turma, portanto, concluiu que a carta psicografada é inadmissível como prova e ordenou sua retirada dos autos, impedindo que fosse submetida à consideração dos jurados.

A psicografia mostra que elementos religiosos podem ser levados ao processo judicial, especialmente quando se pretende atribuir valor a uma manifestação religiosa na resolução de uma disputa. Mas a interseção entre religião e direito não se limita ao campo probatório. Ela também pode surgir quando uma prática religiosa entra em tensão com outros direitos e interesses protegidos constitucionalmente, como no caso do sacrifício ritual de animais.

2.5. Laicidade do Estado no Caso do Sacrifício de Animais

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 494.601 em julgamento iniciado em 9 de agosto de 2018 e concluído em 28 de março de 2019, e decidiu que é constitucional a norma que permite o sacrifício de animais em cultos de religiões de matriz africana. O Tribunal afirmou que a proteção constitucional da fauna precisa ser harmonizada com a garantia fundamental da liberdade religiosa e com a proteção do patrimônio cultural imaterial. A ementa assim dispõe:

DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. (...) 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana”. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento (Brasil, 2019).

No julgamento, o STF analisou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 11.915/2003, incluído pela Lei nº 12.131/2004, que estabelecia tratamento específico para o sacrifício de animais realizado em cultos e liturgias de religiões de matriz africana. O Tribunal entendeu que a norma era compatível com a liberdade religiosa e com o princípio da laicidade, reconhecendo que a proteção às práticas religiosas não implica violação à neutralidade do Estado.

Também é importante destacar que não existe proibição geral ao abate de animais no ordenamento jurídico brasileiro, sendo essa prática regulamentada conforme as circunstâncias. Existem, entretanto, normas que protegem os animais contra maus-tratos e crueldade, como o art. 32 da Lei nº 9.605/1998. Dessa forma, o julgamento do STF não significou que os sacrifícios religiosos estariam acima da proteção jurídica conferida aos animais, mas que a norma estadual que tratava especificamente dos rituais de religiões de matriz africana foi considerada constitucional.

Nos votos de vários ministros, encontram-se referências à história de estigmatização, preconceito e discriminação, por razões raciais, culturais e sociais, contra práticas religiosas de matriz africana. O passado escravocrata do país e a vulnerabilidade econômica e social dos grupos afrodescendentes são enfatizados na fundamentação do julgamento.

Steinmetz (2020, p. 252) acredita que, no RE 494.601, o Supremo Tribunal Federal adotou uma visão mais flexível do princípio da laicidade. Uma concepção mais rigorosa desse princípio poderia ter levado ao mesmo tratamento cruel dos animais, independentemente da religião ou culto onde a prática foi realizada. Nesse sentido, a proteção dada à prática religiosa africana é uma leitura mais flexível da laicidade, enquanto uma interpretação estrita exigiria mais uniformidade no tratamento legal das diferentes manifestações religiosas.

Steinmetz (2020, p. 258-259) também analisa a ligação entre a liberdade religiosa e a proteção constitucional da fauna no julgamento. Para o autor, a solução do STF poderia ter sido construída de maneira mais abrangente e dado a possibilidade de sacrifícios rituais em diferentes tradições religiosas, desde que não houvesse crueldade contra os animais. Ao fazer isso, a liberdade de culto, a laicidade e a proteção constitucional da fauna seriam reconciliadas de uma forma que busca conciliar esses valores constitucionais.

Portanto, o julgamento mostra que a presença da religião na esfera jurídica não significa, por si, violação da laicidade. A questão é como o elemento religioso é juridicamente considerado e quais limites são estabelecidos por outros princípios constitucionais. Dessa perspectiva, deve-se considerar também quem aplica a lei, o juiz, como pessoa sujeita à lei e, de certo modo, a valores, convicções e ideias individuais.

2.6. Convicções do Juiz, Imparcialidade e Dever de Fundamentação

O juiz, como qualquer outra pessoa, tem seus próprios valores, experiências e crenças, inclusive religiosas. Isso pode ser explicado pela teoria da ação social de Max Weber, segundo a qual as pessoas agem com base em diferentes motivações, que podem ser influenciadas por valores e crenças individuais. O juiz também está inserido em uma realidade social e tem sua própria visão do que significa tomar uma decisão judicial (Weber, 1999, p. 15-16).

A presença da religião na realidade pessoal dos juízes também se reflete nas estatísticas do Conselho Nacional de Justiça. Em 2018, 82% dos juízes no Brasil declararam ter alguma religião, sendo o catolicismo a mais declarada. Esses dados mostram a presença da religião na vida dos juízes, mas não permitem afirmar que suas decisões sejam baseadas em convicções religiosas (Conselho Nacional de Justiça, 2018, p. 18).

A partir daí, a questão é se as crenças pessoais do juiz podem se traduzir em atividade judicial. O problema não é que o juiz tenha uma religião ou determinadas crenças, mas que essas concepções possam substituir a base legal que deve orientar a decisão.

Isso está relacionado à crítica de Lenio Luiz Streck ao solipsismo judicial (Streck, 2014). O autor, junto com Igor Raatz, aponta que o dever de fundamentação das decisões também serve para limitar a discricionariedade judicial, uma vez que a decisão deve estar vinculada ao Direito e apresentar fundamentos que permitam compreender e controlar o caminho utilizado pelo juiz para chegar à conclusão (Streck; Raatz, 2017, p. 160-162).

A Constituição Federal também estabelece limites à atuação do juiz. O art. 93, IX, determina que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. A decisão judicial não pode se basear apenas na vontade ou nas crenças pessoais do juiz, sendo necessário apresentar os fundamentos que justificam a conclusão adotada.

Essa exigência também está prevista no Código de Processo Civil, no art. 489, § 1º, que enumera hipóteses em que a decisão não se considera fundamentada. Portanto, não basta que o juiz declare uma conclusão; ele deve apresentar as razões dessa decisão, para que as partes possam compreendê-las e questioná-las.

Assim, a fundamentação judicial é crucial para evitar que a decisão seja baseada apenas na vontade ou nas crenças pessoais do juiz. A decisão deve se apoiar em fundamentos jurídicos que as partes e a sociedade possam analisar, de modo a permitir o controle da atividade judicial (Streck; Raatz, 2017, p. 166).

Essa discussão remete à presença da religião no espaço judicial. O problema não é que o juiz tenha uma religião, mas que ele possa usar uma crença particular como fundamento para decidir. A liberdade religiosa do juiz é preservada, mas sua função jurisdicional deve estar vinculada ao Direito e aos elementos apresentados no processo.

A questão também se manifesta na presença de símbolos religiosos nos tribunais. Daniel Sarmento (2008), ao tratar dos crucifixos nos tribunais, afirma que a laicidade é uma questão de neutralidade do Estado, que não deve favorecer uma crença particular.

Essa questão foi abordada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1.086 (ARE 1.249.095/SP). O Tribunal entendeu que a presença de símbolos religiosos em prédios públicos não viola, por si só, os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade quando se trata de manifestação da tradição cultural da sociedade brasileira (Brasil, 2024).

A presença de um símbolo religioso em um ambiente judicial não significa, por si só, que o juiz perdeu sua imparcialidade ou que o Estado adotou uma religião particular. Sob esse ponto de vista, o contexto e o propósito da presença do símbolo precisam ser levados em consideração.

Por outro lado, há diferença entre um símbolo religioso no espaço judicial e uma crença religiosa como fundamento de uma decisão. No primeiro caso, o STF admitiu a manutenção dos símbolos no Tema 1.086. O segundo caso está diretamente relacionado à fundamentação da decisão judicial e aos limites da laicidade, da imparcialidade e do dever de fundamentação.

As crenças religiosas do juiz não são incompatíveis com a função judicial. Assim como toda pessoa tem liberdade de consciência e de crença, o juiz também tem suas próprias convicções. No exercício da jurisdição, porém, está vinculado à Constituição, às leis e aos elementos apresentados no processo. Imparcialidade, nesse sentido, não significa que o juiz deva abandonar a fé e as convicções pessoais, mas que essas convicções não podem substituir a base legal da decisão.

Assim, as ideias de Weber, os dados do CNJ e a crítica de Streck sugerem que o juiz está inserido em uma realidade social e tem convicções próprias, mas que a atividade judicial tem limites. A decisão deve estar vinculada ao Direito, conforme o dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Ao mesmo tempo, a presença de símbolos religiosos nos espaços judiciais deve ser considerada de acordo com o contexto e o propósito de seu uso.

Nesse sentido, o problema central não é impedir que o juiz tenha uma religião ou que elementos religiosos estejam presentes no espaço público, mas verificar se esses elementos saem do campo pessoal ou cultural e passam a afetar a fundamentação da decisão. É nessa linha que a liberdade religiosa do juiz deve ser conciliada com a imparcialidade, a laicidade do Estado e o dever de fundamentação das decisões judiciais.

3. METODOLOGIA

A natureza qualitativa do estudo é baseada em uma base bibliográfica e documental, com foco em determinar até que ponto a influência de elementos religiosos pode ser limitada na jurisdição do Direito à luz do princípio constitucional da laicidade do Estado. Para a análise do material jurisprudencial, é utilizada a Metodologia de Análise de Decisões (MAD), conforme proposto por Freitas Filho e Lima (2010), para definir um corte objetivo, um corte institucional e as decisões que são relevantes para o problema de pesquisa.

O corte objetivo corresponde à questão jurídica que orienta a pesquisa: até que ponto os elementos religiosos podem influenciar as decisões judiciais sem comprometer o princípio da laicidade do Estado? A partir dessa questão, decidimos tomar decisões relativas à existência da religião na esfera legal, particularmente aquelas que permitem estudar a relação entre laicidade do Estado, liberdade religiosa, neutralidade do Estado e a justificação das decisões judiciais.

O corte institucional é enquadrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando a importância desses tribunais para a interpretação da Constituição Federal e das leis federais e uma referência aos seus precedentes. No STF, são tomadas três decisões: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.076/DF, que está em relação ao seu preâmbulo da Constituição Federal de 1988 não ser normativo; Recurso Extraordinário nº 494.601/RS, que está em relação ao sacrifício ritual de animais em religiões de matriz africana; e Recurso em Recurso Extraordinário nº 1.249.095/SP, referente ao Tema 1.086 de Repercussão Geral que está em relação à presença de símbolos religiosos em prédios públicos. No STJ, foi selecionado o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 167.478/MS, que trata da admissibilidade de cartas psicografadas como prova em processos criminais.

Escolhemos as decisões com base nos sites do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, considerando a relevância das decisões para o problema de pesquisa, bem como para a discussão dos limites constitucionais da presença de elementos religiosos nas atividades estatais e jurisdicionais. Dependendo do tema a ser considerado, utilizamos "laicidade", "liberdade religiosa", "símbolos religiosos", "sacrifício de animais", "psicografia" e "prova". Dessa forma, a escolha final é análoga a um estudo de casos paradigmáticos, escolhidos com base na relevância temática e legal das decisões para a análise proposta e não com o objetivo de estudar exaustivamente toda a jurisprudência existente sobre o tema.

Uma análise de cada decisão considera quatro aspectos principais do caso: os fatos do caso, a questão jurídica que foi levada ao Tribunal, os fundamentos da decisão (além do ratio decidendi) e a tese ou conclusão jurídica decidida. De todos esses elementos, procuramos ver como os tribunais estabelecem limites à liberdade de liberdade religiosa e à ação estatal, e no caso de elementos religiosos, precisamos ter justificação legal da decisão.

Além da pesquisa jurisprudencial, foi realizado um levantamento bibliográfico de obras sobre laicidade, liberdade religiosa, a presença da religião no espaço público, a justificação das decisões judiciais e a teoria da prova. As obras foram estudadas por Daniel Sarmento (2008), Ricardo Mariano (2011), Emerson Giumbelli (2008) e Michele Taruffo (2008). O levantamento documental também contém normas constitucionais e legais relacionadas à formação histórica da laicidade brasileira desde a Constituição de 1824, que fez da religião católica a religião oficial do Império, passando pelo Decreto nº 119-A/1890 e Constituições subsequentes, com especial atenção à Constituição Federal de 1988 e ao Artigo 19, inciso I. Os casos históricos de psicografia em Goiânia, José Divino Nunes e Maurício Garcez Henrique e Henrique Emmanuel Gregoris e João Batista França, não são tratados como decisões tomadas em tribunais estaduais que fazem parte do corpus jurisprudencial. Estes são apresentados como casos históricos relatados por fontes documentais e literatura especializada, de modo que a discussão em torno do uso de elementos religiosos em processos judiciais deve ser contextualizada. Da mesma forma, o caso de Viamão, em conexão com o Recurso Criminal nº 70016184012 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, é considerado um caso estadual específico, uma vez que se relaciona à liberdade religiosa e ao sacrifício ritual de animais.

Finalmente, o estudo do material selecionado categoriza as manifestações religiosas em duas dimensões principais: a dimensão simbólico-cultural para elementos religiosos no espaço físico institucional e a dimensão epistêmico-decisional para elementos ou argumentos de natureza religiosa na formação e fundamentação de decisões judiciais. A divisão permite um exame sistemático das diferentes formas em que a religião pode aparecer na esfera jurisdicional e os limites constitucionais para sua presença no Estado Democrático de Direito.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO

A análise dos julgamentos selecionados nos permite distinguir entre os tipos de elementos religiosos no domínio jurídico e os limites do secularismo. No Tema 1.086, o Supremo Tribunal Federal considerou a existência de símbolos religiosos em prédios públicos e concluiu que é possível mantê-los desde que estejam em nome da tradição cultural (não como favoritismo ou imposição de uma crença específica). Nesse sentido, a presença de um símbolo religioso não significa, por si só, uma violação do secularismo. É importante saber para que serve, como está inserido e como se alinha com a neutralidade do Estado. Portanto, a expressão “tradição cultural” não deve ser entendida como justificativa para a presença de qualquer símbolo religioso, devendo-se identificar se o elemento tem um caráter puramente cultural e histórico, ou se é uma preferência institucional por uma religião específica.

Isso também demonstra que a neutralidade do Estado não implica na eliminação de símbolos religiosos do espaço público. Como argumenta Sarmento (2008), o secularismo é uma exigência de que os Estados não tomem partido na fé ou favoreçam ou prejudiquem uma crença específica. Assim, os símbolos religiosos podem ser compatíveis com o secularismo se não tiverem o efeito de serem injustos para todas as religiões em termos de tratamento e não forem um obstáculo ao desempenho da instituição. Portanto, o ponto não está tanto na presença do símbolo, mas no que ele representa no espaço público.

No RE 494.601/RS, o Supremo Tribunal Federal analisou a relação entre liberdade religiosa, manifestações culturais e proteção constitucional da fauna, concluindo que o sacrifício ritual de animais em cultos religiosos de matriz africana é permitido dentro dos limites constitucionais de crueldade, desde que sejam observados. O veredicto mostrou que o secularismo não impede o Estado de proteger manifestações religiosas minoritárias, desde que essa proteção não favoreça o Estado. Steinmetz (2020) aponta que, por essa razão, o STF teve uma compreensão mais flexível do secularismo ao dar proteção específica à prática religiosa considerada no caso.

O caso do RHC 167.478/MS foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (no qual uma carta psicografada foi usada como prova). A Sexta Turma diferenciou a questão da ilegalidade da prova da precisão probatória: a carta não era ilegal por ser religiosa, mas era inadmissível por não ser epistemicamente adequada. É claro que mesmo a crença religiosa não permitirá que uma prova seja racional se um fato for relevante para o caso. Nesta fase, a concepção racional de prova, conforme dado por Taruffo (2008, p. 88-93), é que a prova deve ser capaz de mostrar e controlar os fatos também.

Podemos ver também, a partir desses julgamentos, que existem elementos religiosos no espaço institucional e no uso do ambiente institucional como base para a atividade jurisdicional. O juiz, como pessoa na sociedade, tem seus próprios valores, experiências e crenças, incluindo as religiosas. Mas a jurisdição diz respeito à lei e ao fato de que o processo está sendo seguido e a decisão é baseada em raciocínio jurídico e fatos que são admitidos como parte dele. A liberdade religiosa do magistrado não significa que dogmas ou crenças pessoais sejam a base legal para nossas decisões na Constituição, e de fato a neutralidade do Estado não significa que um juiz deva renunciar às suas crenças, mas que elas não são usadas como base para decisões estatais.

De fato, também somos apresentados a exemplos históricos de cartas psicografadas em questões judiciais como Goiânia e Viamão, este último dos quais ilustra a tensão entre religião e ação jurisdicional. É claro que é um caso diferente e há vários fatores, mas no final a existência de elementos religiosos no processo não significa que eles possam desempenhar um papel probatório ou fundamentar a decisão. O RHC 167.478/MS é um parâmetro contemporâneo muito relevante, pois limita o uso de elementos baseados apenas na fé religiosa.

A partir da análise, verificamos que o secularismo do Estado não significa que a religião não faça parte da sociedade, do espaço público ou do debate jurídico. Seus limites estão relacionados à neutralidade do governo, igualdade entre diferentes crenças, liberdade religiosa e atividade jurisdicional sendo racional e em conformidade com a lei. Assim, símbolos religiosos podem estar em áreas públicas quando não representam favoritismo ou imposição de uma crença específica; expressões religiosas podem ser protegidas pelo Estado sem comprometer o secularismo; e elementos religiosos podem estar presentes no processo judicial desde que não substituam os critérios legais de admissibilidade, mostrando fatos e raciocínios por trás das decisões. Portanto, elementos religiosos podem estar na esfera legal com limites constitucionais, mas não podem substituir.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho, buscou-se responder à seguinte questão jurídica: quais são os limites constitucionais da presença de elementos religiosos no Judiciário, no espaço físico, na prova e na fundamentação? Para isso, foram abordados a presença de símbolos religiosos em repartições públicas, a invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal de 1988, as cartas psicografadas no âmbito judicial e o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o sacrifício ritual de animais em cultos religiosos.

No decorrer do trabalho, constatou-se que o sistema jurídico brasileiro se funda na laicidade e na separação entre Estado e religião, nos termos do art. 19, inciso I, da Constituição Federal. Também se verificou que ainda existem elementos religiosos no espaço público e jurídico que podem desafiar a independência do Estado e a percepção social de neutralidade.

A análise doutrinária e jurisprudencial permitiu concluir que os elementos religiosos na esfera judicial não são incompatíveis com um Estado laico. O que é incompatível com a laicidade é adotar razões puramente religiosas como fundamento de decisões estatais. Em outras palavras, as manifestações religiosas podem existir na sociedade e até estar presentes em alguns contextos institucionais, desde que as decisões judiciais sejam baseadas em critérios legais, constitucionais e racionalmente verificáveis.

Os precedentes analisados demonstram a atuação dos tribunais superiores na fixação desses limites. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que cartas psicografadas não constituem meio de prova judicial, por não possuírem idoneidade epistêmica para a demonstração racional dos fatos. Verificou-se também que o Supremo Tribunal Federal, ao lidar com a liberdade religiosa, precisa conciliar esse direito fundamental com outros direitos constitucionais, como a igualdade, a proteção animal e a laicidade do Estado.

A forte influência histórica e cultural do cristianismo na formação da sociedade brasileira contribui para que parte da população perceba o Brasil como um Estado cristão, embora ele seja juridicamente um Estado laico. Isso indica que o debate sobre laicidade não se limita ao plano normativo, estendendo-se também às dimensões sociológica, cultural e histórica.

Como limitação da pesquisa, o tema envolve conceitos amplos, sujeitos a diferentes interpretações na doutrina e na jurisprudência. Além disso, a análise concentrou-se em alguns casos paradigmáticos, de modo que não foi possível considerar todas as formas pelas quais religião e direito se entrelaçam no contexto brasileiro.

Por fim, sugerem-se como agenda para pesquisas futuras: estudos empíricos sobre a fundamentação de decisões judiciais que invoquem conceitos ou valores religiosos; a análise dos impactos da aplicação, pelos tribunais estaduais, da tese firmada no RE 494.601; e a investigação sobre a influência das convicções pessoais dos magistrados na hermenêutica constitucional.

Portanto, a laicidade do Estado não exige que a religião seja excluída da sociedade ou do discurso público, mas que a ação estatal e as decisões judiciais sejam baseadas em princípios legais universais para garantir igualdade e liberdade religiosa, e neutralidade para o Estado Democrático de Direito. Conclui-se que os limites constitucionais à presença de elementos religiosos no Judiciário estão principalmente relacionados à neutralidade do Estado, à liberdade religiosa e ao dever de justificação racional das decisões. A presença de símbolos religiosos, por exemplo, não é contra a laicidade segundo o STF no Tema 1.086, desde que não haja qualquer favoritismo ou imposição de qualquer crença específica. Da mesma forma, a liberdade religiosa não significa dogmas como única base para decisões judiciais. Assim, a laicidade não força a religião a sair do espaço público, mas há limites para como ela pode ser institucionalizada para que as atividades judiciais estejam em conformidade com a Constituição, as leis, as provas admitidas e a justificação racional das decisões.

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1 Graduando em Direito pelo Centro Universitário UniBRAS Rio Verde. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.

2 Especialista em Agronegócio. Advogada. Professora do Curso de Direito do Centro Universitário UniBRAS Rio Verde. E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail. ORCID: https://orcid.org/0009-0009-4867-0277.