REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/792019172
RESUMO
A obrigação alimentar após a maioridade civil exige distinguir a extinção do poder familiar da possível continuidade dos alimentos entre parentes. Este artigo objetiva analisar os critérios jurídicos considerados para a manutenção ou exoneração da prestação após os dezoito anos. Trata-se de pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, baseada em legislação brasileira, produção acadêmica nacional e precedentes selecionados do Superior Tribunal de Justiça. A análise indica que não existe limite etário geral para o término da obrigação: a decisão depende da necessidade atual do alimentando, de sua situação educacional e profissional, da capacidade de autossustento, de eventuais condições de saúde e da possibilidade econômica do alimentante. Conclui-se que a maioridade modifica o fundamento da prestação, mas o cancelamento de pensão já fixada exige decisão judicial com contraditório.
Palavras-chave: alimentos; Direito de Família; exoneração de alimentos; maioridade civil; obrigação alimentar.
ABSTRACT
Support obligations after civil majority require distinguishing the end of parental authority from the possible continuation of maintenance duties arising from kinship. This article aims to analyze the legal criteria considered for maintaining or terminating support after the age of eighteen. It is a qualitative bibliographic and documentary study based on Brazilian legislation, national academic literature, and selected precedents of the Superior Court of Justice. The analysis indicates that there is no general age limit for termination: the decision depends on the beneficiary’s current need, educational and professional situation, capacity for self-support, relevant health conditions, and the provider’s financial capacity. It is concluded that civil majority changes the legal basis of the obligation, while cancellation of previously established support requires a judicial decision with adversarial proceedings.
Keywords: child support; civil majority; family law; maintenance obligation; termination of child support.
1. INTRODUÇÃO
A obrigação alimentar integra a proteção material das relações familiares e abrange recursos necessários à subsistência e, quando pertinente, à educação do alimentando. A controvérsia se intensifica quando o beneficiário atinge a maioridade civil, pois os dezoito anos extinguem o poder familiar, mas não determinam, por si sós, o encerramento de pensão anteriormente fixada.
Após a maioridade, a análise deixa de se apoiar no dever de sustento próprio do poder familiar e passa a considerar a obrigação alimentar decorrente do parentesco, condicionada à necessidade do alimentando e à possibilidade econômica do alimentante. A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o cancelamento da pensão de filho maior depende de decisão judicial, mediante contraditório (Superior Tribunal de Justiça, 2008).
A distinção é relevante porque a exigência processual de decisão judicial não significa manutenção material automática dos alimentos: a permanência da obrigação deve ser apreciada segundo as circunstâncias atuais de cada caso.
Diante disso, formula-se a seguinte questão de pesquisa: quais critérios jurídicos devem ser considerados para a manutenção ou exoneração da obrigação alimentar após a maioridade civil do alimentando no Direito brasileiro?
O objetivo geral consiste em analisar os critérios jurídicos considerados para a manutenção ou exoneração dessa obrigação. Especificamente, busca-se examinar os fundamentos da obrigação alimentar; compreender os efeitos da maioridade civil; identificar as circunstâncias juridicamente relevantes para a continuidade da pensão; analisar os elementos capazes de fundamentar sua exoneração; e verificar de que maneira legislação, doutrina e jurisprudência são articuladas na solução dessas demandas.
A pesquisa justifica-se pela relevância social, acadêmica e jurídica do tema, uma vez que a passagem para a maioridade pode coexistir com situações de dependência econômica, sem afastar a necessidade de considerar a posição do alimentante. A sistematização dos critérios encontrados nas fontes examinadas permite compreender por que soluções automáticas — tanto de manutenção quanto de exoneração — são inadequadas ao modelo normativo analisado.
2. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NO DIREITO BRASILEIRO
2.1. Fundamentos Jurídicos da Obrigação Alimentar
A disciplina da obrigação alimentar deve ser compreendida a partir da conjugação entre os valores constitucionais referentes à proteção das relações familiares e as regras específicas estabelecidas pelo Código Civil.
O art. 229 da Constituição Federal estabelece deveres de assistência no interior das relações entre pais e filhos, dispondo especificamente sobre o dever parental de assistir, criar e educar os filhos menores e, em sentido inverso, sobre o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais em determinadas situações. A norma constitucional demonstra a importância conferida à assistência familiar, embora a obrigação dos pais perante filhos já maiores dependa da disciplina específica dos alimentos decorrentes do parentesco (Brasil, 1988).
No plano infraconstitucional, o art. 1.694 do Código Civil estabelece a possibilidade de parentes, cônjuges e companheiros requererem entre si os alimentos necessários à manutenção de condição social compatível, incluindo necessidades educacionais. O § 1º determina que a prestação deve ser fixada proporcionalmente às necessidades daquele que a reclama e aos recursos daquele que deve fornecê-la. O art. 1.695, por sua vez, relaciona a existência da obrigação à insuficiência patrimonial ou à impossibilidade de o interessado prover sua própria manutenção mediante o trabalho e, simultaneamente, à capacidade econômica daquele de quem os alimentos são exigidos (Brasil, 2002).
Ribeiro (2019, p. 84-85), ao examinar o binômio necessidade-possibilidade, sustenta que as necessidades do beneficiário devem ser conjugadas com os recursos do alimentante e problematiza o uso da proporcionalidade como um terceiro requisito autônomo. Para a autora, a análise deve permanecer vinculada aos elementos concretos fornecidos pela própria legislação, evitando fórmulas abstratas ou percentuais aplicados mecanicamente.
2.2. Relação de Parentesco e Obrigação Alimentar Entre Pais e Filhos
O art. 1.696 do Código Civil estabelece reciprocidade do direito aos alimentos entre pais e filhos e estende a obrigação aos ascendentes, observada a proximidade de grau. O parentesco, portanto, constitui fundamento jurídico autônomo para a obrigação alimentar (Brasil, 2002).
Trindade (2010, p. 26 e 32) diferencia o dever de sustento, vinculado ao poder familiar, da obrigação alimentar decorrente do parentesco. Segundo a autora, a maioridade faz cessar o primeiro fundamento, mas não impede a existência de obrigação alimentar quando permanecem necessidade do filho e possibilidade dos pais.
Souza (2015), ao investigar a prestação de alimentos ao filho civilmente capaz, também conclui que a capacidade civil, por si só, não resolve a controvérsia, pois a obrigação alimentar entre parentes depende da demonstração dos pressupostos legais de necessidade e possibilidade.
No plano jurisprudencial, o REsp 1.198.105/RJ apresenta formulação compatível com essa distinção: a Terceira Turma assentou que a maioridade não extingue automaticamente os alimentos; após o fim do poder familiar, eventual continuidade passa a ter fundamento na relação de parentesco e exige exame da necessidade do alimentando (Superior Tribunal de Justiça, 2011).
2.3. Necessidade, Possibilidade e Proporcionalidade na Obrigação Alimentar
A necessidade corresponde à insuficiência de recursos próprios para que o alimentando consiga prover sua manutenção. Todavia, ela não pode ser analisada abstratamente. Elementos como idade, condições de saúde, formação educacional, possibilidade concreta de inserção profissional e existência de rendimentos próprios podem assumir relevância conforme as peculiaridades do caso.
A possibilidade, por outro lado, refere-se às condições econômicas do alimentante. O próprio art. 1.695 impede que a prestação seja determinada sem consideração ao necessário para o sustento daquele de quem os alimentos são reclamados (Brasil, 2002).
Ribeiro (2019, p. 84-85) observa que a proporcionalidade deve ser compreendida como técnica de equilíbrio na aplicação do binômio necessidade-possibilidade, e não necessariamente como requisito autônomo. Essa leitura reforça a necessidade de examinar as particularidades econômicas de cada relação, evitando critérios rígidos previamente definidos.
Essa perspectiva apresenta consequências diretas para ações de exoneração. O art. 1.699 do Código Civil permite a exoneração, redução ou majoração quando ocorrer modificação na situação financeira daquele que presta ou daquele que recebe alimentos (Brasil, 2002). Assim, a obrigação alimentar possui caráter essencialmente variável: alterações supervenientes podem justificar nova apreciação judicial.
A Lei nº 5.478/1968 segue lógica semelhante ao admitir a revisão das decisões sobre alimentos diante da alteração das condições financeiras dos interessados (Brasil, 1968).
3. A MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO E A CONTINUIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
3.1. A Maioridade Civil e Seus Efeitos Jurídicos
Nos termos do art. 5º do Código Civil, a menoridade cessa aos dezoito anos completos. O art. 1.635, III, do mesmo diploma estabelece que a maioridade extingue o poder familiar (Brasil, 2002).
Pazini (2006, p. 133-137), em texto anterior à Súmula 358/STJ, defendeu que a maioridade faria cessar automaticamente a prestação fundada no dever de sustento e propôs que a fixação judicial já previsse termo final. A posição é relevante historicamente porque evidencia controvérsia doutrinária então existente, mas não corresponde à regra processual posteriormente consolidada pela Súmula 358.
Quanto à pensão já fixada judicialmente, há orientação sumulada específica: desde 2008, a Súmula 358 do STJ dispõe que o cancelamento da pensão de filho que atingiu a maioridade depende de decisão judicial, mediante contraditório. Aqui, portanto, trata-se de enunciado sumular — e não de mera inferência desta pesquisa (Superior Tribunal de Justiça, 2008).
Consequentemente, deve-se distinguir a extinção do poder familiar, que decorre da maioridade, da extinção concreta da prestação alimentícia, que precisa ser judicialmente analisada quando já existente título que a estabelece.
3.2. A Obrigação Alimentar Após a Maioridade Civil
Depois dos dezoito anos, altera-se a causa jurídica que sustenta os alimentos. A necessidade do filho menor está diretamente associada à situação de dependência própria da menoridade e ao dever parental de sustento. Após alcançar a maioridade, a continuidade deve ser examinada de acordo com as regras dos alimentos entre parentes.
O REsp 1.198.105/RJ representa importante marco para compreender essa transição. Nesse julgamento, o STJ estabeleceu que a maioridade não produz extinção automática, mas que a necessidade do filho maior assume papel central. Naquela hipótese, inexistindo demonstração de continuidade dos estudos, atribuiu-se à alimentanda o ônus de comprovar que ainda necessitava da prestação (Superior Tribunal de Justiça, 2011).
3.3. A Necessidade do Alimentando Após a Maioridade
No AREsp 3.126.397/SP, julgado em 2026, a Terceira Turma afirmou que, quando o filho prossegue nos estudos superiores após a maioridade, opera presunção relativa (iuris tantum) de continuidade da necessidade, cabendo ao alimentante produzir prova em sentido contrário. No caso concreto, a alimentanda cursava Medicina em período integral e possuía financiamento estudantil, circunstâncias consideradas relevantes para a manutenção da prestação (Superior Tribunal de Justiça, 2026, p. 4-5).
O mesmo precedente permite esclarecer a referência aos 24 anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia utilizado esse marco — relacionado, no acórdão recorrido, à legislação do imposto de renda — para exonerar o alimentante. O STJ afastou a utilização exclusiva desse limite porque a análise deveria se concentrar na necessidade atual demonstrada nos autos. Assim, os 24 anos aparecem no processo como parâmetro adotado na decisão estadual e rejeitado, naquele caso, como fundamento automático de exoneração (Superior Tribunal de Justiça, 2026, p. 3-5).
Já a referência aos 25 anos, presente em parte da discussão jurisprudencial, não corresponde a um termo final legal geral. No REsp 1.312.706/AL, por exemplo, a alimentanda tinha 25 anos, curso superior concluído e não apresentava prova de condição física ou mental impeditiva; esses elementos foram apreciados em conjunto para afastar a continuidade da obrigação. Portanto, 21, 24 ou 25 anos não devem ser apresentados como idades legais de encerramento da pensão entre pais e filhos maiores: a única idade com efeito civil geral aqui pertinente é a de 18 anos, que encerra a menoridade e o poder familiar, sem extinguir automaticamente pensão já fixada (Brasil, 2002; Superior Tribunal de Justiça, 2013; 2026).
4. CRITÉRIOS JURÍDICOS PARA A MANUTENÇÃO OU EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
4.1. A Manutenção da Obrigação Alimentar Após a Maioridade
A partir das normas e dos precedentes delimitados no corpus, o elemento material que aparece de forma mais constante é a necessidade atual do alimentando. Essa conclusão não decorre de uma regra etária, mas da articulação dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil com as circunstâncias fáticas examinadas em cada processo.
Nos julgados analisados, a continuidade de curso técnico ou superior aparece como dado relevante, mas não como garantia automática de manutenção. No AREsp 3.126.397/SP, a matrícula regular em curso superior de período integral, associada a outros elementos probatórios, sustentou a presunção relativa de necessidade. A consequência é importante: o estudo pode favorecer a continuidade, mas admite prova em contrário e deve ser apreciado juntamente com a situação econômica efetiva do alimentando (Superior Tribunal de Justiça, 2026).
Condições de saúde também podem integrar essa avaliação. No AgInt no AREsp 2.746.105/SP, a Quarta Turma examinou caso de filha maior que frequentava estabelecimento de ensino e era pessoa com transtorno do espectro autista. Naquele processo, a Corte reconheceu a persistência da necessidade e registrou, ainda, que a constituição de nova família pelo alimentante não o exonera, por si só, dos alimentos devidos a filhos anteriores (Superior Tribunal de Justiça, 2025a).
A possibilidade econômica do alimentante também permanece indispensável. O beneficiário pode apresentar necessidade, mas a prestação precisa ser dimensionada conforme os recursos daquele que a suporta, conforme exigem os arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil (Brasil, 2002).
4.2. A Exoneração da Obrigação Alimentar Após a Maioridade
O AgInt no AREsp 2.818.315/RJ, julgado pela Terceira Turma em 2025, ilustra situação de exoneração fundada em um conjunto de circunstâncias, e não na maioridade isolada. As instâncias ordinárias registraram que o alimentando, então com 31 anos, era graduado em Direito, prestava concursos, peticionava perante Juizados Especiais e realizava normalmente atividades cotidianas, concluindo pela capacidade de sustento próprio. Também foi considerada a diminuição da capacidade financeira do alimentante, avô de 76 anos que ainda sustentava outro filho. O STJ manteve o resultado e ressaltou os limites do recurso especial para reexaminar esse quadro fático-probatório (Superior Tribunal de Justiça, 2025b, p. 1 e 5-6).
O REsp 1.312.706/AL oferece outro exemplo. A alimentanda tinha 25 anos, curso superior concluído e não havia, segundo a moldura fática do acórdão, circunstância relativa à saúde física ou mental que justificasse dependência. O STJ entendeu que, em linha de princípio, a conclusão da formação superior afasta a presunção vinculada ao período de formação e desloca para a realidade concreta a verificação de eventual necessidade remanescente (Superior Tribunal de Justiça, 2013, p. 1).
4.3. Leitura Comparativa dos Precedentes Analisados
A comparação dos precedentes revela duas camadas distintas de análise. A primeira é processual e possui formulação sumulada: a maioridade não autoriza a interrupção unilateral de pensão judicialmente fixada, porque o cancelamento depende de decisão judicial com contraditório (Súmula 358/STJ; Superior Tribunal de Justiça, 2008). A segunda é material e exige verificar se, após o fim do poder familiar, ainda estão presentes os pressupostos da obrigação alimentar entre parentes.
Na dimensão material, o REsp 1.198.105/RJ e o AREsp 3.126.397/SP não são idênticos quanto ao ônus probatório. O primeiro enfatizou que, ausente continuidade dos estudos, cabia à alimentanda maior demonstrar a permanência da necessidade. O segundo reconheceu presunção relativa em favor de quem prossegue regularmente nos estudos superiores. Lidos em conjunto, os julgados indicam que a situação educacional interfere na distribuição prática da prova, sem eliminar a possibilidade de demonstração em sentido contrário (Superior Tribunal de Justiça, 2011; 2026).
Também não há equivalência entre “curso superior concluído” e exoneração automática. No REsp 1.312.706/AL, a conclusão do curso veio acompanhada da idade de 25 anos e da ausência de circunstância incapacitante identificada no processo. No AgInt no AREsp 2.818.315/RJ, além da graduação, havia atos concretos indicativos de aptidão profissional e redução da capacidade financeira do alimentante. Assim, a formação concluída funciona como elemento probatório relevante, mas seu peso depende do restante do conjunto fático (Superior Tribunal de Justiça, 2013; 2025b).
Por outro lado, o AgInt no AREsp 2.746.105/SP mostra que a manutenção pode ser justificada quando as circunstâncias pessoais e educacionais evidenciam necessidade persistente. Nesse caso, a condição de saúde foi analisada em sua repercussão concreta e não como categoria abstrata. O precedente ainda reforça que a constituição de nova família pelo alimentante não basta, isoladamente, para extinguir a obrigação (Superior Tribunal de Justiça, 2025a).
Quanto à idade, o AREsp 3.126.397/SP é particularmente esclarecedor porque o STJ rejeitou a exoneração baseada essencialmente no marco de 24 anos utilizado pelo tribunal de origem. Já o REsp 1.312.706/AL menciona alimentanda com 25 anos, mas em conjunto com curso concluído e demais circunstâncias do caso. A comparação impede transformar 24 ou 25 anos em regra geral; essas idades integram fatos específicos de processos distintos (Superior Tribunal de Justiça, 2013; 2026).
A síntese crítica do corpus, portanto, não é a existência de um “prazo jurisprudencial” uniforme, mas a recorrência de um método de decisão: identificar o fundamento jurídico aplicável após a maioridade, examinar necessidade e possibilidade, valorar a situação educacional, profissional e de saúde, considerar alterações econômicas supervenientes e decidir a partir das provas produzidas. Onde há Súmula ou texto legal, a pesquisa os apresenta como regra normativa; onde há precedente, limita a conclusão ao alcance demonstrado pelo julgado.
5. METODOLOGIA
Este estudo caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e documental, de abordagem qualitativa, desenvolvida com o objetivo de analisar e compreender os critérios jurídicos aplicáveis à manutenção ou à exoneração da obrigação alimentar após a maioridade civil do alimentando no Direito brasileiro. Para a realização do estudo, foi efetuado levantamento de produções acadêmicas e documentos jurídicos relacionados à temática, utilizando, entre outros, os descritores “obrigação alimentar após a maioridade”, “exoneração de alimentos de filho maior” e “alimentos e maioridade civil”.
O levantamento bibliográfico contemplou artigos científicos, dissertações, trabalhos acadêmicos e outras produções nacionais pertinentes ao tema, localizadas em plataformas acadêmicas e repositórios institucionais, com destaque para o Google Acadêmico, o Portal de Periódicos CAPES e repositórios de instituições brasileiras. Em razão da natureza jurídica do objeto, a pesquisa documental incluiu fontes normativas oficiais e a base de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na qual foram conferidos a Súmula 358/STJ e os precedentes efetivamente analisados no artigo.
Foram selecionadas produções publicadas entre 2006 e 2026 diretamente relacionadas à obrigação alimentar de filhos maiores, à distinção entre dever de sustento e obrigação decorrente do parentesco, ao binômio necessidade-possibilidade e aos critérios de manutenção ou exoneração. Como critérios de inclusão, consideraram-se materiais em língua portuguesa, de autores ou instituições brasileiras, com relação direta com o problema de pesquisa e disponibilidade de texto integral ou registro oficial verificável. Foram excluídos materiais duplicados, publicações sem relação direta com o objetivo do estudo e referências estrangeiras. As normas jurídicas, por sua natureza de fontes primárias, foram utilizadas independentemente da data de publicação, conforme sua pertinência e vigência para o tema.
Após o levantamento e a seleção dos materiais, realizou-se leitura e análise das fontes escolhidas, buscando identificar os principais conceitos, fundamentos normativos e critérios empregados na apreciação da obrigação alimentar após a maioridade. No corpus jurisprudencial, foram examinados a Súmula 358/STJ, o REsp 1.198.105/RJ, o REsp 1.312.706/AL, o AgInt no AREsp 2.746.105/SP, o AgInt no AREsp 2.818.315/RJ e o AREsp 3.126.397/SP. Os dados foram organizados de forma descritiva e temática, permitindo comparar as circunstâncias consideradas nas decisões e diferenciá-las das regras expressamente previstas em lei e das interpretações doutrinárias.
A análise possibilitou identificar como aspectos centrais a necessidade econômica atual do alimentando, a continuidade ou conclusão dos estudos, a capacidade concreta de autossustento, eventuais condições de saúde com repercussão sobre a autonomia, a possibilidade econômica do alimentante e a exigência de decisão judicial para o cancelamento de pensão anteriormente fixada. Esses elementos foram examinados de forma articulada, permitindo responder ao problema de pesquisa sem transformar circunstâncias de precedentes específicos em regras gerais.
Como limitação, destaca-se que a pesquisa não constitui levantamento exaustivo de toda a jurisprudência nacional sobre alimentos após a maioridade. Seus resultados estão condicionados às produções e aos precedentes selecionados e localizados no período da pesquisa. Assim, as conclusões representam uma síntese analítica das fontes efetivamente examinadas, não uma lista fechada ou universal de critérios aplicáveis a todos os casos.
A pesquisa foi desenvolvida entre agosto e setembro de 2026, contemplando as etapas de levantamento bibliográfico e documental, seleção das fontes, conferência dos precedentes, leitura, análise comparativa e elaboração do artigo científico.
6. RESULTADOS E ANÁLISES
Os resultados são apresentados como síntese do corpus normativo e jurisprudencial delimitado na metodologia. A resposta ao problema de pesquisa é que a manutenção ou exoneração, após a maioridade, depende de critérios materiais e processuais articulados, e não de um marco etário isolado.
No plano normativo, a maioridade aos dezoito anos encerra a menoridade e extingue o poder familiar (Código Civil, arts. 5º e 1.635, III; Brasil, 2002). Isso altera o fundamento da prestação: eventual continuidade passa a ser examinada pelas regras dos alimentos entre parentes, especialmente pelos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil (Brasil, 2002).
No plano processual, a Súmula 358/STJ estabelece que a pensão judicialmente fixada não pode ser cancelada automaticamente em razão da maioridade. No plano material, porém, sua continuidade não é incondicionada: os precedentes examinados exigem atenção à necessidade atual e à possibilidade econômica.
A situação educacional é o ponto em que os precedentes mais claramente se diferenciam. No REsp 1.198.105/RJ, a ausência de continuidade dos estudos levou à exigência de prova da necessidade pela alimentanda. No AREsp 3.126.397/SP, a continuidade do curso superior em período integral sustentou presunção relativa de necessidade. A diferença confirma que a matrícula não deve ser tratada como mera formalidade nem convertida em garantia automática (Superior Tribunal de Justiça, 2011; 2026).
Os julgados também mostram que autonomia econômica é conceito probatório, não apenas etário. No REsp 1.312.706/AL e no AgInt no AREsp 2.818.315/RJ, formação concluída e outros elementos concretos contribuíram para a exoneração; já no AgInt no AREsp 2.746.105/SP, circunstâncias pessoais e educacionais sustentaram a continuidade. O dado comum é a análise do conjunto fático, e não a aplicação mecânica de um único critério (Superior Tribunal de Justiça, 2013; 2025a; 2025b).
Quanto à idade, o estudo não identificou regra legal geral de término aos 21, 24 ou 25 anos. Os 24 anos foram discutidos no AREsp 3.126.397/SP e afastados como fundamento automático; os 25 anos aparecem no REsp 1.312.706/AL apenas como circunstância do caso, associada à formação superior concluída. A constituição de nova família do alimentante também não funcionou, nos precedentes analisados, como causa automática de exoneração (Superior Tribunal de Justiça, 2013; 2025a; 2026).
Em conjunto, os resultados permitem organizar os critérios em cinco eixos: necessidade econômica atual; situação educacional e profissional; capacidade efetiva de autossustento, inclusive diante de condições de saúde; possibilidade econômica do alimentante e alterações supervenientes; e exigência de decisão judicial, com contraditório, para cancelar pensão já estabelecida. Essa sistematização é elaboração analítica deste trabalho, não rol legal ou sumular.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A pesquisa demonstrou que a maioridade civil, embora extinga o poder familiar, não cancela automaticamente pensão anteriormente fixada. A partir dos dezoito anos, eventual continuidade deve ser examinada sob o fundamento do parentesco e dos requisitos previstos nos arts. 1.694 a 1.699 do Código Civil, observada a Súmula 358/STJ quanto à necessidade de decisão judicial e contraditório.
Nos precedentes analisados, destacaram-se a necessidade econômica, a continuidade ou conclusão dos estudos, a capacidade concreta de autossustento, o exercício profissional, renda ou patrimônio próprios, condições de saúde com repercussão na autonomia e a possibilidade econômica do alimentante.
A comparação dos julgados evidencia que esses fatores não possuem peso idêntico em todos os casos. A continuidade dos estudos pode gerar presunção relativa de necessidade; a formação concluída pode contribuir para afastá-la; e condições de saúde podem justificar continuidade quando produzirem efetiva dependência econômica. Nenhuma dessas circunstâncias atua, isoladamente, como fórmula universal.
Também não se identificou regra legal geral que fixe 21, 24 ou 25 anos como termo final. As referências etárias encontradas pertencem a contextos jurisprudenciais específicos e não substituem a avaliação da necessidade atual nem da possibilidade econômica do alimentante.
Em resposta ao problema de pesquisa, conclui-se que a manutenção ou exoneração deve decorrer da análise conjunta das condições atuais do alimentando e do alimentante, das provas produzidas e das alterações supervenientes. A principal consequência prática é evitar tanto a exoneração automática pela maioridade quanto a manutenção indefinida fundada apenas na condição de estudante.
A síntese apresentada limita-se às fontes examinadas e deve ser compreendida como organização acadêmica dos critérios encontrados, preservando a distinção entre lei, precedentes e interpretação do pesquisador.
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TRINDADE, Isabel Cristina de Oliveira. Alimentos: obrigação alimentar após a maioridade. 2010. 56 f. Trabalho de Curso (Graduação em Direito) – Centro Universitário Eurípides de Marília, Marília, 2010. Disponível em: https://aberto.univem.edu.br/handle/11077/544. Acesso em: 10 set. 2026.
1 Acadêmico do 9º Período do curso de Direito - Faculdade de Educação Santa Terezinha - FEST, Imperatriz-MA.
2 Administradora, Advogada, Psicóloga e Teóloga. Especialista em Docência do Ensino Superior e em Gestão e Legislação Tributária. Docente da Faculdade de Educação Santa Terezinha (FEST). E-mail: [clique para visualizar o e-mail]acesse o artigo original para visualizar o e-mail.