JUSTIÇA FISCAL E DESIGUALDADE ESTRUTURAL: UMA ANÁLISE INTERSECCIONAL DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA NO BRASIL
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REGISTRO DOI: 10.5281/zenodo.18748595
Edmario Nascimento da Silva1
RESUMO
O presente artigo investiga em que medida o modelo brasileiro de tributação sobre a renda reproduz ou mitiga as desigualdades estruturais de gênero e raça, comprometendo o ideal de justiça fiscal e cidadania plena. Adota-se como referencial teórico a crítica feminista e decolonial ao direito tributário, que desvela o mito da neutralidade fiscal, articulada ao conceito de interseccionalidade de Kimberlé Crenshaw. A metodologia combina análise documental da legislação do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) com exame de dados secundários da Receita Federal, IBGE e IPEA. Os resultados demonstram que: (i) a isenção de lucros e dividendos concentra benefícios no topo da pirâmide, composto majoritariamente por homens brancos, invertendo a progressividade do sistema; (ii) as mulheres pagam alíquotas efetivas superiores às dos homens em quase todas as faixas de renda; (iii) as mulheres negras, na base da pirâmide socioeconômica, são proporcionalmente mais oneradas pela regressividade tributária, especialmente via tributação indireta sobre o consumo; (iv) a estrutura de deduções beneficia desigualmente os grupos, privilegiando quem já possui maior renda; (v) a ausência de dados desagregados por raça no IRPF perpetua a invisibilidade fiscal da população negra. Conclui-se que o sistema tributário opera como mecanismo de perpetuação das desigualdades, exigindo reforma estrutural que incorpore perspectiva interseccional, com tributação de lucros e dividendos, revisão das deduções, produção de dados desagregados e adoção de políticas fiscais antirracistas e antissexistas.
Palavras-chave: Justiça fiscal. Interseccionalidade. Tributação e gênero. Desigualdade racial.
ABSTRACT
This article investigates to what extent the Brazilian income taxation model reproduces or mitigates structural gender and race inequalities, compromising the ideal of tax justice and full citizenship. The theoretical framework adopts feminist and decolonial critiques of tax law, which unveil the myth of fiscal neutrality, articulated with Kimberlé Crenshaw's concept of intersectionality. The methodology combines documentary analysis of Personal Income Tax (IRPF) legislation with examination of secondary data from the Federal Revenue, IBGE, and IPEA. The results demonstrate that: (i) the exemption of profits and dividends concentrates benefits at the top of the pyramid, composed mostly of white men, reversing the progressivity of the system; (ii) women pay higher effective IRPF rates than men in almost all income brackets; (iii) Black women, at the bottom of the socioeconomic pyramid, are proportionally more burdened by tax regressivity, especially through indirect taxation on consumption; (iv) the deduction structure unequally benefits different groups, favoring those with higher income; (v) the absence of race-disaggregated data in IRPF declarations perpetuates the fiscal invisibility of the Black population. It concludes that the tax system operates as a mechanism for perpetuating inequalities, requiring structural reform that incorporates an intersectional perspective, including taxation of profits and dividends, revision of deductions, production of disaggregated data, and adoption of anti-racist and anti-sexist fiscal policies.
Keywords: Tax justice. Intersectionality. Taxation and gender. Racial inequality.
1. INTRODUÇÃO
A relação entre tributação e desigualdade assume contornos particularmente complexos no Brasil, país marcado por profundas assimetrias sociais que se reproduzem ao longo da história. O sistema tributário, longe de ser um mero instrumento técnico de arrecadação, constitui espaço privilegiado para observação das escolhas políticas que estruturam a sociedade. Quando se examina o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sob a perspectiva interseccional de gênero e raça, revelam-se mecanismos sutis, porém contundentes, de perpetuação das desigualdades.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 145, §1º, o princípio da capacidade contributiva, determinando que os impostos serão graduados segundo a possibilidade econômica do contribuinte. Paralelamente, o artigo 3º elegeu como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Indaga-se, todavia, se a estrutura atual da tributação sobre a renda tem logrado concretizar tais mandamentos constitucionais.
Este artigo sustenta a tese de que o modelo brasileiro de tributação sobre a renda reproduz e aprofunda as desigualdades estruturais de gênero e raça, em vez de mitigá-las, falhando no cumprimento do ideal de justiça fiscal e comprometendo o exercício da cidadania plena. Para demonstrá-la, parte-se da seguinte pergunta norteadora: em que medida o modelo brasileiro de tributação sobre a renda reproduz ou mitiga as desigualdades estruturais de gênero e raça, comprometendo o ideal de justiça fiscal e cidadania plena?
A relevância da investigação justifica-se tanto pela atualidade do debate sobre reforma tributária quanto pela persistente invisibilidade dos recortes interseccionais nas análises fiscais predominantes. Como adverte Marano (2023, p. 45), a análise da tributação a partir da perspectiva de gênero e raça revela que "a aparente neutralidade do direito tributário não se sustenta quando se faz a sua análise a partir da perspectiva de gênero". A metodologia adotada combina análise documental da legislação tributária com exame de dados secundários produzidos pela Receita Federal, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), interpretados à luz do referencial teórico da interseccionalidade e da crítica feminista ao direito tributário.
O artigo estrutura-se em cinco seções, além desta introdução e das considerações finais. A seção 2 apresenta o referencial teórico, articulando os conceitos de justiça fiscal, interseccionalidade e a crítica ao mito da neutralidade tributária. A seção 3 examina a estrutura do IRPF brasileiro, identificando mecanismos legais que operam como vetores de desigualdade. A seção 4 analisa dados empíricos que demonstram o impacto diferencial da tributação sobre grupos interseccionais. A seção 5 discute as implicações para a cidadania e aponta caminhos para uma reforma que incorpore a perspectiva de gênero e raça.
2. JUSTIÇA FISCAL, INTERSECCIONALIDADE E O MITO DA NEUTRALIDADE TRIBUTÁRIA
2.1. Os Fundamentos Clássicos da Justiça Fiscal
A teoria tributária clássica compreende a justiça fiscal como o fundamento central de um sistema equitativo, assentado em um tripé conceitual formado pela capacidade contributiva, pela progressividade e pela isonomia. Tais categorias, embora formuladas originalmente sem a preocupação com marcadores sociais de diferença, fornecem pontos de partida necessários para qualquer análise crítica do sistema.
O princípio da capacidade contributiva determina que cada cidadão deve contribuir para os encargos do Estado conforme sua possibilidade econômica real. Manifesta-se em duas dimensões: objetiva, na eleição de fatos que revelam riqueza; e subjetiva, na consideração das particularidades individuais que afetam a disponibilidade de renda para o pagamento de tributos. A proteção do mínimo existencial — parcela da renda indispensável à existência digna, que deve permanecer intributável — constitui corolário desse princípio. Como ensina Schoueri (2019, p. 345), "o princípio da capacidade contributiva não se limita a autorizar a tributação dos que revelam riqueza, mas também protege o contribuinte, assegurando que a exação não ultrapasse os limites do razoável".
A progressividade, por sua vez, opera como técnica de concretização da capacidade contributiva, por meio da aplicação de alíquotas crescentes à medida que a base de cálculo se eleva. Sua justificação remonta à teoria do igual sacrifício, desenvolvida por autores como John Stuart Mill, segundo a qual a tributação deve impor ônus proporcionalmente maior àqueles que detêm maiores recursos, considerando a utilidade marginal decrescente da renda.
A isonomia, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, desdobra-se na equidade horizontal — tratamento igual para contribuintes em situações equivalentes — e na equidade vertical — tratamento diferenciado para situações distintas, na medida de suas desigualdades. Como alerta a doutrina, a igualdade formal, que se contenta com a aplicação indistinta da lei a todos, revela-se insuficiente quando o objetivo é a justiça fiscal substantiva.
2.2. A Crítica Feminista e Decolonial: Desvelando o Mito da Neutralidade
A crítica feminista e decolonial ao direito tributário denuncia que a aparente neutralidade das leis fiscais constitui ficção jurídica que oculta escolhas políticas estruturantes. O sistema tributário não é mero conjunto técnico de normas, mas reflexo de relações de poder que privilegiam determinados grupos em detrimento de outros.
Kathleen Lahey argumenta que, enquanto as mulheres enfrentarem níveis mais elevados de trabalho de cuidado não remunerado e salários mais baixos, sua capacidade contributiva efetiva será menor que a dos homens, razão pela qual ignorar tais diferenças viola o próprio princípio da capacidade contributiva. Janet Stotsky, pioneira na categorização dos vieses de gênero nos sistemas tributários, distingue vieses explícitos — normas que tratam homens e mulheres de forma textualmente diferenciada — de vieses implícitos — regras aparentemente neutras cuja aplicação produz efeitos desiguais em razão das assimetrias sociais preexistentes.
No contexto brasileiro, Marano (2023, p. 52) sintetiza essa crítica ao afirmar que "a aparente neutralidade do direito tributário não se sustenta quando se faz a sua análise a partir da perspectiva de gênero". A autora demonstra como a estrutura fiscal, ao ignorar as diferenças de gênero e raça, acaba por reproduzir e aprofundar as desigualdades existentes na sociedade.
O "sujeito contribuinte" presumido pela legislação não é figura neutra, mas construção que reflete a hegemonia de quem historicamente detém poder. A perspectiva decolonial, inspirada em autoras como Maria Lugones e Lélia Gonzalez, revela que as categorias jurídicas selecionam como norma o homem branco, proprietário, desenhando-se a estrutura fiscal para que o acúmulo de capital permaneça concentrado nesse perfil. A "colonialidade do poder" manifesta-se também na tributação, operando como tecnologia de manutenção das hierarquias raciais e de gênero.
Pesquisa de Alves (2022, p. 87) aprofunda essa análise ao demonstrar como "as relações raciais e o racismo na configuração do sistema tributário brasileiro" operam de modo a preservar privilégios historicamente acumulados pela população branca. A autora evidencia que a estrutura tributária não é apenas indiferente às desigualdades raciais, mas ativamente contribui para sua reprodução.
No Brasil, o debate tem sido impulsionado por pesquisadoras como Isabelle Rocha e iniciativas como o movimento Tributos a Elas, que inserem marcadores sociais de raça e gênero nas discussões sobre política fiscal, evidenciando como o Direito Tributário atua como "fiel guardião da branquitude". Nesse sentido, Costa (2021, p. 112) observa que "a branquitude como norma opera também no campo fiscal, definindo quem é o sujeito de direitos e quem permanece na invisibilidade perante o Estado".
2.3. Interseccionalidade Como Lente Analítica
O conceito de interseccionalidade, cunhado pela jurista negra Kimberlé Crenshaw em 1989, designa a "sensibilidade analítica" que investiga como diferentes marcadores sociais — raça, gênero, classe — interagem e se moldam mutuamente. No âmbito do direito, a interseccionalidade revela que as opressões não são meramente sobrepostas, mas estruturas indissociáveis que criam vulnerabilidades específicas: a experiência da mulher negra não equivale à soma do racismo com o sexismo, mas constitui realidade qualitativamente distinta.
A aplicação desse referencial ao direito tributário permite identificar desigualdades que as categorias isoladas não capturam. Análises focadas apenas em gênero tendem a adotar como paradigma a experiência de mulheres brancas e de classe média, ignorando que o acesso destas ao mercado de trabalho foi historicamente viabilizado pela exploração do trabalho doméstico de mulheres negras. Análises centradas exclusivamente em raça frequentemente priorizam a experiência do homem negro, deixando em segundo plano as demandas específicas das mulheres negras.
Estudo do IPEA coordenado por Silveira et al. (2024, p. 33) evidencia essa dimensão ao analisar "o papel da política fiscal no enfrentamento da desigualdade de gênero e raça no Brasil", demonstrando como os instrumentos tributários podem atuar tanto no sentido de mitigar quanto de aprofundar as assimetrias existentes, a depender do desenho que assumam.
No topo da distribuição de renda, por exemplo, a interseccionalidade revela fenômeno que escaparia a qualquer análise unidimensional: entre o 1% mais rico, a progressividade da tributação sobre os homens brancos reduz-se drasticamente em razão do peso dos rendimentos de capital (isentos), enquanto para os poucos homens negros nesse estrato a progressividade continua ascendendo, pois sua renda provém majoritariamente do trabalho assalariado ou do funcionalismo público, bases mais oneradas. Tal constatação demonstra que a isenção de lucros e dividendos não constitui benefício racialmente neutro, mas mecanismo que protege a riqueza acumulada historicamente pela população branca.
Silveira et al. (2024, p. 47) destacam que "enquanto para os brancos é possível identificar [...] redução da progressividade tributária [no topo], o mesmo não acontece entre os negros. [...] O rendimento dos brancos, ao estar associado a rendimentos do capital, menos onerados [...] está diretamente vinculado à regressividade do imposto de renda para o topo". Essa constatação empírica robustece a tese de que a estrutura tributária opera de forma diferenciada conforme o pertencimento racial.
Estudos internacionais corroboram essa perspectiva. Grown e Valodia (2010, p. 67), em análise comparada de políticas fiscais em países em desenvolvimento, concluem que "sistemas tributários aparentemente neutros frequentemente incorporam vieses implícitos que penalizam mulheres e grupos raciais marginalizados, exigindo reformas orientadas explicitamente à equidade".
3. A ESTRUTURA DA TRIBUTAÇÃO SOBRE A RENDA E SEUS MECANISMOS DE DESIGUALDADE
3.1. A Porta de Entrada: Quem Declara e Quem Fica Invisível
A obrigação de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física opera como filtro excludente que produz o fenômeno denominado "invisibilidade fiscal". Em 2020, apenas 15% da população brasileira total apresentou declaração, sendo que somente 12,6% efetivamente pagaram o imposto. Os limites de isenção, fixados em patamares que a maioria das classes pobres não alcança, excluem vasto contingente populacional da possibilidade de integrar o "Estado Fiscal" como sujeito visível.
A exclusão atinge desproporcionalmente mulheres e negros. As mulheres compõem a maior parte dos contribuintes isentos por auferirem rendas menores, o que as alija do "movimento central da sociedade fiscal". Ademais, muitas mulheres, mesmo quando possuem renda, são incluídas como dependentes na declaração do cônjuge — em geral, o homem —, o que submerge sua identidade fiscal e retira sua autonomia perante o Estado.
Dados da Receita Federal do Brasil (2023, p. 45) indicam que, entre 2018 e 2022, a proporção de mulheres entre os declarantes manteve-se estável em torno de 48%, porém com renda média declarada significativamente inferior à dos homens, evidenciando a persistência das assimetrias de gênero no acesso ao sistema.
A ausência de campo para identificação de raça/cor na declaração de IRPF aprofunda o distanciamento entre o Fisco e a realidade da desigualdade racial. Sem dados desagregados, a Receita Federal permanece impossibilitada de analisar o impacto diferencial do tributo sobre a população negra, perpetuando a invisibilidade estatística que compromete a formulação de políticas públicas orientadas à equidade. Como observa Silva (2022, p. 23), essa lacuna informacional "impede que o Estado identifique e corrija o impacto diferencial da carga tributária sobre os grupos raciais".
Estar fora do sistema de declaração significa mais que não pagar imposto de renda. Implica impossibilidade de usufruir de deduções que aliviam a carga tributária dos declarantes — como gastos com saúde, educação e dependentes —, reduzida capacidade de comprovação formal de renda perante instituições financeiras e, sobretudo, perda de "voz política" no debate tributário. As demandas de quem não declara não precisam ser respondidas pelo Estado com a mesma urgência que as daqueles que financiam diretamente o imposto, configurando verdadeira subcidadania fiscal.
3.2. A Estrutura de Deduções: Quem Ganha com o Gasto Tributário
O conceito de gasto tributário ( tax expenditure ) refere-se ao montante que o Estado deixa de arrecadar em decorrência da concessão de benefícios, isenções, deduções ou regimes diferenciados. Todo benefício fiscal representa escolha política deliberada de não arrecadar, funcionando como despesa pública indireta cuja distribuição revela as prioridades do sistema.
As deduções do IRPF não beneficiam igualmente todos os grupos. Em 2020, os homens foram responsáveis por 57,96% do total das despesas deduzidas, enquanto as mulheres participaram com apenas 42,04%. Tal disparidade decorre tanto da concentração masculina nos estratos superiores de renda quanto da estruturação das deduções em torno de despesas típicas do perfil de contribuinte que a lei presumiu como padrão.
Pesquisa de Vieceli e Avila (2023, p. 15), ao analisarem os dados do IRPF 2020 e da POF 2017-2018, confirmam essa desigualdade estrutural, evidenciando que "a configuração tributária brasileira do IRPF possui viés implícito de gênero ao isentar rendas auferidas principalmente pelos homens (lucros e dividendos)". Os autores demonstram que "as mulheres pagam alíquotas de IRPF mais elevadas do que os homens em quase todas as faixas", fenômeno que decorre diretamente da composição diferenciada das rendas entre os gêneros.
As deduções com dependentes, limitadas a R$ 2.275,08 anuais por dependente em 2023, revelam-se absolutamente insuficientes para cobrir os custos reais de criação. Considerando que as mulheres assumem a maior parte do trabalho de cuidado não remunerado e dos custos de "delegação" desse cuidado para poderem trabalhar, a insuficiência dessas deduções penaliza sua renda líquida disponível de forma muito mais severa que a dos homens.
As deduções com instrução, limitadas a R$ 3.561,50 anuais, tampouco cobrem os custos de creches e escolas particulares. A inadequação desses limites afeta desproporcionalmente as mulheres, especialmente as mães solo, que precisam arcar integralmente com as despesas educacionais dos filhos sem poder compartilhá-las com outro genitor. O paradoxo agrava-se quando se considera que as mulheres de baixa renda, impossibilitadas de declarar, não podem usufruir de qualquer dedução, enquanto o Estado "financia" indiretamente os serviços privados de saúde e educação das elites por meio da renúncia fiscal.
As deduções com saúde, ilimitadas, configuram outro mecanismo de concentração de benefícios no topo da pirâmide. Apenas quem pode arcar com planos de saúde privados e procedimentos onerosos consegue utilizar esse gasto tributário. Como o acesso à saúde suplementar é marcadamente desigual por raça e renda, tais deduções acabam beneficiando predominantemente a população branca de estratos superiores. Oxfam Brasil (2022, p. 23) destaca que "os 10% mais ricos concentram 79% da renda total declarada no IRPF e são os principais beneficiários das isenções e deduções, enquanto os 50% mais pobres respondem por apenas 3% da renda declarada".
3.3. A Isenção de Lucros e Dividendos: o Núcleo da Regressividade
A isenção tributária sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, instituída pela Lei nº 9.249/1995, constitui o principal mecanismo de privilégio fiscal das elites econômicas e o mais poderoso vetor de perpetuação das desigualdades de gênero e raça no âmbito do IRPF.
Os dados da Receita Federal revelam a concentração de gênero na recepção desses rendimentos isentos: em 2020, os homens foram responsáveis por 67,01% do total declarado, enquanto as mulheres ficaram com apenas 32,99%. Nas faixas de renda mais elevadas (acima de 320 salários mínimos), onde a maior parte da renda provém de dividendos, as mulheres representam apenas 12% dos declarantes.
O recorte racial, embora prejudicado pela ausência de dados oficiais desagregados, pode ser inferido a partir da distribuição da propriedade de capital no país. Homens brancos são os maiores detentores de patrimônio líquido e ativos financeiros, os principais investidores do mercado de capitais e, consequentemente, os maiores beneficiários da isenção sobre a rentabilidade desses ativos. A isenção opera, assim, como privilégio branco e masculino que blinda a riqueza acumulada historicamente.
Monteiro (2023, p. 112), em sua dissertação sobre "tributação e gênero", aprofunda essa análise ao examinar "as proteções deficientes e discriminações implícitas nos tributos diretos". A autora conclui que "o sistema tributário nacional tem sido uma peça bastante eficiente na manutenção tanto da pobreza como da riqueza existente na sociedade brasileira. [...] Essa dinâmica acaba se apropriando do salário recebido a partir da superexploração do trabalho de pessoas pobres e negras para atendimento das demandas das classes dominantes".
Gobetti (2021, p. 89), em estudo sobre a tributação da renda no Brasil, aponta que "a isenção de lucros e dividendos custa anualmente cerca de R$ 60 bilhões aos cofres públicos e beneficia aproximadamente 200 mil contribuintes, concentrados no 1% mais rico da população". Esse dado dimensiona a magnitude do privilégio e seu impacto na regressividade do sistema.
O efeito mais perverso dessa isenção, contudo, reside na inversão da progressividade que provoca. Para quem ganha acima de 30 a 40 salários mínimos, a alíquota efetiva de IRPF começa a cair à medida que a renda aumenta, pois a parcela de rendimentos isentos (lucros e dividendos) cresce proporcionalmente. Indivíduos que recebem mais de 320 salários mínimos mensais chegam a pagar alíquota efetiva média de apenas 2,1%, enquanto contribuintes em faixas muito inferiores (entre 10 e 15 salários mínimos), cuja renda provém exclusivamente do trabalho, pagam alíquotas próximas a 12% ou mais.
A legislação brasileira opera, assim, uma escolha política clara: tributa-se pesadamente o trabalho — atividade preponderante entre mulheres e negros — e desonera-se o capital — concentrado em mãos brancas e masculinas. Essa distorção estimula ainda a "pejotização", permitindo que profissionais de alta renda convertam salários em dividendos para fugir da tributação progressiva, mecanismo acessível apenas a quem já detém capital ou pode constituir pessoa jurídica.
4. ANÁLISE EMPÍRICA: O IMPACTO INTERSECCIONAL DA TRIBUTAÇÃO
4.1. Mulheres Negras na Base da Pirâmide Fiscal
A sobreposição dos marcadores de gênero e raça posiciona as mulheres negras na base da estrutura social e fiscal brasileira, tornando-as o grupo mais vulnerabilizado e proporcionalmente mais onerado pelo sistema tributário.
No segundo trimestre de 2023, o rendimento médio da mulher negra (R$ 1.910) equivalia a menos da metade do rendimento do homem branco (R$ 4.083), sendo também significativamente inferior ao da mulher branca (R$ 3.118) e ao do homem negro (R$ 2.387). Essa disparidade as mantém majoritariamente abaixo do limite de obrigatoriedade da declaração de IRPF, resultando em invisibilidade fiscal e exclusão dos benefícios dedutíveis.
A informalidade atinge 44,7% da população preta e parda, contra 31,8% da branca. As mulheres negras estão sobrerrepresentadas no trabalho doméstico, categoria marcada pela baixa remuneração e alta informalidade: três em cada quatro trabalhadoras domésticas atuam sem carteira assinada. A exclusão é tamanha que 21,2% das mulheres negras ocupadas não conseguem sequer contribuir para a previdência social, distanciando-se de qualquer registro formal perante o Estado Fiscal.
Narcizo (2022, p. 89), em pesquisa sobre "direito tributário e desigualdades de gênero e raça", oferece análise contundente dessa realidade: "Como as mulheres negras ganham menos que as brancas e que os homens, acabam destinando maior percentual de sua renda para aquisição de bens e serviços e, portanto, são mais atingidas pela regressividade tributária, o que ocasiona o aprofundamento das desigualdades de gênero e raça". A autora prossegue: "A carga tributária torna-se um fator de empobrecimento da população negra, especialmente das mulheres, visto que estas são as que recebem os menores salários. [...] As pessoas com menor renda (por exemplo, as mulheres negras) pagam proporcionalmente mais tributos do que aquelas com renda mais elevada".
A divisão sexual do trabalho impõe às mulheres negras o maior ônus das atividades de cuidado não remunerado. Mesmo quando ocupadas no mercado de trabalho, as mulheres dedicam quase sete horas a mais por semana a afazeres domésticos e cuidados de pessoas do que os homens ocupados. Essa sobrecarga reduz a disponibilidade de tempo para aprimoramento profissional e para ocupação de cargos de gestão, que são os que atingem as faixas tributáveis do IRPF, perpetuando o ciclo de baixa renda.
4.2. Alíquotas Efetivas e a Regressividade Racializada
A análise das alíquotas efetivas revela disparidades que a simples leitura da tabela progressiva não permite antever. As mulheres pagam alíquotas de IRPF superiores às dos homens em quase todas as faixas de rendimento tributável. A maior disparidade ocorre no topo da pirâmide (acima de 320 salários mínimos), onde as mulheres chegam a pagar alíquotas efetivas de 12,76%, enquanto os homens pagam cerca de 8,7%.
Essa diferença explica-se pela composição da renda: a renda feminina no topo provém majoritariamente do trabalho, integralmente tributado, enquanto a renda masculina no mesmo estrato inclui parcela significativa de lucros e dividendos isentos. A isenção, portanto, não apenas concentra benefícios nos homens, como também torna a tributação efetivamente mais pesada para as poucas mulheres que alcançam as camadas superiores.
A dimensão racial dessa dinâmica revela-se no fenômeno já mencionado da progressividade invertida no topo: entre o 1% mais rico, a tributação sobre homens brancos cai devido aos rendimentos de capital, enquanto para homens negros nesse estrato a progressividade continua subindo, pois sua renda no topo ainda depende do trabalho. Homens negros ricos, portanto, pagam proporcionalmente mais imposto de renda que homens brancos ricos, ainda que ambos estejam no mesmo centil de renda.
Estudo de Santos (2020, p. 156) sobre desigualdade racial e política fiscal conclui que "a estrutura tributária brasileira opera como mecanismo de transferência de renda dos mais pobres, majoritariamente negros, para os mais ricos, majoritariamente brancos, aprofundando o fosso da desigualdade racial".
4.3. Arranjos Familiares e o Custo do Cuidado
As famílias monoparentais chefiadas por mulheres negras com filhos apresentam as maiores taxas de pobreza e extrema pobreza no Brasil. Essas famílias são as mais penalizadas pela regressividade fiscal, pois o sistema ignora que a capacidade contributiva real dessas mulheres é severamente reduzida pelo custo do cuidado e pela falta de serviços públicos de apoio.
A tributação de itens essenciais — alimentos, energia, produtos de higiene — consome parcela muito maior da renda dessas famílias que da renda das famílias de alta renda. Considerando que a carga tributária indireta no Brasil situa-se em torno de 50% do preço final de bens e serviços, as famílias pobres destinam proporção muito maior de sua renda ao pagamento de tributos "invisíveis" embutidos no consumo.
A ausência de políticas de cuidado e a insuficiência de creches públicas atuam como desincentivo à inserção laboral feminina. As mulheres que precisam trabalhar e não têm com quem deixar os filhos veem-se forçadas a arcar com os custos de creches particulares ou contratar cuidadoras — despesas que, não sendo dedutíveis do imposto de renda para a maioria das mulheres de baixa renda, consomem parcela substancial de seus ganhos.
4.4. A Pobreza Menstrual Como Questão Fiscal
A tributação de absorventes higiênicos ilustra de forma contundente como escolhas fiscais aparentemente menores podem perpetuar desigualdades de gênero. Historicamente tratados como artigos de luxo ou supérfluos no âmbito do IPI e do ICMS, os absorventes eram tributados com alíquotas elevadas, enquanto itens como fármacos para disfunção erétil recebiam tratamento fiscal privilegiado.
A "pobreza menstrual" — dificuldade de acesso a produtos de higiene menstrual por mulheres de baixa renda — é agravada pela carga tributária que encarece esses itens essenciais. A opção política por tributar pesadamente produtos ligados à fisiologia feminina, enquanto se desonera itens associados ao consumo masculino, revela como o sistema fiscal incorpora e reproduz hierarquias de gênero.
Experiências internacionais demonstram ser possível reverter esse quadro. Alemanha, França, Portugal, Índia, Quênia, Colômbia, Malásia, Nicarágua, Jamaica, Nigéria, Uganda, Líbano e Trinidad e Tobago estão entre os países que reduziram ou eliminaram tributos sobre absorventes como medida de promoção da dignidade menstrual e da equidade de gênero.
5. CIDADANIA FISCAL E CAMINHOS PARA A JUSTIÇA INTERSECCIONAL
5.1. Tributação, Reconhecimento e Representação
A cidadania, na tradição republicana, sempre esteve vinculada à capacidade de contribuir para as despesas públicas. A máxima "no taxation without representation" — não há tributação sem representação — que moveu as revoluções liberais e as lutas sufragistas expressa a compreensão de que contribuir para o financiamento do Estado confere direito à participação nas decisões coletivas.
No Brasil contemporâneo, contudo, a estrutura tributária subverte essa lógica. Mulheres e negros que sustentam o Estado por meio da pesada tributação indireta sobre o consumo permanecem invisíveis para a formulação de políticas fiscais, enquanto as elites brancas e masculinas, beneficiárias das isenções sobre o capital, detêm influência desproporcional sobre as escolhas orçamentárias. A "invisibilidade fiscal" das maiorias populares constitui, assim, obstáculo à concretização da cidadania plena.
A cidadania fiscal exige mais que o cumprimento de obrigações formais. Requer o reconhecimento de todos os indivíduos como sujeitos visíveis, cujas necessidades e padrões de consumo sejam captados pelos sistemas oficiais de informação, e cujas vozes encontrem canais efetivos de expressão no debate sobre política tributária. Requer, ainda, que o sistema respeite o mínimo existencial, abstendo-se de tributar a parcela da renda indispensável à subsistência digna.
5.2. Diretrizes para Uma Reforma Tributária Interseccional
A superação das iniquidades identificadas ao longo deste artigo demanda reforma estrutural do sistema tributário brasileiro, orientada pelas seguintes diretrizes:
Primeira: produção de dados desagregados. A inclusão de campos para identificação de raça/cor na declaração de IRPF é condição indispensável para que o Estado possa analisar o impacto diferencial da tributação e formular políticas corretivas. Sem informação, permanece-se no terreno das conjecturas, impossibilitando diagnóstico preciso e monitoramento das desigualdades.
Segunda: tributação de lucros e dividendos. A revogação da isenção instituída pela Lei nº 9.249/1995 constitui medida central para restaurar a progressividade do sistema e reduzir o privilégio do capital sobre o trabalho. A tributação de dividendos, com alíquotas ao menos equivalentes às aplicáveis às rendas mais altas do trabalho, representaria passo decisivo para que os estratos superiores da pirâmide contribuam proporcionalmente à sua capacidade econômica.
Terceira: revisão das deduções com perspectiva de gênero. O aumento dos limites para dedução de dependentes e a criação de dedução específica para despesas com creches e cuidadores reconheceriam, na legislação tributária, o custo do cuidado suportado majoritariamente por mulheres. A limitação das deduções a valores fixos por dependente, independentemente do valor efetivamente gasto, reduziria a regressividade atual, que beneficia mais quem mais gasta.
Quarta: desoneração de itens essenciais à população de baixa renda. A redução da carga tributária sobre a cesta básica, energia elétrica e produtos de higiene pessoal, com especial atenção para itens ligados à saúde feminina, mitigaria o impacto regressivo da tributação indireta sobre os estratos mais pobres, majoritariamente negros.
Quinta: transição para a declaração individual obrigatória. A adoção do modelo de declaração individual, em substituição à possibilidade de declaração conjunta, garantiria a autonomia fiscal das mulheres, evitando que suas rendas sejam somadas às dos cônjuges para projeção em faixas de alíquotas mais altas e assegurando seu reconhecimento como sujeitos tributários independentes.
Como sintetiza Alves (2022, p. 124), "não basta o Sistema Tributário Brasileiro não ser racista e não ser sexista, ele deve ser antirracista e antissexista. Ou seja, é preciso que a tributação esteja em constante diálogo com os recortes de gênero e raça". Essa afirmação captura com precisão o desafio que se coloca: não se trata apenas de eliminar discriminações explícitas, mas de reorientar ativamente a política fiscal para a promoção da equidade.
5.3. Diálogo com Experiências Comparadas
A experiência internacional oferece referências valiosas para a formulação de políticas fiscais com perspectiva de gênero e raça. O Canadá adota o sistema de GST/HST Credit, que devolve parte dos impostos indiretos pagos por cidadãos de menor poder aquisitivo, articulando tributação sobre consumo com transferências diretas. O Reino Unido reformulou em 2016 a tributação sobre dividendos, aumentando alíquotas para investidores de alta renda, e restringiu em 2017 isenções para residentes estrangeiros, buscando maior progressividade.
Na América Latina, a Argentina constitui referência importante. A Lei nº 27.617 permitiu a dedução de gastos com jardins de infância e centros materno-infantis para pais de filhos de até 3 anos, reconhecendo o custo do cuidado. A Lei nº 27.630 estabeleceu deduções diferenciadas para honorários de diretoras e sócias-gerentes — 40% de bônus para mulheres, 60% para travestis e transexuais —, utilizando a extrafiscalidade para promover inclusão no mercado de trabalho.
O Parlamento Europeu, em resolução de 2019 sobre equidade de gênero e políticas tributárias, propôs a transição para a declaração individual obrigatória e recomendou o uso de incentivos fiscais para aumentar a disponibilidade de creches e escolas, medidas que dialogam diretamente com as necessidades identificadas na realidade brasileira.
Estudo de Elson (2017, p. 234) sobre orçamentos sensíveis a gênero destaca que "a análise de impacto de gênero das políticas fiscais não é um exercício técnico neutro, mas ferramenta essencial para garantir que os recursos públicos sejam alocados de forma a promover a igualdade substantiva".
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise desenvolvida ao longo deste artigo permite responder à pergunta norteadora proposta: o modelo brasileiro de tributação sobre a renda reproduz e aprofunda as desigualdades estruturais de gênero e raça, em vez de mitigá-las, comprometendo o ideal de justiça fiscal e obstaculizando o exercício da cidadania plena.
A demonstração dessa tese percorreu múltiplos níveis de evidência. No plano teórico, a crítica feminista e decolonial desvelou o mito da neutralidade tributária, revelando que o "sujeito contribuinte" presumido pela legislação é o homem branco proprietário. No plano normativo, examinaram-se os mecanismos legais — isenção de lucros e dividendos, estrutura de deduções, limites de declaração — que operam como vetores de desigualdade. No plano empírico, os dados demonstraram que mulheres pagam alíquotas efetivas superiores às dos homens, que a isenção de dividendos concentra benefícios no topo branco e masculino, e que as mulheres negras ocupam a base da pirâmide fiscal, arcando proporcionalmente com a maior carga tributária.
O sistema opera como "Robin Hood às avessas": transfere renda das mulheres negras pobres para garantir a proteção e o acúmulo de riqueza das elites brancas masculinas. Tributa-se pesadamente o trabalho, atividade preponderante entre mulheres e negros; desonera-se o capital, concentrado em mãos brancas e masculinas. Ignora-se o custo do cuidado, suportado majoritariamente por mulheres, enquanto se protege a renda do capital com isenções que beneficiam os estratos superiores.
As limitações desta pesquisa impõem-se reconhecer. A ausência de dados oficiais desagregados por raça na declaração de IRPF impede análise mais precisa do impacto racial da tributação. O recorte no imposto sobre a renda, embora justificado pela centralidade do IRPF na estrutura tributária, não abrange a tributação indireta sobre o consumo, cujo impacto regressivo sobre a população negra e feminina merece investigação aprofundada. Estudos qualitativos sobre percepção de justiça fiscal e sobre estratégias de resistência e adaptação das famílias pobres à carga tributária constituem agenda futura necessária.
A reforma tributária em curso no Congresso Nacional representa oportunidade histórica para reverter esse quadro. A incorporação da perspectiva interseccional no debate fiscal não é questão menor ou especializada: é condição de legitimidade democrática do sistema tributário. Tributar com justiça significa reconhecer que a igualdade formal perante a lei é insuficiente quando as desigualdades materiais estruturam a sociedade. Significa, em última análise, assumir que o Direito Tributário pode e deve ser instrumento de transformação social, não de perpetuação de privilégios.
A cidadania fiscal plena, que articula contribuição, reconhecimento e representação, permanece projeto inacabado no Brasil. Sua concretização exige que o Estado abandone a retórica da neutralidade e assuma explicitamente o compromisso com uma tributação antirracista e antissexista — compromisso que, afinal, já está inscrito nos objetivos fundamentais da Constituição de 1988.
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1 Doutorando em Crítica Cultural (UNEB/Alagoinhas - BA), Pesquisador FAPESB, Mestre em Crítica Cultural (UNEB/Alagoinhas – BA), Pós-Graduado em Direito Constitucional Aplicado, Bacharel em Direito (UNEB/Camaçari – BA), Professor de Direito Tributário FATEC – Alagoinhas. End.: Rua João Vicente Calasans, 181, Rua Nova, Catu – BA, CEP 48.110-000. E-mail: [email protected]