GOVERNANÇA TRANSNACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA: O DESENHO NORMATIVO E INSTITUCIONAL DO CCPI AMAZÔNIA

TRANSNATIONAL GOVERNANCE OF PUBLIC SECURITY: THE NORMATIVE AND INSTITUTIONAL DESIGN OF THE CCPI AMAZON

REGISTRO DOI: 10.70773/revistatopicos/781657269

RESUMO
O artigo analisa o Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia (CCPI Amazônia) como arranjo institucional voltado ao enfrentamento de crimes ambientais e do crime organizado na Pan-Amazônia, com o objetivo de examinar em que medida essa estrutura pode ser qualificada como mecanismo emergente de governança transnacional de segurança pública. Parte-se da hipótese de que o CCPI não se reduz a instância meramente administrativa ou repressiva, mas se insere em política pública orientada à integração de capacidades institucionais em região marcada pela circulação transfronteiriça de ilícitos, pela interdependência territorial e pela complexidade dos riscos socioambientais e criminais. Adota-se abordagem qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-dogmática, com análise normativa multinível e enfoque institucional, tendo como eixo o Decreto n. 11.614/2023, que instituiu o Plano Amazônia: Segurança e Soberania, além de documentos oficiais relativos ao centro e do referencial teórico do direito transnacional, da governança transnacional e da teoria da sociedade de risco. A análise demonstra que o CCPI Amazônia possui base normativa e arquitetura institucional aptas a qualificá-lo como institucionalidade transnacional de matriz estatal, fundada na cooperação permanente, na inteligência compartilhada e na coordenação multinível, sem que disso decorra transferência de soberania ou constituição de instância supranacional autônoma. Evidencia-se, contudo, que sua efetividade não pode ser aferida apenas pela capacidade operacional de integração entre órgãos, devendo também ser examinada à luz de exigências de legalidade, transparência, governança de dados e accountability compatíveis com a centralidade dos fluxos informacionais em sua atuação. Conclui-se que o CCPI Amazônia representa forma emergente de governança transnacional de segurança pública na Pan-Amazônia, mas sua consolidação jurídica e política permanece condicionada ao adensamento de suas bases normativas, à maior explicitação dos fundamentos internacionais da cooperação e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle e legitimação institucional.
Palavras-chave: CCPI Amazônia; governança transnacional; segurança pública; Pan-Amazônia; cooperação internacional.

ABSTRACT
This article examines the Amazon International Police Cooperation Center (CCPI Amazônia) as an institutional arrangement aimed at addressing environmental crimes and organized crime in the Pan-Amazon region, in order to assess the extent to which this structure may be understood as an emerging mechanism of transnational public security governance. The analysis is grounded in the hypothesis that the CCPI cannot be reduced to a merely administrative or repressive body, since it is embedded in a public policy framework oriented toward the integration of institutional capacities in a region marked by cross-border illicit flows, territorial interdependence, and the complexity of socio-environmental and criminal risks. The study adopts a qualitative, bibliographical, documentary, and legal-dogmatic approach, with multilevel normative analysis and an institutional focus, taking as its main normative framework Decree No. 11,614/2023, which established the Amazon: Security and Sovereignty Plan, in addition to official documents concerning the CCPI and the theoretical contributions of transnational law, transnational governance, and risk society theory. The findings indicate that the CCPI Amazônia has a normative basis and an institutional architecture that support its characterization as a state-based transnational institutional arrangement grounded in permanent cooperation, shared intelligence, and multilevel coordination, without implying any transfer of sovereignty or the creation of an autonomous supranational authority. At the same time, its effectiveness cannot be assessed solely in terms of operational integration among agencies, but must also be examined in light of legal requirements concerning legality, transparency, data governance, and accountability, especially given the centrality of information flows to its operation. The article concludes that the CCPI Amazônia represents an emerging form of transnational public security governance in the Pan-Amazon region, although its legal and political consolidation still depends on the strengthening of its normative foundations, the clearer definition of the international legal bases of cooperation, and the improvement of oversight and institutional legitimation mechanisms.
Keywords: CCPI Amazônia; transnational governance; public security; Pan-Amazon; international cooperation.

1. INTRODUÇÃO

A Amazônia contemporânea constitui espaço de circulação de ilícitos ambientais, fluxos logísticos ilegais e redes criminosas que ultrapassam fronteiras estatais, desafiam respostas exclusivamente nacionais e impõem mecanismos institucionais aptos a articular cooperação federativa, coordenação interestatal e circulação qualificada de informações (JESSUP, 1965). O problema não se limita à expansão empírica da criminalidade em área de alta sensibilidade ambiental e geopolítica: envolve, sobretudo, a necessidade de compreender quais bases normativas e institucionais autorizam respostas estatais integradas em escala regional.

No plano constitucional, essa discussão encontra respaldo no art. 4º da Constituição de 1988, que orienta as relações internacionais do Brasil pelos princípios da prevalência dos direitos humanos, da igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos e da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade, determinando, ainda, a busca da integração latino-americana. Em paralelo, o art. 144 estabelece que a segurança pública constitui dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, fornecendo moldura constitucional para respostas voltadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

É nesse quadro que se insere o Decreto n. 11.614/2023, que instituiu o Plano Amazônia: Segurança e Soberania, com o objetivo de adequar e focalizar programas do Ministério da Justiça e Segurança Pública às especificidades da Amazônia Legal, fortalecendo respostas à criminalidade ambiental e conexa. Nesse desenho político-institucional, o Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia (CCPI Amazônia) foi apresentado como núcleo de inteligência, integração e cooperação operacional entre a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional, os nove estados da Amazônia Legal e países da Pan-Amazônia.

A relevância jurídica do tema não se esgota na descrição administrativa do centro. A questão central consiste em saber se o CCPI Amazônia representa apenas instrumento de coordenação policial ou se configura forma emergente de governança transnacional de segurança pública em território marcado por elevada interdependência ambiental, territorial e política (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; STELZER, 2009).

Essa indagação exige ultrapassar categorias clássicas que separam rigidamente direito interno e direito internacional, uma vez que situações transnacionais envolvem indivíduos, empresas, Estados e organizações em interações que atravessam fronteiras e não se deixam compreender adequadamente por apenas um desses planos normativos isoladamente (JESSUP, 1965). A literatura sobre transnacionalidade sustenta, em perspectiva convergente, que a soberania estatal não desaparece, mas se relativiza diante da intensificação das interdependências econômicas, políticas e institucionais, favorecendo arranjos cooperativos de coordenação dentro e através das fronteiras (STELZER, 2009; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

Parte-se, assim, da hipótese de que o CCPI Amazônia não se reduz a uma estrutura administrativa de apoio repressivo, mas configura institucionalidade de governança transnacional de matriz estatal, por organizar cooperação permanente entre órgãos federais, estaduais e atores da Pan-Amazônia em torno de inteligência compartilhada, coordenação operacional e gestão de ilícitos transfronteiriços (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020). Tal leitura é compatível com a arquitetura constitucional da segurança pública, na medida em que a Constituição atribui à Polícia Federal a apuração de infrações penais com repercussão interestadual ou internacional que exijam repressão uniforme, bem como funções de polícia de fronteiras e de polícia judiciária da União.

As fontes disponíveis não autorizam, contudo, qualificá-lo como instância supranacional, uma vez que não indicam transferência de soberania nem produção normativa autônoma acima dos Estados, mas sim mecanismo cooperativo fundado em competências juridicamente preservadas por cada autoridade participante (JESSUP, 1965; STELZER, 2009). A distinção entre governança transnacional e supranacionalidade mostra-se, portanto, decisiva para evitar tanto uma leitura reducionista do centro quanto uma leitura maximalista incompatível com sua base normativa efetivamente conhecida.

O marco teórico adotado articula a noção de governança transnacional, compreendida como coordenação e regulação de transações por meio de arranjos institucionais que operam dentro e através das fronteiras, e a teoria da sociedade de risco, segundo a qual a modernidade produz ameaças que extrapolam delimitações territoriais clássicas e exigem novos circuitos de gestão e legitimação dos riscos (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011). Nessa chave, crimes ambientais e crime organizado na Pan-Amazônia configuram fenômenos que atravessam escalas locais e nacionais e impõem formas mais densas de cooperação institucional, sem dispensar legalidade, transparência e responsabilização (BECK, 2011).

O problema de pesquisa pode ser formulado nos seguintes termos: em que medida o CCPI Amazônia configura mecanismo de governança transnacional apto a enfrentar crimes ambientais e o crime organizado na Pan-Amazônia sem comprometer garantias jurídicas, controles institucionais e parâmetros mínimos de accountability democrática (BECK, 2011). O objetivo geral do artigo é, assim, analisar o CCPI Amazônia a partir de suas bases normativas, de sua arquitetura institucional e de seus desafios de efetividade, identificando tanto seu potencial de coordenação quanto as lacunas jurídicas relativas à publicidade dos protocolos, à governança de dados, à mensuração de resultados e à explicitação dos fundamentos internacionais da cooperação.

A pesquisa é qualitativa, bibliográfica, documental e jurídico-dogmática, com análise normativa multinível e enfoque institucional, tomando como eixo o Decreto n. 11.614/2023 e, como base documental complementar, comunicações oficiais relativas ao CCPI Amazônia e a literatura sobre direito transnacional, governança transnacional e sociedade de risco (JESSUP, 1965; STELZER, 2009; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011). O percurso analítico distingue, metodologicamente, a institucionalização político-administrativa do centro, sua operacionalização concreta e sua eventual consolidação como arranjo legítimo de governança transnacional, evitando leituras conclusivas prematuras sobre sua efetividade (BECK, 2011).

Além desta introdução, o artigo divide-se em quatro partes: a primeira examina as bases normativas do CCPI Amazônia; a segunda analisa sua arquitetura institucional; a terceira discute seu enquadramento como mecanismo de governança transnacional; e a quarta avalia seus limites de efetividade à luz da sociedade de risco, com ênfase na circulação de informações, na definição de prioridades institucionais e na necessidade de mecanismos de controle jurídico e democrático (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011).

2. FUNDAMENTOS NORMATIVOS E INSTITUCIONALIZAÇÃO JURÍDICA DO CCPI AMAZÔNIA

A compreensão jurídica do CCPI Amazônia parte de sua base normativa interna mais evidente: o Decreto n. 11.614, de 21 de julho de 2023, que instituiu o Plano Amazônia: Segurança e Soberania como instrumento voltado ao desenvolvimento de ações de segurança pública adequadas às necessidades e especificidades dos estados da Amazônia Legal, com vistas à redução de crimes ambientais e conexos. O decreto explicita que o objetivo geral do plano consiste em combater os crimes ocorrentes na Amazônia Legal mediante a adequação e a focalização dos programas do Ministério da Justiça e Segurança Pública às particularidades regionais, fornecendo o enquadramento jurídico-político inicial para mecanismos permanentes de coordenação institucional como o CCPI Amazônia.

Em termos dogmáticos, o Plano Amazônia: Segurança e Soberania não foi concebido como simples diretriz programática genérica, mas como arranjo normativamente estruturado para organizar governança, operações integradas, aparelhamento, capacitação e integração entre órgãos incumbidos do combate aos ilícitos na Amazônia Legal. O art. 5º do Decreto n. 11.614/2023 estabelece, entre os eixos de atuação do plano, a governança e as operações integradas, a modernização dos órgãos envolvidos e a integração e conectividade, revelando opção normativa por coordenação institucional contínua, e não por cooperação eventual entre entes estatais.

Essa densidade jurídica se intensifica quando se observa que o art. 4º do mesmo decreto prevê, como objetivos específicos do Plano Amas, a promoção da ampla cooperação federativa e o fortalecimento e a integração dos órgãos de segurança pública e defesa nacional atuantes na Amazônia Legal. A moldura normativa do plano expressa, assim, racionalidade de integração institucional que excede a lógica de ações pontuais, permitindo compreender o enfrentamento da criminalidade amazônica como tarefa dependente de coordenação multissetorial e territorialmente ampliada.

Essa leitura demonstra que o fundamento normativo do CCPI não surge de modo isolado ou contingente, mas decorre de desenho jurídico que privilegia conectividade, cooperação federativa e atuação articulada. O centro deve ser compreendido, portanto, menos como simples equipamento administrativo e mais como desdobramento institucional de política pública estruturada para responder a ilícitos complexos em região marcada por forte interdependência territorial, logística e ambiental.

Além de instituir diretrizes gerais, o Decreto n. 11.614/2023 incorpora o CCPI à própria estrutura de governança do Plano Amas. O art. 6º dispõe que essa estrutura é integrada pelo Comitê Gestor, pela Comissão Técnica, pelos Comitês Estratégicos Estaduais e pelo Centro de Cooperação Policial Internacional, demonstrando que o CCPI não ocupa posição periférica, mas integra formalmente o arranjo de implementação e coordenação da política pública.

Esse ponto é decisivo para a interpretação jurídica do tema, pois afasta leitura estritamente administrativa do centro como mera unidade de apoio policial. Ao ser normativamente inserido na governança do plano, o CCPI passa a ostentar fundamento jurídico que o conecta a uma lógica de coordenação multinível, na qual instâncias centrais, técnicas, estaduais e operacionais se articulam para produzir planejamento, monitoramento e execução integrada de ações de segurança pública na Amazônia Legal.

Merece destaque o art. 10 do Decreto n. 11.614/2023, segundo o qual o CCPI será composto por integrantes da Polícia Federal e será responsável por efetivar o suporte e a atuação operacional na Amazônia Legal, podendo sua atuação envolver outros países e contar com a complementação da Polícia Rodoviária Federal e da Força Nacional de Segurança Pública. O dispositivo é normativamente expressivo porque define um núcleo institucional de base federal e, ao mesmo tempo, admite abertura funcional à cooperação internacional e à complementaridade interagências, sem instituir qualquer autoridade supranacional autônoma.

A moldura normativa interna permite sustentar, portanto, que o CCPI Amazônia possui fundamento jurídico suficiente para ser compreendido como mecanismo estatal de coordenação operacional e informacional voltado ao enfrentamento de ilícitos complexos na região amazônica, sendo sua institucionalização expressão de escolha normativa orientada à produção de capacidade estatal articulada em escala regional.

No plano interfederativo, o decreto prevê Comitê Gestor com participação de representantes da União e dos estados da Amazônia Legal, Comissão Técnica responsável pelo monitoramento e pela coordenação multiagências, e Comitês Estratégicos Estaduais voltados à execução do plano em âmbito estadual. A inserção do CCPI nessa arquitetura distribui funções de definição estratégica, monitoramento técnico, implementação territorial e suporte operacional, conformando engenharia institucional de cooperação federativa em matéria de segurança pública ambiental e conexa.

Sob o ângulo financeiro, o art. 13 do Decreto n. 11.614/2023 é igualmente relevante ao prever que o Plano Amas será executado com recursos do Orçamento Geral da União, do Fundo Nacional de Segurança Pública e de outras fontes legalmente admitidas, inclusive o Fundo Amazônia e congêneres. Essa previsão revela que a normatividade do plano não se limita a enunciar competências e objetivos, mas projeta condições materiais de execução compatíveis com a escala e a complexidade operacional da política pública.

Embora o Decreto n. 11.614/2023 ofereça base normativa robusta para a dimensão interna, interfederativa e organizacional do CCPI Amazônia, essa suficiência não elimina lacunas juridicamente relevantes quanto à dimensão transfronteiriça do arranjo. As fontes públicas disponíveis explicitam com clareza o título normativo doméstico do Plano Amas e a inserção do CCPI em sua estrutura de governança, mas não apresentam, com igual densidade, os instrumentos jurídicos internacionais específicos que disciplinam a cooperação com países da Pan-Amazônia.

Essa insuficiência é relevante porque a transnacionalidade das interações institucionais não decorre apenas da necessidade prática de cooperação, mas depende também da explicitação dos marcos jurídicos que autorizam circulação de informações, articulação operacional e colaboração com autoridades estrangeiras, especialmente quando estão em jogo legalidade, competência e controle institucional (JESSUP, 1965; STELZER, 2009). A abertura normativa à atuação além das fronteiras não dispensa, portanto, maior precisão quanto aos títulos jurídicos, protocolos e salvaguardas que sustentam essa cooperação em termos compatíveis com o Estado de Direito.

A página institucional do Ministério da Justiça e Segurança Pública complementa a leitura do decreto ao confirmar que o Plano Amas foi concebido para fortalecer a segurança pública na Amazônia Legal por meio da adequação e focalização de políticas públicas e ações coordenadas entre o ministério e os órgãos do Comitê Gestor. Ainda assim, essa documentação não substitui a necessidade de densificação jurídica mais explícita quanto aos fundamentos internacionais da cooperação, sobretudo em matéria de compartilhamento de dados, interoperabilidade institucional e responsabilidades entre autoridades participantes.

O problema não reside, assim, na inexistência de base normativa, mas no grau ainda incompleto de publicização de sua dimensão transnacional. A qualificação do CCPI Amazônia como arranjo emergente de governança transnacional de segurança pública é juridicamente plausível, mas deve ser formulada com cautela, pois sua consolidação dependerá não apenas de eficácia operacional, mas também de maior transparência sobre os fundamentos normativos internacionais e sobre os mecanismos de controle da cooperação transfronteiriça (JESSUP, 1965; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

A análise dos fundamentos normativos conduz, portanto, a uma conclusão parcial relevante para o argumento central do artigo. O CCPI Amazônia não surge como iniciativa isolada de polícia judiciária, mas como componente formalmente inserido em política pública de segurança e soberania desenhada para promover cooperação federativa, integração institucional e suporte operacional na Amazônia Legal, com abertura normativa à atuação complementar de outros órgãos e ao envolvimento de outros países. A passagem de uma base normativa interna de coordenação para uma governança transnacional plenamente densificada, contudo, continua a demandar maior precisão jurídica quanto aos fundamentos, limites e controles da cooperação transfronteiriça (JESSUP, 1965; BECK, 2011).

3. ARQUITETURA INSTITUCIONAL E COORDENAÇÃO MULTINÍVEL DO CCPI AMAZÔNIA

A arquitetura institucional do CCPI Amazônia revela que o centro não foi concebido como simples unidade de apoio policial, mas como arranjo de coordenação destinado a integrar inteligência, operações e logística em escala compatível com a complexidade dos ilícitos que incidem sobre a Amazônia Legal e a Pan-Amazônia. Essa característica decorre tanto de sua inserção formal na estrutura de governança do Plano Amazônia: Segurança e Soberania quanto da forma como as comunicações oficiais o descrevem como espaço de articulação permanente entre órgãos federais, forças estaduais, autoridades estrangeiras e organismos internacionais.

Sob o ponto de vista orgânico, o Decreto n. 11.614/2023 confere ao CCPI posição institucional expressa no interior da governança da política pública, ao lado do Comitê Gestor, da Comissão Técnica e dos Comitês Estratégicos Estaduais. Sua arquitetura não deve, portanto, ser analisada isoladamente, mas como componente de engrenagem multinível em que instâncias centrais e territoriais se articulam para produzir respostas integradas aos crimes ambientais e ao crime organizado na região amazônica.

No plano funcional, o centro apresenta desenho orientado pela centralização coordenadora de informações e pela articulação operacional entre diferentes corpos estatais. As fontes oficiais indicam que o CCPI funciona como espaço de articulação entre a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, a Força Nacional e as forças de segurança dos nove estados da Amazônia Legal, além de autoridades policiais de países da Pan-Amazônia e de organismos internacionais, sob coordenação da Polícia Federal.

Essa configuração combina coordenação vertical entre União e estados, cooperação horizontal entre agências nacionais e abertura transfronteiriça para interlocução com autoridades estrangeiras, distinguindo o centro de modelos clássicos de atuação segmentada e aproximando sua conformação de uma lógica de governança multinível, na qual a produção de respostas depende da conectividade entre os órgãos, e não da autossuficiência de cada um (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; JESSUP, 1965).

Em perspectiva jurídica, o CCPI opera como centro de convergência institucional, e não como autoridade autônoma dotada de competência própria acima das estruturas estatais que o compõem. Sua coordenação pela Polícia Federal, sua inserção na governança do Plano Amas e sua dependência de cooperação multiagências revelam modelo de centralidade articuladora fundado na integração de capacidades já existentes, sem substituição das competências originárias de cada instituição participante, o que impede confundi-lo com instância supranacional em sentido forte (STELZER, 2009; JESSUP, 1965).

A localização do CCPI em Manaus assume significado institucional relevante. Além de situá-lo em ponto geográfico estratégico da Amazônia brasileira, essa escolha aproxima o centro dos fluxos territoriais, logísticos e fronteiriços que marcam a dinâmica regional dos ilícitos, reforçando sua vocação como plataforma permanente de coordenação e inteligência voltada ao enfrentamento da criminalidade transnacional e da exploração ilegal de recursos naturais.

A sede não deve ser compreendida apenas como dado físico, mas como elemento do próprio desenho institucional, pois traduz a opção por situar a coordenação estatal em ponto capaz de reduzir distâncias decisórias entre o centro institucional e a dinâmica concreta dos ilícitos que pretende enfrentar.

As fontes públicas disponíveis permitem identificar a composição material da estrutura, que reúne serviços de inteligência, divisões de operações e logística, sala de videomonitoramento, gabinete de crise, sala de imprensa e outros ambientes voltados à atuação coordenada. Esse dado indica que o centro foi concebido não apenas para circulação informal de informações, mas para apoiar rotinas de análise, planejamento, monitoramento, resposta operacional e gestão de crise, ampliando sua densidade organizacional e reforçando seu papel como nó institucional de integração.

A presença de serviço de inteligência e de estruturas de videomonitoramento evidencia que a arquitetura do CCPI se organiza em torno do fluxo informacional como recurso estratégico. Em chave teórica, isso é compatível com a perspectiva de Beck, para quem os riscos contemporâneos exigem processos especializados de definição, circulação e validação de informações, deslocando o centro das decisões para redes institucionais capazes de identificar ameaças, selecionar prioridades e coordenar respostas em cenários de incerteza e transbordamento territorial (BECK, 2011).

O financiamento do CCPI integra igualmente sua arquitetura institucional. A estrutura foi viabilizada com recursos do Fundo Amazônia no valor de R$ 36,7 milhões, destinados à locação do imóvel por três anos e à aquisição de equipamentos, mobiliário, viaturas e embarcações, no contexto mais amplo de aporte de R$ 318,5 milhões ao Plano Amas. Esse dado demonstra que a arquitetura do centro não se limita à definição abstrata de competências, dependendo de infraestrutura, tecnologia, mobilidade e suporte logístico adequados à sua pretensão de atuação integrada na região.

Sob o ângulo analítico, esse elemento reforça a compreensão de que a institucionalidade do CCPI é inseparável de sua materialidade operacional. A integração de órgãos, o monitoramento de cadeias ilícitas e a comunicação em tempo real exigem capacidades técnicas e logísticas sem as quais a arquitetura formal da cooperação permaneceria retórica, razão pela qual o centro deve ser lido como combinação entre desenho normativo, capacidade organizacional e suporte material, e não como mero organograma burocrático (BECK, 2011).

A pluralidade de escalas constitui outro aspecto relevante da arquitetura do centro. O CCPI articula agências federais com competências distintas, incorpora forças de segurança dos estados da Amazônia Legal e abre-se à participação de autoridades policiais de países da Pan-Amazônia e de organismos internacionais, produzindo estrutura híbrida, simultaneamente nacional, interfederativa e transfronteiriça.

Essa pluralidade confirma que o centro não se enquadra na imagem tradicional de órgão verticalizado e autocentrado, devendo ser lido como plataforma estatal de coordenação multinível voltada à gestão de ilícitos cujos circuitos excedem limites territoriais e administrativos convencionais (JESSUP, 1965; STELZER, 2009). Sua arquitetura aponta, assim, para uma forma institucional mais densa de cooperação, na qual a interação entre escalas de poder deixa de ser excepcional e passa a constituir parte do próprio desenho operacional do arranjo.

Há, todavia, um aspecto metodológico que merece cautela. As fontes públicas consultadas registram diferentes marcos de consolidação do CCPI, com notícias sobre início de atividades em junho de 2025 e inauguração institucional em setembro de 2025, o que recomenda distinguir, para fins analíticos, entre fase de operacionalização inicial e fase de inauguração política do centro. Essa distinção é importante porque a institucionalidade de um arranjo como o CCPI não se esgota em ato solene de inauguração, mas se consolida progressivamente à medida que suas rotinas, competências e conexões se tornam efetivamente operantes.

Ao mesmo tempo, essa arquitetura suscita desafios jurídicos relevantes. Quanto mais o centro depende de circulação intensiva de dados, compartilhamento de inteligência e articulação com atores estrangeiros, maior se torna a necessidade de clareza sobre critérios de acesso, protocolos de interoperabilidade, proteção de dados e accountability institucional (BECK, 2011).

A própria sofisticação do desenho institucional do CCPI confirma, em síntese, que sua arquitetura é promissora sob o prisma da integração, mas sensível a déficits de transparência e de controle na ausência de densificação jurídica compatível com sua complexidade operacional (BECK, 2011; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020). O arranjo evidencia a formação de uma plataforma coordenadora sediada em Manaus, estruturada sob liderança da Polícia Federal, integrada por múltiplas agências nacionais e aberta à cooperação com autoridades da Pan-Amazônia e organismos internacionais, apoiada por infraestrutura material e tecnológica voltada à inteligência, ao monitoramento e à resposta coordenada. Trata-se, portanto, de institucionalidade que ultrapassa o modelo de cooperação policial eventual e se aproxima de plataforma permanente de governança multinível, cuja efetividade e legitimidade dependerão da compatibilização entre integração operacional, densidade normativa e mecanismos de controle jurídico-democrático (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011).

4. O CCPI AMAZÔNIA COMO MECANISMO DE GOVERNANÇA TRANSNACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA

A compreensão do CCPI Amazônia como mecanismo de governança transnacional exige superar a leitura que o reduziria a mera estrutura administrativa de cooperação policial. O problema central consiste em verificar se sua institucionalidade pode ser enquadrada como forma de coordenação jurídica e político-institucional situada além do paradigma do Estado territorial autocentrado, sem que isso implique qualificá-lo como instância supranacional.

A categoria da transnacionalidade surge precisamente para descrever fenômenos e arranjos que não se deixam compreender de modo suficiente nem apenas pelo direito interno nem exclusivamente pelo direito internacional clássico. Jessup propõe a noção de direito transnacional para abranger normas que regulam atos ou fatos que transcendem fronteiras nacionais, incluindo situações em que interagem indivíduos, empresas, Estados e organizações em contextos que ultrapassam os limites territoriais tradicionais de regulação (JESSUP, 1965).

Essa formulação é de aplicação imediata ao presente artigo. Se os ilícitos ambientais, os circuitos logísticos ilegais e as redes do crime organizado que incidem sobre a Pan-Amazônia operam por fluxos transfronteiriços, então seu enfrentamento não pode ser pensado a partir de respostas fragmentadas, limitadas à atuação isolada de cada ente estatal (JESSUP, 1965). O CCPI Amazônia insere-se exatamente nesse ponto de inflexão, buscando estruturar cooperação permanente em espaço no qual a dinâmica do ilícito excede os limites administrativos convencionais e demanda articulação entre diferentes escalas de poder e decisão.

A literatura brasileira sobre transnacionalidade reforça esse deslocamento teórico. Stelzer sustenta que, no cenário pós-Segunda Guerra Mundial, o Estado não desaparece, mas se relativiza em determinadas dimensões jurídicas diante do barateamento das comunicações, da expansão do comércio e do fortalecimento de novos enlaces de poder que reduzem a autossuficiência das formas clássicas de soberania (STELZER, 2009). A produção normativa e os mecanismos de regulação passam, assim, a sofrer influência crescente de interdependências políticas, econômicas e institucionais que atravessam os limites do Estado nacional.

Esse argumento é particularmente relevante para a análise do CCPI Amazônia. O centro não representa negação da soberania estatal, mas resposta institucional a contexto em que a soberania, embora preservada juridicamente, já não opera de modo eficaz quando exercida de forma isolada diante de ilícitos transfronteiriços. Sua lógica institucional deve ser interpretada, portanto, não como ruptura com o Estado, mas como reconfiguração cooperativa do exercício de competências estatais em ambiente regional de forte interdependência (STELZER, 2009; JESSUP, 1965).

A noção de governança transnacional oferece chave analítica mais precisa do que a categoria genérica de cooperação internacional. Conforme Garcia, Santos e Garcia, a governança abrange a articulação e a cooperação entre atores sociais e políticos e arranjos institucionais que coordenam e regulam transações dentro e através das fronteiras, deslocando o foco da autoridade isolada para os mecanismos de coordenação, conectividade institucional, circulação de informação e organização de respostas compartilhadas (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

À luz desse marco, o CCPI Amazônia pode ser compreendido como institucionalidade transnacional de matriz estatal. É transnacional não porque produza direito autônomo acima dos Estados, mas porque organiza cooperação permanente em torno de fenômenos que atravessam fronteiras, conectando órgãos federais, forças estaduais, países da Pan-Amazônia e organismos internacionais em torno de inteligência, articulação operacional e compartilhamento de informações. Sua matriz permanece estatal porque o centro atua a partir de competências jurídicas originariamente situadas em instituições estatais determinadas, sem evidência de transferência formal de soberania ou de criação de autoridade normativa independente.

A distinção entre governança transnacional e supranacionalidade é central para o enquadramento dogmático do tema. Enquanto a supranacionalidade supõe deslocamento de competências para entidade dotada de autonomia decisória própria acima dos Estados, o que não se identifica nas fontes relativas ao CCPI, a governança transnacional manifesta-se por arranjos cooperativos mais flexíveis, baseados em coordenação institucional, interoperabilidade e atuação convergente entre autoridades que preservam sua titularidade jurídica originária (STELZER, 2009; JESSUP, 1965). O CCPI Amazônia situa-se precisamente nesse segundo modelo.

A arquitetura do centro confirma essa leitura. Sua inserção no Plano Amazônia: Segurança e Soberania, sua função de integrar inteligência e cooperação operacional, sua articulação com os nove estados da Amazônia Legal e sua abertura à participação de países da Pan-Amazônia demonstram que ele ultrapassa a lógica da cooperação episódica entre polícias e se aproxima de plataforma permanente de coordenação multinível, estruturando ambiente institucional contínuo de produção de informação, definição de prioridades e resposta articulada a ilícitos complexos.

Essa permanência organizacional é o que autoriza sua leitura como mecanismo de governança transnacional. A governança, nesse contexto, pressupõe arranjo institucional minimamente estável capaz de coordenar fluxos, reduzir fragmentação decisória e produzir convergência funcional entre atores diversos em torno de objetivos compartilhados (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020). O CCPI aproxima-se desse modelo ao procurar institucionalizar cooperação regular em região cuja criminalidade é territorialmente difusa, logisticamente conectada e juridicamente sensível.

Há, contudo, um limite importante que impede leitura celebratória. O fato de o CCPI apresentar características de governança transnacional não significa que sua configuração jurídica esteja plenamente densificada ou que seus mecanismos de atuação além das fronteiras estejam publicamente explicitados em todos os seus fundamentos normativos, protocolos e salvaguardas. A qualificação do centro como arranjo de governança transnacional deve ser feita, portanto, em sentido analítico e prudente: trata-se de forma emergente de coordenação transfronteiriça, ainda em processo de consolidação jurídica e institucional.

A leitura do CCPI Amazônia não pode ser feita apenas a partir da retórica da eficiência repressiva. Se a transnacionalidade dos ilícitos justifica mecanismos cooperativos permanentes, também exige reflexão sobre quem define prioridades, como circulam os dados, quais critérios regem o compartilhamento de inteligência e que instâncias exercem controle de legalidade e responsabilização sobre a atuação coordenada. A governança transnacional não é apenas forma de ampliar capacidade estatal, mas também campo em que se tornam mais agudas as exigências de legitimação e controle (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011).

A inexistência de autoridade supranacional não elimina a necessidade de accountability, mas desloca seu problema para o interior dos mecanismos cooperativos. Quanto mais intensas forem a circulação de informações, a interoperabilidade entre bases institucionais e a coordenação entre autoridades domésticas e estrangeiras, maior será a exigência de clareza sobre protocolos, responsabilidades e mecanismos de supervisão. A ausência desses elementos não desfaz a natureza emergente do arranjo, mas limita a densidade de sua legitimação jurídica.

O CCPI Amazônia pode ser compreendido, em síntese, como mecanismo de governança transnacional de segurança pública porque organiza, em base estatal cooperativa, fluxos permanentes de integração institucional, inteligência compartilhada e coordenação multinível para enfrentar ilícitos que não respeitam fronteiras territoriais nem se acomodam às categorias clássicas de regulação estritamente nacional (JESSUP, 1965; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020). Sua natureza jurídica não se confunde, contudo, com a de instância supranacional, uma vez que o material examinado aponta para coordenação entre autoridades estatais juridicamente preservadas, e não para transferência de soberania ou produção normativa autônoma (STELZER, 2009). O enquadramento mais adequado é o de institucionalidade transnacional de matriz estatal, cuja legitimidade e efetividade dependerão da combinação entre integração operacional, densidade normativa e mecanismos consistentes de controle jurídico-democrático (BECK, 2011; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

5. EFETIVIDADE INSTITUCIONAL, LIMITES OPERACIONAIS E EXIGÊNCIAS DE CONTROLE JURÍDICO-DEMOCRÁTICO DO CCPI AMAZÔNIA

A análise da efetividade do CCPI Amazônia não pode se limitar à sua existência formal, à inauguração institucional ou à relevância estratégica do problema que pretende enfrentar. Em arranjos de governança transnacional de segurança pública, a efetividade depende da capacidade de transformar integração organizacional em coordenação concreta, juridicamente controlável e institucionalmente estável, sobretudo quando o objeto da atuação consiste em ilícitos ambientais e redes criminosas que operam por fluxos transfronteiriços, assimétricos e adaptáveis.

Nesse contexto, a primeira dimensão da efetividade do CCPI reside em sua aptidão para reduzir a fragmentação decisória entre órgãos que, isoladamente, possuem competências parciais e respostas limitadas diante da complexidade dos ilícitos que incidem sobre a Pan-Amazônia. O centro tende a produzir valor institucional quando consegue integrar inteligência, logística, monitoramento e coordenação operacional entre agências federais, forças estaduais e interlocutores externos, convertendo dispersão administrativa em capacidade cooperativa permanente.

Sob essa perspectiva, a efetividade não deve ser medida apenas por resultados repressivos imediatos, como apreensões, prisões ou operações pontuais, mas também pela capacidade de estruturar circuitos estáveis de informação, comunicação interinstitucional e resposta articulada. Em fenômenos criminais territorialmente difusos, a continuidade da coordenação pode ser mais decisiva do que a intensidade episódica da repressão.

A teoria da sociedade de risco reforça essa leitura ao demonstrar que, na modernidade avançada, os riscos ultrapassam delimitações territoriais clássicas e exigem novos mecanismos de comunicação, definição de prioridades e coordenação entre centros institucionais distintos (BECK, 2011). Aplicado ao caso amazônico, isso significa que a efetividade do CCPI deve ser pensada como capacidade de articular respostas institucionais compatíveis com ameaças que não se acomodam à atuação autossuficiente de cada órgão ou ente federativo.

O potencial institucional do centro é elevado porque sua concepção responde a um problema estrutural da segurança pública amazônica: a insuficiência de modelos fragmentados diante de cadeias ilícitas que combinam mobilidade territorial, aproveitamento de fronteiras, redes logísticas e exploração predatória de recursos naturais. Se consolidar rotinas estáveis de compartilhamento de inteligência, coordenação multiagências e atuação integrada, o CCPI poderá representar avanço relevante na racionalização do enfrentamento aos crimes ambientais e ao crime organizado na região.

Em plano crítico, a efetividade do CCPI não pode ser aferida apenas por sua capacidade de integrar órgãos e ampliar eficiência operacional. Para que seja juridicamente legítima, é necessário que a intensificação da cooperação venha acompanhada de densidade normativa suficiente para disciplinar governança de dados, protocolos de cooperação, critérios de responsabilização e salvaguardas compatíveis com a circulação ampliada de informações.

Esse aspecto assume especial importância porque a arquitetura do CCPI é fortemente baseada em inteligência, interoperabilidade e coordenação interinstitucional, ou seja, fluxos informacionais que tendem a concentrar poder decisório em estruturas técnicas nem sempre transparentes ao controle público ordinário. Quanto mais a atuação do centro depender da circulação de dados e da articulação com autoridades estrangeiras, maior se torna a necessidade de clareza sobre quem acessa as informações, segundo quais protocolos, para quais finalidades e sob quais mecanismos de auditoria.

As fontes públicas disponíveis permitem reconhecer base normativa interna e arquitetura cooperativa relativamente consistente, mas não explicitam com a mesma densidade os fundamentos internacionais da cooperação, os protocolos operacionais e informacionais, nem métricas públicas consolidadas de desempenho. Esse déficit não anula a relevância do arranjo, mas limita a possibilidade de avaliá-lo como estrutura plenamente consolidada sob o prisma da accountability democrática e da transparência procedimental.

A governança transnacional não pode ser concebida apenas como expansão funcional da capacidade estatal, pois também cria riscos jurídicos relacionados à opacidade decisória, à diluição de responsabilidades e à dificuldade de controle sobre cadeias cooperativas que atravessam múltiplas escalas institucionais (GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020; BECK, 2011). A coordenação entre diferentes autoridades pode aumentar a efetividade operacional, mas exige, paralelamente, arranjos mais sofisticados de publicidade, supervisão e responsabilização.

A governança de dados deve ser tratada, portanto, como núcleo jurídico do problema da efetividade. Sem regras suficientemente claras sobre tratamento, circulação, compartilhamento e controle das informações estratégicas mobilizadas pelo centro, o ganho operacional corre o risco de ser acompanhado por fragilidades institucionais que comprometem a legitimidade do próprio arranjo.

A teoria da sociedade de risco oferece chave interpretativa particularmente fecunda para compreender os limites da consolidação do CCPI Amazônia. Para Beck, os riscos contemporâneos não apenas ultrapassam fronteiras territoriais, mas também deslocam decisões relevantes para esferas subpolíticas, técnicas e especializadas, nas quais a legitimação tende a ocorrer de forma retrospectiva e nem sempre acompanhada por mecanismos suficientes de deliberação e controle público (BECK, 2011).

Transposta para o caso do CCPI, essa leitura permite perceber que a expansão de estruturas baseadas em inteligência e cooperação transfronteiriça não produz apenas ganhos de coordenação, mas também reconfigura o locus das decisões sobre prioridades, riscos e estratégias de atuação. A consolidação do centro como instrumento legítimo de governança transnacional depende, por isso, não apenas de eficiência repressiva, mas da capacidade de combinar desempenho institucional com transparência procedimental, controle jurídico e responsabilização democrática.

A efetividade deve ser compreendida, em termos teóricos, em sentido duplo. Em plano positivo, depende da capacidade de produzir integração institucional contínua, inteligência compartilhada e redução da fragmentação decisória diante de ilícitos transfronteiriços. Em plano crítico, só pode ser considerada juridicamente legítima se acompanhada de densidade normativa suficiente para disciplinar protocolos de cooperação, circulação de dados e mecanismos de fiscalização compatíveis com os riscos próprios da coordenação transnacional (BECK, 2011).

O CCPI Amazônia apresenta, assim, elevado potencial institucional como plataforma de governança transnacional de segurança pública, mas sua efetividade permanece condicionada por limites estruturais ainda não plenamente resolvidos nas fontes públicas disponíveis. Entre eles destacam-se a insuficiente publicidade dos fundamentos internacionais da cooperação, a escassa explicitação dos protocolos operacionais e informacionais, a ausência de métricas públicas consolidadas de desempenho e a necessidade de mecanismos mais densos de accountability compatíveis com a centralidade da inteligência em sua arquitetura institucional.

A consolidação do CCPI como instrumento legítimo de governança transnacional dependerá, portanto, não apenas de sua capacidade de coordenar operações e integrar órgãos, mas também de sua aptidão para operar sob padrões mais exigentes de legalidade, transparência e controle democrático. A efetividade não se esgota na eficiência operacional, mas pressupõe a compatibilização entre integração repressiva, salvaguardas jurídicas e mecanismos públicos de legitimação em contexto marcado por riscos transfronteiriços e crescente complexidade institucional (BECK, 2011; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

6. CONCLUSÃO

A análise desenvolvida permite sustentar que o CCPI Amazônia representa, em sentido juridicamente relevante, uma forma emergente de governança transnacional de segurança pública na Pan-Amazônia. Sua configuração institucional ultrapassa a lógica da cooperação policial episódica e se insere em arranjo permanente de articulação interfederativa, interestatal e informacional voltado ao enfrentamento de ilícitos complexos na região. Vinculado ao Plano Amazônia: Segurança e Soberania, instituído pelo Decreto n. 11.614/2023, o centro revela racionalidade institucional orientada à integração entre órgãos federais, forças estaduais e interlocuções com países amazônicos, confirmando a hipótese central do artigo: não se trata de mera estrutura administrativa de repressão penal, mas de mecanismo de coordenação multinível concebido para responder a dinâmicas criminais que transbordam as fronteiras estatais clássicas.

No que se refere aos fundamentos normativos, verificou-se que o CCPI Amazônia possui inserção formal em política pública estruturada para promover cooperação federativa, integração institucional e suporte operacional na Amazônia Legal. A leitura conjugada dos arts. 4º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto n. 11.614/2023 evidencia que o centro integra a própria engenharia institucional do Plano Amas, conferindo-lhe base jurídica suficiente para ser compreendido como arranjo estatal de coordenação operacional e informacional. Ao mesmo tempo, a pesquisa demonstrou que essa base normativa permanece mais densa no plano interno do que na dimensão transfronteiriça, subsistindo lacunas quanto à explicitação pública dos títulos jurídicos internacionais e dos protocolos que estruturam a cooperação com países da Pan-Amazônia.

No plano institucional, a arquitetura do CCPI foi concebida para centralizar inteligência, operações, logística e monitoramento em escala compatível com a complexidade dos crimes ambientais e das redes criminosas que operam na região. Sua coordenação pela Polícia Federal, sua articulação com os nove estados da Amazônia Legal e sua abertura à cooperação com autoridades estrangeiras e organismos internacionais permitem qualificá-lo como plataforma de coordenação multinível, e não como órgão isolado de apoio administrativo. Essa configuração reforça a conclusão de que a institucionalidade do centro depende da integração entre desenho normativo, infraestrutura material, conectividade informacional e rotinas estáveis de cooperação interagências.

Sob o ponto de vista dogmático, o enquadramento mais adequado do CCPI Amazônia é o de institucionalidade transnacional de matriz estatal. À luz do direito transnacional de Jessup e da literatura sobre transnacionalidade e governança, o centro pode ser compreendido como mecanismo que organiza cooperação permanente em torno de fenômenos que atravessam fronteiras, sem que disso decorra transferência de soberania ou constituição de instância supranacional autônoma (JESSUP, 1965; STELZER, 2009; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020). O CCPI não opera acima dos Estados, mas entre estruturas estatais que preservam sua titularidade jurídica originária enquanto reorganizam práticas de coordenação, compartilhamento de informações e resposta integrada a ilícitos transfronteiriços.

O material examinado não autoriza, contudo, leitura celebratória sobre a plena efetividade do arranjo. Embora sejam perceptíveis sua base normativa interna, sua arquitetura cooperativa e sua vocação para integrar inteligência e atuação operacional, permanecem insuficientemente explicitados os fundamentos internacionais mais específicos da cooperação, os protocolos públicos de governança informacional, os critérios de mensuração de resultados e os mecanismos de accountability democrática aptos a controlar a circulação ampliada de dados em ambiente transnacional. A efetividade do CCPI deve ser compreendida, portanto, não apenas como capacidade repressiva ou eficiência operacional, mas como atributo dependente da conjugação entre desempenho institucional, densidade normativa, transparência procedimental e controle jurídico adequado.

Sob o marco teórico da sociedade de risco, a centralidade do CCPI expressa institucionalmente uma ordem jurídica e política tensionada por ameaças transfronteiriças que não podem ser adequadamente enfrentadas mediante categorias tradicionais de soberania, territorialidade e competência estatal isolada. Beck demonstra que os riscos contemporâneos desestabilizam a autossuficiência das respostas nacionais, exigem circuitos ampliados de cooperação e deslocam decisões relevantes para esferas técnicas e subpolíticas que reclamam novas formas de legitimação e controle (BECK, 2011). Nessa perspectiva, o CCPI evidencia que a Amazônia se converteu em espaço paradigmático de produção de riscos complexos, no qual proteção ambiental, segurança pública e cooperação internacional passam a exigir coordenação mais densa entre escalas normativas, administrativas e operacionais.

Conclui-se que o CCPI Amazônia possui elevado potencial institucional como instrumento de governança transnacional de segurança pública, mas sua consolidação jurídica e política permanece condicionada ao adensamento de suas bases normativas, à maior explicitação dos títulos de cooperação internacional, ao aperfeiçoamento da governança de dados e ao fortalecimento de mecanismos de transparência e accountability compatíveis com a centralidade dos fluxos informacionais em sua arquitetura institucional. O estudo confirma parcialmente a hipótese proposta: o centro já pode ser compreendido como arranjo emergente de governança transnacional de matriz estatal, mas sua legitimidade e efetividade de longo prazo dependerão da capacidade de combinar coordenação operacional, legalidade, transparência e controle democrático em contexto marcado por riscos transfronteiriços e crescente complexidade institucional (BECK, 2011; GARCIA; SANTOS; GARCIA, 2020).

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1 Mestrando em Constitucionalismo e Direitos na Amazônia na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/5608033203438074.

2 Doutora em Ciência Jurídica UNIVALI/SC (2013). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade do Estado do Amazonas (2008). Especialização em Direito Penal e Direito Processual Penal (2001) e Graduação em Direito pela Universidade Federal do Amazonas (1997). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/9361050422173821.